Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0023225
Nº Convencional: JTRL00026446
Relator: SOUSA NOGUEIRA
Descritores: TRÁFICO DE DROGA
ILICITUDE
ESTUPEFACIENTE
QUANTIDADE DIMINUTA
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: RL199906220023225
Data do Acordão: 06/22/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR JUDIC - CONFLITOS. DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 15/93 DE 1993/01/22 ART21 N1 ART25 A. DL 317/95 DE 1995/11/28 ART16 N2 B C. L 59/98 DE 1998/08/25. CPP98 ART14 N2 B ART36 N5.
Sumário: Não é lícito invocar a natureza da droga apreendida (heroína) para concluir daí pela gravidade da ilicitude e não inclusão do evento na previsão da alínea a) do artigo 25, do DL nº15/93, de 22 de Janeiro quando a detenção pelo agente é em diminuir quantidade.
Para conhecer de tal crime é competente o tribunal singular.
Decisão Texto Integral: