Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1/21.5T8CSC.L1-7
Relator: DIOGO RAVARA
Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS
FORMA AD SUBSTANTIAM
PROVA TESTEMUNHAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/15/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1-2-3
I. Sendo o contrato de compra-e-venda de imóveis um negócio formal, sujeito à forma escrita (art. 875º do CC), e sendo esta forma de natureza ad substantiam, não pode tal contrato provar-se por outro meio de prova, nomeadamente a prova testemunhal (arts. 364º, nº 1 e 393º do CC);
II. Se o recurso de apelação tem como pressuposto necessário a alteração da decisão sobre matéria de facto e o Tribunal da Relação rejeita a impugnação da decisão sobre matéria de facto relativamente a todos os pontos de facto impugnados, necessariamente soçobra a apelação.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

Relatório
AA4 intentou a presente ação declarativa de condenação sob a forma comum contra BB5, pedindo a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de € 17.677,90 a título de indemnização por danos patrimoniais e a quantia de € 25.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais, no valor global de € 42.677,90, acrescendo juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento.
Para tanto alegou, em síntese, que foi casada com o réu, que se vieram a divorciar, e que enquanto foram casados o réu violou o dever conjugal de fidelidade, tendo posteriormente vendido bens comuns do casal, apropriando-se da totalidade do produto de tais vendas. Mais sustenta que para além de ter sido lesada no seu património, já que lhe assiste direito a metade dos bens comuns ou respetivo valor, a conduta do réu lhe causou igualmente danos não patrimoniais.
O réu contestou, invocando a exceção de caso julgado e impugnando de facto e de direito a pretensão deduzida pela autora.
A mencionada exceção foi julgada improcedente no despacho saneador.
Realizada a audiência final, veio a ser proferida sentença, julgando a ação parcialmente procedente, e condenando o réu a pagar à autora a quantia de € 10.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais.
Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação, cuja motivação culminou com as seguintes conclusões:

A. O presente recurso vem interposto da sentença proferida na ação em referência, porquanto, como se demonstrará, a mesma enferma de erros no julgamento da matéria de facto, os quais viciaram, de forma irremissível e irreparável o julgamento realizado pela Senhora Juiz “a quo”.
B. É desta sentença que a ora Alegante, enquanto parte vencida, parcialmente interpõem recurso, para o que tem legitimidade e está em tempo.
C. Por uma questão metodológica e antes de se entrar na impugnação da decisão relativa à matéria de facto, com indicação dos concretos pontos de facto que a ora Alegante considera incorretamente julgados e dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou da gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida – o que a ora Alegante fará mais à frente, dando cumprimento ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 640º do C. P. Civil – para, de seguida, propugnarem a decisão que, no seu entender, esse Venerando Tribunal deverá proferir sobre as questões de facto impugnadas, assim se dando cumprimento ao disposto na alínea c) do n.º 1 do referido preceito legal,
D. Importará identificar a questão angular deste processo e que mais não é, a de se apurar se a ora Alegante logrou provar que o Réu vendeu os bens imóveis identificados nos pontos 3., 4., 5. e as máquinas indicadas no ponto 8 (na parte em que considerou não provado que o R. vendeu os bens referidos nos pontos 26. e 27. dos factos provados e fez seu o produto da venda) dos Factos Não Provados, tendo feito seu o produto da venda.
E. A Senhora Juiz na sentença em apreço entende que não, por considerar que a prova da aquisição por compra e venda apenas poderia ser feita por documento.
F. A ora Alegante, pelo contrário, entende que tendo apresentado os contratos promessa e contratos particulares de compra e venda referente a tais imóveis, tornando verosímil um começo de prova por escrito, a prova testemunhal é de admitir e deve ser considera, pois não oferece os perigos que teria se desacompanhada de tal começo de prova,
G. A convicção do tribunal acha-se já formada parcialmente com base num documento – contratos promessa e contratos particulares de compra e venda – não sendo a prova testemunhal o único meio de prova, razão, pela qual, salvo o devido respeito, deveria tal prova testemunhal ser admitida como relevante e válida para prova de que o Réu vendeu os bens imóveis e fez seu o produto da venda.
H. Dando cumprimento ao disposto na al. a) do n.º1 do artigo 640º do Código Civil, a ora Alegante considera que a Senhora Juiz “a quo” errou no julgamento da matéria de facto, ao dar como não provado os factos n.ºs 2., 3., 4., 5. e 8.(na parte em que considerou não provado que o R. vendeu os bens referidos nos pontos 26. e 27. dos factos provados e fez seu o produto da venda parte), dos factos não provados.
I. Indicação dos Concretos Meios Probatórios Que Impunham Decisão Sobre os Pontos da Matéria de Facto Acima Referidos, Diversa da Recorrida: No que se refere aos n.ºs 2., 3., 4., 5. e 8. (na parte em que considerou não provado que o R. vendeu os bens referidos nos pontos 26. e 27. dos factos provados e fez seu o produto da venda) dos Factos não Provados, importa referir que a Senhora Juiz recorrida, só não deu tais factos como provados, porque não valorizou os documentos juntos com a petição inicial como Doc.s 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25 e 26, corroborados pelas testemunhas CC, DD, EE e FF e pelas declarações de parte da Autora, ora Alegante
J. Com efeito, a testemunha CC, cujo depoimento se encontra gravado em suporte digital com o seu nome e da audiência de 18/09/2024, entre as 10:13 e 10:41 da manhã, referiu entre os minutos 05:00 a 12:30 e 18:00 a 19:25 desse seu depoimento que a ora Alegante e o Réu enviavam dinheiro para o Brasil e era o Réu quem fazia os depósitos na conta bancária e ia ao Brasil, onde foi várias vezes desacompanhado pela ora Alegante porque esta não podia sair do trabalho.
K. Mais referiu esta testemunha que a ora Alegante não gozava férias para ganhar mais dinheiro e que a ora Alegante e o Réu compraram várias casas no Brasil, máquinas de pastéis/salgados, não tendo a ora Alegante recuperado nenhum do dinheiro investido, o qual, tinha juntado durante 7 anos de trabalho, onde muitas vezes não usufruía de férias e trabalhava feriados para receber mais dinheiro.
L. Por último referiu ainda esta testemunha que as máquinas de massas e salgados que o casal tinha comprado, bem como, os apartamentos no Brasil foram vendidos pelo Réu sem nenhum retorno monetário para a ora Alegante.
M. Também a testemunha, GG, cujo depoimento se encontra gravado em suporte digital com o seu nome do dia 18/09/2024, pelas 10:42 e 11:02 da manhã, confirmou, entre os minutos 03:44 aos 07:55, desse seu depoimento, as compras e vendas realizadas pelo Réu, bem como, que a Autora não recebeu nada conforme depoimento parcialmente transcrito nas motivações de recurso.
N. Esta testemunha, tendo-lhe sido exigidos os Doc.s 15, 16 e 17 anexados à petição inicial (fls. 27v e 37v), referiu entre os minutos 7:58 e 19:10 do seu depoimento que o Doc. 16 diz respeito ao apartamento que o Réu, ainda no estado de casado, comprou pelo valor de 23.000,00 (vinte e três mil reais), primeiro em nome da testemunha e depois passou para o nome do Réu; o Doc. 17 diz respeito ao imóvel que a testemunha negociou, tendo o Réu, ainda no estado de casado, comprado por 20.000,00 (vinte mil reais) tal apartamento e que a determinada altura, o Réu propôs-lhe a compra do mesmo, que a testemunha aceitou, tendo passado para o nome da mesma e ficado a pagar 500 reais por mês, durante quatro anos; também em relação às máquinas disse a testemunha que sabia que tinham comprado máquinas de salgados porque queriam voltar para o Brasil.
O. A testemunha DD foi ainda reinquirida entre as 11:22 e 11:31 do referido dia 18/09/2024, tendo sido confrontada com os Doc.s 18 a 22 (fls. 41v a 53), e esclarecido entre os minutos 01:45 e 8:56, que o Doc. 18 (vide também Doc. 16) – diz respeito ao apartamento que o réu comprou e a testemunha foi viver no mesmo e só pagou o condomínio; o Doc. 19 (vide também Doc. 17) - diz respeito ao apartamento que a testemunha veio a adquirir, tendo pago em prestações mensais de 500,00 reais; o Doc. 20 – (vide também Doc.s 16 e 18) esclareceu que dizia respeito ao apartamento que o Réu comprou, tendo a testemunha vivido no mesmo e pago o condomínio e os Doc.s 21 e 22, dizem respeito às compra dos terrenos que a testemunha acompanhou, a qual, embora não tivesse mencionado os valores de compra dos mesmos, consta dos contratos que foram comprados por 15.000,00 e 40.000,00 reais, respetivamente.
P. A testemunha EE cujo depoimento se encontrava gravado em suporte digital com o seu nome do dia 18/09/2024, pelas 11:35 e 11:53 da manhã, referiu, entre os minutos 11:00 e os 13:30, que “(…) ela deu para ele até uma procuração … e assinou documentos para ele comprar casas no Brasil … tudo o que foi assinado ela perdeu … deixou ela com uma mão a abanar e ela trabalhava muito … ela punha tudo na conta dele … (14:48) não concordo com o que ele fez com ela … uma pessoa trabalhar tanto e tirar todo o dinheiro.”
Q. A testemunha FF cujo depoimento se encontrava gravado em suporte digital com o seu nome do dia 18/09/2024, pelas 11:55 e 12:10 da manhã, confirmou, entre os minutos 12:00 e os 14:30, que a Autora trabalhava muito para juntar dinheiro e investir em apartamentos e máquinas de massas e salgados no Brasil e que o Réu gastou todo o dinheiro do casal, vendeu tudo e fez seu o produto da venda.
R. Dúvidas não podem existir que a ora Alegante comprou os dois apartamentos – 101 e 502 – no bloco 25 no residencial ... pelo valor de 20.000,00 reais (Doc.s 17 e 19) e 23.000,00 reais (Doc.s 16 e 18), respetivamente.
S. E que o Réu vendeu o primeiro apartamento - 101 (Doc.s 17 e 19)– à testemunha DD pelo preço de 500,00 reais, por mês, durante 4 anos, ou seja, 24.000,00 reais
T. E fez seu o produto da venda do mesmo.
U. Também ficou provado que a ora Alegante e o Réu compraram os terrenos – Doc.s 15, 21 e 22 – e que o Réu vendeu tudo, tendo ficado com o produto da venda.
V. O mesmo se diga quanto às máquinas de massa e salgados (Doc.s 24 e 25) no valor de 8.000,00 reais e 39.500,00 reais.
W. A Autora, ora Alegante, ouvida em audiência de julgamento e cujo depoimento se encontrava gravado em suporte digital com o seu nome do dia 18/09/2024, pelas 12:18 e 12:47 da manhã, confirmou, entre os minutos 07:18 a 8:46 e 17:40 a 23:50, as compras que fez e que não conseguiu recuperar nada do investimento que fez, tendo perdido tudo.
X. A Senhora Juiz “a quo”, conforme decorre dos n.º 2, 3, 4, 5 e 8 (na parte em que considerou não provado que o R. vendeu os bens referidos nos pontos 26. e 27. dos factos provados e fez seu o produto da venda) dos factos não provados, não considerou como assente que a Autora e o Réu compraram tais bens e que o Réu os vendeu e fez seu o produto da venda!...
Y. Só assim julgou porque, vá-se lá saber porquê, não atentou minimamente, nos depoimentos conjugados das testemunhas indicadas, CC, DD, EE e FF, bem como, nas declarações de parte da Autora e nos documentos juntos aos autos.
Z. Note-se que qualquer uma destas testemunhas foram consideradas credíveis pela Senhora Juiz “a quo”, sendo de estranhar, por isso, que a Senhora Juiz “a quo” não tenha atentado no depoimento das mesmas, que confirmaram que o Réu comprou tais imóveis e máquinas e vendeu todos os bens e fez seu o produto da venda.
AA. Tal decisão da Senhora Juiz “a quo” é incompreensível, já que o Tribunal “a quo” considerou que «Os depoimentos das testemunhas referidas mereceram a credibilidade ao tribunal, as testemunhas prestaram depoimento sobre os factos de que tiveram conhecimento direto, sem contradições, forma coincidentes, as testemunhas explicaram a sua razão de ciência, o tribunal não teve razões para delas duvidar. (…)
O Tribunal “a quo” valorou ainda as declarações de parte da Autora, “as quais foram, no essencial, confirmadas pelos depoimentos das testemunhas, tendo merecido credibilidade ao tribunal.
Ademais, o tribunal baseou-se nos documentos juntos aos autos, nomeadamente, contratos promessas, contratos de arrendamento, certidão judicial, em conjugação com os depoimentos e declarações referidos».
BB. Não obstante isso, e a prova produzida no processo, o Tribunal “a quo” incompreensivelmente deu como não provados os factos indicados nos n.ºs 2., 3., 4., 5º, e 8º(na parte em que considerou não provado que o R. vendeu os bens referidos nos pontos 26. e 27. dos factos provados e fez seu o produto da venda),
CC. Razão, pela qual, deverá ser revogada a sentença recorrida na parte em que considerou não provados os factos n.ºs 2, 3, 4, 5 e 8 (na parte em que considerou não provado que o R. vendeu os bens referidos nos pontos 26. e 27. dos factos provados e fez seu o produto da venda) dos factos Não Provados, os quais devem ser dados como Provados, sendo, consequentemente, o Réu condenado a pagar à Autora, ora Alegante, o valor correspondente a metade desse valor, ou seja, 74.500,00 reais (= 12.543,42€). “
O réu e ora apelado não apresentou contra-alegações.
Admitido o recurso, remetidos os autos a este Tribunal e aqui recebidos, foram colhidos os vistos.
Objeto do recurso
Conforme resulta das disposições conjugadas dos arts. 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do CPC, é pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso, seja quanto à pretensão dos recorrentes, seja quanto às questões de facto e de Direito que colocam6. Esta limitação dos poderes de cognição do Tribunal da Relação não se verifica em sede de qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. art. 5º n.º 3 do CPC).
Não obstante, excetuadas as questões de conhecimento oficioso, não pode este Tribunal conhecer de questões que não tenham sido anteriormente apreciadas, vistro que os recursos se destinam apenas a reapreciar decisões proferidas7.
Assim sendo, as questões a apreciar e decidir são as seguintes:
a. A impugnação da decisão sobre matéria de facto.
b. Saber se em consequência da alteração da decisão sobre matéria de facto a sentença apelada deve ser alterada, condenando-se o réu a pagar à autora a quantia de € 12.543,42 a título de indemnização por danos patrimoniais8.
3. Fundamentação
3.1. Os factos
3.1.1. Factos provados
O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos:
1. A A. e o R. são cidadãos brasileiros que se conheceram e casaram em Portugal em 20 de junho de 2009, sem convenção antenupcial.
2. A A. veio para Portugal em 26 de julho de 2006 e, desde então, exerce a profissão de empregada doméstica interna, não obstante ter o curso de marketing empresarial e gestão de empresa.
3. Foi no exercício dessa profissão que a A. conheceu o R., estando a trabalhar na “...”, onde esteve desde que veio viver para Portugal até ter passado a trabalhar para a empresa “....”, a pedido do R..
4. A A. e o R. começaram a trabalhar como caseiros em dezembro de 2009 na sociedade “....”, tendo assinado contrato de trabalho com a referida sociedade, em janeiro de 2010.
5. E, desde então, passaram a residir numa casa fornecida pela entidade patronal, a sociedade “.....
6. Em março de 2015, o R. arranjou um outro trabalho, numa empresa de camionagem, a Sociedade “.....” a prestar serviços na Europa, e, por isso, despediu-se do emprego que tinha na .....”, saindo da habitação fornecida por essa entidade patronal.
7. Em junho de 2015, na sequência de um acidente de trabalho sofrido pelo R., ao serviço da .....”, a A. para poder auxiliar e cuidar do seu marido, pediu aos patrões que o readmitissem, o que foi aceite, tendo o R., em julho de 2015, voltado a residir na habitação fornecida pela sociedade “....” e voltado a trabalhar para esta empresa nos meses de novembro de 2015 a março de 2016.
8. Em março de 2016, o R. em virtude de ter arranjado um novo trabalho de motorista, deixou essa habitação.
9. Todavia, tal circunstância não impediu que A. e R. mantivessem o seu relacionamento conjugal.
10. O facto de a A. trabalhar como empregada interna, não a impediu de manter o seu casamento, designadamente, não a impediu de falar diariamente com o seu marido, de conviver com o mesmo em todas as suas folgas, de estar junto do seu marido em jantares, em festas, de passarem o Natal juntos e de comemorarem os seus aniversários.
11. Em dezembro de 2016, o R. arrendou um sótão que remodelou com a ajuda da A. e de um primo, tendo a A. comprado para equipar tal casa, uma máquina de lavar roupa, uma máquina de secar roupa, um termoacumulador, um frigorífico, uma Kitchenette completa, uma televisão e um roupeiro.
12. A A. colocou em tal apartamento alguns pertences seus, designadamente, o computador, a impressora, a máquina fotográfica, alguma roupa e os presentes de Natal que tinha recebido, porquanto, esse passaria a ser o local onde estaria com o R., seu marido, nas suas folgas.
13. Em janeiro de 2017, o R. foi ao Brasil e quando regressou, em fevereiro de 2017, informou a A. que havia subarrendado o apartamento a três cidadãos brasileiros, sem ter pedido autorização à proprietária do apartamento, como se exigia no contrato de arrendamento.
14. Em março de 2017, a A. teve conhecimento, através de amigos, que o R. mantinha um relacionamento amoroso com outra pessoa, na sequência do mesmo ter colocado fotografias na rede social facebook com outra mulher.
15. O R. sem nada ter comunicado à A., assumiu publicamente esse seu relacionamento.
16. Perante tal comportamento do R., a A. ficou chocada e perplexa, sentiu-se humilhada, enxovalhada e caiu numa profunda tristeza, sentindo-se desrespeitada e envergonhada perante os familiares e amigos que a rodeavam.
17. Em consequência da atuação do R. a A. ainda hoje sente tristeza.
18. O casamento celebrado entre a A. e o R. foi dissolvido por divórcio, por decisão proferida em 06/03/2019, já transitada em julgado, no processo n.º .../17, que correu termos no Juízo de Família e Menores de Lisboa - Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.
19. A A. e o R. celebraram contrato promessa de compra e venda, na qualidade de promitentes compradores, em 30/11/2013, que teve por objeto o prédio correspondente ao lote 06 da Quadra 6, com a área de 252,000, do loteamento denominado “....”, situado na cidade de .../Estado do Paraná, pelo preço de 67.020,00 reais, conforme documento junto aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
20. O R. celebrou contrato promessa de compra e venda, na qualidade de promitente comprador, em 20/01/2014, que teve por objeto o prédio situado na ..., cidade de Londrina, Estado do Paraná, pelo preço de vinte mil reais, tendo pago a quantia de 5.000,00 reais, com a assinatura do contrato, conforme documento junto aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
21. O R. celebrou contrato promessa de compra e venda, na qualidade de promitente comprador, em 20/07/2011, que teve por objeto um lote de terreno com a área de 2000m2, situado ao Km 6 da rodovia BA 001, sentido de ..., município de Itacaré/BA, pelo preço de 15.000,00 reais, que pagou aquando da assinatura do contrato, conforme documento junto aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
22. O R. celebrou contrato promessa de compra e venda, na qualidade de promitente comprador, em 15/04/2012, que teve por objeto o lote nº 10 da Quadra A do Loteamento ... Itacaré – BA, pelo preço de 40.000,00 reais, tendo pago 6.000,00 reais aquando da assinatura do contrato, conforme documento junto aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
23. O R. celebrou contrato promessa de compra e venda, na qualidade de promitente comprador, em 18/01/2013, que teve por objeto o imóvel situado na Rua 1, Bairro ..., Londrina, Paraná, pelo preço de 23.000,00 reais, que pagou aquando da assinatura do contrato, conforme documento junto aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
24. Por contrato de arrendamento celebrado em 21 de janeiro de 2014, o R. arrendou a II o prédio sito na Rua 1, tendo a arrendatária se comprometido a pagar mensalmente a quantia de 473,00 reais, conforme documento junto aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
25. Por contrato de arrendamento celebrado em 3 de dezembro de 2014, o R. arrendou a JJ o prédio sito na Rua 2, tendo a arrendatária se comprometido a pagar mensalmente a quantia de 550,00 reais, conforme documento junto aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
26. Na constância do casamento, a A. e o R. compraram 3 Máquinas de produção de massas no valor global de 39.500,00 reais: Modeladora DR 3.0 = 23.000,00 + Empanadeira = 8.500,00 R$ + Masseira= 8.000,00 reais.
27. Na constância do casamento a A. e o R. compraram um Automóvel Renault Clio com a matrícula ..-..-TT, no valor de € 750,00.
28. A A. e o R. tinham projetado trabalhar em Portugal os anos necessários e suficientes para terem o dinheiro que precisavam para montar o seu próprio negócio no Brasil, razão, pela qual, começaram a comprar as máquinas necessárias para a produção de massas.
29. Na sequência do divórcio a A. viu todos esses projetos frustrarem-se, para além de ter sido humilhada publicamente perante todos os familiares e amigos com a exposição da relação extraconjugal.
3.1.2. Factos não provados
1. Pelo referido em 13. dos factos provados e porque o R. deixou de pagar a renda, a
proprietária do apartamento fez seus todos os bens existentes em tal apartamento, nomeadamente os referidos em 11. e 12. dos factos provados.
2. Aquando da outorga do contrato referido em 19., a A. e o R. pagaram o montante de 24.000,00 reais.
3. Durante o casamento, A. e R. compraram os bens indicados nos pontos 19. a 23. dos factos provados.
4. Os bens indicados nos pontos 20. e 22. foram vendidos pelo R. pelos valores de 41.000,00 reais e 29.000,00 reais.
5. Os bens indicados nos pontos 19. a 23. dos factos provados foram vendidos pelo R. que fez seu o produto da venda.
6. Os bens referidos em 11. e 12. dos factos provados tinham o valor de € 1.500,00.
7. Existia um saldo da conta bancária n.º ..., agência ..., no Banco Itaú, em Londrina, Brasil, no montante de R$22.000,00, que era pertença da A. e do R., e o R. fez seu esse dinheiro.
8. O R. vendeu os bens referidos nos pontos 11., 12., 26. e 27. dos factos provados e fez seu o produto da venda.
9. Em consequência da atuação do R. a A. ainda hoje sente ansiedade.
3.2. Os factos e o direito
3.2.1. Da impugnação da decisão sobre matéria de facto
3.2.1.1. Considerações gerais
Dispõe o art. 662º n.º 1 do CPC2013 que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou documento/s superveniente/s, impuserem decisão diversa.
Nos termos do art. 640º n.º 1 do mesmo código, quando seja impugnada a matéria de facto deve o recorrente especificar, sob pena de rejeição, os concretos factos que considera incorretamente julgados; os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
O n.º 2 do mesmo preceito concretiza que, quanto aos meios probatórios invocados incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o recurso, podendo transcrever os excertos tidos por relevantes.
A lei impõe assim ao apelante específicos ónus de impugnação da decisão de facto, sendo o primeiro o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida, o qual implica a análise crítica da valoração da prova feita em primeira instância, tendo como ponto de partida a totalidade da prova produzida.
Mais concretamente, no que respeita à indicação dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640.º, n.º 1, al. a) do CPC), cremos que tal indicação deve ser clara, inequívoca, e individualizada, de forma a não deixar quaisquer dúvidas quanto à identificação dos referidos pontos. Assim, sendo habitual que as decisões judiciais atribuam números aos diversos pontos da decisão de facto, a forma expectável de o fazer será mediante a indicação dos números correspondentes aos pontos da decisão de facto que o recorrente pretende ver reapreciados.
Como esclarece ABRANTES GERALDES9, “o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação nas alegações do recurso e síntese nas conclusões” e – acrescenta o Ilustre Conselheiro - “a indicação dos pontos de facto cuja modificação é pretendida pelo recorrente não poderá deixar de ser enunciada nas conclusões”.10
Importa ainda clarificar a extensão e alcance do ónus de indicar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que no entender do recorrente imponham decisão diversa da proferida pelo Tribunal recorrido, aflorado no art. 640º, nº 1, 1l. b) do CPC, e concretizado na al. a) do nº 2 do mesmo preceito. Trata-se, no fundo, de interpretar a expressão identificar com exatidão as concretas passagens da gravação em que se funda o (…) recurso, constante do último preceito invocado.
Assim, em primeira linha, no tocante a depoimentos gravados, a observância desse ónus implica a indicação do início e fim das passagens dos depoimentos tidas por relevantes, podendo o recorrente, se assim o entender, proceder à transcrição dessas passagens. Tal indicação não deve constar das conclusões, mas sim das alegações de recurso. No sentido exposto cfr., entre muitos outros, os acs. RC 25-10-2016 (Jorge Loureiro), p. 12/14.7TBLRA.C1; RC de 17-12-2017 (Isaías Pádua), p. 320/15.0T8MGR.C1; STJ 02-06-2016 (Lopes do Rego), p. 725/12.8TBCHV.G1.S1; STJ 06-12-2016 (Garcia Calejo), p. 437/11.0TBBGC.G1.S1; e STJ 23-05-2018 (Ribeiro Cardoso), p. 27/14.5T8CSC.L1.S1.
Não obstante, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem sublinhado que na falta de indicação das horas, minutos e segundos em que se iniciam e terminam os excertos dos depoimentos que o apelante entende relevantes, o ónus de indicação precisa das mesmas passagens da gravação poderá considerar-se satisfeito se o apelante transcrever essas passagens, mas já não quando se limitar a resumir o sentido geral que atribuiu aos mesmos excertos – vd. acs. STJ 19-01-2016 (Sebastião Póvoas), p. 3316/10.4TBLRA.C1.S1; STJ 23-05-2018 (Ribeiro Cardoso), p. 27/14.5T8CSC.L1.S1; STJ 21-03-2019 (Rosa Tching), p. 3683/16.6T8CBR.C1.S2 e STJ 18-06-2019 (José Raínho), p. 152/18.3T8GRD.C1.S1.
Ainda no tocante a este ónus impugnatório, a jurisprudência tem ainda sublinhado que a sua observância deve ser feita facto por facto e não em bloco. E embora se admita que tal possa ser feito relativamente a um conjunto limitado de factos, isso pressupõe que se trate de factos interligados entre si, que os mesmos tenham ocorrido nas mesmas circunstâncias de tempo lugar e modo, e que os meios probatórios invocados sustentam a posição do recorrente sejam os mesmos relativamente a todos os factos desse conjunto – Neste sentido cfr. os seguintes acs.:
RG 18-05-2023 (Maria Luísa Ramos), p. 2678/19.2T8BCL.G1;
• RL 23-04-2024 (Cristina Coelho), p. 2985/20.1T8FNC.L1; 11
STJ 05-09-2018 (Gonçalves Rocha), p. 15787/15.8PRT.P1.S2;
STJ 20-02-2019 (Chambel Mourisco), p. 1338/15.8T8PNF.PI.S1;
• STJ 29-01-2020, p. 5653/16.5T8BRG.G1.S112;
STJ 25-11-2020 (Paula Sá Fernandes), p. 950/18.8T8VIS.C2.S1;
STJ 14-01-2021 (João Cura Mariano), p. 1121/13.5TVLSB.L2.S1;
STJ 19-05-2021 (Chambel Mourisco), p. 4925/17.6T8OAZ.P1.S1;
STJ 14-07-2021 (Júlio Gomes), p. 19035/17.8T8PRT.P1.S1;
STJ 27-10-2021 (Chambel Mourisco), p. 1372/19.9T8VFR.P1.S1;
STJ 01-06-2022 (Mário Belo Morgado), p. 1104/18.9T8LMG.C1.S1;
STJ 21-09-2022 (Júlio Gomes), p. 1996/18.1T8LRA.C1.S1;
STJ 12-10-2022 (Domingos Morais), p. 4015/15.6T8MTS.P1.S1;
STJ 12-10-2022 (Francisco Marcolino), p. 14565/18.7T8PRT.P1.S1;
STJ 10-05-2023 (Júlio Gomes), p. 2424/21.0T8CBR.C1.S1;
STJ 30-11-2023 (Manuel Capelo), p. 556/21.4T8PNF.P1.S1;
STJ 16-01-2024 (Luís Espírito Santo), p. 818/18.8T8STB.E1.S1;
STJ 12-04-2024 (Mário Belo Morgado), p. 823/20.4T8PRT.P1.S1;
STJ 09-07-2024 (Jorge Leal), p. 1199/20.5T8AGD-A.P2.S1.
Depois, há que sublinhar igualmente que este ónus de identificação precisa das passagens dos depoimentos invocados se aplica quer nas situações em que a impugnação da decisão sobre matéria de facto se funda exclusivamente no teor desses depoimentos, quer quando esses depoimentos constituem um dos meios de prova que sustentam entendimento diverso do expresso pelo Tribunal recorrido, a conjugar com outros meios de prova igualmente invocados pelo recorrente, nomeadamente documentais ou periciais. Nas palavras de ABRANTES GERALDES, tal ónus aplica-se “relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas13 (sublinhado nosso).
Finalmente, e no que respeita ao ónus de especificar a decisão que, no entender do recorrente, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, cumpre sublinhar que o mesmo pressupõe a enunciação, de forma clara, das proposições de facto que devem substituir as proposições impugnadas. Neste particular, há que enfatizar que a circunstância de o recorrente impugnar um determinado ponto do elenco de factos provados não legitima a inferência de que pretende necessariamente que tal ponto de facto seja considerado não provado.
Com efeito, e em abstrato, admitem-se outras possibilidades, nomeadamente:
• Considerar provada apenas uma parte do ponto de facto impugnado, e não provada a restante;
• Aditar uma proposição fáctica que constitua uma ressalva, ou de qualquer modo restrinja o alcance da proposição de facto impugnada.
Estas considerações valem por inteiro14 para a impugnação de factos não provados.
Assim, a impugnação de qualquer ponto de facto, desacompanhada da enunciação clara da proposição que deve substituir o ponto de facto impugnado não satisfaz este ónus.
Concluindo, diremos que não satisfaz o ónus em apreço o recorrente que se limita a manifestar discordância no tocante a determinado ponto de facto, sem enunciar, de forma clara qual ou quais as proposições de facto que devem substituir a proposição impugnada.15
Quanto ao modo como o ónus em análise deve ser observado, cumpre ainda referir que, nos termos do acórdão do STJ de uniformização de jurisprudência nº 12/2023, “(…) o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.”
Sumariando todos os ónus impostos pelo citado preceito, ensina ABRANTES GERALDES16:
“(…) podemos sintetizar da seguinte forma o sistema que agora vigora sempre que o recurso de apelação envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso, e síntese nas conclusões;
b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;
c) Relativamente aos pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;
d) (…)
e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente;
f) (…).”
Nos termos do disposto no art. 640.º, n.º 2, al. b) do CPC, a inobservância deste ónus tem como consequência “a imediata rejeição do recurso na respetiva parte”.
Esta respetiva parte será a parte do recurso referente à impugnação da matéria de facto afetada pela inobservância daquele(s) ónus.
Assim, se o recorrente impugna a decisão sobre matéria de facto relativamente a cinco factos provados, e em todos eles funda a sua discordância em depoimentos gravados, não observando aquele ónus, fácil é concluir que a consequência de tal inobservância será a rejeição da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, no seu todo.
Se o mesmo recorrente impugna a decisão sobre matéria de facto relativamente aos mesmos cinco factos provados, mas só quanto a um deles funda a sua discordância no teor da mesma prova testemunhal, motivando o seu entendimento relativamente aos demais na força probatória de documentos juntos ao processo, admitimos que a consequência da inobservância do mesmo ónus já não será a rejeição da impugnação da matéria de facto no seu todo, mas apenas quanto ao facto relativamente ao qual foi invocada a prova testemunhal. Neste caso, a rejeição do recurso cingir-se-ia a uma parte da impugnação da decisão sobre matéria de facto.
Finalmente, descortina-se ainda outra possibilidade, que consiste na circunstância de o recorrente impugnar a decisão sobre matéria de facto, invocando em abono do juízo probatório que sustenta relativamente a todos os pontos de facto impugnados quer o teor de prova gravada que não identifica com precisão, quer outros meios de prova, nomeadamente prova documental e/ou pericial.
Em casos como estes coloca-se, pois, a questão de saber se a consequência da inobservância daquele ónus será a rejeição do recurso no que tange à impugnação da decisão sobre matéria de facto no seu todo, ou apenas na parte relativa à prova testemunhal, caso em que o Tribunal da Relação teria que reapreciar a decisão sobre matéria de facto apenas em função dos meios de prova invocados pelo recorrente que não se reconduzam a depoimentos gravados.
Cremos que numa tal situação, e sem prejuízo dos poderes de averiguação oficiosa de que a Relação dispõe, a solução correta será a rejeição do recurso quanto à impugnação da decisão sobre matéria de facto no seu todo, e não a mera desconsideração da prova gravada. Com efeito, resulta do disposto no art. 662.º do CPC que na reapreciação da decisão sobre matéria de facto, a Relação deverá decidir com base no mesmo acervo probatório em que se fundou a decisão recorrida. Donde, não faria sentido interpretar a cominação processual em análise como suscetível de, relativamente a um mesmo facto, conduzir à rejeição do recurso apenas quanto a um de entre vários meios de prova.
3.2.1.2. O caso dos autos
No caso vertente, verifica-se que a apelante começou por afirmar que impugna a decisão sobre matéria de facto relativamente aos pontos 3, 4, 5 e 8 (este apenas na parte em que se refere aos bens mencionados nos pontos 26 e 27 dos factos provados), todos dos factos não provados17 , mas mais adiante sustentou que o erro de julgamento incluiu também o ponto 2 dos factos não provados18.
Estes pontos de facto têm a seguinte redação:
2. Aquando da outorga do contrato referido em 19., a A. e o R. pagaram o montante de 24.000,00 reais.
3. Durante o casamento, A. e R. compraram os bens indicados nos pontos 19. a 23. dos factos provados.
4. Os bens indicados nos pontos 20. e 22. foram vendidos pelo R. pelos valores de 41.000,00 reais e 29.000,00 reais.
5. Os bens indicados nos pontos 19. a 23. dos factos provados foram vendidos pelo R. que fez seu o produto da venda.
8. O R. vendeu os bens referidos nos pontos 11., 12., 26. e 27. dos factos provados e fez seu o produto da venda.
Por seu turno, o teor dos pontos 19 a 23, 26 e 27 do elenco de factos provados para os quais remetem os pontos ora transcritos19 é o que segue:
19. A A. e o R. celebraram contrato promessa de compra e venda, na qualidade de promitentes compradores, em 30/11/2013, que teve por objeto o prédio correspondente ao lote 06 da Quadra 6, com a área de 252,000, do loteamento denominado “....”, situado na cidade de .../Estado do Paraná, pelo preço de 67.020,00 reais, conforme documento junto aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais
20. O R. celebrou contrato promessa de compra e venda, na qualidade de promitente comprador, em 20/01/2014, que teve por objeto o prédio situado na Rua Leontina Conceição Gaion, nº 100, aptº 101, bloco 25 A, Bairro Ernani Moura Lima, CEP 86.037-140, cidade de Londrina, Estado do Paraná, pelo preço de vinte mil reais, tendo pago a quantia de 5.000,00 reais, com a assinatura do contrato, conforme documento junto aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
21. O R. celebrou contrato promessa de compra e venda, na qualidade de promitente comprador, em 20/07/2011, que teve por objeto um lote de terreno com a área de 2000m2, situado ao Km 6 da rodovia BA 001, sentido de Taboquinhas, município de Itacaré/BA, pelo preço de 15.000,00 reais, que pagou aquando da assinatura do contrato, conforme documento junto aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
22. O R. celebrou contrato promessa de compra e venda, na qualidade de promitente comprador, em 15/04/2012, que teve por objeto o lote nº 10 da Quadra ..., município de Itacaré – BA, pelo preço de 40.000,00 reais, tendo pago 6.000,00 reais aquando da assinatura do contrato, conforme documento junto aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
23. O R. celebrou contrato promessa de compra e venda, na qualidade de promitente comprador, em 18/01/2013, que teve por objeto o imóvel situado na Rua 1, Bairro Ernani Moura Lima, CEP 86.037-140, Londrina, Paraná, pelo preço de 23.000,00 reais, que pagou aquando da assinatura do contrato, conforme documento junto aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
26. Na constância do casamento, a A. e o R. compraram 3 Máquinas de produção de massas no valor global de 39.500,00 reais: Modeladora DR 3.0 = 23.000,00 + Empanadeira = 8.500,00 R$ + Masseira= 8.000,00 reais.
27. Na constância do casamento a A. e o R. compraram um Automóvel Renault Clio com a matrícula ..-..-TT, no valor de € 750,00.
Contudo, afigura-se muito duvidoso que a apelante tenha observado o ónus de impugnação discriminada dos pontos de facto que pretende ver reapreciados pelo Tribunal da Relação.
Com efeito, relativamente a estes pontos de facto a apelante indicou, como meios de prova que em seu entender conduzem a decisão diferente da vertida na sentença apelada, os documentos 15 a 26 e os depoimentos das testemunhas CC, DD, EE, e FF, bem como as declarações de parte que prestou20, para de seguida discorrer sobre o teor dos meios de prova invocados (com exceção das suas declarações de parte), sem contudo esclarecer quais os meios de prova que sustentam a decisão probatória que propugna relativamente a cada um dos factos que o Tribunal a quo considerou não provados21.
Ora, tratando-se de factos que dizem respeito à celebração de 10 contratos de compra-e-venda tendo por objeto cinco imóveis (ou seja, cinco contratos em que o autor e a ré intervieram como compradores, e outros tantos celebrados pelo réu como vendedor), bem como de dois contratos de compra e venda outorgados pelo réu, na qualidade de vendedor, tendo por objeto, respetivamente, 3 máquinas e um veículo automóvel, celebrados em ocasiões distintas, sem que a apelante tenha invocado que todos estes bens foram vendidos à mesma pessoa; estando ainda em causa a alegada apropriação pelo réu, do dinheiro correspondente ao produto das vendas que efetuou, poderia questionar-se se estamos realmente perante um pequeno conjunto de factos, interligados entre si, por terem sido praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar, e modo.
Não obstante, não deixaremos de apreciar o mérito da impugnação da decisão sobre matéria de facto.
Vejamos então.
O Tribunal a quo expôs a sua convicção relativamente aos pontos de facto impugnados nos seguintes termos:
“Quanto aos factos não provados, resultaram da ausência de prova em relação aos mesmos produzida ou insuficiência de prova.
Acresce que, quanto aos factos que constam dos pontos 3., 4. e 5., da prova produzida não resultou que a A. e o R. adquiriram os imóveis em causa, na verdade, a prova da aquisição por compra apenas poderia ser feita por documento, sendo que a A. apenas juntou aos autos cópias dos contratos promessa celebrados, desconhecendo-se se os imóveis chegaram a ser adquiridos e por que valores, sendo que, não obstante o depoimento da testemunha …, que afirmou que o R. adquiriu alguns dos imóveis em causa, este depoimento não foi corroborado por prova documental como se impunha, e algumas das testemunhas apenas referiam que a A. lhes transmitiu que haviam adquirido os bens, sem que tenham tido qualquer intervenção ou conhecimento direto sobre tais aquisições, ignorando-se, pois, o que sucedeu com esses contratos promessa, ou seja, se foram cumpridos ou incumpridos.
Ademais, não foi junto qualquer documento que comprove que esses bens foram vendidos pelo R., na qualidade de proprietário, e em que datas e condições, e o facto de o R. ter celebrado contratos de arrendamento que tiveram por objeto alguns dos imóveis, também não é suficiente para prova da aquisição por compra dos imóveis que, como se disse, apenas pode ser provado por documento, sendo que o R. poderia ter celebrado tais contratos de arrendamento sem que tivesse comprado os prédios, desconhecendo-se em que circunstâncias foram celebrados tais contratos de arrendamento.
Pelo exposto, não poderia o tribunal dar como provados tais factos, ante a falta de documentação que sustente as aquisições e posteriores vendas.
(…)
Por outro lado, quanto aos bens que estão descritos nos pontos 26. e 27. (parte do ponto 8.), quanto às máquinas a A. afirmou que foram vendidas pelo R., no entanto, nada esclareceu quanto às condições de venda, a quem foram vendidas, quando e por que preços, sendo que também não foi junto qualquer documento que corrobore as suas afirmações, nem foi produzida qualquer prova testemunhal que comprove tal facto, pois algumas testemunhas embora tenham afirmado que tais bens foram vendidos, não demonstraram conhecimento direto sobre tais transações, tendo apenas referido que tais factos lhes foram transmitidos pela A., pelo que, as declarações da A., sem qualquer outro meio de prova que as corrobore, são insuficientes para que o tribunal possa considerar que efetivamente ocorreu a venda das máquinas.
No que concerne ao veículo automóvel, nenhuma testemunha demonstrou conhecimento direto sobre o destino do veículo, sendo certo que, a própria A., em sede de declarações de parte, afirmou que o casal havia comprado um veículo que foi interveniente em acidente de viação e considerado como perda total, e que depois terá sido adquirido um veículo Renault Clio desconhecendo o que aconteceu a esse veículo, pelo que, também quanto a este bem não podia o tribunal dar como provado que foi vendido pelo R..”
A apelante discorda deste entendimento, considerando que os factos em apreço devem considerar-se provados, invocando em abono do entendimento que propugna os seguintes meios de prova:
• os documentos nºs 15 a 26
• os depoimentos das testemunhas CC, DD, EE, e FF
• as suas declarações de parte
Relativamente aos depoimentos invocados, invocou os seguintes trechos:
“A testemunha CC, cujo depoimento se encontra gravado em suporte digital com o seu nome e da audiência de 18/09/2024, entre as 10:13 e 10:41 da manhã, referiu entre os minutos 05:00 a 12:30 e 18:00 a 19:25 desse seu depoimento que a ora Alegante e o Réu enviavam dinheiro para o Brasil e era o Réu quem fazia os depósitos na conta bancária e ia ao Brasil, onde foi várias vezes desacompanhado pela ora Alegante porque esta não podia sair do trabalho.
Mais referiu esta testemunha que a ora Alegante não gozava férias para ganhar mais dinheiro.
Referiu ainda esta testemunha que a ora Alegante e o Réu compraram várias casas no Brasil, máquinas de pastéis/salgados e que a ora Alegante não recuperou nenhum do dinheiro.... Dinheiro que tinha juntado durante 7 anos de trabalho, onde muitas vezes não usufruía de férias e trabalhava feriados para receber mais dinheiro.
Por último referiu ainda esta testemunha que as máquinas de massas e salgados que o casal tinha comprado, bem como, os apartamentos no Brasil foram vendidos pelo Réu sem nenhum retorno monetário para a ora Alegante.”
“Também a testemunha, GG, cujo depoimento se encontra gravado em suporte digital com o seu nome do dia 18/09/2024, pelas 10:42 e 11:02 da manhã, referiu, entre os minutos 03:44 aos 07:55, desse seu depoimento, que:
«Adv. Da Autora: Olhe então e no Brasil sabe se este casal, durante o tempo em que foram casados, comprou algum bem no Brasil, se comprou algumas casas, como é que sabe e o que é que sabe disso, por favor explique ?
Testemunha: Eu sei por que ele comprou uma vez um terreno no Brasil e eu foi com ele mesmo ver esse terreno e depois foi comprado dois apartamentos lá e um que ele comprou eu até fui morar lá nesse apartamento (...) e eu pagava só o condomínio ... depois ele pediu para sair do apartamento porque ia embora daqui com a ... (4:44) era um bem adquirido pelo casal, eles estavam junto ... (4:48) depois passado um determinado tempo ele comprou outro apartamento, inclusive fui eu que fui lá comprei, estava até em meu nome e depois passei para o nome da tia dele, aí depois num determinado tempo até ele vendeu esse mesmo apartamento para mim, mas eu tive uns problemas ao qual não pôde ficar no apartamento e eu vendi...
Advogada da Autora: Mas quando ele vendeu para si o apartamento, a Senhora pagou esse dinheiro a quem?
Testemunha: A ele, sim sim ...até um determinado tempo paguei para ele.
Adv. Da Autora: Mas porquê é que não deu também à KK ? ou a Senhora pensava que estava a dar aos dois ?
Testemunha: Sim, claro eles estavam juntos, casados ...
Juíza: ... (5:48) Portanto comprou um outro apartamento e esse outro apartamento ficou no seu nome?
Testemunha: ... sim o segundo sim, depois eu passei de volta para o nome da tia dele, depois passado um determinado tempo ele falou para mim se eu queria comprar ... e ele falou que podia fazer parcelado ... eu estava pagando 500,00 reias para ele todo mês...depois vendi esse apartamento para uma amiga minha, mas amiga minha continua a pagar todo mês certinho 500,00€ todos os meses ... não fiquei a dever nada... durante 4 anos que pagamos 500,00 reias por mês.
(…)
Ainda esta testemunha tendo-lhe sido exigidos os Doc.s 15, 16 e 17 anexados à petição inicial (fls. 27v e 37v), referiu, entre os minutos 7:58 e 19:10 do seu depoimento, que o Doc. 15 diz respeito ao terreno que o Réu comprou tendo a depoente acompanhado a compra do mesmo.
O Doc. 16 diz respeito ao apartamento que o Réu, ainda no estado de casado, comprou pelo valor de 23.000,00 (vinte e três mil reais), primeiro em nome da testemunha e depois passou para o nome do Réu.
A testemunha morou neste apartamento e só pagou o condomínio, tendo saído quando o Réu lhe disse que iam voltar para o Brasil. Após o que, o réu alugou o apartamento.
O Doc. 17 diz respeito ao imóvel que a testemunha negociou, tendo o Réu, ainda no estado de casado, comprado por 20.000,00 (vinte mil reais) tal apartamento,
Disse ainda a testemunha que o Réu, a determinada altura, propôs- lhe vender esse apartamento, tendo passado para o nome da mesma e ficado a pagar 500 reias por mês, durante quatro anos.
Também em relação às máquinas disse a testemunha que sabia que tinham comprado máquinas de salgados porque queriam voltar para o Brasil.”
“A testemunha DD foi ainda reinquirida entre as 11:22 e 11:31 do referido dia 18/09/2024, tendo sido confrontada com os Doc.s 18 a 22 (fls. 41v a 53), e esclarecido entre os minutos 01:45 e 8:56, que:
Doc. 18 (vide também Doc. 16) - diz respeito ao apartamento que o réu comprou e a testemunha foi viver no mesmo e só pagou o condomínio.
Doc. 19 (vide também Doc. 17) - diz respeito ao apartamento que a testemunha veio a adquirir, tendo pago em prestações mensais de 500,00 reais
Doc. 20 - (vide também Doc.s 16 e 18) esclareceu que dizia respeito ao apartamento que o Réu comprou, tendo a testemunha vivido no mesmo e pago o condomínio
Doc. 21 e 22 - Dizem respeito à compra dos terrenos que a testemunha acompanhou, a qual, embora não tivesse mencionado os valores de compra dos mesmos, consta dos contratos que foram comprados por 15.000,00 e 40.000,00 reais, respetivamente.”
” A testemunha EE cujo depoimento se encontrava gravado em suporte digital com o seu nome do dia 18/09/2024, pelas 11:35 e 11:53 da manhã, referiu, entre os minutos 11:00 e os 13:30, que “(...) ela deu para ele até uma procuração ... e assinou documentos para ele comprar casas no Brasil... tudo o que foi assinado ela perdeu... deixou ela com uma mão a abanar e ela trabalhava muito ... ela punha tudo na conta dele ... (14:48) não concordo com o que ele fez com ela ... uma pessoa trabalhar tanto e tirar todo o dinheiro ”
“A testemunha FF cujo depoimento se encontrava gravado em suporte digital com o seu nome do dia 18/09/2024, pelas 11:55 e 12:10 da manhã, referiu, entre os minutos 12:00 e os 14:30, que
«Testemunha: (...) ele gastando dinheiro enquanto ela interna trabalhando levantando às 5h da manhã, andando na vida dela ali...
Advogada Autora: Ela trabalhava muito?
Testemunha: muito, muito ... 5 da manhã e ir dormir meia-noite, uma hora ... isso eu via porque eu estava lá, via sempre e ajudava ela ... fins de semana, feriado, Natal, a gente trabalhava junto, então eu via a luta dela, dedicação, o sofrimento e ele por ai andando, gastando, viajando...
(12:41) Ele comentava ... ele disse que estava comprando e investindo imóveis . e queria comprar máquinas, apartamentos, queriam ir para o Brasil construir uma vida, abrir uma empresa e disse que muita remessa de dinheiro ia para o Brasil na conta e como ela é um pouco leiga nessa situação financeira ele é que movimentava tudo, tinha todo o acesso, senha e cartão, isso era nítido para todo o mundo ver e...
Advogada da Autora: E ela conseguiu recuperar algum desse dinheiro, algum desse investimento que fez?
Testemunha: Não, não, pelo que eu percebi, pelo que eu vi não, não.”
“A Autora, ora Alegante, ouvida em declarações de parte, cujo depoimento se encontrava gravado em suporte digital com o seu nome do dia 18/09/2024, pelas 12:18 e 12:47 da manhã, confirmou, entre os minutos 07:18 a 8:46 e 17:40 a 23:50, as compras que fez e que não conseguiu recuperar nada do investimento que fez, tendo perdido tudo.
3.2.1.2.1. Ponto 2 dos factos não provados
O ponto 2 dos factos não provados reporta-se ao pagamento, pelo autor e pela ré, da quantia de 24.000,00 reais aquando da outorga do contrato referido no ponto 19 dos factos provados.
Por sua vez, o ponto 19 dos factos provados diz respeito a um contrato-promessa de compra-e-venda de um prédio correspondente ao lote 06 da quadra 6 do loteamento designado “....”, sito na cidade de ..., Estado do Paraná, Brasil, no qual a autora e o réu figuram como promitentes-compradores.
Esse contrato-promessa mostra-se junto aos autos como doc. 1522, sendo certo que de nenhuma das cláusulas do mesmo consta qualquer referência ao pagamento de 24.000 reais no momento da sua outorga.
Portanto, este documento não demonstra, de modo algum, que esse pagamento foi feito.
Por outro lado, também não se acha junto aos autos qualquer documento bancário (fotocópia de cheque ou registo de transferência bancária) que permita concluir que o mesmo teve lugar.
Restaria, assim, a prova testemunhal, e a prova por declarações de parte.
Ora, neste contexto, nenhum dos trechos dos depoimentos invocados pela apelante23 revela que qualquer das testemunhas ali mencionadas se tenha reportado ao alegado pagamento de 24.000 reais.
Aliás, ouvidos todos os depoimentos prestados em audiência de julgamento concluímos que nenhuma das pessoas que depôs24 esclareceu o que quer que fosse quanto a este alegado pagamento.
Termos em que, sem necessidade de quaisquer outras considerações, se conclui pela improcedência da impugnação da decisão sobre matéria de facto quanto a este ponto 2.

3.2.1.2.2. Pontos 3, 4, e 5 dos factos não provados
Os pontos 3, 4, e 5 dos factos não provados reportam-se à compra, pela autora e pelo réu, dos cinco imóveis referidos nos pontos 19 a 23 dos factos provados; à subsequente venda dos mesmos pelo réu, e à apropriação, por este último das quantias resultantes da venda desses 5 imóveis.
Trata-se, por isso de 10 contratos de compra-e-venda de imóveis (cinco deles em que autora e réu figuraram como compradores, e cinco outros nos quais o réu figuraria como vendedor).
Estabelece o art. 875º do CC que o contrato de compra-e-venda de imóveis está sujeito à forma escrita, devendo ser celebrado mediante escritura pública ou documento particular autenticado.
Muito embora a autora não o tenha afirmado expressamente na petição inicial, depreende-se da sua argumentação que os contratos de compra-e-venda em questão teriam sido celebrados no Brasil, visto que os imóveis vendidos se localizam nesse país.
Releva, por isso, o art. 108º do Código Civil Brasileiro que, tal como o citado art. 875º do CC pátrio, dispõe que “Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.”
Para além desta disposição legal, releva igualmente o art. 1227º do mesmo código, o qual dispõe que “Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código”.
Finalmente, estipulam os arts. 1245 a 1247 do Código Civil brasileiro:
“Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
§ 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
§ 2 o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.
Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.
Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.
Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente.”
Nesta conformidade, por força do estatuído na norma de conflitos consagrada no art. 36º do Código Civil, a questão da determinação da forma da outorga dos contratos de compra-e-venda de imóveis deve aferir-se à luz da Lei brasileira, na medida em que os contratos em apreço foram alegadamente outorgados no Brasil.
Não obstante, a questão de saber de que modo pode provar-se a outorga dos mesmos contratos deve determinar-se à luz da lei nacional, na medida em que se trata de prova a produzir em ação judicial que corre termos nos Tribunais portugueses.
Ora a jurisprudência nacional tem entendido que estando o contrato de compra-e-venda de imóveis sujeito à forma escrita (art. 875º do CC), sob pena de nulidade (art. 220º do CC), não pode o mesmo provar-se por meio de confissão (art. 354º, al. a) do CC) ou prova testemunhal (art. 393º, nº 1 do mesmo código).
Como lapidarmente enuncia o art. 364º, nº 1 do CC, “quando a lei exigir, como forma da declaração negocial, documento autêntico, autenticado ou particular, não pode ser substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior”.
É certo que o nº 2 do mesmo preceito estabelece que “se (…) resultar claramente da lei que o documento é exigido apenas para prova da declaração, pode ser substituído por confissão expressa, judicial ou extrajudicial, contanto que, neste último caso, a confissão conste de documento de igual ou superior valor probatório.”
Porém, a jurisprudência do STJ tem apontado, de forma consistente, que a regra prevista no art. 875º do CC encerra uma formalidade ad substantiam, razão pela qual não pode ser substituída por confissão, nos termos previstos neste nº 2.
Neste sentido cfr. acs.:
STJ 27-03-2014 (Mª dos Prazeres Beleza), p. 879/06.2TBSXL.L1.S1;
STJ 08-02-2018 (Álvaro Rodrigues), p. 642/14.7T8GRD.C1.S1;
STJ 10-10-2023 (Jorge Arcanjo), p. 6181/19.2T8ALM.L1.S1.
No caso em apreço, nenhum dos documentos invocados pela apelante, a saber, os documentos nºs 15 a 26 é uma certidão de escritura pública de compra-e-venda relativa a qualquer dos cinco imóveis em apreço.
A este propósito, poderia objetar-se que a lei brasileira apenas exige a forma de escritura pública relativamente aos contratos de compra-e-venda de imóveis de valor superior a 30 vezes o montante do salário mínimo mais elevado, e questionar se não poderia alguma das compras-e-vendas em apreço provar-se mediante documento particular, eventualmente com reconhecimento das assinaturas dos outorgantes.
Contudo, considerando que no caso vertente, estamos perante factos alegados pela autora, competia a esta demonstrar que o preço de cada um dos 10 contratos de compra-e-venda invocados não excedeu o valor de 30 vezes o salário mínimo nacional vigente à data em que cada um desses contratos foi firmado. Não o tendo feito, não pode considerar-se observada a forma legal.
Por outro lado cumpre salientar que nos termos previstos no art. 440º do CPC, as certidões emitidas por autoridades brasileiras sempre teriam que se mostrar devidamente autenticadas mediante aposição da apostilha a que se reporta a Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961, que o Brasil assinou e ratificou25 ou mediante legalização através do reconhecimento da assinatura do oficial público que as emitiu, reconhecimento esse a efetuar por agente diplomático português junto da Embaixada ou Consulado de Portugal naquele país, sendo evidente que nenhum dos mencionados documentos ostenta tal autenticação.
Daqui resulta que a prova de tais contratos deveria ser feita mediante certidão das respetivas escrituras, devidamente legalizada nos termos previstos no art. 440º do CC.
Nenhum dos documentos juntos aos autos se reveste das mencionadas qualidades.
Não tendo sido juntos os documentos idóneos à prova dos 10 contratos em questão, e sendo os depoimentos invocados pela apelante absolutamente inidóneos à prova dos mesmos, tal basta para concluir pela improcedência da decisão sobre matéria de facto no que respeita a estes pontos 3 a 5 dos factos não provados.
3.2.1.2.3. Ponto 8 dos factos não provados
No que respeita ao ponto 8 dos factos não provados, pretende a apelante que o Tribunal considere provado que o apelado vendeu as máquinas mencionadas no ponto 26 dos factos provados e o veículo identificado no ponto 27 dos mesmos factos provados, e fez seu o dinheiro correspondente ao preço de tais vendas.
Neste particular, e quanto às máquinas identificadas no ponto 26 dos factos provados, nenhum dos documentos invocados pela apelante demonstra ou sequer indicia que o réu e ora apelado as vendeu.
Na verdade, de entre tais documentos apenas relevam os documentos nºs 24, 25, e 26.
De entre estes:
a. O doc. nº 2426 é uma cópia de um contrato de compra e venda de uma “máquina modeladora de salgados modelo SR 1.0”, aliás não assinado, em que o réu figura como comprador (e não como vendedor);
b. O doc. nº 2527 descreve caraterísticas de uma “empanadeira EMAQ 3.0” e respetivo preço, mas não contém nenhuma referência ao nome do réu;
c. O doc. nº 2628 descreve as caraterísticas de uma “masseira modelo MQ10C”, e também não contém nenhuma referência ao nome do réu.
Nenhum destes documentos indicia sequer que o réu tenha vendido estas máquinas, e muito menos por que preço.
Quanto aos depoimentos invocados pela apelante, verifica-se que:
• a testemunha CC afirmou que o réu as vendeu, mas não demonstrou conhecimento direto do negócio, limitando-se a fazer eco daquilo que a autora lhe contou, sendo certo que em momento algum demonstrou saber a quem tais máquinas forma vendidas, e referiu expressamente não saber por que preço tais máquinas foram vendidas29;
• a testemunha DD declarou que a autora e o réu lhe contaram que tinham comprado máquinas de salgados, e que iriam voltar para o Brasil, onde pretendiam “abrir um negócio”30, mas em momento algum afirmou que o réu vendeu as referidas máquinas;
• a testemunha EE referiu que autora e réu lhe contaram que tinham planos de voltar para o Brasil, para ali abrirem “uma fábrica de salgados”. Tendo-lhe sido perguntado, pela ilustre mandatária da autora, se o réu “vendeu as máquinas” e “ficou com o dinheiro”, respondeu “supostamente… ela assinou tudo… procuração (…)”, e esclareceu que relativamente à venda das máquinas apenas sabe o que a autora lhe contou31;
• quanto ao depoimento da testemunha FF, do trecho invocado pela apelante apenas resulta que o mesmo afirmou que o réu “queria comprar máquinas”, e não que tenha declarado que réu chegou a adquiri-las, e muito menos que as vendeu32;
• a autora reportou-se à aquisição das três máquinas em questão e esclareceu que após a separação de facto do casal “As máquinas ficaram com ele”, acrescentando: “Eu disse que ele podia vender e desse a parte que era meu. Mas não recebi nada.”33 E, mais adiante, referiu que depois da separação foi ao Brasil, à cidade onde o réu vivia, tentar recuperar alguns bens ou dinheiro proveniente da venda dos mesmos, mas não o conseguiu porque o réu já tinha vendido tudo, sendo certo que nada recebeu do produto da venda desses bens. No entanto não esclareceu onde as máquinas foram colocadas quando o réu as comprou, onde estavam quando se separaram, como soube das mesmas, a quem o réu as terá vendido, ou por que preço, ficando este Tribunal com a impressão de que a autora apenas presumiu que estas máquinas foram vendidas porque não recebeu qualquer quantia relativa às mesmas.34
Nesta conformidade, não descortinamos qualquer razão para divergir do entendimento manifestado pelo Tribunal a quo, que considerou não ter resultado provado que o réu tenha vendido estas máquinas e muito menos que se tenha apropriado do produto da venda das mesmas.
Já no tocante ao veículo automóvel identificado no ponto 27 dos factos provados, sendo manifesto que nenhum dos documentos mencionados pela autora35 se reporta ao mesmo, é igualmente claro que dos diversos depoimentos que invocou, nenhum deles contém qualquer referência à sua venda.
E ouvidas as gravações da totalidade dos depoimentos prestados na audiência final, verifica-se que, de facto, nenhuma das testemunhas inquiridas se referiu a este veículo.
Quanto à autora, em momento algum afirmou que o réu vendeu o veículo em apreço, limitando-se a afirmar que não recebeu do réu qualquer quantia relativa ao mesmo36. Também nesta parte ficou este Tribunal com a impressão de que a autora presumiu que o autor vendeu este veículo, porque o mesmo regressou ao Brasil, e não lhe entregou qualquer quantia relativa ao mesmo.
Nesta conformidade, também nesta parte, se conclui pela improcedência da impugnação da decisão sobre matéria de facto.
3.2.1.2.4. Síntese conclusiva
Do exposto nos pontos que antecedem resulta a total improcedência da impugnação da decisão sobre matéria de facto.
3.2.2. Da indemnização por danos patrimoniais
Como se afere da leitura da motivação do recurso e das respetivas conclusões os fundamentos invocados pela apelante no que tange à discussão do mérito da causa, com vista à condenação do apelado a indemnizá-la também por danos patrimoniais, tinham como pressuposto a alteração da decisão sobre matéria de facto, a qual visava a demonstração destes mesmos danos37.
Com efeito, como bem salientou o Tribunal a quo na sentença apelada, a causa de pedir da presente ação repousa no instituto da responsabilidade civil extracontratual, consagrado no art. 483º do CC, sendo certo que como igualmente referiu aquele Tribunal, a obrigação de indemnizar fundada neste instituto pressupõe necessariamente a demonstração da ocorrência de danos na esfera jurídica do lesado.
Ora, a jurisprudência tem entendido que nos recursos de apelação em que a reapreciação do mérito da causa em recurso dependa da alteração da decisão sobre matéria de facto, a rejeição ou improcedência da impugnação da decisão sobre matéria de facto determina a improcedência do recurso quanto ao mérito da causa, sem necessidade de reapreciação do mérito da mesma, por constituir questão cuja apreciação resultou prejudicada (art. 608.º, n.º 2, 2ª proposição, do CPC, ex vi do art. 663º, nº 2, do mesmo código), ficando, por isso a Relação desvinculada de tal reapreciação. Neste mesmo sentido cfr., por todos, os acs.:
RG 11-07-2017 (Maria João Matos), p. 5527/16.0T8GMR.G1;
RG 02-11-2017 (Maria João Matos), p. 501/12.8TBCBC.G1;
RE 28-06-2018 (Florbela Lança), p. 170/16.6T8MMN.E1;
RL 28-05-2019 (Ana Rodrigues da Silva), p. 97280/18.4YIPRT.L1-7;
RL 10-09-2020 (Carlos Castelo Branco), p. 518/18.9T8AGH.L1-2;
RL 05-11-2020 (Carlos Castelo Branco), p. 1812/19.7T8LSB.L1-2;
RP 08-11-2021 (Eugénia Cunha), p. 1398/18.0T8MTS.P1;
RP 18-04-2024 (Rita Romeira), p. 6704/21.7T8VNG.P1;
RL 24-10-2024 (Pedro Martins) p. 502/24.0T8LRS.L1-2;
STJ 01-06-2022 (Mário Belo Morgado), p. 1104/18.9T8LMG.C1.S1;
Seja como for, ainda que assim não fosse, sempre diríamos que quanto ao mérito da causa no que respeita à obrigação de indemnizar decorrente dos invocados danos patrimoniais, tendo em conta a decisão sobre matéria de facto que subsiste na íntegra, subscrevemos inteiramente a decisão proferida pelo Tribunal a quo, por concordarmos com a fundamentação vertida na sentença recorrida a qual, apesar de sucinta, abordou e decidiu de forma clara, correta, e adequada o litígio dos presentes autos (art. 663º, nº 5 do CPC).
Daí que, tal como considerou o Tribunal a quo, seja forçoso concluir pela improcedência da presente ação no que respeita à pretendida indemnização por danos patrimoniais e, consequentemente, pela improcedência da apelação em análise.
3.2.3. Das custas
Nos termos do disposto no art. 527º, nº 1 do CPC, “A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.”
A interpretação desta disposição legal, no contexto dos recursos, deve atender ao elemento sistemático da interpretação.
Com efeito, o conceito de custas comporta um sentido amplo e um sentido restrito.
No sentido amplo, tal conceito inclui a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (cf. arts. 529º, nº1, do CPC e 3º, nº1, do RCP).
Já em sentido restrito, as custas são sinónimo de taxa de justiça, sendo esta devida pelo impulso do processo, seja em que instância for (arts. 529º, nº 2 e 642º, do CPC e 1º, nº 1, e 6º, nºs 2, 5 e 6 do RCP).
O pagamento da taxa de justiça não se correlaciona com o decaimento da parte, mas sim com o impulso do processo (vd. arts. 529º, nº 2, e 530º, nº 1, do CPC). Por isso é devido quer na 1ª instância, quer na Relação, quer no STJ.
Assim sendo, a condenação em custas a que se reportam os arts. 527º, 607º, nº 6, e 663º, nº 2, do CPC, só respeita aos encargos, quando devidos (arts. 532º do CPC e 16º, 20º e 24º, nº 2, do RCP), e às custas de parte (arts. 533º do CPC e 25º e 26º do RCP).
Tecidas estas considerações, resta aplicar o preceito supracitado.
No caso dos autos, face à total improcedência da presente apelação, as custas deverão ser suportadas pelos apelantes.

4. Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes nesta 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a presente apelação totalmente improcedente, assim confirmando a sentença apelada.
Custas pela apelante.

Lisboa, 15 de julho de 2025 38
Diogo Ravara
Carlos Oliveira
Paulo Ramos de Faria
____________________________________________
1. Da responsabilidade do relator - art.º 663º nº 7 do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26-06, e adiante designado pela sigla “CPC”.
2. Neste acórdão utilizar-se-á a grafia decorrente do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, respeitando-se, no entanto, nas citações, a grafia do texto original.
3. Todos os acórdãos citados no presente aresto se acham publicados em http://www.dgsi.pt/ e/ou em https://jurisprudencia.csm.org.pt/; ou ainda em https://juris.stj.pt. A versão eletrónica deste acórdão contém hiperligações para todos os arestos nele citados.
4. Titular do nº de identificação civil ... e do nº de identificação fiscal ..., bem como do registro geral brasileiro nº ... e do nº de de identificação fiscal brasileiro (CPF) ....
5. Titular do nº de identificação civil ... e do nº de identificação fiscal ..., bem como do registro geral brasileiro nº ... e do nº de identificação fiscal brasileiro (CPF) ....
6. Neste sentido cfr. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª Ed., Almedina, 2018, pp. 114-117
7. Vd. Abrantes Geraldes, ob. cit., p. 119
8. Acrescendo este montante indemnizatório ao arbitrado na sentença apelada.
9. Ob. cit., p. 165, e nota de rodapé n.º 267.
10. Sublinhado da nossa responsabilidade.
11. Inédito.
12. Inédito.
13. ob. cit., p. 165.
14. Se bem que na inversa.
15. Note-se que mesmo quando se entenda que determinado facto provado deve ser considerado integralmente não provado, ou vice-versa, há sempre uma proposição de facto alternativa: neste caso, não está apenas em causa a supressão de um ponto do elenco de factos provados, mas também o aditamento de um ponto, de teor idêntico ao impugnado, ao elenco de factos não provados.
16. “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª Edição, Almedina, 2018, pp. 165-166.
17. Conclusão D.
18. Conclusões H e I.
19. Note-se que a apelante restringiu expressamente a impugnação da decisão relativa ao Ponto 8 dos factos não provados, limitando a a questão da venda dos bens referidos NOS pontos 26 e 27 dos factos provados.
20. Art. 10º da motivação do recurso e conclusão I.
21. Arts. 11º a 25º da motivação do recurso, e conclusões J a Z.
22. Fls. 27 a 32 dos factos provados.
23. Arts. 12º a 14º da motivação do recurso, e conclusões M) a O)
24. Reportamo-nos quer às testemunhas inquiridas, quer à autora.
25. Vd. informação atualizada sobre os Estados contratantes, em
https://www.hcch.net/en/instruments/conventions/status-table/print/?cid=41
26. Fls. 55 do suporte físico do processo.
27. Fls. 56 do suporte físico do processo.
28. Fls. 57-58 do suporte físico do processo.
29. 12:20 – 12:27; 19:10 - 19:20; e 27:55 – 28:18.
30. 17:20 – 17:55; e 18:05-18-15.
31. 16:30 – 17:40.
32. Este depoimento apresenta-se inaudível a partir de 06:16.
33. 07:52 – 09:12.
34. 21:35 – 23:15.
35. Ou qualquer outro junto aos autos.
36. 13:25-14:45.
37. Vd. art. 28º da motivação do recurso e conclusão CC).
38. Acórdão assinado digitalmente – cfr. certificados apostos no canto superior esquerdo da primeira página.