Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0061704
Nº Convencional: JTRL00015724
Relator: HIPOLITO PEREIRA PINTO
Descritores: SUCESSÃO DE ENTIDADE PATRONAL
DIREITOS DO TRABALHADOR
LOCAL DE TRABALHO
PRESTAÇÃO DE TRABALHO
Nº do Documento: RL199005300061704
Data do Acordão: 05/30/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART193 N2 ART202 ART204 N1 ART660 N1.
CPT81 ART66 ART69.
CCTV SECTOR EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E SIMILARES IN BTE IS DE 1981/02/22 CLAUS46.
Sumário: I - Em caso de concurso e de perda de local de trabalho, a entidade patronal que tiver obtido a nova empreitada de serviço de limpeza obriga-se a ficar com todos os trabalhadores que ali normalmente prestavam serviços, transmitindo-se para a nova empresa as obrigações que impendiam sobre a anterior, directamente decorrentes da prestação de trabalho, tal como se não tivesse havido qualquer mudança da entidade patronal, salvo créditos que já deviam ter sido pagos.
II - O trabalhador mantém, assim, ao serviço da nova empresa todos os seus direitos, regalias e antiguidade.
III - A cláusula que obriga a aceitar os trabalhadores só
é aplicável em relação aos trabalhadores que normalmente vinham trabalhando no local em que se verificou a sucessão de empresas.