Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GIL ROQUE | ||
| Descritores: | AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/02/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I – O facto do Requerente ser filho de pais de nacionalidade de um país de língua oficial portuguesa que residam há pelo menos 6 anos à data do nascimento do requerente não implica “ipso facto”, a atribuição da nacionalidade portuguesa ao requerente. II- Há que previamente fazer prova desse período de residência e a prova da residência em Portugal deve fazer-se com título válido da autorização da residência. III – Essa prova deve ser feita por declaração e através de “ documento passado pelo Serviço de Estrangeiros, por onde se comprovem as circunstâncias relativas ao consentimento da residência dos seus progenitores. IV – Quando a lei exija como forma de declaração negocial documento, autêntico, autenticado ou particular, não pode a prova ser substituída por qualquer outro meio. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO: 1 –R…, solteiro, maior, residente na Rua Tapada das Mercês- Sintra, invocando o disposto no artigo 1º n° 1 c) da Lei 37/81 de 3 de Outubro e "tendo em vista a aquisição da nacionalidade portuguesa" requereu, em 17 de Maio de 2004, ao Conservador da 9ª Conservatória de Registo Civil de Lisboa, que fosse designada data para a realização do auto para atribuição da nacionalidade portuguesa, juntando alguns documentos. Por despacho de 7 de Outubro de 2004 a Exm.a Sr.a Conservadora da 9.ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa, entendendo que os documentos juntos não comprovavam os requisitos para atribuição da nacionalidade portuguesa ao requerente nos termos requeridos, ordenou a devolução dos documentos, não designando, como fora requerido, data para a realização do auto de atribuição da nacionalidade. * 2 - Inconformado com a decisão, dela interpôs recurso o requerente, R… para o Exm° Juiz de Direito das Varas Cíveis de Lisboa. A Exma Conservadora de Registo Civil, sustentou, nos termos do artigo 288° n° 2 do Código de Registo Civil a decisão e ordenou a remessa dos autos ao Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, tal como previsto no artigo 289° do Código de Registo Civil, que proferiu decisão declarando o Tribunal Cível de Lisboa absolutamente incompetente para a apreciação do recurso interposto pelo requerente e indeferindo liminarmente o requerimento inicial do recurso. 3 - Inconformado com a decisão dela interpôs recurso de agravo para este tribunal, que foi admitido e oportunamente foi proferido Acórdão que confirmou a decisão recorrida. O requerente voltou a interpor recurso para este tribunal do referido despacho da Senhora Conservadora da 9.ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa alegando e concluindo pela forma seguinte: a) O recorrente nasceu ela 1983, ocasião em que estava em vigor a Lei n° 37/81 (Lei da Nacionalidade) na sua versão originária, e que exigia apenas a residência habitual há seis ou mais anos de um dos progenitores, para que os seus descendentes adquirissem a nacionalidade portuguesa; b) A norma aplicável será a da alínea c) do artigo 1° da citada lei, na sua versão originária, por força do disposto no n° 2, primeira parte, do artigo 12° do Código Civil, c) O Recorrente demonstrou que o seu progenitor, aquando do seu nascimento, já se encontrava em território nacional há mais de seis anos, apesar de só aqui residir legalmente desde 1978; d) Por força do regime legal então existente, não é necessário demonstrar a residência de jure, mas sim de facto, o que se encontra amplamente demonstrado; e) Da conjugação do citado artigo 1° com o artigo 9° do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (Decreto - Lei n° 322/82, de 12 de Agosto), é forçoso concluir-se que o Recorrente preenche os requisitos legais para que lhe seja atribuída a nacionalidade portuguesa; f) Ao devolver e recusar a marcação do auto de declarações a prestar pelo Recorrente, a Conservadora competente, faz, salvo o devido respeito, uma interpretação restritiva e errónea da lei substantiva aplicável ao caso em apreço; g) Por via da decisão recorrida, violou-se igualmente o princípio da igualdade; h) Assim, porque se encontram preenchidos os requisitos substanciais e formais exigidos pela Lei da Nacionalidade à data do seu nascimento, tem este toda a legitimidade para instaurar o procedimento recusado. Termos em que deverá o presente recurso proceder, por provado, e, em consequência, ordenar-se que o processo baixe à respectiva Conservatória a fim de se proceder em conformidade, anulando-se o despacho recorrido. - O Digno Magistrado do Ministério Público teve vista nos autos e emitiu o parecer a que alude o artigo 290° do Código de Registo Civil, tendo-se pronunciado pela improcedência do recurso. - Tudo visto e ponderado cabe apreciar e decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO: A) Factos provados: Da análise dos elementos juntos ao processo resultam provados com interesse para a apreciação do recurso os seguintes factos: 1 - R…, nasceu no dia 19 de Agosto de 1983, na freguesia de São Jorge de Arroios – Lisboa e mostra-se registado como filho de pais de nacionalidade Caboverdiana (doc.º fls.14); 2 – O requerente R… , "tendo em vista a aquisição da nacionalidade" apresentou na 9.ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa, vários documentos pretensamente comprovativos dos requisitos necessários a efeito da atribuição da nacionalidade portuguesa, e requereu a designação de data para realização do auto (de declarações) para aquisição (atribuição) de nacionalidade (docs.fls.12 a 25); 3 – De entre os documentos entregues na referida Conservatória do Registo Civil, está uma certidão emitida em 18 de Novembro de 2003, pela Direcção Regional de Lisboa, Vale do Tejo e Alentejo, dos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras, na qual se diz: “CERTIFICA para efeitos de apresentação na Conservatória dos Registos Centrais que nos registos de estrangeiros desta Direcção Regional consta que C… nascido(a) na CABO VERDE a catorze de Abril de mil novecentos e cinquenta e sete, de nacionalidade PORTUGUESA; foi residente em Portugal desde quinze de Fevereiro de mil novecentos e setenta e oito. Mais se certifica que o cidadão acima identificado foi titular do cartão de residência número duzentos e quarenta e um mil oitocentos e quarenta e um e não esteve ao serviço do Estado de que é nacional” (doc. fls.197). 4 – Por despacho datado de 07 de Outubro de 2004, a Senhora Conservadora, ordenou a devolução de toda a documentação recebida na 9ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa (fls.27 a 29). b) Direito aplicável: O recorrente tira das alegações oito conclusões. Atendendo a que o objecto do recurso é balizado pelas conclusões tiradas das alegações, como resulta do disposto nos art.º 684º nº3 e 690º nºs 1 e 4 do Cód. Proc. Civil e vem sendo orientação da jurisprudência (1), a elas nos cingiremos. Da leitura e apreciação das alegações que fundamentam o recurso verifica-se que o seu objecto, assenta numa única questão que consiste em saber se os elementos apresentados pelo recorrente na 9.ª Conservatória eram ou não suficientes para que lhe seja atribuída a nacionalidade portuguesa como requer. Considerando que a sua pretensão tem por fundamento o disposto no artigo 1° alínea c) da Lei 37/81 de 3 de Outubro na sua redacção originária, que dispunha como segue: "São portugueses de origem: (...) c) Os indivíduos nascidos em território português filhos de estrangeiros que aqui residam habitualmente há, pelo menos, seis anos e que não estejam ao serviço do respectivo Estado, se declararem que querem ser portugueses…”, há que apreciar e decidir se a prova da residência dos pais do requerente, terá de ser feita ou não por documento emitido ou não pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. A Exma Conservadora de Registo Civil considerou, que em face dos documentos apresentados pelo requerente, não se verificavam os requisitos necessários para a atribuição da nacionalidade nos termos requeridos, porque os documentos apresentados não comprovavam que um dos progenitores residia em Portugal há pelo menos seis anos, tendo em conta a data do seu nascimento, não estando reunidos os elementos essenciais para que o pedido pudesse ter êxito. A recusa implícita da designação da data para tomada de declarações, assenta no facto de, a seu ver, não se verificarem os requisitos legais para o deferimento da pretensão de atribuição da nacionalidade, nos termos do artigo 1° alínea c) da Lei 37/81 de 3 de Outubro e por isso devolveu ao requerente todos os documentos por ele entregues na Conservatória. 1 – O objecto do recurso, consiste assim, apenas em saber se os progenitores do recorrente, sendo nacionais dum país da língua oficial portuguesa, residiam com título válido de autorização de residência em Portugal, há pelo menos seis anos, à data do nascimento do recorrente. A prova desse facto não altera a situação, em nosso entender, quer seja feita à luz da redacção inicial do preceito do aplicável, quer seja apreciada ao abrigo do preceituado no n.º1 do art.º 9.º do Dec.Lei n.º 322/82 e 12 de Agosto. Na verdade, do confronto da redacção dum o outro preceitos legais, esse requisito não se alterou, com a entrada m vigor deste último diploma legal. Com efeito, já na redacção inicial da alínea c) do art.º 1.º da Lei da Nacionalidade se exigia que a prova da residência em Portugal dos progenitores, há mais de 6 anos fosse feita “com título válido de autorização de residência” . Resulta assim da lei, mesmo da sua redacção original, que a prova da residência teria de ser feita não através de qualquer meio de prova, mas por documento que os autorizasse a residir em Portugal, não obstante serem nacionais estrangeiros. Entendeu o legislador incluir o n.º2 no art.º 9.º do Dec.Lei n.322/82 de 12 de Agosto, para esclarecer o modo de satisfazer esse requisito de forma clara e inequívoca que a declaração deve ser instruída, “com documento passado pelo Serviço de Estrangeiros, por onde se comprovem as circunstâncias, relativas aos seus progenitores, referidas no número anterior”. É evidente que este preceito legal não é mais do que uma disposição interpretativa do n.º 1 da redacção original ou não, de como se deve entender, não só o que seja o título válido de autorização de residência, mas quem é a entidade competente para emitir esse “título válido de autorização de residência”. Resulta daqui que, seja qual for o entendimento, a prova da residência quer antes quer depois da alteração da disposição legal e apreciação, sempre teria de ser feita por “titulo válido” como se diz na redacção inicial da alínea c) do n.º1 da Lei n.º 37/81 de 3 de Outubro. Sendo esta a situação, não se pode deixar de se entender em consideração que: “Quando a lei exigir, como forma de declaração negocial, documento autêntico, autenticado ou particular, não pode este ser substituído por outro meio de prova ….” (art.º 364.º n.º1 do Código Civil). Dos documentos entregues pelo recorrente na 9.ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa, não consta que ali tenha sido entregue algum documento do qual resulte que à data do nascimento do Requerente, os seus pais já estavam autorizados a residir em Portugal há mais de seis anos. Não se discute se a prova da residência é “de jure” ou de “facto”, o que se entende é que a prova da residência dos pais do recorrente, terá de ser feita através de título válido de autorização da residência há mais de seis anos, à data do nascimento do que pretende obter a nacionalidade portuguesa, que pressupõe a prova por documento, e essa prova não foi efectivamente feita. Pelo que se deixa dito, improcedem as conclusões que o recorrente tira das suas alegações e em consequência, o recurso não pode proceder. III- DECISÃO: Em face de todo o exposto, e das aludidas disposições legais, nega-se provimento ao recurso e em consequência, confirma-se a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 2/03/2006 Gil Roque Arlindo Rocha Carlos Valverde ___________________________ (1)-Vejam-se entre outros os Acs. STJ. de 2/12/82, 25/07/86, 3/03/91, 29/05/91 e 4/02/93, do STA de 26/04/88 (in BMJ, n.º 322º- 315, 359º-522, 385º- 541, Acórd.Doutrin.364-545, Col.Jur./STJ,1993, 1º-140 e Ac.Dout.,322 -1267 respectivamente). |