Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | SUSANA MESQUITA GONÇALVES | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO CONTRATO DE SEGURO ASSISTÊNCIA DE TRANSPORTE CUMPRIMENTO DEFEITUOSO DANO NÃO PATRIMONIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/10/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | (elaborado pela Relatora, nos termos do artigo 663, n.º 7, do Código de Processo Civil) I - Em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o art.º 640º, n.ºs 1 e 2, do CPC, impõe ao Recorrente um triplo ónus: Primo: circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento; Secundo: fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa; Tertio: enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas; II - Da conjugação do disposto nos art.ºs 639º, n.º 1 e 640º do CPC, resulta que para o cumprimento desse triplo ónus se exige que, pelo menos, sejam indicados nas conclusões da alegação do recurso, com precisão, os concretos pontos de facto da sentença que são objeto de impugnação, sem o que não é possível ao Tribunal de recurso sindicar eventuais erros no julgamento da matéria de facto; III - O incumprimento desses ónus determina a rejeição do recurso relativo à impugnação da decisão relativa à matéria de facto; IV - Ao transportar o Autor para uma unidade clínica sem meios para lhe assegurar a assistência médica de que o mesmo necessitava, existindo já um diagnóstico que foi desvalorizado e do qual já resultava que o mesmo tinha que ser assistido por cardiologia interventiva, a Ré cumpriu defeituosamente a obrigação por si assumida no contrato de seguro de lhe assegurar o transporte “até à clínica ou hospital mais próximo”, determinando o atraso na referida assistência médica, sendo que a expressão “mais próximo” deverá ser interpretada como referindo-se à clínica ou hospital mais próximo com capacidade de prestar a assistência que era necessária; V – O medo de morrer, a angústia e ansiedade vivenciados pelo Autor que depois de ser confrontado com um diagnóstico de enfarte agudo de miocárdio, em risco de vida e lutando contra o tempo, se vê transportado pela seguradora de um país onde não existiam meios para lhe prestar a assistência médica urgente de que necessitava para outro país onde esses meios também não existiam, a muitos quilómetros de distância de Portugal, assistindo impotente à passagem do tempo sem vislumbrar uma solução, consubstanciam danos não patrimoniais merecedores da tutela do direito, danos esses para cuja compensação se considera equitativo fixar o montante de 20.000,00 €. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I. Relatório: AA (…) veio intentar a presente ação declarativa de processo comum contra Victória Seguros, S.A., pedindo a condenação da Ré a pagar ao Autor uma indemnização no valor de 101.383,73 €, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais. Para o efeito, em síntese, alega que entre a Ré e a operadora turística “Solférias” foi celebrado um contrato de seguro, nos termos do qual a primeira assumiu a cobertura de danos ocorridos durante a viagem que o Autor fez à ilha da Boa Vista, em Cabo Verde. Nessa ilha o Autor sofreu um ataque cardíaco que motivou a assistência da Ré, a qual foi prestada de forma deficiente e desadequada, provocando-lhe danos pelos quais pretende ser indemnizado. * Citada a Ré contestou. Impugnou parte da factualidade invocada pelo Autor. Alegou, em síntese, que assegurou a gestão do sinistro através da forma mais adequada à assistência prevista na apólice, não havendo nexo de causalidade entre aquele acontecimento e os danos reclamados, e que parte desses danos aconteceram devido à recusa do Autor em ser assistido pelos meios humanos e logísticos disponibilizados através da Ré. * Realizou-se audiência prévia, no âmbito da qual foi proferido despacho saneador, fixado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova. * Teve lugar a audiência final, após a qual foi proferida sentença cuja decisão aqui se reproduz: “III. DECISÃO Pelo exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Ré a pagar ao Autor a quantia total de € 41.383,73 (quarenta e um mil, trezentos e oitenta e três euros e setenta e três cêntimos). Custas por Autor e Ré na proporção do respetivo decaimento (artigo 527.º do Código de Processo Civil). Registe e notifique”. * Não se conformando com essa decisão, a Ré dela veio recorrer, formulando as seguintes conclusões: “(…) 1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo que julgou parcialmente procedente a presente ação, tendo condenado a Ré numa quantia indemnizatória, no valor de € 41 383,73, em que € 40 000,00 dizem respeito a indemnização por alegado cumprimento defeituoso de contrato que gerou no Autor um suposto “medo de morrer”; 2. A matéria de facto foi incorretamente apreciada e julgada, em violação das regras de valoração das provas; 3. O Tribunal a quo deu como provado o Facto nº16, contudo, tal conclusão está em contradição com a própria documentação junta ao processo, nomeadamente, o Documento nº14 junto com a p.i., que refere “suspeição de uma síndrome coronária aguda…”; 4. No que respeita ao Facto nº18, o Tribunal a quo ignora factualidade muito relevante para a correta apreciação da causa, uma vez que os contatos encetados “em Portugal” dos quais resultaram a intervenção da Secretaria de Estado das Comunidades, foram feitos com uma das testemunhas, Dr. L (…), que admitiu ter utilizado as suas “influências” para tentar o repatriamento do Autor para Portugal, ou seja, esta intervenção da Secretaria de Estado das Comunidades não resulta de “meros contatos” feitos pela companheira do Autor, mas de contatos específicos com alguém específico, com poder e em posição para atribuir ao Autor e à sua companheira determinadas vantagens, nomeadamente, conseguir fazer aprovar na TAP, a um horário em que os serviços administrativos não estão a funcionar, um repatriamento de alguém que estaria a enfartar e em risco iminente de vida, num mero voo regular; 5. Estes factos foram totalmente desconsiderados e ignorados na sentença recorrida; 6. Sendo certo que o Tribunal a quo é, igualmente, omisso, quanto à circunstância de, ainda nesta senda do repatriamento num voo regular da TAP, ter a Recorrente requerido desde o primeiro momento, em sede de contestação, e por várias vezes ao longo do processo, que fosse junto aos autos o documento denominado MEDIF, que seria relevante para a sua defesa, sendo que este documento nunca chegou, mau grado as insistências da Recorrente, aos autos, e o que documento que chegou por parte daquela companhia aérea, já o foi numa fase processual em que tinham sido ouvidos o Autor e respetivas testemunhas. 7. O Facto nº19 também está formulado de forma lacónica, ignorando tudo o que acima se expôs. O Tribunal a quo parece não ter atribuído qualquer relevância ao facto do Autor, que estaria alegadamente entre a vida e a morte e a necessitar de cuidados especializados, ter sido repatriado em voo regular, nomeadamente, ter sido autorizado o transporte de um passageiro clínico, num voo comercial, autorização essa que foi concedida numa madrugada de sábado para domingo, por uma pessoa que não é o Diretor Clínico da companhia. 8. No entanto, o Tribunal a quo assume como relevante o facto do transporte para o Hospital de São João do Porto ter sido classificado como “não urgente”; 9. Ainda quanto a este facto, do Autor ter sido encaminhado para o hospital de referência da sua área de residência, embora o Tribunal a quo não dê, e bem, como provado, que tal se deveu a uma opção ou escolha da Recorrente, a verdade é que atribui efeitos, nas conclusões que tira, relativamente a essa circunstância, que considera integrar uma operação “deficiente”, e imputa essas consequências à Recorrente; 10. O Tribunal a quo não deu como provado que a Clínica Madeleine, para onde foi encaminhado o Autor, possui várias unidades de especialidade médica, entre as quais, cardiologia, vários meios de diagnóstico, camas para internamento, profissionais especializados, quanto tal informação foi devidamente documentada pela Recorrente, nomeadamente, através de hiperligações que são de acesso público e permitem a qualquer um corroborar exatamente o que foi referido; 11. Também desvalorizou a escolha de Dakar como, e da referida clínica, como a unidade hospitalar mais próxima, por entender que esta não tinha capacidade de prestar a assistência de que o Autor necessitava, como se esta clínica facultasse exatamente as mesmas condições que a Clínica da Boa Esperança, na Ilha da Boavista, uma clínica apenas com Clínica Geral, onde o Autor foi assistido por um médico de Clínica Geral; 12. O Tribunal a quo não valorizou o próprio depoimento da Dra. BB (…), médica cardiologista do Autor, e arrolada por este, que explicou que o diagnóstico pode ser feito por um médico de Clínica Geral, mas tem que ser confirmado por médico cardiologista; 13. Sendo que foi exatamente essa a opção dos serviços de assistência da Recorrente; 14. O Tribunal a quo valorou de forma assimétrica dos depoimentos de cada uma das partes, assumindo como mais verdadeiras as declarações de parte do Autor e o depoimento da sua então companheira, que foram depoimentos emocionais, inconsistentes muitas vezes quanto à ciência dos factos que se discutiam, e imprecisos, em face do depoimento da testemunha CC (…), arrolada pela Recorrente, que se traduziu num depoimento objetivo, factual, e documentado. 15. Esta assimetria revela-se tendenciosa e desequilibrada; 16. O Tribunal a quo faz também uma incorreta subsunção dos factos ao direito, concluindo que existe um cumprimento defeituoso do contrato de seguro por parte da Recorrente, que a constitui na obrigação de indemnizar; 17. Porém, tal incumprimento contratual não se verifica, uma vez que resultou da prova produzida que a Recorrente cumpriu com as suas obrigações contratuais, tendo prestado assistência imediata, e transferido o Autor, em transporte sanitário, para a unidade mais próxima, com valência da especialidade necessária, que não existia no destino onde o Autor escolhera passar férias e onde tinha ocorrido o enfarte; 18. Ou seja, na Ilha da Boavista, não era inexistente apenas a especialidade de Cardiologia Interventiva (que mais não é do que uma área de diferenciação da Cardiologia), mas sim a própria especialidade de Cardiologia; 19. O Tribunal a quo refere-se designando como “desconfiança contratual” a necessidade natural de confirmar um diagnóstico, que foi, ademais, corroborada pela médica cardiologista, como acima se referiu; 20. O Autor não logrou demonstrar que a impossibilidade de realizar o cateterismo no imediato se atribuísse à Recorrente, pois não apresenta qualquer alternativa em que tal pudesse ocorrer de forma mais célere, segura e garantida; 21. O Tribunal a quo, seguindo a mesma linha, considera que o Autor foi indevidamente enviado para a Clínica Madeleine, no Senegal, mas também não avança onde estaria disponível, no imediato, o procedimento a realizar, qual seria a unidade que tinha profissionais e meios disponíveis para o efeito e que a Recorrente possa ter recusado; 22. Ou seja, o Tribunal a quo conclui que existe cumprimento defeituoso, sem, contudo, esclarecer, qual teria então que ter sido a atuação da Recorrente, para que o contrato fosse cumprido “sem defeitos”; 23. Também não aponta ou identifica qual foi a ação culposa da Recorrente, o que se compreende, pois a avaliação da Recorrente foi criteriosa e rigorosa, não existe qualquer aspeto na conduta da Recorrente que mereça juízo de censura; 24. Não se estabelece qualquer nexo causal entre os danos alegados pelo Autor e a prestação dos serviços de assistência. 25. Os danos que o Tribunal imputa à organização e gestão dos serviços de assistência, resultam, antes, dos antecedentes psiquiátricos do Autor, nomeadamente, do transtorno de ansiedade de que padecia e dos traumas psíquicos pré-existentes, nomeadamente, pelo falecimento prematuro do seu pai, exatamente por evento cardíaco; 26. Sendo certo que, à data dos factos, era seguido em consulta de Psiquiatria exatamente por esse transtorno, que se caracteriza por um medo excessivo de morrer (agravado pela circunstância do pai do Autor ter falecido de evento cardíaco), obsessão e ruminação sobre os acontecimentos presentes e passados e ansiedade sobre os acontecimentos futuros. 27. O Autor era, inclusivamente, medicado com medicação anti depressiva e ansiolítica; 28. Estes alegados danos relacionados com o “medo de morrer”, foram apenas isso mesmo, alegados, não resultando qualquer elemento de prova que sustente tal alegação, não foi junto qualquer relatório médico, não foi pedida qualquer perícia, o único elemento é a prova testemunhal, que, em bom rigor da verdade, apenas pôde referir o que lhe foi contado, contudo, o seu depoimento foi importante porque permitiu enquadrar as sensações narradas e que o Tribunal tanto valorou, no contexto anterior do Autor, que obviamente se manifestou com a circunstância de sofrer um enfarte, e estar num local onde não pôde receber assistência imediata. 29. Sendo certo que tudo isto são circunstâncias alheias à Recorrente. 30. O Tribunal a quo valorou o suposto receio de morrer num valor que não encontra qualquer respaldo na jurisprudência portuguesa; 31. A jurisprudência tende a considerar o dano “medo de morrer” em casos de efetiva morte, como sendo um “dano intercalar”, ou, se não nos casos de falecimento consumado, considera adequada uma indemnização por danos não patrimoniais, na ordem económica nunca superior a 10 000,00 a 20 000,00 euros, em casos muito graves, por exemplo, homicídios, atropelamentos ou acidentes automóvel de que resultem vários e longos internamentos, dores, rebates salariais, e prejuízos objetivamente quantificados e comprovados, com suporte factual e documental; 32. O Tribunal a quo atribui a este meramente alegado “medo de morrer” um valor manifestamente exorbitante e sem suporte jurisprudencial, desvalorizando a jurisprudência já consolidada, e colocando em causa o princípio da igualdade na aplicação do direito; 33. O Tribunal a quo leva em consideração o sofrimento da companheira do Autor, quando esta não é parte na ação, e a situação sub judice não permite estender qualquer direito indemnizatório a terceiros, razão pela qual esse suposto sofrimento não pode entrar em linha de conta para efeitos de quantificação do montante da indemnização. 34. Impõe-se assim a revogação da decisão proferida pelo Tribunal a quo, e a sua substituição por outra; Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, revogada a sentença recorrida, impondo-se a prolação de nova decisão que julgue a ação improcedente (…).” * Também o Autor recorreu da decisão proferida, concluindo nos seguintes termos: “(…) 1. A Sentença recorrida, proferida em 29 de agosto de 2025, julgou a ação apenas parcialmente procedente, condenando a Ré Vitória Seguros, S.A. no pagamento de € 41.383,73, montante que o Autor considera manifestamente insuficiente face à prova produzida e à gravidade dos danos sofridos. 2. A reapreciação das gravações impõe decisão diversa, devendo ser alterada a matéria de facto quanto às alíneas a), b), e), f), g), h), i) e l) (provadas) e c), d) e m) (parcialmente provadas). 3. Ficou demonstrado que a Clínica La Madeleine, para onde o Autor foi transferido, não dispunha de cardiologia interventiva, nem de meios adequados ao tratamento de enfarte agudo do miocárdio. 4. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento na apreciação da prova, nomeadamente ao dar como não provados os factos descritos nas alíneas a) a m), quando os mesmos resultam claramente demonstrados pelos depoimentos de DD (…), Dra. BB (…), Dr. AA (…), Dr. L (…) e EE (…), bem como pelas declarações de parte do Autor. 5. A reapreciação das gravações e demais meios de prova impõe decisão diversa, devendo ser alterada a matéria de facto, conforme tabela constante das alegações, designadamente considerando-se provados os factos das alíneas a), b), e), f), g), h), i) e l), e parcialmente provados os das alíneas c), d) e m). 6. A prova testemunhal demonstra de forma inequívoca que a Clínica La Madeleine não dispunha de cardiologia interventiva nem meios adequados ao tratamento de enfarte agudo do miocárdio, tendo a Ré violado os deveres contratuais de diligência e prudência ao transferir o Autor para uma unidade sem capacidade técnica adequada. 7. A Ré violou os deveres contratuais de diligência e prudência, ao autorizar a transferência para uma unidade sem capacidade técnica para o tratamento necessário. 8. O transporte médico foi inadequado e tardio, realizado sem equipa médica especializada nem monitorização, contrariando os protocolos internacionais de evacuação de doentes críticos. 9. A atuação da Ré foi negligente, provocando atraso na reperfusão miocárdica e agravamento irreversível do quadro clínico, conforme confirmado pela prova pericial da Dra. BB (…). 10. Ficou igualmente provado que o transporte médico foi inadequado e tardio, realizado num avião sem equipa médica especializada nem monitorização, contrariando os protocolos de evacuação de doentes em estado crítico. 11. A atuação da Ré foi tardia, descoordenada e negligente, determinando o agravamento do quadro clínico do Autor e a ocorrência de necrose miocárdica e disfunção ventricular irreversível, factos corroborados pela prova pericial da Dra. BB (…). 12. O repatriamento para Portugal apenas ocorreu por insistência da companheira do Autor, DD (…), após verificarem a inexistência de condições clínicas em Dakar, e não por recusa do doente em continuar tratamento. 13. O nexo causal entre a conduta omissiva da Ré e as sequelas cardíacas permanentes do Autor é direto e adequado, nos termos dos arts. 563.º e 564.º do Código Civil. 14. A sentença recorrida violou o disposto nos arts. 607.º, n.º 5, 662.º, n.º 1 e 640.º do CPC, por não proceder à devida apreciação crítica da prova gravada. 15. O Autor sofreu enfarte agudo do miocárdio com evolução para disfunção ventricular esquerda, pericardite pós-enfarte e cicatriz miocárdica irreversível, permanecendo com sequelas cardíacas permanentes e ansiedade persistente. 16. Já em Portugal não foi informada a companheira do Autor, DD (…), para qual hospital se dirigiam, após verificarem que foram transportados de ambulância de Lisboa para o Porto, ao invés de ficar numa unidade de Lisboa ou ser transportado de Helicóptero, persistindo a R. na recusa de tratamento adequado ao Autor atendendo ao tratamento que havia sido recomendado em Dakar. 17. O nexo causal entre a conduta omissiva da Ré e as sequelas cardíacas permanentes do Autor está amplamente demonstrado, nos termos dos arts. 563.º e 564.º do Código Civil. 18. A decisão recorrida, ao não proceder à correta valoração da prova gravada, violou as regras da experiência comum e o dever de apreciação crítica previsto no art. 607.º, n.º 5 do CPC, bem como o dever de reapreciação integral consagrado no art. 662.º, n.º 1 do CPC. 19. Nos termos do art. 496.º, n.º 4 do Código Civil, a fixação da indemnização deve atender à gravidade dos danos e aos padrões jurisprudenciais, que apontam para montantes muito superiores aos fixados na sentença 20. O Tribunal recorrido, embora tenha reconhecido a responsabilidade da Ré, fixou um quantum indemnizatório manifestamente inferior ao que se impõe segundo critérios de equidade, proporcionalidade e jurisprudência dominante (art. 496.º, n.º 4, CC). 21. O Autor sofreu enfarte agudo do miocárdio, seguido de disfunção ventricular esquerda e pericardite pós-enfarte, ficando com sequelas cardíacas permanentes e ansiedade persistente, com perda de qualidade de vida e limitação funcional. 22. O sofrimento físico e psíquico, o risco de vida iminente e o medo de morrer constituem danos não patrimoniais de grau máximo, impondo uma reparação significativa. 23. O Autor sofreu enfarte agudo do miocárdio, agravado por pericardite pós-enfarte, disfunção ventricular esquerda e cicatriz miocárdica irreversível, permanecendo em risco de vida iminente, com sequelas cardíacas permanentes, ansiedade persistente e perda de qualidade de vida. 24. Os danos não patrimoniais sofridos – medo de morrer, dor física intensa, angústia prolongada e limitação vitalícia – assumem grau muito elevado, carecendo de compensação equitativa e dissuasora. 25. A jurisprudência dos tribunais superiores (v.g. STJ, Acs. de 10.03.2022, Proc. 2487/18.3T8STS; 03.11.2016, Proc. 500/10.5TBCLD.G1.S1; RLx, 28.05.2020; RP, 12.07.2018) fixa indemnizações entre € 60.000 e € 85.000 em situações análogas de atraso na assistência médica e dano cardíaco permanente. 26. A quantia de € 41.383,73 fixada na sentença é manifestamente desproporcional e insuficiente, devendo ser majorada para € 85.000,00, valor que traduz de forma justa e equitativa a extensão dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos. 27. Assim, deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto quanto aos pontos a), b), e), f), g), h), i), l) (como provados) e c), d), m) (como parcialmente provados), com consequente majoração da indemnização global. 28. Os danos não patrimoniais (dor física intensa, medo de morrer, angústia e perda de qualidade de vida) assumem grau máximo, merecendo compensação equitativa reforçada, nos termos do art. 496.º, n.º 4 do Código Civil. 29. Ao não valorar corretamente a prova gravada e ao fixar indemnização desajustada, a Sentença violou o disposto nos arts. 607.º, n.º 5, 640.º, 662.º e 496.º, n.º 4 do Código Civil e do Código de Processo Civil. 30. Assim, deve ser alterada a matéria de facto nos termos expostos e revogada parcialmente a sentença recorrida, condenando-se a Ré Vitória Seguros, S.A. a pagar ao Autor a quantia global de € 85.000,00, distribuída por: a) €10.000,00 – danos patrimoniais futuros e despesas complementares; b) € 75.000,00 – danos não patrimoniais. (…).” * A Ré apresentou contra-alegações, as quais conclui da seguinte forma: “(…) 1. O articulado apresentado pelo Autor é irregular, uma vez que tanto se designa como sendo um “recurso autónomo”, como acaba por responder às alegações apresentadas pela Ré; 2. Esta peça deve, assim ser desentranhada, ou dado por não escrito tudo aquilo em que consubstancia um recurso autónomo; 3. O Autor procede a uma reinterpretação pessoal e descontextualizada da sentença, distorcendo o teor dos factos provados e atribuindo-lhes significados que deles não decorrem; 4. Quanto aos factos 9.º a 11.º, o Tribunal limitou-se a dar como provado o episódio cardíaco e o diagnóstico médico de enfarte agudo do miocárdio, nada mais. O Autor pretende transformar esse relato clínico em fundamento para conclusões causais que não constam da decisão. 5. Relativamente aos factos 12.º a 18.º, não tem qualquer suporte a afirmação de que a Ré teria transferido o Autor para uma clínica com “as mesmas condições” da Clínica Esperança, sendo público e notório que a Clínica Madeleine, em Dakar, dispõe de unidade de cardiologia e meios diferenciados, o que justifica a opção pela evacuação, 6. Não existe qualquer prova, nem documental nem testemunhal, que permita dar como provado que o transporte do Autor “não reuniu os requisitos mínimos adequados ao seu estado crítico”; pelo contrário, está demonstrado que o transporte se realizou em avião-ambulância, com equipa médica a bordo; 7. Também é falsa a sugestão de que o médico em Dakar “se limitou a confirmar o diagnóstico”, uma vez que a sentença dá como provado que o Autor foi observado por cardiologista especializado, que elaborou relatório clínico pormenorizado, após a realização de mais exames; 8. A tentativa do Autor de ver dado como provado que a disfunção ventricular e a cicatriz miocárdica resultaram do alegado “atraso na revascularização” não tem qualquer suporte pericial, e também não logra demonstrar minimamente qualquer nexo causal entre uma ação ou omissão da Ré e este “atraso na revascularização”, tendo sempre em conta que o enfarte agudo do miocárdio ocorre na Ilha da Boavista, em Cabo Verde, durante a madrugada, e que os serviços de assistência da Ré são chamados a intervir apenas depois do que é designado por “intervalo relevante”; 9. O Autor confunde permanentemente sentimentos com factos, pois as suas perceções são apenas isso, perceções, facilmente refutáveis por elementos de prova documental e testemunhal isentos e objetivos, sentimentos esses exacerbados pelo seu histórico clínico no que respeita ao foro psiquiátrico, e antecedentes familiares relacionados com doença cardíaca, tudo isto razões completamente alheias à Ré; 10. Este articulado baseia-se assim numa mera revalorização subjetiva da prova; 11. O quantum indemnizatório é totalmente infundado e sem respaldo na jurisprudência; (…).” * O recurso interposto pela Ré foi corretamente admitido, com o efeito e modo de subida adequados. * II. Questões a Decidir: Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente – art.ºs 635º, n.º 4 e 639º, n.ºs 1 e 2 do CPC –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, conclui-se que as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal são as seguintes: Questão prévia - Da admissibilidade e tempestividade do recurso interposto pelo Autor; Quanto ao recurso interposto pela Ré - Da impugnação da decisão relativa à matéria de facto; - Da responsabilidade contratual da Ré; - Do valor da compensação pelos danos não patrimoniais; Quanto ao recurso interposto pelo Autor - Da impugnação da decisão relativa à matéria de facto; - Dos danos a indemnizar; - Do valor da compensação pelos danos não patrimoniais. * III. Questão Prévia: - Da admissibilidade e tempestividade do recurso interposto pelo Autor No seu requerimento de 30.10.2025 a Ré veio questionar a tempestividade e admissibilidade do recurso interposto pelo Autor. No que à tempestividade se refere, alega que o prazo de interposição de recurso é de 30 dias e que no caso a respetiva contagem se iniciou no dia 01.09.2025, pelo que terminou no dia 01.10.2025. Já no que se refere à admissibilidade, alega que o Autor não recorre da decisão proferida, antes contraditando a Ré/Apelante, limitando-se a responder às suas alegações. Vejamos. Nos termos do art.º 638º, n.º 1, do CPC, na parte que aqui releva, “O prazo para a interposição do recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão (…)”, acrescentando o n.º 7 do mesmo normativo que “Se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de interposição e de resposta acrescem 10 dias.” Por seu lado, o art.º 139º, n.º 5, do CPC, estabelece que “Independentemente de justo impedimento, pode o ato ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa (…)” fixada nos termos das alíneas a), b) e c) desse mesmo normativo. Ora, conforme o Autor expressamente refere no cabeçalho do seu requerimento datado de 15.10.2025, “(…) tendo sido notificada da sentença no âmbito do processo em epígrafe, e não se conformando com a decisão dela constante, vem interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação De Lisboa, nos termos do disposto no artigo 629.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (…).” E basta ler depois as respetivas alegações e conclusões recursivas para que se perceba que estamos perante um recurso autónomo, pois baseado em fundamentos próprios e não na mera contradição dos fundamentos que alicerçam o recurso intentado pela Ré. Acresce que nesse recurso o Autor impugna a decisão relativa à matéria de facto, o que faz com fundamento na reapreciação da prova gravada. Assim sendo, verificando-se que o Autor se considera notificado da sentença recorrida no dia 01.09.2025, o prazo para a interposição de recurso (30 dias + 10 dias) completou-se no dia 13.10.2025. No entanto, como vimos, o Autor ainda podia praticar o ato num dos 3 dias úteis posteriores, mediante o pagamento da respetiva multa. E foi isso que o Autor fez. Intentou o recurso no dia 15.10.2025 (2º dia útil posterior ao termo do prazo), tendo pago a respetiva multa. Atento o exposto, conclui-se pela admissibilidade e tempestividade do recurso autónomo intentado pelo Autor, o qual foi corretamente admitido, com o efeito e modo de subida adequados. * IV. Fundamentação de Facto: Na sentença recorrida foram considerados como provados os seguintes factos (riscando-se os segmentos eliminados na sequência da apreciação da impugnação da decisão relativa à matéria de facto): “(…) 1. A Ré é uma sociedade anónima que tem por objeto o exercício de atividades de seguro e resseguro dos ramos “não vida” em todo o território nacional e no estrangeiro, com a amplitude consentida pela lei. 2. Entre a Ré, na qualidade de seguradora, e a SOLFÉRIAS – OPERADORES TURÍSTICOS, S.A., na qualidade de tomadora do seguro, foi celebrado o contrato de seguro denominado “Seguro Multiviagens Internacional”, o qual foi titulado pela apólice nº ... – cf. doc. 1 com a p.i. 3. Por força deste contrato, a Ré obrigou-se a garantir às pessoas seguras, isto é, aos clientes da agência de viagens tomadora do seguro, os sinistros ocorridos durante o período das viagens adquiridas no todo ou em parte ao tomador do seguro, desde a saída até ao regresso à sua residência habitual, quer a mesma tenha motivação turística ou profissional. 4. Essa obrigação consistia, nos termos da apólice, no suporte, até ao limite de € 5.000,00, das despesas e honorários médicos e cirúrgicos, gastos farmacêuticos prescritos por médico e gastos de hospitalização, em consequência de acidente ou de doença, ocorridos durante o período de viagem e de validade da apólice, que determinassem a assistência médica, cirúrgica, farmacêutica ou hospitalar, no estrangeiro da pessoa segura. 5. Também nos termos da apólice, a Ré deveria, através dos seus serviços de assistência, sem limite de valor: a) encarregar-se dos meios e custos de transporte até à clínica ou hospital mais próximo; b) proceder à vigilância, através da equipa médica do serviço de assistência, em colaboração com o médico assistente da pessoa segura ferida ou doente, no acompanhamento das medidas convenientes ao melhor tratamento a seguir; c) organizar e custear a referida transferência através do meio de transporte mais adequado. 6. A Ré obrigou-se, também, a organizar o transporte de regresso ao domicílio, até ao montante de € 5000,00, no caso de a pessoa segura ferimentos ou adoecer durante o período de validade da apólice e não poder regressar pelos meios inicialmente previstos. 7. Em 12.03.2017, o Autor, através da sociedade comercial com o NUIPC (…), adquiriu à SOLFÉRIAS, no âmbito da atividade comercial desta, uma viagem, por esta organizada, com partida do Porto e destino à ilha da Boavista, em Cabo Verde, e outra com partida da ilha da Boavista e destino ao Porto, incluindo serviços conexos com marcação de alojamento turístico, no período compreendido entre 14 e 22 de Abril de 2017 – cf. docs. 2 e 3 com a p.i. 8. Aquando da aquisição da viagem, a SOLFÉRIAS propôs ao Autor a aquisição de um seguro de viagem, que este aceitou, mediante o pagamento da quantia englobada na fatura, liquidado diretamente à Ré, tendo aquela entregue um folheto com o resumo das condições da respetiva apólice – cf. doc. 1 com a p.i. 9. No dia 20 de Abril de 2017, cerca das 21 horas, quando se encontrava no hotel RIU KARAMBOA no qual se encontrava hospedado, na ilha da Boavista, Cabo Verde, o Autor começou a sentir uma dor médio torácica, intensa, constritiva, com sensação de morte iminente associada hipersudorese e dispneia de esforço. 10. Face à sintomatologia apresentada, o Autor foi transportado para a Clínica Médica Esperança, na Boa Vista, onde lhe foram prestados os primeiros socorros e foi feito o diagnóstico de enfarte agudo do miocárdio. 11. Na Clínica Esperança, o médico que assistiu o Autor, de clínica geral, subscreveu a seguinte declaração a que corresponde o doc. 4 com a p.i.: «Certifico que este paciente padece de um infarto agudo do miocárdio. Necessita ser evacuado com máxima urgência para centro com cardiologia interventiva. O transporte deve ser em avião ambulância (…)»; e subscreveu o relatório cuja cópia consta como doc. 5 junto com a p.i.: «CLÍNICA: dor no peito súbito+sudoração+malestar geral dor sem melhoria com repouso (…) ECG: Supranivel DII, DIII, AUF (…) ID: Infarto agudo miocárdio cara inferior CD: Hospitalização (…) Obs: Evacuação para centro médico com cardiologia interventiva». 12. Perante tal informação, a companheira do Autor, que o acompanhava na viagem, entrou imediatamente em contacto telefónico com os serviços da Ré, participando o sinistro e dando conta das informações transmitidas pelo médico na Clínica Médica Esperança, o que ocorreu cerca das 2 horas da madrugada (hora local, mais duas horas em Lisboa). 13. Uma vez que na Clínica Médica Esperança não existia um serviço de cardiologia, necessária para a realização do cateterismo, e na sequência da declaração médica ali prestada, que a companheira do Autor enviou por email aos serviços de assistência da Ré (“RNA – Rede Nacional de Assistência”) em 21.04.2017, pelas 03h23 (hora local), a Ré providenciou pela transferência do Autor através de avião ambulância, com equipa médica a bordo. 14. Nessa sequência, a companheira do Autor recebeu dos serviços de assistência da Ré (RNA) um email datado de 21.04.2017, pelas 4h18 (hora local), com todas as instruções necessárias para o transporte sanitário do Autor para a unidade de saúde mais próxima, no Senegal. 15. Cerca das 16 horas do mesmo dia 21.04.2017, o Autor foi transportado de avião ambulância, da ilha da Boavista, em Cabo Verde, para Dakar, no Senegal, onde aterrou cerca das 18h30, tendo sido encaminhado, através dos serviços proporcionados pela Ré, para a Clínica da Madeleine. 16. Na Clínica da Madeleine, onde chegou cerca das 21h30m, o Autor foi observado por um médico cardiologista cerca das 23h00 do mesmo dia, que 17. A companheira do Autor encaminhou esta declaração por email aos serviços de assistência da Ré no mesmo dia, às 11h51 (hora local) – cf. doc. 9 com a p.i. 18. Em face da incapacidade da Clínica Madeleine em providenciar pelo tratamento médico necessário ao Autor e enquanto aguardava por novas instruções da Ré, a companheira daquele efetuou contactos em Portugal de que resultou a colaboração da Secretaria de Estado das Comunidades na organização do imediato regresso do Autor a Portugal. 19. O Autor regressou a Portugal num voo regular da TAP em 23.04.2017, pelas 13h35, com destino a Lisboa. 20. Após ter aterrado em Lisboa, o Autor foi encaminhado para uma ambulância de transporte não urgente, onde seguiu para o Hospital de São João (HSJ), no Porto, onde foi internado de urgência às 22h29m do mesmo dia – docs. 12 e 13 juntos com a p.i. 21. Após o enfarte do miocárdio, o Autor sofreu uma pericardite pós-enfarte. 22. Quando foi admitido no Serviço de Cardiologia do HSJ, o Autor apresentou-se com o diagnóstico de enfarte agudo do miocárdio evoluído, em fase subaguda, com pericardite pós-enfarte, pelo que a realização de cateterismo cardíaco e intervenção coronária teve que ser diferida até estabilização do quadro inflamatório da pericardite. 23. Quando foi admitido no HSJ, já tinha ocorrido necrose miocárdica irreversível e já havia disfunção ventricular esquerda ligeira a moderada, que causou cicatriz interna. 24. Caso tivesse havido revascularização precoce (realização de cateterismo cardíaco e angioplastia poucas horas após o diagnóstico, como está preconizado nas orientações científicas para este tipo de enfarte), o Autor poderia ter ficado com menos/nenhuma cicatriz interna e a função sistólica do ventrículo esquerdo poderia ter recuperado para valores normais ou quase normais. 25. Depois de ter permanecido dois dias em regime de internamento na unidade de cuidados intensivos e oito dias, também em internamento, no serviço de cardiologia, o Autor teve alta hospitalar em 04.05.2017, com indicação de se manter em atividade de reabilitação. 26. Nos meses que se seguiram, dada a sua debilidade física, o Autor teve de permanecer em repouso na sua habitação, com baixa médica, e em regime de total privação de movimentação até 15 de Novembro de 2017. 27. A Ré assumiu o pagamento das despesas relacionadas com o internamento do Autor na clínica Madeleine, em Dakar, no montante de € 3.616,27 e reconheceu a responsabilidade no pagamento do montante de € 1.383,73, (€ 3.616,27 + € 1.383,73 = € 5.000,00), respeitante a parte das despesas que o A. incorreu aquando do seu internamento na Clínica Esperança da Boa Vista. 28. O Autor não recebeu este último pagamento por não ter dado o seu acordo ao texto do documento de quitação que lhe foi remetido pela Ré para tal efeito – doc. 14 com a p.i. 29. Após se aperceber que a Clínica Esperança na Boavista não tinha serviço de cardiologia interventiva, o Autor sentiu medo e pânico, com a sensação de que ia morrer. 30. Com o decurso das horas, o estado de preocupação do Autor foi-se intensificando, sabendo que o enfarte constitui uma urgência médica que requer tratamento imediato. 31. Quando chegou à Clínica Madeleine e constatou que ali não poderia ser tratado, o Autor voltou a sentir-se muito preocupado, dizendo muitas vezes à sua companheira que ia morrer naquele local. 32. Por na Clínica Madeleine não haver pessoal de saúde que falassem inglês, a comunicação entre estes e o Autor e a sua companheira foram muito difíceis e agravaram o estado de angústia em que estes se encontravam. 33. O Autor pensou que ia falecer por falta de tratamento. 34. A pericardite pós-enfarte, sofrida pelo Autor, agravou o risco de vida em que se encontrou. 35. Quando sofreu a pericardite, o Autor teve sintomas semelhantes aos do enfarte do miocárdio, o que fez com que tivesse pensado que estava a sofrer novo enfarte cardíaco. 36. Esta circunstância agravou-lhe o medo de morrer. 37. Em caso de enfarte agudo do miocárdio, as primeiras horas são decisivas e, em regra, cerca de 50% da massa miocárdica em risco sofre necrose na primeira hora e cerca de 70% nas 3 ou 4 horas seguintes. 38. Na ilha da Boa Vista, a Clínica Esperança era a única unidade de cuidados primários existente em funcionamento permanente. 39. Na Clínica Madeleine, em Dakar, o Autor foi observado por um médico cardiologista. 40. Perante o relatório aludido em 16., os serviços de assistência da Ré iniciaram diligências no sentido de programar a realização de uma coronografia urgente numa unidade hospitalar próxima, o que foi transmitido à companheira do Autor no contacto ocorrido às 13h42 (hora de Lisboa). 41. Às 14h54 (hora de Lisboa), os serviços de assistência da Ré deram autorização ao seu correspondente em Dakar para executar de imediato o repatriamento para Portugal do Autor (doc. 1 com a contestação). 42. Às 18h48 (hora de Lisboa), os serviços de assistência da Ré enviaram para o endereço eletrónico do Autor com o seguinte conteúdo, conforme doc. 2 junto com a contestação: «Boa tarde, Acuso a receção da cópia dos passaportes. Aguardamos confirmação da companhia aérea sobre dia e hora de voo que está condicionado pelas autorizações do espaço aéreo de alguns países africanos. Caso estas démarches administrativas decorram positivamente o avião descolará amanhã ao redor das 08:00. Logo que tenhamos certezas, manter-vos-emos informados. Cumprimentos e as melhoras CC (…) Administrador». 43. Os serviços de assistência da Ré despenderam cerca de € 24.000 com a assistência ao Autor – cf. docs. 3 a 11 com a contestação.” * Na sentença recorrida foram considerados como não provados os seguintes factos (riscando-se os segmentos eliminados na sequência da apreciação da impugnação da decisão relativa à matéria de facto): “(…) a) que, após se concluir que a clínica Esperança na Boavista não tinha condições para realizar o tratamento de que o Autor necessitava, a Ré decidiu transportá-lo para uma clínica que tinha exatamente as mesmas condições, no Senegal (artigo 47º da p.i.); b) que o transporte do Autor não cumpriu os requisitos mínimos para o efeito, atento o seu estado crítico e em perigo de vida (artigo 48º da p.i.); c) que, em contacto mantido entre o Departamento Médico dos serviços de assistência da Ré e o Dr. FF na manhã de dia 21.04.2017, ao esclarecer que suspeitava de um enfarte agudo do miocárdio, o mesmo sempre manifestou a reserva de que se tratava de um diagnóstico preliminar sujeito a confirmação por médico especialista (art. 29º da contestação); e) que, após a realização de vários exames médicos, o Dr. GG informou a companheira do Autor de que era necessário um exame médico mais profundo e invasivo, por não estar a conseguir obter todas as conclusões previstas (artigo 45º da contestação); f) Que, no contacto mantido com a companheira do Autor cerca das 23h40 (hora local) de 21.04.2017, esta tenha informado os serviços de assistência da Ré que se sentia insegura no Senegal e que não estava confortável com a assistência médica que estava a ser prestada (art. 47º da contestação); g) Que, no contacto mantido pela companheira do Autor cerca de meia hora depois, esta perguntou aos serviços de assistência da Ré se seria possível repatriar o Autor para Portugal (art. 51º da contestação); h) Que, perante a possibilidade de o Autor ser transferido para uma outra unidade de saúde em Dakar, a fim de realizar uma coronografia urgente, a companheira do Autor reiterou que não se sentia confortável com a circunstância de este realizar um exame/tratamento desta natureza naquela cidade e que pretendia que o mesmo fosse repatriado para Portugal (art. 59º da contestação); i) Que foi perante a insistência da companheira do Autor que os serviços de assistência da Ré começaram também a aferir da possibilidade de repatriar o Autor (art. 60º da contestação); j) Que, analisada a documentação recebida, pelo departamento médico dos serviços de assistência da Ré, e uma vez já ultrapassada a fase aguda, foi entendido que o Autor estaria apto a ser repatriado (art. 61º); k) Que os serviços de assistência da Ré foram, inesperadamente, contactados pelo Cônsul de Portugal em Dakar – Dr. AA (…) – quando já só aguardavam autorização dos espaços aéreos para poder descolar (art. 66º da contestação); l) Que o Autor apenas foi repatriado por não ter aceite a continuação da prestação dos cuidados de saúde ao seu dispor em Dakar (art. 75º); m) Que a disfunção ventricular surge em resultado da necrose da massa miocárdica, a qual ocorre nas primeiras horas após o episódio cardíaco de que padeceu o Autor (art. 110º da contestação). (…).” * V. Mérito do Recurso: - Da impugnação da decisão relativa à matéria de facto Para a impugnação da matéria de facto deve a parte observar os requisitos legais previstos no artigo 640º do CPC, incluindo a formulação de conclusões, pois são estas que delimitam o objeto do recurso. Preceitua o citado artigo 640º do CPC: “1 – Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 – O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636º.” Sobre essa norma pronunciou-se, entre outros, o Acórdão do STJ de 30.11.2023, processo 556/21.4T8PNF.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt, referindo que “Como tem sido enunciado pela jurisprudência deste STJ – ver por todos o ac. de 29.10.2015 no processo nº 233/09.4TBVNG.G1.S1 in dgsi.pt – este regime consagra um ónus primário ou fundamental de delimitação do objeto do recurso e de fundamentação concludente da impugnação e um ónus secundário, tendente a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida. O ónus primário é integrado pela exigência de concretização dos pontos de facto incorretamente julgados, da especificação dos concretos meios probatórios convocados e da indicação da decisão a proferir, previstas nas als. a), b) e c) do nº1 do citado art.640º, na medida em que têm por função delimitar o objeto do recurso e fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto. O ónus secundário traduz-se na exigência de indicação das exatas passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, contemplada na al. a) do nº 2 do mesmo art. 640 tendo por finalidade facilitar a localização dos depoimentos relevantes no suporte técnico que contém a gravação da audiência. De acordo com esta delimitação entende-se que, não sendo consentida a formulação ao recorrente de um convite ao aperfeiçoamento de eventuais deficiências, deverá ter-se atenção se as eventuais irregularidades se situam no cumprimento de um ou outro ónus uma vez que a falta de especificação dos requisitos enunciados no nº1 do referido art. 640º implica a imediata rejeição do recurso na parte infirmada, enquanto a falta ou imprecisão da indicação das passagens da gravação dos depoimentos a que alude o nº 2, al. a) terá como sanção a rejeição apenas quando essa omissão ou inexatidão dificulte, gravemente, o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame pelo do tribunal de recurso – vd. Abrantes Geraldes in “ Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2018, 5ª ed. , págs. 169 a 175.” Por seu lado, a respeito do ónus de alegar e formular conclusões, o art.º 639º, n.º 1, do CPC, determina que “O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.” É conhecida a divergência jurisprudencial existente a respeito da aplicação do art.º 640º do CPC e da sua conjugação com o art.º 639º, n.º 1, do mesmo diploma. Face a essa divergência, o STJ, por Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 12/2023 (publicado no Diário da República n.º 220/2023, Série I, de 14.11.2023, com Declaração de Retificação n.º 25/2023), proferido a 17.10.2023, no processo n.º 8344/17.6T8STB.E1-A.S1, disponível em www.dgsi.pt, uniformizou a jurisprudência no sentido de que “Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações”. Nesse Acórdão, a propósito dessa temática, é afirmado, designadamente, o seguinte: “Da articulação dos vários elementos interpretativos, com cabimento na letra da lei, resulta que em termos de ónus a cumprir pelo recorrente quando pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto, sempre terá de ser alegada e levada para as conclusões, a indicação dos concretos pontos facto que considera incorretamente julgados, na definição do objeto do recurso. Quando aos dois outros itens, caso da decisão alternativa proposta, não podendo deixar de ser vertida no corpo das alegações, se o for de forma inequívoca, isto é, de maneira a que não haja dúvidas quanto ao seu sentido, para não ser só exercido cabalmente o contraditório, mas também apreendidos em termos claros pelo julgador, chamando à colação os princípios da proporcionalidade e razoabilidade instrumentais em relação a cada situação concreta, a sua não inclusão nas conclusões não determina a rejeição do recurso, conforme o n.º1, alínea c) do art.º 640, (…). Em sínteses, decorre do art.º 640, n.º 1, que sobre o impugnante impende o dever de especificar, obrigatoriamente, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera julgados de modo incorreto, os concretos meios de probatórios constantes do processo, de registo ou de gravação nele realizado, que imponham decisão diversa da recorrida, bem como aludir a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Tais exigências, traduzidas num ónus tripartido sobre o recorrente, estribam-se nos princípios da cooperação, adequação, ónus de alegação e boa-fé processuais, garantindo a seriedade do recurso, num efetivo segundo grau de jurisdição quanto à matéria de facto, necessariamente avaliado de modo rigoroso, mas sem deixar de ter em vista a adequada proporcionalidade e razoabilidade, de modo a que não seja sacrificado um direito das partes em função de um rigorismo formal, desconsiderando aspetos substanciais das alegações, numa prevalência da formalidade sobre a substância que se pretende arredada.” Em face do exposto, conclui-se que da conjugação do disposto nos artigos 639º, n.º 1 e 640º do CPC, resulta que o ónus primário a cargo do recorrente exige que, pelo menos, sejam indicados nas conclusões da alegação do recurso, com precisão, os concretos pontos de facto da sentença que são objeto de impugnação, sem o que não é possível ao Tribunal de recurso sindicar eventuais erros no julgamento da matéria de facto. Já quanto à alínea a), do n.º 2, do art.º 640º do CPC, a mesma consagra, como vimos, um ónus secundário, cujo cumprimento deverá igualmente ser observado sob pena de rejeição do recurso na parte respetiva, mas que não tem de estar refletido nas conclusões recursivas. Nesse sentido, entre outros, veja-se o Acórdão do STJ de 12.04.2024, proferido no processo n.º 823/20.4T8PRT.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt, em cujo sumário se escreveu: “IV- O ónus do artigo 640.º do CPC não exige que todas as especificações referidas no seu n.º 1 constem das conclusões do recurso, sendo de admitir que as exigências das alíneas b) e c) do n.º 1 deste artigo, em articulação com o respetivo n.º 2, sejam cumpridas no corpo das alegações.” Na presente situação ambas as partes impugnaram, nos respetivos recursos, a decisão relativa à matéria de facto. Iremos proceder à análise dessas impugnações, respeitando a ordem pela qual os recursos foram intentados. * Comecemos pelo recurso da Ré. Cumpre começar por esclarecer que, conforme decorre do que acima ficou exposto, a Apelante tem de indicar nas conclusões do seu recurso os concretos pontos de facto que impugna. Assim sendo, apenas iremos analisar a respetiva impugnação relativamente aos pontos de facto impugnados que se encontram identificados nas respetivas conclusões, rejeitando-se desde já essa impugnação no que aos demais pontos se refere, em conformidade com o disposto no art.º 640º, n.º 1, a), do CPC. Impugna a Ré/Apelante o ponto 16. do elenco de factos provados (cfr. ponto 3. das conclusões recursivas). É o seguinte o seu teor: “16. Na Clínica da Madeleine, onde chegou cerca das 21h30m, o Autor foi observado por um médico cardiologista cerca das 23h00 do mesmo dia, que confirmou o diagnóstico de enfarte agudo do miocárdio e subscreveu um relatório, datado de 22/04/2017, com o seguinte conteúdo, conforme docs. 9 e 10 juntos com a p.i. (tradução do francês): «Sr. AA (…) 44 anos Suspeição de uma síndrome coronário aguda há +36H ou De uma miocardite aguda com Dilatação Moderada do VG com FEVG = 53% (Simpson) PRVG normal: E/Eann = 6 Troponina I=32 (NL 0,01) PAPS Normal = 20mm HG TAPSE Normal=21mm Estável esta manhã de acordo com o previsto Hemo (…) necessária uma Angio-coronografia E tratamento urgentemente por um especialista».” Defende a Ré/Apelante que esse facto encerra em si uma contradição, porquanto “se um médico, da especialidade de Cardiologia, refere num relatório que tem uma Suspeição, é porque não tem um diagnóstico. Logo, não pode constar como matéria de facto provada que o médico cardiologista confirmou pelas 23h00 o diagnóstico, se a esta hora subscreveu um Relatório a referir “suspeição”.” Pese embora a Ré não o afirme expressamente, percebe-se que a Ré pretende que se elimine do ponto impugnado o seguinte segmento: “confirmou o diagnóstico de enfarte agudo do miocárdio e”. Analisemos. Quanto ao referido ponto 16. dos factos provados a Ré/Apelante cumpriu os ónus exigidos para a impugnação da decisão relativa à matéria de facto. Para além de identificar esse ponto como impugnado nas respetivas conclusões recursivas, percebe-se qual a decisão que no seu entender deveria ter sido proferida quanto ao mesmo e indicou o argumento com base no qual alicerça a decisão que se percebe defender. Iremos conhecer da impugnação. O Tribunal a quo motivou a sua convicção quanto ao referido ponto impugnado nos seguintes termos: “Os pontos 16. (…) derivam diretamente do documento aí mencionado, tendo sido também confirmados pela testemunha DD (…), que o presenciou e vivenciou”. Ora, do teor do relatório médico mencionado no ponto impugnado (junto com a petição como doc. 9, constituindo o doc. 10. a respetiva tradução) resulta a “Suspeição de uma síndrome coronária aguda (…) ou De uma miocardite aguda”, inexistindo qualquer outro documento nos autos do qual resulte que o médico cardiologista que examinou o Autor e que elaborou esse relatório confirmou a sua suspeita, concluindo por um diagnóstico de enfarte agudo do miocárdio. E, na inexistência de suporte documental nesse sentido, o depoimento da testemunha DD (…) é insuficiente para que se conclua pela existência de um tal diagnóstico. Acresce que percorridos os articulados (petição inicial e a contestação) verificamos que nos mesmos não foi alegado que o médico cardiologista que observou o Autor na Clínica da Madeleine confirmou o diagnóstico de enfarte agudo do miocárdio. Deve assim ser eliminado do ponto impugnado o segmento do qual consta “confirmou o diagnóstico de enfarte agudo do miocárdio e”. Atento o exposto, na procedência da impugnação, altera-se a redação do ponto 16. do elenco de factos provados que passa a ser a seguinte: Na Clínica da Madeleine, onde chegou cerca das 21h30m, o Autor foi observado por um médico cardiologista cerca das 23h00 do mesmo dia, que subscreveu um relatório, datado de 22/04/2017, com o seguinte conteúdo, conforme docs. 9 e 10 juntos com a p.i. (tradução do francês): «Sr. AA (…) 44 anos Suspeição de uma síndrome coronário aguda há +36H ou De uma miocardite aguda com Dilatação Moderada do VG com FEVG = 53% (Simpson) PRVG normal: E/Eann = 6 Troponina I=32 (NL 0,01) PAPS Normal = 20mm HG TAPSE Normal=21mm Estável esta manhã de acordo com o previsto Hemo (…) necessária uma Angio-coronografia E tratamento urgentemente por um especialista». Impugna a Ré/Apelante o ponto 18. do elenco de factos provados (cfr. ponto 4. das conclusões recursivas). É o seguinte o seu teor: “18. Em face da incapacidade da Clínica Madeleine em providenciar pelo tratamento médico necessário ao Autor e enquanto aguardava por novas instruções da Ré, a companheira daquele efetuou contactos em Portugal de que resultou a colaboração da Secretaria de Estado das Comunidades na organização do imediato regresso do Autor a Portugal.” Defende a Ré/Apelante, resumidamente, que o teor desse ponto é redutor e generalista face à factualidade que deveria ter sido dada como provada, reportando-se à especificidade dos contatos efetuados pela companheira do Réu em Portugal, factualidade essa que entende resultar dos depoimentos das testemunhas L (…) e HH (…). Temos por seguro que a Ré/Apelante, para além de identificar esse ponto como impugnado nas respetivas conclusões recursivas, indicou os meios probatórios que no seu entender impunham decisão diversa da impugnada. No entanto, não indica a decisão que considera que deveria ter sido proferida quanto a essa questão de facto, não cumprindo com o ónus imposto no art.º 640º, n.º 1, c), do CPC. Atento o exposto, no que ao ponto 18. do elenco de factos provados se refere, rejeita-se a impugnação. Ainda a propósito deste ponto, a Ré/Apelante, nas respetivas conclusões (cfr. o ponto 6.), refere que “o Tribunal a quo é (…) omisso, quanto à circunstância de, ainda nesta senda do repatriamento num voo regular da TAP, ter a Recorrente requerido desde o primeiro momento, em sede de contestação, e por várias vezes ao longo do processo, que fosse junto aos autos o documento denominado MEDIF, que seria relevante para a sua defesa, sendo que este documento nunca chegou, mau grado as insistências da Recorrente, aos autos, e o que documento que chegou por parte daquela companhia aérea, já o foi numa fase processual em que tinham sido ouvidos o Autor e respetivas testemunhas”. Sucede que a Ré/Apelante não só não qualifica juridicamente essa sua alegação como também não retira dela consequência, motivo pelo qual a mesma é inócua. Impugna a Ré/Apelante o ponto 19. do elenco de factos provados (cfr. ponto 7. das conclusões recursivas). É o seguinte o seu teor: “19. O Autor regressou a Portugal num voo regular da TAP em 23.04.2017, pelas 13h35, com destino a Lisboa.” Defende a Ré/Apelante que também o teor desse ponto é redutor e generalista, na medida em que o Tribunal a quo ignorou as circunstâncias em que essa operação foi permitida e a sua desadequação face ao suposto estado e necessidades clínicas do Autor. Para essa factualidade, e para além do raciocínio que desenvolve, considera relevante o documento junto aos autos em 16.04.2025, denominado “Incapacitaded Passengers Handling Advice (INCAD) Handling Information (Part I)”. A Ré/Apelante identifica o referido ponto 19. como impugnado nas respetivas conclusões recursivas e indica o meio probatório que no seu entender impunha decisão diversa da impugnada. No entanto, não indica a decisão que deveria ter sido proferida quanto a essa questão de facto, não cumprindo com o ónus imposto no art.º 640º, n.º 1, c), do CPC. Atento o exposto, no que ao referido ponto 19. do elenco de factos provados concerne, rejeita-se a impugnação. Impugna a Ré/Apelante a alínea d) do elenco de factos não provados (cfr. ponto 10. das conclusões recursivas). É o seguinte o seu teor: “d) que a Clínica Madeleine é uma unidade hospitalar com as mais variadas especialidades médicas (incluindo cardiologia) e com uma vasta equipa de profissionais de saúde (art. 43º da contestação)”. Defende a Ré/Apelante “que desde a contestação que indicou expressamente que a unidade clínica para onde o Autor foi encaminhado, Clinica Madeleine, tem várias especialidades médicas, incluindo cardiologia”, que “Estes elementos foram devidamente referidos e documentados pela Recorrente” e que nas alegações finais convidou “o Tribunal a consultar diretamente o site da clínica”. Em abono da sua posição convoca igualmente o depoimento da testemunha HH (…), procedendo à respetiva transcrição no corpo das alegações. Apesar de não o afirmar expressamente, percebe-se que a Ré/Apelante entende que esse facto deve ser dado como provado. Porque se mostram preenchidos os ónus previstos no art.º 640º, n.º 1 e 2 do CPC, iremos conhecer da impugnação. Analisemos. Conforme decorre dos pontos 16. e 39. do elenco de factos provados, na Clínica Madeleine o Autor foi observado por um médico cardiologista, o que nos leva a concluir que essa unidade clínica dispunha da especialidade de cardiologia. No entanto, também decorre dos pontos 18. e 29. do mesmo elenco que apesar de dispor dessa especialidade não dispunha do serviço próprio da área diferenciada de cardiologia interventiva. E, na situação dos autos, essa é a factualidade que releva, sendo indiferente se a referida unidade clínica dispunha ou não de outras especialidades médicas e de uma “vasta equipa de profissionais de saúde”. Assim, na parte em que alude à especialidade de cardiologia, a factualidade contida na referida alínea d) contraria a factualidade dada como provada nos pontos 16. e 39. e, na restante parte, não reveste interesse. Atento exposto, na parcial procedência da impugnação que lhe é dirigida, decide-se pela eliminação da alínea d) do elenco de factos não provados. Por fim, importa salientar que a Ré/Apelante tece considerações sobre a forma como o Tribunal a quo valorou a prova (cfr. os pontos 12., 13., 14. e 15. das conclusões recursivas), mas não associa essas considerações à impugnação de qualquer concreto ponto da decisão relativa à matéria de facto, o que as torna, para esse efeito, inconsequentes. * Avancemos agora para o recurso do Autor. Desde já se diga que no seu recurso, no que em concreto se refere à impugnação da decisão relativa à matéria de facto, mostram-se observados todos os ónus previstos no art.º 640º, n.º 1, do CPC. No entanto, pese embora alicerce a sua impugnação, entre outros meios de prova, no depoimento da testemunha II, o Autor não identifica, nem reproduz, as passagens da gravação desse depoimento que considera relevantes, como impõe o art.º 640º, n.º 2, a), do CPC. Assim, no que concerne à impugnação da decisão relativa à matéria de facto, rejeita-se o seu recurso na parte em que se alicerça no depoimento da referida testemunha. Quanto ao mais, iremos conhecer da referida impugnação. O Autor/Apelante impugna a alínea a) do elenco de factos não provados. É o seguinte o seu teor: “a) que, após se concluir que a clínica Esperança na Boavista não tinha condições para realizar o tratamento de que o Autor necessitava, a Ré decidiu transportá-lo para uma clínica que tinha exatamente as mesmas condições, no Senegal (artigo 47º da p.i.)”. Defende o Autor/Apelante que esse facto deve ser dado como provado. Em abono da sua posição convoca os depoimentos das testemunhas DD (…) e AA (…), bem como as declarações de parte prestadas pelo Autor. Analisemos. Está dado como provado o seguinte: “11. Na Clínica Esperança, o médico que assistiu o Autor, de clínica geral, subscreveu a seguinte declaração a que corresponde o doc. 4 com a p.i.: «Certifico que este paciente padece de um infarto agudo do miocárdio. Necessita ser evacuado com máxima urgência para centro com cardiologia interventiva. O transporte deve ser em avião ambulância (…)»; e subscreveu o relatório cuja cópia consta como doc. 5 junto com a p.i.: «CLÍNICA: dor no peito súbito+sudoração+malestar geral dor sem melhoria com repouso (…) ECG: Supranivel DII, DIII, AUF (…) ID: Infarto agudo miocárdio cara inferior CD: Hospitalização (…) Obs: Evacuação para centro médico com cardiologia interventiva». 12. Perante tal informação, a companheira do Autor, que o acompanhava na viagem, entrou imediatamente em contacto telefónico com os serviços da Ré, participando o sinistro e dando conta das informações transmitidas pelo médico na Clínica Médica Esperança (…) 13. Uma vez que na Clínica Médica Esperança não existia um serviço de cardiologia, necessária para a realização do cateterismo, e na sequência da declaração médica ali prestada, que a companheira do Autor enviou por email aos serviços de assistência da Ré (“RNA – Rede Nacional de Assistência”) em 21.04.2017, pelas 03h23 (hora local), a Ré providenciou pela transferência do Autor através de avião ambulância, com equipa médica a bordo. (…) 16. Na Clínica da Madeleine, onde chegou cerca das 21h30m, o Autor foi observado por um médico cardiologista cerca das 23h00 do mesmo dia, que subscreveu um relatório, datado de 22/04/2017, com o seguinte conteúdo, conforme docs. 9 e 10 juntos com a p.i. (tradução do francês): «Sr. JJ 44 anos Suspeição de uma síndrome coronário aguda há +36H ou De uma miocardite aguda com Dilatação Moderada do VG com FEVG = 53% (Simpson) PRVG normal: E/Eann = 6 Troponina I=32 (NL 0,01) PAPS Normal = 20mm HG TAPSE Normal=21mm Estável esta manhã de acordo com o previsto Hemo (…) necessária uma Angio-coronografia E tratamento urgentemente por um especialista» (…) 18. Em face da incapacidade da Clínica Madeleine em providenciar pelo tratamento médico necessário ao Autor (…)” sublinhado nosso. Tendo em conta as necessidades do Autor, as únicas que aqui relevam, saber se a clínica Esperança e a clínica Madeleine, para onde a Ré decidiu transportá-lo, tinham ou não as mesmas condições para lhe prestar o concreto tratamento que a sua condição impunha, é uma conclusão que pode e deve ser retirada, designadamente, da factualidade que acima se reproduziu. A factualidade contida na alínea a) do elenco de factos não provados revela-se assim conclusiva, devendo, como tal, ser excluída. Atento o exposto, no que à referida alínea se refere, procede parcialmente a impugnação. O Autor/Apelante impugna a alínea b) do elenco de factos não provados. É o seguinte o seu teor: “b) que o transporte do Autor não cumpriu os requisitos mínimos para o efeito, atento o seu estado crítico e em perigo de vida (artigo 48º da p.i.)”. Defende o Autor/Apelante que esse facto deve ser dado como provado. Para o efeito, convoca os depoimentos das testemunhas DD (…) e BB (…), bem como as declarações de parte prestadas pelo Autor. Analisemos. Está em causa o transporte do Autor da ilha da Boa Vista para o Senegal, sendo que de acordo com o ponto 11. do elenco de factos provados o médico que o assistiu na clínica Esperança emitiu uma declaração na qual refere que o Autor deve ser transportado em avião ambulância. Ouvimos os depoimentos das testemunhas DD (…) e BB (…), bem como as declarações de parte prestadas pelo Autor. A testemunha DD (…) é atualmente casada com o Autor. À data dos factos era sua namorada e estava com ele de férias em Cabo Verde, na ilha da Boa Vista, a tudo tendo assistido. De referir que o seu depoimento, apesar de emotivo - o que dada a situação se compreende -, revelou-se espontâneo, sincero e credível. Declarou que o transporte do Autor para Dakar, no Senegal, foi efetuado num “avião ambulância” e que o Autor foi acompanhado por um médico que “monitoriza o caminho todo até ao aeroporto e do aeroporto entra connosco no avião e segue até Dakar (…) O AA foi deitado com acompanhamento médico e com oxigénio”. Depois de aterrarem “O AA (…) foi direcionado na pista para uma ambulância”. A testemunha BB (…) é médica cardiologista no Hospital (…). Conforme resulta da transcrição do seu depoimento efetuada pelo Apelante, nada referiu quanto aos “requisitos mínimos” que o transporte do Autor deveria ter cumprido e que, em concreto, não cumpriu, motivo pelo qual o seu depoimento em nada releva para a factualidade que se discute. Por seu lado, o Autor declarou que “uma equipa da “SOS Medicine”, tipo médicos sem fronteiras ou algo do tipo” o foi buscar à clínica Esperança “e que me levam para um avião-ambulância”, que o médico da “SOS Medicine” procedeu à sua monitorização e fez o acompanhamento entre as duas clínicas. Mais declarou que em Dakar havia uma ambulância à sua espera. Ora, o depoimento da testemunha DD (…) e as declarações de parte do Autor revelam-se insuficientes para que com base neles se possa afirmar, em termos objetivos, que não foram observados os requisitos mínimos no transporte do Autor, requisitos esses que não constam do elenco de factos provados e que não foram sequer mencionados, seja pela testemunha, seja pelo Autor. Atento o exposto, improcede a impugnação dirigida à alínea b) do elenco de factos não provados. Impugna o Autor/Apelante a alínea c) do elenco de factos não provados. É o seguinte o seu teor: “c) que, em contacto mantido entre o Departamento Médico dos serviços de assistência da Ré e o Dr. FF na manhã de dia 21.04.2017, ao esclarecer que suspeitava de um enfarte agudo do miocárdio, o mesmo sempre manifestou a reserva de que se tratava de um diagnóstico preliminar sujeito a confirmação por médico especialista (art. 29º da contestação)”. Defende o Autor/Apelante que esse facto deve ser dado como parcialmente provado, concretamente, na parte em que se refere que o Dr. FF manifestou a reserva de que se tratava de um diagnóstico preliminar. Para o efeito apela ao depoimento da testemunha DD (…). Analisemos. Consta do ponto 11. do elenco de factos provados que na clínica Esperança, na Boa Vista, o médico que assistiu o Autor subscreveu uma declaração com o seguinte teor: “Certifico que este paciente padece de um infarto agudo do miocárdio”. Essa declaração foi junta com a petição como doc. 4, decorrendo da mesma que foi emitida pelo Dr. FF. Ou seja, resulta desse facto que o Dr. FF diagnosticou ao Autor um infarto agudo do miocárdio. E a testemunha DD (…) em ponto algum do seu depoimento declarou que perante os serviços de assistência da Ré o Dr. FF afirmou que se tratava de um diagnóstico meramente preliminar que necessitasse de confirmação por parte de um cardiologista. Atento o exposto, improcede a impugnação dirigida à alínea c) do elenco de factos não provados. Impugna o Autor/Apelante a alínea d) do elenco de factos não provados. Quanto a essa alínea, a mesma foi igualmente impugnada pela Ré no respetivo recurso, tendo já sido eliminada, resultando assim prejudicado o conhecimento da impugnação que lhe é dirigida pelo Autor. Impugna o Autor/Apelante a alínea e) do elenco de factos não provados. É o seguinte o seu teor: “e) que, após a realização de vários exames médicos, o Dr. GG informou a companheira do Autor de que era necessário um exame médico mais profundo e invasivo, por não estar a conseguir obter todas as conclusões previstas (artigo 45º da contestação)”. Defende o Autor que esse facto deve ser dado como provado. Para o efeito convoca os depoimentos das testemunhas DD (…), BB (…) bem como as declarações prestadas pelo próprio Autor. Ora, conforme resulta da leitura das transcrições desses depoimentos e dessas declarações, nenhuma das referidas testemunhas ou o Autor confirmou essa factualidade. A conclusão a que o Dr. GG chegou é a que se encontra vertida no ponto 16. do elenco de factos provados, decorrendo do depoimento da testemunha DD (…) que o mesmo não pretendia obter qualquer outra conclusão porque aquela a que chegou era a de que o Autor necessitava de tratamento urgente que por ausência de meios não podia ser realizado na clínica Madeleine, nem mesmo em Dakar. Atento o exposto, improcede a impugnação dirigida à alínea e) do elenco de factos não provados. Impugna o Autor/Apelante a alínea f) do elenco de factos não provados. É o seguinte o seu teor: “f) Que, no contacto mantido com a companheira do Autor cerca das 23h40 (hora local) de 21.04.2017, esta tenha informado os serviços de assistência da Ré que se sentia insegura no Senegal e que não estava confortável com a assistência médica que estava a ser prestada (art. 47º da contestação)”. Entende o Autor/Apelante que esse facto deve ser dado como provado. Apoia-se no depoimento da testemunha DD (…). Ora, conforme decorre da transcrição do depoimento dessa testemunha, a mesma em ponto algum afirmou que nos contactos mantidos com a assistência da Ré na noite de 21.04.2017 referiu que se sentia insegura no Senegal e que não estava confortável com a assistência médica que lhe estava a ser prestada. Atento o exposto, improcede a impugnação dirigida à alínea f) do elenco de factos não provados. Impugna o Autor/Apelante a alínea g) do elenco de factos não provados. É o seguinte o seu teor: “g) Que, no contacto mantido pela companheira do Autor cerca de meia hora depois, esta perguntou aos serviços de assistência da Ré se seria possível repatriar o Autor para Portugal (art. 51º da contestação)”. Entende o Autor/Apelante que esse facto deve ser dado como provado. Para o efeito convoca o depoimento da testemunha DD (…) e as declarações de parte do Autor. Mais uma vez, conforme decorre da transcrição do depoimento da testemunha KK, a mesma em ponto algum confirmou o que se afirma na alínea impugnada. E se a mesma não o confirma, tratando-se de um contacto pessoal efetuado por si, o mesmo não poderá ser comprovado pelas declarações prestadas pelo Autor. Atento o exposto, improcede a impugnação dirigida à alínea g) do elenco de factos não provados. Impugna o Autor/Apelante a alínea h) do elenco de factos não provados. É o seguinte o seu teor: “h) Que, perante a possibilidade de o Autor ser transferido para uma outra unidade de saúde em Dakar, a fim de realizar uma coronografia urgente, a companheira do Autor reiterou que não se sentia confortável com a circunstância de este realizar um exame/tratamento desta natureza naquela cidade e que pretendia que o mesmo fosse repatriado para Portugal (art. 59º da contestação);”. Entende o Autor/Apelante que esse facto deve ser dado como provado. Para o efeito convoca o depoimento das testemunhas DD (…) e AA (…). Também aqui a factualidade em causa não resultou demonstrada por nenhum dos meios de prova indicados pelo Autor/Apelante, bastando, para assim se concluir, ler as transcrições efetuadas no corpo das respetivas alegações. Atento o exposto, improcede a impugnação dirigida à alínea h) do elenco de factos não provados. Impugna o Autor/Apelante a alínea i) do elenco de factos não provados. É o seguinte o seu teor: “i) Que foi perante a insistência da companheira do Autor que os serviços de assistência da Ré começaram também a aferir da possibilidade de repatriar o Autor (art. 60º da contestação)”. Entende o Autor/Apelante que esse facto deve ser dado como provado. Para o efeito convoca o depoimento da testemunha DD (…) e as declarações de parte do Autor. Ora, esse facto não resulta nem desse depoimento nem dessas declarações. Atento o exposto, improcede a impugnação dirigida à alínea i) do elenco de factos não provados. Impugna o Autor/Apelante as alíneas j) e k) do elenco de factos não provados. É o seguinte o seu teor: “j) Que, analisada a documentação recebida, pelo departamento médico dos serviços de assistência da Ré, e uma vez já ultrapassada a fase aguda, foi entendido que o Autor estaria apto a ser repatriado (art. 61º); k) Que os serviços de assistência da Ré foram, inesperadamente, contactados pelo Cônsul de Portugal em Dakar – Dr. AA (…) – quando já só aguardavam autorização dos espaços aéreos para poder descolar (art. 66º da contestação)”. Se bem entendemos, o Autor/Apelante considera que esses factos devem ser dados como não provados. Ou seja, o Autor/Apelante concorda com a decisão do Tribunal a quo de considerar esses factos como não provados. Atento o exposto, no que a essas alíneas se refere nada se dirá, mantendo-se a factualidade nelas contida como não provada. Impugna o Autor/Apelante a alínea l) do elenco de factos não provados. É o seguinte o seu teor: “l) Que o Autor apenas foi repatriado por não ter aceite a continuação da prestação dos cuidados de saúde ao seu dispor em Dakar (art. 75º)”. Defende o Autor/Apelante que “O repatriamento decorreu da falta de condições clínicas, não de recusa do paciente” e que esse facto deve ser dado como “Provado (não houve recusa, mas falta de meios)”. Ora, não se vislumbrando de que forma a decisão de dar como não provada a factualidade em causa contraria o entendimento do Autor/Apelante, decide-se pela improcedência da impugnação dirigida à alínea l). Por fim, o Autor/Apelante impugna a alínea m) do elenco de factos não provados. É o seguinte o seu teor: “m) Que a disfunção ventricular surge em resultado da necrose da massa miocárdica, a qual ocorre nas primeiras horas após o episódio cardíaco de que padeceu o Autor (art. 110º da contestação)”. Defende o Autor/Apelante que esse facto deve ser dado como parcialmente provado, passando a ter a seguinte redação: “A disfunção ventricular do Autor resultou do enfarte agudo do miocárdio e do atraso significativo na reperfusão miocárdica adequada.” Para o efeito convoca o depoimento da testemunha BB (…). Vejamos. A alínea m) reflete a factualidade alegada no artigo 110º da contestação. A redação que em sede de impugnação é proposta pelo Autor/Apelante não encontra correspondência nessa alegação, motivo pelo qual não pode ser considerada. Quanto à factualidade alegada no art.º 110º da contestação, a mesma não foi confirmada pelo depoimento da testemunha BB (…), pelo que se manterá como não provada, improcedendo a impugnação dirigida à alínea m) do elenco de factos não provados. * - Da responsabilidade contratual da Ré Questiona a Ré, no respetivo recurso, a existência dessa responsabilidade. Conforme resulta da sentença recorrida, o Tribunal a quo concluiu que a Ré cumpriu defeituosamente com a obrigação de assistência que para si decorria do contrato de seguro denominado “Seguro Multiviagens Internacional”, titulado pela apólice nº ..., ao qual o Autor aderiu, constituindo-se, assim, na obrigação de o indemnizar pelos danos sofridos. A Ré/Apelante discorda, começando por alinhar os seguintes argumentos que constam das conclusões recursivas: “17. (…) tal incumprimento contratual não se verifica, uma vez que resultou da prova produzida que a Recorrente cumpriu com as suas obrigações contratuais, tendo prestado assistência imediata, e transferido o Autor, em transporte sanitário, para a unidade mais próxima, com valência da especialidade necessária, que não existia no destino onde o Autor escolhera passar férias e onde tinha ocorrido o enfarte; 18. Ou seja, na Ilha da Boavista, não era inexistente apenas a especialidade de Cardiologia Interventiva (que mais não é do que uma área de diferenciação da Cardiologia), mas sim a própria especialidade de Cardiologia; 19. O Tribunal a quo refere-se designando como “desconfiança contratual” a necessidade natural de confirmar um diagnóstico (…); 20. O Autor não logrou demonstrar que a impossibilidade de realizar o cateterismo no imediato se atribuísse à Recorrente, pois não apresenta qualquer alternativa em que tal pudesse ocorrer de forma mais célere, segura e garantida; 21. O Tribunal a quo, seguindo a mesma linha, considera que o Autor foi indevidamente enviado para a Clínica Madeleine, no Senegal, mas também não avança onde estaria disponível, no imediato, o procedimento a realizar, qual seria a unidade que tinha profissionais e meios disponíveis para o efeito e que a Recorrente possa ter recusado; 22. Ou seja, o Tribunal a quo conclui que existe cumprimento defeituoso, sem, contudo, esclarecer, qual teria então que ter sido a atuação da Recorrente, para que o contrato fosse cumprido “sem defeitos”; 23. Também não aponta ou identifica qual foi a ação culposa da Recorrente, o que se compreende, pois a avaliação da Recorrente foi criteriosa e rigorosa, não existe qualquer aspeto na conduta da Recorrente que mereça juízo de censura”. Analisemos. Sobre a questão escreveu-se o seguinte na decisão recorrida: “(…) No caso da apólice dos autos, de carácter facultativo, esta destina-se a garantir as vicissitudes que possam ocorrer numa viagem, nomeadamente, que determinem a prestação de assistência em cuidados de saúde, incluindo o transporte de regresso ao domicílio – pontos 3. a 6. dos factos provados – com capitais seguros limitados: € 5000, quanto a despesas e honorários médicos e cirúrgicos, gastos farmacêuticos e de hospitalização; outros € 5000 relativos a despesas de transporte do sinistrado ao domicílio. Nos termos da Condição Especial referente a Acidentes Pessoais, Bagagem e Assistência em Viagem da Apólice de seguro (doc. 1 com a petição inicial), considera-se Doença «Qualquer enfermidade que vitime a Pessoa Segura, diagnosticada por médico legalmente reconhecido para o exercício da função, e clinicamente comprovada», sendo que este contrato «garante às Pessoas Seguras os sinistros ocorridos durante o período das viagens adquiridas no todo ou em parte ao Tomador de Seguro, desde a saída até ao regresso à sua residência habitual (…)». Nos termos da cláusula 2.1.2. (no âmbito das exclusões absolutas), «As doenças só ficarão garantidas quando se possa provar, por diagnóstico médico, que são consequência direta de Acidente coberto pela Apólice»; porém, não estão abrangidas pela cobertura, algumas «afeções», nomeadamente, nos termos da al. b) da mesma cláusula, «Ataque cardíaco não causado por traumatismo físico externo ou Acidente vascular cerebral». Já nos termos da cláusula B.2. (Coberturas de Assistência em Viagem), «se em consequência de acidente ou doença ocorridos durante o período de validade da Apólice, a Pessoa Segura necessitar de assistência médica, cirúrgica, farmacêutica ou hospitalar, no estrangeiro, a VICTORIA Seguros, através dos Serviços de Assistência, suportará, até ao limite estipulado no quadro anexo, ou reembolsará mediante acordo prévio e justificativo: a.1 as despesas e honorários médicos e cirúrgicos; a.2 os gastos farmacêuticos prescritos por médico; a.3 os gastos de hospitalização; Em caso de intervenção cirúrgica apenas será da responsabilidade da VICTORIA, através dos Serviços de Assistência, se a mesma revestir carácter de urgência e inadiável, não podendo aguardar pelo regresso da pessoa segura a Portugal». Finalmente, nos termos do nº 4 da mesma cláusula B (Transporte Sanitário de Feridos e Doentes para Unidade Hospitalar mais próxima, disponível em todas as opções do Quadro de Garantias e capitais), «Se a Pessoa Segura sofrer ferimentos ou adoecer durante o período de validade da apólice, quando a situação clínica o justifique, os Serviços de Assistência, através da sua Equipa Médica encarregar-se-ão: a) Dos meios e custos de transporte até à clínica ou hospital mais próximo; b) Vigilância por parte da equipa médica do Serviço de Assistência, em colaboração com o médico assistente da Pessoa Segura ferida ou doente, no acompanhamento das medidas convenientes ao melhor tratamento a seguir; c) Organização e custo desta transferência pelo meio de transporte mais adequado. Em todo o caso, os meios de transporte a utilizar serão decididos pela equipa médica dos Serviços de Assistência.» Sabendo-se que a Ré aceitou a gestão do sinistro, quando acionada a Apólice, e que despendeu um total de € 24.000 com a assistência prestada ao Autor (ponto 43. dos factos provados) – muito para além, portanto, do capital seguro contratado – cumpre aquilatar de algum eventual incumprimento contratual da Ré, causador dos danos sofridos pelo Autor, suscetível de gerar neste o direito a indemnização. Compulsada toda a extensa factualidade provada e não provada, cremos que a fundamental questão decidenda é a de saber se a Ré cumpriu defeituosamente a sua obrigação de assistência no momento em que, verificado o episódio de doença aguda na ilha da Boavista, Cabo Verde (local onde o Autor se encontrava alojado em férias), tomou a decisão de o transportar para uma unidade de saúde na cidade de Dakar, no Senegal, em detrimento de outra decisão possível, nomeadamente, a de imediatamente o repatriar, ou transportá-lo para um outro país na Europa (geograficamente próximo). Com efeito, a Ré, através dos seus serviços de assistência, prestados pela RNA (mencionada, aliás, na própria apólice), perante a situação de doença aguda do Autor – e independentemente do capital seguro – propôs-se efetuar o seu transporte sanitário para a unidade hospitalar. Tal unidade hospitalar [apesar de, na apólice, constar como a “mais próxima” (cl. B nº 4)], terá de ser entendida como a mais próxima com capacidade de prestar a assistência necessária e adequada ao sinistrado; de outra forma, não se poderia considerar esta obrigação cumprida lealmente e de boa-fé. É compulsando a factualidade provada e não provada, à luz desta obrigação, que cumpre apurar se, em face dos elementos clínicos de que os serviços de assistência da Ré dispunham, quando o Autor ainda se encontrava em Cabo Verde, a decisão de o transportar para Dakar foi a adequada e necessária ao estado de saúde em que o mesmo se encontrava. Ora, considerando que, ainda na Boavista, o Autor foi observado por um médico numa instituição de saúde, onde foi diagnosticado, através dos meios próprios para tal efeito – nomeadamente, a observação clínica e, acima de tudo, o eletrocardiograma – há que concluir que, nessa primeira fase, estavam reunidos os elementos necessários para que esse diagnóstico, de enfarte agudo do miocárdio, foi o correto. Com efeito, sabendo-se que este tipo de comum patologia cardíaca é confirmado, normalmente (e sem prejuízo de meios de diagnósticos mais sofisticados, para apuramento completo do estado de saúde da vítima), através do ECG, somos de concluir que, nessa primeira fase, os serviços de assistência da Ré podiam e deviam ter validado o diagnóstico médico feito na clínica da Boavista (cf. pontos 9., 10. e 11. dos factos provados); nessa medida, o transporte que a Ré haveria de ter providenciado (através dos seus serviços de assistência) deveria ter sido, não para confirmar aquele diagnóstico, mas para assegurar o tratamento rápido, necessário e adequado à patologia cardíaca identificada. E isto, independentemente da circunstância de o cateterismo (ou coronografia) se tratar de um procedimento médico invasivo que, simultaneamente, constitui um meio de diagnóstico e de tratamento; era, sem dúvida, o procedimento médico adequado e indicado face à situação clínica oportunamente diagnosticada ao Autor. O certo é que, de uma ou de outra forma, a instituição hospitalar para a qual a Ré providenciou o transporte do Autor não se revelou ter sido a adequada e necessária ao tratamento de que este necessitava, por não poder proporcionar a realização do referido cateterismo que era, indubitavelmente, o procedimento médico necessário e adequado ao estado de saúde do Autor (cf. ponto 16. dos factos provados), sem que a própria Ré tenha logrado demonstrar, nem que essa instituição dispunha dos meios para concretizar tal procedimento, nem que estaria em condições de assegurar a rápida transferência do doente para uma outra instituição com tal valência na mesma cidade. A atuação da Ré (sempre, naturalmente, através dos serviços de assistência) traduziu-se, portanto, no cumprimento defeituoso das obrigações para si emergentes da Apólice, nomeadamente, a de assegurar o transporte sanitário para unidade hospitalar – onde, naturalmente (vincamos) pudesse ser assegurado o tratamento adequado e necessário à doença do sinistrado. Com efeito, perante o diagnóstico – seguro – de enfarte, ainda em Cabo Verde, a Ré poderia e deveria ter providenciado a evacuação sanitária do Autor para uma unidade hospitalar onde este pudesse ser sujeito ao cateterismo no mais curto prazo possível; posto que (por circunstâncias não esclarecidas) esse procedimento não pôde ser feito na clínica em Dakar, essa falha é imputável à Ré, aqui residindo a sua conduta ilícita e violadora das disposições contratuais. Constituiu-se, pois, na obrigação de indemnizar (artigo 798º do Código Civil). (…).” Concordamos com o Tribunal a quo. Perante o diagnóstico de infarte agudo do miocárdio efetuado na Clínica Médica Esperança pelo médico de clínica geral que aí assistiu o Autor, com expressa indicação da necessidade de o mesmo ser evacuado com a máxima urgência para centro médico com cardiologia interventiva, a Ré deveria ter diligenciado pelo seu transporte para uma unidade hospitalar com cardiologia interventiva. Como vimos, não era esse o caso da Clínica Madeleine, em Dakar, para onde a Ré decidiu transportar o Autor. Nessa clínica, apesar de o Autor ter sido observado por um médico cardiologista, este concluiu pela “Suspeição de uma síndrome coronário aguda (…) ou De uma miocardite aguda (…)”, considerando necessária a realização de uma “Angiocoronografia E tratamento urgentemente por um especialista”. A angiocoronariografia ou cateterismo é um procedimento da área diferenciada da cardiologia interventiva. E, tendo em conta que conforme se refere na sentença recorrida esse procedimento é simultaneamente um meio de diagnóstico e de tratamento, é indiferente que o referido médico cardiologista tenha concluído por uma suspeição e não por um diagnóstico. O que efetivamente releva é que, como já havia concluído o médico de clínica geral que o assistiu na Clínica Médica Esperança, o Autor necessitava de assistência médica urgente a ser prestada por serviço de cardiologia interventiva. Ora, a Clínica Madeleine, conforme resultou provado, apesar de dispor de um cardiologista, não tinha capacidade para disponibilizar ao Autor a assistência médica urgente de que o mesmo necessitava, a ser realizada por cardiologia interventiva. Neste enquadramento, e perante a gravidade da situação, não se vislumbra qual a utilidade de sujeitar o Autor a uma viagem entre a Boa Vista e Dakar, se em Dakar, apesar de existir um cardiologista, não lhe podia ser prestada a assistência médica que o diagnóstico inicial já anunciava ser necessária e que era própria da área diferenciada da cardiologia interventiva. Também não se compreende a realização dessa viagem se o seu objetivo fosse apenas o da confirmação por um médico cardiologista do diagnóstico efetuado por um médico de clínica geral. Qual a utilidade de numa situação urgente perder tempo com a confirmação desse diagnóstico num local onde uma vez efetuada essa confirmação o Autor não podia ser tratado? A “necessidade natural de confirmar um diagnóstico” a que a Ré alude, tendo em conta o teor desse diagnóstico, deveria ter sido ponderada na perspetiva da possibilidade da sua confirmação. Assim, ao transportar o Autor para uma unidade clínica sem meios para lhe assegurar a assistência médica de que o mesmo necessitava, existindo já um diagnóstico que claramente foi desvalorizado, do qual, repete-se, já resultava que o mesmo tinha que ser assistido por cardiologia interventiva, a Ré cumpriu defeituosamente a obrigação assumida no contrato de seguro de lhe assegurar o transporte “até à clínica ou hospital mais próximo”, o que determinou o atraso na assistência médica de que o Autor necessitava. Tenha-se presente que conforme se refere na sentença recorrida, a expressão “mais próximo” deverá ser interpretada como referindo-se à clínica ou hospital mais próximo com capacidade de prestar a assistência necessária e adequada ao sinistrado. Afirma a Ré/Apelante que o Tribunal a quo “não aponta ou identifica qual foi a ação culposa da Recorrente”. Não lhe assiste razão. Essa conduta foi identificada pelo Tribunal a quo, podendo ler-se o seguinte na sentença recorrida: “A atuação da Ré (sempre, naturalmente, através dos serviços de assistência) traduziu-se, portanto, no cumprimento defeituoso das obrigações para si emergentes da Apólice, nomeadamente, a de assegurar o transporte sanitário para unidade hospitalar – onde, naturalmente (vincamos) pudesse ser assegurado o tratamento adequado e necessário à doença do sinistrado. Com efeito, perante o diagnóstico – seguro – de enfarte, ainda em Cabo Verde, a Ré poderia e deveria ter providenciado a evacuação sanitária do Autor para uma unidade hospitalar onde este pudesse ser sujeito ao cateterismo no mais curto prazo possível; posto que (por circunstâncias não esclarecidas) esse procedimento não pôde ser feito na clínica em Dakar, essa falha é imputável à Ré, aqui residindo a sua conduta ilícita e violadora das disposições contratuais”. Em face do exposto, temos por seguro que a Ré incorreu em responsabilidade contratual, nos termos do art.º 798º do CC. De acordo com esse normativo “O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”, sendo que a culpa da Ré se presume, pois de acordo com o preceituado no art.º 799º, n.º 1, do mesmo diploma, “Incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua”. A Ré não ilidiu essa presunção, ou seja, não demonstrou que o facto de ter decidido transportar o Autor para uma clínica sem meios para lhe prestar a assistência urgente de que necessitava não se deveu a culpa sua. Nessa perspetiva, não se compreende a alegação da Ré/Apelante de que “O Autor não logrou demonstrar que a impossibilidade de realizar o cateterismo no imediato se atribuísse à Recorrente, pois não apresenta qualquer alternativa em que tal pudesse ocorrer de forma mais célere, segura e garantida”. Não era o Autor que tinha que apresentar alternativas. Era a Ré que tinha que demonstrar que as mesmas não existiam. Improcede assim, quanto a tais questões, o recurso interposto pela Ré. Prosseguindo, vemos que o Tribunal a quo entendeu que em consequência da conduta da Ré acima assinalada o Autor sofreu danos de natureza não patrimonial, traduzidos em sentimentos por si vivenciados de angústia, medo de morrer, ansiedade e desespero. Também aqui a Ré/Apelante se insurge contra esse entendimento, aduzindo os seguintes argumentos, também eles constantes das respetivas conclusões recursivas: “24. Não se estabelece qualquer nexo causal entre os danos alegados pelo Autor e a prestação dos serviços de assistência. 25. Os danos que o Tribunal imputa à organização e gestão dos serviços de assistência, resultam, antes, dos antecedentes psiquiátricos do Autor, nomeadamente, do transtorno de ansiedade de que padecia e dos traumas psíquicos pré-existentes, nomeadamente, pelo falecimento prematuro do seu pai, exatamente por evento cardíaco; 26. Sendo certo que, à data dos factos, era seguido em consulta de Psiquiatria exatamente por esse transtorno, que se caracteriza por um medo excessivo de morrer (agravado pela circunstância do pai do Autor ter falecido de evento cardíaco), obsessão e ruminação sobre os acontecimentos presentes e passados e ansiedade sobre os acontecimentos futuros. 27. O Autor era, inclusivamente, medicado com medicação anti depressiva e ansiolítica; 28. Estes alegados danos relacionados com o “medo de morrer”, foram apenas isso mesmo, alegados, não resultando qualquer elemento de prova que sustente tal alegação, não foi junto qualquer relatório médico, não foi pedida qualquer perícia, o único elemento é a prova testemunhal, que, em bom rigor da verdade, apenas pôde referir o que lhe foi contado, contudo, o seu depoimento foi importante porque permitiu enquadrar as sensações narradas e que o Tribunal tanto valorou, no contexto anterior do Autor, que obviamente se manifestou com a circunstância de sofrer um enfarte, e estar num local onde não pôde receber assistência imediata”. Que dizer? Preliminarmente, cumpre referir que percorrido o elenco de factos provados constata-se que do mesmo nada consta a propósito dos alegados “antecedentes psiquiátricos do Autor” a que a Ré/Apelante alude, o que por si só impede que os mesmos sejam associados, em termos de causalidade, aos sentimentos vivenciados pelo Autor. É que não podemos confundir os factos provados com os meios de prova, concretamente, com o teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas. Vejamos então se os elementos factuais de que dispomos nos permitem ou não concluir pela existência de um nexo causal entre o cumprimento contratual defeituoso por parte da Ré e os sentimentos vivenciados pelo Autor que foram considerados como provados. Tenha-se presente que esse cumprimento defeituoso imputado à Ré se traduz no facto de esta ter procedido ao transporte do Autor para uma unidade hospitalar sem meios para lhe assegurar a assistência médica de que o mesmo necessitava, existindo já um diagnóstico do qual resultava que o mesmo tinha que ser assistido por cardiologia interventiva, o que determinou o atraso na prestação dessa assistência. Ora, conforme resulta da factualidade provada, quando constatou que não podia ser tratado na Clínica Madeleine, para onde a Ré o transportou, o Autor sentiu preocupação, angústia e medo de morrer, sentimentos que face à gravidade do seu estado clínico são perfeitamente compreensíveis e justificados, até porque a sua vida estava efetivamente em risco e a situação já se vinha arrastando por muitas horas desde o diagnóstico inicial. Conforme ditam as regras da experiência, o medo de morrer, com a ansiedade e angústia que lhe estão associadas, são compreensíveis e justificados não só face à patologia diagnosticada mas também face ao tardar da assistência médica urgente que a mesma exigia. E naturalmente que esses sentimentos se intensificaram com o decorrer do tempo e o agravamento progressivo do seu estado clínico sem que lhe fosse prestada a dita assistência. Em face do exposto, dúvidas não temos quanto à existência de um nexo causal entre o cumprimento defeituoso do contrato de seguro por parte da Ré e os referidos danos de natureza não patrimonial sofridos pelo Autor. Mais, esses danos assumem gravidade mais do que suficiente para justificar a tutela do direito, tal como prevê o art.º 496º, n.º 1, do CC. Assim sendo, esses danos devem ser indemnizados pela Ré, improcedendo quanto a tais questões o recurso da Ré. * - Dos danos a indemnizar Defende o Autor/Apelante, nas respetivas conclusões recursivas, que “A atuação da Ré foi tardia, descoordenada e negligente, determinando o agravamento do quadro clínico do Autor e a ocorrência de necrose miocárdica e disfunção ventricular irreversível” (ponto 11.) e que “O nexo causal entre a conduta omissiva da Ré e as sequelas cardíacas permanentes do Autor é direto e adequado, nos termos dos arts. 563.º e 564.º do Código Civil” (ponto 13.). Pretende o Autor que as referidas sequelas e suas consequências sejam consideradas enquanto danos decorrentes da conduta da Ré e, como tal, suscetíveis de indemnização. Vejamos. A tal propósito escreveu-se o seguinte na sentença recorrida: “(…) apurou-se que o Autor, tendo sofrido os primeiros sintomas do enfarte agudo do miocárdio cerca das 21 horas, foi diagnosticado cerca das 2 horas dessa madrugada – portanto, cerca de 5 horas depois do início do evento. Ora, sabendo-se da extrema relevância de o tratamento ser ministrado nas primeiras horas após o enfarte (cf. pontos 24. e 37. dos factos provados e respetiva fundamentação da convicção do Tribunal), face às sequelas sofridas pelo Autor (pontos 21., 23. a 26. dos factos provados), é inevitável a conclusão, considerando, também, as regras da experiência, que muito dificilmente a Ré poderia ter evitado aquelas graves repercussões na saúde do Autor; com efeito, não tendo ficado em causa que o transporte sanitário dificilmente poderia ter sido feito em momento anterior àquele que foi concretizado com direção a Dakar, no Senegal – na realidade, este país é o que geograficamente fica mais próximo de Cabo Verde – o Autor não logrou demonstrar se e em que medida não teria sofrido as identificadas sequelas, caso o transporte tivesse sido providenciado diretamente para uma unidade hospitalar com valência de cardiologia capacitada para realizar o cateterismo. Por exemplo, qual a extensão dos danos que haveria de ter sido reduzida por efeito da revascularização precoce? Quanto tempo antes o Autor haveria de ter sido assistido, através da realização do cateterismo, para se evitar a pericardite pós enfarte? Não pode, assim, a Ré ser diretamente responsabilizada pelos danos na saúde cardíaca do Autor, por ter ficado por demonstrar, com segurança, o nexo de causalidade entre o seu cumprimento contratual defeituoso e as sequelas decorrentes do atraso na intervenção cardíaca de que aquele necessitava”. Concordamos com esse entendimento. Efetivamente, dos factos provados nada resulta que nos permita afirmar que o transporte sanitário do Autor, ainda que realizado para unidade hospitalar capacitada para a realização de cardiologia interventiva, poderia ser efetuado em momento anterior àquele que foi realizado com destino a Dakar. Assim, veja-se que mesmo sendo o Senegal o país que geograficamente fica mais próximo de Cabo Verde, o avião ambulância no qual o Autor foi transportado apenas aí aterrou pelas 18:30 horas, ou seja, mais de 15 horas depois do respetivo diagnóstico e mais de 20 horas desde o início dos sintomas. Ora, conforme resultou provado, em caso de enfarte agudo do miocárdio, as primeiras horas são decisivas e, em regra, cerca de 50% da massa miocárdica em risco sofre necrose na primeira hora e cerca de 70% nas 3 ou 4 horas seguintes (ponto 37. do elenco de factos provados). E se, conforme igualmente resultou provado, caso tivesse havido revascularização precoce (realização de cateterismo cardíaco e angioplastia poucas horas após o diagnóstico), o Autor poderia ter ficado com menos/nenhuma cicatriz interna e a função sistólica do ventrículo esquerdo poderia ter recuperado para valores normais ou quase normais (ponto 24. do elenco de factos provados), o certo é que não podemos afirmar que a realização da revascularização depois de decorrido um tal lapso de tempo pudesse ser considerada precoce. Neste enquadramento, tal como se considerou na sentença recorrida, entendemos que a factualidade de que dispomos não nos permite concluir, com a necessária segurança, que o Autor não teria sofrido as lesões e sequelas que sofreu caso a Ré, em vez de o transportar para a Clínica Madeleine, em Dakar, o tivesse então transportado para uma unidade hospitalar apta a realizar a referida revascularização. Improcede assim, quanto a tal questão, o recurso interposto pelo Autor. * - Do valor da compensação pelos danos não patrimoniais Conforme já acima tivemos oportunidade de expor, resulta da factualidade provada que quando constatou que não podia ser tratado na Clínica Madeleine o Autor sentiu preocupação, angústia e medo de morrer, sentimentos que face à gravidade do seu estado clínico são perfeitamente compreensíveis e justificados, até porque a sua vida estava efetivamente em risco e a situação já se vinha arrastando há várias horas desde o diagnóstico de enfarte agudo de miocárdio sem que o Autor fosse devidamente assistido. Veja-se que esse relatório foi obtido por volta das 02:00 horas do dia 21.04.2017, sendo que o Autor deu entrada na Clínica Madeleine pelas 21:30 horas desse mesmo dia e foi observado por um médico cardiologista pelas 23:00 horas. Naturalmente que a partir daí esses sentimentos se intensificaram com o decorrer do tempo e o agravamento progressivo do seu estado clínico sem que lhe fosse prestada a assistência de que necessitava. Recorde-se que o Autor só saiu de Dakar com destino a Lisboa num voo realizado no dia 23.04.2017, pelas 13:35 horas. O Autor sabia que necessitava de tratamento urgente e via que o mesmo não lhe estava a ser prestado, percebendo-se perfeitamente o seu receio de morrer por falta de assistência médica. Acresce que conforme se refere na sentença recorrida tudo se passa num país africano onde o Autor e a sua namorada se encontravam sozinhos e no qual se confrontavam com dificuldades de comunicação, uma vez que na Clínica Madeleine não havia pessoal de saúde que falasse inglês, o que tudo terá contribuído para o agravar os sentimentos de preocupação e angústia vivenciados pelo Autor. O Tribunal a quo valorou esses danos, de natureza não patrimonial, no montante de 40.000,00 €. Tanto a Ré como o Autor, ambos Apelantes, discordam desse valor. A Ré considera-o excessivo, defendendo que o mesmo deve ser fixado num montante entre 10.000,00 € a 20.000,00 €. O Autor considera-o insuficiente, avançando com o valor de 75.000,00 €, embora pretenda que sejam atendidos danos que não foram por nós considerados, conforme resulta do que acima ficou exposto. Vejamos. Cumpre começar por clarificar que contrariamente ao que afirma a Ré/Apelante no ponto 33. das respetivas conclusões recursivas, o Tribunal a quo, na quantificação da compensação devida pelos danos não patrimoniais sofridos pelo Autor, não “leva em consideração o sofrimento da companheira do Autor”. O Tribunal a quo limitou-se a comentar que os sentimentos vivenciados pelo Autor foram partilhados pela sua companheira e que o Autor disso teve consciência, sem daí retirar qualquer consequência no plano indemnizatório. Assumindo os danos a indemnizar natureza não patrimonial, manda o art.º 496º, n.º 4, do CC que na determinação do montante da indemnização se atenda a critérios de equidade. Para o efeito e para além do que acima já foi dito, importa atender ao facto de a Ré, conforme refere o Tribunal a quo, ser uma companhia de seguros de dimensão internacional, munida de recursos financeiros e operacionais necessários à tomada das decisões mais adequadas e necessárias à situação de perigo em que o Autor se encontrava. Tudo ponderado, entendemos que o valor de 40.000,00 € para compensar os danos em causa é, efetivamente, excessivo, pelo que decidimos fixar essa compensação no valor de 20.000,00 €. Veja-se que no Acórdão do STJ de 11.01.2024, processo n.º 21419/21.8T8LSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt, foi entendido que “A recusa infundada da seguradora em custear as despesas com uma intervenção cirúrgica urgente de que necessitava o segurado no hospital onde era seguido, que assim teve de aguardar durante cerca de 4 meses por uma vaga num hospital público, tempo que viveu com angústia, ansiedade e medo pelo risco de morte súbita, é fundamento para atribuição de indemnização por danos não patrimoniais, que num juízo de equidade se fixa em €12.500,00”. Na situação dos autos entendemos que a compensação a atribuir ao Autor deve ser superior a esse valor, e por isso a fixamos em 20.000,00 €, considerando que o Autor, depois de ser confrontado com um diagnóstico de enfarte agudo de miocárdio e com os respetivos sintomas, em risco de vida e lutando contra o tempo, foi transportado de um país onde não existiam meios para lhe prestar a assistência médica urgente de que necessitava para outro país onde esses meios também não existiam, a muitos quilómetros de distância de Portugal, assistindo impotente à passagem do tempo sem vislumbrar uma solução rápida. Fixa-se assim em 20.000,00 € a compensação a atribuir ao Autor pelos danos não patrimoniais por si sofridos. Nessa medida, conclui-se pela procedência do recurso interposto pela Ré e pela improcedência do recurso interposto pelo Autor. * VI. Decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem o coletivo desta 2.ª Secção Cível abaixo identificados em julgar procedente o recurso interposto pela Ré e improcedente o recurso interposto pelo Autor e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida, a qual se substitui por outra que, julgando parcialmente procedente a ação, condena a Ré a pagar ao Autor a quantia total de 20.000,00 €. Custas de ambos os recursos pelo Autor/Apelante. Registe. Notifique. * Lisboa, 10/09/2026, Susana Mesquita Gonçalves – Relatora Paulo Fernandes da Silva – 1º Adjunto Ana Cristina Clemente – 2ª Adjunta |