Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0010161
Nº Convencional: JTRL00012294
Relator: PAIS DO AMARAL
Descritores: LETRA DE FAVOR
LETRA
Nº do Documento: RL199710140010161
Data do Acordão: 10/14/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: FERRER CORREIA IN LIÇÕES DE DIREITO COMERCIAL PAG48.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: CSC86 ART6.
Sumário: I - O favorecente não pode opor ao portador a excepção de favor, só a podendo opor ao favorecido.
II - Não tem essa qualidade de favorecido o Banco, portador da letra, muito embora haja exigido essa subscrição de favor e haja concordado que essa declaração haja sido feita pelo favorente; uma vez que o Banco não é parte na convenção, celebrada entre o subscritor da letra e o favorecente.