Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00035245 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | PROCESSO DE TRANSGRESSÃO CP CAMINHOS DE FERRO PORTUGUESES TRANSGRESSÃO VIAGEM SEM BILHETE SANÇÃO INDEMNIZAÇÃO EXCESSO DE PRONÚNCIA NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RL200110030050443 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/2001 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | DL 39780 DE 1954/08/21 ART39 ART43. PORTARIA 1116/80 DE 1980/12/31 ART14 N8. DL17/91 DE 1991/01/10 ART9 N3 ART13 N7. CPP98 ART379 N1 C. | ||
| Sumário: | I - A importância a que se reporta o art. 14º, nº 8, da Portaria nº 403/75, de 30 de Junho, na redacção introduzida pela Portaria nº 1116/80, de 31 de Dezembro, tem natureza indemnizatória. II - Estando vedada a dedução de qualquer pedido cível em processo de transgressão (art. 9º, nº 3, do D.L. nº 17/91, de 10 de Janeiro), também não é possível que, a esse título, seja condenado oficiosamente o transgressor; III - Ao fazê-lo a sentença respectiva incorreu, pois, na nulidade de excesso de pronúncia, nos termos dos arts. 379º, nº 1 - c) do C.P. Penal e 13º, nº 7, do D.L. nº 17/91, pelo que, e neste segmento, tem de ser revogada. | ||
| Decisão Texto Integral: |