Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1989/2004-8
Relator: GONÇALVES RODRIGUES
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/29/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

I. (A), intentou a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário contra (B), pedindo que seja declarado resolvido o contrato promessa celebrado entre as partes; que o Réu seja condenado a pagar ao Autor, a título de indemnização pelo não cumprimento do contrato, a quantia de 20.000.000$00 acrescida de juros legais a contar da citação; que seja reconhecido ao Autor o direito de retenção sobre o imóvel objecto do contrato.
Alegou para tanto, em síntese, que:
Celebrou com o réu um contrato-promessa de compra e venda nos termos do qual o Réu prometeu vender e o Autor prometeu comprar um imóvel sito em Lisboa, pelo preço de 30.000.000$00, tendo o Autor entregue a quantia de 10.000.000$00 a título de sinal e princípio de pagamento.
Foi conferida a posse do imóvel ao Autor, a quem o Réu entregou as chaves.
Não se realizou a escritura definitiva por culpa exclusiva do Réu.
Na contestação, o Réu concluiu pela improcedência da acção.
Alegou que a existência da oneração do imóvel foi sempre do conhecimento do Autor, disponibilizando-se o Réu para agendar nova data para a celebração da escritura ou mesmo para cancelar o negócio e entregar ao Autor a quantia recebida a título de sinal.
Na réplica, concluiu-se como na p.i.
Proferido despacho saneador, fixaram-se os factos assentes e a base instrutória.
Após julgamento e discussão da causa, respondeu-se à matéria da B.I. pela forma que consta de fls. 106-108.
*
Factos provados:
1 - O prédio urbano sito na Trav.,... freguesia de S. José, em Lisboa, encontra-se inscrito na matriz predial sob o art. 646 e descrito na Conservatória do registo Predial sob o n.º 3694, do Livro B-13 a favor do Réu pela Ap. 2 de2001/04/04 (A);
2 – Em 26 de Junho de 2001, Autor e Réu outorgaram o denominado “Contrato Promessa de Compra e Venda” junto a fls. 10 a 13, cujo teor se dá por reproduzido, nos termos do qual declararam:
“ O PROMITENTE VENDEDOR [Réu] é dono e legítimo possuidor do prédio urbano sito na Trav., freguesia de São José, concelho de Lisboa, inscrito na matriz sob o artigo 464 (anterior artigo 600), com o valor patrimonial de Pte. 1. 198.902$00, descrito na 7ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número 3.694, do Livro B- 13 .
CLÁUSULA SFGUNDA (Promessa de Compra e Venda)
1. Pelo presente contrato, o PROMITENTE VENDEDOR promete vender, livre de quaisquer ónus ou encargos, reais ou obrigacionais, ao PROMITENTE COMPRADOR [Autor] o prédio urbano referido na cláusula anterior.
2. O PROMITENTE COMPRADOR aceita a promessa e, pelo seu lado, promete comprar a referida fracção.
CLÁUSULA TERCEIRA (Preço e condições de pagamento)
1 . O preço global acordado para a referida venda é de Esc. 30.000.000$00 (trinta milhões de escudos), pago da seguinte forma:
a) 10.000.000$00 (dez milhões de escudo.-,), no acto da outorga do presente contrato, a título de sinal e princípio de pagamento, deles tendo já dado a respectiva quitação o PROMITENTE VENDEDOR;
b) 20.000.000$00 (vinte milhões de escudos) no acto da outorga da escritura pública de compra e venda.
2 . A quitação de todo e qualquer valor pecuniário conferida ou a conferir por decorrência do presente contrato, depende absolutamente da boa e efectiva cobrança dos títulos de crédito entregues pelo PROMITENTF, COMPRADOR ao PROMITENTE VENDEDOR para pagamento do preço da compra e venda.
CLÁUSULA QUARTA (Escritura Pública)
1 . A escritura pública de compra e venda será celebrada, no máximo, até ao 30.º (trigésimo) dia após a data da outorga do presente contrato promessa, cabendo ao PROMITENTE VENDEDOR a designação do dia, hora e cartório notarial para outorga da mesma.
2.Para efeitos do disposto no número anterior, o PROMITFNTE VENDEDOR deverá proceder à respectiva comunicação através do envio de carta registada com aviso de recepção com a antecedência mínima de 8 (oito) dias, para o local da residência habitual do PROMITENTE COMPRADOR, concretamente para a Rua da Liberdade, n.º 12, 2670 Loures.
3.Todas as despesas decorrentes do presente contrato, nomeadamente as relativas à escritura pública de compra e venda a celebrar, sisa e registos serão suportados pelo PROMITENTE COMPRADOR.
CLÁUSULA QUINTA (Tradição do Prédio)
A entrega das chaves do prédio urbano objecto da presente promessa de compra e venda verificar-se-á no acto de pagamento do remanescente do preço referido na precedente cláusula terceira, o que coincidirá com a outorga da escritura pública.
CLÁUSULA SEXTA (Execução Específica)
Os PROMITENTES VENDEDOR e COMPRADOR sujeitam expressamente o presente contrato a execução específica, nos termos e para os efeitos consignados no artigo 830.º do Código Civil.
CLÁUSULA SÉTIMA (Transmissão da responsabilidade)
A celebração do presente contrato, exonerará o PROMITENTE VENDEDOR de toda e qualquer responsabilidade corri a conservação e manutenção do prédio urbano objecto do presente contrato, bem como, de todas as vicissitudes que sobre o mesmo poderão vir a ocorrer. ”
3 - O Autor nesse acto entregou ao Réu a quantia de Esc. 10.000.000$00, como sinal e princípio de pagamento ©;
4 - Tendo conferido ao A. posse do imóvel (D);
5 - Para o efeito, o Réu entregou ao Autor as chaves do mesmo (E);
6 – A. e R. compareceram no Cartório previamente combinado no dia 26/7/01 (F);
7 – Em 27 de Julho de 2001, o ajudante do SEGUNDO CARTÓRIO NOTARIAL DE LISBOA emitiu o seguinte
CERTIFICADO
(M), ajudante principal do Cartório, CERTIFICA que, no dia vinte e seis de Julho de dois mil e um, pelas dez horas e trinta minutos, se encontrava marcada uma escritura de compra e venda do prédio urbano sito na Trv.,... no. 4, freguesia de S. José, concelho de Lisboa, inscrito na matriz sob o artigo 464 (anteriormente artigo 600), da qual foram apontados como vendedor (B), solteiro, maior, natural da freguesia de São Sebastião da Pedreira, concelho de Lisboa, residente na Rua- ..., 6º andar C, em Lisboa, contribuinte l966553644., e como comprador (A), natural da freguesia de Santo Antão do Tojal, concelho de Loures, casado com (C), no regime da comunhão de- adquiridos, residente na Rua ..., Santo Antão do Tojal, Loures, nif 101213417, tendo sido apresentados para a elaboração da dita escritura os seguintes documentos: -------------------------------------------------

- fotocópias dos bilhetes de identidade e dos números de contribuintes;

-certidão passada pela 1ª Repartição de Finanças de Loures, da qual constava que o comprador se encontrava colectado pela actividade de compra e venda de imóveis e revenda" e que, exerceu normal e habitualmente essa actividade no ano anterior; caderneta predial por fotocópia expedida em 26 de Junho findo, pela Repartição de Finanças do 4º Bairro Fiscal de Lisboa, da qual constava que o prédio foi inscrito na matriz antes de mil novecentos e trinta e oito;

um fax que continha somente duas folhas de uma certidão predial, a primeira com a descrição do prédio e a segunda com o registo de transmissão a favor de um terceiro que não o vendedor .

Que tal escritura não foi realizada apenas por não ter sido apresentada certidão de teor passada pela competente Conservatória do Registo Predial que comprovasse os elementos registrais necessários à feitura da mesma escritura ” (G)

8.Desde a altura referida em 4. e 5., o A. tem depositado mercadorias no imóvel de forma ininterrupta, sem oposição de ninguém e à vista de toda a gente (1º);
9 - O Réu, no dia da escritura, foi confrontado com a informação prestada pela Conservatória do Registo Predial junta a fls. 8/9 (4º);
10 - O Réu propôs-se devolver o sinal em singelo ao Autor em prazo a acordar (5º);
11 - Perante o referido em 9., o Réu afirmou que não dispunha de fundos suficientes para expurgar a hipoteca voluntária registada sobre o imóvel com data de 23.4.2001(6º);
12 - Com data de 27 de Maio de 2002, o Réu enviou ao Autor ( e este recebeu) a carta de fls. 101, cujo teor se dá por reproduzido, nos termos da qual o Réu declara “Tendo em conta que o mencionado contrato-promessa de compra e venda foi, por mim, dado sem efeito, há já algum tempo, serve a presente para solicitar a V. Ex.a. A entrega , imediata e urgente, das chaves referentes ao mesmo, assim como solicitar a desocupação do mesmo de todos os bens que eventualmente ali V. Ex.a. tenha colocado ( atendendo ao que por V. Ex.a. foi alegado em sede de acção judicial que interpôs contra a minha pessoa).”(12º).

*
Decisão:
« Pelo exposto, julgo a acção procedente por provada e, em consequência:
a)declaro resolvido o contrato-promessa de compra e venda celebrado entre as partes;
b)condeno o Réu a pagar ao Autor a quantia de 20.000.000$00 ( € 99.759.58) acrescida de juros desde a citação ( 10.1.2002);
c)declara-se que o Autor tem direito de retenção sobre o imóvel descrito em 1. Para garantia do pagamento de 20.000.000$00 ( € 99.759.58) acrescida de juros desde a citação ( 10.1.2002). ».
Inconformado, o Réu apelou da sentença, tendo sido admitido o recurso ( fls. 126 ).
Nas alegações, o Recorrente formulou as seguintes conclusões:
1.A acção declarativa interposta pelo ora APELADO contra o ora APELANTE tinha em vista a declaração de resolução do contrato-promessa de compra e venda do prédio urbano sito em Lisboa, na Travessa do Fala Só ( consubstanciado no documento na junto aos autos por este ), a condenação do ora APELANTE no pagamento da quantia de Esc.20.000.000$00 (vinte milhões de escudos), a título de incumprimento culposo do sobredito contrato, a condenação do ora APELANTE no pagamento da quantia relativa aos juros de mora e o reconhecimento do direito de retenção sobre o sobredito imóvel;
2.O Tribunal a quo julgou totalmente procedentes os quatro pedidos formulados pelo ora APELADO;
O presente recurso tem, pois, por objecto a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo a fls. ( . . . ) dos autos , que julgou procedente a acção instaurada pelo ora APELADO contra o ora APELANTE, e que, por via de tal, condenou nomeadamente este último a pagar ao ora APELADO a quantia de Esc. 20.000.000$00 (vinte milhões de escudos), a título de incumprimento definitivo de contrato-promessa de compra e venda de um prédio urbano sito em Lisboa, na Travessa do Fala Só
4.De relevante a propósito de tudo quanto o ora APELADO alegou nos autos, resultou como não provado que o ora APELANTE, aquando da realização do contrato promessa, lhe tenha afirmado que sobre o imóvel inexistiam quaisquer ónus, que o ora APELANTE, até à data prevista para a outorga da escritura, lhe tendo ocultado a hipoteca que onerava o imóvel e que no dia da escritura, lhe tinha afirmado que já não queria celebrar a mesma.
5.De relevante a propósito do que ora APELADO alegou nos autos, resultou provado (por confissão ou, no mínimo , por reconhecimento, por acordo e por documento com força probatória plena) que a escritura pública de compra e venda do prédio urbano sito em Lisboa na Travessa do Fala Só apenas não se realizou por não ter sido apresentada certidão de teor passada pela competente Conservatória do Registo Predial que comprovasse os elementos registrais necessários à feitura da mesma e que o ora APELANTE, no dia da escritura, afirmou que não dispunha de fundos suficientes para expurgar a hipoteca voluntária registada sobre o imóvel com data de 23.04.2001;
6.Em face do primeiro dos factos dados como provados, descrito na precedente conclusão ( 6.ª), o ora APELANTE afirmou que a obrigação de requisitar e entregar no Cartório Notarial a necessária certidão da Conservatória do Registo Predial cabia ao ora APELADO. Deste modo, importava apurar qual dos dois sujeito - APELANTE ou APELADO - violou a sobredita obrigação.
7.No que concerne a tal factualidade, o ónus da prova recaia sobre o ora APELADO, como o prescreve o artigo 342.º, n.º 2 do Código Civil, sendo certo que o ora APELADO nada logrou provar;
8.Por estas razões, a sobredita acção deveria ter sido julgada improcedente;
9.Por seu turno, o contrato-promessa e compra e venda do imóvel em apreço junto aos autos pelo ora APELADO é um documento particular , revestindo força probatória distinta aquela que resulta do documento emitido pelo 2.º Cartório Notarial de Lisboa, que não espelha com exactidão os termos do negócio prometido celebrar.
10.Paradigmático disso mesmo é o facto de a cláusula 5.ª do mesmo expressamente consignar que «A entrega das chaves do prédio urbano objecto da presente promessa de compra e venda verificar-se-á no acto de pagamento do remanescente do preço referido na precedente cláusula terceira, o que coincidirá com a outorga da escritura pública. » e ter resultado provado, concretamente nos autos nos pontos 3.º, 4.º e 5.º da matéria dada como assente pelo Tribunal que « 0 Autor nesse acto entregou ao Réu a quantia de Esc. 10.000.000$00, como sinal e princípio de pagamento; », «Tendo conferido ao A. posse do imóvel; » e que «Para o efeito, o Réu entregou ao Autor as chaves do mesmo; ».
11.Existe, pois, uma clara divergência entre a vontade declarada no contrato e a vontade real dos outorgantes, pelo que, não colhendo o entendimento de que os autos haviam de improceder em face da prova da factualidade descrita no número VIII das presentes alegações, o Tribunal apenas poderia decidir sobre o mérito da causa recorrendo às regras da interpretação e integração das declarações negociais, o que não fez!
12.Também por esta razão a acção deveria ter sido julgada improcedente;
13.Não obstante, o Tribunal a quo fundou a sua decisão no facto de o ora APELANTE ter afirmado que não dispunha de fundos suficientes para expurgar a hipoteca e ter proposto devolver ao ora APELADO o sinal em singelo, conduta esta que caracterizou como uma situação de recusa de cumprimento do contrato ( de incumprimento definitivo do contrato );
14.Tal entendimento do Tribunal a quo consubstancia uma incorrecta interpretação da matéria assente e de uma valoração excessiva da mesma.
15. A interpretação concreta deste facto deverá ater-se, não na recusa ou impossibilidade de cumprimento, mas na consequência normal de tudo o quanto o ora Apelado alegou em sede de contestação, porquanto alegou que a expurgação da hipoteca só seria possível com o produto da venda a efectuar ao ora Apelado.
16. Deste modo, tal suficiência de fundos só se alcançaria com o recebimento do remanescente do preço devido pela venda do dito imóvel.
17.Também por esta razão a acção deveria ter sido julgada improcedente, porquanto dos autos não consta provado qualquer situação de recusa ou de cumprimento ou de impossibilidade de cumprimento, por causa imputável ao ora APELANTE;
18.O ora APELANTE afirmou, ainda, nos autos que resolveu o contrato e fez sua a quantia de Esc. 10.000.000$00 ( dez milhões de escudos), recebida a título de sinal, por incumprimento definitivo imputável ao ora APELADO (artigo 442.º do Código Civil), em face da total ausência de vontade deste em resolver amigavelmente o diferendo então em apreço, concretamente através do recebimento, em singelo, da quantia paga a título de sinal;
19.O Tribunal a quo, apesar de ter dado como provado que « com data de 27 de Maio de 2002, o Réu enviou ao Autor (e este recebeu) a carta de fls.101, cujo teor se dá por reproduzido, nos termos do qual o Réu declara «Tendo em conta que o mencionado contrato-promessa de compra e venda foi, por mim , dado sem efeito há já algum tempo, serve a presente para solicitar a V.Exa. a entrega, imediata urgente, das chaves referentes ao mesmo, assim como para solicitar a desocupação do mesmo de todos os bens que eventualmente ali V.Exa. tenha colocado (atendendo ao que por V.Exa. foi alegado em sede de acção judicial que interpôs contra a minha pessoa ) » não só nada decidiu como nada disse.
20.O Tribunal não só deveria ter-se pronunciado sobre esta matéria, como deveria ter decidido pela legalidade da resolução operada pelo ora APELANTE, em função da matéria dada como provada e da matéria que a ela aparece instrumentalmente associada .
21.Deste modo, o Tribunal a quo violou disposto no artigo 660.º, n.º 2 do Código de Processo Civil;
22.A douta sentença do Tribunal a quo enferma, pois, de nulidade - artigo 668.º, n.º 1 alínea d) do Código de Processo Civil -, porquanto não se pronunciou sobre uma questão essencial suscitada pelo ora APELANTE.
23.Para a descoberta da verdade, o Tribunal a quo não recorreu, também, a quaisquer factores exógenos à prova, como o exigiam certas questões suscitadas nos autos;
24.O Tribunal a quo ao decidir como decidiu não tomou em consideração os factos que considerou provados, quer por via de acordo, quer por via de documentos e de confissão, como não procedeu ao exame crítico das provas, violando, assim, o disposto no artigo 659.º do Código de Processo Civil.
Nestes termos deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão em apreço.
Nas contra-alegações, o Apelado concluiu que deve ser mantida in totum a sentença recorrida.
No despacho proferido fls. 152 -153, ao abrigo do disposto nos artigos 668.º, n.º 4 e 744.º do CPC., concluiu-se que inexiste a nulidade prevista no art.º 668.º, n.º 1, alínea d), invocada nas alegações de recurso.
III – O âmbito do recurso está objectivamente delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, nos termos dos artigos 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º 1, do CPC.
Questões postas nas conclusões:
1.Quem tinha obrigação de requisitar e entregar no Cartório Notarial a certidão a emitir pela CR Predial, com vista à celebração da escritura de compra e venda prometida;
2.Se houve, ou não, recusa de cumprimento da promessa de venda, por parte do ora Apelante;
3.Se a sentença recorrida enferma da nulidade prevista no art.º 668.º, n.º 1, alínea d) do CPC, por não se ter pronunciado quanto à resolução do contrato promessa pelo ora Apelante.
1.ª questão
O Autor e o Réu celebraram, em 26.6.2001, um contrato promessa de compra e venda em que o Réu prometeu vender e o Autor prometeu comprar o prédio urbano sito na Trav., freguesia de São José, concelho de Lisboa, inscrito na matriz sob o artigo 464 (anterior artigo 600), com o valor patrimonial de Pte. 1. 198.902$00, descrito na 7.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número 3.694, do Livro B- 1 3 .
Ficou estipulado que a escritura pública de compra e venda seria celebrada, no máximo, até ao 30.º (trigésimo) dia após a data da outorga do contrato promessa.
No dia aprazado, Autor e Réu compareceram no 2.º Cartório Notarial de Lisboa para a celebração da escritura, a qual não se realizou « apenas por não ter sido apresentada certidão de teor passada pela competente Conservatória do Registo Predial que comprovasse os elementos registrais necessários à feitura da mesma escritura ».
Para o Apelante, quem tinha o dever de requisitar e entregar tal certidão no cartório notarial era o Autor apelado.
Diga-se, desde logo, que esta questão, na sentença, não foi determinante para nela se concluir pelo incumprimento do contrato promessa pelo Réu apelante.
Na verdade, concluiu-se aí pelo incumprimento por parte do Réu ( promitente vendedor ), por outras razões, mas não por falta de apresentação da aludida certidão de teor do registo predial do imóvel prometido vender, no cartório notarial.
Nem podia ser de outro modo, porque tal falta, por si mesma, não impossibilitava em definitivo a realização da prometida compra e venda, fazendo antes incorrer o promitente faltoso em mora, sendo certo que a mesma poderia ser sanada em nova marcação do acto notarial.
Daí que, neste caso, não seja decisiva a questão de se saber a quem incumbia o dever de apresentar esse documento essencial para a celebração da escritura.
De todo modo, não se provou que o Autor ( promitente comprador ) se tenha comprometido a requisitar a necessária certidão do registo predial e, posteriormente, apresentá-la no cartório notarial, para o efeito da celebração da escritura ( resposta negativa ao quesito 9.º ).
Por outro lado, ficou estipulado no contrato promessa que a escritura pública de compra e venda seria celebrada no prazo máximo de trinta dias, cabendo ao promitente vendedor ( ora Réu ) a designação do dia, hora e cartório notarial para a outorga da mesma, e proceder a tal comunicação por carta registada com A/R, para a residência do promitente comprador ( o ora Autor ) – Cláusula 4.ª 1.2..
Nestas circunstâncias, sendo o Réu dono do imóvel prometido vender, e não havendo prova em contrário, impendia sobre ele o dever de prestação acessório de entregar, no 2.º Cartório Notarial de Lisboa, tal documento essencial para a celebração da escritura, à luz do disposto no art.º 762.º, n.º 2, do C.C. .
*
Nas conclusões, o Apelante salienta que, no contrato, se convencionou que a entrega das chaves do prédio urbano prometido vender verificar-se-ia no acto do pagamento do remanescente do preço, que coincidiria com a outorga da escritura, e que, no entanto, provou-se que no acto da entrega do sinal ao Réu, este conferiu ao Autor a posse do imóvel, entregando-lhe as chaves do mesmo.
Entende o Apelante que isso configura uma clara divergência entre a vontade declarada no contrato e a vontade real dos contraentes, mas, dir-se-á, sem razão.
Na verdade, isso significa tão só que, no que concerne à tradição da coisa prometida vender, se operou a modificação do contrato -promessa por mútuo acordo dos contraentes-promitentes, o que é permitido por lei, ao abrigo do disposto no art.º 406.º, n.º 1, do C.C. .
2.ª questão
No contrato-promessa em apreço, o Réu prometeu vender o imóvel, livre de quaisquer ónus ou encargos ( Cl.ª 2.ª ).
Porém, no dia marcado para a escritura, verificou-se que se encontrava registada uma hipoteca sobre o imóvel, a favor do Banco Espírito Santo para garantia de capital de 54.000.000$00 - fls. 9.
Tal ónus não impossibilitaria, de forma definitiva, a outorga da escritura da prometida compra e venda, fazendo, antes, incorrer o promitente vendedor ( ora Réu ) em situação de mora porquanto tal hipoteca poderia ser distratada.
Só que o Réu confessou, no cartório notarial, que não dispunha de fundos suficientes para expurgar a hipoteca, propondo-se devolver ao promitente comprador o sinal em singelo em prazo a acordar – respostas aos quesitos 5 e 6.
Como bem se entende na douta sentença recorrida, a posição assumida pelo Réu consubstancia uma recusa de cumprimento do contrato que tem, por consequência, o incumprimento definitivo do contrato pelo Réu, dispensando-se qualquer interpelação admonitória por parte do Autor – cfr. Artigo 798º e 801º do Código Civil .
Com efeito, como também, aí se acentua, constitui uma modalidade de inadimplemento a declaração feita por um dos promitentes de que não irá cumprir ou não o poderá fazer, e que a casuística desta categoria geral de recusa de cumprimento abrange diversas situações, designadamente, a não eliminação dos encargos existentes sobre o prédio prometido vender.
Neste sentido, Brandão Proença in “Do incumprimento do contrato-promessa bilateral”, ed. 1987, p.89.
Mesmo que assim não seja entendido, isto é, mesmo que tal situação não fosse entendida como recusa de cumprimento por parte do Réu, sempre a mesma situação significaria perda objectiva de interesse do Autor na celebração do contrato prometido (compra e venda ), pois que este prometeu comprar o imóvel livre de ónus e encargos, e não onerado com uma hipoteca ( de elevado valor ), para cujo distrate o Autor confessou, no cartório notarial, não ter possibilidades financeiras para o fazer, sendo, por isso, dispensável a interpelação admonitória do Réu para cumprir dentro de prazo suplementar razoável, nos termos do art.º 808.º, n.º 1 do C.C. ( A. Varela in Das Obrigações em Geral, vol. I, 9.ª ed., p. 357 e ss. ).
À luz dessa norma, considerar-se-ia, sempre, a existência de falta de cumprimento do contrato pelo Réu, promitente vendedor.
Face ao incumprimento definitivo do contrato promessa por parte do Réu , tem o Autor direito a exigir o sinal em dobro, como pediu, nos termos dos artigos 442º, nº2, 801.º e 808.º, do Código Civil.
Argumentou o Apelante, nas conclusões, que o distrate da hipoteca só se operaria após a celebração da escritura pública de compra e venda, com o produto do preço decorrente desse acto.
Tal argumentação não pode proceder, por falta de suporte na matéria de facto provada.
Com efeito, não se provaram os quesitos 7.º e 8.º, que tiveram resposta negativa.
3.ª questão
Nos termos do art.º 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
Argumenta o Apelante que o Tribunal deveria ter-se pronunciado, e não se pronunciou, sobre a resolução do contrato promessa por ele operada, a qual resulta da carta por si enviada ao Autor ( ora Apelado ), em 27-5-2002 ( que consta de fls. 101 ).
O Tribunal não se pronunciou sobre essa matéria, pelas razões indicadas na sentença, e que, depois, melhor explicita no douto despacho de fls. 152 e 153, ao abrigo do disposto no art.º 668.º, n.º 4, do CPC.
Entendeu-se que o Réu incumpriu definitivamente o contrato promessa em 26-7-2001, pelo que não podia arrogar-se os direitos invocados na dita carta de 27-5-2002.
Assim, o Tribunal não tinha o dever de apreciar tal matéria, por a sua apreciação ter ficado prejudicada pela solução dada, na sentença, à questão do incumprimento definitivo do contrato promessa pelo Réu ( art.º 660.º, n.º 2, 1.ª parte, do CPC ).
Por conseguinte, não se cometeu na sentença recorrida a nulidade prevista no art.º 668.º, n.º 1, alínea d ), desse código.
Improcedem, pois, as conclusões.

III – Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso e em confirmar a douta sentença recorrida.
Custas pelo Apelante.

Lisboa, 29/04/04

Gonçalves Rodrigues
Ferreira de Almeida
Salazar Casanova