Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LUÍS GOMINHO | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL OBJECTO DO RECURSO MOTIVAÇÃO RESPOSTA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário: | I - objecto do recurso, é a decisão recorrida e só essa. Não qualquer outra anterior ou posterior que eventualmente tenha sido tomada, ainda que com ela de alguma forma correlacionada ou correlacionável.
II - a motivação é uma peça processual autónoma, pelo que irreleva a remissão operada para exposições, memoriais ou requerimentos que tenham sido antes ou depois introduzidos em juízo pelos recorrentes ou qualquer articulado que os mesmos tenham apresentado para assumir posição sobre questão substantiva ou incidência processual que não esteja vertida no recurso e nas suas conclusões. III - a possibilidade de resposta conferida pelo art. 417.º, n.º2, do Cód. Proc. Penal, não confere qualquer faculdade ou oportunidade para “aditar” o quer que seja que, oportunamente, no local próprio, não tenha sido invocado. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal (5.ª) da Relação de Lisboa:
I – Relatório:
I - 1.) Inconformados com o despacho de pronúncia melhor constante de fls. 1954 a 1978, em que o Mm.º Juiz de Instrução Criminal de Almada, na sequência da instrução requerida pelos arguidos A... e M..., os pronunciou pelo co-autoria material de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos art.ºs 10.º, n.º 1 e 2, 217.º, n.º1, 218.º, n.º 1 e 2, al.ªs a), e 202.º, al. b), do Cód. Penal, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 90/97, de 30/7, recorreram ambos os arguidos para esta Relação, sustentando as seguintes conclusões manuscritas:
1.ª - A híbrida e retocada acusação/pronúncia de 30.5.12 é redutora e constitui um paradoxo penal, consubstanciando uma flagrante confusão conceptual entre a autonomia e a independência das Magistraturas do MP e do JIC, adaptadas às emoções da família E... (art.ºs 4 e 5 da LOFTJ - Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro).
2.ª – Relativamente ao crime diverso de burla há falta absoluta de inquérito e de instrução, motivo por que o processo está viciado de nulidade absoluta/insanável (art.ºs 119.º, al. d) 227.º, 283.º, 284.º, 308.º e 309.º, todos do CPP).
3.ª - O Mm.º Juiz de Instrução Criminal violou o princípio da acusação.
4.ª - As disparidades acusatórias de apropriação de coisa alheia – art. 209.º do CP, de abuso de confiança art. 205.º do CP; e de burla – art. 217.º do CP, constitui, no mínimo, uma total incoerência substancial.
5.ª - São três libelos acusatórios distanciados no tempo (o primeiro em 18.1.08, o segundo em 28-04.09 e o terceiro em 30.5.2012), completamente incompatíveis e inconciliáveis.
6.ª - Simplesmente, um eventual erro judiciário, não pode convolar-se num ilícito criminal, seja qual for a qualificação penal com que se pretenda arbitrariamente conotar.
7.ª – Não houve uma verdadeira autonomia das provas em relação à denúncia infundada e extemporânea da família E..., de que o MP e o JIC se serviram como se se tratar-se de um guião investigatório. O JIC afinou pelo diapasão da família E...!!
8.ª - A errada e nula Decisão Instrutória não tomou em consideração o conteúdo autêntico dos depoimentos gravados em sede de instrução por crime diverso e deu relevância ao depoimento absurdo do Perito Eng. Mário José Roncar Santos, que inexplicavelmente qualificou de expropriado.
9.ª - Inexiste qualquer prova documental ou testemunhal que indicie que os Advogados Constituídos foram pagos, no tocante a despesas ou honorários atinentes aos serviços por eles prestados no processo expropriativo.
10.ª - Pelos eventuais erros praticados pelos Mm.ºs Juízes inteligentes e sagazes responde o Estado nos termos do art. 22.º da Constituição.
11.ª - Os Advogados Constituídos actuaram em nome, por conta e em representação dos expropriados recorrentes, de forma exímia e exemplar, com discricionariedade técnica e seguindo critérios de legalidade (art. 208.º da Constituição e art. 6.º LOFTJ – Lei 3/99, de 13.1).
12.ª - A pronúncia viciada contém fundamentação factual errada e motivação de direito transcrita do saber de grandes Mestres, mas que não se adapta ao presente caso.
13.ª - Impõe-se, por isso, que a factualidade seja rigorosamente apurada, reapreciando as passagens relevantes que foram transcritas no corpo da precedente motivação Ponto 40., alíneas a., b., c., d., e., f., g., h., e i., do Título IX da Motivação.
14.ª - E quanto à questão de direito chamamos à colação a decisão de arquivamento proferida em 18.1.08, pelo MP/Exm.ª Sr.ª Dr.ª F..., a Fls. 238/242 e o Despacho prolatado, em 4.12.08, a fls. 260/263, pelo Exm.º Senhor Procurador da República, Coordenador, Dr. J..., que provocou a 2.ª acusação de 28.4.2009, por abuso de confiança agravada, prontamente impugnada(o) pelo RAI/Requerimento de Abertura de Instrução apresentado em 22.5.09, a Fls. 453/485, que se dá aqui integrado e reproduzido para todos os efeitos legais.
15.ª - Os Advogados Subscritores mantêm, nos seus exactos termos, todos os instrumentos processuais produzidos ao longo dos autos, designadamente:
a) As exposições/memoriais/requerimentos introduzidos em juízo em 14.2.11, 7.3.11 e 18.4.12 a Fls. … b) A resposta ao despacho de Alteração apresentada em 08.612, a Fls. ... c) A arguição da nulidade deduzida em 18.6.12, a Fls. …
Mais: continuam interessados nos recursos interpostos/motivados e concluídos em 27.8.09 a Fls. 648/653 e 22.610, a Fls. 679/744.
16.ª – A lei constitucional proíbe a indefesa (art. 20.º da Lei Fundamental) e com a decisão em crise, ocorre proibição da prova, com a violação das normas dos art.ºs 125.º, 164, 165.º, 340.º e 361.º do CPP.
17.ª - Efectivamente, a lei processual da prova tem a natureza de um Direito das pessoas e obedece ao princípio do pedido/requerimento probatório, o qual foi persistentemente violado, conduzindo à nulidade insanável do processado.
Termos em que devem ser revogados/anulados aos despachos impugnados, cm consequente absolvição dos arguidos, despronunciando-os
I - 2.1.) Respondendo ao recurso interposto, a Digna magistrada do Ministério Público junto do Tribunal de Almada concluiu da seguinte forma:
1.º - Nos presentes autos o Ministério Público deduziu despacho de acusação contra os arguidos A... e M..., em 28.04.2009, imputando-lhes a prática em co-autoria material de um crime de abuso de confiança agravado, p. e p. nos termos do artigo 205º, n.º1, 4 alínea b) e n.º 5, com referencia ao artigo 202º, alínea b), do Código Penal.
2.º - Em 15.06.2012, o Mmº. Juiz de Instrução proferiu despacho de pronúncia, através do qual pronunciou os arguidos pela prática em co-autoria material de um crime de burla, p. e p. nos termos dos artigos 10º, n.º1 e 2, 217º, n.º1, 218º, n.º1 e 2, alínea a), e 202º, alínea b), todos do Código Penal, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 90/97, de 30.07..
3.º - Em sede de instrução, o Mmº. Juiz de Instrução comunicou à defesa a alteração da qualificação jurídica dos factos e bem assim a alteração não substancial dos factos descritos na acusação pública.
4.º - A alteração não substancial dos factos teve por base elementos de prova documental que já há muito se encontravam juntos aos autos e que nunca foram impugnados pelos arguidos/recorrentes, tratando-se assim de factos extraídos da referida prova documental.
5.º - Nos presentes autos não se nos oferece qualquer dúvida que os factos descritos no despacho de acusação deduzido e bem assim os factos descritos no despacho de pronúncia proferido pelo Mmº. Juiz de Instrução, relativamente à actuação dos arguidos/recorrentes são objectivamente os mesmos.
6.º - A descrição da conduta/actuação criminosa imputada pelo Mmº. Juiz de Instrução aos arguidos/recorrentes é objectivamente a mesma já plasmada pelo Ministério Público em sede de despacho de acusação.
7.º - Pese embora o Mmº. Juiz de Instrução tenha entendido que tal factualidade era passível de integrar a materialidade de ilícito penal diverso, tal consubstancia apenas e tão só uma alteração da qualificação jurídica, a qual de resto foi oportunamente comunicada á defesa, que não prescindiu de prazo para apresentação de defesa.
8.º - Na decisão instrutória não está em causa uma decisão sobre a culpabilidade ou a inocência dos arguidos, mas tão-só o prosseguimento dos autos para uma fase subsequente, o julgamento, subsistindo assim a presunção de inocência de que qualquer arguido beneficia até ao trânsito em julgado de uma eventual sentença condenatória.
9.º - Trata-se pois de uma decisão judicial que assenta num juízo indiciário, de efeitos provisórios e processualmente revisível até e durante a fase de julgamento.
10.º - A decisão instrutória proferida é assim irrecorrível e o recurso apresentado pelos arguidos/recorrentes inadmissível.
11.º - Todavia e ainda que assim não se entenda, sempre se dirá que o despacho de pronúncia proferido pelo Mmº. Juiz de Instrução não consubstancia uma nova acusação, mas antes e sim um despacho proferido na sequência da análise dos elementos de prova reunidos em sede de inquérito e bem assim na fase de instrução.
12.º - O Tribunal sempre tomou posição relativamente a todas as questões que sucessivamente lhe foram sendo suscitadas nos autos pelos arguidos, aqui recorrentes nos diversos requerimentos formulados, nos despachos sucessivamente proferidos.
13.º - Questão diversa será a eventual discordância dos arguidos/recorrentes relativamente ao teor dos despachos então proferidos pelo Mmº. Juiz.
14.º - A decisão instrutória de pronúncia não se encontra eivada de qualquer nulidade.
I – 2.2.) Fazendo-o também, a assistente MC, concluiu por seu turno:
1.º - O douto Despacho de Pronúncia de fls. não padece de qualquer nulidade ou inconstitucionalidade.
2.º - Não padece desde logo da nulidade prevista no artigo 119°, al. d), do CPP.
3.º - É admissível na fase de instrução a alteração não substancial dos factos constantes da acusação, bem como a alteração da qualificação jurídica dos factos constantes da acusação, tal como decorre do artigo 303.º, n.ºs 1 e 5 do CPP.
4.º - In casu verificou-se, de facto, a alteração não substancial dos factos, bem como a alteração de qualificação jurídica.
5.º - E foi pelo Digníssimo Tribunal a quo dada possibilidade de defesa aos Arguidos, nos termos do artigo 303°, n.º 1, última parte e n.º 3 do CPP.
6.º - Não se verificou, por outro lado, qualquer violação da defesa dos Arguidos.
7.º - Não se verificou alteração substancial dos factos constantes da acusação, pelo que não deveria, como pugnam os Arguidos, ter o processo recuado (nem recuou, acertadamente) à fase de inquérito.
8.º - Não existe, pois, falta de actos de inquérito ou de instrução como sustentam os Arguidos.
9.º - O Despacho de Pronúncia não consubstancia uma nova acusação.
10.º - Pelo que não se verifica, reitera-se, fundamento legal que sustente a alegada nulidade insanável, prevista no artigo 119°, al. d), do CPP, nem qualquer violação do princípio da acusação ou da defesa dos Arguidos.
11.º - Os Arguidos bem sabiam que o montante total da expropriação, que lhes foi entregue por erro, deveria ser repartido por todos os expropriados e não só pelos expropriados seus Clientes;
12.º - Uma vez que a parcela expropriada é parte de um prédio indiviso, propriedade comum de todos os expropriados, entre os quais os Herdeiros de AE..., o que os Arguidos bem sabem e sabiam à data dos factos.
13.º - Mas pese embora disso tivessem conhecimento, o facto é que requereram que lhes fosse entregue o montante indemnizatório, receberam dois precatórios cheques que perfaziam o valor total da indemnização por expropriação, não tendo imediatamente alertado o Tribunal, como era seu dever, para o erro em que laborava.
14.º - Ao invés, foram essas quantias indevidamente recebidas pelos Arguidos depositadas numa conta bancária sua e quando o Tribunal, após ter percebido que havia laborado em erro, pediu a devolução do montante, recusaram-se os Arguidos a devolvê-lo ao Tribunal.
15.º - Ora, destes factos suficientemente bem indiciados, através dos documentos e até mesmo dos depoimentos prestados nestes autos, os Arguidos não podem fugir.
16.º - E o certo é que a decisão instrutória não padece de qualquer nulidade, ilegalidade ou inconstitucionalidade.
17.º - Os Arguidos foram, e bem, pronunciados pela prática do crime de burla qualificada, por omissão, p. e p. nos artigos 217°, n.º1 e 218°, n.ºs 1 e 2 do Código Penal.
18.º - Tal pronúncia encontra-se devida e suficientemente fundamentada na douta Decisão Instrutória.
19.º - Não assistindo, por isso, qualquer razão ou fundamento legal que sustente a pretensão dos Arguidos ora Recorrentes.
20.º - Os depoimentos colhidos durante a fase da instrução somente vieram confirmar os factos que se encontravam já documentados e suficientemente indiciados nos autos.
21.º - Tendo os mesmos sido correctamente valorados e tidos em consideração pelo Digníssimo Tribunal a quo.
II - Subidos os autos a esta Relação, a Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer concordante com a Resposta apresentada pelo Ministério Público em 1.ª Instância. * No cumprimento do preceituado no art. 417.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, os arguidos apresentaram ainda o articulado melhor constante de fls. 3498 a 3506. * Após o exame preliminar seguiram-se os vistos legais. * Teve lugar a conferência.
III – 1.) Conforme decorre das conclusões apresentadas, que entre nós, de forma consensual, definem e delimitam o respectivo objecto, com o recurso interposto, submetem os arguidos A... e M... à apreciação desta Relação as seguintes questões:
- Se se verifica a nulidade absoluta prevista no art. 119.º, al. d), do Cód. Proc. Penal, por não ter havido inquérito em relação ao crime convolado; - Se os recorrentes não deveriam ser pronunciados pelos factos e incriminação constantes do despacho ora recorrido; - Se no referido juízo indiciário foi levada em consideração prova proibida.
III - 2.) Como temos por habitual, vamos conferir primeiro, o teor do despacho de que se recorre:
«I – Relatório A fls. 453 e Seg. e 515 e Seg., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, os arguidos A... e M..., melhor identificados, respectivamente, a fls. 90 e 514 dos autos, não se conformando com a acusação pública deduzida pelo Ministério Público, a fls. 417 e Seg. - a que a assistente MC...veio aderir a fls. 440 e Seg. -, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, na qual se imputa aos mesmos a prática, em co-autoria material, de um crime de abuso de confiança, p. e p. nos artigos 205º, nºs 1 e 4, al. b), e 5, e 202º, al. b), do CP, vieram requerer a abertura de instrução, atentos os fundamentos, de facto e de direito, aí referidos, para os quais se remete, peticionando a sua não pronúncia pela prática do crime acima referido. * Procedeu-se à realização de debate instrutório, no qual foi observado todo o formalismo legal. Procedeu-se à alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação pública, passando os mesmos a subsumir-se na prática por cada um dos arguidos, em co-autoria material, de um crime de burla, p. e p. nos artigos 10º, nºs 1 e 2, 217º, nº 1, 218º, nºs 1 e 2, al. a), e 202º, al. b), do CP, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 90/97, de 30.07, redacção esta a que nos reportaremos doravante.
* II – Saneamento O Tribunal é competente.
* Da falta de legitimidade do MP para o exercício da acção penal Os arguidos, atentos os fundamentos, de facto e de direito, aí referidos, vieram invocar nos autos, no requerimento entrado em juízo em 06.06.2012, que o MP não tem legitimidade para o exercício da acção penal, designadamente em virtude de o ofendido nos autos, que os arguidos alegam ser a Câmara Municipal de Almada e não as assistentes, não ter apresentado queixa contra os arguidos e também contra as demais pessoas, aí referidas, que os mesmos entendem que são comparticipantes na prática do crime que aqui lhes é imputado. Notificados para se pronunciarem a propósito, o MP e a assistente Maria Cunha pugnaram, atentos os fundamentos, de facto e de direito, constantes da acta de leitura da decisão instrutória junta aos autos, pelo indeferimento do requerido pelos arguidos a propósito. Cumpre decidir. Os arguidos manifestamente não têm razão. O crime que é imputado nos autos aos arguidos, e que resulta da alteração da qualificação jurídica acima referida, tal como, aliás, ocorria com o crime do qual os mesmos vinham acusados na acusação pública, assume a natureza jurídica de crime público. Nessa medida, o MP tem, manifestamente, legitimidade processual para, ex officio, promover e impulsionar o processo penal (artigo 48º, do CPP). - Nestes termos, e perante o acima exposto, indefere-se o requerido pelos arguidos a propósito.
* O MP tem legitimidade para o exercício da acção penal. As assistentes detêm legitimidade para a promoção do processo penal. * Da prescrição do procedimento criminal Os arguidos, atentos os fundamentos, de facto e de direito, aí referidos, vieram invocar nos autos, em variados requerimentos, designadamente no RAI, diversas questões prévias. Acontece que resulta do teor do despacho de fls. 640 e Seg. que a quase totalidade dessas questões foi já decidida pelo Tribunal. Neste particular, aliás, a alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação pública, a que acima se faz referência, em nada altera a situação jurídico-processual dos arguidos, uma vez que o crime que agora lhes é imputado mantém a natureza jurídica de crime público, a qual já era assumida pelo crime constante da acusação pública. Cumpre, assim, apenas apreciar, de novo, a questão prévia, também já decidida no já aludido despacho, que a todo o tempo pode colocar-se, identificada com a prescrição do procedimento criminal, uma vez que esta foi, de novo, e mais recentemente, suscitada pelos arguidos no requerimento de fls. 1824 e Seg. A apreciação desta questão tem, contudo, actualmente por referência a nova qualificação jurídica dos factos descritos na acusação acima referida. Deve dizer-se, desde já, que nesta matéria não assiste razão aos arguidos. Decorre do disposto nos artigos 10º, nºs 1 e 2, 217º, nº 1, 218º, nºs 1 e 2, al. a), 202º, al. b), 118º, nºs 1, al. b), 2 e 4, 119º, nº 1, 120º, nºs 1, al. b), e 2 e 121º, nº 1, als. a) e b), do CP, que o prazo de prescrição do procedimento criminal pela prática do crime de burla imputado aos arguidos ainda não se encontra decorrido, sendo certo que o mesmo está legalmente fixado nos 10 anos. O arguido A...foi constituído como arguido em 12.03.2002. A arguida M...foi constituída como arguida com a dedução da acusação, datada de 28.04.2009 (artigo 57º, nº 1, do CPP). A acusação foi notificada ao arguido em 06.05.2009. A acusação foi notificada à arguida em 17.06.2009. O facto de o crime acima referido ser imputado a ambos os arguidos em co-autoria significa que a interrupção da prescrição ocorrida com a constituição como arguido do arguido A...se estende à arguida M.... Acresce que a notificação da acusação operou a interrupção e a suspensão (neste último caso por 3 anos) do prazo de prescrição do procedimento criminal, prazo esse que havia começado a contar de novo desde que A...foi formalmente constituído como arguido (artigo 121.º, n.º 2, do CP). Assim, é evidente que actualmente ainda não decorreu o prazo de prescrição do procedimento criminal instaurado nos autos contra ambos os arguidos, relativamente ao crime acima aludido. - Nestes termos, e perante o acima exposto, indefere-se o requerido pelos arguidos a propósito. * Da proibição de prova Os arguidos, atentos os fundamentos, de facto e de direito, aí referidos, vieram invocar nos autos, a fls. 1655 e Seg., estarem os mesmos inquinados de uma proibição de prova associada ao incumprimento dos prazos de inquérito e de instrução, mais alegando, sem contudo fazerem referência a qualquer norma interpretanda, que a violação desses prazos resulta numa inconstitucionalidade face ao disposto no artigo 32º, da CRP. Neste particular, e mais uma vez, não assiste razão aos arguidos. Não decorre dos artigos 124º a 127º, do CPP, nem de qualquer outra disposição avulsa prevista neste código, que a violação dos prazos máximos estipulados na lei para o inquérito e para a instrução redunde numa proibição de prova ou, sequer, num qualquer outro vício que afecte a validade da mesma. Por outro lado, e pese embora os arguidos não tenham identificado em que medida os autos estão viciados da inconstitucionalidade por eles alegada, já que não se faz referência a uma específica interpretação de uma qualquer norma legal que pudesse colocar em causa o comando constitucional do artigo 32º, do CRP, não se vislumbra que a interpretação que ora fazemos do disposto nos artigos 124º a 127º, do CPP, seja uma interpretação não constitucional face ao disposto no artigo 32º, do CRP, ou a qualquer outra norma da CRP. - Nestes termos, e perante o acima exposto, indefere-se o requerido pelos arguidos a propósito. * Inexistem outras nulidades, excepções e questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
* III – Fundamentação III.I – Dos factos (com interesse para a decisão da causa): III.I.I – Dos factos suficientemente indiciados nos autos:
III.I.II – Dos factos não suficientemente indiciados nos autos: Nenhuns, com interesse para a decisão da causa.
III.I.III – Da motivação da matéria de facto suficientemente indiciada. Quanto aos factos supra dados como suficientemente indiciados tomou-se em consideração os seguintes elementos probatórios: Pontos 1) a 16): * Quanto ao depoimento prestado nos autos, em instrução, pela testemunha FR..., que nesta sede depôs de forma credível, por espontânea e segura, o mesmo nenhum interesse teve para a instrução dos autos, uma vez que a testemunha demonstrou não ter conhecimento directo dos factos ora em apreço.
* Quanto ao depoimento prestado nos autos, em inquérito, pelo arguido, o mesmo em nada contribuiu para o esclarecimento dos factos ora em causa, tal como resulta de fls. 89 e Seg.
Ponto 17):
III.II – Do direito III.II.I – Crime de burla[1] A cada um dos arguidos é imputada a prática, em co-autoria material, de um crime de burla, p. e p. nos artigos 10º, nºs 1 e 2, 217º, nº 1, 218º, nºs 1 e 2, al. a), e 202º, al. b), do CP, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 90/97, de 30.07. Diz o artigo 10º, nºs 1 e 2, do CP, que: “1 - Quando um tipo legal de crime compreender um certo resultado, o facto abrange não só a acção adequada a produzi-lo como a omissão adequada a evitá-lo, salvo se outra for a intenção da lei. 2 - A comissão de um resultado por omissão só é punível quando sobre o omitente recair um dever jurídico que pessoalmente o obrigue a evitar esse resultado. (…)”. Prescreve o artigo 202º, al. b), do CP, que: “Para efeito do disposto nos artigos seguintes considera-se: (…); b) Valor consideravelmente elevado: aquele que exceder 200 unidades de conta avaliadas no momento da prática do facto; (…)”. Prescreve o artigo 217º, nº 1, do CP, que: “1 - Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. (…)”. Diz o artigo 218º, nºs 1 e 2, al. a), do CP, que: “1 - Quem praticar o facto previsto no n.º 1 do artigo anterior é punido, se o prejuízo patrimonial for de valor elevado, com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias. 2 - A pena é a de prisão de 2 a 8 anos se: a) O prejuízo patrimonial for de valor consideravelmente elevado; O crime de burla é um crime de dano (quanto ao grau de lesão do bem jurídico), na medida em que para a sua realização típica é essencial a existência de prejuízo patrimonial. O crime de burla consuma-se no momento em que ocorre o empobrecimento do ofendido. O património do ofendido é o objecto do crime e o bem jurídico protegido pela norma incriminadora. O crime ora em apreço pode ser cometido por acção ou por omissão. A punição desta última forma de consumação do crime assenta na verificação dos seguintes pressupostos: i) a existência de um dever de garante que impenda sobre o agente e que imponha a sua acção no sentido de obstar à lesão do bem jurídico protegido no crime; ii) a omissão desta acção; iii) a capacidade (física e intelectual) do agente para desenvolver esta acção; iv) a existência de um nexo de causalidade adequada entre a acção que deveria ter sido adoptada e o afastamento do já referido perigo de lesão do bem jurídico protegido (no sentido de que, de acordo com um juízo de prognose póstuma, ex ante, essa acção deve ser adequada a evitar este perigo). Este crime é um crime material ou de resultado (quanto à forma de consumação do ataque ao objecto da acção ou da omissão), na medida em que apenas se consuma com a saída das coisas ou dos valores da esfera de disponibilidade da vítima. Porém, é também um crime de resultado parcial ou cortado, pois que não há correspondência entre o tipo-de-ilícito objectivo e o tipo-de-ilícito subjectivo, já que para a realização típica basta o empobrecimento do ofendido e não o enriquecimento do agente, uma vez que este último elemento pertence ao elemento subjectivo do tipo-de-ilícito objectivo deste crime, bastando, por isso mesmo, que o enriquecimento seja pretendido pelo agente do crime, independentemente de, posteriormente, ser consumado. Trata-se ainda de um crime de execução vinculada, tendo em consideração que o mesmo exige o uso de uma conduta enganosa e astuciosa. No tocante ao tipo-de-ilícito objectivo deste crime observamos que este é constituído pelos seguintes elementos: O dolo, em qualquer uma das suas formas (dolo directo, necessário ou eventual – artigo 14º, do CP), integra o tipo-de-ilícito subjectivo deste tipo de crime. Ao dolo é inerente o conhecimento pelo agente de todos os elementos do tipo-de-ilícito objectivo (elemento intelectual), designadamente dos factos atinentes à posição de garante, bem como a vontade de levar a cabo, em maior ou menor medida, a conduta que preencha tais elementos (elemento intencional). Com relevância para o caso concreto, deve convocar-se o disposto no artigo 26º, do CP, no qual se refere que é punível como autor “quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros (...)”. No conceito de autoria integra-se a co-autoria, que constitui uma das formas de comparticipação na prática de crimes. Para que se verifique existir co-autoria não é necessário que previamente à prática do crime os seus agentes tenham acordado de forma expressa na sua prática, antes bastando, simplesmente, que entre eles exista um acordo tácito ou a consciência e a vontade de colaboração na realização do crime. Necessário é, então, que conhecendo os agentes o plano de actuação para a prática do crime, e a posição de cada um deles em tal plano, se possa dizer que, contribuindo os mesmos, com actos concretos, para a prática do crime, a actuação de cada um deles possa afirmar-se corresponder à vontade de todos e a todos ser imputável. No caso concreto, da matéria de facto dada como suficientemente indiciada nos autos resulta que os arguidos actuaram em colaboração recíproca e em execução de acordo, tácito, celebrado entre ambos, fazendo-o na qualidade de advogados de parte das pessoas que figuravam como expropriados no processo de expropriação aí referido, processo esse no qual os mesmos foram praticando vários actos processuais. Mais resulta desses factos que os arguidos actuaram com a intenção de obterem um enriquecimento do seu património e do património dos terceiros seus clientes, por via do aumento das suas receitas, que não tem qualquer justificação à luz do direito civil, uma vez que no momento em que o arguido procedeu ao recebimento dos precatórios-cheques as quantias neles tituladas não pertenciam, em concreto, a nenhum dos expropriados, uma vez que os arguidos apenas representavam parte destes e que a indemnização fixada nos autos aí referidos ao conjunto de todos os expropriados não havia sido objecto de partilha entre eles (artigos 73º, nº 1, e 37º, nº 4, do Código das Expropriações), antes pertencendo, por outro lado, à Câmara Municipal de Almada (a entidade expropriante), que entregou ao Estado, representado pelo Tribunal, na qualidade de depositário legal da mesma, essas quantias. É também manifesta a existência do erro ou do engano da vítima (o Tribunal aí identificado), uma vez que esta passou os precatórios-cheques aí referidos a favor dos clientes dos arguidos e entregou-os ao arguido A..., sem que, contudo, o pudesse ter feito, uma vez que os precatórios-cheques titulavam a totalidade da indemnização global fixada a todos os expropriados no já referido processo de expropriação e que os clientes dos arguidos, repete-se, apenas representavam parte desses expropriados, e não podiam sequer receber essa indemnização pelo facto de a mesma não ter sido ainda partilhada. Acresce que é também manifesto que os arguidos contribuíram para a manutenção do estado de erro ou engano em que o Tribunal incorreu ao passar e entregar os precatórios-cheques e que tal ocorreu mediante uma conduta omissiva que determinou que este estado perdurasse: na verdade, os arguidos, advogados de apenas parte dos expropriados, tiveram uma intervenção decisiva na passagem e recebimento dos precatórios-cheques, já que estes foram passados a requerimento da arguida e recebidos pelo arguido. Por outro lado, e não obstante estes factos, nem aquando do recebimento dos precatórios-cheques nem em momento imediatamente seguinte a esse recebimento nenhum dos arguidos informou o Tribunal de que os mesmos não lhes podiam ser entregues, porquanto titulavam quantias que não estavam ainda partilhadas entre os expropriados (os seus clientes e os herdeiros de AE..., entre os quais se encontravam as assistentes) e que até ainda pertenciam à Câmara Municipal de Almada, entidade expropriante que viu o Tribunal, em representação do Estado (depositário legal da indemnização), e em consequência do erro ou engano, a antecipar-se, indevidamente, na entrega da indemnização. Por outro lado, impendia sobre os arguidos um dever de garante (fundado na lei - cf. artigos 85º, nº 2, al. e), e 103º, nº 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados – e no facto de os arguidos se encontrarem numa posição de domínio fáctico absoluto da fonte de perigo para o bem jurídico protegido[6], estando próximos dessa fonte (da conduta do Tribunal, motivada pelo erro ou engano), que impunha uma acção (de informação do Tribunal) no sentido de obstar à lesão do bem jurídico protegido no crime, acção essa que os arguidos tinham a capacidade (física e intelectual) para desenvolver. Essa acção concretizava-se, tão singelamente, em desfazer o erro ou engano e em não receber as quantas tituladas pelos precatórios-cheques. Acresce existir um nexo de causalidade adequada entre a acção que deveria ter sido adoptada e o afastamento do já referido perigo. Resulta igualmente dos mesmos factos ter existido uma disposição patrimonial por parte da vítima (o Tribunal), consubstanciada na passagem e entrega dos precatórios-cheques. Acresce que dos mesmos factos resulta ainda o prejuízo patrimonial da Câmara Municipal de Almada (a entidade expropriante) e, reflexamente, dos herdeiros de AE..., entre os quais se encontravam as assistentes, estes últimos, tais como os demais expropriados, titulares do direito de crédito à indemnização (já fixada, globalmente, pelo Tribunal), ocorrido em virtude da saída do património da Câmara Municipal de Almada das quantias insertas nos precatórios-cheques, quantias essas que, repete-se, nem sequer haviam ainda sido partilhadas e de que os arguidos beneficiaram em primeira linha. Há também um duplo nexo de imputação objectiva entre a conduta enganosa dos arguidos e a entrega dos precatórios-cheques por parte da vítima e entre este e o prejuízo patrimonial que daí decorreu para a Câmara Municipal de Almada e, reflexamente, para os herdeiros de AE.... Dos mesmos factos resulta também que o prejuízo patrimonial da Câmara Municipal de Almada ascende a valor consideravelmente elevado, nos termos em que este foi acima definido (e tendo em consideração que no ano de 1997 a unidade de conta processual correspondia a 59,86 Euros). Acresce ainda que dos já referidos factos resulta que os arguidos actuaram com dolo, na modalidade de dolo directo (artigo 14º, nº 1, do CP), designadamente sabendo que estavam vinculados ao acima referido dever de garante. Não se vislumbra que dos autos resulte a prova indiciária de qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa prevista nos artigos 31º a 39º, do CP, designadamente de qualquer uma daquelas que foram alegadas nos autos pelos arguidos, maxime no RAI. Assim, e em resumo, face aos factos dados como suficientemente indiciados nos autos não pode deixar de ser proferido despacho de pronúncia dos arguidos. IV – Decisão Por tudo o supra exposto, decide-se: Porquanto resultam suficientemente indiciados nos autos os seguintes factos:
III – 3.1.) Antes de entrarmos propriamente na apreciação das questões acima elencadas, importa considerar algumas incidências que com elas se conexionam a nível prévio, não só para deixar expurgado o objecto do recurso da profusão alegatória que indevidamente se lhe associou, como para cortar cerce a proliferação de pretensões entretanto sucessivamente cumuladas, como também ainda, num horizonte mais próximo, responder ao problema conexo com a sua própria admissibilidade, colocado pela Exm.ª Sr.ª Procuradora-Adjunta na sua resposta.
De harmonia com o estabelecido no n.º 1 do art. 310.º, do Cód. Proc. Penal - na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto - a decisão instrutória que pronuncie o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público é irrecorrível, mesmo naqueles segmentos que a anterior Jurisprudência Fixada, mormente a traduzida no Assento n.º 6/2000, de 19/01/2000, publicado no DR I.ª Série-A, de 07/03/2000, o tinha admitido. Sabemos já que no caso presente (cfr. fls. 1894/1897), não só teve lugar uma alteração de qualificação jurídica, como também, uma outra, a nível factual, classificada pelo Tribunal de não substancial.
Como fica evidenciado pela sua transcrição integral, esta é uma temática que não mereceu qualquer tratamento nas conclusões apresentadas. E se formos remontar à respectiva motivação, o melhor que encontramos sobre a mesma é uma referência evanescente a fls. 2076, onde no respectivo ponto 18. se deixou afirmado: «“In casu” a Decisão instrutória que pronunciou os arguidos por factos não constantes da acusação nem do requerimento de abertura da instrução (RAI) é nula, porquanto a alteração é substancial e a referida arguição foi deduzida no prazo legal, contado nos termos do art. 104.º do CPP, desde a data da leitura/proferimento da decisão. O Juiz de Instrução devia conhecer do bem fundado da acusação, apenas e na medida em que tal lhe foi solicitado e, não o tendo feito, violou o princípio da acusação.» O problema assume outra complexidade, porquanto notificados daquela alteração, os arguidos ainda que tenham reagido apresentando o articulado de fls. 898 e setg.s, onde de forma esparsa aludem a que “os factos descritos constituem uma alteração substancial da acusação já retirada, uma vez que comprometem infundada e ilegalmente os arguidos com a prática de crime diverso” acabaram por apresentar a sua “Defesa Plena e Eficaz”. Já sabemos que da Decisão Instrutória em si mesma, recorreram nos termos consignados no antecedente relatório, onde, como vimos, a questão não é abordada em termos processuais ou substanciais minimamente aceitáveis. Só que, proferida a pronúncia, vieram suscitar a nulidade da respectiva decisão instrutória, alegando para tal um extenso rol de razões, entre as quais podemos ver mencionadas a “alteração substancial da qualificação jurídica”, e mais abaixo, “nulidade dos despachos por requalificação jurídica substancial e omissão de pronúncia”… Foi então proferido o despacho de fls. 2237 a 2239, que desatendeu às referidas nulidades. Deste, coube recurso que foi admitido com subida deferida com o recurso que eventualmente venha a ser interposto da decisão que ponha termo à causa (cfr. fls. 3448). Ou seja, no fundo, criou-se um duplo recurso da decisão instrutória, onde para além das flutuações terminológicas e conceptuais, existem questões comuns sobrepostas, com regimes de conhecimento diferente, quando manifestamente a Lei pressupunha de forma mandatória que todas as incidências relativas ao referido despacho convergissem para um tratamento unitário, para evitar esta pluralidade recursória sobre a mesma decisão.
Seria difícil fazer mais confuso!
Vale isto tudo para significar, em todo o caso, que mesmo não se entrando por ora na problemática da classificação da mencionada alteração, porque não estão consignados especificadamente quais os factos que foram acrescentados ou modificados por referência à acusação pública formulada, antes se tendo optado pela elaboração de uma nova redacção do libelo enquanto peça geral, justifica-se por razões de prudência a recepção do recurso interposto, mais não seja a coberto do argumento essencial de que a identidade factual pressuposta no art. 310.º, n.º1, exige uma outra pacificidade e mimetismo em relação à factualidade constante da acusação anteriormente deduzida.
III – 3.2.) Porque os Recorrentes reincidem na postura de retomarem questões anteriores, a mais das vezes nem sequer tratadas no despacho que se impugna, importa por isso deixar a claro o seguinte.
Tal como entre nós se tem como pacífico, o objecto do recurso encontra-se delimitado em função das questões sumariadas pelo recorrente nas conclusões extraídas da respectiva motivação, que visam permitir ou habilitar o tribunal ad quem o conhecimento das razões de discordância (neste sentido, cfr. entre outros, o Ac. STJ de 19.06.96, BMJ 458, pág.ª 98 e o Ac. STJ de 13.03.91, proc.º n.º 416794, 3ª Secção, também citado em anotação ao art. 412.º do CPP de Maia Gonçalves 12ª Ed.º; Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª ed., pág.ª 335; e ainda jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Acs. do STJ de 16-11-95, in BMJ 451/279 e de 31-01-96, in BMJ 453/338) e Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada), bem como Simas Santos/Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª Ed.º, pág.ª 74 e decisões ali referenciadas).
Mais, objecto do recurso, é a decisão recorrida e só essa. Não qualquer outra anterior ou posterior que eventualmente tenha sido tomada, ainda que com ela de alguma forma correlacionada ou correlacionável.
Tenha-se em conta também, por outro lado, que a motivação é uma peça processual autónoma, pelo que irreleva a remissão operada para exposições, memoriais ou requerimentos que tenham sido antes ou depois introduzidos em juízo pelos recorrentes ou qualquer articulado que os mesmos tenham apresentado para assumir posição sobre questão substantiva ou incidência processual que não esteja vertida no recurso e nas suas conclusões.
Por maioria de razão, e contrariamente ao pretendido, a possibilidade de resposta conferida pelo art. 417.º, n.º2, do Cód. Proc. Penal, não confere qualquer faculdade ou oportunidade para “aditar” o quer que seja que, oportunamente, no local próprio, não tenha sido invocado. Pelo que tais “aditamentos” serão pura e simplesmente desconsiderados, excepção feita à questão da prescrição do procedimento, já que sobre ela existe consenso sobre o seu conhecimento oficioso a todo o tempo.
Tenha-se em conta também, que os mencionados recursos interpostos de fls. 618 e segt.s, e de fls. 679 e segt.s, pese embora a declaração agora feita de “manutenção do seu interesse” não serão conhecidos.
Como decorre do respectivo despacho de recebimento (cfr. fls. 868/9), foram admitidos com efeito diferido e devolutivo, para subirem com aquele que eventualmente venha a ser interposto da decisão que vier a por termo à causa (art. 407.º, n.º 3).
Ora uma vez que houve pronúncia e como tal os autos asseguram o seu prosseguimento para julgamento, o recurso sobre a respectiva decisão não põe termo à causa.
Pelo que a declaração em causa não é operante.
Naturalmente que a questão da classificação da alteração efectuada (pese embora o duplo recurso que sobre ela incide) terá que ser conhecida, já que não só está “sinalizada” pelos Recorrentes, como também, e sobretudo, porque é crucial para que o presente recurso possa lograr um sentido processual minimamente útil.
III – 3.3.) Saber se a pronúncia formulada traduz, ou não, “uma flagrante confusão conceptual entre a autonomia e a independência das Magistraturas do MP e do JIC, adaptadas às emoções da família E...”, é matéria que, por razões óbvias, não nos vamos pronunciar.
Já no que concerne à antevista nulidade absoluta decorrente da falta de inquérito, manifestamente que a mesma não se verifica.
Ao contrário do pretendido pelos Recorrentes a acusação não tem a intangibilidade que os mesmos lhe emprestam.
A nível de qualificação, vale basicamente entre nós o brocardo jus novit curia, ou seja, a possibilidade do Tribunal poder conformar juridicamente os factos nos moldes por si considerados mais correctos.
Mas também a outra vertente não conexa com o Direito admite alguma variação, pois de outro modo não teria sentido a existência de actos de instrução ou de debate instrutório.
Donde, a Lei prever expressamente na fase em causa – a de Instrução -, quer aquela alteração de subsunção, quer ainda a possibilidade de alteração não substancial dos factos (cfr. art. 303.º, n.ºs 1 e 3 do Cód. Proc. Penal).
A única condicionante que impõe, em função de um princípio de salvaguarda do direito de defesa do(s) arguido(s) visados, é a respectiva comunicação por parte do Tribunal e a concessão de prazo para o efeito do respectivo exercício, o que no caso sub-judice se observou.
Ora se a alteração for não substancial, naturalmente que a acusação é a mesma, ainda que completada, especificada ou modificada.
Mas se o não for, também não é por aí se verifica a nulidade absoluta prevista na al. d) do art. 119.º do Cód. Proc. Penal.
É que nessa circunstância, o que juridicamente fica em causa é a ofensa do princípio da identidade do objecto do processo (art. 303.º, n.º 3), razão pela qual o desvalor do acto incide não sobre o inquérito realizado, mas sobre a própria decisão instrutória, já que é esta a fonte do respectivo vício.
Tenha-se em conta, com efeito, que só a ausência absoluta desse inquérito, que no caso presente obviamente se realizou (sendo que os novos factos só puderam ter origem naquele ou na instrução), legitima aquela nulidade absoluta.
III - 3.4.) Sobre a outra nulidade insanável invocada, a que se faz derivar de uma eventual violação do Direito Probatório, sinceramente temos muito dificuldade em perceber os fundamentos que estão na base da sua alegação, para além do que, nesta parte, a motivação não aportar grande ajuda nesse sentido.
Para o Prof. Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal, Editorial Verbo, 1999, Vol. II, pág.ª 112) “com a expressão direito à prova pretende significar-se a faculdade que têm os sujeitos processuais de participar activamente na produção de prova, quer requerendo a sua admissão no processo, quer participando na sua produção. Num processo de tipo acusatório puro a apresentação e produção da prova pertence exclusivamente às «partes» e num processo de tipo inquisitório ela pertence principalmente ao tribunal. No processo de estrutura acusatória integrado pelo princípio da investigação, como é o nosso, o dever do tribunal de recorrer a outros meios de prova além dos apresentados pelos outros sujeitos processuais pressupõe que estes têm o direito de apresentar e produzir a prova das suas alegações de facto, nos termos já antes analisados. Na perspectiva do arguido o direito à prova é uma consequência do seu direito de defesa, de defender-se provando”.
Mas isto, claro está, é o quadro geral de consideração do referido direito.
Naturalmente que nem tudo o que é requerido, só o por o ser, tem deferimento assegurado por Lei.
Desde logo porque a actuação concreta de tal direito é distinta consoante a fase em que o processo se encontrar.
Na instrução, a lei é clara ao assegurar a interpretação inquisitória do seu exercício. O juiz indefere o que entender não interessar e dessa decisão apenas cabe reclamação (art. 291.º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Proc. Penal).
Ora se a este tipo de actos se referem os Recorrentes, então o recurso não é forma processualmente legítima para os questionar. Se são anteriores, e como tal dirão respeito ao inquérito, não deixava por isso de haver solução legal para dar guarida a tal circunstância. Se houverem de integrar-se num qualquer tertium generus haveria por sua vez que da respectiva decisão oportunamente recorrer.
O que não se aceita, é que a eventual violação do referido direito possa traduzir uma nulidade insanável que o referido art. 119.º do Cód. Proc. Penal, nem na sua letra, nem no seu espírito, em ponto algum contempla.
Por isso mesmo, temos por insubsistente qualquer inconstitucionalidade que se pretenda fazer derivar de uma não concretizada e infundada violação do art. 20.º da CRP.
III – 3.5.) Sobre a apontada “proibição de prova”, a situação em que nos encontramos em termos de dificuldade de sobre ela capazmente podermos responder, não é muito diferente da já experimentada em relação à questão anterior.
Como é sabido, com o instituto em causa tem-se em vista excluir a validade demonstrativa no processo penal de quaisquer provas (posto que extensível aos próprios meios da sua obtenção) fundadas na violação da integridade física e moral do agente ou resultantes da violação ilícita da privacidade.
Não vemos onde tal ocorreu.
Mas se os Recorrentes tem em vista consequenciar que assim se deve concluir porque não foram cumpridos os prazos de inquérito e de instrução, então a nossa resposta sobre essa invocação não pode divergir da já consignada no despacho recorrido. Ou seja: «Não decorre dos artigos 124º a 127º, do CPP, nem de qualquer outra disposição avulsa prevista neste código, que a violação dos prazos máximos estipulados na lei para o inquérito e para a instrução redunde numa proibição de prova ou, sequer, num qualquer outro vício que afecte a validade da mesma».
III – 3.6.) O conceito de alteração substancial dos factos, como é sabido, encontra-se legalmente definido na al. f) do n.º 1, do art. 1.º do Cód. Proc. Penal: É “aquela que tiver por feito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a gravação dos limites máximos das sanções aplicáveis”.
A este propósito, para obviar confusões conceptuais, haverá que começar por esclarecer que não existem “alterações de qualificação” substanciais ou não. Aquelas dizem respeito apenas ao domínio dos factos e somente com base nestes se pode aferir a sua verificação.
Sabemos já que agravar os limites máximos da sanções aplicáveis é condição que no caso não se verifica, porquanto o crime de abuso de confiança imputado na acusação pública (p. e p. no art. 205.º, n.ºs 1, 4 al. b), e 5, do Cód. Penal), faz situar a respectiva pena entre 1 a 8 anos de prisão, que é idêntica naquele limite relevante, à que resulta da combinação dos art.ºs 217.º, n.º 1, 218.º, n.ºs 1 e 2, al. a), do mesmo Diploma, agora apontado na pronúncia, que é de 2 a 8 anos de prisão.
Dir-se-á, mas estamos perante um crime diferente!
Neste ponto teremos que avançar com outra minúcia.
Segundo o Mm.º Juiz de Instrução a realização da alteração da qualificação jurídica antecedeu a dos factos, e é dela totalmente independente. Ou seja, a primeira foi efectuada “tendo em consideração, apenas e só, os factos já constantes da acusação pública … e sem qualquer alteração dos mesmo (por aditamento ou supressão”). Só depois é que a segunda se terá operado, com o acrescento “de outros factos que eram susceptíveis de resultar suficientemente indiciados”.
A acta da respectiva sessão do debate instrutório (cfr. fls. 1894/1897), corrobora formalmente este entendimento.
E de uma forma substancial?
Julgamos que por aqui a conclusão também não se altera.
III – 3.7.) É o seguinte o teor da acusação pública que foi formulada nos autos:
Correu termos no 3° Juízo Cível de Almada o Processo 2.2203/91 e apensos no qual a Câmara Municipal de Almada instaurou acção de expropriação contra todos os contitulares do prédio sito na Quinta do Quebra Joelhos, sita na freguesia da Cova da Piedade. O referido prédio era propriedade, em regime de comunhão, de vários titulares, que detinham fracções ou décimos do referido imóvel. Entre esses titulares encontravam-se AE..., e posteriormente os seus sucessores, o qual detinha três décimos do prédio. Os restantes sete décimos eram propriedade dos expropriados (...) Estes expropriados, com excepção dos descendentes de AE... constituíram seus mandatários judiciais no referido processo os ora arguidos Dr.s A...e M.... Deste modo e em representação dos seus constituintes os arguidos recorreram da decisão que fixou o montante indemnizatório tendo sido proferida sentença que veio a fixar o montante da indemnização global devida a todos os comproprietários. Contudo, sem que tivessem prestado qualquer caução, a requerimento dos arguidos foi-lhes entregue no âmbito de tais autos dois precatórios cheques, do valor da indemnização devida a todos os comproprietários. No dia 12.11.1997 o arguido A...recebeu um cheque no valor de 452.958.775$00 e no mesmo dia recebeu um outro cheque no valor de 189.818.200$00. No entanto, em 12.07.2000, por sentença proferida naqueles autos cíveis foi o arguido notificado para proceder à devolução aos autos do montante de 189.818.200$00, respeitante ao montante indemnizatório devido aos expropriados, comproprietários, que não tinham mandatado os arguidos para tal acção, quantia que correspondia às três décimas pertencentes aos descendentes da família AE..., e por eles indevidamente recebido. Mediante a interposição de sucessivos recursos das decisões que impunham aos arguidos a entrega de tal montante nos autos, os arguidos foram protelando no tempo o cumprimento de tal ordem. No entanto, por acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 06.07.2006, veio a transitar em julgado a ordem dada aos arguidos para devolverem aos autos a quantia acima mencionada. Ainda assim, e por não existirem outras formas processuais de obstarem ao incumprimento de tal ordem vieram os arguidos reiterar a sua intenção de não entregar tal montante referindo que o haviam distribuído pelos seus clientes expropriados. Ora, tal não corresponde à verdade. Com efeito, os arguidos, tendo recebido o montante indemnizatório em cheques precatórios a si emitidos, procederam ao seu depósito em conta bancária pessoal e foram eles que, posteriormente procederam à partilha e entrega dos montantes da indemnização que respeitava aos seus clientes. Para esse efeito não comunicou previamente aos clientes quais os montantes a que teriam direito e o montante total da indemnização recebido, ou sequer, lhes apresentou qualquer nota de honorários de forma a que os clientes pudessem ter conhecimento do total recebido. Assim, entregou a cada um dos clientes os montantes que considerou respeitar a cada fracção de que eram proprietários, correspondente aos sete décimos do total da propriedade. No entanto, após o trânsito em julgado do acórdão proferido, já ciente de que tal montante não pertencia aos seus clientes, tomou a resolução de reiterar a sua não entrega e fazê-lo seu. Desse modo apropriou-se do correspondente aos três décimos da indemnização que pertenciam à família E..., no valor de 189.818.200$00 (94.680,92€), gastando-os em proveito próprio. Não procederam à sua restituição aos autos desse montante, nem, ao contrário do que mencionou, os dividiu pelos seus clientes. Os arguidos sabiam que tal quantia não lhes pertencia, que lhes tinha sido entregue por efeito e no exercício das suas funções, enquanto mandatários judiciais dos expropriados, no entanto fizeram sua a quantia em causa. Os arguidos são casados entre si, tendo sido a arguida M... que emitiu de uma conta pessoal si a CGD os cheques para entrega dos montantes devidos a cada expropriado, seu cliente. Os arguidos, enquanto advogados tinham conhecimento que as quantias recebidas lhes foram entregues apenas em razão das suas funções de procuradores forenses e que, não pertencendo tal montante aos seus clientes tinha a obrigação de o devolver aos autos, conforme, aliás insistentemente foram notificados para o efeito. Sabiam que a quantia não lhes pertencia, mas quiseram fazê-las suas, gastando-as em seu proveito. Actuaram de modo livre, voluntário e consciente da gravidade e consequências das suas condutas.
Do seu cotejo com a factualidade depois vertida no despacho pronúncia pode assim assinalar-se dois tipos distintos de modificações.
As alterações por especificação e/ou aditamento:
V. g. dizer em parágrafo diferente que a expropriante era a Câmara Municipal de Almada, concretizar a posição das assistentes como herdeiros de António E..., alterar a posição dos elementos gramaticais da frase dentro de um mesmo facto, formular pequenos aditamentos como a introdução da expressão “por conta e em representação das pessoas referidas em 6) nos pontos 8 e 9”, ou inovações perfeitamente inferíveis em termos de Direito, como o consubstanciado no ponto 12…
Não há aqui realmente nenhuma alteração substancial.
As alterações por eliminação de factos constantes da acusação.
A questão, neste particular, não suscita problemas de maior. Uma vez que os factos são pura e simplesmente obliterados, os remanescentes, em princípio, não podem assumir uma carga criminal superior à que já possuíam antes dessa supressão.
Pelo que se poderá concluir com alguma pacificidade que não houve alteração substancial dos factos, até pelo seguinte: É que, com o devido respeito, não encontramos na nova versão conferida aos factos pela pronúncia o mencionado crime de burla agravada, para além do que, se empobreceu de forma significativa o bem desenhado crime de abuso de confiança configurado pela acusação pública.
III - 3.8.) Seja por acção seja por omissão, o que é essencial no crime de burla, é que alguém, mediante erro ou engano sobre factos por si astuciosamente provocados, determine outrem a praticar actos que lhe causem, ou causem a outrem prejuízo patrimonial.
E daqui das duas umas, ou a passagem dos referidos precatórios-cheques já se inscrevia no propósito deliberado dos arguidos em obterem o enriquecimento traduzido no montante da quota-parte dos expropriados por si não representados ou tal propósito, para se verificar o crime indicado, teve forçosamente que se formar num outro momento.
Importa no entanto especificar qual e afirmá-lo sem rodeios e para esta finalidade são irrelevantes as considerações feitas em sede de Direito.
É que para a primeira solução, não deixará de ser difícil entender-se que a entrega por parte do Tribunal da totalidade da quantia indemnizatória aos arguidos traduziu um simples “cair em engano” ou “erro” de forma induzida.
Mas vamos admitir que sim!
Haveria no entanto que forçosamente factualizar esse iter criminoso.
Exemplos: - Os arguidos pediram a entrega do dinheiro e a passagem dos precatórios-cheques, arrogando-se mandatários de todos os expropriados? - O tribunal entregou-lhes todo o dinheiro que estava depositado, por lapso, porque se pensou que eram mandatários de todos? - Ou a entrega foi consciente, com a incumbência de ele o dividir por todos os expropriados? - Os arguidos tiveram consciência, quando o dinheiro lhes foi entregue, que o mesmo correspondia à indemnização devida a todos os expropriados e não apenas aos seus constituintes? E apesar disso, nada disseram, calando-se…
Saber que a quota-parte de cada um deles não estava fixada, julgamos que para o crime em causa não basta.
O problema é que diferir aquele propósito para outro momento (como dissemos a ser mandatoriamente objectivado), tem a dificuldade essencial de que, para todos os efeitos, a atribuição patrimonial realizada nos autos foi apenas a traduzida na emissão dos referidos precatórios-cheques, e é esta que fundamentalmente tem que ser objecto da tal conduta astuciosa para haver burla. É que, neste quadro, as eventuais “manobras” desenvolvidas para a manutenção e retenção da quantia em causa, podendo importar para a culpa, não relevam em princípio para a consumação, com o que isso significa em termos de prescrição.
Daqui se retira também, que outras hipóteses mais sinuosas de configuração do crime apontado, por maioria de razão, exigem pelo menos igual concretização.
Mas aonde, julgamos que o despacho pronúncia acaba por comprometer o próprio crime de abuso de confiança é quando vem referir no respectivos pontos 16 e 17 que “as quantias referidas em 10) foram usadas pelos arguidos para o pagamento dos seus honorários e para o pagamento da indemnização devida aos expropriados referidos em 6)”.
Lido na sua correnteza fica-se quase com ideia de que afinal houve uma causa lícita para a retenção do dinheiro (para todos os efeitos a indemnização “encolheu” entre decisões), o que temos por incompatível com o pensamento que subjaz à construção da pronúncia no seu todo.
É que à falta de melhor evidenciação das contas que foram efectuadas, esta redacção acaba-se por re-introduzir um conjunto de incidências que a acusação pública tinha deixado perfeitamente arredadas, mais concretamente quando afirmava que: «No entanto, após o trânsito em julgado do acórdão proferido, já ciente de que tal montante não pertencia aos seus clientes, tomou a resolução de reiterar a sua não entrega e fazê-lo seu. Desse modo apropriou-se do correspondente aos três décimos da indemnização que pertenciam à família E..., no valor de 189.818.200$00 (94.680,92€), gastando-os em proveito próprio.
Não procederam à sua restituição aos autos desse montante, nem, ao contrário do que mencionou, os dividiu pelos seus clientes. »
Não só estava precisamente quantificado o montante imputado da apropriação, como também tinha-se com pressuposto indefectível que os outros expropriados não haviam comungado, ainda que involuntariamente, da quantia mencionada. Tudo agora ficou menos linear!
Nesta conformidade, somos em entender que o despacho ora recorrido padece dos vícios de insuficiência da matéria facto e de contradição da respectiva fundamentação (art. 410.º, n.ºs 2 al.ªs a) e b), do Cód. Proc. Penal), razão pela qual não podendo assegurar uma proficiente indicação dos arguidos a julgamento pelos factos e crime imputados, ao contrário do por si intentado, o revogamos, tendo em vista em que em novo despacho, que atenda às circunstâncias factuais e de Direito acima apontadas, se decida o que legalmente for mais conforme.
Por referência ao crime de abuso de confiança agravado constante da acusação, reitera-se que a prescrição do respectivo procedimento criminal não ocorreu, porquanto sendo de 10 anos o respectivo prazo (art. 118.º, al. b), do Cód. Penal), computado o mesmo a partir da data indicada para a inversão formal da posse da quantia em causa, sempre por via da interrupção derivada da notificação da acusação (art. 121.º, n.º 1, al. b) do mesmo diploma) ocorrida em 06/05/2009 para o arguido e 17/06/2009 para a arguida, se obstaria a tal efeito extintivo.
Assim:
IV – Decisão:
Nos termos e com os fundamentos indicados, acorda-se pois em revogar a pronúncia proferida, tendo em vista em que em novo despacho que atenda às circunstâncias factuais e de Direito acima apontadas, se decida o que legalmente for mais conforme.
Elaborado em computador. Revisto pelo Relator, o 1.º signatário
26.02.2013
Luís Gominho
José Adriano
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