Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ALEXANDRA ROCHA | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – São requisitos da providência cautelar comum: a) que muito provavelmente exista o direito tido por ameaçado (objecto de acção proposta ou a propor); b) que haja fundado receio de que outrem, antes de proferida decisão de mérito – porque a acção não está sequer proposta ou porque ainda se encontra pendente –, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito; c) que ao caso não convenha nenhuma das providências legalmente especificadas; d) que a providência requerida seja adequada a remover o “periculum in mora” concretamente verificado e a assegurar a efectividade do direito ameaçado; e) que o prejuízo resultante da providência não exceda o dano que com ela se quis evitar. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO: C… intentou, em 1/8/2025, contra 1. EDP Comercial - Comercialização de Energia, S.A., 2. ERSE - Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e 3. Lisboagás Comercialização, S.A., procedimento cautelar comum, formulando os seguintes pedidos (por nós numerados): «1 - Condene a 1.ª Requerida a emitir facturas e referências de pagamento distintas para os serviços de electricidade e gás natural, até a que 1.ª Requerida cumpra os deveres legais de proceder às leituras dos consumos de gás natural; 2 - Condene a 1.ª Requerida a abster-se de coagir o Requerente ao pagamento de facturas com consumos estimados que extravasem o período de 60 (sessenta) dias que o operador tem para fazer leituras; 3 - Condenar a 3.ª Requerida a cumprir os limites de 60 dias para realização das leituras dos contadores; 4 - Condenar a 1.ª e 3.ª Requeridas a não emitir facturas que excedam o período de 60 (sessenta) dias do incumprimento da obrigação de leitura e que sejam objecto de reclamaçã/devolução das facturas, inibindo-as assim de cortar o fornecimento até à decisão da acção principal; 5 - Condene a 1.ª Requerida a repor a potência eléctrica no local de consumo, com efeitos imediatos; 6 - Condene as 1.ª e 3.ª Requeridas a promover a leitura do contador do gás, sem quaisquer custos para o Requerente, devendo o mesmo ser notificado da data e de um intervalo máximo de 2 (duas) horas para a execução da mesma; 7 - Sejam a 1.ª e 3.ª Requeridas condenadas ao pagamento de um montante diário de €10,00 (dez euros) até à data de efectivo cumprimento por parte destas». Alegou, em síntese, que: - Celebrou com a 1.ª requerida um contrato de fornecimento de electricidade e de gás natural, tendo como local de consumo o seu domicílio; - Recebeu comunicação da 3.ª requerida de que, após tentativa de leitura infrutífera do contador de gás, lhe iria ser cobrada uma leitura extraordinária; - No entanto, nunca foi notificado para permitir o acesso ao imóvel a fim de ser efectuada a leitura do contador do gás, sendo tal notificação obrigatória, como prescrito pela 2.ª requerida; - Devolveu a factura remetida pela 1.ª requerida em Julho de 2024, bem como as seguintes, porque as mesmas contemplavam consumos de gás excessivos, calculados por estimativa, que não correspondiam aos consumos reais, resultando tais excessos da omissão da obrigação de leitura do contador por parte da 1.ª requerida; - A 1.ª requerida passou a enviar avisos de corte de fornecimento, por falta de pagamento das facturas, apesar de não ter respondido à devolução dessas facturas pelo requerente; - Solicitou à 1.ª requerida a emissão de referências para proceder ao pagamento relativo ao fornecimento de electricidade, uma vez que o conflito se referia apenas ao gás, mas a requerida não procedeu como solicitado; - Em 31 de Julho de 2025, recebeu aviso da 1.ª requerida a informar de que iria ser reduzida a potência do local de consumo e, volvidos 20 dias, o fornecimento seria interrompido; - Aquela redução foi imediatamente implementada e causou dificuldades extremas à prossecução das suas tarefas domésticas; - No entanto, nessa data, a factura já havia sido liquidada; - Está a ser coagido pela 1.ª requerida a pagar facturas de gás natural não consumido, para assegurar a continuação do fornecimento de electricidade. A petição inicial foi parcialmente indeferida, quanto aos pedidos formulados em 2, 3, 4, 6 e 7 (este apenas relativamente à 3.ª requerida). Em consequência, o procedimento prosseguiu apenas quanto à 1.ª requerida, para apreciação dos pedidos n.º1, 5 e 7. Deste despacho não foi interposto recurso. Citada, a requerida deduziu oposição, invocando, antes de mais, a sua ilegitimidade, relativamente a todos os pedidos, ou, pelo menos, quanto aos pedidos 1 e 7. De qualquer forma, alegou que cumpriu todas as suas obrigações contratuais e legais, não sendo da sua competência - mas sim da dos operadores de rede (ORD) - a leitura dos contadores, encontrando-se já restabelecida a potência contratada, e tendo o contrato celebrado com o requerente por objecto o fornecimento conjunto e indissociável de energia eléctrica e gás natural. Finalizou pugnando pela sua absolvição da instância, ou, se assim não se entender, do pedido. Convidado a pronunciar-se sobre a matéria de excepção invocada pela 1.ª requerida, o requerente nada disse no prazo concedido. Foi, então, proferido despacho final que, entendendo que não se encontra preenchido o requisito do «periculum in mora» e, quanto ao pedido n.º1, também não existe a aparência do direito invocado, julgou o procedimento cautelar manifestamente improcedente e absolveu a 1.ª requerida dos pedidos relativamente aos quais o procedimento havia prosseguido. Não se conformando com esta decisão, dela apelou o requerente, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões: «A) Vem o presente recurso interposto da decisão que julgou totalmente improcedente a providência cautelar requerida. B) Porquanto, considera o Apelante que demonstrou estarem presentes todos os requisitos para o decretamento da providência, enunciados no art.º 362.º do Código de Processo Civil: a “probabilidade séria da existência do direito invocado” (fumus boni juris); o “fundado receio de que outrem, antes de a acção ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito” (periculum in mora). C) A adequação da providência à situação de lesão iminente; e “não ser o prejuízo resultante da providência superior ao dano que com ela se pretende evitar e não existência de providência específica que acautele aquele direito”. D) Apesar do entendimento do tribunal a quo relativamente à reposição da potência eléctrica do Apelante, tal reposição só ocorreu porque o Apelante liquidou as facturas em dívida, apesar de terem sido alvo de reclamação e devolução à emitente, porque a situação da redução da potência eléctrica se revelou incomportável para as actividades diárias do agregado familiar do Apelante. E) Em suma, o que o Apelante vem sustentando que a Apelada, quando confrontada com uma reclamação relativa a facturação, não enceta qualquer esforço para averiguar o objecto da reclamação, mas F) O procedimento cautelar intentado pelo Apelante visa apurar as circunstâncias que conduziram à redução da potência eléctrica. G) Apesar das inúmeras tentativas de regularização da situação junto da Apelada, esta não fornece qualquer solução e simplesmente veda o acesso do Apelante ao serviço, o que está a causar-lhe prejuízo financeiro sério, por impedimento de benefício do desconto atribuído aos motociclos, o que se traduz numa inegável discriminação, violadora de princípios constitucionais mencionados supra, cuja reparação é urgente pela própria natureza da lesão em causa, sob pena de perpetuar-se o abuso de direito por parte dos grandes operadores dos mercados, perante as quais os cidadãos serão sempre a parte mais desprotegida, competindo ao direito tutelar o interesse dos mesmos. H) Consequentemente, deverá ser considerado como provado o direito invocado pelo Apelante, bem como os demais requisitos para decretamento da providência de ver reposta a potência eléctrica. Consequentemente, o Apelante considera que foi feita prova dos requisitos periculum in mora e fumus boni iuris, pelo que deverá ser dado provimento ao presente recurso e ser a decisão do tribunal a quo substituída por uma decisão de decretamento das providências requeridas. Nestes Termos Farão V. Exas. Ilustres Juízes Desembargadores a costumada Justiça». A 1.ª requerida contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso. QUESTÕES A DECIDIR Conforme resulta dos arts. 635.º n.º4 e 639.º n.º1 do Código de Processo Civil, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, as quais desempenham um papel análogo ao da causa de pedir e do pedido na petição inicial. Ou seja, este Tribunal apenas poderá conhecer da pretensão e das questões formuladas pelo recorrente nas conclusões, sem prejuízo da livre qualificação jurídica dos factos ou da apreciação das questões de conhecimento oficioso (garantido que seja o contraditório e desde que o processo contenha os elementos a tanto necessários – arts. 3.º n.º3 e 5.º n.º3 do Código de Processo Civil). Note-se que «as questões que integram o objecto do recurso e que devem ser objecto de apreciação por parte do tribunal ad quem não se confundem com meras considerações, argumentos, motivos ou juízos de valor. Ao tribunal ad quem cumpre apreciar as questões suscitadas, sob pena de omissão de pronúncia, mas não tem o dever de responder, ponto por ponto a cada argumento que seja apresentado para sua sustentação. Argumentos não são questões e é a estes que essencialmente se deve dirigir a actividade judicativa». Por outro lado, não pode o tribunal de recurso conhecer de questões novas que sejam suscitadas apenas nas alegações / conclusões do recurso – estas apenas podem incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, salvo os já referidos casos de questões de conhecimento oficioso [cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Almedina, 2022 – 7.ª ed., págs. 134 a 142]. Finalmente, como se refere no Ac. RL de 7/10/2025[1], «(…) pese embora o objecto do recurso seja delimitado pelas conclusões do recorrente, não pode o Tribunal relevar as conclusões que não tenham qualquer correspondência na motivação. Na verdade, como já ensinava Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. V, reimpressão, Coimbra Editora, 1984, p. 359, as conclusões “devem emergir logicamente do arrazoado feito na alegação”, “são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação”. Por isto, se determinada matéria não foi impugnada e tratada no corpo das alegações, não pode vir a ser contemplada em sede de conclusões – Acórdão do STJ de 21/11/2006, relator Moreira Alves (proc. nº 06A2770); cfr., ainda, no mesmo sentido: Acórdão do STJ de 05/07/2001, relator Lopes Pinto, proc. nº 01A1864 [“I. Nas conclusões, não pode o recorrente definir o objecto do recurso para além do que resulta das alegações, embora o possa restringir”]; e Acórdão do STJ de 14/05/2002, relator Ribeiro Coelho (proc. nº 02A1138): “É corrente o entendimento segundo o qual o âmbito objectivo de um recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente formula ao alegar, conclusões estas que servem para sintetizar os fundamentos pelos quais se defende a revogação ou a alteração da decisão recorrida- art. 690º, nº 1 do CPC. / A importância deste sistema está em que não há que conhecer, nem das questões versadas no arrazoado que antecede as conclusões mas não estão contidas nestas, nem das que apenas nestas, e não naquele arrazoado, figuram.” – Acórdãos, todos, acessíveis em www.dgsi.pt». Nessa conformidade, é a seguinte a questão que cumpre apreciar: - A verificação dos pressupostos de decretamento da providência cautelar. Já não há que apreciar, de acordo com o que dissemos supra, por se tratar de questão abordada na conclusão G), mas sem qualquer correspondência com as alegações, se ocorre «impedimento de benefício do desconto atribuído aos motociclos, o que se traduz numa inegável discriminação, violadora de princípios constitucionais mencionados supra, cuja reparação é urgente pela própria natureza da lesão em causa, sob pena de perpetuar-se o abuso de direito por parte dos grandes operadores dos mercados, perante as quais os cidadãos serão sempre a parte mais desprotegida, competindo ao direito tutelar o interesse dos mesmos». FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A decisão recorrida considerou assentes por acordo das partes os seguintes factos: «1. Entre o Requerente e a EDP Comercial – Comercialização de Energia, S.A., foi celebrado um contrato de fornecimento de eletricidade e gás natural, identificado pelo código 160804829626, tendo como local de consumo a Rua X, Lisboa. 2. Por não ter sido pago pelo Requerente, na respetiva data de vencimento, o valor de €84,18, respeitante a fatura emitida no âmbito do contrato supra identificado, a Requerida ordenou a redução da potência elétrica do local de consumo supra identificado, em data concretamente não apurada, anterior à instauração do presente procedimento cautelar. 3. O Requerente pagou à 1ª Requerida um valor de 84,14€, no dia 29/07/2025. 4. A potência da energia elétrica do local de consumo supra identificado, foi restabelecida pela 1ª Requerida, no dia 01/08/2025.» Por se tratar de matéria que igualmente se encontra assente, em face do teor do documento n.º1 da oposição, não impugnado, e que releva para a decisão, nos termos do art. 662.º n.º1 do Código de Processo Civil, aditam-se os seguintes factos assentes: «5. O contrato referido em 1. foi celebrado em 28/1/2021 e tem o teor do documento 1 da oposição, que aqui se dá por integralmente reproduzido, sendo o requerente aí identificado como “cliente”. 6. A cláusula 1.ª n.º1 das condições particulares inseridas naquele documento tem a seguinte redacção: “O objecto do presente contrato é o fornecimento conjunto e indissociável de energia eléctrica e gás natural pela EDP Comercial ao Cliente, nos termos e condições constantes das presentes Condições Particulares e das Condições Gerais (adiante abreviadamente designado por “Contrato”)”.» FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Pelo presente procedimento (na parte em que prosseguiu), pretende o requerente que seja proferida decisão que condene a 1.ª requerida: «1 - (…) a emitir facturas e referências de pagamento distintas para os serviços de electricidade e gás natural, até a que 1.ª Requerida cumpra os deveres legais de proceder às leituras dos consumos de gás natural; (…) 5 - (…) a repor a potência eléctrica no local de consumo, com efeitos imediatos; (…) 7 - (…) ao pagamento de um montante diário de €10,00 (dez euros) até à data de efectivo cumprimento por parte desta (…)». Nos termos do art. 362.º do Código de Processo Civil, sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado, podendo o interesse do requerente fundar-se num direito já existente ou em direito emergente de decisão a proferir em acção constitutiva, já proposta ou a propor. Por seu turno, refere o art. 364.º n.º1, do mesmo diploma, que o procedimento cautelar é dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente de acção declarativa ou executiva. A providência deverá ser decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão, a não ser que o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar (art. 368.º n.º1 e 2, também do Código de Processo Civil). Assim, são requisitos da providência cautelar comum[2]: a) que muito provavelmente exista o direito tido por ameaçado (objecto de acção proposta ou a propor); b) que haja fundado receio de que outrem, antes de proferida decisão de mérito – porque a acção não está sequer proposta ou porque ainda se encontra pendente –, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito; c) que ao caso não convenha nenhuma das providências legalmente especificadas; d) que a providência requerida seja adequada a remover o periculum in mora concretamente verificado e a assegurar a efectividade do direito ameaçado; e) que o prejuízo resultante da providência não exceda o dano que com ela se quis evitar. No caso dos autos, o direito de que o Requerente invoca ser titular e que alega estar a ser violado pela Requerida é, antes de mais, o de, no âmbito do contrato de fornecimento de energia entre ambos celebrado, ser efectuada pela requerida a leitura do seu contador de gás, com a periodicidade de 60 dias, mediante prévia notificação da respectiva data e com um intervalo máximo de duas horas para a sua execução. Conforme resulta dos factos provados, requerente e requerida celebraram entre si, por escrito, um contrato, mediante o qual esta se obrigou a fornecer àquele electricidade e gás natural - portanto, um contrato de fornecimento, tal como o mesmo vem previsto no art. 22.º do Regulamento 827/2023 de 28-8 (Regulamento das Relações Comerciais dos Sectores Eléctrico e do Gás, doravante, RRC). Trata-se de uma actividade de comercialização de energia (a requerida obrigou-se a vender energia ao requerente), que é independente da actividade do operador de rede de distribuição, conforme resulta, quanto ao gás (que é aquilo que nos ocupa), do disposto nos arts. 3.º l) e ii), 35.º, 143.º e 145.º do DL 62/2020 de 28-8, que estabelece o Sistema Nacional de Gás. Em consonância, prevê o art. 7.º n.º1 a 4 do RRC que a relação comercial se estabelece entre o comercializador de energia e o cliente com quem foi celebrado o contrato de fornecimento, sendo o comercializador responsável pelo tratamento de quaisquer questões relacionadas com esse fornecimento, exceptuadas as que sejam da responsabilidade do operador da rede. Entre as responsabilidades deste encontram-se as leituras dos equipamentos de medição do fornecimento. É assim que, de acordo com o art. 28.º n.º1 do RRC, as variáveis relevantes para a facturação aos clientes do fornecimento de energia são objecto de medição ou determinadas a partir de valores medidos. Os equipamentos de medição devem ser objecto de leitura, sendo responsáveis por esta os operadores das redes, sem prejuízo de o próprio cliente ter a faculdade de efectuar tal leitura e comunicá-la - cfr. art. 36.º n.º1 a 3, também do RRC. Quando não exista recolha de uma leitura real, os operadores das redes transmitem aos comercializadores valores mensais de consumo estimado, de modo a poderem ser reflectidos na factura do comercializador - cft. art. 38.º n.º1 e 2, do mesmo diploma. A facturação apresentada pelos comercializadores aos seus clientes tem por base a informação sobre os dados de consumo disponibilizada pelos operadores das redes, dados esses obtidos por leitura directa do equipamento de medição, ou por estimativa - cfr. art. 42.º n.º2 e 4 do RRC. Sendo a facturação baseada em estimativa de consumo, haverá depois lugar a acertos - cfr. art. 48.º, também do RRC. Acontece que dos factos provados apenas consta que a apelada se obrigou a fornecer energia ao apelante - portanto, que é comercializadora -, mas não que seja a operadora de rede. Portanto, não resulta do regime contratual e legalmente aplicável que caiba à 1.ª requerida a obrigação de leitura do contador de gás. Assim, ainda que assista ao requerente o direito a que o seu contador seja objecto de leitura, não lhe assiste o direito a que essa leitura seja feita pela 1.ª requerida (que é a única que se encontra no processo, já que a petição inicial foi liminarmente indeferida quanto às demais requeridas). Portanto, nesta vertente, não se encontra, desde logo, demonstrada a aparência do direito e, assim, não se encontram preenchidos os pressupostos do decretamento da pretendida medida de condenação da apelada a «emitir facturas e referências de pagamento distintas para os serviços de electricidade e gás natural, até que a 1.ª Requerida cumpra os deveres legais de proceder às leituras dos consumos de gás natural», uma vez que, como vimos, não é à 1.ª requerida (mas ao operador da rede) que cabe esse dever legal de proceder à leitura do aparelho de medição. Aliás, a apelada não se encontra sequer obrigada a emitir facturas separadas para electricidade e gás, uma vez que foi contratualmente estipulado que o fornecimento de energia eléctrica e de gás natural é feito de forma conjunta e indissociável - cfr. arts. 405.º n.º1 e 406.º n.º1 do Código Civil. Tal indissociabilidade implica mesmo que a prestação de um dos serviços (electricidade ou gás) possa ser suspensa em consequência de falta de pagamento do outro - cfr. art. 5.º n.º4, a contrario, da L 23/96 de 26-7. Diga-se, em complemento, que também não se encontra configurada a existência de qualquer perigo na demora da leitura do contador, nem na manutenção da facturação conjunta, dado que nada consta da matéria provada nesse sentido (e o apelante não pede, no recurso, que seja efectuado qualquer aditamento a essa matéria). De qualquer forma, o facto de o requerente fazer o pagamento de consumos de gás natural que não são reais não traduz, em si, qualquer prejuízo (muito menos, irreparável ou de difícil reparação - nada vindo alegado, em concreto, que permita integrar tal conceito), uma vez que, como vimos supra, aquando da efectivação da leitura real, haverá lugar a acerto de facturação. De resto, mal se compreende a posição do requerente, que poderia, ele próprio, colocar um ponto final à facturação por estimativa, bastando-lhe exercer a faculdade (que lhe cabe legalmente) de comunicar a leitura do contador. Improcede, pois, o pedido n.º1. Pretende, ainda, o apelante que foi violado o seu direito a receber a potência contratada. Ocorre que a violação do direito que constitui pressuposto do decretamento de uma providência cautelar tem de ser actual ou iminente: o direito está a ser violado, ou está em risco iminente de o ser. Ora, conforme resulta dos factos provados, se é verdade que a Requerida, face à omissão de pagamento de determinada factura, ordenou a redução da potência elétrica do local de consumo (o que fez anteriormente à instauração do presente procedimento cautelar), é também certo que, tendo o requerente vindo a proceder ao pagamento do valor em falta, a potência da energia eléctrica do local de consumo foi restabelecida no dia 1/8/2025, ou seja, no mesmo dia da entrada do procedimento cautelar em Juízo. Face a tal reposição, o invocado direito do requerente a que lhe seja fornecida energia com determinada potência não necessita de ser acautelado, porque se encontra a ser satisfeito, não existindo nos factos provados qualquer matéria que permita concluir que existe perigo de que a requerida volte a reduzir a potência fornecida (sendo também certo que o requerente não pede que seja acrescentada aos factos provados qualquer facto nesse sentido). Portanto, não se encontrando, também nesta medida, preenchidos os pressupostos de decretamento da providência, improcede o pedido n.º5. Em consequência, tem também de improceder o pedido n.º7, que implicava a procedência dos pedidos n.º1 e 5 (ou, pelo menos, de um deles), já que visava compelir a requerida ao cumprimento das obrigações mencionadas naqueles pedidos. Nada existe, pois, a censurar à decisão recorrida, que deve manter-se. DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pelo recorrente – art. 527.º do Código de Processo Civil –, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. Alexandra de Castro Rocha Luís Lameiras Micaela Sousa _______________________________________________________ [1] Proc. 2964/21, disponível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/537b64d41eaa8ba880258d1f004ead65?OpenDocument . [2] Cfr. Ac. RG de 21/9/2017, proc. 1483/17, disponível na internet, em http://www.dgsi.pt; Anselmo Castro, “Direito Processual Civil Declaratório”, I vol., Almedina, 1981, págs. 130 e 139; e Abílio Neto, Código de Processo Civil Anotado, 18ª ed., pág. 509. |