Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015724 | ||
| Relator: | HIPOLITO PEREIRA PINTO | ||
| Descritores: | SUCESSÃO DE ENTIDADE PATRONAL DIREITOS DO TRABALHADOR LOCAL DE TRABALHO PRESTAÇÃO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RL199005300061704 | ||
| Data do Acordão: | 05/30/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART193 N2 ART202 ART204 N1 ART660 N1. CPT81 ART66 ART69. CCTV SECTOR EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E SIMILARES IN BTE IS DE 1981/02/22 CLAUS46. | ||
| Sumário: | I - Em caso de concurso e de perda de local de trabalho, a entidade patronal que tiver obtido a nova empreitada de serviço de limpeza obriga-se a ficar com todos os trabalhadores que ali normalmente prestavam serviços, transmitindo-se para a nova empresa as obrigações que impendiam sobre a anterior, directamente decorrentes da prestação de trabalho, tal como se não tivesse havido qualquer mudança da entidade patronal, salvo créditos que já deviam ter sido pagos. II - O trabalhador mantém, assim, ao serviço da nova empresa todos os seus direitos, regalias e antiguidade. III - A cláusula que obriga a aceitar os trabalhadores só é aplicável em relação aos trabalhadores que normalmente vinham trabalhando no local em que se verificou a sucessão de empresas. | ||