Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLA MATOS | ||
| Descritores: | OBRA PRÉDIOS CONTÍGUOS PASSAGEM INDEMNIZAÇÃO PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário: I. O art. 1349 do CC é claro, quando refere que para reparação de edifício ou construção, e desde que indispensável nos termos aí previstos, o proprietário de prédio alheio é obrigado a consentir a passagem pelo seu prédio dos materiais para a obra e atos análogos. II. O artigo não prevê nem permite que tal proprietário recuse a passagem, designadamente com base num juízo de eventual desadequação da obra em face do fim a que se destina. III.Apenas prevê que caso sofra prejuízo, será indemnizado. IV. Logo, nos termos do art. 1349º do CC, não poderiam os Requeridos recusar a passagem pela sua fração por discordarem, em face do primeiro orçamento, da desadequação técnica da obra ao fim a que se destina. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO O Condomínio... representado pela sua administração, instaurou o presente procedimento cautelar comum contra AA e BB, ora Requeridos, pedindo: a. a) Sejam os Requeridos notificados para permitir a passagem momentânea por um período de 30 dias a fim de ser reparado o muro; b) Sejam os Requeridos condenados no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, no valor de € 200,00 euros diários, desde a data fixada para cumprimento, até cumprimento efetivo. Alegou em suma que os Requeridos são proprietários da fração G, correspondente ao rés-do-chão direito do Condomínio Autor, em que em abril de 2024, um muro sito na parte comum, que fazia a separação do jardim pertencente aos Requeridos desmoronou-se, tendo em assembleia geral de 27.02.2025, no ponto nove, assuntos diversos, sido deliberado a necessidade de reparação do muro, tendo sido diligenciada a obtenção de vários orçamentos tendo a obra sido adjudicada à sociedade ... Mais alegou que em abril de 2024 foi feito um projeto de obra, que foi enviado para os Requeridos através da sua procuradora, e em maio de 2025 a sociedade de construções deslocou-se ao local para proceder à demolição do restante muro e iniciar a instalação da armadura de aço para a sapata, escorar o muro e finalizar com pintura, mas os Requeridos não permitiram a entrada dos trabalhadores. Alegou ainda que a Requerente, perante tal situação, teve reuniões com os Requeridos a fim de esclarecer a situação e os habilitar com toda a documentação, tendo em 18.08.2025, a ... se deslocado e mais uma vez os Requeridos, sem justificação plausível, vedaram a entrada, pelo que sendo o muro uma parte comum e mostrando-se a reparação necessária, deverá ser concedida a passagem forçada pela propriedade dos Requeridos, para que as obras de conservação das partes comuns sejam realizadas. * Os Requeridos AA e BB, regularmente citados, vieram apresentar a sua oposição alegando que no dia 30.03.2024, parte do muro do condomínio ruiu provocando uma enorme inundação no terraço, que se estendeu para o interior do apartamento, tendo em 02.04.2024 a procuradora dos Requeridos solicitado ao condomínio medidas urgentes no sentido da reconstrução do muro, Mais alegaram que passado alguns dias, apresentou-se à porta dos Requeridos uma equipa de três pessoas para a reconstrução do muro, sem estar na posse de qualquer projeto de estabilidade para servir de base à reconstrução do muro. E que posteriormente comunicaram à Requerente um pedido para que o muro fosse reconstruído em betão armado e com a adequada função de drenagem e não como um mero muro divisório, tendo a Requerente enviado aos Requeridos um projeto em 29.04.2024, o qual foi analisado pelos Requeridos. Alegaram também que no início de agosto de 2024 enviaram à Requerente um projeto de reconstrução do muro do gabinete de engenharia do Eng. CC, tendo em Fevereiro de 2025, o terraço dos Requeridos ficado novamente inundado, o que comunicaram à Requerente solicitando a realizando das obras. E que em 27.02.2025 teve lugar assembleia de condóminos onde foram apresentados três orçamentos para a reconstrução do muro, tendo os condóminos deliberado a opção de orçamento mais barata, sem que a procuradora dos Requeridos soubesse se os mesmos tinham sido elaborados de acordo com o projeto de construção indicado anteriormente, não tendo a procuradora dos Requeridos assinado a ata por considerar que a mesma não reflete o que se passou na assembleia geral, pois a procuradora não tem condições para se pronunciar sobre os orçamentos e a disparidades de valores, sem aceder aos mesmos, acreditando que não pode ser aprovada a obra no campo ‘outros assuntos’. Alegaram que em 08.05.2025 teve lugar vistoria do Município de Cascais, tendo, entretanto, recebido comunicação do Requerente a dizer que iria ser dado início às obras no dia 19.05.2025, mas sem receber do Requerente quaisquer orçamentos ou caderno de encargos, motivo pelo que não deram acesso à empresa para a realização dos trabalhos. Alegaram ainda que em 19 de agosto de 2025 também não deram acesso à empresa por também não terem informações sobre os trabalhos, apenas tendo tido acesso a um orçamento, com data posterior à deslocação de 21.08.2025, sendo que apenas este cumpre com as especificações previstas no caderno de encargos, motivo pelo qual nas tentativas anteriores a Requerente nunca pretendeu executar a obra de forma adequada, motivo pelo qual deve a presente providência ser julgada improcedente, por de momento já não existir oposição à realização da construção do muro, o que contudo deve ser demonstrado de forma concreta e legal, devendo ainda a Requerente ser condenada como litigante de má-fé, por ter instaurado procedimento cuja falta de fundamento não desconhece. * Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, finda a qual foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Pelo supra exposto, julgo o presente procedimento cautelar procedente por provado e, em consequência: A. A) CONDENO os Requeridos a facultar o acesso e passagem momentânea pela sua fração ao Requerente e aos colaboradores por este indicados, por um período de 30 dias, para efeitos de reparação do muro comum, sob pena de não o fazendo voluntariamente, poderem ser pedidos ao processo a emissão de mandado para acesso coercivo; e B) DECRETA a inversão do contencioso, dispensando o Requerente da propositura da ação principal, mais de determinando a notificação dos Requeridos, para no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado desta providência, intentar ação destinada a impugnar o direito acautelado (art. 371.º, n.º 1 CPC). Não vislumbrei litigância de má-fé da Requerente. Custas pelos Requeridos. Registe e notifique. DN. “ * Inconformados, os Requeridos intentaram recurso de apelação, apresentando alegações com as seguintes conclusões: A) A sentença recorrida enferma de nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil. B) Com efeito, a própria sentença deu como provado que apenas o orçamento de 21/08/2025 cumpria o caderno de encargos e que as intervenções pretendidas pelo Recorrido que deram origem à presente providência cautelar não estavam de acordo com o projeto inicial que esteve na base desse caderno. C) A sentença deu ainda como provado que os Recorrentes recusaram o acesso por falta de envio dos orçamentos e de confirmação de que a obra seria executada de acordo com o projeto elaborado. D) Mais deu como provado que os Recorrentes autorizaram a entrada para a realização dos trabalhos em cumprimento do orçamento de 21/08/2025. E) Perante estes factos, não podia a sentença concluir que a recusa dos Recorrentes era abusiva e julgar procedente a providência. F) O facto 3 foi incorretamente julgado, quer quanto à data da derrocada, quer quanto à natureza e descrição do muro e do local afetado. G) O facto 5 contém formulações conclusivas e tecnicamente não demonstradas, devendo ser eliminado ou reformulado. H) O facto 19 não permite dar como demonstrada a existência de deliberação válida e eficaz de adjudicação da obra no âmbito do ponto “assuntos diversos” da assembleia de 2702/2025. I) Os factos 22 e 23 omitiram o conteúdo essencial das comunicações da procuradora dos Recorrentes, das quais resulta que estes nunca recusaram a reconstrução do muro, exigindo apenas correcção técnica e legalidade. J) Resulta da oposição apresentada pelos Recorrentes que estes sempre pretenderam a reconstrução do muro, insistindo apenas em que a mesma fosse realizada de acordo com as exigências técnicas próprias de um muro de contenção de terras. K) A vistoria da Câmara Municipal de Cascais revestia importância decisiva, por ter confirmado a gravidade da situação, a função de contenção de terras do muro, a necessidade de correta utilização de materiais, de projeto de estabilidade e de apresentação de projeto de execução com técnico responsável. L) A vistoria camarária corroborou, assim, a posição que os Recorrentes vinham sustentando desde o início. M) Não podia, por isso, ser qualificada como abusiva a recusa dos Recorrentes em permitir o acesso para execução de obra não demonstrada como técnica e legalmente adequada. N) Faltavam, assim, os pressupostos materiais para o decretamento da providência cautelar. O) Tendo a própria sentença reconhecido que os Recorrentes aceitavam a execução da obra quando esta passasse a obedecer ao orçamento tecnicamente conforme, deixava de existir necessidade actual de tutela cautelar. P) A sentença recorrida fez errada aplicação do artigo 1349.º do Código Civil, por ter abstraído da concreta natureza e conformidade técnica e legal da intervenção pretendida. Q) O Recorrido deduziu pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, pois sabia que os Recorrentes não se opunham à obra, mas apenas à sua execução sem garantias técnicas e legais adequadas. R) O Recorrido alterou ainda a verdade material dos factos relevantes ao apresentar os Recorrentes como opositores arbitrários à reconstrução do muro. S) Deveria, por isso, o Recorrido ter sido condenado como litigante de má-fé, nos termos do artigo 542.º do Código de Processo Civil. T) Deve a sentença recorrida ser declarada nula ou, subsidiariamente, revogada e substituída por outra que julgue a providência improcedente e condene o Recorrido como litigante de má-fé, e em conformidade compensar os Recorrentes pelos prejuízos por estes sofridos. Nestes termos, e nos mais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência: a) ser declarada a nulidade da sentença, por contradição entre os fundamentos e a decisão, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil; ou, caso assim não se entenda, b) ser alterada a decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, nos termos do artigo 640.º do Código de Processo Civil; c) ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que julgue a providência cautelar improcedente, por não provada; d) ser revogada a decisão que decretou a inversão do contencioso; e) ser o Recorrido condenado como litigante de má-fé, nos termos do artigo 542.º do Código de Processo Civil; f) e ser o Recorrido condenado no pagamento de indemnização aos Recorrentes em montante a fixar por esse Venerando Tribunal, ou, caso assim se entenda, em montante não inferior ao peticionado. * A Requerente respondeu, concluindo da seguinte forma: *** Em 27.03.2026 foi proferido o seguinte despacho: Despacho: a. a) Da extemporaneidade: A recorrida veio alegar a extemporaneidade do recurso interposto, porém, compulsados os autos, verifica-se que as alegações de recurso do recorrente deram entrada no dia 11.03.2026, às 23h57, o que correspondente ao terceiro dia útil após o fim do prazo, tendo o recorrente pago a multa. Pelo supra exposto, afigura-se-nos que o ato foi tempestivo, mas tal não preclude entendimento diverso do Mmº Juiz relator. Notifique. a. b) Da nulidade da sentença: O recorrente veio alegar a nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão, porém, compulsados os autos, verifica-se que a alegada contradição é na verdade uma discordância da decisão de fundo, e não uma contradição factual que carecesse de ser reparada por nova decisão, termos em que mantenho a decisão proferida. Notifique. a. c) Do recurso: Por estar em tempo (art. 638.º, n.º 1 CPC) ter legitimidade (art. 631.º, n.º 1 CPC) e a decisão ser recorrível em função do valor da causa e da sucumbência (art. 629.º, CPC) e estar instruído com alegações (art. 637.º CPC) admito o recurso interposto da decisão que ordenou a providência cautelar, o qual é de APELAÇÃO (art. 644.º, n.º 1, alínea a) CPC) com subida imediata nos próprios autos (art. 645.º, n.º 1, alínea a) CPC) e com efeito meramente devolutivo (art.647.º, n.º 1). Subam os autos, com as usuais cautelas ao Tribunal da Relação. Notifique.” * II – Questões prévias: a) tempestividade do recurso: A recorrida veio arguir a tempestividade do recurso, porque os procedimentos cautelares revestem caracter urgente, mesmo na fase de recurso, pelo que deveria ter sido apresentado com multa nos termos do art. 139 nº5 do CPC. O Tribunal a quo considerou o recurso tempestivo e admitiu-o. Em nosso entendimento, bem. Nos termos do art. 638 nº1 do CPC, o prazo para a interposição do recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão, reduzindo-se para 15 dias nos processos urgentes e nos casos previstos no n.º 2 do artigo 644.º e no artigo 677.º. Acrescenta o nº7 que se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de interposição e de resposta acrescem 10 dias. A sentença foi notificada às partes a 04.02.2026, presumindo-se efetuada a 09.02.2026 (art 248 nº1 do CPC), iniciando-se o prazo de recurso no dia subsequente (dia 10/02/2026), findando o prazo de 25 dias para interposição de recurso com reapreciação de prova gravada no dia 06.03.2026. Sendo que os três dias uteis subsequentes, nos quais podia ser praticado o ato mediante multa (art. 139 nº5 do CPC), terminaram a 11.03.2026. O recurso foi apresentado a 11.03.2026, tem por objeto reapreciação de prova gravada, e foi paga a multa correspondente ao 3º dia útil prevista no art.139º do nº5 do CPC (cf. req. de 17.03.2026). Logo, mostra-se tempestivo, inexistindo, nessa sede, circunstância que obste ao conhecimento do recurso. * b) Justo impedimento: No final das suas alegações vieram os requerentes arguir o seguinte: “X. Do justo impedimento Para a elaboração do presente recurso, por solicitar a reapreciação da prova gravada, os recorrentes necessitam de acesso às gravações das audiências de julgamento realizadas que solicitaram em 03/03/2025, dentro do prazo legalmente estabelecido para apresentação do recurso com reapreciação da prova gravada. Não obstante, até à presente data não lhes foi possível aceder através da plataforma citius às referidas gravações, não obstante terem reiterado essa solicitação, não obtiveram qualquer resposta. Nestes termos, a apresentação do presente recurso de forma incompleta e sem menção aos minutos dos depoimentos a apreciar resulta de facto que lhes não é imputável, pelo que deve ser aceite a existência de justo impedimento para a apresentação do presente recurso dentro do prazo para o efeito estabelecido.” A parte contrária nada disse nas suas alegações a respeito do invocado “justo impedimento”. No histórico do processo consta em 03.03.2026 a seguinte cota: “Em 03-03-2026, foram dados acessos às gravações das diligências.” E em 10.03.2026 cota com a seguinte informação: “Em 10-03-2026, deixo consignado que conctatei telefonicamente o Dr. Nuno Nunes, informando-o de que o acesso externo foi dado no próprio dia em que foi pedido, conforme cota da mesma data.” Dispõe o art. 140º do CPC que: “1 - Considera-se «justo impedimento» o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato. 2 - A parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respetiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o ato fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou. 3 - É do conhecimento oficioso a verificação do impedimento quando o evento a que se refere o n.º 1 constitua facto notório, nos termos do n.º 1 do artigo 412.º, e seja previsível a impossibilidade da prática do ato dentro do prazo.” Assim, o justo impedimento, quando se verifique, permite a prática do ato processual depois do decurso do prazo para tal prática. É esse o seu desiderato. E deve ser suscitado logo que cesse a situação que impediu a prática tempestiva do ato, acompanhado da simultânea prática do ato. Efetivamente, como se refere no Ac. do STJ de 04.06.2024 proferido no Processo 23154/19.8T8PRT-E.P1.S1 (Relator: PEDRO DE LIMA GONÇALVES), “Do n.º2 do artigo 140.º do Código de Processo Civil resulta que o justo impedimento tem de ser alegado no preciso momento em que a parte se apresenta a praticar o ato fora de prazo.” Ora, no caso dos autos, os requerentes praticaram o ato de interposição de recurso tempestivamente, conforme referido supra, tendo, aliás, o recurso sido admitido. Vêm, todavia, dizer que apresentaram o recurso de forma incompleta e sem menção aos minutos dos depoimentos a apreciar por facto que lhes não é imputável, o facto de alegadamente não lhes ter sido possível aceder através da plataforma citius às gravações. Ora, como resulta do acima exposto, o justo impedimento visa justificar e legitimar a prática tardia de um ato, nada tendo a ver com a correção ou incorreção do respetivo conteúdo. Não pode, portanto, ser usado como forma de justificar eventuais incorreções do ato praticado, designadamente a eventual inobservância, no mesmo, de determinadas regras ou ónus processuais. Logo, o apelo ao justo impedimento como forma de justificar a incompletude (designadamente por falta de menção aos minutos dos depoimentos a apreciar) de um recurso tempestivamente apresentado extravasa completamente o âmbito e a finalidade desse incidente. Acresce que os requerentes não apresentaram qualquer prova do alegado, sendo certo que constam no processo cotas (acima referidas) das quais resulta que os requerentes têm acesso às gravações desde 03.03.2026 (ou seja, ainda no prazo para recorrer com reapreciação da prova gravada), pelo que os elementos existentes nos autos, que não foram questionados pelos requerentes, até contrariam o alegado. Pelo exposto, indefere-se a arguição de justo impedimento. *** III - Objeto do recurso: Segundo as conclusões do recurso, que delimitam o respetivo objeto, as questões a apreciar no recurso são as seguintes: - Nulidade da sentença; -Impugnação da decisão sobre a matéria de facto; -Reapreciação do direito. *** IV- Fundamentação de Facto: O Tribunal recorrido proferiu a seguinte decisão sobre a matéria de facto: “A.1 FACTOS INDICIARIAMENTE PROVADOS: 1.1. Da causa de pedir: 1. A Requerente é Administradora do prédio denominado Condomínio..., pessoa coletiva número ... ... ..., sito na ..., onde os Requeridos residem. 2. Os Requeridos são proprietários, no identificado Condomínio, da fração G, correspondente rés-do-chão direito do Bloco 2, sito na .... 3. No dia 01.04.2024, Domingo de Páscoa, um muro sito na parte comum, mais concretamente que fazia a separação do jardim pertencente aos Requeridos desmoronou-se. 4. Em 02.04.2024 os Requeridos comunicaram à Requerente, o desmoronamento do muro e o alagamento do terraço solicitando que fossem tomadas medidas para reparar os danos que esta situação provocou. 5. O muro desmoronado era de contenção de terras e a falta de reparação do mesmo, acarreta a deficiente drenagem de águas pluviais, não permite a substituição dos sistemas de impermeabilização, e está a provocar infiltrações e humidades nas zonas comuns e, bem assim, a danificar o arranjo estético e funcional do Condomínio. 6. Em 04.04.2024 a administração do Requerente comunicou aos Requeridos já tinha sido adjudicado uma empresa para fazer as obras necessárias. 7. Em 04.04.2024, a procuradora dos Requeridos acusou a receção da informação prestada pela administração do Requerente e solicitou cópia do projeto que foi elaborado para a construção do muro de contenção junto à piscina, uma vez que a informaram que o mesmo vai ser construído de acordo com este projeto. 8. Em 29.04.2024, a administração do Requerente comunicou aos Requeridos a proposta para o muro para conhecimento que continha o projeto. 9. Em 03.08.2024 a procuradora dos Requeridos comunicou à Requerente o parecer que recebeu do ... sobre o projeto que enviaram para a reconstrução do muro, mais informando que a revisão foi paga pelos Requeridos, que suportaram o custo e que nada pretendiam, pretendendo que o projeto fosse corrigido e executada a obra em conformidade com as correções consideradas necessárias pela .... 10. Em 04.11.2024 o Requerente comunicou aos Requeridos que o seguro do condomínio recusou a responsabilidade pela queda do muro, e não estando a despesa da reparação orçamentada, seria necessário proceder a uma quotização extraordinária para custear a reconstrução do muro. 11. Em 12.11.2024, a Requerente emitiu recibo aos Requeridos, no valor dos € 855,33 euros por eles pagar para a quotização extraordinária de reconstrução do muro. 12. Em 14.11.2024 a administração do Requerente comunicou aos Requeridos que a comissão de acompanhamento dos condóminos decidiu suspender o pedido de quotização extraordinária tendo sido solicitado à advogada do condomínio a ação necessária contra a seguradora e o mediador, estando paralelamente a recolher três orçamentos para reparação do muro, indo agendar uma assembleia extraordinária para apresentar os orçamentos e decidir. 13. Em 24.11.2024 a Requerida AA apresentou no Departamento de Urbanismo do Município de Cascais pedido de vistoria nos termos do art. 89.º RJUE. 14. Em 24.11.2024 a Requerida AA solicitou ao LNEC a possibilidade de realizar uma vistoria ao prédio. 15. Em 12.02.2025 os Requeridos comunicaram à Requerente que ocorreu nova inundação do terraço causando danos no revestimento do chão e das mobílias. 16. Em 14.02.2025 a Requerida AA recebeu a convocatória para a assembleia de condóminos, a realizar no dia 27.02.2025 a qual não incluía qualquer ponto que se referisse à questão do muro. 17. Em 16.02.2025 a Requerida AA solicitou à administração do condomínio o aditamento de um ponto da ordem de trabalhos para deliberar sobre a reconstrução do muro de suporte, o que foi objeto de resposta da administração em 17.02.2025 no sentido de que o assunto seria falado no ponto de assuntos diversos, o que motivou um pedido de correção da ordem de trabalhos pela Requerida. 18. Na assembleia geral de 27.02.2025, a procuradora dos Requeridos, DD, deu conta que não se poderia pronunciar em nome dos seus representados sem ter conhecimento dos orçamentos e da razão da discrepância entre os valores, solicitando o envio dos mesmos para os verificar. 19. Na Assembleia Geral de 27.02.2025, foi deliberado no ponto nove “assuntos diversos” que: "Ao iniciar este ponto voltou se a falar no Tema "Reconstrução do Muro", do qual foi discutida a necessidade de avançar com as reparações no muro do condomínio, tendo sido considerada a comunicação estabelecida entre o esposo da Sra. AA e o Sr. EE. Conforme informado, ambas as partes concordaram que o condomínio deve avançar com as obras de reparação do muro, no valor de 10.212,61 € (IVA incluído), enquanto se aguarda a posição da seguradora e o desenrolar do processo judicial. Foi ainda referido que o condomínio se encontra a aguardar a assinatura de um documento de autorização por parte da condómina Sra. AA, necessário para a regularização das áreas/permilagens das frações". 20. Em 08.05.2025 teve lugar a vistoria do Município sobre o estado de conservação do imóvel, não tendo a administração do condomínio estado representada na vistoria. 21. A administração do condomínio, comunicou os Requerido que iria dar início aos trabalhos de reparação do muro em 19.05.2025, sem indicar qual a empresa que iria realizar o trabalho e o projeto ia ser respeitado. 22. Em 16.05.2025, a procuradora dos Requeridos comunicou à Requerente que não concordavam com o início das obras a 19.05.2025, sem antes ser comunicado o projeto e o termo de responsabilidade ao Município de Cascais. 23. Em 19.05.2025, a procuradora dos Requeridos comunicou ao Requerente que não concordava com o teor da ata que lhe tinha sido remetida, pois não tinha votado a reparação, por os seus representados não estarem na posse dos orçamentos, o que não lhe permitira concordar com a mesma. 24. Em maio de 2025, com vista de se evitar o período do Inverno para dar início à obra, a empresa ... deslocou-se ao local e os Requeridos não permitiram a entrada dos trabalhadores da supra identificada construtora, ao jardim, para que os mesmos, procedessem à demolição do restante muro e, bem assim, iniciar a instalação da armadura de aço para a sapata, escurar o muro e finalizar com pintura. 25. No dia 18 de agosto de 2025, a empresa ... e os seus trabalhadores deslocaram-se ao Condomínio Requerido e uma vez mais foi vedada a entrada. 26. Os Requeridos recusaram a entrada porque ainda não lhe tinham sido remetidos os orçamentos mencionados na assembleia geral, nem apresentada a confirmação de que a obra iria ser efetuada de acordo com o projeto elaborado. 27. No dia 18.08.2025, a administração do Requerente enviou à procuradora dos Requeridos a documentação relativa ao orçamento e projeto aprovado, onde se incluía os 3 orçamentos apresentados à assembleia em 2024 e o caderno de encargos. 28. No orçamento apresentado pela empresa ... de 15.11.2024 o muro era reconstruído apenas com “alvenaria de blocos de cimento assemblados com argamassa”. 29. Em 18.08.2025, o Município de Cascais notificou os Requeridos do projeto de decisão que tinha concluído haver necessidade de realização urgente de obras de conservação para correção das más condições de segurança ou de salubridade ou do arranjo estético do imóvel, juntando como anexo informação de serviço e auto de vistoria, onde na página 14 consta para além do mais: “Deve a administração do condomínio executar muro de contenção de terras com uma altura superior a 2 metros, com uma correta utilização de materiais e de acordo com o projeto de estabilidade com técnico responsável para o efeito, de forma a tornar o local estável e seguro à sua utilização. Considera-se que embora seja uma obra de escassa relevância urbanística por estar a repor o muro na sua configuração original, deve a entidade responsável pela execução do muro na sua configuração original, deve a entidade responsável pela execução do muro apresentar junto desta entidade projeto de execução do muro de contenção para salvaguarda da recorrência da situação. (…)”. 30. Em 21.08.2025, foi elaborado orçamento pela ..., no valor de € 21.958,81 euros, onde se prevê a betonagem de sapata de fundação com betão C25/30 armado com ferro A500. 31. O orçamento de 21.08.2025 cumpre com as indicações do caderno de encargos, ao contrário do orçamento de 15.11.2025, da mesma empresa, que não cumpre com tais especificações. 32. Em consequência do que as intervenções anteriores, não estavam de acordo com o projeto inicial que esteva na base do caderno de encargos inicial. 33. Os Requeridos autorizaram a entrada no terraço do apartamento de que são titulares para a realização dos trabalhos de construção do muro em cumprimento do orçamento de 21.08.2025. * A.2 FACTOS INDICIARIAMENTE NÃO PROVADOS: 2.1 Da petição inicial: 34. A Requerida diligenciou a obtenção de vários orçamentos tendo a obra sido adjudicada à .... 35. A ora Requerente, perante a recusa de passagem dos Requeridos em maio de 2025, teve reuniões com os Requeridos a fim de esclarecer a situação e bem assim os habilitar com toda a documentação. 2.2. Da contestação: 36. A administração do condomínio foi notificada para comparecer na vistoria realizada em 08.05.2025. * V-Fundamentação de Direito: Da nulidade da sentença: Consideram os recorrentes que a sentença recorrida enferma de nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil; Isto porque deu como provado que apenas o orçamento de 21/08/2025 cumpria o caderno de encargos e que as intervenções pretendidas pelo Recorrido que deram origem à presente providência cautelar não estavam de acordo com o projeto inicial que esteve na base desse caderno; que os Recorrentes recusaram o acesso por falta de envio dos orçamentos e de confirmação de que a obra seria executada de acordo com o projeto elaborado; e que os Recorrentes autorizaram a entrada para a realização dos trabalhos em cumprimento do orçamento de 21/08/2025. Sendo que, perante estes factos, não podia a sentença concluir que a recusa dos Recorrentes era abusiva e julgar procedente a providência. A parte contrária refuta a nulidade. Vejamos. Nos termos do disposto no art. 615 nº 1 al c) do CPC é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. Está especificamente em causa a alegada oposição entre a decisão e os seus fundamentos. Conforme referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís filipe Pires de Sousa, obra citada, pag 793 e 794, anot. 11, “a nulidade a que se reporta a 1ª parte da al. c) ocorre quando existe incompatibilidade entre os fundamentos de direito e a decisão, ou seja, em que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado. Situação que, sendo violadora do chamado silogismo judiciário, em que as premissas devem condizer com a conclusão, também não se confunde com um eventual erro de julgamento, que se verifica quando o Juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe solução jurídica diferente”.- sublinhado nosso. E apenas ocorrerá a nulidade da sentença por oposição entre os seus fundamentos e a decisão quando todos os fundamentos analisados pelo Tribunal apontarem num determinado sentido decisório e o segmento decisório contiver decisão de sentido diverso. Sobre esta matéria veja-se o Ac. do STJ de 29.04.2021 proferido no Proc. 704/12.5TVLSB.L3.S1,www.dgsi.pt, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça no qual se refere, entre o mais, que: “(…)a nulidade por esta causa verifica-se sempre que, considerada a decisão final como o desenlace de todo um raciocínio, se regista, a final, uma contradição – uma contradição lógica – entre os pressupostos e a conclusão (todos os argumentos apontavam para certa decisão e, sem que nada o fizesse esperar, a decisão final foi a oposta). Não se trata, pois, de um qualquer desfasamento entre os pressupostos de facto e a decisão, como o reclamante refere. Quer dizer: a nulidade por esta causa não se confunde com o chamado “erro de julgamento” [1], que é aquilo que parece estar subjacente à presente alegação.(…)”- sublinhado nosso. Logo, o mero eventual desfasamento ou desacerto entre os factos provados e o segmento decisório da sentença não integra a nulidade em causa. “A alegação de uma contradição entre os factos provados e a decisão consubstancia a alegação de um erro de julgamento e não da oposição (incompatibilidade lógica) entre os fundamentos e a decisão que é pressuposto da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. c), 1.ª parte, do CPC.”- cf. ponto I do sumário do Ac. do STJ de 07-11-2019 proferido no processo 30202/16.1YIPRT.L1.S1, www.dgsi.pt, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. Ora, os recorrentes fundam a nulidade na alegada contradição entre os factos provados e a decisão, situação que, como vimos, não dá azo à referida nulidade, apenas podendo ser enquadrada em sede de erro de julgamento. Pelo exposto, improcede a arguição de nulidade. Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto: Dispõe o art. 640º do CPC, com a epigrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, que: 1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.” O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência proferido pelo STJ em 17.10.2023 no proc. 8344/17.6T8STB.E1-A.S1 estabeleceu jurisprudência nos seguintes termos: “Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.” Assim, embora tenha que constar nas conclusões do recurso a indicação dos concretos factos incorretamente julgados, já não tem necessariamente que constar nas mesmas a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, do corpo das alegações do recurso. E também não tem que constar nas conclusões a indicação dos meios probatórios de suporte à pretendida decisão alternativa, podendo tal indicação ser efetuada no corpo das alegações. Para além do cumprimento dos ónus referidos no art 640º do CPC, o recurso da decisão sobre a matéria de facto pressupõe ainda a utilidade ou pertinência da pretendida alteração da matéria de facto, de acordo com a regra prevista no art 130º do CPC, aplicável a todos os atos processuais, segundo a qual “Não é lícito realizar no processo atos inúteis.” Ou seja, a alteração pretendida deverá ser relevante para a decisão da causa. Veja-se, a este propósito, o Ac. do STJ de 19.05.2021 proferido no Proc. 1429/18.3T8VLG.P1.S1, onde se sumaria que: “O Tribunal da Relação pode recusar-se a conhecer do recurso de impugnação da matéria de facto relativamente àqueles factos concretos objeto da impugnação, que careçam de maneira evidente de relevância jurídica à luz das diversas soluções plausíveis da questão de direito, evitando, de acordo com o artigo 130.o do CPC, a prática de um ato inútil.” Feito este enquadramento, passemos a apreciar a impugnação da decisão sobre a matéria de facto que integra o objeto do recurso. Conforme resulta das conclusões F a I os recorrentes insurgem-se quanto aos factos provados 3 (considerando-o incorretamente julgado, quer quanto à data da derrocada, quer quanto à natureza e descrição do muro e do local afetado), 5 (considerando que contém formulações conclusivas e tecnicamente não demonstradas, devendo ser eliminado ou reformulado), 19 (considerando que permite dar como demonstrada a existência de deliberação válida e eficaz de adjudicação da obra no âmbito do ponto “assuntos diversos” da assembleia de 2702/2025), e 22 e 23 (considerando que omitiram o conteúdo essencial das comunicações da procuradora dos Recorrentes, das quais resulta que estes nunca recusaram a reconstrução do muro, exigindo apenas correcção técnica e legalidade). Relativamente ao facto 3 - com a redação “No dia 01.04.2024, Domingo de Páscoa, um muro sito na parte comum, mais concretamente que fazia a separação do jardim pertencente aos Requeridos desmoronou-se.” – resulta da motivação do recurso que os recorrentes pretendem que ele seja reformulado, passando a constar, em substância, que no dia 30/03/2024 ruiu parcialmente o muro que tem como função a contenção de terras contíguo ao terraço de uso exclusivo da fração dos Recorrentes, provocando inundação do terraço e infiltração no interior da fração. Alicerçam a sua pretensão no depoimento das testemunhas FF e DD, conjugado com a prova documental junta com a oposição, aludindo especificamente a email enviado à administração do condomínio em 02/04/2024. Todavia, não indicam as passagens das gravações dos depoimentos em que fundam o recurso, não cumprindo, deste modo, o ónus previsto no art 640 nº2 al b) do CPC, o que implica a rejeição do recurso nesta parte. Diga-se ainda, que o e-mail referenciado, por si só, sem confirmação, enquadramento, e explicitação por parte de quem o enviou, não se mostra suficiente para fundar a alteração da redação do facto, pelo que sempre seria necessário o recurso à prova testemunhal produzida, com cumprimento dos ónus legais, o que, como vimos supra, não sucedeu. Assim sendo, não há lugar a alteração do facto. Relativamente ao facto 5 – com a redação: “O muro desmoronado era de contenção de terras e a falta de reparação do mesmo, acarreta a deficiente drenagem de águas pluviais, não permite a substituição dos sistemas de impermeabilização, e está a provocar infiltrações e humidades nas zonas comuns e, bem assim, a danificar o arranjo estético e funcional do Condomínio.”, consideram os recorrentes que contém formulações amplas, conclusivas e tecnicamente não demonstradas e que nunca admitiram, nos termos em que a sentença interpretou a oposição, que a simples “falta de reparação” do muro fosse, por si só, a causa de todos os problemas descritos. Mais referem que o que alegaram foi diverso: os problemas de drenagem, infiltrações e risco estrutural decorrem da forma tecnicamente deficiente como o muro foi concebido e construído, razão pela qual a solução não podia consistir em qualquer remendo ou mera reposição parcial, pelo que não tendo sido produzida prova técnica bastante para sustentar o conteúdo amplo e conclusivo do facto 5, deve este ser reformulado, limitando-se ao que efetivamente resulta da prova: que o muro tinha função de contenção de terras e que a sua ruína e insuficiência estrutural estavam associadas a problemas de drenagem e infiltração. O Tribunal recorrido motivou a sua decisão quanto ao facto 5 nos seguintes termos: “O facto 5) correspondente ao art. 11.º da Pi foi admitido por acordo em articulado (art. 43.º Ct).” Ora, compulsada a p.i., verifica-se que o art 11º tem o seguinte teor: Sendo que no art. 43º da oposição os Requerentes admitem expressamente como verdadeiros os factos constantes do art. 11.º do Requerimento Inicial. É, pois, notório o acordo das partes quanto à factualidade alegada no art 11º da p.i., a qual foi, por isso (e bem), transposta para o ponto 5 da matéria provada, dispensando outro tipo de prova. Acresce que não se afigura que o ponto 5 tenha um teor amplo ou conclusivo, pois contém factos relativos à função do muro às consequências da sua falta de reparação. Improcede, pois, a pretendida reformulação ou eliminação do ponto 5. Relativamente ao ponto 19 da matéria provada, o mesmo tem a seguinte redação: Na Assembleia Geral de 27.02.2025, foi deliberado no ponto nove “assuntos diversos” que: "Ao iniciar este ponto voltou se a falar no Tema "Reconstrução do Muro", do qual foi discutida a necessidade de avançar com as reparações no muro do condomínio, tendo sido considerada a comunicação estabelecida entre o esposo da Sra. AA e o Sr. EE. Conforme informado, ambas as partes concordaram que o condomínio deve avançar com as obras de reparação do muro, no valor de 10.212,61 € (IVA incluído), enquanto se aguarda a posição da seguradora e o desenrolar do processo judicial. Foi ainda referido que o condomínio se encontra a aguardar a assinatura de um documento de autorização por parte da condómina Sra. AA, necessário para a regularização das áreas/permilagens das frações". Consideram os recorrentes que este ponto está incorretamente julgado, pois resulta da oposição dos Recorrentes que a convocatória da assembleia não continha qualquer ponto autónomo relativo à reconstrução do muro e, perante a reclamação da Recorrente Sandra pretendendo eu fosse aditado um ponto à ordem de trabalhos com esse assunto, a administração informou que o assunto seria tratado em “assuntos diversos”. E que na assembleia, a procuradora dos Recorrentes declarou expressamente que não podia pronunciar-se em nome dos seus representados sobre orçamentos que desconhecia, sem acesso ao caderno de encargos e sem compreender a razão da discrepância entre valores. Assim, a acta não permite extrair, como fez a sentença, a existência de uma deliberação plenamente válida e eficaz de adjudicação da obra naqueles exatos termos, devendo este ponto ser reformulado em termos mais contidos, consignando apenas que, no ponto “assuntos diversos”, foi discutida a necessidade de avançar com a reparação do muro, tendo sido mencionado um orçamento de €10.212,61, sem que daí decorra validamente demonstrada uma deliberação de adjudicação. Invocam para tal o depoimento da testemunha DD, conjugado com a ata e com os emails juntos com a oposição. Todavia, não indicam as passagens da gravação do depoimento em que fundam o recurso, não cumprindo, deste modo, o ónus previsto no art 640 nº2 al b) do CPC, o que implica a rejeição do recurso nesta parte. Diga-se ainda, que os e-mails referenciados, por si só, sem confirmação, enquadramento, e explicitação por parte de quem as enviou, não são suficientes para fundar a alteração da redação do facto, pelo que sempre seria necessário o recurso à prova testemunhal produzida, com cumprimento dos ónus legais, o que, como vimos supra, não sucedeu. Por outro lado, o facto provado transcreve parte do teor da ata, pelo que não faz sentido substituir essa transcrição por qualquer descrição ou resumo do que consta em ata. O que, no fundo, os Requerentes pretendem é refutar a interpretação do facto que foi feita na parte jurídica da sentença, que é coisa diferente da impugnação do teor do facto. Assim sendo, não há lugar a qualquer alteração do facto em causa. Por último, relativamente aos factos 22 e 23, os quais têm o seguinte teor: “22. Em 16.05.2025, a procuradora dos Requeridos comunicou à Requerente que não concordavam com o início das obras a 19.05.2025, sem antes ser comunicado o projeto e o termo de responsabilidade ao Município de Cascais. 23. Em 19.05.2025, a procuradora dos Requeridos comunicou ao Requerente que não concordava com o teor da ata que lhe tinha sido remetida, pois não tinha votado a reparação, por os seus representados não estarem na posse dos orçamentos, o que não lhe permitira concordar com a mesma.” Consideram os recorrentes que os factos 22 e 23 reproduzem apenas parcialmente o teor dos emails enviados pela procuradora dos Recorrentes em 16/05/2025 e 19/05/2025, sendo que esses e-mails são particularmente relevantes porque demonstram que os Recorrentes não rejeitavam a reconstrução do muro; a sua posição assentava na exigência de respeito por um projeto estrutural adequado; os Recorrentes invocavam a vistoria já realizada pela Câmara Municipal de Cascais e o entendimento técnico aí expresso e impugnavam a redação da acta da assembleia, por não refletir o que se passara, corroborado pelo depoimento da testemunha dos Recorrentes DD. Concluem que devem os factos 22 e 23 ser ampliados de forma a refletir, no essencial, que os Recorrentes condicionaram o início da obra à demonstração prévia de que a mesma respeitava as exigências técnicas e legais aplicáveis à reconstrução de um muro de contenção de terras. Ora, desde já se refere que os recorrentes não cumprem devidamente o ónus previsto no art 640 nº1 al c) do CPC, uma vez que não é ao Tribunal (nem à parte contrária) que incumbe averiguar qual é a ampliação dos factos 22 e 23 idónea “a reflectir no essencial, que os Recorrentes condicionaram o início da obra à demonstração prévia de que a mesma respeitava as exigências técnicas e legais aplicáveis à reconstrução de um muro de contenção de terras.”, sendo certo que o conceito de exigências técnicas e legais é conclusivo. O que importa a imediata rejeição do recurso nesta parte (tornando até despicienda a questão de mais uma vez terem invocado o depoimento da testemunha DD, sem indicação das passagens da gravação do depoimento em que fundam o recurso, incumprindo o ónus previsto no art 640 nº2 al b) do CPC). Por todo o exposto, não há lugar a qualquer alteração da matéria de facto provada e não provada decidida pelo Tribunal a quo. Da reapreciação de Direito: A sentença recorrida condenou os Requeridos a facultar o acesso e passagem momentânea pela sua fração ao Requerente e aos colaboradores por este indicados, por um período de 30 dias, para efeitos de reparação do muro comum, sob pena de não o fazendo voluntariamente, poderem ser pedidos ao processo a emissão de mandado para acesso coercivo; e decretou a inversão do contencioso, dispensando o Requerente da propositura da ação principal, determinando a notificação dos Requeridos, para no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da providência, intentar ação destinada a impugnar o direito acautelado (art. 371.º, n.º 1 CPC). Por outro lado, não condenou a Requerente por litigância de má fé, referindo não vislumbrar má-fé. Encontramo-nos no âmbito de procedimento cautelar comum. Dispõe o art. 362 nº1 do CPC que: “Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado.” Como referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe pires de Sousa in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª ed., Almedina, pag. 457, na anot. 2 ao art. 362, “Os procedimentos cautelares representam uma antecipação ou garantia de eficácia relativamente ao resultado do processo principal e assentam numa análise sumária (summaria cognitio) da situação de facto que permita afirmar a provável existencia do direito (fumus boni juris) e o receio justificado de que o mesmo seja seriamente afetado ou inutilizado se não for decretada uma determinada medida cautelar (periculum in mora).” São, portanto, estes – a provável existência do direito e o receio justificado de que o mesmo seja seriamente afetado ou inutilizado se não for decretada uma determinada medida cautelar- os requisitos do procedimento cautelar. Está em causa nos autos o direito (e simultaneamente um dever) do condomínio Autor a reparar/reconstruir um muro que é parte comum, mais concretamente o muro que fazia a separação do jardim pertencente aos Requeridos, o qual havia desmoronado (cf. facto provado nº 3), e para esse efeito, a passagem momentânea pelo imóvel dos Requeridos. Efetivamente, nos termos do art. 1430 nº1 do CC., a administração das partes comuns do edifício compete à assembleia dos condóminos e a um administrador, administração essa que não pode deixar de compreender a reparação de partes comuns. Veja-se que nos termos do art. 1346 nº1 al g) do CC, compete ao administrador do condomínio realizar os atos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns, e que nos termos do art. 1427 nº1 do mesmo Código, as reparações indispensáveis e urgentes nas partes comuns do edifício podem ser levadas a efeito, na falta ou impedimento do administrador, por iniciativa de qualquer condómino (sendo que do numero 2 deste último preceito resulta que são indispensáveis e urgentes as reparações necessárias à eliminação, num curto prazo, de vícios ou patologias existentes nas partes comuns que possam, a qualquer momento, causar ou agravar danos no edifício ou conjunto de edifícios, ou em bens, ou colocar em risco a segurança das pessoas). Por sua vez, o direito à passagem momentânea resulta do artigo 1349º do CC, artigo com o seguinte teor: 1. Se, para reparar algum edifício ou construção, for indispensável levantar andaime, colocar objectos sobre prédio alheio, fazer passar por ele os materiais para a obra ou praticar outros actos análogos, é o dono do prédio obrigado a consentir nesses actos. 2. É igualmente permitido o acesso a prédio alheio a quem pretenda apoderar-se de coisas suas que acidentalmente nele se encontrem; o proprietário pode impedir o acesso, entregando a coisa ao seu dono. 3. Em qualquer dos casos previstos neste artigo, o proprietário tem direito a ser indemnizado do prejuízo sofrido. Neste recurso os recorrentes não questionam o direito do condomínio à reconstrução do muro nem a necessidade de acesso, para o efeito, à sua fração. Consideram, todavia, que sempre pretenderam a reconstrução do muro, insistindo apenas em que a mesma fosse realizada de acordo com as exigências técnicas próprias de um muro de contenção de terras, sendo que a vistoria camarária confirmou a gravidade da situação, a função de contenção de terras do muro, a necessidade de correta utilização de materiais, de projeto de estabilidade e de apresentação de projeto de execução com técnico responsável, corroborando a posição que os Recorrentes vinham sustentando desde o início. Assim, não podia ser qualificada como abusiva a recusa dos Recorrentes em permitir o acesso para execução de obra não demonstrada como técnica e legalmente adequada, tendo a própria sentença reconhecido que os Recorrentes aceitavam a execução da obra quando esta passasse a obedecer ao orçamento tecnicamente conforme, deixava de existir necessidade atual de tutela cautelar. Ou seja, os Recorrentes defendem a legitimidade de recusa de acesso ao seu imóvel para realização da obra, por tal obra não ser técnica e legalmente adequada, designadamente por não estar de acordo com as exigências técnicas próprias de um muro de contenção de terras. E será que podiam recusar a passagem pelo seu imóvel para realização da obra de reconstrução do muro por considerarem que a concreta obra a realizar não era a adequada ao fim a que destina? Parece-nos que não. O art. 1349 do CC é claro, quando refere que para reparação de edifício ou construção, e desde que indispensável nos termos aí previstos, o proprietário de prédio alheio é obrigado a consentir a passagem pelo seu prédio dos materiais para a obra e atos análogos. O artigo não prevê nem permite que tal proprietário recuse a passagem, designadamente com base num juízo de eventual desadequação da obra em face do fim a que se destina. Apenas prevê que caso sofra prejuízo, será indemnizado. Logo, nos termos do art. 1349º do CC, não poderiam os Requeridos recusar a passagem pela sua fração por discordarem, em face do primeiro orçamento, da desadequação técnica da obra ao fim a que se destina. Eles não são proprietários do muro (o qual é parte comum) nem donos da obra (é o Condomínio). É certo que são condóminos (cf. ponto 2 da matéria provada), e certamente interessados na adequação técnica da obra às características de um muro de contenção, pois o muro em causa faz a separação do jardim pertencente aos Requeridos (cf. ponto 3 da matéria provada). Mas a sua discordância, enquanto condóminos e interessados, relativamente às caraterísticas técnicas da obra que o Condomínio pretendia realizar ao abrigo do primeiro orçamento, ainda que aparentemente fundada - como decorre do resultado da vistoria camarária dado como provado no ponto 29, bem como da subsequente elaboração de novo orçamento que cumpre com as especificações do caderno de encargos, ao contrário do anterior, sendo que a as intervenções anteriores não estavam de acordo com o projeto inicial que estava na base do caderno de encargos inicial ( cf. factos 30 a 32) - teria que ser dirimida através de meios judiciais próprios, não podendo legitimar a recusa do direito de passagem temporária previsto no art. 1349º do CC. Portanto, para os efeitos previstos no referido art 1349º, não colhe a justificação mencionada no ponto 26 da matéria provada (ainda não lhes terem sido remetidos os orçamentos mencionados na assembleia geral, nem apresentada a confirmação de que a obra iria ser efetuada de acordo com o projeto elaborado). As questões que decorrem da sua posição de condóminos são alheias ao disposto no art. 1349º do CC. Concluímos assim pela verificação do requisito do procedimento cautelar que se reporta à provável existência do direito à reparação do muro que é parte comum, com passagem momentânea pela fração dos Requeridos. Averiguemos agora o requisito do “periculum in mora”, ou seja, o receio justificado de que o mesmo seja seriamente afetado ou inutilizado se não for decretada uma determinada medida cautelar. E é nesta parte que nos afastamentos decisivamente da decisão recorrida. É certo que se provou (cf. facto 5) que o muro desmoronado era de contenção de terras e que a falta de reparação do mesmo acarreta a deficiente drenagem de águas pluviais, não permite a substituição dos sistemas de impermeabilização, e está a provocar infiltrações e humidades nas zonas comuns e, bem assim, a danificar o arranjo estético e funcional do Condomínio. E que em Maio de 2025 e 18 de Agosto de 2025 os Requeridos não permitiram a entrada da empresa ... e seus trabalhadores para darem inicio à obra (cf factos provados e 25). Todavia, também se provou (cf. facto 29) que em 18 de Agosto de 2025, o Município de Cascais notificou os Requeridos do projeto de decisão que tinha concluído haver necessidade de realização urgente de obras de conservação para correção das más condições de segurança ou de salubridade ou do arranjo estético do imóvel, juntando como anexo informação de serviço e auto de vistoria, onde na página 14 consta para além do mais: “Deve a administração do condomínio executar muro de contenção de terras com uma altura superior a 2 metros, com uma correta utilização de materiais e de acordo com o projeto de estabilidade com técnico responsável para o efeito, de forma a tornar o local estável e seguro à sua utilização. Considera-se que embora seja uma obra de escassa relevância urbanística por estar a repor o muro na sua configuração original, deve a entidade responsável pela execução do muro na sua configuração original, deve a entidade responsável pela execução do muro apresentar junto desta entidade projeto de execução do muro de contenção para salvaguarda da recorrência da situação. (…)”. E que em 21.08.2025, foi elaborado orçamento pela ..., no valor de € 21.958,81 euros, onde se prevê a betonagem de sapata de fundação com betão C25/30 armado com ferro A500 (facto provado 30). Sendo que os Requeridos autorizaram a entrada no terraço do apartamento de que são titulares para a realização dos trabalhos de construção do muro em cumprimento do orçamento de 21.08.2025 (facto provado 33). Ou seja, a Câmara já se pronunciou sobre a obra e foi emitido novo orçamento que cumpre as indicações do caderno de encargos - orçamento que aliás é o que o condomínio Requerente junta com a p.i. (cf doc. 6)-, e em função do qual os Requeridos vieram a dar autorização para entrada no seu terraço para realização da obra em cumprimento daquele. Assim, a própria dinâmica dos acontecimentos fez desaparecer o justo receio de lesão grave e irreparável do direito à reparação do muro caso não fosse decretada medida cautelar. O que conduz à improcedência do procedimento cautelar e do consequente pedido de inversão do contencioso, pois este, conforme resulta do art. 362 nº1 do CPC, tem como pressuposto o decretamento da providência. Importa, pois, revogar, a condenação dos Requeridos constante das alíneas A) e B) do dispositivo da sentença, com a inerente absolvição dos Requeridos dos correspondentes pedidos. Relativamente à questão da má fé imputada pelos Requeridos/Recorrentes ao Requerente/recorrido, consta nas conclusões do Recurso que o Recorrido deduziu pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, pois sabia que os Recorrentes não se opunham à obra, mas apenas à sua execução sem garantias técnicas e legais adequadas. E que o Recorrido alterou ainda a verdade material dos factos relevantes ao apresentar os Recorrentes como opositores arbitrários à reconstrução do muro. A imputação da litigância de má fé decorre, pois, do invocado conhecimento pelo Requerente/Recorrido de que os Recorrentes não se opunham à obra, mas apenas à sua execução sem garantias técnicas e legais adequadas. E da apresentação dos Recorrentes como opositores arbitrários à reconstrução do muro. Dispõe o art. 542.º do CPC o seguinte: “1 - Tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir. 2 - Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. 3 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má-fé. Está, pois, em causa o disposto no art. 542º nº1 e 2 als. a) e b) do CPC. Ora, não nos parece que exista a referida má fé. O conhecimento pelo Requerente/Recorrido de que os Recorrentes não se opunham à obra, mas apenas à sua execução sem garantias técnicas e legais adequadas, não implica que a instauração da providência consubstancie dedução de pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, pois, conforme resulta do supra exposto, essa justificação não se mostrou idónea a legitimar a recusa da passagem temporária prevista no art. 1349º do CC. E consequentemente também não há alteração da verdade dos factos associada à invocada apresentação dos Recorrentes como opositores arbitrários à reconstrução do muro. Não era o requerente que tinha que explicitar o fundamento da posição dos Requeridos; eram estes que, na sua defesa, o tinham que fazer com vista a justificar a sua atuação. Portanto, inexistem os invocados fundamentos para condenação do Requerente como litigante de má fé, mantendo-se, pois, o decidido pela sentença recorrida a esse respeito. Consequentemente, também não pode ser mantido o decidido quanto a custas em 1ª instância, devendo as mesmas recair sobre a Requerente, atenta a improcedência do procedimento cautelar. A ausência de condenação do Requerente como litigante de má fé, apesar do pedido formulado pelos Requeridos nesse sentido, não tem qualquer reflexo nas custas da ação, porque esse pedido não pode ser qualificado como um pedido reconvencional, não tendo qualquer influência no valor da causa (neste sentido cf AC.. do TRC de 18-06-2024 proferido no Processo 54/22.9T8VLF.C1, www.dgsi.pt, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra). Logo, a manutenção do decidido pela 1ª instância relativamente a tal pedido de condenação do Requerente como litigância de má fé também não terá expressão nas custas da instância recursiva, as quais, em face da revogação do decidido quanto ao decretamento da providencia e à inversão do contencioso, deverão recair também sobre o Requerente/recorrido – art 527 nºs 1 e 2 do CPC. *** VI -Decisão: Pelos fundamentos expostos, os Juízes Desembargadores desta 8ªsecção cível do Tribunal da Relação de Lisboa acordam em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência: - revogam a decisão recorrida na parte em que julga o procedimento cautelar procedente por provado e, em consequência: A) condena os Requeridos a facultar o acesso e passagem momentânea pela sua fração ao Requerente e aos colaboradores por este indicados, por um período de 30 dias, para efeitos de reparação do muro comum, sob pena de não o fazendo voluntariamente, poderem ser pedidos ao processo a emissão de mandado para acesso coercivo, e; B) decreta a inversão do contencioso, dispensando o Requerente da propositura da ação principal, mais de determinando a notificação dos Requeridos, para no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado desta providência, intentar ação destinada a impugnar o direito acautelado (art. 371.º, n.º 1 CPC); - Em substituição dessa parte revogada, julgam improcedente o procedimento cautelar, e consequentemente, absolvem os Requeridos do pedido formulado no Requerimento inicial, e negam a inversão do contencioso. - Mantêm o decidido quanto à litigância de má-fé da Requerente. Custas da ação e do recurso pelo Requerente/recorrido. Notifique. Lisboa, 30.04.2026 Carla Matos Amélia Loupo Marília Leal Fontes |