Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020025 | ||
| Relator: | SILVA SALAZAR | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS | ||
| Nº do Documento: | RL199903040005716 | ||
| Data do Acordão: | 03/04/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART3 N1 ART264 N1 ART276 N1 D ART283 N2 ART284 N1 D ART864 ART865 N1 ART865 N2 ART869 N1 N3 ART871. | ||
| Sumário: | I - O credor que, não estando munido de título exequível, requeira, dentro do prazo facultado para a reclamação de créditos, que a graduação destes, relativamente aos bens abrangidos pela sua garantia, aguarde que ele obtenha na acção própria sentença exequível, fica equiparado a um credor reclamante. II - Obtendo ele, na dita acção própria, sentença, transitada em julgado, a julgar tal acção procedente, tem de juntar no processo executivo ou no concurso certidão da mesma, e de requerer a graduação do seu crédito reconhecido por ela na parte em que esteja abrangido pela garantia, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da sentença ou da fixação de efeito meramente devolutivo ao respectivo recurso. III - Não o fazendo, fica precludido o seu direito à graduação do seu crédito para ser pago pelo produto do bem arrendado. IV - Por isso, se a execução tiver prosseguido e o dito credor tiver arrematado o bem que servia de garantia ao seu crédito ficando dispensado do depósito do preço, passa a ter de o depositar, sob pena de ser executado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: - Na execução com processo ordinário para pagamento de quantia certa proposta no 3º Juízo Cível, 3ª Secção, da comarca de Lisboa, pelo Banco Fonsecas e Burnay, E.P., contra Agrozoo - Empreendimentos Agrícolas e Pecuários, Ldª, foi oportunamente penhorado um imóvel da executada, hipotecado para garantia da quantia exequenda, identificado como "prédio rústico composto de terreno de sequeiro com eucaliptal, sito na herdade da (A), freguesia de Stº Estevão, concelho de Benavente, o qual foi desanexado do prédio inscrito na respectiva matriz cadastral sob o art. 1º da Sec E, E - um, E - dois e E - três e descrito na Conservatória do Registo Predial de Benavente sob o nº 12.847 do Livro B - 35". Lavrado o respectivo termo de penhora em 21/09/89, a fls. 33, veio, após várias diligências, a fls. 85, em 06/05/91, (B), ao abrigo do disposto no art. 869º, nº 1, do Cód. Proc. Civil, requerer que a graduação do crédito privilegiado de que era titular sobre a executada, do montante de 34.811.694$00 (a quantia exequenda era de 11.948.028$00), aguardasse relativamente aos bens penhorados que constituíam garantia do seu crédito, que ele requerente obtivesse, na acção própria que ia intentar, sentença exequível, invocando hipoteca, em seu favor, sobre o prédio penhorado, com prioridade sobre a hipoteca e penhora a favor do exequente; e, a fls. 102, em 18/06/91, veio mesmo (B), juntar certidão comprovativa da pendência da acção que dissera ir propor a fim de obter título executivo, nos termos do nº 4 do dito art. 869º; posteriormente, por carta precatória remetida à comarca de Benavente, na qual se qualificava como reclamante o mencionado (B), (fls. 144), também qualificado como tal no edital e anúncios nela incluídos (fls. 154 e 156), procedeu-se à venda do prédio penhorado, por arrematação em hasta pública, em 13/03/92 (fls. 158), tendo sido arrematante o próprio credor (B), por 14.000.000$00; este requereu a dispensa do depósito do preço, o que foi deferido, tendo-lhe logo sido adjudicado o imóvel mas ficando hipotecado à parte do preço não depositada; em 30/06/92 (fls. 171), o mesmo arrematante, comprovando já ter pago a respectiva sisa, requereu a passagem de titulo de arrematação nos termos do art. 905º, nº 2, do Cód. Proc. Civil, o que foi deferido; posteriormente, o mesmo arrematante, depois de informar, em 20/07/93 (fls. 211), a pedido do tribunal, que a acção que instaurara fôra julgada procedente por sentença confirmada nesta Relação, com trânsito em julgado, veio requerer, a fls. 282, em 31/10/96, - após diversas formalidades e diligências -, que fosse proferido despacho a mandar cancelar os registos dos direitos reais que caducavam nos termos do nº 2 do art. 824º do Cód. Civil, despacho esse a que se referia o art. 907º do Cód. Proc. Civil, pois, por falta desse despacho, fôra-lhe indeferido o pedido de registo de transmissão do dito imóvel na Conservatória do Registo Predial de Benavente; de seguida, face a despacho judicial, juntou aquele credor certidão da sentença, transitada em julgado, proferida na acção instaurada contra os aqui exequentes e executada (tal sentença, datada de 31/01/92 e transitada em julgado em 27/11/92 após confirmada por esta Relação, foi junta aos presentes autos por certidão em 29/01/97); finalmente, foi proferido despacho a fls. 302 e segs., datado de 06/07/98, que determinou o cancelamento das inscrições hipotecárias e de penhora que oneravam o prédio em causa, mas que determinou também a notificação do arrematante para, em dez dias, depositar a quantia de 14.000.000$00, correspondente à quantia não depositada aquando da arrematação, sob pena de ser executado nos termos do art. 904º, começando a execução pelo próprio bem adquirido, conforme art. 906º, nº 4, do Cód. Proc. Civil. É deste despacho que vem interposto pela executada e pelo arrematante, o presente agravo, tendo os agravantes apresentado alegações conjuntas que terminaram pelas seguintes conclusões: 1ª - O agravante (B) pagou ao agravado Banco Fonsecas e Burnay o saldo devedor de um mútuo hipotecário, ficando subrogado nos direitos de credor; 2ª - A hipoteca incidia sobre o prédio penhorado na presente execução; 3ª - Penhorado o prédio, e aberta a fase processual de concurso de credores, o ora agravante (B), requereu a sua intervenção na reclamação de créditos pedindo se aguardasse a prolação de sentença transitada na qual se definisse o seu direito de crédito; 4ª - A acção foi intentada, e feita no prazo legal a prova da sua pendência; 5ª - A execução prosseguiu e o credor reclamante, ora agravante, arrematou o prédio penhorado pelo preço de 14.000.000$00, e foi judicialmente dispensado do depósito do preço face ao seu anunciado direito e estatuto de credor privilegiado; 6ª - Não veio, todavia, aos autos de execução, juntar certidão da sentença exequível; 7ª - Só o fez mais tarde, na sequência do seu pedido de cancelamento dos ónus e encargos que impendiam sobre o prédio arrematado; 8ª - Na sequência de oposição do Banco exequente, o tribunal decidiu que o arrematante devia depositar o preço da venda judicialmente feita, exactamente porque deveria ter junto a certidão da sentença exequível no prazo do art. 865º, nº 2, do Cód. Proc Civil. E não o fez. 9ª - É na acção referida no art. 869º do Cód. Proc. Civil que se apreciará a consistência, alcance e acessórios do crédito reclamado; 10ª - A admissão na acção executiva do reclamante desprovido de titulo executivo destina-se, não a justificar o crédito, mas a impugnar os créditos dos outros; 11ª - A apresentação pelo credor reclamante, no prazo de dez dias, de certidão da pendência da acção, inviabilizou a caducidade dos respectivos efeitos do requerimento apresentado pelo credor nos termos do art. 869º do Cód. Proc. Civil; 12ª - Sendo partes na acção todos os intervenientes na execução não é fundada a oposição do Banco exequente deduzida, no seu requerimento de fls. 282, pois já conhecia oficialmente o teor da sentença proferida na acção; 13ª - Acatar a injunção do despacho recorrido, depositando 14.000.000$00, valor do preço da venda judicial, seria ofender o caso julgado material consubstanciado na sentença proferida na acção intentada pelo arrematante para obter o título executivo, suporte da sua reclamação de crédito, destruindo-se a subrogação obtida e concedendo injustificadamente ao Banco exequente base patrimonial indevida para satisfazer o crédito exequendo; 14ª - O despacho recorrido ofende, por erro de aplicação, o normativo do art. 865, nº 2, do Cód. Proc. Civil; Termina pedindo a revogação do despacho recorrido, ordenando-se o cancelamento de todos os ónus e encargos que impendem sobre o prédio e designadamente o da hipoteca judicial existente. Em contra-alegações, o exequente - agravado - agora Banco BPI, S.A.; por incorporação por fusão no Banco de Fomento Exterior, S.A., que alterou a firma para aquela -, sustentou a confirmação do despacho recorrido. O Sr. Juiz manteve tal despacho. Colhidos os vistos legais, cabe decidir, tendo em conta que o circunstancialismo de facto assente, com interesse, consiste no próprio formalismo processual já descrito, inclusive no teor, resumido, das peças processuais acima referidas, havendo ainda que notar que o primeiro requerimento do arrematante, incluído nos autos, e não junto por apenso, foi apresentado após afixação de editais em cumprimento do disposto no art. 864º do Cód. Proc. Civil, embora antes da junção dos anúncios publicados. Por outro lado, nunca o mesmo arrematante veio requerer a graduação do seu crédito sobre a executada. O âmbito do recurso afere-se pelas conclusões das alegações do recorrente (art. 660º, nº 2, 684º, nº 3, e 690º, nº 4, do Cód. Proc. Civil). Assim, só das questões postas nessas conclusões há que conhecer. Nas conclusões das alegações do agravante apenas uma questão é posta: a de saber se ele, por não ter requerido a graduação do seu crédito apesar de, há anos, já dispor de sentença exequível, sem sequer a ter junto, deve depositar a quantia de 14.000.000$00 que constituía o preço do imóvel que arrematou e que fôra dispensado de depositar aquando da hasta pública. Como o presente processo teve inicio em 10/05/89, é aplicável à hipótese dos autos a versão do Cód. Proc. Civil imediatamente anterior à actual, face ao disposto no art. 16º do Dec. Lei nº 329-A795, de 12712, versão aquela a que respeitavam os artigos que se vão referir. Dispõe o seu art. 869º, nº 1, que o credor que não esteja munido de título exequível pode requerer, dentro do prazo facultado para a reclamação de créditos, que a graduação dos créditos, relativamente aos bens abrangidos pela sua garantia, aguarde que o requerente obtenha na acção própria sentença exequível. Tal requerimento, porém, não obsta a que a execução prossiga até à venda ou adjudicação de bens, e a que o concurso também prossiga até à verificação dos créditos reclamados (nº 3), apenas ficando por processar a graduação dos créditos relativamente aos bens abrangidos pela garantia do credor sem título exequível, e os pagamentos. Através de requerimento de sustações o credor requerente fica equiparado a um credor reclamante, sendo admitido, nos termos daquele art. nº 3, a exercer no processo os mesmos direitos que competem a credor cuja reclamação tenha sido admitida. Assim, pode impugnar as outras reclamações e intervir nos actos de verificação dos créditos. Caducam, porém, os efeitos do requerimento, se: a) - o requerente não juntar aos autos, no prazo de trinta dias, certidão comprovativa da pendência da acção ou da sua proposição; ou b) - o exequente provar: 1º - que a acção não foi proposta contra ele e contra os credores reclamantes, ou, tratando-se de acção pendente à data da apresentação do requerimento, que não foi pedida, nela, a intervenção deles; 2º - que a acção foi julgada improcedente; e 3º - que a acção esteve parada, depois de apresentado o requerimento, durante 30 dias, por negligência do Autor (nº 4). A caducidade dos efeitos do requerimento determina que cesse a suspensão da graduação e o concurso passe a seguir os seus termos normais, como se aquela não tivesse sido ordenada. Fica sem efeito qualquer acto praticado pelo requerente, em especial qualquer impugnação que ele tenha deduzido aos créditos dos outros reclamantes, como diz o Conselheiro Lopes Cardoso, in "Manual da Acção Executiva", 3ª ed., pág. 521. Onde o problema se suscita é na hipótese de a acção ser julgada procedente: aqui, não diz a Lei como se deve proceder para pôr termo à sustação da graduação. Mas, não sabendo o tribunal da execução se o requerente já obteve sentença exequível, nem conhecendo qual o seu interesse face à sentença obtida, algo tem de ser dito ou feito pelo mesmo requerente para os fins do concurso de créditos, caso contrário tal concurso, com a respectiva graduação e subsequente pagamento, (pois este não foi feito ao credor requerente, que apenas foi dispensado de depositar o preço), manter-se-à indefinidamente à espera de que o dito credor obtenha a sentença exequível, de que afinal já dispõe. E não basta, para se proceder à graduação, a junção da sentença exequível, por certidão, no concurso ou no processo executivo. Tal junção apenas poderá pôr termo à suspensão, como resulta da parte final do nº 1 do art. 869º referido, uma vez que o requerimento apresentado nos termos desse dispositivo se destinava somente a sustar a graduação de créditos até á sentença exequível ser obtida. O que a simples junção não possibilita é que os créditos reconhecidos pela sentença possam ser graduados, pois sempre será necessário, para o efeito, que o credor o requeira, atento o principio dispositivo que domina o nosso direito processual civil e se apresenta consagrado nos arts. 3º, nº 1, e 264º, nº 1. Tem, pois, o credor, de apresentar requerimento, com a certidão da sentença, em que indique, de entre os créditos por ela reconhecidos, quais os que gozam de garantia real (pois só esses podem ser reclamados - art. 865º, nº 1), e, dentre estes, se pretende que todos sejam graduados ou só alguns. E havendo só um crédito reconhecido, o mesmo se passa, pois a garantia pode não abranger na totalidade, e, de qualquer forma, face ao dito princípio dispositivo não cabe ao tribunal substituir-se à parte para defender os seus interesses ou determinar o que esta pretende fazer, ou quando. Neste sentido também se pode apontar o Conselheiro Lopes Cardoso, Obra citada, pág. 523, onde escreve que obtida sentença exequível, o requerente da suspensão deverá levar certidão dela ao processo de concurso e pedir que o seu crédito seja incluído na graduação que então se fará. Portanto, não ficam dúvidas de que o requerente da suspensão tem de juntar certidão da sentença e, também e com ela, de reclamar o seu ou os seus créditos para serem graduados. Falta saber em que prazo o deve fazer, ou se o pode fazer quando entender por não haver prazo para tal. Na verdade, a Lei não fixa directamente prazo para o efeito. Mas é obvio que tem de haver um prazo, dado que não se pode deixar ao arbítrio do credor requerer a graduação dos créditos que a sentença lhe reconheceu apenas quando lhe aprouver, caso contrário o processo poderia nunca mais findar, até porque o credor, sendo arrematante, dispensado do deposito do preço, como o é no caso dos autos, podia não sentir incentivo para fazer a reclamação. Ora, a reclamação de créditos tem em vista fixar a ordem porque os créditos devem ser pagos, o que só pode ser feito na sentença do concurso. Por outro lado, o próprio art. 869º procura imprimir uma ideia de celeridade, - notória no seu nº 4, já citado -, à acção em que será proferida a sentença exequível e a toda a conduta do credor requerente, que, não observando os prazos ali indicados, perde os direitos resultantes da apresentação do requerimento de suspensão. E, querendo o legislador que o credor seja diligente, a ponto de estabelecer sanções para a hipótese de não o ser, não se compreenderia que deixasse ao arbítrio do mesmo o prazo de reclamação dos créditos reconhecidos na sentença. Se fosse assim, o credor podia manter parado o concurso meses ou anos, bastando não fazer a reclamação, para usar indefinidamente em seu beneficio o dinheiro que porventura tivesse sido dispensado de depositar quando arrematante, apesar de não se saber ainda a ordem de pagamento dos créditos. Não é isso que lhe permite nº 1 do art. 869º: aí só lhe é admitido que obtenha sustação da graduação de créditos até ao momento em que obtenha sentença exequível, momento esse que é o do transito em julgado ou a da interposição de recurso com efeito meramente devolutivo. A partir daí, portanto, acaba a suspensão. Nem se compreenderia sequer que na hipótese do art. 869º fosse deixado ao arbítrio do credor a fixação de prazo para a reclamação dos créditos, quando na situação análoga prevista no art. 871º (pluralidade de execuções sobre os mesmos bens) o legislador fixou o prazo de dez dias (nº 2). E é este argumento analógico que conduz a que se entenda que o prazo para o credor requerente deduzir reclamação é de dez dias também. Isto, sem prejuízo de se considerar ainda um outro argumento, que até dispensaria o recurso à analogia se fosse completamente decisivo: é que o art. 865º, nº 2, fixava o prazo de dez dias, - quando houvesse já titulo exequível -, a contar da citação, para dedução da reclamação de crédito. E a contar da citação, do reclamante, por só então tomar ele conhecimento da pendência da execução e da possibilidade de defender os seus direitos. Não dispondo de titulo, a respectiva falta protelava a reclamação para mais tarde, - para quando obtivesse sentença favorável -, pois, pelo seu requerimento, ficou a saber-e que já tinha conhecimento da pendência da execução e dos seus direitos. Já estava no processo, pelo que não havia necessidade de o chamar a ele por citação pessoal. Ora, obtida a suspensão do concurso mediante o seu requerimento de sustação da graduação, a consequência foi a de o prazo de dez dias para dedução da reclamação nem sequer ter começado a correr, face ao disposto no art. 283º, nº 2, do Cód. Proc. Civil, pois tal requerimento foi apresentado quando ainda estava a correr o prazo dos éditos para citação dos credores desconhecidos nos termos do art. 864º , do Cód. Proc Civil de então. A circunstância a que a Lei atribuía o efeito suspensivo, - inexistência de título executivo -, cessou quando o título foi obtido, pelo que também cessou então a suspensão (art. 284º, nº 1, al. d), e 276º, nº 1, al. d)). E, cessada a suspensão, começou a correr o prazo que a Lei fixava no seu art. 865º, nº 2, para a reclamação de créditos, pois o nº 2 do dito art. 283º, apenas estipula que os prazos judiciais não correm enquanto durar a suspensão, pelo que, cessada esta, começam ou voltam a correr. Portanto, o prazo de que o agravante inicialmente disporia para reclamar, que era o de dez dias fixado no art. 865º, nº 2, suspendeu-se, ou melhor, não correu durante a suspensão, sendo esse mesmo prazo que começou a correr, finda esta. Entende-se, assim, que o ora agravante tinha o prazo de dez dias, a contar da notificação da sentença caso ela não admitisse recurso, ou do seu transito em julgado, se o admitia, ou, sendo interposto recurso, tendo este efeito meramente devolutivo, para reclamar a graduação do seu crédito, juntando certidão da sentença. Não o fez, pois a sentença transitou em julgado em 27/11/92, e só anos depois, em 29/01/97, foi junta certidão da mesma, sem que o ora agravante tenha apresentado reclamação de crédito. Tem, assim, de se concluir que se precludiu o direito do ora agravante à graduação do seu crédito para ser pago pelo produto do bem arrendado. Neste sentido se pode apontar o Ac. da Relação de Coimbra de 12/01/1988, in Col. Jur., Ano XIII, 1988, Tomo I, pág. 58. E daqui resulta não poder ser reconhecida razão ao agravante. A junção da certidão da pendência da acção apenas impediu a caducidade dos efeitos do requerimento de sustação enquanto não foi obtida a sentença exequível; e não fica ofendido o caso julgado formado por esta, pois o exercício dos direitos nela reconhecidos ao ora agravante defendia, face às normas processuais citadas, da actuação do mesmo no concurso, reclamando o seu crédito, coisa que não fez. Pelo exposto acorda-se em negar provimento ao agravo, confirmando-se o despacho recorrido. Custas pelos agravantes. Lisboa 04 de Março de 1999. |