Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ELEONORA VIEGAS (VICE-PRESIDENTE) | ||
| Descritores: | ADMISSIBILIDADE RECURSO INDEFERIMENTO CONCESSÃO DE LICENÇA DE SAÍDA JURISDICIONAL INCONSTITUCIONALIDADE NORMA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2026 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO (405.º, CPP) | ||
| Decisão: | DECISÃO SINGULAR | ||
| Sumário: | É admissível o recurso pelo arguido da decisão que indefere o pedido de concessão de licença de saída jurisdicional, atenta a reiterada declaração de inconstitucionalidade da norma contida nos artigos 196.º, n.ºs 1 e 2, e 235.º, n.º 1, ambos do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, interpretados no sentido da irrecorribilidade daquela decisão, por violação do disposto no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4 da Constituição. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I. Relatório AA, recluso em cumprimento de pena no Estabelecimento Prisional de ..., veio reclamar, nos termos do art. 405.º do CPP, do despacho que não admitiu o recurso que interpôs da decisão de não lhe conceder a licença de saída jurisdicional. Invoca, em síntese, os recentes acórdãos do Tribunal Constitucional pelos quais foi declarada a inconstitucionalidade da norma contida nos artigos 196º, nºs 1 e 2, e 235º, nº 1, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, interpretados no sentido da irrecorribilidade da decisão que não conceda a licença de saída jurisdicional, por violação do artigo 20º, da CRP. Cumpre apreciar. * II. Fundamentação Da consulta dos autos resultam os seguintes factos com relevância para a decisão: 1. Por sentença de 17.12.2025 do Juízo de Execução das Penas de Lisboa - Juiz 6, foi decidido não conceder a licença de saída jurisdicional requerida pelo recluso, “atendendo a que não se observa evolução favorável da execução da pena compatível com o gozo de uma licença de saída; ao apoio exterior pouco consistente; e ao facto de o recluso ser reincidente no tipo de crime, a fazer concluir pelo receito de insucesso e pela necessidade de consolidar o seu percurso”; 2. Por requerimento de 28.12.2025 o recluso interpôs recurso daquela sentença; 3. Sobre o que, em 5.01.2026, foi proferido o seguinte despacho (reclamado): Recurso interposto pelo recluso (28-12-2025): Mediante o mesmo veio o recluso recorrer da decisão de não concessão da licença de saída jurisdicional. Estabelece o art.º 235.º, n.º 1, do CEPMPL, que: «Das decisões do tribunal de execução das penas cabe recurso para a Relação nos casos expressamente previstos na lei». Acrescenta o n.º 2 que: «São ainda recorríveis as seguintes decisões do tribunal de execução das penas: a) Extinção da pena e da medida de segurança privativas da liberdade; b) Concessão, recusa e revogação do cancelamento provisório do registo criminal; c) As proferidas em processo supletivo». Dispõe, por seu turno, o art.º 196.º do CEPMPL que «O Ministério Público pode recorrer da decisão que conceda, recuse ou revogue a licença de saída jurisdicional».1 Acrescentado o n.º 2 que «O recluso apenas pode recorrer da decisão que revogue a licença de saída jurisdicional». Como se escreveu, no Ac. TRC (de 5.2.2014, proc. 917/11.7TXCBR) «…contrariamente ao art. 399º do CPP que estabelece a regra da recorribilidade das decisões judiciais, o art. 235º do CEP consagra o princípio inverso, ao dispor no seu nº1 que «Das decisões do tribunal de execução das penas cabe recurso para a Relação nos casos expressamente previstos na lei.» Isto é, o legislador faz depender a recorribilidade de decisão do TEP de disposição legal expressa, reservando para si a delimitação do universo das decisões judiciais que em matéria de execução de penas e medidas privativas da liberdade admite recurso, o que se compreende atenta a especificidade desta matéria e das relações humanas e institucionais nela envolvidas.» Estão, pois, expressamente previstas no CEPMPL as decisões que são impugnáveis mediante interposição do competente recurso. Ora, sucede que do art.º 196º do CEPMPL decorre que o recluso apenas pode recorrer da decisão que revogue a licença de saída jurisdicional e, portanto, não pode recorrer da decisão que lhe recuse essa licença — como é o caso dos autos —, decisão apenas impugnável pelo Ministério Público2 — cuja autonomia se carateriza pela sua vinculação a critérios de legalidade e objetividade3 —, nos termos do n.º 1 desse normativo. Assim, não prevendo a lei expressamente recurso do despacho em crise, nem se enquadrando o mesmo nas decisões previstas no n.º 2 do art.º 196º do CEPMPL, não pode deixar de se concluir pela sua irrecorribilidade. Como é sabido, o Tribunal Constitucional já se pronunciou, em diversas ocasiões, em relação à conformidade constitucional dos artigos 196.º e 235.º do CEPMPL, no confronto com os direitos à tutela jurisdicional efetiva e de recurso previstos nos artigos 20.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa. Assim, no Acórdão n.º 560/2014 decidiu-se: «Não julgar inconstitucional a norma do artigo 196.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, na medida em que confere ao Ministério Público a possibilidade de recorrer da decisão que conceda, recuse ou revogue a licença de saída jurisdicional, enquanto o recluso apenas pode recorrer da decisão que revogue a licença de saída jurisdicional.» Igual entendimento foi seguido no Acórdão n.º 752/2014 que decidiu «Julgar não inconstitucional a dimensão normativa que resulta do nº 2 do artigo 196.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei nº 115/2009, de 12 de outubro, segundo a qual o recluso não tem legitimidade para recorrer da decisão judicial que nega a concessão da licença de saída jurisdicional.» Posteriormente, verificou-se uma inversão dessa jurisprudência em vários arestos, como se observa nos Acórdãos4 598/20245 (com votos de vencido), 202/2025 e 259/20256,6 onde foi decidido que a norma contida nos artigos 196.º, n.ºs 1 e 2, e 235.º, n.º 1, do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, interpretada no sentido de tornar irrecorrível a decisão que não concede licença de saída jurisdicional, é inconstitucional por violar os direitos à tutela jurisdicional e ao recurso. O Acórdão n.º 202/2025 do Plenário do Tribunal Constitucional seguiu esse entendimento recente ao «julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 196.º, n.ºs 1 e 2, e 235.º, n.º 1, ambos do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, interpretados no sentido da irrecorribilidade da decisão que não conceda a licença de saída jurisdicional, por violação do disposto no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição (…)». Tal Acórdão não foi tirado por unanimidade, contendo dois votos de vencido7 que sufragam o entendimento da jurisprudência do mesmo Tribunal Constitucional expressa nos Acórdãos 560/2024 e 752/2014 acima mencionados. Até ao momento, o Tribunal Constitucional não declarou com força obrigatória geral a inconstitucionalidade das normas sobre recurso de licenças de saída jurisdicional. Persiste, pois, a divergência jurisprudencial nesta matéria, não sendo vinculativa para os tribunais a posição sufragada. Assim, com o devido respeito por entendimento distinto, e não estando vinculados ao entendimento mais recente do Tribunal Constitucional expresso nos Acórdãos acima referidos, uma vez que não foi declarada com força obrigatória geral a mencionada interpretação julgada inconstitucional, continuamos a defender a posição assumida nos Acórdãos 560/2014 e 752/2014 do mesmo Tribunal Constitucional, que não julgaram inconstitucionais aquelas normas e, consequentemente, defenderam a irrecorribilidade do despacho de não concessão de licença de saída jurisdicional, cujos argumentos aqui acompanhamos. Efetivamente, no confronto dos vários argumentos esgrimidos nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, que, naturalmente, aqui não caberá debater, não podemos deixar de aderir à primeira posição desse Tribunal vertida nos Acórdãos de 2014 acima mencionados, até porque, como adiante melhor explicitaremos, não são de desprezar as consequências da solução preconizada pela posição mais recente, na medida em que, introduzindo-se novas formas de recurso em todas as situações de recusa das licenças de saída jurisdicionais, estar-se-á a potenciar novos (e numerosos, se atendermos aos milhares de decisões de não concessão de licenças de saída que são proferidas pelos tribunais de execução de penas) incidentes processuais que terão como consequência entorpecimentos no funcionamento da justiça penitenciária que, em última análise, poderão revelar-se mais prejudiciais aos reclusos, que querem ver prontamente apreciados os seus pedidos, sendo que os casos de ilegalidade já estão acautelados no atual regime, face à possibilidade de a decisão de recusa poder ser sindicada, mediante interposição de recurso pelo Ministério Público, enquanto órgão de defesa da legalidade democrática, dotado de autonomia e constitucionalmente vinculado pelo princípio da legalidade, nos termos do artigo 219.º, n.º 1, da Constituição. O direito ao recurso, não sendo um direito absoluto, deverá compatibilizar-se com o direito a uma decisão judicial em tempo útil e com os princípios de celeridade e eficiência da administração da justiça, devendo, pois, o legislador, no âmbito da sua liberdade de atuação em termos de política-criminal, ponderar seriamente, numa perspetiva de racionalização e eficiência do sistema, as soluções a consagrar na lei, por forma a que não se traduzam numa “absolutização do direito ao recurso”8 em colisão com outros direitos, o que se nos afigura ter sido feito pelo legislador de 2009 nas opções recursivas que consagrou no CEPMPL, mantendo, aliás, a tradição histórica de não permitir ao recluso recorrer da recusa das licenças de saída. Na sistemática do Código diferenciam-se, consoante a gravidade, decisões da administração penitenciária, sem controle judicial, não sendo sequer sujeitas a comunicação ao Ministério Público, para efeitos de verificação de legalidade e de eventual impugnação (cfr. art.199.º); decisões da administração penitenciária, com eventual controle judicial, caso sujeitos a comunicação ao Ministério Público, para efeitos de verificação de legalidade e eventual impugnação; decisões da administração penitenciária, com controle judicial, que funciona como instância de recurso, e das quais não há recurso (as decisões judiciais de impugnação de infrações disciplinares); decisões judiciais sujeitas a recurso que representam já o acesso do recluso a um duplo grau de jurisdição, estas de natureza excecional e para situações que o legislador entendeu colocarem em causa os direitos dos recluso de forma mais gravosa. Como se escreveu no Acórdão n.º 560/2014 «o legislador configurou o sistema de recursos no domínio da execução das penas e medidas privativas de modo a reservar as vias de recurso para os Tribunais da Relação às decisões que, pelo seu grau de afetação, considerou merecedoras de reapreciação, de forma a racionalizar o âmbito de intervenção dos tribunais de recurso e evitar o respetivo congestionamento.» Salientou-se ainda nesse aresto que «Conforme o Tribunal tem afirmado reiteradamente, o direito ao recurso expressamente consignado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, entre as garantias de defesa do arguido, não exige a possibilidade de impugnação de toda e qualquer decisão proferida ao longo do processo, impondo apenas que necessariamente se assegure um segundo grau de jurisdição relativamente às decisões condenatórias e àquelas que afetem direitos fundamentais do arguido, designadamente a sua liberdade (v., entre muitos, os Acórdãos n.º 265/94, 387/99, 430/2010, 153/2012 e 848/2013, este com proximidade com o problema em análise). Ora, sempre seria de entender que a decisão de não concessão de licença de saída, que aqui se discute, não atinge diretamente o direito à liberdade, pois a sua restrição resulta do título judiciário de execução ínsito na decisão condenatória transitada em julgado e, em todo o caso, como se viu, não altera substancialmente o estatuto do recluso.» (…) «Em suma, não se encontra na decisão judicial denegatória da sua saída por um período de dias do estabelecimento prisional em que o condenado se encontre a cumprir reação criminal privativa da liberdade, cujo recurso é regulado pela normação questionada, afetação do bem jurídico essencial que é o direito à liberdade, em termos de fundar a imposição constitucional do direito ao recurso por parte do recluso.» Acrescenta-se no Acórdão n.º 752/2014 a esse argumento que «a intervenção judicial na concessão da licença de saída do estabelecimento prisional representa já o acesso do recluso a um grau de jurisdição, ou seja, à tutela jurisdicional mínima que é coberta pelo n.º 1 do artigo 20.º da CRP. Não sendo a licença de saída um direito fundamental do recluso, mas apenas uma medida individual de reinserção social, o legislador não está vinculado a garantir que decisão judicial que a conceda ou negue tenha que ser reapreciada por um tribunal de segunda instância.» Tal argumentação, que, salvo o devido respeito por opinião diversa, temos por correta, é ainda reforçada, entre outras razões que aqui não se detalham — para as quais se remete para os mencionados arestos — pela natureza jurídica das licenças de saída, na medida em que estas não constituem um direito subjetivo do recluso, mas sim uma medida de flexibilização da execução da pena e um instrumento de reinserção social; pela ampla margem de discricionariedade na sua concessão, não se tratando de um ato vinculado, ao contrário do que sucede com a liberdade condicional; pelo facto de a licença de saída não pôr termo ao estado de detenção nem alterar o conteúdo da sentença, mantendo o recluso o seu estatuto e vínculo prisional, ao contrário do que sucede com a liberdade condicional; pela circunstância de a tutela jurisdicional efetiva estar assegurada pelo facto de a decisão ser tomada originariamente por um órgão judicial — o tribunal de execução das penas —, com garantias de independência e imparcialidade, não sendo constitucionalmente obrigatória a existência de um duplo grau de jurisdição para todas as decisões. Acresce dizer, para contrariar um dos argumentos que tem vindo a afirmar-se sobre a desigualdade de armas face à possibilidade dada ao Ministério Público para recorrer (o que pode fazer a favor do recluso se a lei for violada), que, como se afirmou no Acórdão 752/2014, o processo de licença de saída jurisdicional, tal como está desenhado nos artigos 189.º a 193.º do CEPMPL, não serve para compor um conflito entre o recluso e a administração, mas sim para realizar um único interesse: a socialização do recluso. A solução propugnada pela jurisprudência do Tribunal Constitucional que sufragamos está em linha com o direito internacional, conforme também decorre da análise profunda que é feita nos acórdãos acima citados, que recorrem ainda a instrumentos internacionais e à jurisprudência do TEDH para fundamentar a natureza das licenças de saída e a validade das restrições ao direito de recurso, citando os casos Marincola et Sesito c. Itália e Banaszkowski c. Polónia, o caso Boulois c. Luxemburgo, bem como a Recomendações do Comité de Ministros do Conselho da Europa. Num plano mais pragmático, sendo inquestionável que o legislador tem liberdade para racionalizar o sistema de recursos, não estando obrigado a garantir um segundo grau para medidas que não são direitos fundamentais, mas apenas medidas de reinserção social, dir-se-á que o caráter provisório da decisão [(o recluso pode renovar o pedido de licença num curto espaço de tempo (quatro meses ou menos)], pode justificar a limitação de recursos para evitar o congestionamento dos tribunais superiores com decisões provisórias, sendo certo que o regime atual permite sindicar decisões ilegais sem abrir as portas a entorpecimentos do sistema por recursos sistemáticos de todos os reclusos. Na verdade, não fazendo a decisão de não concessão caso julgado a ter em conta em decisões futuras sobre novos pedidos, não tem uma natureza de tal forma grave cuja inexistência de recurso, não seja suportável pelo art.º 18.º da Constituição, pois que o seu pedido será renovado nos termos do art.º 84.º do CEPMPL, e em caso de concessão duma licença subsequente resultante duma evolução prisional compatível, existirá uma inutilidade superveniente de eventual recurso ainda em apreciação. Sobre esta problemática, não podemos deixar de citar o recente Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 23 de junho de 2025, no processo 1608/12.7TXLSB-AL.L1- 9910, que, reconhecendo que o Tribunal Constitucional passou a considerar estas decisões recorríveis, manifestou a sua discordância, aderindo aos argumentos dos votos de vencido acima referidos, em cujos pontos I a III do sumário se fez constar o seguinte: I. O despacho que recuse a concessão de licença de saída jurisdicional é irrecorrível por banda do recluso, por não constituir um direito fundamental. II. O processo penitenciário jurisdicional, decidido em primeira instância por órgão dotado de independência e imparcialidade, constitui um meio bastante para garantir a legalidade da decisão que negue a licença de saída jurisdicional solicitada pelo recluso. III. O legislador nacional pretendeu que a decisão deste procedimento fosse proferida de forma simples e célere, de modo a que os Juízes de Execução das Penas pudessem conhecer, atempadamente, tais pedidos e, assim, decidir prontamente, de modo a garantir os direitos da pessoa humana privada de liberdade, previstos nos artigos 20.º, n.º 1 e 30.º, n.ºs 4 e 5 da Constituição, respectivamente, dos artigos 6.º, 48.º, n.º 2 e 52.º, todos da Carta Europeia dos Direitos Fundamentais, e art. 5.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. Conforme aí se entendeu, o legislador desenhou este procedimento para ser simples e rápido, permitindo que os juízes decidam prontamente milhares de pedidos anuais. Exigir recursos sistemáticos causaria um «entorpecimento inadmissível e intolerável do funcionamento da justiça.» Como argumento mais prático, sublinha-se que, sendo a decisão sobre a licença tomada em sede de conselho técnico, de forma verbal, os pareceres dos técnicos e a própria decisão proferidos oralmente (apenas com uma fundamentação sintética transcrita), o Tribunal da Relação não tem acesso ao que foi dito ou discutido, o que torna a matéria de facto insindicável pelo tribunal superior. Daí conclui que, na prática, o entendimento de recorribilidade do Tribunal Constitucional esbarra nesta realidade, a que, não obstante a variedade de questões que se podem enunciar, acrescentaremos apenas outra: a difícil exequibilidade pelo tribunal de primeira instância nos casos em que o tribunal superior anula a decisão por falta de fundamentação. Nestes casos, pergunta-se: num conselho técnico em que são decididas por regra dezenas de licenças de saída jurisdicionais em que não há documentação da reunião do conselho técnico, nem dos pareceres emitidos, como executar a decisão do tribunal superior, por reporte à data da decisão de recusa da licença de saída jurisdicional. Face ao exposto, ao abrigo do disposto nos artigos 196.º, n.º 2, e 235.º, n.º 1, do CEPMPL, com fundamento na irrecorribilidade do despacho acima referido, rejeita-se o recurso interposto pelo recluso. Notifique. * Nos termos do disposto no art. 405.º do CPP, do despacho que não admitir o recurso o recorrente pode reclamar para o Presidente do tribunal a que o recurso se dirige. A decisão do Presidente do tribunal superior é definitiva quando confirmar o despacho de indeferimento – sem prejuízo de eventual recurso de constitucionalidade. No caso contrário, quando, julgando a reclamação procedente revogue o despacho reclamado e determine a admissão do recurso, essa decisão vincula apenas o Juiz do tribunal recorrido, mantendo o tribunal de recurso inteira liberdade para não o admitir (art. 417.º, n.º 6, al. b) do CPP). Nos termos do artigo 235º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade, das decisões do tribunal de execução das penas cabe recurso para a Relação nos casos expressamente previstos na lei. Quanto à licença de saída jurisdicional, dispõe o art. 196.º do referido Código que o Ministério Público pode recorrer da decisão que conceda, recuse ou revogue a licença de saída jurisdicional, e que o recluso apenas pode recorrer da decisão que revogue a referida licença. O despacho reclamado, de 5.01.2026, contém uma exaustiva enunciação dos recentes acórdãos e decisões sumárias proferidas pelo Tribunal Constitucional sobre a conformidade constitucional das normas contidas nos artigos 196.º, n.ºs 1 e 2, e 235.º, n.º 1 do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, interpretados no sentido da irrecorribilidade da decisão que não conceda a licença de saída jurisdicional - posteriores aos Acórdãos 560/2014 e 752/2014, a cuja posição se aderiu no despacho reclamado. Pelo Acórdão n.º 202/2025, de 11.03.2025, do Plenário do Tribunal Constitucional – em recurso interposto nos termos do artigo 79.º-D, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, na sequência da prolação do Acórdão n.º 598/2024, divergindo do Acórdão n.º 752/2014 – decidiu-se reiterar os fundamentos do Acórdão n.º 598/2024 (que, por sua vez, retomam, no essencial, os do Acórdão n.º 652/2023), e julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 196.º, n.ºs 1 e 2, e 235.º, n.º 1, ambos do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, interpretados no sentido da irrecorribilidade da decisão que não conceda a licença de saída jurisdicional, por violação do disposto no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição. Como se escreveu na decisão de 1.04.2025 do Tribunal da Relação do Porto, na reclamação no processo nº 641/18.0TXPRT-D.P1, “o acórdão n.º 202/2025, conquanto não tenha força obrigatória geral, trata-se de um Acórdão do Plenário, com dois votos de vencido, indicando que pelo menos os restantes juízes dos 13 juízes do Tribunal Constitucional têm um entendimento coeso e unânime sobre a questão, pelo que a sua força não é descartável sem argumentação ponderosa”. Refere-se no citado Acórdão n.º 202/2025 que, a norma sob recurso não responde suficientemente às exigências de tutela jurisdicional efetiva que decorrem do artigo 20.º da Constituição, desde logo porque, não vedando em absoluto a possibilidade de recurso (legitima, para esse efeito, o Ministério Público), nega-a ao principal interessado – o cidadão condenado. A vinculação do Ministério Público a critérios de objetiva legalidade não basta para justificar que se negue o direito ao recurso a um sujeito processual cujos interesses são diretamente afetados, nem se mostra que a racionalidade do sistema de recursos resulte significativamente afetada pela solução da recorribilidade. Trata-se, pois, de um modelo de recorribilidade arbitrariamente restritivo, cuja censura jurídico-constitucional sai reforçada pela circunstância de estar em causa uma decisão que interfere com a liberdade do cidadão interessado no recurso [entendida essa interferência com a latitude decorrente da declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 560/2014, cujas razões aqui se dão por reproduzidas e se acolhem, designadamente ao salientar que “[…] para quem se encontra a cumprir uma pena de prisão, a liberdade, temporária mas não custodiada, inerente a uma saída de licença jurisdicional, não pode deixar de significar um bem de valor incomensurável, não só pela liberdade em si, como também pela relevância em termos de manutenção e promoção dos laços familiares e sociais” (sublinhado acrescentado), embora não tanto como as que se relacionam com a liberdade condicional], sendo as condições de concessão da licença objetivas e controláveis pelo tribunal de recurso. Pelo que é de considerar que a recorribilidade do despacho impugnado corresponde ao entendimento que deve prevalecer. Aplicando tal jurisprudência, entre outros, os acórdãos dos Tribunais da Relação de Évora de 11.02.2015, proc. 1323/16.2TXLSB-T.E1 , e de 10.07.2025, proc. 1858/22.8TXLSB-E.E1, e da Relação do Porto de 2.07.2025, proc. 193/22.6TXPRT-H.P1. Já nesta Relação de Lisboa, em cumprimento de acórdãos do Tribunal Constitucional proferidos nos autos, as decisões de reclamações, nos termos do art. 405.º do CPP, nos procs. 649/13.1TXCBR-M.L1 (25.01.2026), 821/20.8TXLSB-G.L1 (20.03.2025) e 5576/10.1TXLSB-R.L1 (21.05.2025); e ainda as decisões de reclamação proferidas no proc. 210/22.0TXLSB-H.L1 (10.12.2025) e no proc. 1608/12.7TXLSB-AK.L1 (24.03.2025). Conclui-se, pois, que a presente reclamação deve ser julgada procedente e o recurso interposto pelo recluso ser admitido. * III. Decisão Pelo exposto, julgo procedente a reclamação apresentada. Sem custas. *** Lisboa, 30.01.2026 Eleonora Viegas (Vice-Presidente, com competências delegadas) _______________________________________________________ 1. Nos termos do art.º 134.º do CEPMPL, ao Ministério Público cabe acompanhar e verificar a legalidade da execução das penas e medidas privativas da liberdade, para o que dispõe de um conjunto de competências, elencadas no artigo 141.º, entre as quais funções alargadas de vigilância da legalidade das decisões dos serviços prisionais (al. b)) e as de recorrer das decisões do tribunal de execução das penas (al. c)). 2. Nos termos do n.º 1 do art.º 219.º da CRP «Ao Ministério Público compete representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar, bem como, (…), exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática» 3. Art.º 3.º, n.º 2, do Estatuto do Ministério Público. 4. Note-se que o Acórdão 652/2023 não tem correspondência com o caso concreto, porquanto julgou inconstitucional a norma contida nos artigos 196.º, n.º 2, e 235.º, n.º 1, do CEPMPL, interpretados no sentido da irrecorribilidade do despacho que indefira liminarmente o pedido de concessão de licença de saída jurisdicional com fundamento na verificação de que a situação jurídico-penal do recluso não se encontra estabilizada. 5. Este é o Acórdão que foi objeto de recurso para o Plenário. Foi a decisão que iniciou a divergência com a jurisprudência anterior, julgando inconstitucional a norma que impedia o recluso de recorrer da decisão que lhe negasse a licença de saída jurisdicional. 6. E ainda decisões sumárias 27/2025, 248/2025, 449/2025 - Todos em https://www.tribunalconstitucional.pt/ 7. Com os votos de vencido dos Conselheiros Gonçalo Almeida Ribeiro, acompanhando a posição firmada nos Acórdãos n.ºs 560 e 752/2014 e Maria Benedita Urbano, nos termos dos fundamentos dos Acórdãos nºs 560/2014 e 752/2014, a que aderiu. 8. Termo utilizado por Pedro Machete, Declaração de voto lavrada no Ac. do TC n.º 31/2020, 2.ª Sec 9. In www.dgsi.pt, Relatora: Juíza Desembargadora Marlene Fortuna Com interesse sobre esta mesma temática - decisão do TRL de 19-08-2025, em que foi relator Mário Pedro Meireles, proferida no processo 953/23.0TXLSB-H.L1, que correu termos neste TEP, onde se escreveu o seguinte: «Não obstante os diversos – recentes - Acórdãos do Tribunal Constitucional, (…) a considerar inconstitucionais as normas dos artigos 196.º e 235.º do CEPMPL interpretadas no sentido da irrecorribilidade do despacho que indefira o pedido de concessão de licença de saída jurisdicional, cremos, com todo o respeito pela argumentação aduzida de sustentação de tal sentido decisório, que se trata, na prática, não propriamente de uma interpretação, mas de uma criação de norma, pois a redacção dos textos contidos em tais normas não deixam qualquer dúvida quanto à vontade expressa do legislador no sentido de restringir a legitimidade do recurso em tal matéria, numa opção que consideramos cumprir, ao contrário do sustentado pelo reclamante, o sentido almejado pelo art. 20.º da Constituição da República Portuguesa.» |