Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00003111 | ||
| Relator: | CARLOS DE SOUSA | ||
| Descritores: | AMNISTIA EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO PEDIDO CÍVEL DEDUÇÃO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL199602070009683 | ||
| Data do Acordão: | 02/07/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART71 ART72. L 15/94 DE 1994/05/11 ART7 N2 N3. | ||
| Sumário: | No art. 7 da Lei 15/94 de 11/5 (amnistia) concede-se tanto ao lesado (não constituído assistente) como ao assistente ainda não notificado para o efeito, igual faculdade de deduzirem pedido de indemnização cível na acção penal extinta pela amnistia e no prazo indicado naquele normativo; - Só se exclui possibilidade ao assistente quando este, já notificado, deixou findar o prazo para deduzir o pedido cível. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |