Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CRISTINA COELHO | ||
| Descritores: | MASSA FALIDA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/04/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | 1. A resolução do acto prejudicial à massa a favor desta tem subjacente a protecção do interesse dos credores, pelo que, ainda que o acto se considere (formal e substancialmente) válido, pode o mesmo ser objecto de resolução a favor da massa. 2. A decisão a proferir no apenso de impugnação de resolução de acto prejudicial a favor da massa interfere, necessariamente, com a verificação do crédito do impugnante, devendo o mesmo ser considerado como um crédito sob condição, por força do disposto no art. 50º, nº 1 do CIRE. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO. Nos autos de insolvência de A... e M... , veio, entre outros, A reclamar o seu crédito sobre os insolventes no valor de € 95.493,70, resultante de mútuo com hipoteca. O Sr. Administrador de Insolvência apresentou a lista dos credores reconhecidos, entre os quais consta “A, … capital - € 94.000,00, … garantias – goza de hipoteca …”. A CCAM de … impugnou o crédito reclamado pelo A, alegando, em síntese, inexistir o crédito reclamado, por o credor reclamante não demonstrar ter, efectivamente, entregue a quantia alegadamente mutuada aos devedores (o que importa a nulidade do mútuo invocado por inexistente) e inexistir qualquer garantia hipotecária, por a ½ indivisa alegadamente hipotecada não integrar a massa insolvente. O credor reclamante A respondeu à impugnação propugnando pela sua improcedência. Notificados os restantes membros da comissão de credores para se pronunciarem, querendo, apenas o Banco, SA se pronunciou manifestando a sua concordância com a impugnação da CCAM. Frustrada a conciliação, foi proferido despacho saneador, considerados reconhecidos e verificados os créditos não impugnados, e seleccionadas matéria de facto assente e BI, tendo esta sido objecto de reclamação que foi atendida. Realizada audiência de julgamento veio, oportunamente a ser proferida sentença, que: A) julgou verificado, sob condição [dependente do desfecho da acção de impugnação de resolução em benefício da massa que corre termos no âmbito do Apenso F)], o crédito reclamado por A, no montante de € 94.000,00; e B) graduou todos os créditos verificados para serem pagos da seguinte forma: “B.1) No que respeita ao produto da venda do bem imóvel já apreendido (prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º…/2..., da freguesia de …, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … da mesma freguesia) e dos bens imóveis eventualmente a apreender para a massa insolvente: i) em primeiro lugar, e sem prejuízo do carácter condicional do crédito reclamado por A, todos os créditos reclamados, a satisfazer rateadamente, com excepção dos créditos subordinados; ii) em segundo lugar, os créditos subordinados, designadamente os reclamados pelo «Banco …, S.A.» relativos a juros vencidos após a declaração de insolvência, no valor, respectivamente, de € 72,93 (setenta e dois euros e noventa e três cêntimos) e € 7,65 (sete euros e sessenta e cinco cêntimos); B.2) No que respeita ao produto da venda dos bens móveis eventualmente a apreender para a massa insolvente: i) em primeiro lugar, os créditos reclamados pela «CCAM,» até ao valor máximo de € 51.000,00 (cinquenta e um mil euros); ii) em segundo lugar, o remanescente dos créditos reclamados pela «CCAM de …, » e os demais créditos reclamados, sem prejuízo do carácter condicional do crédito reclamado por A, a satisfazer rateadamente, com excepção dos créditos subordinados; iii) em terceiro lugar, os créditos subordinados, designadamente os reclamados pelo «Banco …, S.A.» relativos a juros vencidos após a declaração de insolvência, no valor, respectivamente, de € 72,93 (setenta e dois euros e noventa e três cêntimos) e € 7,65 (sete euros e sessenta e cinco cêntimos)”. O Banco, SA veio requerer a rectificação da sentença, o que foi deferido, tendo-se determinado “a rectificação da sentença proferida a fls. 483 a 495 (refª electrónica 1168709) por forma a que, no inciso B.1) do respectivo segmento decisório, onde se lê “No que respeita ao produto da venda do bem imóvel já apreendido (prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º …/20081209, da freguesia de …, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … da mesma freguesia) e dos bens imóveis eventualmente a apreender para a massa insolvente”, passe apenas a ler-se “No que respeita ao produto da venda do bem imóvel já apreendido (prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º …/20081209, da freguesia de …, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … da mesma freguesia)”. Não se conformando com a decisão, dela apelou o credor reclamante A, tendo no final das respectivas alegações formulado as seguintes conclusões, que se reproduzem: 1. O crédito reclamado pelo ora recorrente e julgado verificado não deve ser qualificado como crédito sob condição, 2. Uma vez que se trata de um crédito garantido por garantia real (hipoteca). 3. A pendência do Apenso F) não tem a virtualidade de vir a pôr em causa a legalidade do contrato de mútuo com hipoteca que consubstancia o crédito do ora recorrente, e a decisão que venha a ser dada às demais questões que ali se colocam em nada afecta o já decidido nestes autos quanto à existência do crédito do decorrente e ao facto do mesmo ser garantido por hipoteca, 4. Não sendo curial que a nulidade ali invocada (no Apenso F), venha a ter decisão diferente da já proferida neste apenso “não verificada”. 5. Pelo que inexiste qualquer fundamentação legal para que o crédito do recorrente seja qualificado como sujeito a condição. 6. A sentença recorrenda ao decidir nos termos em que o fez viola o disposto sob os artºs 47º, nº 4, al. a) e 50º, nº 1, e alínea a) do nº 2 do CIRE. Termina pedindo a revogação da sentença recorrida, na parte em que qualificou o crédito do recorrente como crédito sob condição, propugnando que seja dada uma nova redacção à alínea A) da decisão, decidindo “julgar verificado como garantido o crédito reclamado por A, no montante de € 94.000,00 (noventa e quatro mil euros)” eliminando, consequentemente, do ponto i) da alínea B.1) a referência ao carácter condicional do referido crédito. A CCAM de … contra-alegou, propugnando pela improcedência da apelação e manutenção da sentença recorrida. QUESTÕES A DECIDIR. Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do recorrente (art. 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do CPC) a única questão a decidir é se o crédito reclamado por A deve ou não ser considerado condicional. Cumpre decidir, corridos que se mostram os vistos. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. O tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos que não foram impugnados: 1. Através da Ap. 2424 de 2009/02/05, A.. , casado com M... no regime da comunhão de adquiridos, e Z... , casado com E... no regime da comunhão geral, inscreveram a seu favor, com base em divisão de coisa comum, a propriedade do prédio urbano composto de casa de habitação de rés do chão, primeiro andar e sótão, arrecadação de rés do chão, primeiro andar e logradouro, sito na Rua da …, n.º 19, lugar e freguesia de …, concelho de P...., descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º …/19950502 e inscrito na matriz sob o artigo …. [cfr. alínea A) dos factos assentes] 2. Por escritura pública de «Mútuo com Hipoteca» outorgada em 25-03-2010 no Cartório Notarial de …, a cargo da Notária …, A declarou conceder aos aqui insolventes A.. e M.. um empréstimo de € 94.000,00 (noventa e quatro mil euros), sem acréscimo de juros ou despesas, montante que os aqui insolventes declararam ter já recebido e do qual se confessaram solidariamente devedores, obrigando-se à liquidação do mesmo em quatro prestações semestrais de € 23.500,00 (vinte e três mil e quinhentos euros) cada uma, vencendo-se a primeira no dia 25-03-2011, a segunda em 25-09-2011, a terceira em 25-03-2012 e a quarta em 25-09-2012, tudo conforme instrumento de fls. 83 a 85, cujo teor se considera reproduzido. [alínea B) dos factos assentes] 3. Para garantia do capital mutuado, os insolventes declararam dar de hipoteca a A metade indivisa do prédio urbano identificado em 1. [alínea C) dos factos assentes] 4. Tal hipoteca foi registada através da Ap. 2911 de 2010/03/29. [alínea D) dos factos assentes] 5. Por intermédio da Ap. 2581 de 2010/10/19 mostra-se registada a favor de Anthony a aquisição, por doação dos insolventes António e Maria , de metade indivisa do prédio identificado em 1. [alínea E) dos factos assentes] 6. Em 21/02/2011, mediante título de compra e venda, A... declarou ser proprietário e titular inscrito pela mencionada Ap. 2581 de 2010/10/19 de metade indivisa do mesmo prédio identificado em 1 e, nessa qualidade, vender a A, que declarou aceitar, livre de quaisquer ónus ou encargos, o aludido prédio. [alínea F) dos factos assentes] 7. Em tal instrumento, fizeram os outorgantes ainda constar que «Sobre o referido prédio, incide uma Hipoteca Voluntária pela inscrição Ap. 2911 de 2010-03-29, cujo cancelamento se encontra assegurado». [alínea G) dos factos assentes] 8. Por intermédio da Ap. 502 de 2011/02/23 mostra-se registada a favor de A a aquisição mencionada em 6. [alínea H) dos factos assentes] 9. A entregou efectivamente aos insolventes António e Maria a quantia de € 94.000,00 (noventa e quatro mil euros) mencionada em 2, o que sucedeu do seguinte modo: a) Em 16-04-2009, por cheque sacado da conta bancária de que é titular junto da Caixa Geral de Depósitos, no valor de € 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos euros), cheque este que foi depositado na conta da titularidade do insolvente António, domiciliada junto do B.E.S., com o n.º …; b) Em 21-04-2009, por cheque sacado da mesma conta bancária de que é titular junto da Caixa Geral de Depósitos, no valor de € 31.000,00 (trinta e um mil euros), cheque este que foi depositado na mesma conta da titularidade do insolvente António, domiciliada junto do B.E.S., com o n.º …; c) Em 23-12-2009, por cheque sacado da mesma conta bancária, no valor de € 7.000,00 (sete mil euros), valor este que foi levantado pela insolvente Maria, conforme assinatura e número de bilhete de identidade da mesma apostos no verso de tal cheque; d) Em 05-01-2010, por transferência bancária da conta bancária de que é titular junto da CCAM de …, no valor de € 29.850,00 (vinte e nove mil oitocentos e cinquenta euros), quantia que deu entrada na conta da titularidade do insolvente António, domiciliada junto da impugnante com o n.º …; e e) Através da entrega, em numerário, da quantia de € 650,00 (seiscentos e cinquenta euros) destinada a liquidar as despesas ocasionadas com a escritura mencionada em 2. [respostas aos artigos 1.º e 2.º da base instrutória]. Resulta, ainda, dos autos: 10. Fez-se constar na sentença recorrida que: “Conforme se alcança do teor do Apenso C, foi apenas apreendido para a massa insolvente o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º …/20081209, da freguesia de …, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … da mesma freguesia”. 11. Conforme certidão junta de fls. 194 a 378, que aqui se tem por integralmente reproduzida, o Apenso F é constituído, no que ora importa, por: - P.I. de acção de impugnação de resolução de negócio em benefício da massa insolvente intentada por A, à qual foi junta como Doc. 1 a carta, datada de 9.04.2012, remetida pelo Sr. Administrador de Insolvência aoA, declarando resolvidos em benefício da massa insolvente, os actos consubstanciados nos títulos de alienação identificados (doação de ½ indivisa do prédio urbano descrito na CRP de … sob o nº …, dos insolventes ao filho A... e venda posterior do mesmo por este ao A) e no título de oneração identificado (mútuo com hipoteca sobre ½ indivisa do prédio urbano descrito na CRP de … sob o nº … a favor do A), invocando padecerem os referidos actos de nulidade, por vício de simulação, tendo os mesmos operado manifesta redução nos direitos dos credores da insolvência, dificultando a realização dos mesmos; - Contestação apresentada pela R. massa insolvente de António e Maria, invocando, para além do mais, a intenção, deliberada e premeditada, dos insolventes, com os actos referidos, de colocarem a salvo dos credores o seu património, com o único fito de prejudicarem aqueles, a nulidade formal dos mútuos alegadamente efectuados e a simulação do negócio. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. A única questão que se coloca no presente recurso é a de saber se andou bem o tribunal recorrido ao considerar verificado, sob condição [dependente do desfecho da acção de impugnação de resolução em benefício da massa que corre termos no âmbito do Apenso F)], o crédito reclamado por A, no montante de € 94.000,00. Fundamentou o tribunal recorrido tal decisão nos seguintes termos: “Vistos os factos, é inequívoco dever ser verificado o crédito reclamado por A, uma vez que resulta assente, para além do mais, que o mesmo entregou efectivamente aos insolventes António … e Maria … a quantia de € 94.000,00 (…) que reclama com base na celebração do contrato de mútuo em apreço, formalizado por intermédio de escritura pública, em relação ao qual, desse modo, e sem necessidade de outras considerações, não se verifica a nulidade que lhe foi assacada pela impugnante. Por outro lado, resulta para nós evidente dos factos provados que, conforme propugnado pela impugnante, a metade indivisa do prédio urbano identificado no inciso 1 dada de hipoteca pelos insolventes ao impugnado para garantia do contrato corresponde efectivamente à que foi por este adquirida a A..., em face do que são actualmente proprietários de tal prédio, na proporção de metade, o aqui impugnado e Z..., casado com ..… no regime da comunhão geral. É assim certo que a metade indivisa de tal prédio dada de garantia pelos insolventes ao aqui impugnante não integra actualmente a massa insolvente. Todavia, e conforme já se fez notar em sede de relatório, mostra-se pendente no âmbito do Apenso F a acção instaurada pelo aqui impugnado A contra a massa insolvente tendo por objecto a impugnação da resolução em benefício da massa, precisamente, do contrato de mútuo e respectiva escritura pública de mútuo com hipoteca em apreço, assim como da aquisição por doação a favor de A... (registada por intermédio da Ap. 2581 de 2010/10/19) e posterior venda deste ao impugnado (registada por intermédio da Ap. 502 de 2011/02/23) da mesma metade indivisa do prédio sobre o qual incide tal hipoteca. Por esse motivo, e porque existe inequívoca sobreposição do substrato factual apreciado no presente apenso e o que constitui a causa de pedir daquela acção ainda pendente, entendemos que, não pondo aqui em causa a já antecipada conclusão de verificação do crédito impugnado, o mesmo deve nesta sede ser qualificado como crédito sob condição (dependente do desfecho daquela acção que corre termos no âmbito do Apenso F) à luz do conceito amplo decorrente do artigo 50.º, n.º 1 do C.I.R.E., atenta até a evidente similitude com a situação prevista na alínea a) do n.º 2 do mesmo preceito, na parte em que se refere aos créditos resultantes da resolução de actos em benefício da massa insolvente, enquanto não se verificar a resolução.” (sublinhado nosso). Insurge-se o apelante contra o decidido, sustentando, por um lado, que o crédito reclamado e julgado verificado não deve ser qualificado como crédito sob condição, uma vez que se trata de um crédito garantido por garantia real (hipoteca), e, por outro, que a decisão que vier a ser proferida no âmbito do Apenso F em nada contende com a verificação, sem condições, do crédito do recorrente. De facto, alega, se a sentença recorrida nos presentes autos (Apenso B) confirma de modo inequívoco a existência e a validade do contrato de mútuo celebrado a 25 de Março de 2010, que não enferma de qualquer nulidade, não é expectável – nem admissível do ponto de vista do direito – que no âmbito do Anexo F possa vir a ser proferida decisão sobre a mesma matéria em sentido diverso. Salvo o devido respeito por opinião contrária, nenhuma razão assiste ao apelante. Começar-se-á por referir que, ao contrário do que sustenta o apelante, o crédito por si reclamado não pode ser reconhecido como crédito garantido, por beneficiar de garantia real, uma vez que, na realidade, não se trata de crédito “garantido”. Dispõe o art. 47º, nº 4, al. a) do CIRE, a que o recorrente apela, que “para efeitos deste Código, os créditos sobre a insolvência são: a) “garantidos” e “privilegiados”, os créditos que beneficiem, respectivamente, de garantias reais, incluindo privilégios creditórios especiais, e de privilégios creditórios gerais sobre bens integrantes da massa insolvente, até ao montante correspondente ao valor dos bens objecto de garantia ou dos privilégios gerais, tendo em conta as eventuais onerações prevalecentes” (sublinhado nosso). Ora, a hipoteca registada a favor do apelante não incide sobre bem integrante da massa insolvente, antes pertencendo àquele, em compropriedade com um tal Z..., por força de compra da ½ onerada com a hipoteca (em data anterior à da propositura da acção de insolvência), como resulta dos factos tidos por provados. Por outro lado, como referem Carvalho Fernandes e João Labareda in CIRE Anotado, reimpressão, pág. 224, em anotação ao art. 47º, “trata-se, em boa verdade, de um preceito de carácter eminentemente enunciativo, sem índole dogmática nem consequências práticas, …”, acrescentando mais adiante (pág. 225), relativamente ao nº 4, que “limita-se à mera enunciação das categorias de créditos relevantes em sede de processo de insolvência, …”. Também ao contrário do que alega o apelante, a decisão que vier a ser proferida no âmbito do Apenso F contende com a verificação, sem condições, do crédito do recorrente. É um facto que no presente apenso de verificação de créditos, a sentença recorrida julgou que o mútuo invocado pelo reclamante não padecia da “nulidade que lhe foi assacada pela impugnante”, isto é, que não padecia de nulidade por inexistência do mútuo invocado, por não ter sido, efectivamente, mutuada/entregue a referida quantia (e não que não padecia “de qualquer nulidade”, como alega o apelante). E nesta concreta medida, poderia equacionar-se, quanto a esta questão, a autoridade do caso julgado da decisão proferida no apenso de verificação de créditos. Contudo, a validade do contrato de mútuo e de constituição de hipoteca foi, no Apenso F, posta em causa (em sede de contestação), com base em invalidade formal do mútuo, simulação, má fé do impugnante e prejuízo da massa. Foram, pois, invocadas outras causas de invalidade do acto. Para além disso, o âmbito da resolução do acto a favor da massa é mais alargado, tendo subjacente a protecção do interesse dos credores. Dispõe o art. 120º, nº 1 do CIRE Na redacção anterior à introduzida pela L. 16/2012 de 20.04. que “podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os actos prejudiciais à massa praticados ou omitidos dentro dos quatro anos anteriores à data do início do processo de insolvência”. E o nº 2 esclarece que se consideram “prejudiciais à massa os actos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência”. Ainda que o acto se considere válido, pode o mesmo ser objecto de resolução a favor da massa. Como explica Fernando Gravato Morais in Resolução em Benefício da Massa Insolvente, pág. 47, “a resolução em benefício da massa insolvente tem sido integrada frequentemente pela doutrina no leque de actos que são prejudiciais aos credores. Note-se que os actos resolúveis não se configuram, nem são havidos, como actos inválidos, seja do ponto de vista formal, seja sob o prisma substancial, atendendo naturalmente à inexistência de vícios que os afectem. Assim, v.g., a compra e venda do automóvel efectuada, sendo válida, produz todos os seus efeitos, designadamente a transmissão da propriedade da coisa para o comprador. Do que se trata aqui é de, em razão dos interesses supremos da generalidade dos credores da insolvência, sacrificar outros interesses havidos como menores (os dos que contratam com o devedor insolvente e eventualmente os dos que negoceiam com aqueles, portanto todos os terceiros em relação ao devedor insolvente) em função do empobrecimento patrimonial daqueles credores, por via da prática de actos num dado período temporal, designado como suspeito, que precede a situação de insolvência. A finalidade prosseguida é, pois, a da reintegração no património do devedor (ou melhor da massa insolvente) para efeito de satisfazer os direitos dos credores”. A resolução em benefício da massa insolvente, improcedendo a impugnação, tem efeitos retroactivos, devendo reconstituir-se a situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado, como estatui o nº 1 do art. 126º do CIRE. Nos dizeres de Fernando Gravato Morais, na ob. cit., pág. 183, com a resolução “cria-se então uma relação legal de liquidação que vincula as partes à devolução do que lhes foi entregue, havendo que reconstituir a situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado ou omitido”. A decisão a proferir no apenso F interfere, pois, necessariamente, com a verificação do crédito do impugnante, como entendeu a sentença recorrida, devendo ser considerado como um crédito sob condição, como foi, por força do disposto no art. 50º, nº 1 do CIRE (na redacção anterior à introduzida pela L. 16/2012 de 20.04) O qual dispõe que “para efeitos deste Código consideram-se créditos sob condição suspensiva e resolutiva, respectivamente, aqueles cuja constituição ou subsistência se encontrem sujeitos à verificação ou à não verificação de um acontecimento futuro e incerto tanto por força da lei como de negócio jurídico”., uma vez que a subsistência do crédito reclamado está dependente do desfecho daquele apenso Existindo, efectivamente, evidente similitude com a situação prevista na al. a) do nº 2 do art. 50º do CIRE, como referiu o tribunal recorrido. Aliás, se o Sr. Administrador de Insolvência tivesse efectuado a resolução dos actos de alienação e oneração a favor da massa insolvente antes de apresentar a relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos (o que não sucedeu, como se verifica dos elementos juntos aos autos - a referida relação de créditos foi apresentada em Janeiro de 2012 e a carta a declarar resolvidos em benefício da massa insolvente os referidos actos mostra-se datada de Abril de 2012), teria de ter relacionado o crédito reclamado como condicional, nos termos do disposto no art. 129º, nº 2 do CIRE.. Em causa está um crédito cuja subsistência depende da procedência da acção de impugnação da declaração de resolução, ou seja, um crédito sujeito à verificação de um acontecimento futuro e incerto (art. 270º do CC). Improcede, pois, a apelação, devendo confirmar-se a sentença recorrida. DECISÃO. Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelo apelante. Lisboa, 2013.06.04 ___________________________ (Cristina Coelho) _____________________________ (Roque Nogueira) _____________________________ (Pimentel Marcos) |