Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8933/2004-5
Relator: FILOMENA CLEMENTE LIMA
Descritores: ESTRANGEIRO
VISTOS
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/07/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Sumário: 1. Tendo ficado provado que num estabelecimento de discoteca prestavam serviço 14 cidadãs estrangeiras por conta e sob a direcção da recorrente, sem que para o efeito estivessem habilitadas com autorização de residência, autorização de permanência ou visto de trabalho/estudo é de manter a condenação na coima única de 34.915,86€, por infracção ao disposto no artº 144º, nº 2, b) do DL 244/98, de 8/8, com as alterações introduzidas pelo DL 4/01, de 10/01.
2. Pondo-se em causa no recurso apenas a matéria de facto dada como assente e sendo certo que o recurso em apreço, nos termos do artº 75º do RGCOC, só contempla matéria de direito e não se verificando vícios enquadráveis na norma do artº 410º, no 2, do C.P.P., aplicável subsidiariamente, há-de rejeitar-se o recurso, por manifesta improcedência.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. 1. No processo de recurso de contra-ordenação n.º 36/04.2 TFLSB do 1º Juízo- 3ª sec. do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa foi interposto, pela arguida L..., Ldª, recurso de impugnação judicial da decisão administrativa da Direcção Regional de Lisboa e Vale do Tejo e Alentejo do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras que lhe impusera a coima única de €34.915,86 euros, por infracções ao disposto no art. 144º,n.º2 b) do DL 244/98 de 08.08 com as alterações introduzidas pelo DL 4/01 de 10.01.

Foi proferida decisão judicial que negou provimento ao recurso interposto e manteve a condenação da arguida na coima única referida, pelas citadas contra-ordenações.

Inconformado com esta decisão judicial, a arguida interpôs recurso que motivou concluindo:
A- Do depoimento dos Srs. Inspectores do S.E.F. não resulta que na visita preparatória da inspecção tenham identificado quem quer que fosse.
B- Pelo que no dia da inspecção nada verificaram , pois ao entrarem no estabelecimento da recorrente procederam ao seu encerramento não deixando entrar nem sair ninguém.
C- Não tendo assim visto ninguém dar ordens às identificadas cidadãs , nem sequer apurado se seriam aquelas ou outras que no primeiro dia se encontravam no interior do estabelecimento da ora recorrente.
D- Após inquiridas as testemunhas apresentadas pelo SEF a Mmª Juiz “a quo” suspendeu a audiência ordenando a notificação das catorze cidadãs estrangeiras , porque entendia ser necessário o seu depoimento para a descoberta da verdade.
E- Da referida notificação foi encarregue o Sr. Agente do SEF Sr. J. (que era testemunha nos presente processo) e que afirmou não lhe ser difícil concretizar tal notificação.
F- O certo é que das catorze cidadãs estrangeiras apenas uma foi notificada, R., que compareceu em Tribunal e disse não conhecer a firma Recorrente e que nunca para a mesma trabalhou.
G- Afirmando que apenas esteve no estabelecimento da recorrente “G...” como cliente e nada mais.
H- Sendo este depoimento ignorado pela Mma Juiz na fundamentação da douta sentença de fls.
I- Sendo esta a única prova feita em que uma das catorze pessoas visadas pela inspecção do SEF, a única que o Sr. Agente conseguiu notificar declara que não conhece a recorrente e que apenas esteve no estabelecimento G... como cliente.
J- O depoimento desta testemunha afasta por si a tese da existência de um vinculo laboral e pelo menos em relação a esta cidadã a acção não podia ser julgada procedente como o foi.
K- Refugiou-se a Mma Juiz para fundamentar a sua decisão “O Tribunal , exercitando o principio da livre apreciação da prova, formou ainda a sua convicção com base no que dizem as regras da experiência , uma vez que os tribunais e os seus juízes não se encontram fora do mundo, vivem nele”. Em conceitos abstractos.
L- Com todo o devido respeito os Tribunais e os seus Juízes não podem julgar com base em presunções ou outras situações que não sejam factuais, sob pena de lesarem os direitos das pessoas.
M- O estabelecimento da Recorrente designado de “G...” ´e um estabelecimento aberto que todos os dias recebe homens e mulheres que ali pretendem passar parte do serão.
N- Sendo certo que a Recorrente nunca teve , nem tem qualquer vinculo contratual com qualquer cliente do seu estabelecimento.
O- O mapa do seu pessoal é aquele que consta dos mapas que todos os meses são apresentados na Segurança Social e que se encontram juntos aos presentes autos.
P- Nenhuma da identificadas cidadãs estrangeiras recebia ordens da L... Lda ou dos seus representantes.
Q- Por conseguinte não recebiam qualquer retribuição.
R- Da lei resulta claro quais as características cruciais para a identificação da natureza laboral de um contrato, são: haver subordinação jurídica do trabalhador ao empregador e o próprio objecto do contrato a prestação de uma actividade.
S- Significando isto que não é tanto a realização de uma tarefa especifica que está em causa.
T- No contrato de trabalho o trabalhador coloca a sua capacidade produtiva – intelectual ou manual na disponibilidade do empregador, aliena-a a directivas da entidade patronal, sendo neste poder de conformar a aplicação da capacidade de trabalho de outrem que se configura a subordinação jurídica.
U- As cidadãs em causa nunca poderiam ser consideradas como trabalhadoras da recorrente pois, estas não lhe prestavam qualquer actividade e como tal não poderiam estar sob a sua direcção.
V- Não existindo indícios de subordinação nomeadamente, a sujeição a um horário de trabalho, a execução da prestação em local definido pelo empregador , a obediência a ordens, a sujeição à disciplina da empresa , a modalidade da retribuição em função do tempo, a propriedade dos instrumentos de trabalho, a integração na organização empresarial da empresa não podem as referidas cidadãs estrangeiras ser consideradas empregadas da ora Recorrente.

Termos em que, e com o douto suprimento de Vs. Exas, deve a presente sentença ser revogada e proferido acórdão em que, se considere que as referidas cidadãs estrangeiras não eram trabalhadoras da ora Recorrente por não se verificarem os requisitos necessários à existência de uma relação laboral e em consequência a não verificação das contra-ordenações, absolvendo-se a recorrente da coima aplicada.
Admitido o recurso com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo, respondeu o MºPº pugnando pela improcedência do recurso.
Neste Tribunal, a Exm.ª Sr.ª Procuradora Geral Adjunta relegou para audiência a sua alegação oral.
Colhidos os vistos legais, procedeu-se a conferência por a relatora ter entendido que existiria razão para rejeição do recurso por não dever ter sido admitido o mesmo o que foi submetido à apreciação da conferência.

2. O objecto de recurso perante a delimitação que dele é feita pelas conclusões da motivação, reporta-se genericamente à sua discordância acerca da matéria de facto dada como provada e não provada pela decisão recorrida e nomeadamente refere-se à pretensão do recorrente de ver dado como não provado que existisse qualquer relação de subordinação laboral entre a recorrente e as cidadãs estrangeiras, atenta a prova produzida em audiência, ao contrário do que resulta da decisão judicial.

2.1. É a seguinte a fundamentação da decisão :

1. FUNDAMENTAÇÃO
Da discussão da causa, resultaram provados os seguintes factos:
- No dia 31.08.01, no estabelecimento de discoteca, denominado “G...”, sito na Avª ..., em Lisboa, catorze cidadãs estrangeiras prestavam serviço por conta e sob a direcção e ordens da recorrente, sem que para o efeito estivessem habilitadas com autorização de residência, autorização de permanência ou visto de trabalho/estudo.
- A recorrente L...., Lda. é dona e possuidora do estabelecimento de discoteca, “G...”, referido em 1..
- A recorrente, ao empregar e utilizar os serviços das cidadãs estrangeiras referidas, actuou livre, voluntária e conscientemente, conformando-se com a possibilidade de estar a praticar um acto ilícito.
4. A recorrente é uma pequena empresa.
2.2 FACTOS NÃO PROVADOS
Com efectivo interesse para a decisão da causa, não há outros factos não provados.
1.3 MOTIVAÇÃO
O Tribunal formou a sua convicção na apreciação crítica e global de toda a prova produzida, mormente dos elementos constantes dos autos, e do depoimento das testemunhas G., Inspector do S.E.F., J., Inspector do S.E.F. ( autoridades que dias antes haviam feito uma investigação prévia ao local, de modo a apurar se havia – efectivamente – indícios de alguma actividade ilícita ), C. e M., empregados da recorrente. Todos prestaram depoimento com aparente objectividade e isenção.
O Tribunal, exercitando o princípio da livre apreciação da prova, formou, ainda, a sua convicção com base no que dizem as regras da experiência, uma vez que os Tribunais e os seus Juizes não se encontram fora do mundo; vivem nele.
3.
O recurso é exclusivamente de direito, face ao disposto no art.º 75º do RGCOC, aprovado pelo DL 433/82 de 27.10, sem prejuízo da apreciação de eventuais vícios que afectem a decisão e a que alude o art.º 410º, n.º2 CPP, aplicável subsidiariamente, e de nulidades não sanadas .
Assim, as questões suscitadas a propósito da prova produzida e da convicção formada elo tribunal “a quo “quanto aos factos referidos pela recorrente apenas será apreciada face ao texto da decisão recorrida por forma a concluir se do mesmo resulta qualquer vício que afecte a matéria de facto, já que o recorrente não o alega expressamente, ou se constitui nulidade que não deva considera-se sanada, nos termos do art.º 410º, n.º3 CPP.
Não se esqueça que os vícios a que alude o art.º 410º, n.º2 CPP respeitam unicamente a vícios apreensíveis a partir do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum e, portanto, sem recurso a elementos estranhos ao referido texto.
Da análise do texto da decisão recorrida, no tocante particularmente aos factos dados como provados quanto à existência de prestação de serviços das catorze cidadãs estrangeiras por conta e sob a direcção e ordens da recorrente e da motivação da decisão de facto, é manifesto que não resulta que a mesma contenha qualquer erro notório na apreciação da matéria de facto, nem qualquer contradição insanável da fundamentação ou entre a decisão e a fundamentação nem que haja insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
O que a recorrente alega é a sua discordância acerca da fixação dessa factualidade perante a prova produzida.
O local para apreciar e valorar as provas é a audiência, em que devem ser submetidos ao princípio do contraditório todos os meios de prova (art.º 327º CPP).
Mas sendo o recurso interposto para a Relação circunscrito à matéria de direito, nos termos do art.º 75º,n.º1 RGCOC ou às questões supra mencionadas e referentes a eventuais vícios que resultem do próprio texto da decisão ou de nulidades não sanadas é manifesto que terá de improceder o recurso, o que resulta notório face à alegação de recurso da recorrente e à limitação dos poderes de apreciação da 2ª instância relativamente a recursos interpostos de decisões judiciais proferidas em sede de impugnação judicial de decisões administrativas que aplicaram coima ao abrigo do RGCOC.
E também é notório que não resulta do próprio texto da decisão, por si só ou mesmo que conjugado com as regras da experiência comum, sem o recurso a quaisquer elementos a ela estranhos que a referida decisão contenha algum dos vícios elencados no art.º 410º,n.º2 CPP ou que contenha nulidade de que houvesse que conhecer-se oficiosamente.

Como tal, sendo manifesta a improcedência do recurso, será o mesmo rejeitado nos termos do art.º 420º, n.º1 CPP.

4. Pelo exposto, acordam os juízes em rejeitar o recurso por ser manifesta a sua improcedência.
Custas pelo recorrente com t.j. fixada em 6 UC.
Lx., 7/12/2004

Filomena Lima
Ana Sebastião
Vieira Lamim.