Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA DE AZEREDO COELHO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL DANO BIOLÓGICO DANO PATRIMONIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I) A incapacidade permanente parcial provada, sem repercussão no exercício da profissão, constitui um dano biológico com incidência tanto patrimonial como não patrimonial. II) A vertente patrimonial do dano decorre de o lesado ficar privado da sua inteira capacidade física o que implica a necessidade de esforço acrescido nas suas actividades produtivas, não necessariamente profissionais, e não produtivas, implicando a IPP privação na utilização da capacidade biológica do lesado, nomeadamente do essencial recurso que é o tempo. III) O que se denomina IPP sem interferência na capacidade de ganho do lesado é afinal uma IPP que o lesado consegue ultrapassar no quotidiano, mediante esforço acrescido, ele próprio consumidor de recursos do lesado que, não sendo o esforço necessário, poderiam ser canalisados para actividade produtiva. IV) A privação e o esforço devem ser considerados em termos de danos patrimoniais previsíveis futuros. V) Os critérios da Portaria 377/2008 não são aplicáveis na fixação judicial da indemnização já que não são vinculativos, dada a sua natureza de indicadores da negociação extracontratual das indemnizações. VI) É adequada a fixação em € 25.000,00 da indemnização por danos patrimoniais futuros decorrentes de uma IPP quantificada em 6 pontos, de uma lesada com 40 anos de idade e um rendimento mensal do trabalho de € 1.926,53. VII) É adequada a fixação em € 25.000,00 da indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela lesada que é atropelada quando retirava uma das suas filhas do interior do veículo, por condutor que se pôs em fuga, deixando-a inanimada, com duas crianças de 9 anos e de 9 meses no interior do veículo, ficando a Autora com lesões que determinaram internamento durante 9 dias, duas cirurgias, prolongados tratamentos de fisioterapia e impossibilidade de se bastar a si mesma e à sua família, tendo de se alojar em casa dos pais e dos sogros e confiar a outrem a filha mais velha, ficando ainda impossibilitada da prática desportiva a que se dedicava, com cicatrizes que determinam um dano estético fixável em 2 numa escala de 7 graus de gravidade crescente e dores cujo quantum doloris foi fixado em 4 numa escala de 7 graus de gravidade crescente. VIII) A invocação pelo Fundo de Garantia Automóvel da sua insustentabilidade financeira não é idónea à diminuição dos montantes indemnizatórios considerados adequados, não integrando o critério do artigo 494.º, do CC. (sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM do Tribunal da Relação de Lisboa:
I) RELATÓRIO R…, com os sinais dos autos, instaurou acção declarativa de condenação contra F… pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe indemnização por danos diversos decorrentes de acidente de viação cuja responsabilidade atribuiu a condutor desconhecido de veículo sem seguro. O Réu contestou excepcionando a sua ilegitimidade por omissão de demanda do proprietário do veículo e alegando desconhecimento quanto aos factos relativos ao acidente e aos danos. Discordando embora da posição do Réu quanto à ilegitimidade passiva, a Autora deduziu incidente de intervenção principal dos proprietários do veículo, os quais foram admitidos a intervir. Citados, os intervenientes não contestaram. Foi proferido despacho que julgou sanada a ilegitimidade passiva e organizou a matéria de facto assente e a base instrutória, sem reclamações. Cumprido o demais legal procedeu-se a audiência de discussão e julgamento finda a qual foi proferida decisão de facto, sem reclamações, e, em 30 de Julho de 2013, sentença que decidiu como segue: Desta sentença interpôs recurso o F… em 30 de Setembro de 2013 apresentando as seguintes conclusões: Foram apresentadas contra-alegações defendendo o bem fundado da decisão. O recurso foi recebido como apelação, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II) OBJECTO DO RECURSO Tendo em atenção as conclusões da Recorrente e inexistindo questões de conhecimento oficioso - artigo 635.º, n.º 3, 639.º A, nº 1 e 3, com as excepções do artigo 608.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC -, cumpre apreciar da adequação dos montantes da indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais fixados em € 25.000,00 para cada uma das categorias. III) FUNDAMENTAÇÃO Como resulta do que se referiu em sede de apreciação das conclusões de recurso, apenas está em causa a fixação do montante da indemnização atribuída por danos patrimoniais (e nestes dos que não são de quantificação certa, na expressiva locução da sentença recorrida) e não patrimoniais, sendo pacífica a verificação dos respectivos pressupostos. 2.1. A indemnização por danos patrimoniais A discordância do Recorrente quanto a esta dimensão da indemnização consiste em entender que 2.1.1. não deveriam ter sido atendidos tais danos por a Autora nada ter invocado quanto a perda de capacidade aquisitiva decorrente das sequelas das lesões; 2.1.2. não se revestem os mesmos de natureza patrimonial, mas antes têm natureza não patrimonial; e 2.1.3. de todo o modo, sendo atendidos, deveriam ter sido fixados de acordo com os critérios da Portaria 377/2008. O que implica se aprecie 2.1.4. do montante fixado a título de indemnização. Apreciando com referência aos pontos supra identificados. 2.1.1. Não alegação de perda de capacidade aquisitiva Como resulta da leitura da sentença recorrida, a mesma considerou os danos decorrentes da IPP de 6 pontos merecedores de uma indemnização por danos patrimoniais que fixou em € 25.000,00. Analisando a petição, mormente o que consta do artigo 39.º a 50.º, vemos que a Autora invocou a existência de uma incapacidade permanente parcial que estimou em 7,7%, a fixar exactamente no decurso da acção, e pediu por tal uma indemnização por danos patrimoniais no montante de € 72.276,00. Não invocou qualquer redução de capacidade aquisitiva, enquanto perda de rendimentos anteriormente auferidos, antes considerou a indemnização devida em razão da dificuldade acrescida em efectuar as tarefas quotidianas que decorre da incapacidade. Não se vê que tenha sido fixada indemnização quanto a danos não alegados ou indemnização não peticionada face ao que se expôs. Cremos, aliás, que também não é esse o sentido da alegação de recurso (certamente quando assim fosse invocaria a nulidade da sentença), sendo-o antes o de defender a inexistência de fundamento para atribuir uma indemnização pela IPP quando a mesma se não repercuta na capacidade aquisitiva; ou, pelo menos, de a atribuir enquanto ressarcindo dano patrimonial. Vejamos então esse ponto. 2.1.2. Natureza dos danos A tradicional dicotomia entre danos patrimoniais e danos não patrimoniais vem sendo substituída pela de danos materiais e danos corporais[1] ou pessoais [2]. A uma classificação com base no critério da incidência final das consequências das lesões no património do lesado ou em bens sem directa expressão patrimonial, contrapõe-se uma classificação considerando o momento prévio de determinação da esfera abrangida pela lesão e não das suas consequências. Mas, cremos, a questão é apenas de organização categorial, sem incidência naquilo que o Autor citado denomina o dano real ou seja, a diferença verificada na vida do lesado em razão da lesão. É esta diferença que importa considerar na vertente, única que nos ocupa neste caso, da sua ressarcibilidade e da medida da indemnização. Partindo da lesão, a mesma teve a consequência provada de a Autora ficar numa situação de incapacidade permanente parcial quantificável em 6 pontos. Na dicotomia dano material / dano corporal este é claramente um dano corporal, biológico, na medida em que a incapacidade advém de sequelas físicas decorrentes das lesões. Será um dano patrimonial? A sentença recorrida entendeu que sim e o Recorrente defende que não. Na sentença impugnada ponderou-se a questão para considerar sobretudo a questão sob a perspectiva da unanimidade quanto à ressarcibilidade do denominado dano real: Como refere a decisão recorrida não é pacífica a qualificação como dano patrimonial ou não patrimonial da perda resultante de IPP que não determina qualquer incapacidade para o exercício da profissão habitual. Cremos ser maioritária a corrente que os considera danos patrimoniais futuros[3]. Com a discordância de que dá nota a Relação de Coimbra [4]: «A questão que se põe é então a de saber se o dano biológico deve integrar o conceito de dano patrimonial ou não patrimonial, ou até ser considerado um terceiro género. Não se desconhece que, maioritariamente, a nossa jurisprudência, nomeadamente do Supremo Tribunal de Justiça, de que são exemplo, desde logo, os acórdãos citados na sentença sob recurso, tem vindo a considerar que o dano biológico determina a indemnização por danos patrimoniais futuros, ainda que não seja afectada a capacidade de ganho do lesado. No entanto, seguimos aqui de perto, por com ela se concordar na íntegra, a posição do Conselheiro Salvador da Costa, exposta, no âmbito da formação contínua do CEJ de 2009/2010, em Abril de 2010: Temas de Direito Civil e Processual Civil, em intervenção subordinada ao tema “Caracterização, Avaliação e Indemnização do Dano Biológico” que nos ensina que: “Como o dano corporal directo propriamente dito, pela sua natureza imaterial, é insusceptível de avaliação pecuniária, salvo por ficção legal, porque não atinge o património do lesado, a conclusão é a de que deve ser qualificado como não patrimonial.” O nosso código civil estabelece apenas a dicotomia entre danos patrimoniais e não patrimoniais, integrando-se a nosso ver o dano biológico neste último conceito. A incapacidade que integra o chamado dano biológico, umas vezes interfere com a actividade profissional do lesado, com incidência na sua remuneração ou capacidade de ganho e outras vezes não, ou porque é pouco significativa e não exige um maior esforço para o exercício da actividade, ou porque o lesado não exerce sequer actividade profissional. Nesta medida, o dano biológico pode vir a determinar a indemnização de danos de natureza patrimonial e/ou não patrimonial, conforme os casos. Isto significa apenas que da mesma lesão podem resultar em simultâneo danos patrimoniais e não patrimoniais ou morais. O dano patrimonial é aquele que se repercute no património do lesado, seja a título de danos emergentes, seja de lucros cessantes. O dano não patrimonial reporta-se à ofensa de bens que não se integram no património da vítima, como é o caso da vida, saúde, liberdade ou beleza, com uma impossibilidade de reposição do lesado na situação anterior, sendo por isso apenas susceptível de uma compensação. Diz-nos ainda o Conselheiro Salvador da Costa, na intervenção já referida: “A interacção é tão grande nesta matéria que, algumas vezes, os danos patrimoniais lato sensu se configuram como indirecto reflexo dos danos não patrimoniais. Isto não obsta, todavia, à conclusão de que o dano corporal se não subsume ao dano não patrimonial (…).” Conclui-se assim que, por não se repercutir directamente na esfera patrimonial do lesado, o dano biológico ou corporal é um dano não patrimonial que deve ser compensado, conforme dispõe o artº 496 do C.Civil, desde que tenha gravidade suficiente para merecer a tutela do direito, podendo também determinar a indemnização de danos patrimoniais reflexos, que dele decorrem, o que acontece, nomeadamente quando o dano biológico vai interferir com a capacidade do lesado auferir rendimentos». A dificuldade de enquadramento está bem patente na citação supra e na referência feita no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Maio de 2011[5] que se refere a uma “oscilação” entre o patrimonial e o não patrimonial. Esta dicotomia patrimonial/não patrimonial, que é a legal, não pode ser afastada como se diz no aresto do Tribunal da Relação de Coimbra citado. Aliás, a dicotomia legal tem implicações ao nível dos critérios de ressarcibilidade e de fixação de indemnização. Pelo que cumpre integrar a situação num dos termos da dicotomia. Entendemos que a IPP, embora sem prova de repercussão na perda de capacidade aquisitiva, constitui um dano patrimonial, sem esquecer a vertente não patrimonial que do mesmo facto decorre. E entendemo-lo considerando que se verifica uma vertente claramente patrimonial expressa em o lesado ficar privado da sua inteira capacidade física, determinante da necessidade de esforço acrescido nas suas actividades produtivas e não produtivas. Essa lesão tem necessária tradução patrimonial na medida em que o esforço acrescido implica privação, nomeadamente do essencial recurso que é o tempo, na utilização da sua capacidade biológica em actividades produtivas que não carecem de ser necessariamente profissionais. Deste modo cremos impor-se a consideração indemnizatória na dimensão patrimonial. É certo que a IPP tem mais de uma dimensão susceptível de justificar indemnização. A sua consideração em sede de consequências não patrimoniais, decorrente do desgosto de ver diminuídas as suas possibilidades físicas, a angústia das consequências futuras ou a lesão da saúde são indemnizáveis nessa sede ponderando o critério do artigo 496.º, do CC. Mas uma outra se verifica, qual seja a da necessidade de esforço acrescido no exercício de todas as actividades, profissionais ou não profissionais, o que determina que o lesado nessas circunstâncias se encontre diminuído face aos seus congéneres desde logo no usufruto do bem essencial aludido: o tempo. Diminuição que lhe implica a maior dificuldade no exercício da sua actividade profissional ou de complementar essa actividade com outras também produtivas. Estes são danos previsíveis futuros de manifesta incidência patrimonial. A questão de a sua determinação não estar feita pela contabilização exacta, em nada altera a sua natureza, implica tão somente a diversidade da técnica de fixação da indemnização. Nessa medida, sem escamotear a dimensão não patrimonial do dano biológico consistente em uma incapacidade permanente, entendemos que o mesmo tem expressão em vertentes patrimoniais, mesmo quando não interfere directamente com a perda da capacidade de ganho do lesado. Aliás, o que se denomina IPP sem interferência na capacidade de ganho do lesado é afinal uma IPP que o lesado consegue ultrapassar no quotidiano, mediante esforço acrescido, de modo a não implicar uma perda da capacidade de ganho. Porém, o esforço de ultrapassagem dessa IPP é ele próprio consumidor de recursos do lesado que, não sendo o esforço necessário, poderiam ser canalisados para actividade produtiva. É isso que a IPP significa. Daí que em termos de danos previsíveis futuros deva ser considerada na dimensão de incidência patrimonial, sem prejuízo de o ser em outras. 2.1.3 Da aplicação dos critérios da Portaria 377/2008 Entende a Ré que a indemnização fixada não cumpre o disposto na Portaria 377/2008, de 26 de Maio, alterada pela Portaria 679/2009, de 25 de Junho, devendo ser reduzida em conformidade. Quando se entenda que a Portaria não é aplicável. A questão da aplicação dos critérios da Portaria 377/2008[6] à fixação judicial da indemnização é pacífica na jurisprudência do Supremo Tribunal no sentido de os mesmos critérios poderem ser ponderados pelo julgador, como meramente adjuvantes do esforço de fixação da indemnização, não sendo vinculativos, dada a sua natureza de indicadores da negociação extracontratual das indemnizações. Veja-se a esse respeito, por todos os outros que seguem a mesma orientação, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Fevereiro de 2013[7]. Não se vê motivo para nos afastarmos desta jurisprudência pacífica, pelo que concluímos que a fixação da indemnização a que há que proceder não tem de pautar-se pelos critérios do indicado diploma. 2.1.4 Concretização da indemnização: o montante concreto Não é sem consequências a qualificação do dano constituído pela IPP como patrimonial. Basta atentar nos critérios de fixação da indemnização referidos na sentença recorrida e no aresto do Tribunal da Relação de Coimbra citado. Está exaustivamente indicada a diferença neste último acórdão. A ponderação do dano como patrimonial implica a consideração da situação concreta do lesado e da sua concreta capacidade aquisitiva (vulgo remuneração) o que não ocorreria na dimensão não patrimonial, como naquele acórdão se ensina. Cremos, porém, que a ponderação deve ter em conta a esperança de vida (definida pelo indicador demográfico mencionado na sentença recorrida de 80 anos para a população feminina em Portugal) mais do que o tempo de vida activa (indicador que tem em atenção a cada vez menos previsível idade de reforma). Na verdade, considerando o dano patrimonial como abrangendo a capacidade aquisitiva não meramente profissional, tal é apodíctico, uma vez que a capacidade aquisitiva não fica coartada pela reforma. Analisada a questão da natureza patrimonial (ou, melhor, da incidência patrimonial) dos danos em apreciação e dos critérios a utilizar na fixação da indemnização, cumpre apreciar do montante encontrado para a exprimir, o de € 25.000,00. São critérios indicados pelo Supremo Tribunal de Justiça[8] referidos na sentença recorrida corresponder a indemnização um capital produtor do rendimento que a vítima não auferirá previsivelmente que se extingue no final do período provável de vida; ser fixada mediante recurso à equidade, o que implica que deve conferir-se relevo às regras da experiência e àquilo que, segundo o curso normal das coisas, é razoável; com utilização meramente coadjuvante de tabelas financeiras com prevalência para a ponderação judicial, ponderado nomeadamente o facto de a indemnização ser paga de uma só vez. Tendo em atenção que o rendimento mensal da Autora era de € 1.926,53 de que tinha 40 anos de idade e de que a IPP foi fixada em 6 pontos, não se vê em que possa considerar-se desproporcionado o montante fixado. A título meramente indicativo, considerando apenas doze remunerações anuais idênticas às hoje auferidas e uma idade de reforma de 65 anos, a Autora auferiria até à reforma 570.000,00. Considerando a capacidade produtiva posterior e, obviamente, a medida da IPP e a antecipação do capital, considera-se ajustado o montante fixado. 2.2. A indemnização por danos não patrimoniais A discordância do Recorrente reconduz-se a considerar exagerado 2.2.1. o montante fixado face aos danos provados, montante que a jurisprudência dos tribunais superiores não sufraga, na sua opinião. Aduz ainda, complementarmente, o argumento da 2.2.2. insustentabilidade financeira das instituições, quando se opte pela fixação de montantes indemnizatórios como o dos autos. 2.2.1. Da ressarcibilidade e medida da indemnização por danos não patrimoniais A indemnização por danos não patrimoniais encontra o seu assento legal no artigo 496.º, do CC, norma que estabelece no seu n.º 1 a regra geral da ressarcibilidade determinada pela gravidade dos danos ocorridos. Esta gravidade tem de ser aferida à luz de critérios de normatividade estabelecida e não de subjectividade casuística, critérios que apontam para a consideração dos bens jurídicos violados. Assim considerados, tem de concluir-se que danos que ocorram na esfera de bens jurídicos constitucionalmente garantidos ou aqueles que sejam assegurados ou protegidos pelas normas infraconstitucionais de natureza criminal, constituem um reduto inatingível da ressarcibilidade dos danos. Entre estes se encontram os que respeitam à integridade física e saúde, tendo de considerar-se que a violação destes bens jurídicos entendidos como de enorme relevo pelo ordenamento jurídico tem como consequência a ressarcibilidade dos danos, independentemente do seu reflexo patrimonial de que ora não se cuida. Pese embora, para tal também não é indiferente a ponderação da hierarquia dos bens protegidos e lesados. A questão verdadeiramente controvertida nos autos é a da medida da indemnização que a Recorrente entende ter sido fixada em montante excessivo. Ou, melhor, que a Recorrente entende ter sido fixada em montante desproporcionado face aos critérios jurisprudenciais vigentes. Na verdade, esta é uma área em que nada é excessivo se nos limitarmos a pesar os danos e a indemnização, de tal modo são desproporcionados os domínios patrimonial e pessoal. Em consequência, têm de procurar-se critérios que levem à determinação do “indeterminável”, ou seja, a exprimir em valor patrimonial aquilo que o não tem, por ser de outra ordem. Nestas circunstâncias, o critério de fixação da indemnização funda-se na equidade, tem em conta os danos causados, o grau de culpa, a situação económica do lesado e do lesante e outras circunstâncias que concorram no caso – artigos 496º, nº3, e 494º, ambos do Código Civil – bem como a atribuição de uma indemnização cujo valor patrimonial proporcione nessa dimensão patrimonial algum conforto específico, nomeadamente afastando preocupações materiais a acrescerem ao dano sofrido [9]. Refere a esse respeito o Supremo Tribunal de Justiça que esta indemnização deve ser entendida «como compensação destinada a facultar aos lesados uma importância em dinheiro apta a proporcionar-lhes alegrias e satisfações que lhes façam esquecer ou mitigar o sofrimento físico e moral provocado pelo acidente (sofrimento passado, presente e futuro)». Acrescentando o mesmo aresto «quando se faz apelo a critérios de equidade, pretende-se encontrar somente aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa; a equidade está assim limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias), em oposição à justiça meramente formal». O mesmo Supremo Tribunal de Justiça indicou como critério definidor da equidade [10]: «não deve confundir-se a equidade com a pura arbitrariedade ou com a total entrega da solução a critérios assentes em puro subjectivismo do julgador, devendo a mesma traduzir a justiça do caso concreto, flexível, humana, independentes de critérios normativos fixados na lei, impondo-se que o julgador tenha em conta as regras da prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida». Mas neste domínio o próprio carácter de equidade e a inadequação da indemnização ao bem lesado leva a que se considere muito determinante a apreciação dos critérios jurisprudenciais, como aliás foi considerado na decisão recorrida e o Recorrente defende nas suas alegações. O Supremo Tribunal de Justiça chama a atenção em aresto de 21 de Outubro de 2010 [11]: «A fixação da indemnização para os danos não patrimoniais tem de ser ajustada, face aos factos concretos, tendo em conta os padrões que em tal matéria têm vindo a ser adoptados pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, em função da equidade». No mesmo sentido o acórdão de 7 de Outubro de 2010 em cujo sumário pode ler-se: «tal juízo de equidade das instâncias, assente numa ponderação, prudencial e casuística das circunstâncias do caso – e não na aplicação de critérios normativos – deve ser mantido sempre que – situando-se o julgador dentro da margem de discricionariedade que lhe é consentida – se não revele colidente com os critérios jurisprudenciais que generalizadamente vêm sendo adoptados, em termos de poder pôr em causa a segurança na aplicação do direito e o princípio da igualdade» [12]. Este juízo de equidade, como os tribunais e particularmente o Supremo Tribunal de Justiça vêm advertindo, não repousa da discricionariedade e subjectividade antes se alimenta da ponderação dos critérios jurisprudenciais e neles deve apoiar-se[13]. Por isso que, para além do que está indicado nos acórdãos já citados quanto a medida da indemnização em concretos casos, afigura-se conveniente indicar os critérios seguidos em casos com alguma similitude, pese embora a variedade da vida. A decisão recorrida elenca a respeito um acervo de arestos dos nossos tribunais que é exemplificativo dos montantes que vêm sendo arbitrados[14] que se considera corresponder aos montantes fixados em situações equivalentes. Anote-se que o Recorrente não ilustrou a sua alegação de desconformidade com os padrões jurisprudenciais com a indicação de um só aresto. No caso concreto, há que ter em conta na fixação da indemnização os factos provados, de entre os quais se destaca, em brevíssimo resumo os que seguem. Face aos critérios de gravidade dos bens atingidos referidos, tem de atender-se no caso concreto ao bem que a saúde, a liberdade de movimentos, a autodeterminação em geral e a capacidade de apoiar as suas filhas e delas cuidar em idades tão jovens, a perda de uma expectativa concreta de recreio e lazer e as dificuldades na prossecução de uma actividade desportiva gratificante. Como factor de medida da indemnização também avulta a imensa culpa do condutor do veículo causador do acidente e a gratuitidade de uma conduta desnecessária e negligente que introduz uma mudança na vida de terceiro inocente. Culpa que é critério na fixação da indemnização – artigos 494.º e 496.º, n.º 4, do CC. É esta a perda. Não pode considerar-se que o montante de € 25.000,00 fixado seja desadequado por excessiva para a ressarcir. 2.2.2 A (in)sustentabilidade financeira do Réu Recorrente Alega o Recorrente que a fixação de indemnizações avultadas determinará a insustentabilidade financeira dos mecanismos de apoio social às vítimas em que se insere a sua responsabilidade. O argumento é de actualidade. Talvez por isso o Recorrente não invoca factos provados nos autos que o sustentem, eventualmente por os considerar notórios. Não se vê que assim seja e algum esforço probatório haveria que despender. Diga-se, porém, que a sustentabilidade dos apoios sociais não se integra no critério de ponderação da situação económica do responsável pela indemnização, que se afigura constituir único apoio legal da tese sufragada pelo Recorrente (artigo 494.º, do CC). Improcede assim a apelação. IV) DECISÃO Pelo exposto, ACORDAM em julgar o recurso improcedente e, em consequência, manter a decisão recorrida. Custas da apelação pelo Recorrente. * Lisboa, 16 de Janeiro de 2014 __________________________ (Ana de Azeredo Coelho) __________________________ (Tomé Ramião) __________________________ (Vítor Amaral)
[3] Nesse sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Abril de 2013, proferido no processo 201/07.0TBBGC.P1.S1 (Cons. Joaquim Piçarra) e o já citado Acórdão de 21 de Fevereiro de 2013, proferido no processo 2044/06.0TJVNF.P1.S1 (Cons. Maria dos Prazeres Beleza), e ainda os de 2 de Novembro de 2010, proferido no processo 105/06.4TBFAF.G1.S1 (Cons. Paulo Sá), de 9 de Fevereiro de 2011, proferido no processo 999/07.6TBLSD.P1.S1, (Cons. Abílio Vasconcelos), de 10 de Março de 2011, proferido no processo 881/04.9TVLSB.L1.S1, (Cons. Serra Baptista), de 21 de Junho de 2011, proferido no processo 795/04.2TBPTL.G1.S1, (Cons. Fonseca Ramos), de 13 de Setembro de 2011, proferido no processo 2494/05.9TBBCL.G1.S1 (Cons. Paulo Sá). |