Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
877/25.7T8PDL.L1
Relator: PAULA CARDOSO
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO
INDEFERIMENTO LIMINAR
INSOLVÊNCIA CULPOSA
PERÍODO RELEVANTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade da Relatora):
1- Os factos enunciados no art.º 238.º n.º 1 do CIRE, que permitem o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, equivalem a factos impeditivos do direito àquela exoneração, pelo que, constituindo matéria de exceção, o ónus de alegação e prova de tais factos recairá sobre os credores da insolvente e sobre o administrador da insolvência.
2- Não contendo o preceito em análise qualquer cláusula geral de indeferimento liminar, este apenas poderá ocorrer se se verificar qualquer uma das situações ali taxativamente elencadas.
3- Não sendo suficientes os elementos juntos aos autos para evidenciar qualquer causa que possa impedir a insolvente a submeter-se ao período probatório que impõe o despacho inicial, nada obsta a que este seja proferido, pois com o mesmo não se faz qualquer juízo de mérito sobre a eventual concessão da exoneração que possa ocorrer findo o período de cessão.
4- Não tem, pois, que ser objeto de indeferimento liminar o pedido de exoneração que a devedora, que se apresenta à insolvência, formula, identificando a credora/recorrente como detentora de um crédito resultante da condenação da insolvente em pedido de indemnização civil, pela prática de um crime de abuso de confiança na forma continuada, em processo crime que identifica.
5- Tanto mais que, ainda que invoque a culpa da devedora na criação do seu estado de insolvência, a própria Recorrente situa todos os factos que assim o determinaram fora dos 3 anos anteriores ao início do processo de insolvência, o que invalida a aplicação do art.º 186.º n.º 1 do CIRE por aplicação do 238.º n.º 1 al. e) do mesmo código.
6- As menções que devem obrigatoriamente constar do despacho inicial estão previstos no art.º 239.º do CIRE e dele não consta a pretendida pela Recorrente, ou seja, que a exoneração do passivo restante não abrangerá o seu crédito por se tratar de indemnização devida por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, nos termos do art.º 245.º, n.º 2, alínea b), do CIRE.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I-/ Relatório:
1. PP ….., com demais sinais nos autos, apresentou-se à insolvência em 01/04/2025 e formulou pedido de exoneração do passivo restante.
2. Declarada a insolvência, por decisão transitada em julgado, veio a credora Panazórica – Agência de Viagens, Lda., em requerimento que endereçou aos autos em 24/04/2025, pugnar pelo indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, alegando, em suma, que a insolvente foi por si contratada no ano de 2001 para exercer funções de oficial de primeira, tendo, no exercício daquelas, sem o consentimento ou o conhecimento da Recorrente, e durante o período de tempo que situa até ao ano de 2019, praticado determinados factos, ilícitos e culposos, que lhe causaram um prejuízo no montante total de 22.360,26€, valor em que foi condenada a pagar por sentença proferida em 22/03/2024, no âmbito dos autos do processo crime identificados (nº. 1077/20.8T9PDL, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca dos Açores - Juízo Local Criminal de Ponta Delgada - Juiz 2), onde todos os factos foram julgados provados.
3. O Sr. Administrador de Insolvência elaborou o relatório a que alude o art.º 155.º do CIRE, onde não se opôs à concessão da exoneração do passivo restante e os demais credores não se pronunciaram.
4. Notificada a credora Panazórica – Agência de Viagens, Lda. para se pronunciar sobre a posição do Sr. Administrador de Insolvência, a mesma nada disse.
5. Por despacho inicial proferido em 17/04/2026, ao abrigo do art.º 237.º do CIRE e demais disposições legais ali referidas, foi deferido o pedido de exoneração do passivo restante formulado pela insolvente e fixado, como valor razoavelmente necessário para o seu sustento, 1,5 vezes o salário mínimo regional fixado para a Região Autónoma dos Açores, devendo todo o excedente mensal ser entregue ao fiduciário designado.
6. Desta decisão foi interposto recurso pela credora Panazórica - Agência de Viagens, Lda., assim concluído:
«1. À aqui insolvente nunca poderia ter sido concedido o benefício de exoneração do passivo restante;
2. Por Sentença transitada em julgado resultou a condenação da insolvente pelo crime de abuso de confiança, praticado no exercício de funções na aqui recorrente, no processo nº. 1077/20.8T9PDL, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca dos Açores – Juízo Local Criminal de Ponta Delgada – Juiz 2;
3. O montante global das dívidas da insolvente – o valor dos presentes autos – é de 28.700,83 €.
4. Sendo que, desses vinte e oito mil euros, vinte e quatro mil dizem respeito ao crédito reclamando pela aqui recorrente e que se reporta somente à condenação da insolvente a título de pedido de indemnização cível naquele suprarreferido processo penal;
5. Ou seja, se a insolvente não tivesse praticado crime que praticou, o passivo da insolvente seria inferior a seis mil euros… coisa que com o rendimento disponível de 1.000,00 €, a insolvente poderia perfeitamente pagar e não estaria insolvente;
6. Ao contrário do que decorre da Decisão recorrida, foi a insolvente que causou a sua situação de insolvência, que era inexistente até ter sido condenada pelo crime de abuso de confiança;
7. Assim, logo se percebe que a insolvente não agiu de boa-fé, não se pautou pela licitude e honestidade, antes pelo contrário, cometeu crimes e, nessa medida, prejudicou os interesses dos seus credores, criando mais de 90% do seu passivo que é o montante correspondente à indemnização que nestes autos é reclamada;
8. A insolvente tem, claramente, culpa no seu estado de insolvência;
9. Pelo que, deve a Decisão proferida ser substituída por Acórdão de indefira o pedido de exoneração do passivo restante;
10. Sem prescindir, o crédito da aqui recorrente, foi reclamado nos termos do artigo do 245.º n.º 2 alínea b) do CIRE;
11. Isto é, o montante de 23.982,26 (vinte e três mil novecentos e oitenta e dois euros e vinte e seis cêntimos), diz respeito à indemnização que a insolvente foi condenada a pagar pela prática dolosa de todos aqueles factos ilícitos, como resulta da douta Sentença já transitada em julgado;
12. Contudo, nada se menciona na Decisão recorrida quanto ao crédito reclamando pela aqui recorrente ser precisamente um crédito que não está abrangido pela exoneração;
13. Ora, o crédito reclamado pela aqui recorrente diz respeito a uma indemnização que foi fixada por Sentença já transitada em julgado;
14. Pelo que, deverá de todo o modo a Decisão recorrida ser substituída por Acórdão que determine que o crédito reclamando pela aqui recorrente no montante de 23.982,26 (vinte e três mil novecentos e oitenta e dois euros e vinte e seis cêntimos), e que diz respeito à indemnização que a insolvente foi condenada a pagar pela prática factos ilícitos praticados com dolo, está excluído da exoneração do passivo restante, nos termos do artigo 245.º n.º 2 alínea b) do CIRE.
Termos em que deverão ser julgadas procedente por provadas as presentes alegações de recurso, substituindo-se a Decisão recorrida nos termos peticionados, por assim ser de Justiça!».
7. Não foram apresentadas contra-alegações nos autos.
8. Por despacho proferido em 08/06/2026, considerando que na decisão recorrida constava expressamente que a exoneração do passivo restante não abrangeria as indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor que hajam sido reclamadas nessa qualidade, nos termos do art.º 245.º, n.º 2, alínea b), do CIRE, foi determinada a notificação da Recorrente para, no prazo de 5 dias, querendo, se pronunciar sobre o interesse do recurso.
9. Em resposta, a credora veio aos autos declarar que mantem o interesse no recurso apresentado, pois, por um lado, muito embora a sentença faça a referência legal ao previsto no artigo 245.º n.º 2 alínea b) do CIRE, não identifica, especificamente, o crédito da aqui credora como estando excluído da exoneração do passivo restante, o que deveria especificar; e, por outro lado, o recurso apresentado também incide sobre o despacho de exoneração que não deveria ter sido proferido, pelas razões que constam das alegações de recurso.
10. Admitido o recurso e subidos os autos a este tribunal, colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.

*
II-/ Questões a decidir:
Estando o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações da Recorrente, como decorre dos arts.º 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões essenciais que se colocam à apreciação deste Tribunal, consistem em:

(i) Aferir se o pedido de exoneração do passivo restante deveria ter sido objeto de indeferimento liminar (pontos 1 a 9 das conclusões recursivas).
(ii) Não o sendo, aferir se no despacho inicial proferido se deveria especificar, excluindo da exoneração, o indicado crédito da Recorrente (pontos 10 a 14 das conclusões recursivas).


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III-/ Fundamentação de facto:
Com relevo para a decisão a proferir foram julgados assentes os seguintes factos:
- A Requerente, nascida em 19/02/1976, é divorciada, tem um filho maior de idade a seu cargo, estudante universitário em Coimbra, e reside em habitação arrendada;
- A Requerente trabalha como supervisora para a empresa BB…, Lda., auferindo mensalmente o vencimento líquido de €913,50;
- Contribui com o montante mensal de cerca de €439,43 para pagamento da renda de casa do filho em Coimbra e despesas inerentes, e suporta a quantia mensal de €69,70 para pagamento de propina universitária e o valor global de €110,05 por serviços de televisão, internet e telecomunicações;
- A devedora nunca beneficiou da exoneração do passivo restante e do seu registo criminal consta condenação por sentença, proferida em 22/03/2024 e transitada em julgado em 02/05/2024, no processo crime n.º 1077/20.8T9PDL, que correu termos no Juízo Local Criminal de Ponta Delgada - Juiz 2, pela prática de um crime de abuso de confiança na forma continuada, p.p. pelos artigos 30.º, n.º 2, e 205.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com a obrigação de entregar à credora Panazórica - Agência de Viagens, Lda., durante o período de suspensão, a quantia de €3.000,00, assim como a pagar à mesma credora o pedido de indemnização civil no montante de €22.360,26, acrescido de juros de mora, à taxa legal de 4%, devidos desde a data de notificação do pedido de indemnização civil até integral e efetivo pagamento;
- Foram reconhecidos créditos no valor global de €28.892,67, contraídos por não pagamento de dívida bancária e pela prática de facto ilícito criminal.

***

IV-/ Do mérito do recurso:
Em causa no presente recurso, temos, em primeiro lugar, a apreciação da decisão que admitiu o pedido de exoneração do passivo restante à insolvente, que a aqui Recorrente, em sede de argumentação inicial, defende ser de indeferir liminarmente, uma vez que a Recorrida não agiu de boa-fé, não se pautou pela licitude e honestidade, antes pelo contrário, cometeu crimes e, nessa medida, prejudicou os interesses dos seus credores, criando mais de 90% do seu passivo (pontos 1 a 9 das suas conclusões recursivas).
Em segundo lugar, caso não se conclua pela verificação de causa para rejeição limiar do pedido de exoneração, aferir então se o despacho inicial deveria especificar, excluindo da exoneração, o concreto crédito da Recorrente (pontos 10 a 14 das conclusões recursivas).


Vejamos então.

(i) Do despacho inicial de exoneração
O instituto da exoneração do passivo restante, introduzido pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), foi consagrado com o objetivo de permitir a reabilitação económica dos devedores, tal como resulta do ponto 45 do diploma preambular que o aprovou - Dec. Lei nº 53/2004 de 18/03 - conjugando, «… de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas».
Esta consagração legal do princípio do “fresh start” para as pessoas singulares, permite que as mesmas, após um período de “observação” - agora de três anos - possam beneficiar de um novo começo, desde que, para isso, tenham, durante o aludido período, observado e cumprido determinadas regras e obrigações, tal como resulta dos arts.º 237.º als. b) e d) e 239.º do CIRE.
Neste contexto, deduzido pedido de exoneração do passivo restante, cumpre então verificar se não existe motivo para o seu indeferimento liminar, à luz do artigo 238.º do CIRE, que prevê, de forma taxativa, as causas desse possível indeferimento.
Regula então o aludido preceito:
«O pedido de exoneração é liminarmente indeferido se:
a) For apresentado fora de prazo;
b) O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver fornecido por escrito, nos três anos anteriores à data do início do processo de insolvência, informações falsas ou incompletas sobre as suas circunstâncias económicas com vista à obtenção de crédito ou de subsídios de instituições públicas ou a fim de evitar pagamentos a instituições dessa natureza;
c) O devedor tiver já beneficiado da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores à data do início do processo de insolvência;
d) O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica;
e) Constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º;
f) O devedor tiver sido condenado por sentença transitada em julgado por algum dos crimes previstos e punidos nos artigos 227.º a 229.º do Código Penal nos 10 anos anteriores à data da entrada em juízo do pedido de declaração da insolvência ou posteriormente a esta data;
g) O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver violado os deveres de informação, apresentação e colaboração que para ele resultam do presente Código, no decurso do processo de insolvência.»
Da leitura atenta do convocado normativo, verificamos, pois, que nesta fase inicial ao juiz compete apenas aferir se a insolvente reúne as condições para se aceitar o seu pedido de exoneração do passivo restante, o que não contende com o mérito final de apreciação do mesmo pedido, isto é, com a sua eventual concessão ou recusa. O que se pretende aqui é apenas que o juiz possa aferir, no caso concreto, se se verificam algumas das circunstâncias enunciadas no aludido preceito legal, que possam importar o indeferimento liminar desse pedido. Circunstâncias essas, processuais e substantivas, que se mostram taxativamente enunciadas, e que, naturalmente, importam que o comportamento, passado e presente, do devedor possam ter influenciado o passivo reclamado (ver Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, 3.ª edição Quid Juris, Lisboa 2015, pág. 854, onde dizem que, com exceção da al. a), com incidências processuais, as restantes alíneas têm natureza substantiva e referem-se a comportamentos do devedor que justificam a não concessão da exoneração). Nas palavras dos citados autores (pág. 853), o despacho inicial que venha assim a ser produzido «…. Só promete conceder a exoneração efetiva se o devedor, ao logo de cinco anos, observar certo comportamento que lhe é imposto», prazo que hoje a lei fixa em três anos.
Neste circunstancialismo, todas as situações elencadas nas diversas alíneas do n.º 1 daquele art.º 238.º do CIRE, correspondem a causas impeditivas do deferimento liminar do pedido formulado pelo devedor, competindo o ónus da prova das mesmas ao AI e aos credores, que devem demonstrar, desde logo, que a devedora não reúne aquelas impostas condições, que são necessárias para que a mesma possa ser submetida ao período de provação que se segue (3 anos) que lhe permitirá, no final, a ser concedida a exoneração, libertar-se das suas dívidas (ainda que não todas – art.º 245.º do CIRE).

No caso dos autos, consignou-se então na decisão recorrida, entre outros, que «… entendemos não resultarem dos autos quaisquer factos que revelem a ocorrência das circunstâncias previstas nas alienas b), c), d), e), f) e g) do mencionado artigo 238.º do CIRE. // Acresce que, ao juiz impõe-se uma ponderação estribada nos factos carreados e certificados no processo de insolvência, sublinhando-se a relevância do relatório do administrador de insolvência. // Com efeito, não resulta dos autos que: - a insolvente tenha fornecido elementos falsos ou incompletos para a obtenção de crédito ou subsídios; - não consta que já tenha beneficiado da exoneração do passivo restante; - a devedora não foi condenada pela prática dos crimes previstos nos artigos 227.º a 229.º do Código Penal. // Acresce esclarecer, quanto à condenação da insolvente pela prática do crime de abuso de confiança (artigo 205.º do Código Penal), que tal ilícito não integra o elenco taxativo previsto no artigo 238.º, n.º 1, alínea f), do CIRE, que apenas abrange os crimes dos artigos 227.º a 229.º do Código Penal. // O benefício da exoneração do passivo restante só deve ser concedido ao devedor que tenha tido um comportamento anterior e atual pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa-fé, no que se refere à sua situação económica e aos deveres conexos com o processo de insolvência (vd. Acórdão do TRP de 15.3.2011, processo n.º 2887/10.0TBGDM-E.P1, in www.dgsi.pt). // Do mesmo modo, não resulta dos autos que a prática desse crime tenha criado ou agravado a situação de insolvência, não estando verificados os pressupostos da alínea e) do artigo 238.º, n.º 1, do CIRE, sendo certo que o ónus de alegação e prova de tal circunstância caberia aos credores ou ao administrador da insolvência (artigo 342.º do Código Civil). (….)».

Insurge-se a Recorrente contra tal despacho, sem que, todavia, concretize o fundamento jurídico que determinaria o indeferimento liminar do pedido de exoneração, o que não se compadece com o determinado pelo art.º 639.º do CPC, que no seu n.º 2, als. a) a b) determina que «2- Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada.(..)».

Não obstante, e ainda assim, considerando as suas conclusões recursivas - ao alegar, em suma, que foi a insolvente que, com culpa, causou a sua situação de insolvência, que era inexistente até ter praticado o crime de abuso de confiança pelo qual foi condenada - vemos que o único fundamento que poderia, eventualmente, sustentar o pugnado indeferimento seria o consignado na al. e) do n.º 1 art.º 238.º do CIRE.
A decisão recorrida afastou cada um dos fundamentos previstos no aludido preceito legal, sem que a Recorrente nada argumentasse em contrário, limitando as suas alegações de recurso, como vemos, a defender, em moldes globais e genéricos, que a insolvente não agiu de boa fé, não se pautou pela licitude e honestidade, como alegou em sede liminar de pedido de exoneração, antes pelo contrário, cometeu crimes e, nessa medida, prejudicou os interesses dos seus credores, tendo assim claramente culpa no seu estado de insolvência.
Pois bem, adiantamos já que não assiste razão à Recorrente, não permitindo os autos concluir que estão reunidos os elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa da devedora na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do art.º 186.º do CIRE.
Diz-nos tal preceito legal, ao que agora importa, que: «1- A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência. 2- Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham: (….). 3- Presume-se unicamente a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular tenham incumprido: (…) 4- O disposto nos n.ºs 2 e 3 é aplicável, com as necessárias adaptações, à atuação de pessoa singular insolvente e seus administradores, onde a isso não se opuser a diversidade das situações. 5 - Se a pessoa singular insolvente não estiver obrigada a apresentar-se à insolvência, esta não será considerada culposa em virtude da mera omissão ou retardamento na apresentação, ainda que determinante de um agravamento da situação económica do insolvente.».
Como vemos, decorre desde logo do n.º 1 do aludido normativo, que para a qualificação de uma insolvência como culposa necessário é que seja demonstrado nos autos uma atuação ilícita e culposa do devedor nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.
Nos autos, no requerimento apresentado pela própria Recorrente a pugnar pelo indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante (em 24/04/2025), verificamos que foi alegado que a insolvente, sem o consentimento ou o conhecimento da Recorrente, e durante um período de tempo que situa até o ano de 2019, praticou determinados factos, ilícitos e culposos, que causaram à Recorrente um prejuízo no montante total de 22.360,26€, valor em que foi condenada a pagar por sentença proferida em 22/03/2024, no âmbito dos autos do processo crime identificados (nº. 1077/20.8T9PDL, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca dos Açores - Juízo Local Criminal de Ponta Delgada - Juiz 2), onde todos aqueles factos foram julgados provados.
Ora, daqui retira-se que, mesmo que tais factos pudessem ter contribuído para o estado da insolvência da devedora, certo é que os mesmos, segunda alega a própria Recorrente, ocorreram fora do período que importa para efeitos de qualificação de insolvência, o que implicaria que, mesmo que fosse apurada qualquer uma das situações previstas naqueles nºs. 2 e 3 do art.º 186º., por a mesma se ter verificado fora dos 3 anos anteriores ao início do processo de insolvência (que se iniciou em 01/04/2025), afastada ficaria a qualificação da insolvência como culposa com afetação da devedora que tais atos praticou.
Em suma, dos autos retira-se apenas que a insolvente, em sede inicial, identificando os seus credores, alegou ser devedora, no que concerne à Recorrente, de 23.700,83€, fixado por sentença transitada em julgado datada de 22/03/2024, no âmbito do processo n.º 1077/20.8T9PDL, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca dos Açores - Juízo Local Criminal de Ponta Delgada - Juiz 2 - dizendo ainda que não foi condenada por algum dos crimes previstos e punidos nos arts.º 227.º a 229.º do Código, apresentando-se à insolvência nos seis meses seguintes à verificação de estar impossibilitada de cumprir a generalidade das suas obrigações, não tendo praticado atos que tenham contribuído ou agravado a sua situação de insolvência ou prejuízo para os credores.
Do Relatório junto pelo AI aos autos, com interesse à questão em apreciação, resulta que a insolvente «… em 28 de março de 1998, casou catolicamente com, AA…., cuja casamento, veio a ser dissolvido por divórcio em 22 de setembro de 2022, e do qual nasceu um filho, que apesar de já ser maior de idade, é ainda dependente financeiramente da progenitora. // O ex-cônjuge da Insolvente, era proprietário de uma empresa, que devido a dificuldades financeiras deixou de laborar, arrastando a Insolvente para uma situação instabilidade económica desde aí, e o que veio a determinar a dissolução do casamento. // Após o divórcio a Insolvente acreditou que com o seu trabalho e a ajuda de familiares conseguia restruturar a sua vida e honrar os compromissos assumidos, acontece que, as suas expectativas não se concretizaram, e a Insolvente para fazer face às despesas correntes viu-se obrigada a recorrer a créditos pessoais e a cartões de crédito, que agravavam cada vez mais a sua situação financeira. // Para piorar a sua situação económica, a Devedora viu-se condenada por sentença de 22-03-2024, proferida no âmbito do processo n° 1077/ 20.8T9PDL, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca dos Açores - Juízo Local Criminal de Ponta Delgada ¬Juiz 2, ao pagamento da quantia de 23.700,83€ à sociedade; PANAZÓRICA - AGÊNCIA DE VIAGENS, LDA, a título de indemnização civil e respetivos juros de mora. A esta divida acresce ainda a condenação de pena de dois anos e seis meses de prisão suspensa na sua execução com a obrigação de pagamento de prestações mensais e sucessivas de 100,00€, até perfazer a quantia de 3.000,00€. (…)., // …. conforme resulta da lista provisória de créditos anexa ao presente relatório, o passivo da Devedora ascende pelo menos a 28.892,67€, assim, face rendimentos que aufere, é clara a sua incapacidade financeira para honrar tal passivo, pelo que, estamos perante uma situação de evidente sobre endividamento, análoga a tantas outras», ali se concluindo que «Face à pretensão formulada pela Devedora e a respetiva admissibilidade, cotejando as disposições que regulam a exoneração do passivo restante, nomeadamente no que concerne às condições que constam dos artigos 236.° e 238.° do CIRE, à priori, parece-nos que a insolvente reúne as condições para que lhe possa ser concedida, uma vez que, nenhuma das condições a que o n.º 1, do artigo 238.° do CIRE se verifica, pelo que, o pedido de exoneração não deve ser objeto de indeferimento liminar (…)».

Do exposto, não podemos concluir pela violação do estatuído em qualquer alínea do n.º 1 do art.º 238.º do CIRE, não se vislumbrando assim quaisquer razões para que o pedido de exoneração do passivo restante formulado pela Recorrida tivesse de ser objeto de indeferimento liminar.
Não identificando a Recorrente o preceito que sustenta a sua pretensão recursiva - e não existindo uma cláusula geral de indeferimento, pois, pelo contrário, são taxativos os casos que determinam o indeferimento liminar do pedido - a mesma terá de fracassar, pois dos autos não é possível afirmar que a insolvente tenha fornecido elementos falsos ou incompletos, que tenha sido condenada pela prática dos crimes previstos nos artigos 227.º a 229.º do Código Penal e que tenha culpa na sua insolvência.
Por assim ser, está o presente recurso votado ao insucesso, pelo que terá que improceder nesta parte.

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(ii) Da alegada exclusão do crédito da Recorrente em sede de despacho inicial:
No que concerne à segunda questão recursiva - aferir se a decisão inicial deveria especificar, excluindo da exoneração, o concreto crédito da Recorrente - também não assiste qualquer razão à Recorrente, o que desde já adiantamos.
Em primeiro lugar, e como vimos, o pedido de exoneração do passivo restante pode ser rejeitado (liminarmente indeferido) ou admitido, seguindo-se subsequente processamento, com prolação do despacho inicial com imposições ao devedor, devendo o juiz, findo o prazo de cessão, emitir despacho decretando ou recusando a exoneração definitiva (arts.º 236.º a 239.º e 244.º do CIRE), caso não haja lugar a cessação antecipada do procedimento de exoneração. Ou seja, inexistindo razões para o indeferimento liminar, o despacho inicial não obriga a que sejam logo discriminados os créditos que poderão, ou não, ser objeto de exoneração, em caso de concessão da mesma.
Em segundo lugar, só após o período de cessão, e em sede de decisão final do procedimento de exoneração, se verifica que, concedida esta, por decisão a que alude o art.º 244.º n.º 3 do CIRE, a mesma terá como efeitos os aludidos no art.º 245.º n.º 1 do CIRE, que determina a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, sem exceção dos que não tenham sido reclamados e verificados, sendo aplicável o disposto no n.º 4 do art.º 217.º, com exceção, entre outros, das indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamadas nessa qualidade.
As menções que devem obrigatoriamente constar do despacho inicial estão assim previstas no art.º 239.º do CIRE e dele não consta a pretendida pela Recorrente. Isto sem prejuízo de, de facto, na decisão recorrida ter expressamente sido consignado que a exoneração do passivo restante não abrangerá as indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor que hajam sido reclamadas nessa qualidade, nos termos do art.º 245.º, n.º 2, alínea b), do CIRE, razão de a Recorrente ter sido notificada para, no prazo de 5 dias, querendo, se pronunciar sobre o interesse do recurso interposto.
Seja como for, não exigindo o preceito em causa aquela menção expressa, que deve apenas apurar-se em sede decisão final do procedimento, não se vislumbra qualquer interesse no recurso interposto, que deve assim, também aqui, improceder.

Por fim, e no que concerne a custas, de acordo com o estatuído no art.º 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, a responsabilidade tributária incidirá sobre a Recorrente, que decaiu integralmente na presente instância recursiva.
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V-/ Decisão:
Em face do exposto, julga-se totalmente improcedente o presente recurso, mantendo-se consequentemente a sentença recorrida.
As custas serão suportadas pela apelante.
Registe e notifique.

Lisboa, 14/07/2026
Paula Cardoso
Isabel Fonseca
Renata Linhares de Castro