Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
21322/16.3T8LSB.L1-6
Relator: EDUARDO PETERSEN SILVA
Descritores: PROPRIEDADE RESOLÚVEL
MOMENTO DA TRANSMISSÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/08/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. A transmissão de propriedade resolúvel, nos termos do DL nº 42951, de 27.04.1960, dá-se no momento da outorga do contrato e não com o cumprimento final de todas as obrigações, dele derivadas.

II. Estando o “de cujus”, em vida, casado em comunhão de bens ao tempo da outorga do contrato, a transmissão da propriedade deu-se a favor, também, da sua então esposa.

III. Não resultando inequivocamente da prova documental que esta cedeu a sua meação nos bens do casal ao tempo da separação e conversão em divórcio a favor dos filhos do casal, nem resultando que a mesma já faleceu, é justificada a recusa do registo de aquisição, tanto a favor do “de cujus”, que em vida não cuidou de registar a propriedade, quanto da herança jacente.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes que compõem este colectivo do Tribunal da Relação de Lisboa:
           
I. Relatório

AC, nos autos melhor identificada, interpôs o presente recurso de impugnação judicial do despacho de recusa do registo requerido pela ap. n.º 3551/3552 de 30/06/2016 proferido pelo Conservador da Conservatória do Registo Predial de Lisboa.

           Concluiu nos seguintes termos:
           A - A fracção autónoma cujo registo foi recusado (…) teve como fundamento “manifesta falta de título”.
           B - A impugnante requereu o registo para a herança indivisa por óbito do “de cujus” (viúva e cabeça de casal e os três filhos do defunto), o qual mereceu despacho de 2016/03/02, “lavrado provisoriamente por dúvidas”, por falta do trato sucessivo, comprovação das obrigações fiscais derivadas do óbito e indicação do NIF da ora impugnante.
           C - Com a finalidade de esclarecer as dúvidas suscitadas verbalmente pelos funcionários do IRN/CRPredial de Lisboa, no dia 1 de Julho de 2016, a impugnante diligenciou no sentido de obter a documentação necessária para o efeito, tendo tido a cautela de informar os Serviços, em 11 de Julho de 2016, sobre a factualidade do arquivo do Tribunal de Família de Lisboa, da década de 1970, só poder estar acessível após o decurso de 8 a 10 dias a contar do dia da diligência.
           D - Constata-se que à data de 13 de Novembro de 1965, o “de cujus” casou catolicamente com MC, sob o regime da comunhão de bens.
           E - A fracção autónoma, objecto do registo em crise, foi comprada pelo “de cujus” à CGA em regime de propriedade resolúvel, com os ónus legalmente aplicáveis e a obrigação de pagar 300 (trezentas) prestações mensais à CGA, a partir da data da outorga, 4 de Setembro de 1970, na pendência do 1º casamento.
           F - Do processo de separação de pessoas e bens, depois convertida em divórcio (16 de Fevereiro de 1979), transitada em 19 de Dezembro de 1978, alcança-se que na meação dos bens comuns do casal – concretamente, a fracção autónoma cujo registo foi recusado – a requerente, MRC, transmitiu a sua metade para os três filhos e o direito de usufruto dessa metade para o “de cujus”, destinando ainda a casa que foi de morada da família a habitação do ex-marido e dos filhos.
           G - Com a devida vénia e sem qualquer pretensão em doutrinar Direito, a fracção autónoma “in casu” foi comprada em regime de propriedade resolúvel, aos 4 de Setembro de 1970, ficando o morador-adquirente (“de cujus”) obrigado a pagar 300 (trezentas) prestações mensais, capital e juros, a partir daquela data.
           H - A última dessas prestações foi liquidada e paga em 01 de Agosto de 1995, momento a partir do qual cessou a natureza revogável do instituto e o morador adquirente obteve a propriedade plena da fracção, livre de ónus e encargos, data esta muito distante dos trânsitos em julgado da separação (19 de Dezembro de 1978) e do divórcio (16 de Fevereiro de 1979).
            I - À data do óbito, 27 de Janeiro de 2016, os herdeiros do “de cujus” são a impugnante e cabeça de casal – segundo casamento desde 27 de Janeiro de 2003 – e os três filhos nascidos do primeiro casamento, como declarado à Autoridade Tributária e à Conservatória do Registo Predial da área do imóvel.
           Pelo exposto (…) vista a prova documental produzida, requerer a anulação do despacho de recursa do registo de aquisição (…) por ser insubsistente a recusa da prática daquele acto, proferindo-se afinal decisão que ordene o registo da aquisição para a herança jacente, para todos os devidos efeitos e consequências legais, designadamente retroagindo à data do pedido de registo.    
         Cumprido o disposto no art. 142º-A do CRP a Exmª Srª Conservadora em substituição sustentou a qualificação do registo efectuada no despacho recorrido.
           Foi dada vista ao Ministério Público, tendo a Digna Procuradora emitido douto parecer no sentido de assistir razão aos fundamentos do despacho da Exma. Sra. Conservadora e, em consequência, dever ser julgado improcedente o presente recurso mantendo-se aquele, na íntegra.
           É aliás o seguinte o teor da posição assumida pelo MP, que aqui citamos porque tem interesse para o relatório das diligências e documentação realizadas e oferecidas nos autos:
           “(…)
          Conforme se alcança do pedido de registo a que respeita a ap. n.º3332 de 19/02/2016, cuja certidão se encontra a fls. 112 a 121, a ora impugnante requereu:
           A requisição de registo da aquisição em comum e sem determinação de partes da Fracção M do prédio urbano n.º 4919, constituído em propriedade horizontal, sito na freguesia de Santa Maria dos Olivais em Lisboa a seu favor, na qualidade de herdeira e cabeça de casal, e dos outros herdeiros que, ali, identifica, estes filhos do seu falecido marido MRC, juntando os documentos melhor id a fls. 116 e seg., designadamente, certidão de óbito do autor da herança (cfr. a fls. 137 a 143); cópia da escritura de compra e venda da fracção autónoma a que já se aludiu (cfr a fls. 129 e seg); caderneta predial urbana a fls. 122 e 123; escritura de habilitação de herdeiros a fls. 125 a 128; assento de nascimento de MS – primeira cônjuge do autor da herança, (cfr. a fls. 135 e 136).
         O aludido registo foi lavrado provisoriamente por dúvidas pelo facto, para além de outros, de se entender estar em falta o cumprimento do trato sucessivo na modalidade de continuidade das inscrições já que o registo definitivo da aquisição de direitos depende da prévia inscrição dos bens em nome de quem os transmite (cfr. a despacho de qualificação a fls. 144).
        Conforme se alcança do pedido de registo a que respeita a ap. n.º3551/ 3552 de 30/06/2016 , cuja cópia certidão se encontra a fls. 88 e 89, a ora impugnante, naquela data apresentou novo pedido de registo em requereu:
1.º - A aquisição da Fracção M do prédio n.º 4918, sito na freguesia de Santa Maria dos Olivais em Lisboa a favor de MRC casado com a impugnante sob o regime de separação de bens invocando que à data do contrato de compra e venda da fracção, em regime de propriedade resolúvel, MRC estava casado com MS, tendo tal contrato sido outorgado aos 04/09/1970.
Por sentença de 04/12/1978 foi decretada a separação de pessoas e bens do casal formado por MC e MC
           Juntou a escritura pública do contrato de compra e venda resolúvel em que foram outorgantes a Caixa Geral de Aposentações, Instituição Anexa à Caixa Geral de Depósitos e MRC, Assento de Nascimento de MC, na qual se encontra averbado o respectivo óbito (cfr. a fls. 24 e 25) e Termo de Autorização para inscrição da transmissão a favor do adquirente emitida em 03/06/2016 (cfr. a fls. 15).
           Encontra-se, de igual modo junta aos autos certidão da sentença proferida nos Autos n.º 1912 da 1ª Secção do 3,ª Juízo do Tribunal de Familía de Lisboa que decretou a separação definitiva de pessoas e bens por mútuo consentimento entre os requerentes – o falecido MC e MC, sentença essa transitada em julgado a 19/12/1978.
           Encontra-se, ainda, junta aos autos a sentença proferida no processo Apenso ao supra-identificado que converteu a separação por mútuo consentimento em divórcio, esta transitada em julgado em 16/02/1979.
           Pelo despacho de qualificação de 13/07/2016 a Exmª Senhora Adjunta da Conservadora recusou o registo de aquisição requerido por manifesta falta de título o que fez ao abrigo dos art.º 43.º, 68.º, 69.º, n.º 1 al b) e 71 do C.R.P. (cfr. a fls. 21).
           (…)
           Salvo o devido respeito por opinião contrária não assiste razão à impugnante pelas razões que se passam de seguida a expor:
           a) Resulta do averbamento n.º 2 ao seu assento de nascimento que MC casou catolicamente com MC em 13/11/1965 (cfr. a fls. 24 e 25) e assim segundo os costumes do reino, ou seja, no regime de comunhão geral de bens (cfr. art.º 1098 e 1108 do “Cód. de Seabra”);
           b) Já do averbamento nº 5 da mesma certidão resulta que MC casou civilmente com a Impugnante em 27/01/2003:
           c) Mais resulta da certidão de assento de óbito de MC que, este faleceu em 27/01/2016;
           d) É verdade que a compra e venda da fracção autónoma de que se trata o foi no regime de propriedade resolúvel tendo sido estipulado que o remanescente do preço de venda deveria ser pago em 300 prestações mensais conforme decorre da escritura de compra e venda respectiva.
           e) Contudo, de tal escritura decorre de igual modo que, à data da respectiva celebração 04/09/1974 (conforme supra-referido) MC era casado em comunhão geral de bens com MC.
           f) Ora, nos termos do art.º 7.º do Decreto-Lei 42951 de 27/04/1960 a propriedade resolúvel adquire-se pela realização do contrato de compra e venda entre os interessados e a Caixa.
           g) A certidão do documento do contrato a que se refere o art.º 7.º será título suficiente para o registo de transmissão do prédio a favor do adquirente (cfr. art.º 10.º do mesmo diploma legal).
           h) De igual modo nos termos do art.º 21.º Decreto-Lei 42951 de 27/04/1960 “Se os moradores adquirentes faltarem a qualquer das obrigações estabelecidas pelo presente diploma ou estipulado no contrato considerar-se-á este rescindido”. E “Em caso de rescisão do contrato, a conservatória, a simples requerimento da Caixa, cancelará o registo de transmissão a favor do morador adquirente” (cfr. art.º 22.º do mesmo diploma legal);
           i) Assim sendo, parece-nos manifesto que os contractos realizados ao abrigo do Decreto-Lei a que se vem aludindo são contractos celebrados sob condição resolutiva: a propriedade plena da fracção apenas se transmite com o pagamento da última prestação do preço mas os efeitos do contrato celebrado sob condição resolutiva produzem-se imediatamente quando da respectiva celebração. E o conteúdo do direito de propriedade sob condição resolutiva tem o conteúdo normal do direito de propriedade.
           j) Pelo que, até separação judicial de pessoas e bens, MRC Amaro da Costa, na qualidade de cônjuge meeira, era titular do direito a metade indivisa da fracção autónoma cujo registo de aquisição foi requerido pela ora impugnante nos termos supra-descritos.
           k) Ou seja, aquando da celebração do contrato de compra e venda da fracção M, ainda que em regime de propriedade resolúvel, a aquisição/ transmissão da propriedade deveria ter sido registada a favor de Manuel e MRC o que não se verificou conforme decorre da certidão do registo predial com o teor de todas as inscrições e descrições em vigor relativamente a tal fracção autónoma (cfr. a fls.168 a 172).
           l) Por outro lado, faz-se notar que os acordos p. no art.º 1775 n.º 2, aplicável por força do art.º 1794 – e tendo, também, em consideração o disposto no art.º 1795-A – todos do C.C. na redacção que lhe foi dada pelo D.L. 496/77 de 25/ 11 não se encontram juntos com a P.I. a fls. 67.
           m) Acresce que na sentença que decretou a separação definitiva de pessoas e bens por mútuo consentimento entre os requerentes MC e MRC, apenas, se faz menção à homologação dos acordos quanto à regulação do exercício do poder paternal e atribuição da casa de morada de família.
           n) Ora admitindo-se hipoteticamente que o art.º 5 da P.I. seria válida no âmbito da partilha de bens do casal - e que assim a meação de MRC na fracção autónoma em questão ficaria, apenas, a pertencer aos seus três filhos e de MC- tal facto deveria, de igual modo, ter sido objecto de registo, Ou seja, nesse caso, deveria ter sido requerido o registo da aquisição da fracção autónoma de que se trata a favor de MC(derivada da sua meação) e dos três filhos do casal com fundamento na partilha efectuada quando da separação de pessoas e bens.
           o) Contudo, em nossa opinião os documentos juntos aos autos não são suficientes para o efeito de comprovar que a partilha dos bens na sequência da separação judicial de pessoas e bens de MC e MRC a meação que esta tinha nos bens comuns do casal ficou a pertencer aos seus três filhos uma vez que não se encontra junto aos qualquer documento que o comprove.
            p) Por outro lado, a homologação do acordo quanto da casa de morada de família – constante da sentença que decretou a separação definitiva de pessoas e bens já identificada - apenas se reporta ao direito a de habitar essa mesma casa enquanto não houver lugar à partilha dos bens do casal abrangendo essa mesma casa.
           Pelo que, a nosso ver conforme refere a Exmª Srª Conservadora atentos os documentos apresentados é manifesta a falta de título para o registo requerido que, assim, deve ser recusado.
           Acresce que, em nossa opinião, o registo também deve ser recusado porque o registo com fundamento na aquisição sem determinação de parte ou direito com fundamento na sucessão hereditária por parte da impugnante e dos três filhos do falecido MCviolaria o princípio do trato p. no art.º 34 do C.R.P.
           Na verdade, tratando-se a aquisição por parte da impugnante e dos outros herdeiros de MCde uma aquisição derivada não consta o registo em nome de quem transmitiu o bem (cfr. certidão do registo predial pertinente).
            (…)”.

           Foi então proferida decisão de cuja parte dispositiva consta:
           “Em face do supra exposto, nego provimento ao recurso interposto por MTC, mantendo, na íntegra o despacho recorrido proferido pela Exma. Conservadora do Registo Predial de Lisboa, que recusou o registo requerido pela apresentação n.º3551/ 3552 de 30/06/2016.
           Custas pela recorrente – art. 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil”.
           Inconformada, a impugnante interpôs o presente recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões:
           1. A douta sentença recorrida apreciou erradamente a finalidade visada pelo pedido de registo da fracção para a herança indivisa, fundando-se na alegada omissão de registos prévios e anteriores que não existem, obrigando-se no princípio do trato sucessivo das inscrições no registo predial.
           2. O “de cujus” MC não procedeu ao registo do contrato de compra e venda no regime de propriedade resolúvel, nem ao da partilha e meação dos bens comuns do 1.º casamento, factos completamente alheios à recorrente e aos demais herdeiros.
           3. O “de cujus” MCfoi casado, em 1.ªs núpcias, com MRC Pereira Santos entre 13/11/1965 e 19/12/1978.
           4. A fracção autónoma pretendida registar para a herança indivisa foi contratualizada em 4 de Setembro de 1970 e paga a última prestação em 1 de Agosto de 1995.
           5. O princípio do trato sucessivo das inscrições no registo predial vertido no Art. 34.º do Código do Registo Predial, sendo uma norma basilar do sistema, admite excepções, como as do Art. 9.º, n.º 3 e do Art. 35.º, alínea a) da mesma lei.
           6. Cita-se a decisão proferida no Processo 84/93- RP 4 do C.T.:
           “I- Não existindo sobre os bens registo de aquisição em vigor, pode ser lavrada inscrição definitiva de aquisição por sucessão hereditária directamente a favor do herdeiro.
           II- Nesse caso, não é necessário lavrar previamente a inscrição dos bens em nome do “de cujus”.
           7. Bem poderia a recorrida ter observado a disposição do n.º 1 do Art. 73.º do referido Código ao invés de, apesar de informada da dilação para a certidão dos acordos pelo Tribunal de Família, ter proferido o despacho de recusa do registo 48 horas após a apresentação do pedido.
           8. Os acordos em falta no douto Tribunal “a quo” deveram-se a erro do Tribunal de Família da Comarca de Lisboa, suprido agora, respeitosamente, acordo quanto aos bens do casal- fls. 5/10- e acordo quanto à utilização da casa de morada de família- fls. 6/10.
           9. Reza a douta sentença recorrida que os contratos celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 42 951, de 27 de Abril de 1960 são celebrados sob condição resolutiva, mas que “(…) o conteúdo do direito de propriedade sob condição resolutiva tem o conteúdo normal do direito de propriedade”, abrigando-se no Art. 7.º desse Decreto-Lei. Pensa a recorrente que não é assim.
           10. O referido Art. 7.º diz que “A propriedade resolúvel adquire-se pela realização do contrato (…) as condições de pagamento e ainda outras que se considerem necessárias.”
           11. Considerando as disposições dos Arts. 18.º e 23.º do Decreto-Lei, entende a recorrente que só após o pagamento integral das responsabilidades do morador-adquirente, seguido de autorização do vendedor (CGA), declarando a extinção do direito resolúvel da propriedade, cancelando o ónus de inalienabilidade e autorizando a inscrição da transmissão definitiva,
            12. É que se adquire a propriedade plena da fracção, agora livre de ónus e encargos, podendo dispor dela livremente como direito real máximo, com exclusividade e a generalidade dos poderes de aproveitamento global das utilidades da coisa o que “in casu” deve ser após 1 de Agosto de 1995.
           13. Nestes termos, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida.

            Respondeu o Ministério Público, alinhando:
           “Cingindo-nos aos factos aduzidos na motivação de recurso entendemos, com o devido respeito, não assistir à recorrente qualquer razão.
           (…)
           Senão vejamos.
           Resulta dos autos, designadamente do averbamento n.º 2 ao seu assento de nascimento que MC casou catolicamente com MRC em 13/11/1965, sob o regime de comunhão geral de bens.
           Mais resulta da mesma certidão que MC casou civilmente com a recorrente em 27/01/2003, tendo falecido em 27/01/2016.
           É verdade que a compra e venda da fracção autónoma de que se trata o foi no regime de propriedade resolúvel tendo sido estipulado que o remanescente do preço de venda deveria ser pago em 300 prestações mensais conforme decorre da escritura de compra e venda respectiva.
           Contudo, de tal escritura decorre de igual modo que, à data da respectiva celebração (em 04/09/1974) MC era casado em comunhão geral de bens com M
           Ora, conforme assinala a douta sentença proferida, nos termos do art.º 7.º do Decreto-Lei 42951 de 27/04/1960 a propriedade resolúvel adquire-se pela realização do contrato de compra e venda entre os interessados e a Caixa, “pelo que, a certidão do documento do contrato a que se refere o art. 7º será título suficiente para o registo de transmissão do prédio a favor do adquirente”.
           Ora, os contratos realizados ao abrigo deste diploma legal são contratos celebrados sob condição resolutiva, pelo que, no caso dos autos, até à separação judicial de pessoas e bens, MRC, na qualidade de cônjuge meeira, era titular do direito a metade indivisa da fracção autónoma cujo registo de aquisição foi requerido. Assim, aquando da celebração do contrato de compra e venda da fracção M, ainda que em regime de propriedade resolúvel, a aquisição/ transmissão da propriedade deveria ter sido registada a favor de Manuel e MRC o que não se verificou conforme decorre da certidão do registo predial com o teor de todas as inscrições e descrições em vigor relativamente a tal fracção autónoma.
           Por outro lado, a homologação do acordo quanto à atribuição da casa de morada de família – constante da sentença que decretou a separação definitiva de pessoas e bens junta pela recorrente - apenas se reporta ao direito a habitar essa mesma casa enquanto não houver lugar à partilha dos bens do casal.
          Conforme se refere na douta sentença proferida “deveria ter sido objecto de registo anterior a aquisição da fracção autónoma, em causa, a favor de MC(derivada da sua meação) e dos três filhos do casal com fundamento na partilha efectuada quando da separação de pessoas e bens. O que não aconteceu”.
           Atento o supra exposto, a nosso ver a Mma. Juiz a quo decidiu correctamente quando, analisando os documentos apresentados, concluiu pela falta de título para o registo requerido que, assim, deve ser recusado, mantendo-se a decisão proferida”.

           Corridos os vistos legais, cumpre decidir:

           II. Direito

           Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação, a questão a decidir é a de saber se deve ser anulado o despacho que recusou o registo da propriedade do imóvel a favor da herança jacente, e em consequência ordenar-se que o mesmo seja lavrado.

           III. Matéria de facto
           A constante do relatório que antecede.
          Com o recurso a recorrente juntou nova certidão do processo de separação judicial e conversão em divórcio, da qual consta – ao contrário da primeira certidão fornecida – o documento nº 6 referido na petição inicial da separação, relativo ao acordo sobre a divisão dos bens comuns do casal, com assinaturas reconhecidas do “de cujus” e de sua primeira mulher, sendo o texto de tal acordo o seguinte:
          “Acordo quanto aos bens do casal
          MC e MRC acordam em que a meação dos bens do casal da requerente MC fique a pertencer à requerente com a faculdade dela dispor a favor dos seus três filhos AA. BB e CC em partes iguais, ficando o usufruto dos mesmos bens a pertencer ao requerente MRC”.

           IV. Apreciação
           A decisão recorrida discorreu:
           “3.FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
           Cumpre apreciar e decidir:
           A questão a decidir subjaz na existência de título que permita registar a favor da Impugnante a aquisição em comum e sem determinação de partes da Fracção M do prédio urbano n.º 4919, constituído em propriedade horizontal, sito na freguesia de Santa Maria dos Olivais em Lisboa a seu favor, na qualidade de herdeira e cabeça de casal, e dos outros herdeiros, filhos do seu falecido marido MRC. Juntou documentos para justificar tal aquisição (certidão de óbito do autor da herança, cópia da escritura de compra e venda da fracção autónoma, caderneta predial urbana, escritura de habilitação de herdeiros, assento de nascimento de MS).
          Não obstante, entendeu a Adjunta do Conservador que tal registo era lavrado provisoriamente por dúvidas, pelo facto de se entender, estar em falta o cumprimento do trato sucessivo na modalidade de continuidade das inscrições, já que o registo definitivo da aquisição de direitos depende da prévia inscrição dos bens em nome de quem os transmite.
          Através da ap. n.º3551/ 3552 de 30.06.2016, a Impugnante apresentou novo pedido de registo em requereu: a aquisição da Fracção M do prédio n.º 4918, sito na freguesia de Santa Maria dos Olivais em Lisboa a favor de MRC casado com a impugnante sob o regime de separação de bens invocando que, à data do contrato de compra e venda da fracção, em regime de propriedade resolúvel, MRC estava casado com MS, tendo tal contrato sido outorgado aos 04.09.1970. Por sentença de 04.12.1978 foi decretada a separação de pessoas e bens do casal formado por MCe MC Para o efeito juntou a escritura pública do contrato de compra e venda resolúvel em que foram outorgantes a Caixa Geral de Aposentações, Instituição Anexa à Caixa Geral de Depósitos e MRC, Assento de Nascimento de MC, na qual se encontra averbado o respectivo óbito e Termo de Autorização para inscrição da transmissão a favor do adquirente emitida em 03.06.2016.
           Foi junta aos autos certidão da sentença proferida nos Autos n.º 1912 da 1ª Secção do 3,ª Juízo do Tribunal de Família de Lisboa que decretou a separação definitiva de pessoas e bens por mútuo consentimento entre os requerentes – o falecido MCe MC, sentença essa transitada em julgado a 19.12.1978.
           Mais foi junta aos autos a sentença proferida no processo apenso ao supra identificado que converteu a separação por mútuo consentimento em divórcio, esta transitada em julgado em 16.02.1979.
          Compulsados os autos verifica-se que do averbamento n.º 2 ao seu assento de nascimento que MCcasou catolicamente com MCa 13.11.1965, no regime de comunhão geral de bens (nos termos dos artigos 1098 e 1108 do “Código de Seabra”).
          Do averbamento nº 5 da mesma certidão resulta que MCcasou civilmente com a ora Impugnante a 27.01.2003.
           Por seu turno, da certidão de assento de óbito de MCque, este faleceu a 27.01.2016.
           Assim, da compra e venda da fracção autónoma em causa nos autos, ocorreu no regime de propriedade resolúvel, tendo sido estipulado que o remanescente do preço de venda deveria ser pago em 300 prestações mensais conforme decorre da escritura de compra e venda respectiva. No entanto, de tal escritura decorre de igual modo que, à data da respectiva celebração, ou seja, 04.09.1974, MCera casado em comunhão geral de bens com MC.
           Ora, nos termos do art. 7º do Decreto-Lei nº 42951, de 27.04.1960, a propriedade resolúvel adquire-se pela realização do contrato de compra e venda entre os interessados e a Caixa. Pelo que, a certidão do documento do contrato a que se refere o art. 7º será título suficiente para o registo de transmissão do prédio a favor do adquirente (cf. art. 10º do mesmo diploma legal).
           Nos termos do art. 21º do Decreto-Lei nº 42951, de 27.04.1960 “Se os moradores adquirentes faltarem a qualquer das obrigações estabelecidas pelo presente diploma ou estipulado no contrato considerar-se-á este rescindido.” E “Em caso de rescisão do contrato, a conservatória, a simples requerimento da Caixa, cancelará o registo de transmissão a favor do morador adquirente” (cf.art. 22º do citado diploma legal).
           Quid juris.
           Salvo melhor opinião, resulta que os contratos realizados ao abrigo do Decreto-Lei citado são contratos celebrados sob condição resolutiva, ou seja, a propriedade plena da fracção apenas se transmite com o pagamento da última prestação do preço, mas os efeitos do contrato celebrado sob condição resolutiva produzem-se imediatamente quando da respectiva celebração. E o conteúdo do direito de propriedade sob condição resolutiva tem o conteúdo normal do direito de propriedade.
           Por conseguinte, até separação judicial de pessoas e bens, MRC Amaro da Costa, na qualidade de cônjuge meeira, era titular do direito a metade indivisa da fracção autónoma cujo registo de aquisição foi requerido pela ora impugnante nos termos já mencionados. O mesmo é dizer que, aquando da celebração do contrato de compra e venda da fracção M, ainda que em regime de propriedade resolúvel, a aquisição/transmissão da propriedade deveria ter sido registada a favor de Manuel e MRC Amaro da Costa, o que não se verificou, conforme decorre da certidão do registo predial com o teor de todas as inscrições e descrições em vigor relativamente a tal fracção autónoma (cf. documento junto a fls.168 a 172).
           Acresce que, como tão bem fez notar a Digna Magistrada do Ministério Publico, os acordos previstos no art. 1775, n.º 2 , aplicável ex vi art. 1794 e art. 1795-A – todos do Código Civil (na redacção que lhe foi dada pelo D.L. 496/77 de 25. 11) não se encontram juntos com a Petição Inicial. Pois que, na sentença que decretou a separação definitiva de pessoas e bens por mútuo consentimento entre os requerentes MCe MRC, apenas, se faz menção à homologação dos acordos quanto à regulação do exercício do poder paternal e atribuição da casa de morada de família.
           Acresce que, deveria ter sido objecto de registo anterior, a aquisição da fracção autónoma, em causa, a favor de MC(derivada da sua meação) e dos três filhos do casal com fundamento na partilha efectuada quando da separação de pessoas e bens. O que não aconteceu.
           Nem os documentos juntos aos autos não são suficientes para comprovar que, a partilha dos bens, na sequência da separação judicial de pessoas e bens de MCe MRC, a meação que esta tinha nos bens comuns do casal, ficou a pertencer aos seus três filhos, uma vez que não se encontra junto aos qualquer documento que o comprove.
           Por ultimo, a homologação do acordo quanto da casa de morada de família – constante da sentença que decretou a separação definitiva de pessoas e bens junta aos autos - apenas se reporta ao direito a de habitar essa mesma casa enquanto não houver lugar à partilha dos bens do casal abrangendo essa mesma casa.
           Ao concluir a Exma. Srª Conservadora de que face aos documentos apresentados é manifesta a falta de título para o registo requerido, mostra-se a recusa
fundamentada”.
           O primeiro despacho de qualificação – fls. 49 dos autos – refere: “Lavra-se provisoriamente por dúvidas por estar em falta o cumprimento do trato sucessivo na modalidade de continuidade das inscrições. O registo definitivo de aquisição de direitos depende da prévia inscrição dos bens em nome de quem os transmite. (…)”.
           O despacho de qualificação impugnado reza: “Após processo de suprimento de deficiências, vai o registo de aquisição recusado por manifesta falta de título. Na escritura de compra e venda, a venda é feita MC casado com MRC, sendo que agora pedem o registo com base na mesma escritura a favor de MC casado com MTC. Artigos 43º, 68º, 69º nº 1. al. b) e 71º do Código do Registo Predial. Notifique”. 
           Como se vê, o fundamento de recusa foi a falta de trato sucessivo na modalidade de continuidade das inscrições, ou seja, o registo definitivo de aquisição de direitos depender da prévia inscrição dos bens em nome de quem os transmite, e o fundamento da decisão ora recorrida acolhe que, em face dos elementos documentais constantes dos autos, e designadamente da certidão do processo de separação judicial e conversão em divórcio, não se demonstrava, primeiro, sequer o registo em nome do “de cujus”, nem do “de cujus e da primeira mulher” nem a cedência da meação, concluindo o tribunal em face do regime da propriedade resolúvel, que esta tinha sido adquirida em data em que o “de cujus” estava casado com a sua primeira mulher no regime da comunhão de bens – donde, a propriedade, ainda que resolúvel, do imóvel, devia ter sido inscrita no registo predial a favor do “de cujus” e da sua primeira mulher.
           Não vem posta em causa a factualidade relativa a datas de casamento e a regime de bens e às datas de pagamento integral do imóvel e do óbito do “de cujus”, e portanto a primeira questão a decidir é se a propriedade resolúvel se adquire com a outorga do contrato, ficando sujeita a condição resolutiva de eventual incumprimento por parte do adquirente, ou se, como defende a recorrente, só se adquire com o pagamento final que elimina a possibilidade da CGA resolver a propriedade.
           Em função da solução desta questão assim se dirá que a propriedade se adquiriu ao tempo em que o “de cujus” era casado com a primeira mulher ou ao tempo em que, já estava, dela divorciado.
            Lê-se no Decreto-Lei nº 42951, de 27.04.1960 o seguinte: “Na sequência de outras disposições destinadas a resolver os problemas, respeitantes aos servidores do Estado, determinou a Lei 2090, de 21 de Dezembro de 1957 (lei de autorização de receitas e despesas para 1958), no seu artigo 13.º, a realização dos estudos necessários para assegurar aos funcionários do Estado e dos corpos administrativos habitação adequada aos respectivos rendimentos.
           Inserem-se tais providências num vasto plano de realizações que traduzem a política do Governo com vista a solucionar o problema da habitação das classes economicamente débeis e de certos sectores da classe média, política esta cuja expressão mais recente é representada pela Lei 2092, de 9 de Abril de 1958, que promulgou as bases de cooperação das instituições de previdência e das Casas do Povo no fomento da habitação, e pelo Decreto-Lei 42454, de 18 de Agosto de 1959, que estabeleceu o plano para a construção na cidade de Lisboa de novas habitações com rendas acessíveis aos agregados familiares de mais fracos recursos.
            (…)
           Espera-se que as disposições agora estabelecidas, em conjugação com outras providências recentes, designadamente as que se referem aos Serviços Sociais das Forças Armadas, contribuam, não só para a melhoria das condições de vida dos servidores do Estado, através dos benefícios de uma habitação mais acessível, mas também para a acção regularizadora que se impõe exercer em relação às rendas das restantes habitações”.
           Portanto, não só o Estado, em tal época, recorde-se, de rápido e grande crescimento industrial e urbano, com conhecida afluência do meio rural aos grandes centros urbanos, se preocupa com a moralização das rendas em geral, como, na mesma época, preocupado com a inexistência de habitação, preocupado com a construção duma classe média urbana em condições mínimas de dignidade, assim combatendo[1], e sobretudo pela melhoria de vida dos seus próprios servidores, a desilusão do final de regime político, ademais acometido pelas circunstâncias internacionais – ou seja, que lhe servisse de base de apoio na fase que se antecipava final – entendeu criar uma forma de financiamento próprio que suprisse, aos funcionários, a falta de meios para aquisição de habitação condigna, em tempos em que o crédito imobiliário bancário não existia.
           Tanto assim é, esse esforço de constituição de uma classe média, que os critérios de concurso previstos no artigo 6º e seu parágrafo único privilegiam o “maior número e ao mais próximo grau de parentesco das pessoas que constituem o agregado familiar, às mais deficientes condições e aos mais pesados encargos da actual habitação, ao menor rendimento familiar per capita e à maior idade do requerente”, ou seja, os que estão pior devem mesmo ser retirados dessa condição, para que, louvável que fosse em termos humanitários e sociais, prático que fosse em termos de solução do problema da habitação, ingressassem noutra mais favorável ao regime.
           Simplesmente, do que dissemos, já resulta que não estamos apenas a falar dum simples meio de financiamento mas dum meio de fortalecimento por garantia de habitação condigna aos funcionários, o que naturalmente pressupõe certas condições, entre elas, a de estabilidade. Notável nas legislações desses tempos é a previsão das eventualidades que podiam comprometer o intuito legislativo. Para que este fosse alcançado, não se podia deixar que o mecanismo instituído fosse usado como uma oportunidade de negócio para os funcionários – é isso que explica que mesmo em caso de antecipação da amortização, a alienação não se pudesse efectuar sem autorização da Caixa senão depois de decorridos dez anos sobre a data da celebração do contrato, como resulta da parte final do artigo 18º do diploma. É também isso que explica as restrições à possibilidade de arrendar o imóvel, constantes do artigo 20º do diploma, e é isso, conjugado com a noção de fortalecimento da classe média, que explica também a previsão, no mesmo preceito, das casas não puderem permanecer desocupadas por mais de um ano. Igualmente, a nosso ver, é isso que explica a disciplina do artigo 23º, segundo a qual as habitações atribuídas em regime de propriedade resolúvel não podem ser hipotecadas, arrestadas ou penhoradas enquanto não pertencerem definitiva e incondicionalmente ao morador-adquirente.
           Como se sabe, na interpretação da lei, segundo o artigo 9º do Código Civil, não pode deixar de atender-se ao texto, ainda que se deva procurar ir mais além dele em busca da reconstituição do pensamento e do desígnio do legislador.
           Ora, o elemento literal de interpretação, para o caso que nos ocupa, não deixa grande margem para manobra: - De acordo com o artigo 7º (corpo) “A propriedade resolúvel adquire-se pela realização do contrato de compra e venda entre os interessados e a Caixa, devendo constar do respectivo documento o preço, que corresponderá ao capital investido, as entregas iniciais, havendo-as, as condições de pagamento em mensalidades e ainda outras que se considerem necessárias”. E, de acordo com o artigo 10º, ainda mais esclarecedor para o caso que nos ocupa, “A certidão do documento do contrato a que se refere o artigo 7.º será título suficiente para o registo de transmissão do prédio a favor do adquirente”.
           A partir deste elemento literal, ou melhor, sem poder alcançar-se uma interpretação que não tenha o mínimo de apoio, não se consegue defender que a propriedade só se transmite cumpridas que sejam todas as obrigações derivadas do contrato, pagas todas as prestações e omitida qualquer infracção que pudesse levar a transmitente a pura e simplesmente rescindir o contrato, nos termos do artigo 21º, e resolver a propriedade, com a Conservatória a, mediante simples requerimento da Caixa, cancelar o registo de transmissão (artigo 22º). Não são suficientes os argumentos retirados dos artigos 18º e 23º do diploma. Neles, como em todo o diploma, as restrições ao direito de propriedade transmitido não afectam o essencial desta transmissão, ou seja, a propriedade foi transmitida mas pode ser resolvida, o que é completamente diferente da propriedade só ser transmitida no final do cumprimento do contrato.
           Note-se que o artigo 1305º do Código Civil estabelece que “O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas”, ou seja, admite limites ao direito de disposição, dentro dos limites da lei, sendo que o diploma de propriedade resolúvel se apresenta como lei limitadora. Significa isto que não é o facto de existirem limitações ao direito de propriedade que determina a sua não existência.
           Note-se ainda que a solução propugnada se concilia com o regime geral de aquisição da propriedade por contrato, nos termos dos artigos 1316º e 408º do Código Civil.
           Nos termos do artigo 270º do Código Civil, “As partes podem subordinar a um acontecimento futuro e incerto a produção dos efeitos do negócio jurídico ou a sua resolução: no primeiro caso, diz-se suspensiva a condição; no segundo, resolutiva”.
        De algum modo, o não cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de compra e venda de propriedade resolúvel integram os acontecimentos futuros e incertos, eventuais, que podem resolver os efeitos do contrato, designadamente, a transmissão da propriedade. Tal como resulta dos termos do DL 42951 e em concreto dos artigos 7º e 10º do mesmo, o cumprimento de todas as obrigações assumidas, máxime o pagamento das prestações de preço convencionadas, não se concebe como acontecimento futuro e incerto cuja verificação, a dar-se, faça então o negócio produzir os seus efeitos. Até porque, diga-se, por efeito da outorga do contrato de compra e venda de propriedade resolúvel, o direito de usar e fruir foi imediatamente adquirido – era esse o objectivo do diploma, e tal uso não podia ser concebido como o uso dum arrendatário, porque o arrendamento era a outra modalidade prevista no diploma – e a restrição verificava-se apenas quanto ao direito de dispor.
           Confirma-se portanto o entendimento da decisão recorrida no sentido de que a propriedade foi adquirida quando o “de cujus” ainda estava casado com a sua primeira mulher, pelo que, por via da comunhão, a mesma adquiriu também o imóvel. Dito de outro modo, o imóvel não foi adquirido quando foi paga a última prestação acordada, já depois do divórcio.
           Vejamos agora a questão da exigência de trato sucessivo, ao qual a recorrente opõe que o regime do mesmo admite excepções, alinhando desde logo que a herança, e concretamente ela, que só casou em 2003, e os filhos herdeiros, nada têm com o facto do “de cujus” não ter registado a casa a seu favor nem a favor da sua primeira mulher e de não ter registado a cedência da meação que a mesma fez a favor dos filhos, no processo de separação que veio a ser convertido em divórcio.
           Antes porém, esclareça-se que a não conformação da recorrente quanto a ter-lhe sido recusado o registo não obstante ter avisado os serviços de que se encontrava a diligenciar pela documentação do tribunal de família, e portanto dos serviços não terem aplicado o procedimento de suprimento de deficiências nos termos do artigo 73º do Código do Registo Predial, não tem qualquer consequência prevista na lei, isto é, a lei não prevê a anulação da decisão que recusa o registo por via de tal não aplicação. Mais, como se verá seguidamente, a questão também não tem relevância por si, sendo consumida pela solução a dar à questão do trato sucessivo.
           De facto, a solução propugnada pela recorrente quanto à dispensa de inscrição intermédia – embora não seja isso, em rigor, que está em causa – faz notório sentido. Como se conclui no parecer da Comissão Técnica da Direcção Geral dos Registos e Notariado nº 84/93:
           “I - Não existindo sobre os bens registo de aquisição em vigor, pode ser lavrada inscrição definitiva de aquisição por sucessão hereditária directamente a favor do herdeiro.
           II - Nesse caso não é necessário lavrar previamente a inscrição dos bens em nome do "de cuius".
           Com efeito, e é o caso, não tendo o “de cujus” registado o imóvel em seu nome, para quê insistir na necessidade de se registar o imóvel em nome dele, reconstituindo o trato sucessivo, quando o mesmo já faleceu e de nada lhe aproveita o registo, e outra não pode ser a solução senão, por via sucessória, vir o bem a ser adjudicado a algum herdeiro? Neste caso, a garantia de segurança que preside ao registo mostra-se assegurada pela inscrição directa a favor do herdeiro, e temporariamente a favor da herança jacente.
           Ocorreria assim uma excepção ao princípio do trato sucessivo na modalidade de continuidade das inscrições previsto no artigo 34º do Código de Registo Predial.
           Porém, no caso concreto, a questão que obsta à procedência do recurso é esta: estando adquirido que a propriedade se transmitiu com a outorga do contrato, nos idos de 1970, a favor do “de cujus” e de sua primeira mulher, por via do regime de bens do casamento, não está demonstrado, salvo o devido respeito, que a referida primeira mulher tenha, em primeiro lugar, falecido – o que resolveria o problema – e em segundo lugar e mais essencialmente, que ela tenha mesmo cedido a sua meação a favor dos filhos, porque o teor do acordo é perfeitamente dúbio – “acordam em que a meação dos bens do casal da requerente (…) fique a pertencer à requerente com a faculdade dela dispor a favor dos seus três filhos (…)”. A meação da requerente só podia mesmo ficar a pertencer-lhe, é tautológico, mas a referida faculdade foi exercida? Ou quedou-se como tal?
           E por isso a dúvida é: estando a senhora viva, será que quer prescindir da sua meação no imóvel? Podemos registar a propriedade em nome do “de cujus”, quando ela também pertencia, também parece pertencer, à sua primeira mulher? Podemos registar a propriedade em nome da herança de Manuel, quando a propriedade também pertencia, parece pertencer, à primeira mulher dele?
           E ainda mais: - as sentenças proferidas na separação e na conversão em divórcio não homologaram o acordo relativo aos bens do casal. Mesmo que se admitisse que o documento que contém o acordo é um documento particular autenticado, nos termos do artigo 363º nº 3 do Código Civil, apto à doação da meação nos termos do artigo 947º do mesmo Código, continuaríamos a pedir uma declaração inequívoca de vontade de doar a meação aos filhos, e essa declaração não existe nem se pode considerar como tácita.
           Por isso, temos de secundar a decisão recorrida quando refere que os documentos não provam a aquisição, donde, independentemente da possibilidade de não inscrição intermédia, a verdade é que tem de ser resolvida, ou melhor, esclarecida, a questão da aparentemente subsistente propriedade da primeira mulher do falecido.
            Improcede pois o recurso.
           Tendo nele decaído, é a recorrente responsável pelas custas – artigo 527º nº 1 e 2 do CPC.
            V. Decisão
           Nos termos supra expostos, acordam negar provimento ao recurso e em consequência confirmam a decisão recorrida.
            Custas pela recorrente.
            Registe e notifique.

Lisboa, 08 de Março de 2018

Eduardo Petersen Silva

Cristina Neves

Manuel Rodrigues

[1] Vamos reportar-nos a uma perspectiva histórico-política defensável, obviamente entre outras.