Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRL00012294 | ||
Relator: | PAIS DO AMARAL | ||
Descritores: | LETRA DE FAVOR LETRA | ||
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Nº do Documento: | RL199710140010161 | ||
Data do Acordão: | 10/14/1997 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
Indicações Eventuais: | FERRER CORREIA IN LIÇÕES DE DIREITO COMERCIAL PAG48. | ||
Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
Legislação Nacional: | CSC86 ART6. | ||
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Sumário: | I - O favorecente não pode opor ao portador a excepção de favor, só a podendo opor ao favorecido. II - Não tem essa qualidade de favorecido o Banco, portador da letra, muito embora haja exigido essa subscrição de favor e haja concordado que essa declaração haja sido feita pelo favorente; uma vez que o Banco não é parte na convenção, celebrada entre o subscritor da letra e o favorecente. | ||
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