Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00019250 | ||
| Relator: | CURTO FIDALGO | ||
| Descritores: | INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR NATUREZA JURÍDICA CAUÇÃO DE BOA CONDUTA | ||
| Nº do Documento: | RL199405310075815 | ||
| Data do Acordão: | 05/31/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J SINTRA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 193/93-1 | ||
| Data: | 10/19/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA IN CONSTITUIÇÃO DA RÉPUBLICA PORTUGUESA I 2ED PAG206. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART48. CE54 ART59 ART61 N2 B N4. CONST82 ART27 N2 ART29 N1 N3 N4 ART30 N1 N3 N5. DL 124/90 DE 1990/04/14. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1992/04/29 IN DR IS-A 1992/07/10. | ||
| Sumário: | I - O regime sancionatório das infracções penais obedece estritamente ao princípio da legalidade das penas fixado, nos artigos 27, n. 2, 29, ns. 1, 2, 3 e 4, e 30, ns. 1, 2, 3 e 5, da Constituição, devendo decorrer necessariamente da lei qual o tipo de pena que cabe a cada crime. É a lei que descreve a conduta infractora (preceito primário) que deverá estabelecer a conexão necessária com a pena (preceito secundário), quer directamente quer por remissão. II - Daí que a sanção de inibição de conduzir, estabelecida no CE54 para a infracção cometida pelo arguido, com a interpretação fixada por aresto do STJ de que tal sanção constitui medida de segurança, autorize a conclusão de que, no domínio do artigo 61 CE54, é possível a substituição por caução de boa conduta e nunca a suspenção da sua execução. III - No âmbito do Decreto-Lei n. 124/90, de 14/04, que pune as infracções ao trânsito rodoviário, sob o efeito do álcool, não está previsto o regime de caução de boa conduta; o seu artigo 4, n. 1 qualifica a inibição de conduzir como "sanção acessória". Daí também a conclusão legítima (sempre com fundamento na legalidade das penas e na jurisprudência obrigatória do aresto do STJ) de que, no domínio do DL 124/90, não pode substituir-se a inibição de conduzir por caução de boa conduta, por não estar prevista neste diploma legal, quer directamente, quer por remissão para o CE54. | ||