Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | FILOMENA MANSO | ||
Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO REVISÃO DA INCAPACIDADE | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 12/17/2014 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Texto Parcial: | S | ||
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Meio Processual: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERENCIA | ||
Decisão: | ATENDIDA A RECLAMAÇÃO | ||
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Sumário: | I. Nos casos em que a seguradora não tenha participado o acidente de trabalho por a sinistrada ter sido considerada curada sem desvalorização – caso em que a participação ao tribunal é facultativa, nos termos do art. 18, nº1 do DL 143/99, de 30.4 (RLAT) – a sinistrada pode vir requerer a revisão dessa incapacidade, conforme resulta do nº8 do art. 145 do CPT.
II – A tal não obsta o facto de ter sido declarada a caducidade do direito de acção da sinistrada, quando esta pretendeu vir discutir a avaliação da incapacidade (nula) feita pela seguradora à data da alta. III - É que o incidente de revisão corre de forma autónoma, não estando a coberto dos efeitos de caso julgado daquela decisão, já que encerra um pedido distinto, sendo que à revisão da incapacidade não se aplica o prazo de um ano previsto no art. 32 da Lei 100/97, de 13.9 (LAT), mas sim o do art. 25, nº2 desta lei, que é de 10 anos a contar da data da alta clínica. (Elaborado pela Relatora) | ||
Decisão Texto Parcial: | Acordam, em conferência, na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa
Veio a Autora reclamar para a conferência da decisão singular proferida nos autos com o seguinte teor: AA instaurou contra BB, SA e CC , SA a presente acção com forma de processo especial emergente de acidente de trabalho, pedindo a condenação da Ré Seguradora a pagar-lhe a pensão anual, vitalícia e remível de € 8.380,00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento. Citadas as Rés, apenas a Seguradora apresentou contestação, alegando, além do mais, que, na medida em que o acidente só foi participado ao tribunal no dia 12/4/2011 e a Autora teve alta das lesões que sofreu no acidente no dia 26/11/2009, a qual lhe foi comunicada nesse mesmo dia, nos termos do disposto no artigo 32.º, n.º 1 da L.A.T. caducaram os direitos que a A. pretende fazer valer com a presente acção. Por sentença proferida a fls. 205-207, transitada em julgado, foi julgada procedente a excepção peremptória da caducidade do direito de acção respeitante aos direitos decorrentes do acidente de trabalho a que se reportam os autos, com a consequente absolvição das Rés dos pedidos. A fls. 221, por requerimento apresentado em juízo em 1.8.2013, veio a Requerente/Sinistrada formular o pedido de “reavaliação da incapacidade”. Ouvidas as Requeridas/Entidades Responsáveis, pronunciaram-se ambas no sentido do indeferimento da pretensão da Requerente. Sobre o aludido requerimento recaiu o seguinte despacho: “ Neste processo, as Rés foram absolvidas do pedido, tendo o processo findado, por decisão transitada em julgado, sem que tenha sido reconhecida a existência de um acidente de trabalho e, em consequência, sem que tenha sido fixada uma qualquer incapacidade à sinistrada ou reconhecido o direito a uma qualquer indemnização. Por isso, não pode ter lugar o incidente de revisão de uma incapacidade que não foi apreciada. Pelo exposto, indefiro ao pedido de revisão deduzido pela sinistrada. Sem custas, considerando o apoio judiciário de que a sinistrada beneficia. Notifique. Dê baixa.” Inconformada, interpôs a Autora/Requerente recurso para esta Relação, no qual formulou as seguintes Conclusões (…) Contra-alegou a Requerida/Seguradora sustentando a improcedência do recurso. Subidos os autos a esta Relação, atenta a simplicidade da questão a decidir, passa-se a proferir decisão sumária, ao abrigo do disposto no art. II – FUNDAMENTOS DE FACTO Os factos e ocorrências processuais com interesse para a decisão são os que constam do precedente relatório e que aqui se dão por reproduzidos. III - APRECIAÇÃO A única questão suscitada no recurso é a de saber se, tendo sido declarada a caducidade do direito de acção, pelo facto da Autora ter deixado transcorrer período superior a um ano após comunicação da alta, com a consequente absolvição das Rés do pedido, podia aquela requerer a revisão da incapacidade de que alega ser portadora, invocando o seu agravamento. Vejamos. O instituto da revisão das prestações que vem previsto no art. 25 da Lei 100/97, de 13.9 (LAT), que é a aplicável visto o acidente participado ter ocorrido em 23.3.2009, destina-se à verificação das situações em que o estado de saúde do sinistrado, como consequência directa do acidente, evolui, quer no sentido do agravamento, quer no da melhoria, modificando-se por isso a sua capacidade de ganho. Trata-se, pois, de rever a (mesma) incapacidade resultante de um acidente de trabalho, embora possa vir a ser fixada em grau diferente. Porém, no caso vertente, foi declarada a caducidade do direito de acção respeitante ao acidente de trabalho participado nos autos, por decisão transitada em julgado. Por essa razão, não foi apreciado o mérito das pretensões formuladas pela Autora, mormente o reconhecimento do acidente dos autos como de trabalho ou a fixação de incapacidade à sinistrada, sendo irrelevante que a seguradora o tenha feito em momento anterior à propositura da acção. É que a caracterização de um acidente como de trabalho só é vinculativa para as partes se for reconhecida por decisão judicial que assim o declare (no despacho homologatório do acordo efectuado na fase conciliatória ou na sentença proferida na fase contenciosa). No caso vertente, não tendo sido reconhecida a existência de um acidente de trabalho por decisão judicial, por ter sido declarada a caducidade do direito de acção, está vedada à Autora a possibilidade de reclamar qualquer direito respeitante ao mesmo acidente, que pressupõe aquele prévio reconhecimento. Assim, não merece qualquer reparo a decisão recorrida, que é de manter. IV – DECISÃO Pelo exposto, julgo improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas pela Apelante, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Sustenta a Apelante que a prescrição do seu direito para ver reapreciada a sua incapacidade, em incidente de revisão, ainda não ocorreu, uma vez que este prazo é de 10 anos a partir da data da alta, detendo este incidente autonomia dentro do processo reparatório. E - adianta-se – revendo a posição assumida na decisão singular, entendemos que lhe assiste razão. Na decisão recorrida foi entendido que, tendo o processo findado por decisão transitada em julgado (que declarou a caducidade do direito de acção da sinistrada), sem que tenha sido reconhecida a existência de um acidente de trabalho e, em consequência, sem que tenha sido fixada uma qualquer incapacidade à sinistrada ou reconhecido o direito a uma indemnização, não pode ter lugar o incidente de revisão. Vejamos então. A revisão da incapacidade é possível nos casos, como o dos autos, em que a sinistrada foi dada como curada sem desvalorização (após lhe terem sido reconhecidas incapacidades temporárias absoluta e parcial para o trabalho entre a data do acidente e a da alta), já que aquela é susceptível de se modificar, agravando-se, como decorre do disposto no art. 25, nº1 da LAT (Lei nº100/97, de 13.11). A finalidade do art. 25, nº1 da LAT é que as prestações correspondam ao grau de incapacidade de ganho. Assim, se a incapacidade decorrente do acidente de trabalho se modificar, devem as prestações correspondentes ser alteradas em conformidade. Dispõe, por seu turno, o nº2 do mesmo art. 25 que a revisão só pode ser requerida dentro dos dez anos posteriores à data da fixação da pensão, uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano nos anos imediatos. O art. 25 da LAT está adjectivado no art. 145 do CPT que, sob a epígrafe “Revisão da incapacidade em juízo”, prescreve: 1 – Quando for requerida a revisão da incapacidade, o juiz manda submeter o sinistrado a perícia médica. 2 – O pedido de revisão é deduzido em simples requerimento e deve ser fundamentado ou vir acompanhado de quesitos. 3 - O local de realização da perícia médica é definido nos termos da lei que estabelece o regime jurídico da realização das perícias médico-legais e forenses. 4 – Finda a perícia, o seu resultado é notificado ao sinistrado e à entidade responsável pela reparação dos danos resultantes do acidente. 5 – Se alguma das partes não se conformar com o resultado da perícia, pode requerer, no prazo de 10 dias, perícia por junta médica nos termos previstos no nº 2; se nenhuma das partes o requerer, pode a perícia ser ordenado pelo juiz, se a considerar indispensável para a boa decisão do incidente. 6 – Se não for realizado perícia por junta médica, ou feita esta, e efectuadas quaisquer diligências que se mostrem necessárias, o juiz decide por despacho, mantendo, aumentando ou reduzindo a pensão ou declarando extinta a obrigação de a pagar. 7 – O incidente corre no apenso previsto na alínea b) do artigo 118º, quando o houver. 8 – O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos casos em que, sendo responsável uma seguradora, o acidente não tenha sido participado ao tribunal por o sinistrado ter sido considerado curado sem incapacidade. Ora, no que ao caso interessa, verifica-se que o nº 8 manda aplicar o disposto nos números anteriores, com as necessárias adaptações, aos casos em que, sendo responsável uma seguradora, o acidente não tenha sido participado ao tribunal por o sinistrado ter sido considerado curado sem incapacidade. Com efeito, e resulta do art. 18 do RLAT (Lei 143/99, de 30.4), as entidades seguradoras só são obrigadas a participar ao tribunal competente acidentes de trabalho, em três circunstâncias: a) nos acidentes de que tenha resultado a morte; b) nos acidentes de que tenha resultado incapacidade permanente; c) nos casos de incapacidade temporária que ultrapasse doze meses. No caso vertente o acidente ocorreu em 23.3.09 e a sinistrada foi considerada curada sem desvalorização em 26.11.2009, data da alta. Assim, não estava a seguradora obrigada a participar o acidente dos autos, dispondo a sinistrada do prazo de dez anos, a contar da data da alta, para vir suscitar o incidente de revisão, no caso de haver agravamento da sua situação clínica, carecendo de base legal a afirmação feita na decisão sindicada, de que seria necessário haver decisão judicial prévia, a reconhecer o acidente em causa como de trabalho. A tal não obsta o facto de ter sido declarada a caducidade do direito de acção da sinistrada, quando esta pretendeu vir discutir a avaliação da incapacidade (nula) feita pela seguradora à data da alta, por considerar que lhe devia ter sido atribuída uma desvalorização. É que o incidente de revisão corre de forma autónoma, não estando a coberto dos efeitos de caso julgado daquela decisão, já que encerra um pedido distinto, sendo que à revisão da incapacidade não se aplica o prazo de caducidade previsto no art. 32 da LAT, mas sim o do art. 25 – 10 anos a contar da fixação da pensão ou da alta clínica, no caso de não ter sido atribuída desvalorização. Há, pois, que dar razão ao reclamante e revogar o despacho recorrido, Pelo exposto, acorda-se em atender a reclamação da Apelante/Reclamante, pelo que se julga procedente a apelação, revogando-se consequentemente o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que determine o prosseguimento do incidente de revisão apresentado pela sinistrada. Custas pela Apelada Lisboa, 17 de Dezembro de 2014 Filomena Manso Duro Mateus Cardoso Isabel Tapadinhas
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Decisão Texto Integral: |