Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
267/15.0T8PTS.L1-7
Relator: ORLANDO NASCIMENTO
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM
SERVIDÃO DE PASSAGEM
DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/19/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1.O procedimento cautelar comum é o procedimento adequado para defesa do direito de acesso a prédios rústicos, por parte do titular do direito de propriedade, através da passagem por uma escadaria cujo acesso foi vedado com a colocação de uma porta, quer essa escadaria seja um caminho/vereda/carreiro público ou parte de prédio pertencente a outrem, não sendo apropriados os procedimentos nominados previstos nos art.ºs 377.º a 379.º, do C. P. Civil (Restituição provisória de posse) e 397.º a 402.º, do C. P. Civil (Embargo de obra nova), por não estar em causa, nem a posse dos requerentes e o seu esbulho violento, nem a ofensa do direito de propriedade dos requerentes por obra em execução.
2.Esse direito de acesso é uma virtualidade do direito de propriedade de um imóvel e não um qualquer direito subjetivo, que possa subsistir e ser invocado independentemente da existência de um direito real sobre um concreto imóvel.
3.Atenta esta configuração do direito de que os requerentes se arrogam titulares, os imóveis em relação aos quais invocam o seu direito de propriedade não podem deixar de ser identificados no requerimento inicial do procedimento.
4.Se o não forem, uma vez que o procedimento cautelar comum comporta um despacho liminar, no qual deve ser ponderada a audição dos requeridos (art.º 366.º, n.º 1, do C. P. Civil), o tribunal deverá, em alternativa, consoante a apreciação que da deficiência indicada fizer, ou indeferir liminarmente o procedimento, nos termos do disposto no art.º 590.º, n.º 1, do C. P. Civil, podendo os requerentes beneficiar da faculdade que lhes é conferida pelo art.º 560.º do C. P. Civil, ou convidar os requerentes a apresentarem novo requerimento, no qual colmatem as deficiências do primeiro, nos termos do disposto no art.º 6.º, n.º 1, 5.º, n.º 1 e 7.º, n.º 2, do C. P. Civil.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


1.RELATÓRIO:


Alice e outros requereram ente procedimento cautelar comum contra José e mulher, pedindo que seja declarado o seu direito de passagem por uma escadaria de acesso a prédios rústicos que lhes pertencem, que seja ordenado aos requeridos que removam uma porta com que vedaram o acesso a essa escadaria e que seja antecipado o juízo sobre a causa principal, nos termos previstos no art.º 376.º, n.º 4, do C. P. Civil, com fundamento em que a escadaria em causa foi construída pela Câmara Municipal sobre um acesso centenário aos prédios dos autores e outros, que os requeridos vedaram com um aro de alumínio e uma porta com chave, arrogando-se seus donos e impedindo o acesso dos AA aos seus prédios.

Citados, os requeridos deduziram oposição pedindo a improcedência do procedimento com fundamento, em síntese, em que no âmbito da construção de uma estada municipal, a Câmara cimentou e garantiu o acesso a prédios dela vizinho, sem que aí houvesse vestígios de acesso comunitário para além do uso comunitário de água de rega, mas não construiu qualquer escadaria em cimento na propriedade que lhes pertence, e na qual colocaram uma porta, com conhecimento da Câmara, uma vez que não existe qualquer acesso público ou privado que onere o seu prédio.

Produzida a prova oferecida pelos requerentes e pelos requeridos, foi proferida decisão, julgando parcialmente procedente o pedido dos requerentes, determinando que os requeridos removam imediatamente os aros de alumínio e porta com fechadura da entrada de acesso à vereda, condenando-os a permitir que o acesso pelos requerentes aos seus prédios, sitos a leste da estrada, se faça pela vereda, em escadaria de cimento, que parte da Estrada de Rodes e desce pelo prédio dos requeridos até aos prédios dos requerentes, e indeferindo o pedido de dispensa de propositura da ação principal.

Inconformados com esta decisão, os requeridos dela interpuseram recurso, recebido, como apelação, pedindo a sua revogação e o indeferimento do procedimento, formulando as seguintes conclusões:

DA MATÉRIA DE FACTO.

1º-O ponto quatro (4) da matéria de facto deve ser alterado e passar a ter a seguinte redação “com a construção da estrada do Rodes pela Câmara Municipal da Ribeira Brava, separou-se propriedades a Leste e Oeste da mesma estrada”, ver documentos 1 a 7, juntos com a oposição e ainda os depoimentos das testemunhas,
Maria; Marcelino e Maria , (entre 0.15.08.6 e 0.05.23.6. CD-3-11-2015) “embora aqui como testemunha” “não teriam outro acesso senão através do prédio dos requeridos” (loc. 0.01.18.6 – CD-03-11-2015 – Loc. 0.20.10.6).

2º-Igualmente o ponto seis da matéria e facto deve ser também
alterado passando a ter o seguinte teor: “E os referidos prédios dos requerentes localizam-se também a leste da dita estrada”,
depoimento da testemunha Maria da ... (Loc. a partir de 0.15.18.6 e ver docs. n,º 3 e 4, junto com a oposição) testemunha Marcelino ... (loc. 0.15.08.6) e Maria  (Loc. 0.05.23.6), Maria Arlete ... (Loc. 0:05:21:6), Ilda ... (Loc. 0:05:21.6).

3º-Os demais pontos de sete a catorze devem ser alterados em função das alterações introduzidas nos pontos quatro e seis.

II–DO DIREITO:

1º-Só uma das requerentes Adelina provou ser proprietária do prédio que alega beneficiar do direito de passagem ou da servidão sobre o prédio dos requeridos.

2º-Assim sendo, a sentença recorrida devia ter o cuidado, ao dar como procedente a providência em causa, referir, expressamente, a tal procedência respeitava exclusivamente à requerente Adelina e improcedente em relação dos demais, que não provaram sequer que tinham legitimidade para tanto.

3º-Enferma, assim, a douta sentença recorrida de nulidade por omissão de pronúncia relativamente à questão que devia ter conhecido.

4º-Os prédios a Leste e a Oeste, no local em causa estiveram sempre separados, por uma vereda que há anos atrás foi objeto de alargamento por iniciativa da Câmara Municipal da Ribeira Brava.

5º-Ao tempo da “vereda” e anteriormente ao seu alargamento tanto os requerentes como os requeridos tinham acesso próprio aos seus terrenos, através das tradicionais “passadas” (pedras basálticas, solidamente encrostadas na parede de pedra aparelhada, também de basáltico), que separavam as terras da vereda e separava os terrenos entre si /os chamados poios).

6º-Todavia, apenas e só para encurtar caminho (e não por falta de acesso), por ao tempo ser necessário dar uma volta maior ao longo da vereda (atual estrada), alguns dos proprietários a Leste da propriedade dos requeridos, atravessavam a propriedade deste, ainda que, para chegar aos terrenos tivessem que “saltar o ribeiro”, que separa, a Leste, os terrenos dos requeridos, de todos os demais.

7º-Aquando do alargamento da vereda os diferentes proprietários cederam ao Município da Ribeira Brava, parte dos seus terrenos para o referido alargamento, com a contrapartida da Câmara Municipal da Ribeira Brava, respeitar e assegurar a abertura de acessos individuais, próprios e diretos, ao terreno de cada um, melhorando os já existentes, por via da construção de escadarias em cimento e betão, protegidas por corrimões de ferro, conferindo-lhes, assim, uma segurança que as antigas passadas não garantiam.

8º-Nenhum dos prédios dos requerentes é encravado, pois, possuem e sempre possuíram acessos próprios para dirigirem-se aos próprios terrenos, sendo completamente falso que o único acesso de que disponham seja através da propriedade dos requeridos, enfermando, assim, a douta sentença recorrida de grave erro a este propósito.

9º-A presente providência cautelar não tem o menor sentido e resulta de um conluio de vizinhos, a ponto da testemunha dos requerentes, Maria, sendo proprietária de terreno contíguo aos dos requeridos, embora separado deste pelo ribeiro, ter vindo, habilmente, depor como testemunha quando é a mais interessada (e faz gala disso no seu depoimento) que todos os requerentes, ao ponto de, falsamente, afirmar ter acesso próprio, quando dispõe de escadaria construída pelo Município da Ribeira Brava.

10º-As próprias testemunhas dos requerentes confirmaram que a questão relacionada com a instalação da porta pelos requeridos, ocorre acerca de perto de cinco anos, não sendo crível que os requerentes não tenham acesso aos seus terrenos, há quatro ou cinco anos e só agora tomam esta iniciativa judicial.

11º-Viciada que está a prova testemunhal, e apresentada pelos requerentes como demonstram, designadamente em relação à testemunha Maria e afigurando-se como diligência elementar a deslocação do Tribunal ao local para constatar dos efetivos acessos às diferentes propriedades em causa, se o Venerando Tribunal da Relação, entender, não estar, desde já, habilitado a decidir o presente recurso, sempre poderá ordenar que se realize tal diligência.

12º-A douta sentença recorrida, enferma de erro grave, a partir do pressuposto de que as propriedades dos requerentes constituem prédios encravados, quando sempre dispuseram de acesso próprio (as passadas) e têm hoje acessos diretos, através de aberturas e escadarias, construídas pelo Município da Ribeira Brava, a partir do alargamento da vereda.

13º-Não ocorre qualquer lesão grave ou sequer o risco de que tal possa acontecer, uma vez, que os requerentes e demais proprietários têm acesso próprio aos seus terrenos, para os cultivarem, recolherem e transportarem os produtos e os que se encontram abandonados resulta da decisão dos próprios e não de qualquer dificuldade de acesso.

14º-O presente caso, a ter justificação (e não tem), teria de revestir a forma de procedimento nominativo (embargo de obra nova ou restituição provisória de posse), pelo que sendo o procedimento comum ou não especificado, supletivo ou subsidiário deverá ter sido liminarmente indeferido.

15º-A Sentença recorrida violou entre outras disposições legais, os artºs 30º, 32º, 33º, 362º, n.º 1 e 3, 363º, 376, 377 e 379 do C.P.C. e art.ºs 1279º, 1344º, 1383º, 1389º e 1547º, todos do Código Civil.

Os apelados contra-alegaram, pugnando pela confirmação da sentença recorrida

2.FUNDAMENTAÇÃO.

A)OS FACTOS.

O Tribunal a quojulgou:

A.1.Indiciariamente provados os seguintes factos:

1–Os Requerentes são donos de prédios rústicos localizados ao sítio da Longueira, freguesia do Campanário, nomeadamente a saber: i) do prédio inscrito na matriz sob o artigo matricial ...97/1 e descrito na Conservatória do Registo Predial da Ribeira Brava, sob o n.º ...6/.....0913, da freguesia do Campanário, com aquisição inscrita a favor de Adelina...; ii) do prédio inscrito na matriz sob o artigo matricial ...97/4 e descrito na Conservatória do Registo Predial da Ribeira Brava sob o n.º ...7/....0913, da freguesia do Campanário, com aquisição inscrita a favor de Adelina ...;

2–Os Requeridos são donos do prédio rústico registado na Conservatória do Registo Predial da Ribeira Brava, pela Apresentação 1715, de 21.07.2010, sob o n.º 4477, sito na freguesia do campanário, que confronta a norte com o Ribeiro, a sul com Domingos ..., a lesta com a Ribeira e a oeste com a levada;

3–Em execução de uma obra pública, a Câmara Municipal da Ribeira Brava construiu uma estrada municipal, denominada estrada de Rodes;

4–Com a construção da referida estrada, separaram-se propriedades a oeste e a leste da mesma estrada;

5–O referido prédio dos Requeridos localiza-se na parte leste da estrada, confrontando com esta;

6–E os referidos prédios dos Requerentes localizam-se também a lesta da dita estrada, situando-se na parte inferior ao prédio dos Requeridos;

7–Antes da realização da mencionada estrada, já o acesso aos prédios dos Requerentes se fazia por uma vereda, em escadarias de cimento, que descia pelo prédio dos Requeridos até aos prédios dos Requerentes;

8–Aquando da abertura da referida estrada, a Câmara Municipal da Ribeira Brava garantiu o acesso aos prédios situados a lesta da referida estrada, através de uma abertura para a vereda referida em 7);

9–Partindo esta da estrada de rodes e descendo para leste, pelo prédio dos Requeridos, atravessando-o, até aos prédios dos Requerentes;

10–E situando-se tal abertura no cimo das escadarias de cimento;

11–Sendo por aí que os Requerentes acediam aos seus terrenos situados na parte leste da estrada;

12–Todavia, os Requeridos colocaram um aro de alumínio na entrada da dita abertura (referida em 8)), ali instalando uma porta com chave, e fechando o acesso existente;

13–Os Requeridos mantêm a porta trancada, impedindo os Requerentes de aceder aos seus prédios situados a lesta da estrada;

14–Ficando estes impossibilitados de semear, cultivar, tratar e colher os frutos dos seus terrenos.

A.2.E indiciariamente não provados os seguintes factos:

-Sobre a propriedade dos Requeridos identificada em 2) inexiste ónus ou encargo sobre a mesma;
-Inexiste qualquer acesso privado no local onde os Requeridos colocaram a porta;
-Pois o acesso ali existente sempre foi utilizado para a propriedade dos Requeridos e seus antecessores;
-Os donos dos prédios a leste da estrada dos Rodes continuam a ter acesso aos seus prédios, e continuam a cultivá-los.

B)O DIREITO APLICÁVEL.

O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objecto do recurso, é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes como, aliás, dispõem os art.ºs 635.º, n.º 2 e 639.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 608.º, n.º 2 do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso).

Atentas as conclusões da apelação, supra descritas, as questões submetidas ao conhecimento deste Tribunal pelos apelantes são as seguintes:

a)Deve ser alterada a decisão em matéria de fato relativamente aos seus n.ºs 4 e 6, com repercussão nos números 7 a 14 (conclusões 1.º a 3.º “Da matéria de facto”);
b)Só a requerente Adelina fez prova da sua propriedade sobre o prédio que alega beneficiar do direito de passagem ou servidão sobre o prédio dos requeridos, pelo que a sentença, ao não julgar a providência improcedente quanto aos outros requerentes, incorreu em nulidade por omissão de pronúncia (conclusões 1.º a 3.º “Do direito”);
c)Os prédios dos requerentes possuem acessos próprios porque, ao tempo da “vereda” e anteriormente ao seu alargamento tanto os requerentes como os requeridos tinham acesso próprio aos seus terrenos, através das tradicionais “passadas” (pedras basálticas, solidamente encrostadas na parede de pedra aparelhada, também de basáltico), que separavam as terras da vereda e separava os terrenos entre si /os chamados poios). Todavia, apenas e só para encurtar caminho (e não por falta de acesso), por ao tempo ser necessário dar uma volta maior ao longo da vereda (atual estrada), alguns dos proprietários a Leste da propriedade dos requeridos, atravessavam a propriedade deste, ainda que, para chegar aos terrenos tivessem que “saltar o ribeiro”, que separa, a Leste, os terrenos dos requeridos, de todos os demais (conclusões 4.º a 12.º “Do direito”);
d)Não ocorre qualquer lesão grave ou sequer o risco de que tal possa acontecer, uma vez, que os requerentes e demais proprietários têm acesso próprio aos seus terrenos (conclusão 13.º “Do direito”);
e)O presente caso teria de revestir a forma de procedimento nominativo (embargo de obra nova ou restituição provisória de posse), pelo que sendo o procedimento comum ou não especificado, supletivo ou subsidiário deverá ter sido liminarmente indeferido (conclusão 14.º “Do direito”).

Conheceremos destas questões, não pela ordem pela qual são suscitadas na apelação, mas pela ordem processual própria, que determina a apreciação, em primeiro lugar, das questões de forma (processual) e em segundo lugar das questões de natureza substantiva, nestas compreendidas as questões relativas à decisão em matéria de facto e as questões relativas à aplicação do direito.

I.Atenta a metodologia que acabámos de indicar, a primeira questão que cumpre conhecer é a relativa à forma de processo.
Pretendem os apelantes que “O presente caso teria de revestir a forma de procedimento nominativo (embargo de obra nova ou restituição provisória de posse), pelo que sendo o procedimento comum ou não especificado, supletivo ou subsidiário deverá ter sido liminarmente indeferido” (questão sob a al. e) supra).
Esta questão não pode deixar de improceder por três ordens de razões.

A primeira é que tendo sido deduzida oposição ao procedimento requerido, tendo sido produzidas as provas oferecidas e tendo sido proferida decisão de mérito, o indeferimento liminar do procedimento se encontra prejudicado, por impossível.

A segunda é que, como dispõe o art.º 198.º, n.º 1, do C. P. Civil, a nulidade de erro na forma de processo só podia ser arguida até à contestação, o que não aconteceu.

A terceira é que, ainda que erro na forma de processo houvesse, as consequências processuais seriam, tão só, as cominadas no art.º 193.º, n.º 1, do C. P. Civil, a saber, “a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar -se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei”, não se vislumbrando, em face dos procedimentos nominados indicados pelos apelantes, previstos nos art.ºs 377.º a 379.º, do C. P. Civil (Restituição provisória de posse) e 397.º a 402.º, do C. P. Civil (Embargo de obra nova) nem atos a anular, nem atos a praticar.

Não obstante, sempre diremos que, tratando o presente procedimento, grosso modo, de garantir o acesso a prédios rústicos, quer esse acesso se faça por caminho/vereda/carreiro público ou por prédio pertencente a outrem (servidão), a forma processual adequada é a que foi utilizada, o procedimento cautelar comum, e não as indicadas, por não estar em causa a posse dos requerentes nem o seu esbulho violento (art.º 377.º, do C. P. Civil), nem a ofensa do direito de propriedade dos requerentes por obra em execução pelos requeridos (art.º 397.º, do C. P. Civil).

Improcede, pois, esta questão.

II.Em conexão com esta, embora de uma forma indireta, mitigada, os apelantes suscitam uma outra segunda questão, de natureza processual, qual seja, a de que “Só a requerente Adelina fez prova da sua propriedade sobre o prédio que alega beneficiar do direito de passagem ou servidão sobre o prédio dos requeridos, pelo que a sentença, ao não julgar a providência improcedente quanto aos outros requerentes, incorreu em nulidade por omissão de pronúncia” (questão sob a al. b), supra).

Esta questão, decompondo-se em três asserções, quais sejam, (1) a ausência de prova do direito de propriedade invocada pelos outros requerentes, para além da Adelina, (2) o erro de julgamento que se traduz na procedência da providência, apesar dessa ausência de prova e (3) a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, olvida o verdadeiro vício que lhe está subjacente, por isso, o mais importante, e que é a ausência de identificação dos prédios de que os requerentes se arrogam proprietários.

Em parte alguma do requerimento inicial do procedimento os requerentes identificam os prédios, de que se dizem titulares e para os quais pretendem que lhes seja facultado o acesso.

Ora, quer se entenda que o presente procedimento tem em vista garantir o acesso a prédios rústicos através de caminho/vereda/carreiro público, quer se entenda que se propõe garantir esse acesso através de prédio pertencente a outrem (como dispõe o art.º 1543.º, do C. Civil, “Servidão predial é o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente”) é de uma virtualidade do direito de propriedade de um imóvel que está em causa e não um qualquer direito subjetivo, que possa subsistir e ser invocado independentemente da existência de um direito real sobre um concreto imóvel.

Atenta esta configuração do direito de que os requerentes se arrogam titulares, os imóveis em relação aos quais invocam o seu direito de propriedade não podiam deixar de ser identificados no requerimento inicial e não o tendo sido, como não foram, não podia o tribunal a quo deixar de indeferir liminarmente o procedimento ou de convidar os requerentes a aperfeiçoarem o seu requerimento, nele identificando os prédios sobre os quais incide o direito de propriedade de que se arrogam titulares.

Com efeito, comportando o procedimento um despacho liminar no qual dever ser ponderada a audição dos requeridos (art.º 366.º, n.º 1, do C. P. Civil), o tribunal a quo deveria, em alternativa, consoante a apreciação que da deficiência indicada fizesse, ou indeferir liminarmente ao procedimento, nos termos do disposto no art.º 590.º, n.º 1, do C. P. Civil, podendo os requerentes beneficiar da faculdade que lhes é conferida pelo art.º 560.º do C. P. Civil, ou convidar os requerentes a apresentarem novo requerimento, no qual colmatassem as deficiências do primeiro, nos termos do disposto no art.º 6.º, n.º 1, 5.º, n.º 1 e 7.º, n.º 2, do C. P. Civil.

Não tendo feito este convite nesse momento processual, sempre o poderia ter feito após a apresentação do requerimento de oposição dos requeridos, como dispõe o art.º 590.º, n.º 2, al. b) e n.ºs 3, 4, 6 e 7, do C. P. Civil e consente/impõe o disposto no art.º 367.º, n.º 1, conjugado com o disposto no art.º 130.º, ambos do C. P. Civil, garantindo o exercício do contraditório, como determinado pelo n.º 5, do mesmo preceito.

É certo que, realizada a audiência final, o tribunal veio a declarar indiciariamente provada a propriedade da requerente Adelina em relação a dois prédios, como acima consta sob o n.º 1 da matéria de fato.

Acontece, todavia, que essa circunstância não elimina a omissão anterior, não respeita o princípio do contraditório e é violadora do disposto no art.º 5.º, n.º 2, do C. P. Civil, que delimita os fatos que, não tendo sido articulados pelas partes, o juiz pode considerar na sua decisão.

Ora, o direito de propriedade sobre os dois concretos imóveis constantes sob o n.º 1 da matéria de fato, não foi invocado pela requerente que é investida nesse direito, a qual, no seu requerimento inicial, se limitou a invocar o seu direito de propriedade sobre prédios que não identificou.

Procede, pois, parcialmente, esta questão, mas sem que esta procedência, atenta a insuficiência do requerimento inicial, a omissão do tribunal a quo na sua correção e o momento processual em que nos encontramos, conjugado com os princípios de aproveitamento dos atos processuais e da confiança social, ambos instrumentais da “garantia de acesso aos tribunais”, a que se reporta o art.º 2.º, n.º 1, do C. P. Civil, determine a improcedência do procedimento em relação aos restantes requerentes, antes devendo ser anulada a decisão e os atos subsequentes ao requerimento inicial, incluindo o despacho que determinou a audição dos requeridos, o qual será substituído por outro, que convide os requerentes a aperfeiçoarem o seu requerimento inicial, nos termos supra expostos, o que será por nós determinado, também com aplicação do disposto no art.º 662.º, n.º 2, al. c), ex vi, art.º 6.º, n.º 1, ambos do C. P. Civil.

O conhecimento das restantes questões fica prejudicado com esta nossa decisão.

C)EM CONCLUSÃO.

1.O procedimento cautelar comum é o procedimento adequado para defesa do direito de acesso a prédios rústicos, por parte do titular do direito de propriedade, através da passagem por uma escadaria cujo acesso foi vedado com a colocação de uma porta, quer essa escadaria seja um caminho/vereda/carreiro público ou parte de prédio pertencente a outrem, não sendo apropriados os procedimentos nominados previstos nos art.ºs 377.º a 379.º, do C. P. Civil (Restituição provisória de posse) e 397.º a 402.º, do C. P. Civil (Embargo de obra nova), por não estar em causa, nem a posse dos requerentes e o seu esbulho violento, nem a ofensa do direito de propriedade dos requerentes por obra em execução.

2.Esse direito de acesso é uma virtualidade do direito de propriedade de um imóvel e não um qualquer direito subjetivo, que possa subsistir e ser invocado independentemente da existência de um direito real sobre um concreto imóvel.

3.Atenta esta configuração do direito de que os requerentes se arrogam titulares, os imóveis em relação aos quais invocam o seu direito de propriedade não podem deixar de ser identificados no requerimento inicial do procedimento.

4.Se o não forem, uma vez que o procedimento cautelar comum comporta um despacho liminar, no qual deve ser ponderada a audição dos requeridos (art.º 366.º, n.º 1, do C. P. Civil), o tribunal deverá, em alternativa, consoante a apreciação que da deficiência indicada fizer, ou indeferir liminarmente o procedimento, nos termos do disposto no art.º 590.º, n.º 1, do C. P. Civil, podendo os requerentes beneficiar da faculdade que lhes é conferida pelo art.º 560.º do C. P. Civil, ou convidar os requerentes a apresentarem novo requerimento, no qual colmatem as deficiências do primeiro, nos termos do disposto no art.º 6.º, n.º 1, 5.º, n.º 1 e 7.º, n.º 2, do C. P. Civil.
 
3.DECISÃO.

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, anulando todo o processado após o requerimento inicial e ordenando a prolação de despacho liminar, convidando os requerentes a apresentarem novo requerimento inicial, suprindo as deficiências identificadas na fundamentação da apelação, seguindo-se, depois, a tramitação processual estabelecido nos art.ºs 366.º, n.º 1 e subsequentes, do C. P. Civil. 
Custas pelos apelados e pelos apelantes, em partes iguais, uma vez que ambos decaíram na apelação, não se vislumbrando diferente grau de contribuição para esse decaimento.



Lisboa, 19 de abril de 2016.


(Orlando Nascimento)
(Alziro Cardoso)
(Dina Monteiro)