Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0050443
Nº Convencional: JTRL00035245
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: PROCESSO DE TRANSGRESSÃO
CP
CAMINHOS DE FERRO PORTUGUESES
TRANSGRESSÃO
VIAGEM SEM BILHETE
SANÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
NULIDADE DE SENTENÇA
Nº do Documento: RL200110030050443
Data do Acordão: 10/03/2001
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: DL 39780 DE 1954/08/21 ART39 ART43. PORTARIA 1116/80 DE 1980/12/31 ART14 N8. DL17/91 DE 1991/01/10 ART9 N3 ART13 N7. CPP98 ART379 N1 C.
Sumário: I - A importância a que se reporta o art. 14º, nº 8, da Portaria nº 403/75, de 30 de Junho, na redacção introduzida pela Portaria nº 1116/80, de 31 de Dezembro, tem natureza indemnizatória.
II - Estando vedada a dedução de qualquer pedido cível em processo de transgressão (art. 9º, nº 3, do D.L. nº 17/91, de 10 de Janeiro), também não é possível que, a esse título, seja condenado oficiosamente o transgressor;
III - Ao fazê-lo a sentença respectiva incorreu, pois, na nulidade de excesso de pronúncia, nos termos dos arts. 379º, nº 1 - c) do C.P. Penal e 13º, nº 7, do D.L. nº 17/91, pelo que, e neste segmento, tem de ser revogada.
Decisão Texto Integral: