Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026446 | ||
| Relator: | SOUSA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE DROGA ILICITUDE ESTUPEFACIENTE QUANTIDADE DIMINUTA TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | RL199906220023225 | ||
| Data do Acordão: | 06/22/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 15/93 DE 1993/01/22 ART21 N1 ART25 A. DL 317/95 DE 1995/11/28 ART16 N2 B C. L 59/98 DE 1998/08/25. CPP98 ART14 N2 B ART36 N5. | ||
| Sumário: | Não é lícito invocar a natureza da droga apreendida (heroína) para concluir daí pela gravidade da ilicitude e não inclusão do evento na previsão da alínea a) do artigo 25, do DL nº15/93, de 22 de Janeiro quando a detenção pelo agente é em diminuir quantidade. Para conhecer de tal crime é competente o tribunal singular. | ||
| Decisão Texto Integral: |