Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | GUILHERMINA FREITAS (PRESIDENTE) | ||
| Descritores: | CONTRAORDENAÇÃO CORREÇÃO DA SENTENÇA INÍCIO DO PRAZO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/09/2024 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO PENAL | ||
| Decisão: | INDEFERIDO | ||
| Sumário: | I - O prazo de recurso da arguida/reclamante iniciou-se no dia seguinte ao depósito da sentença, porquanto a correção do lapso de escrita constante da mesma, apenas na parte do dispositivo, não teve qualquer influência na decisão proferida. II - No processo de contraordenação não é obrigatória a presença do arguido na audiência de julgamento, nem a sua assistência por advogado – arts. 59.º, n.º 2, 67.º, n.ºs 1 e 2 e 68.º, n.º 1, todos do RGCO. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | P………, arguida nos autos, veio reclamar, ao abrigo do disposto no art. 405.º, do CPP, por aplicação do disposto nos arts. 74.º e 41.º, ambos do RGCO, do despacho proferido em 15/10/2023, que não admitiu, por extemporâneo, o recurso por si interposto, em 9/10/2023, da sentença proferida nos autos em 18/4/2023, com os fundamentos que constam de fls. 2 verso a 8 destes autos, que aqui se dão como reproduzidos. Alega a reclamante, em síntese, que o recurso foi interposto em prazo porquanto o mesmo só começou a correr a partir da data em que lhe foi notificada a correcção da sentença. Conhecendo. Conforme resulta dos autos a sentença em causa foi lida em 14/4/2023, sem a presença do legal representante da arguida, bem como do seu ilustre advogado, ambos dispensados de comparecer e foi depositada em 19/4/2023. Nessa mesma data foi, ainda, enviada carta de notificação com a sentença à ilustre advogada da arguida. Porém, a requerimento da arguida, de 2/5/2023, foi efectuada a correcção da dita sentença, por despacho de 11/6/2023, ao abrigo do disposto no art. 380.º, n.º 1, al. b), do CPP, e, em conformidade com o que consta da fundamentação da mesma, de um manifesto lapso de escrita consistente na alteração do nome da sociedade recorrente apenas no dispositivo da decisão. Tal despacho veio a ser notificado à recorrente em 22/9/2023. A questão que ora se coloca é a de saber se o prazo de recurso da arguida, ora reclamante, começou a correr a partir do depósito da sentença, em 19/4/2023, ou da data da notificação da sentença à ilustre advogada da arguida/reclamante, de 24/4/2023 ou, ainda, da notificação do despacho que procedeu à correcção da sentença. Parece-nos, salvo o devido respeito, que o prazo de recurso da arguida/reclamante se iniciou no dia seguinte ao depósito da sentença, porquanto a correcção do lapso de escrita constante da mesma, apenas na parte do dispositivo, não teve qualquer influência na decisão proferida. Veja-se, no mesmo sentido, o Acórdão do TC n.º 253/2014, de 28/4. De resto, foi a própria arguida/reclamante que no seu requerimento de 2/5/2023 solicitou a retificação da sentença alegando que “Certamente por lapso de escrita foi mal identificada a sociedade recorrente, uma vez que da leitura da decisão a mesma faz sempre alusão à sociedade Palmtree Unipessoal, Ld.ª”. Acresce que, no processo de contraordenação não é obrigatória a presença do arguido na audiência de julgamento, nem a sua assistência por advogado – arts. 59.º, n.º 2, 67.º, n.ºs 1 e 2 e 68.º, n.º 1, todos do RGCO. No presente caso, o legal representante da arguida, bem como o seu mandatário, estavam dispensados de comparecer à leitura da sentença. Não tinham, pois, nem a arguida, nem o seu ilustre mandatário de serem notificados da sentença proferida (mas, ainda assim, a sentença foi notificada à ilustre mandatária da arguida, via citius, no dia 19/4/2023), iniciando-se o prazo de interposição de recurso no dia 20/4/2023, dia seguinte ao da data do depósito da sentença na secretaria do tribunal reclamado. Neste sentido se tem pronunciado a jurisprudência considerando que a notificação a que se refere o n.º 1, do art. 74.º, do RGCO, apenas releva para os casos de a decisão tomar a forma de despacho ou de ser realizada a audiência sem notificação regular do arguido – vejam-se Acórdãos da RE de 24/6/2010 e da RL de 6/11/2012, proferidos, respectivamente, no âmbito dos Processos n.º 360/09.8TBGLG.E1 e 768/11.9TBSSB.L1-5 e ainda decisão do Sr. Presidente da RC de 12/2/2007, proferida nos autos de Reclamação n.º 241/05.4TBFND-A.C1, todos disponíveis in www.dgsi.pt. E o mesmo entendimento teve o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 77/2005 de 15/2, no qual se decidiu que "tendo o arguido em processo contra-ordenacional visto dispensada a sua presença, e sendo ao defensor do arguido notificado o dia para a leitura pública da sentença e depósito desta na secretaria, tem este a possibilidade imediata de ainda que não possa assistir à audiência de leitura da decisão, consultar a decisão depositada na secretaria. E, de posse de uma cópia dessa sentença, pode, nos dias imediatos, reflectir sobre ela, ponderando, juntamente com o arguido, sobre a conveniência de interpor recurso da mesma. O que não merece tutela, nem é tocado pela garantia de defesa do arguido em processo de contra-ordenação, é o absentismo simultâneo do arguido — que viu a sua presença logo no julgamento dispensada — e do seu mandatário constituído que foi notificado da data para leitura da decisão, ou, muito menos, a falta de interesse ou diligência deste último, no sentido de notificado do dia da leitura da decisão ainda que a esta não possa assistir, concretizar a possibilidade de tomar conhecimento da decisão e a comunicar ao arguido. Ao defensor do arguido foi dado prévio conhecimento do acto judicial de leitura da decisão, e, em processo de contra-ordenação, tal basta para se poder considerar notificada a decisão no momento dessa leitura, ainda que a esse acto faltem tanto o arguido como o seu mandatário constituído". Assim, tendo o prazo de interposição de recurso da sentença, que é de 10 dias, nos termos do disposto no art. 74.º, n.º 1, do RGCO, se iniciado em 20/4/2023, quando foi interposto o recurso em 9/10/2023 aquela já há muito havia transitado em julgado, sendo o recurso extemporâneo, tal como foi considerado pela 1.ª instância. Pelo exposto, se indefere a reclamação, nos termos e para os efeitos previstos no art. 405.º, n.º 4, do CPP. Custas a cargo da reclamante. Notifique-se. Lisboa, 9 de Janeiro de 2024 Guilhermina Freitas – Presidente |