Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ORLANDO NASCIMENTO | ||
| Descritores: | TELECOMUNICAÇÕES MÓVEIS PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/24/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | O prazo de prescrição estabelecido pelo art.º 10.º, n.º 1, da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, abrange não só o preço do serviço de telecomunicações, em sentido estrito, mas também os restantes créditos relativos ao contrato e seu incumprimento, entre eles, a indemnização por incumprimento da obrigação de permanência e pela cedência gratuita de telemóveis.. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Lisboa. 1. RELATÓRIO. …Telecomunicações … S. A. propôs contra, A... Ld.ª esta ação declarativa de condenação, sumária, pedindo a sua condenação a entregar-lhe a quantia de € 8.396,43 acrescida de juros vincendos à taxa aplicável a créditos de natureza comercial sobre a quantia de € 6.611,51, com fundamento em que tendo celebrado com a R um contrato de telecomunicações móveis, em 29/03/99, por um período de 36 meses, e tendo prestado os respetivos serviços, esta não pagou as faturas emitidas em 5/4/2000, no valor de € 480,21, em 5/5/2000, no valor de € 389,74 e 5/6/2000, no valor de € 157,44, não tendo também pago a fatura de “indemnização por incumprimento contratual”, no valor de € 4.056,66 e a fatura corresponde ao valor dos telemóveis que lhe entregou, no valor de € 1.527,46. Citada editalmente a ré, foi citado o Ministério Público nos termos do artº 15.º do C. P. Civil, o qual apresentou contestação deduzindo a exceção da prescrição e pedindo a absolvição do pedido e, subsidiariamente, o julgamento da causa segundo a prova produzida. O tribunal conheceu da exceção da prescrição no despacho saneador, julgando-a procedente, quer no respeitante à obrigação principal, quer no respeitante às obrigações com ela conexas, absolvendo a R do pedido. Inconformada com essa decisão a A dela interpôs recurso, recebido como apelação, pedindo a procedência parcial da ação, suscitando a seguinte questão: Às faturas que não contabilizam qualquer serviço de telecomunicações móveis, mas antes um valor devido a título de ressarcimento de danos decorrentes do incumprimento da obrigação de permanência e pela cedência gratuita de telemóveis, não se aplica a Lei n.º 23/96, nem o Dec. Lei n.º 381-A/97, mas o prazo geral de prescrição de 20 anos, previsto no art.º 309.º do C. Civil. O Ministério Público apresentou contra-alegações pugnando pela confirmação da decisão recorrida. 2. FUNDAMENTAÇÃO. A) OS FACTOS. A matéria de facto pertinente é a acima descrita, sendo certo que a questão submetida ao nosso conhecimento se configura, essencialmente, como uma questão de direito. B) O DIREITO APLICÁVEL. O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objeto do recurso, é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente como, aliás, dispõem os art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º, n.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 660.º, n.º 2 do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso). A questão submetida ao conhecimento deste Tribunal pela apelante consiste, tão só, em saber se a prescrição estabelecida pelo art.º 10.º, n.º 1, da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, com a interpretação jurisprudencial uniformizada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) n.º 1/2010, incide apenas sobre os serviços prestados, como pretende a apelante, ou também sobre as restantes quantias, com eles conexas, a que também se reporta o contrato em causa, como decidiu o tribunal a quo. Vejamos. O Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2010[1] que, pela sua própria natureza jurídico processual de decisão uniformizadora, pretendeu pôr fim a uma longa divergência doutrinária e jurisprudencial sobre a interpretação do art.º 10.º, n.º 1, da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, uniformizou jurisprudência no sentido de que: “Nos termos do disposto na redação originária do nº 1 do artigo 10º da Lei nº 23/96, de 26 de julho, e no nº 4 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 381-A/97, de 30 de dezembro, o direito ao pagamento do preço de serviços de telefone móvel prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.”. Como do seu próprio texto consta, o acórdão foi proferido no âmbito da redação originária do art.º 10.º, n.º 1, da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, o qual dispunha que: “O direito de exigir o pagamento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação”. Os n.ºs 1 e 4 do art.º 10.º, da Lei n.º 23/96 foram, entretanto, alterados pela Lei n.º 12/2008 e passaram a ter a seguinte redação: 1. “O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação”. 4. “O prazo para a propositura da ação pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço…”. Não obstante o facto de o acórdão do STJ n.º 1/2010 ter sido proferido em face da redação originária do art.º 10.º, n.º 1, da Lei n.º 23/96, na sua fundamentação jurídica apreciou-se também a alteração que a Lei n.º 12/2008, de 26 de fevereiro introduziu nos n.ºs 1 e 4 do art.º 10.º, da Lei n.º 23/96, nos seguintes termos: “O legislador reiterou pois o entendimento de que não é exíguo o prazo de seis meses para a prescrição do direito ao recebimento do preço, contado desde a prestação dos serviços. Teve assim naturalmente em conta, a par do objetivo de proteção do utente, traduzida num regime que visa evitar a acumulação de dívidas de fácil contração (cfr. acórdãos deste Supremo Tribunal de 5 de junho de 2003 e de 13 de maio de 2004 atrás citados), obrigando os prestadores de serviços a manter uma organização que permita a cobrança em momento próximo do correspondente consumo”. Ora, a questão que agora nos é colocada sendo, aparentemente, nova é na realidade, uma reiteração, porventura por inconformismo, da questão que o acórdão uniformizador procurou solucionar e que o legislador também procurou clarificar com a nova redação do velho e polémico art.º 10.º da lei n.º 23/96, pela Lei n.º 12/2008. De facto, não há dúvida sobre o escopo prosseguido pelo legislador, que foi o de restabelecer um prazo curto de prescrição na matéria em causa. Dúvidas também não haverá de que o estabelecimento desse prazo teve em vista evitar a acumulação de dívidas, com as inerentes dificuldades de prova e de contraprova da multiplicidade de atos em que o “serviço” se traduz, em suma, a defesa do tradicional, mas sempre válido, valor da certeza e da segurança do direito no comércio jurídico. A defesa do interesse dos (massificados) recebedores do serviço exige um rápido encerrar de eventuais litígios de consumo, constituído pela sucessão de uma multiplicidade de atos, e o interesse do prestador do serviço e o comércio jurídico em geral, em nada é prejudicado com essa exigência de rapidez que, aliás, é um dos componentes genéticos do serviço em causa. No caso sub judice, para efeitos de aplicação da citada norma sobre prescrição, pretende a apelante distinguir entre uma coisa, que é o serviço de telecomunicações e o respetivo preço, e outra, para si diferente, que é indemnização por incumprimento contratual, relativa à cláusula penal por incumprimento da cláusula de fidelização e relativa ao valor dos telemóveis que entregou. E no seu entender, o citado acórdão STJ n.º 1/2010, nem sequer decidiu sobre esta matéria. Digamos, desde já, que não lhe assiste razão, nem numa coisa nem noutra, ou seja, nem na sua pretensão interpretativa, nem no alcance decisório do acórdão n.º 1/2010. Quanto à primeira, ou seja, a pretensa distinção entre o preço do serviço e a indemnização por incumprimento contratual. O art.º 10.º, n.º 1, da Lei n.º 23/96 não permite distinguir, como a apelante faz, entre quantias em dívida relativas ao serviço prestado, tout court, e quantias devidas a título de indemnização por incumprimento contratual. O prazo de prescrição estabelecido em tal preceito, ao reportar-se a serviço prestado, abrange todas as dívidas no âmbito do contrato de prestação de serviço telefónico em causa, quer sejam o preço direto do serviço, quer sejam o preço indireto[2] que, em substância, constituem a cláusula de fidelização e de pagamento do preço do equipamento associado. Não há contraprestação de pagamento, a qualquer título, que o não seja do serviço recebido, tendo este a complexidade que lhe é própria. Não se trata apenas da aplicação do brocardo latino “ubi lex non distinguit nec nos distinguire debemos”, mas também da consideração e valoração interpretativa da ratio legis do preceito e dos valores da certeza e da segurança do direito, a que já nos referimos. Quanto à segunda, ou seja, à amplitude de decisão do acórdão n.º 1/2010. Para além da sua vertente uniformizadora, o citado acórdão tem, também, a natureza de decisão final e definitiva sobre o concreto litigio que estava em causa no processo em que foi proferido. Neste, sendo peticionadas outras quantias, para além do simples preço (direto) do serviço, a título de indemnização por violação da cláusula, dita de “fidelização”, foi julgada procedente a exceção da prescrição e o R absolvido do pedido, na sua globalidade. O acórdão não distinguiu entre serviço propriamente dito e indemnização contratual, como faz a apelante, e interpretou a expressão “pagamento do serviço prestado”, que constava da redação original do art.º 10.º, n.º 1, da Lei n.º 23/96, com o alcance que, agora, nos parece obrigatório em face do n.º 4 desse art.º 10.º, na redação da Lei n.º 12/2008, que acima transcrevemos. É a própria ação judicial que deve ser proposta no prazo de seis meses após a prestação do serviço, independentemente do que nela se pede, tendo como causa de pedir o contrato em causa e o seu incumprimento. Não olvidamos, porque a própria apelante e o Ministério Público, este na qualidade de apelado em defesa da sociedade ausente, ex vi art.º 15.º do C. P. Civil, disso nos dão conta nas respetivas alegações, que entretanto se gerou, ou manteve, jurisprudência divergente, mas agora restrita à incidência da prescrição sobre a totalidade do invocado crédito ou apenas sobre o crédito pelo preço das telecomunicações, o serviço em sentido restrito[3]. Não obstante, o nosso entendimento, parafraseando o acórdão n.º 1/2010, é que, se o legislador reiterou…o entendimento de que não é exíguo o prazo de seis meses para a prescrição do direito ao recebimento do preço, contado desde a prestação dos serviços, mais não pode fazer o intérprete e aplicador da lei que acatar um tal propósito, claramente expresso. A tanto nos conduzem os critérios gerais de interpretação consagrados no art.º 9.º do C. Civil. O prazo de prescrição, nesta matéria, não é exíguo nem o intérprete o deve alargar por efeito da sua interpretação. Como, indubitavelmente, se deduz do texto do atual n.º 4 do art.º 10.º da Lei n.º 23/96, o prestador do serviço de telecomunicações deve propor a ação no prazo de seis meses após a prestação do serviço, nela acionando, se for caso disso, todos os créditos relativos ao contrato, incluindo os relativos a outro incumprimento contratual, que não só a falta de pagamento do serviço, em sentido restrito. Apesar da divergência jurisprudencial, não menosprezando o entendimento contrário, quanto a nós, o cerne da questão está em sabermos se o direito a indemnização por incumprimento contratual, relativa à cláusula penal por incumprimento da cláusula de “fidelização” e relativa ao valor do equipamento (telemóveis) tem, ou não, uma autonomia, face ao direito ao recebimento do preço do serviço, em sentido restrito, que permita afastá-la do prazo de prescrição estabelecido pelo art.º 10.º, n.º 1, da Lei n.º 23/96. O núcleo do contrato de prestação do serviço de telecomunicações entre a apelante e a sociedade apelada, o seu objeto, é constituído pela prestação do serviço e pela entrega do preço correspondente. Estas são a prestação principal, prestação e contraprestação, incidindo sobre cada uma das partes no contrato. A denominada “cláusula de fidelização”, a cujo incumprimento as partes associaram uma indemnização tabelar, por cláusula penal, e o pagamento do valor do equipamento, em caso de incumprimento, são cláusulas acessórias daquele núcleo do contrato. Uma e outra se podem classificar como um preço indireto do serviço, como acima referimos, ou, pelo menos, como um auxiliar do bom cumprimento da obrigação de pagamento do preço do serviço mas, em qualquer caso, como obrigações acessórias da obrigação principal, porque fora do núcleo do contrato. Na economia do contrato, a “cláusula de fidelização” e o pagamento do valor do equipamento em caso de incumprimento só existem em função da prestação do serviço e da entrega do respetivo preço, fazendo parte deste sinalagma. Não têm autonomia por si próprias, não lhes correspondendo uma contraprestação direta a elas dirigidas. O prazo de prescrição estabelecido para a obrigação principal não pode, pois, deixar de abranger também estas, que são obrigações acessórias. De outro modo, aportaríamos à situação bizarra de termos um prazo prescricional de seis meses para a obrigação principal e um prazo prescricional geral, de vinte anos (art.º 309.º do C. Civil) para a obrigação cuja existência só se justificava em face daquela. Uma tal interpretação é, de todo, afastada pelo disposto no art.º 9.º, n.º 3, do C. Civil, nos termos do qual o intérprete deve presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas. Solução de todo desacertada seria aquela em que prescrito, decorridos seis meses, o direito ao recebimento do preço de um serviço de telecomunicações, o consumidor desses serviços continuasse adstrito ao cumprimento dos seus deveres acessórios daquela prestação e às consequências do seu incumprimento, durante vinte anos. No que respeita à cláusula penal propriamente dita, ou seja, à indemnização, por violação da “cláusula de fidelização” dispõe o art.º 810.º, n.º 2, do C. Civil, que a mesma segue a obrigação principal. No caso sub judice, a obrigação principal a que se encontra associada essa cláusula penal será a cláusula de fidelização, a qual por sua vez, como referimos, é acessória da obrigação de pagamento do preço durante o período de vigência do contrato. Também, pois, por esta via concluiríamos pela sua abrangência pelo prazo de prescrição da obrigação principal estabelecido pelo art.º 10.º, n.º 1, da lei n.º 23/96. Todavia, o argumento que se nos afigura decisivo nesta matéria é o argumento de natureza interpretativa sobre o alcance do prazo prescricional estabelecido por esse preceito, a que já nos referimos. E este é o de abranger todos os direitos alicerçados no contrato e no seu incumprimento como agora, inapelávelmente, estabelece o art.º 10.º, n.º 4 da Lei n.º 23/96 na redação da Lei n.º 12/2008. Improcedem, pois, as conclusões da apelação devendo confirmar-se o despacho saneador/sentença que, julgando procedente a exceção da prescrição, absolveu a apelada da totalidade do pedido C) EM CONCLUSÃO. O prazo de prescrição estabelecido pelo art.º 10.º, n.º 1, da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, abrange não só o preço do serviço de telecomunicações, em sentido estrito, mas também os restantes créditos relativos ao contrato e seu incumprimento, entre eles, a indemnização por incumprimento da obrigação de permanência e pela cedência gratuita de telemóveis. 3. DECISÃO. Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 24 de abril de 2012. Orlando Nascimento Ana Resende Dina Monteiro Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico - convertido pelo Lince. --------------------------------------------------------------------------------------- [1] Publicado no D.R. n.º 14, Série I, de 21-01-2010. [2] A cláusula dita de “fidelização” e a cláusula sobre pagamento de equipamento (telemóveis) não deixam de constituir um preço, pelo serviço globalmente considerado. [3] A favor da tese restritiva da apelante, de incidência da prescrição apenas sobre o preço do serviço, tout court, entre outros, os acórdãos desta relação de 7/6/2011, 15/2/2011, 16/3/2010, 12/1/2010, em dgsi.pt. No sentido de incidência da prescrição sobre todos os créditos invocados no âmbito do contrato, entre outros, os acórdãos desta relação de 29/11/2011, 25/2/2010, ambos em dgsi.pt e de 31/5/2011 (P.º 371/06.5YXLSB) e 12/4/2011 (P.º 40572/03.6YXLSB.L1). |