Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
32/19.5JBLSB-A.L1-3
Relator: ADELINA BARRADAS DE OLIVEIRA
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
CRIME DE EXTORSÃO AGRAVADA NA FORMA TENTADA
PROTECÇÃO DE DADOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/11/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PRIVMENTO
Sumário: Exige-se proteção por parte da Lei e das autoridades e vigilância sobre atos que podem prejudicar a proteção dos dados pessoais.
Não pode ninguém ser alvo de ameaças ou tentativas de extorsão, e menos ainda se formos entidades ligadas a Poderes de Estado, mais grave se tornando a actuação se são usados para tal dados pessoais.
Indiciando-se a prática em autoria material e em concurso real de crime de extorsão agravada na forma tentada, p. e p. pelos arts. 223.° n.° 3 al. a) ex vi n.° 2 al. a) do art. 204.° com referência ao art. 202.° al. b), todos do C.P.; e um crime de acesso indevido agravado a dados pessoais p. e p. pelo art. 44º n.° 2, als. a) e b) da Lei 67/98 de 26 de Outubro, na sua atual redação, a única medida de coação que impede a continuação de actividade criminosa e perturbação da ordem pública e d o inquérito é a  prisão preventiva .
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordão proferido na 3 a Secção criminal do Tribunal da Relação de Lisboa

Nos presentes autos não se conformando com a aplicação da medida de coação de prisão preventiva, veio o arguido MA… recorrer do despacho que aplicou a mesma apresentando para tanto as seguintes

CONCLUSÕES:

1. A prisão preventiva não é a mais adequada medida de coacção na resposta a hipotéticos e alegados - mas inexistentes - perigos de continuação da actividade criminosa e de fuga que se podem conceber neste tipo de situações, mas que in casu não se aceita estarem sequer suficiente e cabalmente demonstrados.
2. Decretar a prisão preventiva tendo outras alternativas — as quais não foram devidamente ponderadas à luz do caso concreto - para salvaguardar as finalidades cautelares apontadas constitui grave injustiça, mais a mais tendo esta sido cumprida num presídio comum, tendo sido completamente ignorados os sinais evidenciados nos autos que demonstram uma clara e evidente perturbação mental do ora arguido.
3. A utilização da prisão preventiva foi abusiva e ilegal, sendo grosseiramente violada a sua natureza excepcional e subsidiária em desrespeito do artigo 27.° da Constituição da República Portuguesa, do artigo 5.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e do artigo 9.° do Pacto Internacional sobre Direitos Cívicos e Políticos.
4. As medidas de coacção têm que se revelar adequadas e proporcionais às exigências do caso concreto e à gravidade do crime, mas sempre para resguardar exigências estritamente cautelares.
5. A prisão preventiva é uma medida absolutamente excepcional e subsidiária, apenas aplicável quando nenhuma outra medida de coacção garanta as necessidades cautelares exigíveis no caso concreto.
6. O Tribunal a quo, ao aplicar a mais gravosa do leque de medidas de coacção não respeitou o princípio da subsidiariedade, uma vez que existiam e existem outras medidas de coacção que se mostram suficientes, adequadas e proporcionais aos fins que importam acautelar nos presentes autos.
7. O Tribunal a quo apenas ponderou a hipótese de aplicação da medida de coacção da prisão preventiva, quando a Lei processual impõe precisamente o inverso.
8. O Tribunal a quo afigurou a obrigação de permanência na habitação uma medida desadequada, o que, no entendimento do arguido ora recorrente, reflectiu uma clara vontade de punir por antecipação, em detrimento da efectiva função das medidas de coacção.
9. A alegada actividade criminosa desenrolou-se e apenas se podia desenrolar no local de trabalho do arguido ora recorrente, não sendo possível a sua consumação em qualquer outro local que não as instalações da Segurança Social.
10. O arguido apenas tinha acesso ao sistema informático da Segurança Social nas instalações daquela e no próprio computador da Segurança Social, não lhe sendo possível aceder remotamente ou de qualquer outra forma.
11. O facto de apenas ser possível ao arguido ora recorrente incorrer na alegada prática criminosa no seu local de trabalho foi também expressamente referido pelo Tribunal a quo, proferindo que "estes factos em concreto, o arguido apenas os poderia praticar tendo acesso a este posto de trabalho e informações, em concreto a senhas, seja a sua, seja as de outros colegas, nesta situação".
12. Continuou o Tribunal a quo referindo que "o perigo de continuação da actividade criminosa que o arguido, de resto, demonstrou, pelas suas palavras, ser ainda mais forte do que os próprios autos apresentam, é um perigo muito mais genérico (...).
13. O perigo de continuação da actividade criminosa tem de se traduzir necessariamente num concreto risco de o arguido voltar a práticar factos integradores do mesmo tipo de ilícitos e já não, como conjectura o Tribunal a quo, de um risco genérico quanto à prática de qualquer ilícito criminal que, como no despacho se confessa, se impunha acautelar.
14. A função cautelar da medida de coacção deverá ser atinente ao próprio processo e à execução dos mesmos actos, não podendo revestir a natureza de medida de segurança alheia ou medida preventiva de males maiores estranhos aos indícios do processo em que é aplicada.
15. O Tribunal a quo fez uma apreciação subjectiva e extremamente generalizada de uma conjuntura que ficcionou para concluir o tal perigo de continuidade de actividade criminosa que, no presente caso concreto, não se verifica.
16. A aplicação da medida de coacção de obrigação de apresentações periódicas no órgão de polícia criminal da área de residência do arguido ora recorrente, nos termos do artigo 198.° do CPP, revela-se suficiente, adequada e proporcional às exigências cautelares dos presentes autos.
17. A considerar-se que existe um ínfimo perigo de continuação da actividade criminosa, o que apenas por mera cautela de patrocínio se conjectura, a suspensão do exercício de funções, medida de coacção prevista no artigo 199.°, n.° 1, alínea a), sempre será suficiente e adequada a acautelar tal eventual perigo.
18. Suspensas as funções, o vínculo do arguido ora recorrente à Segurança Social deixa de conferir ao arguido todas as prerrogativas que qualquer funcionário da Segurança Social detém, nomeadamente a senha de acesso e o acesso a qualquer informação ou sistema informático ou, até, o acesso aos computadores e a todas as áreas de acesso reservado a funcionários daquele Instituto.
19. No limite, ainda a proibição de entrada nas instalações da Segurança Social, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 200.° do CPP, poderá colmatar o eventual perigo que se considere existir de o arguido se introduzir nas instalações do Instituto de modo a dar continuação à actividade criminosa (o que apenas por mera cautela de patrocínio se conjectura).
20. Não se vislumbra, assim, e no que ao concreto perigo de continuação da actividade criminosa respeita, de que modo e em que medida a obrigação de apresentações periódicas, prevista no artigo 198.° CPP, aliada à suspensão do exercício de funções na Segurança Social, prevista no artigo 199.°, alínea a) do CPP e, eventualmente, à proibição de entrada das instalações da Segurança Social, nos termos do artigo 200.°, n.° 1, alínea a) do CPP, não podem satisfazer adequadamente o fim apontado.
21. O perigo de fuga, a existir, sempre terá de se traduzir num perigo concreto, não podendo, ao invés, tratar-se de uma mera presunção ou possibilidade sem sustentação no acervo factual dos autos.
22. Não existem elementos nos autos que tornem fundado tal perigo, sendo que da gravidade dos crimes imputados não se pode inferir o perigo de fuga.
23. O recorrente, embora com registo criminal anterior, não apresenta razões concretas de que não possui vínculos que o possam induzir a uma conduta normativa.
24. O recorrente sempre trabalhou, tem relações familiares estáveis, tem uma filha menor, e apresenta vínculos sociais que o prendem e mantém ao local onde reside.
25. Corresponde à verdade que o arguido se ausentou das instalações da Segurança Social no dia em que a Policia Judiciária ali se deslocou (5 de Junho de 2019).
26. Contrariamente à presunção que do mesmo se faz, o arguido não fugiu nem tinha intenção de o fazer.
27. O arguido limitou-se a sair do seu local de trabalho porque tinha agendada uma entrevista com o seu educador social no âmbito da pena suspensa que se encontra a cumprir à ordem do processo n.° …/… nesse mesmo dia, pelas 14:30 horas.
28. Logo após o final da entrevista, o arguido prosseguiu com a sua normal rotina, tendo-se deslocado para a sua residência onde veio a ser detido pelos inspectores da Polícia Judiciária que lá o aguardavam.
29. O perigo de fuga verifica-se sempre que existam indícios de que o arguido se pode eximir à acção da justiça. No caso dos autos, tal não aconteceu.
30. A aplicação ao recorrente da medida de coacção de obrigação de apresentações periódicas, prevista no artigo 198.° do CPP, é suficiente, adequada e proporcional a acautelar os fins a que se destina.
31. Ainda que se considerasse existir perigo de fuga — o que apenas por mera cautela de patrocínio se conjectura — sempre será de dizer que existem outras medidas de coacção aptas a acautelar este eventual perigo, como será a obrigação de não se ausentar para o estrangeiro, nos termos do artigo 200.°, n.° 1, alínea b) do CPP, a que acresce a obrigação de entrega do passaporte à guarda do Tribunal, nos termos do artigo 200.°, n.° 3 do CPP.
32. Por mera cautela de patrocínio, caso se entenda que as medidas de coacção supra referidas não se mostram aptas a acautelar os perigos que se considere existir, sem conceder, sempre será de referir que a obrigação de permanência na habitação sujeita a vigilância electrónica será apta a conter quaisquer eventuais perigos que se entenda ainda fazerem sentir e, do mesmo modo, permitir que o recorrente auxilie e acompanhe a sua família, nomeadamente a sua filha menor de quem é muito próximo.
33. O recorrente tem capacidade para o cumprimento de regras, mas, acima de tudo, tem forte apoio familiar, sendo que, no caso de ser aplicada a medida de obrigação de permanência na habitação, a sua mulher se compromete a receber o recorrente na sua casa de morada de família.
34. O arguido mostra-se integrado num agregado familiar coeso e unido, o qual é composto pela sua mulher, médica de profissão, e a sua filha de 6 anos e, no contexto deste seio familiar, tem suporte financeiro.
35. A situação dos presentes autos preenche e integra os condicionalismos de que depende o recurso a este meio de vigilância electrónica para fiscalização do cumprimento da obrigação de permanência na habitação, ao qual o recorrente dá plena concordância para a respectiva aplicação.
Nestes termos, concedendo provimento ao presente recurso, deverá revogar-se o despacho recorrido e, em sua substituição, proferir-se outro que determine:
a) a aplicação ao ora recorrente da medida de coacção de obrigação de apresentações periódicas no órgão de polícia criminal da sua área de residência, nos termos do artigo 198.° do CPP, por estarem verificadas as condições e pressupostos formais e substanciais de que a sua aplicação depende e por a mesma se revelar suficiente, adequada e proporcional às exigências cautelares dos presentes autos;
e, caso se considere que existe um ínfimo perigo de continuação da actividade criminosa, o que apenas por mera cautela de patrocínio se conjectura,
b) a aplicação da medida de coacção de suspensão do exercício de funções, prevista no artigo 199.°, n.° 1, alínea a) do CPP:
e, no limite, caso ainda assim não se entenda, por se considerar persistir perigo de continuação da actividade criminosa, o que apenas por mera cautela de patrocínio se conjectura,
c) a aplicação ao ora recorrente da medida de coacção de proibição de entrada nas instalações da Segurança Social, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 200.° do CPP;
e, caso se considere que existe perigo de fuga, o que também apenas por mera cautela de patrocínio se conjectura,
d) a aplicação ao ora recorrente da medida de coacção de proibição de se ausentar para o estrangeiro, nos termos do artigo 200.°, n.° 1, alínea b) do CPP, a que acresce a obrigação de entrega do passaporte à guarda do Tribunal, nos termos do artigo 200.°, n.° 3 do CPP.
ou, caso se entenda que as medidas de coacção descritas nas alíneas a), b), c) e d) não se mostram aptas a acautelar os perigos que se considere existir, sem conceder,
e) a aplicação ao ora recorrente da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação sujeita a vigilância electrónica, nos termos dos artigos 201.°, n.ºs 1 e 3 do CPP.
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Respondeu o MP ao recurso em 1.ª Instância que o despacho que aplicou a prisão preventiva deve ser mantido nos seus exactos termos e negado provimento ao recurso.
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Neste Tribunal de 2.ª Instância pronunciou-se a Exma. Procuradora Geral Adjunta emitindo parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, sendo de confirmar a decisão recorrida.
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O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr., entre outros, os Acs. Do STJ de 16.11.95, de 31.01.96 e de 24.03.99, respectivamente, nos BMJ 451º - 279 e 453º - 338, e na Col (Acs. Do STJ), Ano VII, Tomo 1, pág. 247, e cfr. ainda, art. 403º e 412º, nº 1, do CPP).
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Cumpre decidir:
Do despacho sob recurso resulta:

“Considero fortemente indiciados os factos que constam da apresentação de folhas 91 a 94, são os mesmos factos que foram comunicados ao MºPº e que aqui dou por integralmente reproduzidos e estes factos estão fortemente indiciados considerando os meios de prova expostos na apresentação, folhas 95 e ainda as declarações do arguido neste primeiro interrogatório.
As declarações do arguido foram confessórias só num ou noutro momento em que o mesmo não assumiu mas mesmo nessa parte as declarações do arguido foram elemento que permitiu ainda que pela sua falta de credibilidade ter estes factos por praticados dado que o arguido acabou, independentemente de não ter respondido à pergunta, mas por reconhecer que tinha uma quantidade de senhas de passwords que a sua conduta foi uma conduta que era necessariamente estruturada analisada com base num certo momento em que se verificava uma certa situação que foi ou poderá ter sido --- duvida assumindo a negligencia mas em que era preciso já ter uma ideia do que é que era pretendido ideia essa estruturada como refere no … absolutamente coerente não só com … execução dos factos mas também cujos elementos que ele tinha e que estão aqui retratados no processo das diversas senhas endereços de correio electrónico nomeadamente tinha aqui o que calculou que fosse ou que pode ser o endereços de correio electrónico da Sra. Procuradora Geral da Republica, portanto já tinha uma ideia do âmbito da sua actividade e daquilo que iria fazer, já que foi referindo que não queria mesmo o dinheiro ou que não mesmo o que estava a fazer mas as suas palavras demonstram que sabia aquilo que estava a fazer que não foi uma questão de momento e que foi uma questão duradoura nomeadamente da insistência do dinheiro. Estes factos integram portanto a prática pelo arguido de um crime de acesso indevido agravado, p. e p. pelo art.º 44.º, n.º 2. als. a) e b) da Lei 67/98 de 26 de Outubro, na sua actual redacção, bem como um crime de extorsão agravada na forma tentada, p. e p. pelo art.ºs 223.º n.º 3 al. a) ex vi n.º 2 al. a) do art.º 204.º com referência ao art.º 202.º al. b), todos do C.P. medida em que o dinheiro não foi efectivamente recebido.
No ponto de vista do Tribunal existe aqui um forte perigo de continuação da actividade criminosa e um perigo razoável de fuga.
Não vou analisar o perigo de perturbação de inquérito na medida em que não foi invocado pelo MºPº e portanto não tem sentido o Tribunal suscitar essa situação.
O perigo de fuga que aqui está em causa foi fundamentado pelo MºPº e consta do processo … que no fundo foi perante a intervenção da policia judiciaria basicamente que o arguido disse que como todos logo se arrependeu mas como todos não o arguido tentou a fuga procurou abandonar o seu posto de trabalho ausentou-se … orientador de estágio e sófoi localizado depois junto da sua residência portanto arrependeu-se e apercebeu-se e colaborou logo... mentira não é o arguido procurou fugir e procurou fugir de forma duradoura e não foi dar dois ou três passos desapareceu para a sua residência quando percebeu que alguma coisa estava mal, para alem da questão da situação de saúde mas o Tribunal, quer dizer, a que chamar a atenção mesmo quanto a situação quer profissional quer de índole pessoal apesar do que diz a defesa não tem uma situação particularmente preferencial relativamente a outros interrogatórios na medida em que temos aqui um plano individual de readaptação social onde constam estas situações existe portanto agora passando ao perigo de continuação da actividade criminosa embora haja aqui um … queseja comum … existe um fortíssimo perigo de continuação da actividade criminosa porque o arguido mostra estar completamente descontrolado na sua conduta, o arguido tem medicação, mas abusa da medicação, tem acesso à medicação que quer não é como se estivesse propriamente à parte da sua família porque ele diz que a medicação é receitada pela sua mulher e portanto das duas uma ou a mulher não tem qualquer controle e ele consegue exigir-lhe os medicamentos sem qualquer outro tipo de manifestação ou consegue de algum modo ultrapassar esse tipo de obstáculos porque o arguido não mostra ter dificuldade de medicação nem resultou pela sua actuação, foi expresso, que tivesse algum problema realmente financeiro que permitisse, repare, nós estamos a falar de um acompanhamento psiquiátrico que embora possa ser uma coisa mais ou menos duradoura não é uma questão de realização de tratamentos extremamente dispendiosos que ele não pudesse de alguma maneira suportar não estou a ter qualquer outro … financeira que não estes problemas que referiu embora o Tribunal assuma de ele ter problemas psiquiátricos e psicóticos o que digo é que surtos que são duradouros que são repetidos e que permitem e que concluem em situações em que se permite qualquer tipo de conduta perigosa para outras pessoas ou para o estado, se isso deriva da sua insensibilidade não é uma insensibilidade momentânea nem controlada sendo certo que não é este sequer o momento em que o arguido se apercebe dessa circunstância, na realidade estamos a falar de alguém que foi condenado a pena de prisão suspensa na sua execução pelo crime de detenção de arma proibida pelo envio de um engenho explosivo onde terá tido essa ideia supostamente com outras pessoas noutro serviço e portanto não é uma questão sequer pontual de hoje há uma possibilidade uma potencialidade danosa que só este arguido consegue vislumbrar é verdade, impossível deixar de reconhecer, que estes factos em concreto o arguido apenas os podia praticar tendo acesso a este posto de trabalho e informações eventualmente a senhas, seja a sua seja de outros colegas nesta situação, mas o perigo de continuação da actividade criminosa que o arguido de resto demonstrou pelas suas palavras ainda mais forte do que os próprios factos apresentam é um perigo de muito mais genérico o arguido tem uma capacidade de pensar em ideias criminosas de as realizar seja em concreto para chamar a atenção em resultado de uma perturbação ou para provocar um prejuízo e chamar dessa forma a atenção portanto seja uma chamada de atenção mais formal ou mais gravosa ele tem uma capacidade de pensar em ideias criminosas muito mais variada e entendo que quer por essa capacidade que o arguido já demonstrou esta energia criminosa essa capacidade de por em causa bens jurídicos fundamentais quer porque se me revelaria muito duvidosa a capacidade de cumprir uma medida de coacção de cumprimento voluntário nomeadamente na sua habitação por qualquer outra era realmente simbólica a medida, quer pela eficácia na prevenção da repetição deste tipo de práticas e não posso deixar de notar o à-vontade o caracter quase sociável do arguido ao relembrar quando foi à entrevista de reinserção … olha agora já cometi outro crime e fui agora chamado à atenção para este … é algo corriqueiro para o arguido este tipo de sensibilidade e portanto sem prejuízo de poder ser encontrado algum programa que do ponto de vista médico, psiquiátrico, psicológico seja mais adequado o que não pode haver duvida nenhuma é que para salvaguardar estes perigos de continuação da actividade criminosa e de fuga mas particularmente o de continuação da actividade criminosa porque o de fuga embora se tenha verificado não se percebeu até onde é que o arguido podia ir enquanto que na actividade criminosa já se percebeu que ele não tem qualquer tipo de limite não existe nenhuma medida que garanta de forma eficaz com proporcionalidade aos factos praticados à pena previsivelmente a aplicar muito provavelmente efectiva tendo em conta o período de suspensão e que se não a prisão preventiva e desta que determino ao arguido ao abrigo dos art.ºs 191.º, 192.º, 193.º, 196.º, 202.º, n.º 1,al. a) e b), por referência ao art.º 1.º als. j) e l), e 204 als. a) e c), todos do CPP”

CUMPRE DECIDIR:
O arguido encontra-se desde logo indiciado pela prática de um crime de extorsão agravado que a dar-se como provado em julgamento implica uma pena de prisão de 3 a 15 anos. Ou seja a criminalidade envolvida e a forma como se indicia que o crime foi praticado, cria só por si perturbação da tranquilidade pública e exige que seja a actividade do recorrente devidamente limitada.
Por outro lado, tendo em conta a conduta tida pelo arguido nas instalações da polícia judiciária e que vem referida nos autos, afigurasse-nos existir perigo de fuga. Na verdade o que consta é que no dia em que a Polícia Judiciária se deslocou às instalações da Segurança Social onde o arguido se encontrava e exercia a sua atividade profissional, o mesmo de forma intempestiva e injustificada, sem dar conhecimento ao seu superior hierárquico, abandonou local pretendendo claramente ausentar-se e, criando com isso obstáculos à investigação.
O facto de ficar como pretende impossibilitado de exercer a sua atividade ou de entrar nas instalações onde a exerce, também não parece só por si garantir que deixa de existir este perigo de fuga . Pode deixar de haver perigo de continuação da atividadecriminosa com o seu afastamento mas não deixa de existir perigo de fuga e uma real perturbação da tranquilidade públicas tendo em conta as funções por si exercidas e no âmbito das quais cometeu o crime.
E quando o tribunal recorrido refere a situação de o crime ser cometido no exercício das suas funções, não está com isso a limitar o raio de actuação de forma adiminuir a culpa ou a ilicitude do facto, está na verdade a demonstrar a gravidade da actuação do recorrente e o grau elevado de censura de que é objeto já que o arguido usou o seu local de trabalho e a forma como conseguiu mover-se mais á vontade no ambiente circundante para com isso praticar os ilícitos em causa para atingir os objetivospretendidos.
Diz o recorrente que a medida de prisão preventiva é a mais grave de todas as medidas de coação e que só em último caso deve ser aplicada. É verdade que assim é.
Dos autos resulta indiciado que o arguido em data anterior ao dia 03/06/2019, urdiu um plano, com vista a obter para si vantagens económicas ilegítimas de valor consideravelmente elevado, que consistiria em, prevalecendo-se do acesso privilegiado, por via do sistema informático da Segurança Social, a dados pessoais de diversos cidadãos, ameaçar a divulgação de tais dados, relativos a funcionários do Estado português com notoriedade social ou de conteúdo sensível, nomeadamente Procuradora Geral da República, Diretor Nacional da PJ, Agentes da PJ e funcionários do SIRP, bem como dos respetivos agregados familiares, caso não lhe fossem entregues elevadas quantias em numerário.
Para o efeito, o arguido, criou um endereço de correio eletrónico e decidiu que levaria a cabo os seus intentos, via e-mail, através de um computador da Segurança Social, instalado numa sala vazia daquele Instituto, localizada na sala 14 do piso 1 (atendimento ao público), sala que em regra se encontra vazia, aliás apelidada internamente como "sala fantasma".
Do mesmo modo, o arguido ficou na posse das credenciais de acesso ao sistema da Segurança Social (SISS) atribuídas a uma sua colega funcionária do ISS , acedeu aos dados de tais pessoas — PGR, DNPJ, funcionários da PJ e funcionários do SIRP, e elaborou uma lista em suporte informático e formato "*.pdf”, que guardou na área de trabalho do computador.
Assim, no dia 03 de Junho de 2019, pelas 15H50, o arguido remeteu uma mensagem de correio electrónico para as caixas de correio de diversas entidadesidentificadas nos autos.
Tal mensagem continha um texto, constante de fls. 2/3 e que ora se dá por integralmente reproduzido , em suma alertando os seus destinatários para o facto de se não fossem entregues "500 mil euros em dinheiro, notas de 20 e 50 euros não numeradas", entrega a ter lugar em local indeterminado, seriam divulgadas "as identidades de todos. Edados e factos pessoais, como identificação, morada e rendimentos.
Além do corpo do texto, a referida mensagem continha uma ligação para se puxar um ficheiro adicional, um ficheiro comprimido do tipo "*.zip" com a designação.
Tais ficheiros correspondem a documentos em formato "*.pdf, gerados a partir da base de dados da Segurança Social a partir do utilizador que foram criados ou copiados.
A informação contida nos ficheiros acima indicados é composta por dados pessoais, designadamente nomes completos, de funcionários do Estado Português.
No dia 05/06/2019, pelas 09H31 e 09H34 forma recebidas mais duas mensagens do endereço para os mesmos destinatários, cujos textos se encontram a fls. 70 e 71, em suma insistindo no pagamento de €500.000,00 (quinhentos mil euros) e reiterando a ameaça de divulgar a "todos os espiões do mundo e jornais internacionais" as listagens acima referidas caso não fosse paga tal quantia.
Realizadas diligências de investigação, foi possível identificar o arguido como agente dos factos e procederá respetiva interceção e detenção.
Foram apreendidos à ordem dos autos os computadores correspondentes ao posto de trabalho do arguido e da funcionário cuja password foi utilizada.
O arguido agiu, ao praticar os factos descritos, com a intenção e vontade de obter para si um enriquecimento ilegítimo, constrangendo as instituições públicas visadas a entregar-lhe uma quantia monetária de valor consideravelmente elevado e assim causando um prejuízo económico para o Estado português, o que apenas não conseguiu fazer por motivos alheios à sua vontade.
Mais sabia o arguido que apenas através da ameaça com um mal importante, designadamente com a divulgação de dados pessoais e reservados conseguiria obter tais quantias, não se abstendo de utilizar tais meios para alcançar o fim por si pretendido.
Sabia ainda o arguido que não lhe era permitido aceder e conhecer os dados pessoais dos indivíduos em questão, o que quis e conseguiu fazer, servindo-se para o efeito de credenciais informáticas alheias, sem conhecimento ou consentimento da sua legítima detentora. O arguido sabia em todos os momentos que a sua conduta era proibida e punida por lei penal, e tinha capacidade e liberdade para se determinar de acordo com esse conhecimento.
Face ao exposto, indiciam os autos a prática em autoria material e em concurso real de crime de extorsão agravada na forma tentada, p. e p. pelos arts. 223.° n.° 3 al. a) ex vi n.° 2 al. a) do art. 204.° com referência ao art. 202.° al. b), todos do C.P.; e um crime de acesso indevido agravado p. e p. pelo art. 44º n.° 2, als. a) e b) da Lei 67/98 de 26 de Outubro, na sua atual redação.
Ora é claro que tais factos revestem particular gravidade, atenta a premeditação e sensibilidade dos dados pessoais que o arguido tinha na sua posse e ameaçou divulgar, comprometendo seriamente o funcionamento, designadamente do Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP), cujas identificações dos respetivos trabalhadores não são, nem podem ser sob pena de comprometer as suas funções, do conhecimento público.
O arguido tem antecedentes criminais pela prática de crimes de perigo, designadamente consistindo no fabrico de engenhos explosivos simulados que enviou para 3 cidadãos e de detenção de armas proibidas de diferentes calibres, incluindo uma arma transformada, vários carregadores e um total de quase 2.000 munições de diferentes calibres.
A gravidade dos factos indiciados interessa, não só no âmbito da aplicação das medidas de coação em geral – que terão necessariamente que obedecer ao principio constitucional da adequação e proporcionalidade como refere o recorrente – mas em particular à medida de prisão preventiva, indicada por lei como de carácter excecional ou subsidiário ( vd. Art.º 18° e 28° n° 2 , da CRP e 193° n° 2 e 196° e segs. do CPP).

Importa, pois, ter presente e nunca perder de norte que as medidas de coação são meios processuais de limitação da liberdade pessoal dos arguidos, tendo por objectivo acautelar a eficácia do procedimento, quer quanto ao seu desenvolvimento, quer quanto á execução das decisões condenatórias.
Assim, nenhuma medida de coação à exceção do termo de identidade e residência pode ser aplicada se em concreto não se verificar:
a) fuga ou perigo de fuga;
b) perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova;
c) perigo , em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas ou de continuação da atividade criminosa.
Tendo em conta princípios constitucionais como os plasmados no artº 27° n° 3,28° e 32° n° 2 CRP, a lei admite a aplicação ao arguido de certas medidas restritivas dos seus Direitos Fundamentais, medidas que formula em abstrato, ponderando também em abstrato da sua adequação, necessidade proporcionalidade mas, prescreve também, que nenhuma dessas medidas, com exceção do termo de identidade, pode ser aplicada se em concreto não se verificar a sua necessidade para acautelar os fins que importa prosseguir.
A regra é sempre a da liberdade surgindo a prisão preventiva como uma medida coativa excecional, a verificar casuisticamente da sua necessidade adequação e proporção, aplicada em caso de não serem, de outra forma, garantidos a não existência de perigo de fuga, a perturbação da tranquilidade pública, ou do normal decurso do inquérito, ou a garantir que não haverá perigo de continuação da atividade criminosa.

Ora como já dissemos verifica-se que estão reunidos requisitos suficientes para garantir que o arguido não prosseguirá os seus intentos, não fugirá e não porá em causa a tranquilidade pública. Não poderá voltar a praticar actos ilícitos ou seja, não haverá continuação da sua atividade criminosa que, tendo em conta a prática anterior se mostra tendenciosa.
Esta só se satisfaz com a disciplina imposta por uma medida que demonstre que tais condutas são graves e que os indícios são alarmantes pelas razões que já explanámos. Repare-se que o arguido não nega os factos, apenas se debate com a imposição da prisão preventiva e com o limite extremo à sua liberdade.
No entanto a sua conduta é de tal forma grave, pondo em risco a segurança pessoal dos visados, criando insegurança quanto á proteção e dados, e mostrando um nível de leviandade elevado, pelo que, no nosso entender, se justifica a aplicação da prisão preventiva.
Não tema o arguido que não é posto em causa o princípio da presunção de inocência que se manterá presente até, se a houver, à condenação.
Concluiu-se assim que a prisão preventiva não foi aplicada fora das condições previstas na lei.
Como ensina o professor Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, II, pág. 270, uma medida de coacção é adequada “se com a sua aplicação se realiza ou facilita a realização do fim pretendido e não o é se o dificulta ou não tem absolutamente nenhuma eficácia para a realização das exigências cautelares”.
A medida é adequada e proporcional à gravidade dos crimes indiciadosmantendo-se as razões que determinaram a sua aplicação.
A proteção de dados é um tema atual e todos temos a noção da gravidade de trocar, possuir, revelar dados pessoais. Não é por acaso que as coimas aplicadas a empresas de publicidade aumentaram significativamente com os últimos diplomas da proteção de dados que entraram em vigor em 2019.

Tudo o que foi dito pode parecer demasiado técnico ao arguido que não domina a linguagem do Direito ou a retórica comum ao mesmo.
O que se quer dizer muito simplesmente é que, se exige proteção por parte da Lei e das autoridades e vigilância sobre atos que podem prejudicar a proteção dos dados pessoais e da vida pessoal de cada um de nós e que não pode ninguém ser alvo de ameaças ou tentativas de extorsão, e menos ainda se formos entidades ligadas a Poderes de Estado.
Acrescenta-se que a prisão preventiva não é uma punição antecipada embora possa parecer, certo é também que tudo indica que será aplicada uma pena privativa de liberdade ao recorrente após a sua sujeição a julgamento caso os indícios, fortes indícios,se provem.
Embora a prisão não seja a melhor forma de o conseguir, quem sabe se não percebe que condutas como as que indiciam os autos serem de sua autoria, são severamente condicionadas desde já, retirando-lhe a possibilidade de se movimentar em liberdade e colocar em causa a liberdade alheia. Percebe o recorrente e os que com ele se relacionarem e transmitirem a situação processual em que se encontra e vai permanecer.
A perturbação mental alegada não está minimamente assegurada nos autos pelo que não pode ser tida em conta pelo menos na medida em que não lhe nega a imputabilidade.
Não se coloca de animo leve ninguém em prisão preventiva mas, espera-se que tendo de ser assim para satisfação da segurança e dos bens postos em causa, a mensagem seja transmitida ao recorrente que parece entender não ter feito nada que justifique uma privação de liberdade.
Nenhuma das medidas de coacção que sugere satisfazem ou previnem o risco de perturbação da ordem pública ou o perigo de fuga e mesmo a possibilidade de continuação da atividade criminosa porque ainda não estamos seguros de onde armazenou os dados recolhidos, se apenas numa pasta do seu PC se numa outra qualquer pen ou disco rígido, se em duplicado ou triplicado.
Acresce que os seus antecedentes criminais apontam para o fabrico de explosivos.Nada nos autos nos garante que possam prosseguir sem pôr em causa os princípios supra referidos.

Assim, face a tudo o que já foi supra explanado, nada há, claramente, a censurar ao tribunal a quo mantendo-se a medida de coação aplicada por ser a única que garante os valores e exigências já supra referidos e determinados por lei.

Nestes termos, nega-se provimento ao recurso interposto pelo arguido, mantendo-se a decisão recorrida na íntegra e a medida de coação aplicada.

Custas, fixando a taxa de justiça em 3 Ucs. DN
(Acórdão elaborado e revisto pela relatora e assinada por esta e pela Ex.ma Adjunta - vd. art° 94° n° 2 do C.P.Penal)

Lisboa, 11 de Setembro de 2019

Adelina Barradas de Oliveira
Graça Santos Silva