Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
799/2002.L1-8
Relator: ANA LUÍSA GERALDES
Descritores: POSSE
USUCAPIÃO
PRESUNÇÃO
PARTILHA EM VIDA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/21/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1. A noção de posse acolhida no art. 1251º do Código Civil – e que consiste no poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real - deve ser entendida segundo a concepção subjectivista, integrando no seu conceito jurídico quer o corpus quer o animus possidendi.
2. No caso dos autos resultou provado que os falecidos pretenderam efectuar, ainda que de modo informal, uma “partilha em vida” da generalidade dos seus prédios de cultivo, dividindo-os pelos seus 3 filhos.
3. E ao fazê-lo, nos termos que constam provados nos autos, procedendo à entrega e fruição desses bens imóveis aos seus três filhos, revelaram, por essa via, a clara intenção de transferir a posse dos referidos prédios a cada um deles. Tanto mais que, a partir dessa entrega, cada um deles passou a cultivar os prédios, neles fazendo benfeitorias e deles retirando os frutos que os mesmos produziram sem intervenção dos seus falecidos pais.
4. Foi neste quadro geral de divisão antecipada e informal dos bens, muito frequente em meios rurais, que se inscreve a entrega dos prédios feita pelos falecidos ao Réu.
5. Destarte, atendendo ao lapso de tempo decorrido desde o início da posse – posse pública, pacífica e contínua - temos que concluir, forçosamente, que a manutenção dessa posse faculta ao possuidor a aquisição do direito de propriedade a cujo exercício corresponde a sua actuação.
6. E se necessidade houvesse de superar o elemento subjectivo da posse sempre se teria de atentar que, o exercício de poderes de facto faz presumir a existência de posse, nos termos do art. 1252º, nº 2, do CC, e atenta a doutrina definida pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ, de 14-5-96, in D.R., II Série, de 24-6-96, segundo a qual “podem adquirir por usucapião, se a presunção não for elidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa”.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I – 1. S e M (entretanto falecida), e
J e F

Instauraram acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra:

D,
R e


Pedindo que:
- Seja declarado que os prédios descritos na CRP da L sob os nºs pertencem às heranças indivisas de C e de L;
- Seja declarado que os RR. procuraram retirar dolosamente os referidos prédios do inventário judicial instaurado para a partilha, deles se apoderando em exclusivo proveito e em prejuízo dos AA.;
- Seja ordenado o cancelamento das inscrições prediais lavradas em comum e sem determinação de parte a favor dos RR. sobre os mesmos imóveis;
- Sejam condenados os RR. a perder, em benefício dos AA., todo o direito sobre tais prédios dolosamente sonegados.
Alegaram, para o efeito e em síntese que, são filhos dos falecidos C e L  e irmãos de N, falecido, marido da R. e pai dos demais RR.
Após o referido falecimento as heranças dos pais mantiveram-se indivisas, tendo sido requerido inventário judicial tendo em vista pôr termo à comunhão hereditária, no qual o 1º A. apresentou a relação de bens.
Do teor da relação apresentada reclamou, por excesso, a R. D, pugnando pela exclusão de 6 prédios por, alegadamente, integrar o acervo hereditário do seu falecido marido, encontrando-se todos eles registralmente inscritos em seu favor e dos filhos do casal, sem determinação de partes.
Face à reclamação apresentada no inventário as partes foram remetidas para os meios comuns, tendo depois instaurado a presente acção invocando que os referidos 6 prédios pertenceram aos inventariados e, por conseguinte, devem ser abarcados pelo processo de inventário.

2. Os RR. apresentaram contestação argumentando que, por doação verbal, no ano de 1976, os falecidos pais de N doaram a este os aludidos prédios. A partir de então, e de forma ininterrupta, o falecido e, depois da sua morte, os RR. seus herdeiros, vêm exercendo sobre tais prédios actos de posse pública, pacífica e de boa fé, conducente à aquisição por via da usucapião.
Quando o referido N faleceu já o direito de propriedade sobre os imóveis dos autos se radicara na sua esfera jurídica, devendo, por isso, os RR. ser reconhecidos como seus donos e legítimos possuidores, pretensão que formulam em via reconvencional. Razão pela qual a acção não tem razão de ser, devendo ser julgada procedente a reconvenção deduzida.

3. Os AA. replicaram impugnando o pedido reconvencional.
4. Na pendência da acção faleceu a A. F, tendo sido habilitados os respectivos sucessores.

5. Foi realizada audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida sentença nos seguintes termos:

1. Julgou-se a acção parcialmente procedente declarando-se que:
a) Os prédios descritos na CRP da L sob os nºs  fazem parte das heranças dos inventariados C e L;
b) Ordenou-se o cancelamento dos registos efectuados a favor dos RR.
2. Foi julgada improcedente a acção quanto ao prédio nº 8...
3. O pedido reconvencional foi julgado parcialmente procedente, apenas quanto ao prédio nº 8.., sendo os RR. reconhecidos como seus donos e legítimos proprietários, na qualidade de herdeiros do N.

6. Inconformados Apelaram os AA. e concluíram que:

a) O prédio descrito na CRP da L… sob o nº 8.. (al. J)-f)) foi doado verbalmente por  C e L, como os próprios RR. reconhecem na sua contestação;
b) Os prédios descritos na al. J) sempre estiveram inscritos na matriz predial da freguesia do M… em nome de L;
c) No âmbito do processo de liquidação do imposto sobre as sucessões instaurado na sequência do óbito de  C, foi apresentada relação dos bens da herança, onde se incluíram os prédios referidos na al. J);
d) Os RR., na data da apresentação da relação de bens, concordaram, e até à apresentação da reclamação no inventário que deu causa a esta acção, nunca contestaram;
e) Ainda em vida de L e C, há mais de 20 anos, o prédio da al. – -f)) foi cedido por estes para que N construísse uma casa, sendo o novo prédio constituído por casa de rés-do-chão para habitação e divisão para adega, com 190 m2 e logradouro, com 900 m2;
f) Os prédios da al. – -a) a J-f) eram propriedade de L e C quando ocorreu o referido na al. BB);
g) prédio da al. J-f) pertence à herança ilíquida indivisa por óbito de L e C, e que foram estes que doaram o referido prédio ao seu filho N;
h) Ainda hoje tal prédio está inscrito na matriz predial em nome do falecido L, sendo o cabeça de casal da referida herança, e aqui Autor, S, quem paga as contribuições e impostos;
i) Qualquer dos RR. sabe que o referido prédio não foi dividido por morte de L e C, continuando a pertencer à herança ilíquida e indivisa por morte destes, devendo ser declarado como pertencente à herança ilíquida e indivisa de L e C ser relacionado no inventário que deu causa a esta acção, pois só assim se poderão aferir os efeitos de colação, com vista ao apuramento da inoficiosidade, para em caso da existência desta, e proceder à revogação ou redução das doações;
j) Os AA. relacionaram todos os bens que os seus pais falecidos lhes doaram, pelo que os RR., ao sonegarem os bens doados da mesma forma a N – pai dos RR. -, estão a enriquecer sem justa causa, na medida que não querem que o prédio da al. – -f) que lhes foi doado da mesma forma entre na herança ilíquida e indivisa, com o fim da partilha final e apuramento do mapa de partilha;
k) Tendo os RR. confessado que o referido prédio havia sido doado a seu pai e marido, tal confissão tem de ser apreciada neste processo, com todas as consequências legais daí resultantes, nomeadamente para os efeitos de ser declarado que os RR. procuram retirar dolosamente do inventário judicial instaurado para a partilha os prédios da al. J), deles se apoderando em exclusivo proveito dos AA.;
l) Ao excluírem tais prédios da relação de bens, os RR. tinham conhecimento de que tais prédios haviam sido doados por L e C, e que estes prédios nunca haviam sido partilhados;
m) Quando os RR. se deslocaram à Repartição de Finanças e alteraram a descrição do prédio que aqui se discute neste recurso, tendo em conta a sentença recorrida, sabiam que estavam a mentir e que com essa mentira estavam a prejudicar os AA. para enriquecimento próprio e sem causa;
n) Tendo em conta a posição dos RR. na contestação e requerimentos posteriores, dúvidas não existem de que todos os RR. actuaram com manifesta má fé;
o) Além das consequências para os RR. de terem sonegado e retirado da relação de bens os prédios da al. J), devem ser condenados como litigantes de má fé;
p) Tendo sido doado verbalmente tal prédio ao pai e marido dos Réus nesta acção, tal como foram os outros prédios que a sentença declarou pertencerem à herança ilíquida e indivisa deixada por óbito de L e C, o prédio nunca poderá pertencer à herança ilíquida e indivisa de N, sem que primeiro seja relacionado no inventário que deu causa a esta acção;
q) A controvertida doação não se acha dispensada da colação e, consequentemente, porque se verificam todos os pressupostos de que depende a sua obrigatoriedade, terá de ser realizada;
r) bem doado está sujeito a colação em valor que, sem implicar o seu regresso ao património hereditário, atendendo à falta de acordo entre os interessados, determina a imputação do seu valor, na quota hereditária do donatário, para efeitos de conferência, de acordo com o valor que o mesmo teria na data da abertura da sucessão, se não tivesse sido alienado;
s) A reconvenção tem de ser julgada totalmente improcedente por não provada, devendo considerar-se que, o prédio da al. – -f) deverá fazer parte das heranças dos inventariados C e L;
t) Conforme consta da sentença, os outros bens que foram também doados verbalmente, foi decidido, e muito bem que tais prédios, pertenciam à herança, tendo os Autores relacionado todos os bens que lhe foram doados em vida pelos seus pais: C e L;
u) No prédio supra referido, ao assim se não decidir, decidiu-se deficientemente;
v) Conforme consta dos docs. juntos e da matéria de facto dada como assente na alínea “M”, todos os anos a contribuição autárquica do prédio vem lançada em nome do falecido L, e não em nome do seu filho já falecido, N, ou em nome dos RR.;
w) Quem paga essa contribuição autárquica é o cabeça de casal da herança, e aqui Autor S, na qualidade de cabeça de casal;
x) Foram os falecidos C e L, que pagaram a construção da casa de habitação e anexos existentes no logradouro, ao N, na altura ainda no estado de solteiro, e com o fim de este aí ir residir após o casamento, o que de facto aconteceu;
y) Basta para o efeito ouvirem-se os depoimentos de parte dos RR.: D, cujo depoimento ficou registado em cassete I, lado A, de 0 a 1220 rotações, conforme consta da acta de fls.; R, cujo depoimento ficou registado em cassete I, lado A, de 1221 a 1878 rotações, conforme consta da acta de fls. e O, cujo depoimento ficou registado em cassete I, lado A, de 1879 a 2170 rotações, conforme consta da acta de fls.;
z) Todos os RR. reconhecem que o prédio pertence à herança ilíquida e indivisa de C e L, e que também herdaram esse prédio de seus pais, que havia sido doado a seu pai N por  C e L, avós dos dois RR.;
aa) Disseram ainda que foram a C e L que custearam a casa de habitação que aí foi construída para seu filho N, tendo inclusivamente lá andado a trabalhar os AA. e as duas testemunhas arroladas pelos AA.: H e J F, cujo seu depoimento também se encontra gravado a fls.;
bb) Dúvidas não existem de que com a audição dos depoimentos de parte, a sentença recorrida será de ser Revogada, se se ouvirem os depoimentos das seguintes testemunhas: JS, cujo depoimento ficou registado em cassete I, lado A, de 2171 rotações até ao fim, e lado B, de 0 a 1435 rotações, conforme consta da acta de fls.; AS, cujo depoimento ficou registado em cassete I, lado B, de 1436 a 2229 rotações, conforme consta da acta de fls.; NE, cujo depoimento ficou registado em cassete I, lado B, de 2230 rotações até ao fim, e cassete II, lado A, de 0 a 935 rotações, conforme consta da acta de fls.; He, cujo depoimento ficou registado em cassete II, lado A, de 936 a 2159 rotações, conforme consta da acta de fls.; JF, cujo depoimento ficou registado em cassete II, lado A, de 2160 rotações até ao fim, conforme consta da acta de fls.; J P, cujo depoimento ficou registado em cassete III, lado A, de 0 rotações a 752 rotações;
cc) Qualquer das testemunhas conhecia os prédios em causa, e a forma como ao longo dos anos foram amanhados e cultivados, como a sua proveniência;
dd) Especialmente pelo depoimento das testemunhas H, JF e AN, dúvidas não existem de que a casa de habitação construída em solteiro do falecido N, e no prédio que os Autores nesta acção reivindicam, e que a Mª Juiz “a quo”, decidiu excluir da herança ilíquida e indivisa deixada por óbito de C e L;
ee) Estas testemunhas foram os pedreiros que construíram a casa e anexos, e disseram que quem lhes pagou e deu ordens foi o falecido L;
ff) Portanto, deve alterar-se a matéria dada como provada, no sentido de se declarar que o prédio rústico e as construções aí implantadas fazem parte da herança ilíquida e indivisa deixada por óbito de C e L;
gg) Os AA. na petição, nomeadamente no art. 10º, identificaram o prédio da seguinte forma: Prédio constituído por terreno fértil e terra de cultura arvense com uma construção, com a área de 1.090 m2, no sítio denominado “P”, freguesia de M conselho de L a confrontar do norte com o L, do sul com herdeiros de L, do nascente com caminho e L e do poente com E, não descrito na Conservatória do Registo Predial de L, que é formado pela parcela nº 2 do artigo .., da secção G, da matriz Predial Cadastral rústica da Freguesia de .. com 600 m2 e uma porção de terreno com 490 m2 que fazia parte do L e foi adquirido pelos Autores da herança por troca com a junta de freguesia, com o valor tributável da totalidade do artigo de 5.973$00, correspondente a € 29.79 (onde está edificada a benfeitoria identificada como verba única do passivo);
hh) Por lapso de impressão, saíram 2 erros: do lado sul a propriedade não confronta com herdeiros de L, mas com herdeiros de M; A área do prédio misto (construções e terreno, é de 2.200 m2, conforme consta da certidão de teor matricial junta a fls.;
ii) Se analisarmos os depoimentos das testemunhas arrolados pelos Autores e Réus, e que foram inquiridos em audiência de julgamento, todos eles, disseram que o prédio era constituído da forma e modo que acima se descreveu, e com a rectificação requerida;
jj) Na sentença final, não se teve em conta esta realidade, sendo necessário rectificar-se a sentença recorrida, nos termos requeridos.

7. Não houve contra-alegações.

8. Por sua vez os RR., também inconformados com a sentença, Apelaram, tendo concluído que:
A. Os RR. beneficiam da presunção decorrente da inscrição tabular no que respeita aos prédios descritos sob os nºs 008.2, 008.3, 008..4, 008.5, 008..6; 008..7 e 008..8, que foram doados verbalmente a N, falecido no ano de 2001, pelos seus pais no início do ano de 1976, tal como fizeram aos restantes filhos;
B. Tal presunção não foi ilidida pelos AA.;
C. A partir da entrega e/ou doação verbal feita no início de 1976 pelos inventariados,  C e marido L, até à data do óbito deste último, ocorrido em Fevereiro de 2001, nunca ninguém questionou o “dominium” dos RR. sobre tais prédios, pelo que, atenta as características de tal posse e o lapso de tempo referido – 1976/2001 – o falecido N Nunes, primeiro (falecido em Agosto de 2001) e, actualmente os RR. adquiriram o direito de propriedade sobre tais prédios por usucapião;
D. Tal como na sentença se reconheceu o direito de propriedade dos RR. sobre os prédios descritos na CRP da L sob os nºs. 008..2 e 8..8 (..), também deverá reconhecer o direito de propriedade sobre os restantes prédios, atendendo que os RR. possuíram materialmente e com a mesma convicção quer os prédios relativamente aos quais a decisão recorrida lhes reconheceu o direito de propriedade, quer relativamente aos prédios em que viram negada tal presunção.
E. O facto de os inventariados terem pago sempre a respectiva contribuição predial autárquica, ao longo destes últimos anos, é indicativo que aqueles apenas distribuíram pelos filhos os referidos prédios a título provisório, sendo que tal facto não obsta à aquisição por usucapião de tais prédios por cada um dos respectivos possuidores, já que a posse se adquire através de actos materiais sobre a coisa, e o acto de pagar a contribuição predial, não pressupõe uma relação de facto com os prédios, nem se configura com um acto material de posse, como tem entendido a doutrina e a jurisprudência.

9. Não houve contra-alegações.

10. Já nesta Relação foi proferido o despacho de fls. 579 e segs., tendo sido também solicitada à 1ª Instância, a título devolutivo, a remessa do processo de inventário para consulta.

11. Na sequência desse despacho as partes tiveram oportunidade de se pronunciar de novo, nos termos que os autos retractam.

12. Corridos os Vistos legais,
Cumpre Apreciar e Decidir.

II – Matéria de Facto:

1. Os AA. nas suas alegações de recurso, ao impugnarem a sentença que julgou procedente a reconvenção quanto ao prédio nº 8..8, referem-se por diversas vezes aos meios de prova que foram produzidos, com especial destaque para a prova testemunhal, e aludem à necessidade de se ouvirem os depoimentos de parte dos RR. e de algumas testemunhas, culminando com a formulação da pretensão de alteração da matéria de facto dada como provada, no sentido de se declarar que o prédio rústico e as construções aí implantadas fazem parte da herança ilíquida e indivisa (cf. fls. 552 a 554, do 3º volume).
Porém, para além de não procederem à apreciação crítica dos meios de prova, constata-se que, nem nas suas alegações, nem nas respectivas conclusões, de modo algum especificam quais os pontos de facto cujas respostas pretendem ver alteradas e a partir de que meios de prova consideram que a alteração deve produzir-se.
Aliás, como bem o revela a leitura das alegações, as referidas alusões à decisão da matéria de facto surgem no âmbito de apreciações de natureza jurídica sobre a sentença que julgou parcialmente procedente a reconvenção (e parcialmente improcedente a acção), em relação a um dos prédios.
Verifica-se, assim, que os AA. não cumpriram o ónus de impugnação da decisão da matéria de facto, estabelecido no art. 685º-B, do CPC, maxime quando esta se funda, como ocorreu no caso, em depoimentos que foram prestados em audiência e que se encontram gravados.
Com efeito, não basta ao Recorrente, para obter em segunda instância a reapreciação da prova produzida no Tribunal “a quo”, quedar-se numa transcrição genérica de depoimentos prestados. Sobre ele impende o ónus de especificar os pontos de facto que reputa indevidamente apreciados com referência concreta aos aludidos depoimentos. [1]
Não cumprindo tal ónus, resta declarar a rejeição do recurso nesta parte.

2. Factos que se consideram provados nos autos:

1. Os AA. S e J são filhos de L e de C (al. A));
2. C faleceu em 8-3-98, no estado de casada com L e L faleceu em 7-2-01, no estado de viúvo de C (als. B) e C));
3. Além dos A.A., C e L tiveram um outro filho, N, o qual faleceu em 20-8-01, no estado de casado com a R. D, deixando dois filhos, os RR. R e O (als. D), E) e F));
4. As heranças abertas por óbito de C, L e N encontram‑se ainda indivisas (al. G));
5. Por requerimento que deu entrada neste Tribunal em 7-12-01, os AA. vieram requerer que se procedesse a inventário cumulado para partilha das heranças abertas por óbitos de C e L, dando origem ao processo nº … deste Tribunal, que se encontra ainda pendente (al. H));
6. No âmbito do processo referido na antecedente alínea, o A. S foi nomeado como cabeça de casal, tendo prestado declarações nessa qualidade e apresentado relação dos bens integrantes das heranças abertas por óbito de C e L (al. I));

7. Da relação de bens referida na alínea anterior constam, entre outros, os seguintes bens:
A) Verba nº 6 – Prédio rústico constituído por terra de cultura arvense, com a área de 2.240 m2, no sítio denominado "F", freguesia de M, concelho da L, confrontando do Norte com regueira madre e caminho, do Sul e do Poente com Câmara Municipal da L e do Nascente com regueira madre e H, não descrito na CRP da L e inscrito na matriz predial respectiva da freguesia de M sob o art. 1..° da Secção D;
B) Verba nº 9 – Prédio rústico constituído por terra de cultura arvense, com a área de 1.520 m2, no sítio denominado "P", freguesia de M, concelho da L, confrontando do Norte com DA, do Sul com herdeiros de AP, do Nascente com DA e do Poente com RA, não descrito na CRP da L e inscrito na matriz predial respectiva da freguesia de M sob o art. 1..° da Secção G;
C) Verba nº 10 – Prédio rústico constituído por terra de cultura arvense, com a área de 2.200 m2, no sítio denominado "Po", freguesia de M, concelho da L, confrontando do Norte com JP, do Sul com estrada, do Nascente com TN e do Poente com herdeiros de L, não descrito na CRP da L inscrito na matriz predial respectiva da freguesia de M sob o art. 1..° da Secção G;
D) Verba nº 11 – Prédio rústico constituído por terra de cultura arvense, com a área de 4.600 m2, no sítio denominado "Pro", freguesia de M, concelho da L, confrontando do Norte com JPo, do Sul com estrada, do Nascente com herdeiros de L e do Poente com herdeiros de AP e A A, não descrito na CRP da L e inscrito na matriz predial respectiva da freguesia de M sob o art. 1° da Secção G;
E) Verba nº 15 – Prédio rústico constituído por vinha com uma macieira, com a área de 1.600 m2, no sítio denominado "Pen", freguesia de M, concelho da L, confrontando do Norte com herdeiros de N, do Sul com carreiro, do Nascente com herdeiros de MP e do Poente com A V, não descrito na CRP da L e inscrito na matriz predial respectiva da freguesia de M sob o art. 7..° da Secção H;
e
F) Verba nº 21 – Prédio constituído por terreno estéril e terra de cultura arvense com uma construção, com a área de 1.090 m2, no sítio denominado "Par", freguesia de M, concelho da L, confrontando do Norte com o L, do Sul com herdeiros de L Nascente com caminho e L e do Poente com E, não descrito na CRP da L… e sendo formado pela parcela nº 2 do art. 8.. da Secção G da na matriz predial rústica da freguesia de M, com 600 m2, e por uma porção de terreno com 490 m2 que fazia parte do L e foi adquirido por C e L por troca com a Junta de Freguesia (al. J)).

8. No âmbito do aludido processo de inventário, a R. D veio reclamar contra a relação de bens referida em 6., alegando que os prédios identificados em 7. não pertencem às heranças de C e L, mas, sim, à herança aberta por óbito de N (al. K));
9. Na sequência do referido em 8., foi proferido despacho em 14-10-02, transitado em julgado, decidindo não conhecer a reclamação apresentada pela R. D, remetendo os interessados para os meios comuns quanto à matéria nela discutida e determinando a exclusão do inventário das verbas referidas em 7., bem como da verba única do passivo (al. L));
10. L, ao longo da sua vida e com o fruto do seu trabalho, foi adquirindo diversos prédios, a maior parte dos quais rústicos, que cultivava directamente ou com o auxílio de trabalhadores que contratava à medida das suas necessidades (al. DD));
11. Os prédios referidos em 7. sempre estiveram inscritos na matriz predial da freguesia do M em nome de L (al. M));
12. A contribuição predial relativa aos prédios matricialmente inscritos em seu nome era liquidada pelo L (resp. ao art. 38º);
13. Dada a dificuldade em garantir o amanho de todos os prédios rústicos por si adquiridos, L decidiu fazer entrega dos mesmos aos seus três filhos, que tinham experiência no cultivo da terra, por quem os dividiu, reservando para si apenas os eucaliptais (resp. aos arts. 23º, 24º, 26º e 27º);
14. Na altura, cada um dos três filhos do falecido L aceitou os prédios que lhes foram entregues (resp. aos arts. 25º e 26º);
15. O falecido L não mais interferiu no amanho dos prédios cuja entrega fez aos filhos, nada recebendo destes a título de contrapartida (resp. ao art. 28º);
16. O produto do amanho dos prédios em questão revertia em exclusivo benefício de cada um dos filhos do falecido L, aumentando os respectivos rendimentos (resp. aos arts. 29º e 30º);
17. Pelo menos desde o início de 1976, por lhe terem sido entregues por L e C, N (marido e pai dos RR.) passou a cultivar os prédios referidos em 7. als. A) a E), tendo neles procedido ao plantio de vinhas, ao derrube de vinhas existente que replantou, ao plantio de pomares de pereiras e eucaliptos e das culturas que entendeu convenientes fazer, sem pagar qualquer renda ou prestação aos pais, com a concordância destes e dos AA., à vista de toda a gente da freguesia do M, o que nunca foi questionado até 2001 (al. BB) e resp. aos arts. 11º, 15º, 16º e 17º);
18. Ainda em vida de L e C, há mais de 20 anos, o prédio referido em 7. al. F) foi cedido por estes para que aí N construísse uma casa, tendo o novo prédio, constituído por casa de r/c para habitação e divisão para adega, com 190 m2 e logradouro, com 900 m2, sido inscrito na matriz predial urbana da freguesia de M, em nome de N, sob o art. 412° (al. Y));
19. Antes do início da construção, o falecido L havia trocado com a Junta de Freguesia do M uma parcela de uma sua propriedade com outra, pertença daquela edilidade, contígua ao prédio onde veio a ser edificada a casa referida em 18. e que passou a integrar o mesmo (resp. ao art. 42º);
20. Na sequência do referido em 18., logo o falecido N passou a utilizar toda a área do logradouro (resp. ao art. 18º);
21. O falecido N custeou pelo menos parte da mão-de-obra e materiais aplicados na construção da casa (resp. ao art. 20º);
22. N casou com a R. D na casa referida em 18., onde passaram a habitar, à vista de toda a gente, com a total concordância de L e C e dos AA., aí tendo vivido N até à sua morte e ainda aí residindo os RR. (al. CC));
23. Os prédios referidos em 7. als. A) a E) eram propriedade de L e C quando ocorreu o referido em 17. (al. EE));
24. O prédio referido em 7. al. F) era propriedade de L e C quando ocorreu o referido em 18. (al. FF));
25. Em relação aos imóveis identificados em 7., não foi efectuada qualquer escritura pública mediante a qual a propriedade dos mesmos haja sido transferida para o falecido N (resp. ao art. 10º);
26. L sabia bem que a alienação de imóveis carecia de escritura pública (resp. ao art. 32º);
27. O falecido interveio pelo menos nas escrituras públicas de partilha e doação e de compra e venda outorgadas, respectivamente, nos anos de 1963 e 1950, cujas cópias certificadas constam de fls. 133 a 157 e 168 a 173 (resp. ao art. 33º);
28. No âmbito do processo de liquidação do imposto sobre as sucessões instaurado nos Serviços de Finanças da L em 31/03/1998 e sob o nº 15.735/98, na sequência do óbito de C, foi apresentada relação dos bens da herança, onde se incluíam os prédios referidos em 7. (al. N));
29. No âmbito do processo de liquidação do imposto sobre as sucessões instaurado nos Serviços de Finanças da L em 21-2-01 e sob o nº , na sequência do óbito de L, foi apresentada relação dos bens da herança, onde se incluíam igualmente os prédios referidos em 7. (al. O));
30. Em dia não concretamente apurado, a seguir à morte de L, mas antes do dia 24 do mesmo mês de Fevereiro, os seus 3 filhos e respectivas esposas reuniram-se para dividir as louças e as roupas da casa, tendo sido combinada nova reunião para dividir os imóveis que integravam a herança do falecido (resp. ao art. 3º);
31. O falecido N adoeceu a 24-2-01 (resp. ao art. 5º);
32. Em data não concretamente apurada, mas posterior ao mencionado dia 24 de Fevereiro e antes da morte do N, os AA. e os RR. R e O, estes em representação de seu pai, reuniram-se para chegarem a eventual acordo na partilha dos bens imóveis, não estando presente o N que se encontrava já então muito doente (resp. aos arts. 6º e 7º);
33. No âmbito do processo de liquidação do imposto sobre as sucessões instaurado nos Serviços de Finanças da L em 19-9-01 e sob o n.º 16 894/2001, na sequência do óbito de N, foi apresentada relação dos bens da herança, onde se incluíam os prédios referidos em 7. (al. P));
34. Por escritura pública outorgada em 6-12-01 no Cartório Notarial do B, a R. D declarou serem os únicos herdeiros de N, além dela própria, os RR. R e O (al. Q));
35. Com base no referido nas als. anteriores os RR. promoveram, em 8-8-02, o registo na CRP da L da aquisição a seu favor, em comum e sem determinação de parte ou direito, dos prédios referidos em 7., que até aí não se encontravam registados (al. R));
36. O prédio referido em 7. al. A) encontra‑se descrito na CRP da L sob o n.º …‑M (al. S));
37. O prédio referido em 7. al. B) encontra‑se descrito na CRP da L sob o n.º ‑M (al. T));
38. O prédio referido em 7. al. C) encontra‑se descrito na CRP da L sob o n.º ‑M (al. U));
39. O prédio referido em 7. al. D) encontra‑se descrito na CRP da L sob o n.º  (al. V));
40. O prédio referido em 7. al. E) encontra‑se descrito na CRP da L sob o n.º ‑M (al. W));
41. O prédio inscrito na matriz predial rústica da freguesia do M sob art. 88° da Secção G encontra‑se, desde o referido em 35., descrito na CRP da L sob o nº ‑M como prédio rústico, no sítio denominado "P", composto de terra de cultura arvense, terreno estéril e árvores de fruto, com a área de 1.320 m2, confrontando do Norte e Nascente com caminho, do Sul com EN, A e RNe do Poente com estrada (al. X));
42. Em 7-1-02, os RR. apresentaram reclamação à matriz para correcção da área do prédio referido em 18. indicando como área de logradouro 1.878 m2, a qual foi deferida, passando o prédio a estar inscrito na matriz predial urbana da freguesia de M sob o art. …º, aí figurando 190 m2 de área coberta e 1.878 m2 de logradouro (al. Z));
43. Aquando do referido em 35. os RR. promoveram o registo na CRP da L da aquisição a seu favor, em comum ou sem determinação de parte ou direito, do prédio identificado em 18., onde se encontra descrito sob o nº M como casa de rés do chão para habitação, dependência anexa para adega, com 190 m2 e logradouro com 1.878 m2, confrontando do Norte com herdeiros de N, do Sul com MH, do Nascente com serventia e do Poente com Estrada Principal (al. AA));
44. O prédio descrito sob o nº 898 encontra-se inscrito a favor dos RR., por sucessão hereditária, por óbito de N (certidão de fls. 36 a 49, maxime, fls. 48/49);
45. Aquando da apresentação da relação de bens por ocasião do processo de liquidação do imposto sucessório na sequência da morte do N, a R. D desconhecia que os prédios identificados em 7. faziam parte das relações de bens que para idêntica finalidade haviam sido apresentadas aquando da morte dos seus sogros C e L (resp. ao art. 21º);
46. Os RR. sempre tiveram (e têm) a convicção que os prédios referidos em 7. pertencem à herança aberta por óbito de N (resp. ao art. 22º).

47. Por consulta do processo de inventário pedido a título devolutivo, verifica-se que, depois de ter sido proferido despacho a determinar a remessa dos interessados para os meios comuns, a fim de discutirem a titularidade dos 6 prédios referidos em 7., foi proferido outro despacho em (22-5-03) declarando a “suspensão do inventário até que seja proferida decisão definitiva nos autos de acção ordinária nº …/2002 deste Tribunal” (fls. 228, v.).

III – Quanto à integração jurídica:

1. Antes de mais impõe-se ter em consideração que:
Os AA., depois de ter sido proferido no processo de inventário despacho a determinar a remessa dos interessados para os meios comuns, para efeitos de discutirem se seis dos imóveis relacionados continuavam ou não a integrar a herança dos inventariados L e C, instauraram a presente acção para obter o reconhecimento de que tais imóveis integram as referidas heranças.
Por seu lado, os RR., na qualidade de herdeiros de N, irmão dos AA., pretendem que os referidos imóveis sejam excluídos de tal herança, na medida em que foram adquiridos por usucapião decorrente da posse pública e pacífica desde 1976. Além disso, alegam a presunção da titularidade a seu favor (dos RR.), porquanto se encontram descritos no registo predial como pertencendo aos herdeiros do referido N, formulando, por fim, pedido reconvencional no sentido de serem considerados donos dos referidos prédios em comunhão.
A sentença acabou por considerar parcialmente procedente a acção, declarando 5 dos referidos imóveis como integrantes das heranças de L e de C e julgou parcialmente procedente a reconvenção, considerando que o 6º imóvel (nº 898) fora adquirido por N, por usucapião.

Uma vez que a relação de bens apresentada pelo 1º A., cabeça de casal no inventário, integra alguns imóveis que terão sido objecto de atribuições semelhantes, em benefício de cada um dos AA., as partes foram chamadas a pronunciar-se, neste Tribunal da Relação, tendo em conta os seguintes factos provados:
- Dada a dificuldade em garantir o amanho de todos os prédios rústicos por si adquiridos, L decidiu fazer entrega dos mesmos aos seus três filhos, que tinham experiência no cultivo da terra, por quem os dividiu, reservando para si apenas os eucaliptais;
- Na altura, cada um dos três filhos do falecido L aceitou os prédios que lhes foram entregues;
- O falecido Levier não mais interferiu no amanho dos prédios cuja entrega fez aos filhos, nada recebendo destes a título de contrapartida;
- O produto do amanho dos prédios em questão revertia em exclusivo benefício para cada um dos filhos do falecido Levier, aumentando os respectivos rendimentos.

Na sequência do despacho proferido nesta Relação os RR. vieram declarar que nada mais reclamam da herança dos inventariados L e C para além dos 6 imóveis a que esta acção se reporta. Por seu lado, os AA. insistem em que os referidos 6 imóveis devem ser partilhados no referido inventário, com vista a evitar o enriquecimento ilegítimo dos RR.

Foi requisitado o processo de inventário, a título devolutivo, para efeitos de se verificar qual o resultado obtido em relação aos demais bens relacionados, tendo-se então constatado pela sua análise que, em 22-5-2003, foi proferida decisão a declarar a “suspensão do inventário até que seja proferida decisão definitiva nos autos de acção ordinária nº …/2002 deste Tribunal” (fls. 228-v.).

Neste quadro, importa essencialmente que nos debrucemos sobre a matéria de facto provada e seus reflexos na acção e na reconvenção.

2. Na sentença considerou-se que o falecido N e a sua mulher, ora R. D, adquiriram por usucapião o imóvel a que se reporta o ponto 7., al. F), do anterior relatório.
Mas já se considerou que os factos não eram suficientemente reveladores de uma situação de posse semelhante em relação aos demais imóveis do ponto 7. als. A) a E). Ao mesmo tempo, entendeu-se que a presunção da titularidade destes imóveis fora ilidida, e que continuavam a integrar a herança de L e de C.

Emerge ainda da matéria de facto provada, sinteticamente, o seguinte:
* Por volta de 1976, L, por motivos de incapacidade, decidiu, em vida, e oralmente, dividir e entregar aos seus 3 filhos todos os prédios rústicos de que era proprietário, com excepção dos eucaliptais. Tratou-se de uma opção que foi aceite por cada um dos 3 filhos, e a partir da qual o referido L deixou de interferir no amanho dos prédios, nada recebendo dos filhos a título de contrapartida, antes revertendo o seu produto para cada um dos filhos e em exclusivo benefício de cada um deles.
* Foi assim que desde o início de 1976, N (marido e pai dos RR.) passou a cultivar os prédios referidos em 7. als. A) a E), fazendo o plantio de vinhas, pereiras e eucaliptos e das culturas que entendeu convenientes fazer, sem pagar qualquer renda ou prestação a seus pais, o que aconteceu com a concordância destes e dos irmãos, ora AA., à vista de toda a gente da freguesia do M, factos que nunca foram questionados até 2001.
* Quanto ao o prédio referido em 7. al. F), ainda em vida de L e C, há mais de 20 anos, foi cedido por estes ao referido N para que aí construísse uma casa. O falecido N custeou pelo menos parte da mão-de-obra e materiais aplicados na construção da casa, onde passou a habitar com a Ré D à vista de toda a gente, com a total concordância de L e C e dos AA., até à sua morte, local onde ainda aí residem os RR., tendo inscrito o imóvel em seu nome na matriz predial.
* Os referidos prédios foram relacionados pelos RR. no âmbito do processo de liquidação do imposto sobre sucessões na sequência do óbito de N. E com base na escritura de habilitação de herdeiros, os RR. promoveram, em 8-8-02, o registo da aquisição a seu favor, em comum e sem determinação de parte ou direito, dos 6 prédios na CRP da L.
* Além disso, os RR. sempre tiveram (e têm) a convicção que os referidos 6 prédios pertenciam à herança aberta por óbito de N, desconhecendo a R. D, na ocasião em que foi liquidado o imposto sucessório por óbito de N que os prédios faziam parte das relações de bens que para idêntica finalidade haviam sido apresentadas aquando da morte dos seus sogros C e L.

3. Ora, considerando que a posse é o poder que se manifesta quando alguém exerce sobre os bens os poderes inerentes ao direito de propriedade ou a qualquer outro direito real de gozo, a situação em que ficaram os 6 imóveis depois de terem sido entregues ao falecido N assume todas as características de uma verdadeira posse em nome próprio.
Por certo que tal qualificação jurídica assenta com mais segurança no prédio a que se reporta o ponto 7. al. F), ou seja, o prédio urbano cuja construção habitacional o falecido N em parte custeou, onde viveu com a sua família até falecer e onde continuaram a viver a sua mulher e filhos.
Todavia, de semelhantes características foi rodeada a entrega e a fruição dos demais imóveis, deixando a matéria de facto bem evidente que os falecidos L e C pretenderam efectuar, ainda que de modo informal, uma “partilha em vida” da generalidade dos seus prédios de cultivo, dividindo-os pelos seus 3 filhos, com excepção dos eucaliptais que poderiam dar-lhes rendimento sem mais encargos.
É, pois, neste quadro geral de divisão antecipada e informal dos bens, muito frequente em meios rurais, que se inscreve a entrega dos prédios ao falecido N e mulher, revelando a atitude de entrega e a conduta posterior de L e de C a clara intenção de transferir a posse dos referidos prédios, tal como o terá feito em relação a outros prédios que foram entregues a cada um dos AA. fora do quadro das doações outorgadas por escritura pública (conforme ocorreu em relação às verbas nºs 22 e 23 da relação de bens referidas na certidão de fls. 211 e 212 deste processo).
A partir dessa entrega, foi o falecido N que passou a cultivar os prédios, neles fazendo benfeitorias e deles retirando os frutos que os mesmos produziram.

É verdade que os bens continuaram inscritos na matriz em nome dos inventariados e que, consequentemente, as contribuições prediais continuaram a ser liquidadas em nome deles. Mas tais factos não contradizem a referida transferência da posse, sendo coerentes com a ausência de celebração de algum contrato susceptível de validamente transferir o direito de propriedade, como ocorreu com algumas das doações de outros prédios por conta da quota disponível dos donatários que acabaram por beneficiar os AA.
Tratou-se de um acordo que não suscitou, na ocasião, e nos largos anos subsequentes, qualquer conflito, pois que os referidos L e C pretenderam tratar por igual cada um dos seus 3 filhos, o que reforça ainda mais a convicção de que a referida entrega, longe de ser de natureza precária, nos termos do art. 1253º, do CC, correspondeu, respectivamente, a uma verdadeira transferência e aquisição da posse, nos termos dos arts. 1263º, al. b), e 1267º, nº 1, al. c), do CC.
A partir de então, foi o referido N que passou a agir, em todos os aspectos relevantes, como verdadeiro proprietário, tendo como reflexo o desinteresse que L e mulher (e até os seus irmãos) passaram a revelar em relação a tais prédios.
Foi, pois, como verdadeiro possuidor que N se passou a comportar desde a entrega e recepção dos prédios, actuação que foi mantida depois da sua morte, através da sua mulher e filhos, ora RR., facto bem revelado pela convicção que tinham de que os referidos prédios integravam a herança de N e não a herança de L e de C.
É, aliás, o que acaba por ser implicitamente reconhecido pelos próprios AA., nas suas alegações de recurso, quando referem por diversas vezes que a entrega do prédio 598 ao irmão N, tal como as entregas de que eles mesmo foram beneficiários, corresponderam a doações. Leia-se, por exemplo, o que consta de fls. 545 (“foram estes que doaram o referido prédio ao seu filho N”) ou a fls. 546 (“os AA. relacionaram todos os bens que os seus pais falecidos lhes doaram e assim os RR. estão a enriquecer sem justa causa, na medida em que não querem que o prédio que lhes foi doado da mesma forma entre na herança ilíquida e indivisa …”).
Ademais, se necessidade houvesse de superar o elemento subjectivo da posse, sempre se teria de atentar que o exercício de poderes de facto faz presumir a existência de posse, nos termos do art. 1252º, nº 2, do CC, atenta a doutrina definida pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ, de 14-5-96, in D.R., II Série, de 24-6-96, segundo o qual “podem adquirir por usucapião, se a presunção não for elidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa”.

4. Com efeito, a doutrina dominante entende que a noção de posse, acolhida no art. 1251º do Código Civil, e que constitui o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real, deve ser entendida segundo a concepção subjectivista, integrando no seu conceito jurídico quer o corpus quer o animus possidendi.
         E assim, na análise de uma situação de posse devem distinguir-se dois elementos:
         - Um elemento material – o corpus da posse – que se identifica com os actos materiais e se traduz no poder de facto sobre a coisa manifestado pela actividade exercida por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real, v.g., a detenção e/ou fruição da coisa, o exercício efectivo de poderes materiais sobre a coisa ou a possibilidade física desse exercício;
         - Um elemento psicológico - o animus possidendi - que se traduz na intenção de exercer sobre a coisa, como seu titular, o direito real correspondente àquele domínio de facto e de se comportar, v. g., como seu proprietário.
        
Impera igualmente o entendimento doutrinário de que a presença e relevância deste elemento psicológico - o animus -  não poderá ser recusada quando a actividade em que  o corpus se traduz seja reveladora, por parte de quem a exerce, da vontade de criar em seu benefício uma aparência de titularidade correspondente ao direito de propriedade ou outro direito real. [2]
        
         Doutrina que se encontra plasmada em diversos arestos jurisprudenciais, onde, ao ser efectuada a interpretação do art. 1251º do Código Civil, se pode ler o seguinte:
         “A posse está definida no art. 1251º, nº 1, do Código Civil, segundo a adopção subjectivista da iuris possessio de tradição romanista, pela conjugação dos dois elementos: o corpus e o animus.
         O corpus expressa-se pela prática de actos materiais sobre a coisa; pelo exercício de poderes de facto sobre ela; pela apreensão material, física, sobre a coisa; é uma afirmação traduzida em actos materiais e jurídicos a que a ordem jurídica atribui efeitos.
         O animus é retratado pela intenção do agente, exteriorizada pela prática desses actos, de actuar como titular do direito a que o exercício do poder de facto sobre a coisa corresponda” -    Neste sentido veja-se, por todos, o Acórdão da Relação de Évora, de 25/1/1994, in BMJ, 433º/650.
        
Por sua vez no Ac. da Relação do Porto, de 20/9/1994, in BMJ, 439º/652, reitera-se que o art. 1251º do C. Civil acolheu o sistema subjectivo da posse, reportando-se ao corpus a expressão «quando alguém actua» e referindo-se ao animus a expressão «por forma correspondente ao direito de propriedade ou outro direito real».
         E aí se acrescenta:
         "Sendo necessário o corpus e o animus, o exercício daquele faz presumir a existência deste e, em consequência, o Autor não tem de provar o animus, cabendo ao R. demonstrar a sua inexistência".

         5. Posto isto constata-se que está provado nos autos que, desde o início de 1976, N (marido e pai dos RR.) passou a cultivar os prédios referidos em 7. als. A) a E), fazendo o plantio de vinhas, pereiras e eucaliptos e das culturas que entendeu convenientes fazer, sem pagar qualquer renda ou prestação a seus pais, o que aconteceu com a concordância destes e dos irmãos, ora AA., à vista de toda a gente da freguesia do M, factos que nunca foram questionados até 2001.
Pelo que, desde aquela data que N não só ficou convencido como passou a comportar-se como o dono de todos os prédios, à vista de toda a gente, e sem oposição de ninguém, pelo menos até 2001.
E todos os actos por ele praticados sobre os referidos prédios, ao longo de todos esses anos, são bem reveladores da sua qualidade de legítimo possuidor, pois não só actuava como proprietário dos prédios, como também estava disso convencido.     Dispondo dos bens como queria através do exercício de poderes materiais sobre as coisas - corpus.
         Tal como actuou sempre com o animus possidendi, entendido este como a vontade e a intenção de exercer sobre a coisa a actividade correspondente à dos titulares de um direito de propriedade ou outro direito real, conforme bem documenta a matéria de facto provada.
         Estão, assim, inequivocamente reunidos os elementos da posse conforme definição legal do art. 1251º do Código Civil.
        
         Por outro lado, atendendo ao lapso de tempo decorrido desde o início da posse e as características desta - posse pública, pacífica e contínua - temos que concluir, forçosamente, que a manutenção dessa posse faculta ao possuidor a aquisição do direito de propriedade a cujo exercício corresponde a sua actuação.
         Nisto consiste a usucapião, forma originária de aquisição de direitos reais - cf. art. 1287º do Código Civil.

A este propósito refere Menezes Cordeiro:
         "A usucapião em termos materiais assenta na excelência de uma posse qualificada e longa, surgindo como fonte legitimadora do domínio. O possuidor mostrou merecer ser proprietário. Paralelamente, qualquer outro pretendente veio a colocar-se, pelo seu desinteresse, na posição inversa de não merecer mais a titularidade que, de facto, enjeitou.
         Em suma: a usucapião realiza a velha aspiração histórico-social de reconhecer o domínio a quem, de facto, trabalhe os bens disponíveis e lhes dê utilidade pessoal e social". [3]

6. Ora, provou-se no caso concreto que a referida situação de posse durou ininterruptamente desde, pelo menos, 1976, em relação a 5 dos prédios (7. al. A) a E)) e há mais de 20 anos, em relação ao prédio do ponto 7. al. F).
Tendo tais factos ocorrido sem oposição de ninguém, de forma pacífica e de boa fé.
Destarte, perante o que consta do art. 1296º do CC, não podemos deixar de considerar que o direito de propriedade foi adquirido por N e mulher D, integrando tais imóveis a herança deixada por óbito daquele.

7. Nestes termos, deve considerar-se procedente a Apelação interposta pelos RR. reconhecendo-lhes que os prédios referidos em 7. do relatório da matéria de facto integram a herança aberta por óbito de N.

8. A resposta dada ao recurso de Apelação interposto pelos RR. prejudica em grande parte a Apelação interposta pelos AA.
O reconhecimento do direito de propriedade adquirido por via da usucapião e de que agora comungam os RR., naturalmente prejudica a pretensão dos AA., no sentido da revogação da sentença que reconhecera tal direito apenas em relação a um dos prédios.
Os AA. suscitam outras questões também elas improcedentes.
Assim ocorre com a alegada sonegação de bens da herança que imputam aos RR., tendo em conta que a realidade verificada confirma precisamente as pretensões dos RR. sobre os prédios que integram o litígio.
Improcede ainda o pedido de condenação dos RR. no pagamento de indemnização a título de litigância de má fé, por falta de verificação dos respectivos requisitos legais.

9. Esta acção e este recurso giram unicamente em torno da titularidade dos 6 prédios relativamente aos quais os interessados no inventário foram remetidos para os meios comuns. Por isso, não cabe aqui emitir pronúncia sobre os demais bens que constam da relação de bens que o 1º A. juntou ao processo de inventário.
Também não cabe definir nesta acção, por ser matéria estrita do processo de inventário e por não fazer parte do objecto do processo, se a entrega dos prédios feita pelos inventariados ao falecido N, sem outorga de contrato de doação por escritura pública, deve ser equiparada às doações de imóveis por escritura pública, designadamente às referentes aos prédios sob as verbas 22) e 23) da relação de bens (cf. certidão de fls. 211 e 212 deste processo).
Igualmente extravasa o âmbito do presente processo a actividade jurisdicional no sentido de evitar que se concretize alguma situação de enriquecimento injustificado da parte dos RR., quiçá resultante do facto de a relação de bens conter prédios que os inventariados L e C entregaram aos AA. em circunstâncias idênticas às que rodearam as entregas de prédios de que beneficiou o falecido N.
Impõe-se, contudo, destacar que, nesta acção se provaram, entre outros, os seguintes factos:
a) “Dada a dificuldade em garantir o amanho de todos os prédios rústicos por si adquiridos, L decidiu fazer entrega dos mesmos aos seus três filhos, que tinham experiência no cultivo da terra, por quem os dividiu, reservando para si apenas os eucaliptais”;
b) “Na altura, cada um dos três filhos do falecido L aceitou os prédios que lhes foram entregues e o falecido Levier não mais interferiu no amanho dos prédios cuja entrega fez aos filhos, nada recebendo destes a título de contrapartida”.
Além disso, frisa-se ainda que, na sequência do despacho de fls. 579 a 581, os RR., confrontados com a referida situação, vieram assumir no § 5º da resposta de fls. 585 e 586 que “nada mais reclamam da herança dos inventariados, para além das verbas que estão na sua posse desde o início de 1976”.

IV – Decisão:
- Face ao exposto, acorda-se em julgar procedente a Apelação interposta pelos RR. e improcedente a Apelação interposta pelos AA., revogando-se a sentença e, consequentemente, em sua substituição:
a) Julga-se improcedente a acção, absolvendo os RR. dos pedidos contra si formulados;
b) Julga-se procedente a reconvenção, reconhecendo-se que os reconvintes D, R e O, na qualidade de herdeiros de N, são proprietários em comum dos seguintes prédios:
A) Prédio rústico constituído por terra de cultura arvense, com a área de 2.240 m2, no sítio denominado "F", freguesia de M, concelho da L, confrontando do Norte com regueira madre e caminho, do Sul e do Poente com Câmara Municipal da L e do Nascente com regueira madre e HD, descrito na CRP da L sob o nº ….‑M e inscrito na matriz predial respectiva da freguesia de M sob o art. 1..° da Secção D;
B) Prédio rústico constituído por terra de cultura arvense, com a área de 1.520 m2, no sítio denominado "P", freguesia de M, concelho da L, confrontando do Norte com DA, do Sul com herdeiros de AP, do Nascente com DA e do Poente com RA, descrito na CRP da L sob o nº ‑M e inscrito na matriz predial respectiva da freguesia de M sob o art. 1..° da Secção G;
C) Prédio rústico constituído por terra de cultura arvense, com a área de 2.200 m2, no sítio denominado "Par", freguesia de M, concelho da L, confrontando do Norte com JP, do Sul com estrada, do Nascente com TN e do Poente com herdeiros de L, descrito na CRP da L sob o nº -M e inscrito na matriz predial respectiva da freguesia de M sob o art. 1..° da Secção G;
D) Prédio rústico constituído por terra de cultura arvense, com a área de 4.600 m2, no sítio denominado "Par..", freguesia de M, concelho da L, confrontando do Norte com JP, do Sul com estrada, do Nascente com herdeiros de L e do Poente com herdeiros de AP e AA, descrito na CRP da L sob o nº ‑M e inscrito na matriz predial respectiva da freguesia de M sob o art. 1..° da Secção G;
E) Prédio rústico constituído por vinha com uma macieira, com a área de 1.600 m2, no sítio denominado "Pen..", freguesia de M, concelho da L, confrontando do Norte com herdeiros de ND, do Sul com carreiro, do Nascente com herdeiros de MP e do Poente com A V, descrito na CRP da L sob o nº ‑M e inscrito na matriz predial respectiva da freguesia de M sob o art. 7..° da Secção H; e
F) O prédio composto de terra de cultura arvense, terreno estéril e árvores de fruto, com a área de 1.320 m2, no sítio denominado "Pa..", freguesia de M, concelho da L, confrontando do Norte e Nascente com caminho, do Sul com EN, AC e RP e do Poente com estrada, descrito na CRP da L sob o nº ‑M como prédio rústico e inscrito na matriz predial rústica da freguesia do M sob art. 8..° da Secção G.
- Custas da acção, da reconvenção e de ambas Apelações a cargo dos AA.

Lisboa, 21 de Maio de 2009.

Ana Luísa de Passos Geraldes (Relatora)

António Manuel Valente

Ilídio Sacarrão Martins
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[1] Neste sentido cf. Acórdão da Rel. Coimbra, datado de 24/10/2000, in www.dgsi.pt.
[2] Neste sentido cf., entre outros, Profs. Pires de Lima e A. Varela in "Código Civil Anotado", III vol., págs. 5 e segts., Mota Pinto in "Direitos Reais", págs. 180 e segts., Henriques Mesquita in "Direitos Reais", págs. 66 e segts. e Penha Gonçalves in "Direitos Reais", págs. 243 e segts.
[3] Cf. Menezes Cordeiro em artigo publicado na ROA, 53º (1993), pág. 38, em excerto transcrito no “Código Civil Anotado”, de Abílio Neto, pág. 893.