Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5990/08.2TBOER-A.L1-6
Relator: MARIA MANUELA GOMES
Descritores: PROVA PERICIAL
REQUISITOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/05/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I- A prova pericial, cujo conceito consta do art. 388º do C. Civil, destina-se à apreciação de factos por pessoas idóneas – peritos – quando o juiz necessite de esclarecimentos prestados por alguém que detenha conhecimentos científicos, de ser assessorado por técnicos especiais.
II- A prova pericial só se justifica quando os factos sobre os quais os peritos e técnicos têm de se pronunciar não possam ser percepcionados directa e exclusivamente pelo juiz, por não dispor de conhecimentos científicos ou técnicos que permitam responder ao perguntado.
(LS)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:


1. A Sociedade ...., Lda intentou acção com processo ordinário contra B..., SA.
Na sequência do despacho saneador e da fixação da Base Instrutória, a ré requereu a realização de “perícia colegial”, destinada à contraprova dos artigos, 1º, 3º, 4º a 8º e 16º da base instrutória.
Esse pedido foi indeferido com o fundamento de que essa matéria “pode ser demonstrada por outros meios”, “ao abrigo do disposto no art. 388º do C. Civil”.
Deste despacho recorre a ré, concluindo as suas alegações a pedir a sua revogação, por ilegalidade de recusa da prova pericial ou a nulidade do mesmo despacho por falta de fundamentação.

Não houve contra alegação.

Dispensados os vistos, cabe decidir.

2. Os factos sobre os quais foi requerida a prova pericial constam dos seguintes artigos da Base Instrutória:

No âmbito do contrato C), cabia à autora promover, divulgar e distribuir os produtos da ré, com exclusividade, nas ilhas de S. Miguel e Santa Maria?

A necessidade de promoção e distribuição (com exclusividade) dos produtos da ré levou a A. a criar uma estrutura operacional com armazéns, equipamentos e funcionários?

A A. utilizou um armazém de 110m2, com o valor locativo de €500 mensais, destinando 70% da área à divisão “protecção de plantas” e 30% à divisão “ consumer care”, tendo alienado o armazém em Dezembro de 2006?

A A. contratou uma pessoa que se encarregava, exclusivamente, de distribuir os produtos da divisão de “protecção de plantas”, com a remuneração mensal líquida de € 1300, que dispensou em Dezembro de 2006, por já não ter armazéns com produtos?

Para exercer a sua actividade, a A. utilizava duas viaturas, conduzidas por dois funcionários, que procediam à distribuição e armazenagem dos produtos da divisão de “protecção de plantas”, com o custo mensal de € 1000, tendo a autora vendido as viaturas em Dezembro de 2006?

Durante o contrato C), a A. angariou para a R. 30 clientes para clientes a retalho e grandes superfície, que representavam 90% da facturação da A.?

A facturação média anual da A. foi de: € 130 069,00 no ano de 2002; € 144 651,00 no ano de 2001; € 131 356,00 no ano de 2000; € 147 469,00 no ano de 1999; e € 166 326,00 no ano de 1998?
16º
A A. sempre vendeu simultaneamente produtos pertencentes a empresas concorrentes da R.?

Posto isto, vejamos.
Começa a recorrente por dizer ser nulo o despacho recorrido por falta de fundamentação.
Esta situação, a verificar-se, integraria o vício da al. b) do nº 1 do art. 668º do CPC.
A causa de nulidade prevista neste preceito, aplicável aos despachos por força do disposto no artigo 666º nº 3 do mesmo compêndio adjectivo, só ocorre quando exista falta absoluta de fundamentação.
Como ensinam A. Varela, M. Bezerra e S. Nora, “ Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito” (Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág. 687).
Só a total omissão dos fundamentos, a completa ausência de motivação da decisão pode conduzir à nulidade suscitada.
Ora, no caso presente, o despacho recorrido refere que a prova – ou a contraprova como pretendia a recorrente – dos factos controvertidos podia ser feita por outros meios e invocou o art. 388º do C. Civil.
Tanto basta para que não se verifique a nulidade arguida, já que, embora sucinta, ocorre uma fundamentação.
E se a mesma, eventualmente, estivesse errada, tal integraria erro de julgamento e não erro de procedimento ou vício de limite da decisão.
Improcede, assim, nesta parte, a argumentação da recorrente.
Em segundo lugar, a prova pericial, cujo conceito consta do art. 388º do C. Civil, destina-se à apreciação de factos por pessoas idóneas – peritos – quando o juiz necessite de esclarecimentos prestados por alguém que detenha conhecimentos científicos, de ser assessorado por técnicos especiais ou finalmente, e como ensinou Manuel de Andrade “por motivos de decoro ou de respeito pela sensibilidade (legítima susceptibilidade) das pessoas em que se verificam tais factos – Noções Elementares de Processo Civil, 135.
A prova pericial só se justifica quando os factos sobre os quais os peritos e técnicos têm de se pronunciar não possam ser percepcionados directa e exclusivamente pelo juiz, por não dispor de conhecimentos científicos ou técnicos que permitam responder ao perguntado.
Da leitura dos artigos da Base Instrutória acima elencados verifica-se conterem matéria ao alcance do julgador, sem necessidade de conhecimentos especiais e passíveis de serem respondidos pela valoração da prova testemunhal, sempre de mais fácil controlo e sindicabilidade.
Só se justifica a perícia – cuja força probatória é, aliás, livremente apreciada pelo Tribunal, nos termos do art. 389º do C. Civil – quando se revele essencial a cooperação de técnicos ou pessoas detentores de conhecimentos especializados, estranhos ao Tribunal.
Acresce que, como é sabido, a percepção ou apreciação técnica pode ser feita por uma testemunha no âmbito do seu depoimento, se reunir as qualificações de perito, sendo então arrolada naquela primeira qualidade, assim garantindo mais celeridade e maior economia processual. É o chamado testemunho pericial a que se referem Antunes Varela, M. Bezerra e S. Nora, citado “Manual de Processo Civil, p. 566 e Castro Mendes “Do conceito de Prova em Processo Civil”, p. 261 (no sentido do que se expôs, cfr., entre outros, os acórdãos do STJ de 21.11.2006 – 06A3489 e de 22.09.2009 – 161/05.2TBVLG.S1).
Dos termos expostos resulta que o despacho recorrido não fez agravo à recorrente, devendo ser mantido.
Decisão.
3. Termos em que se acorda em negar provimento à apelação, com custas pela recorrente.
Lisboa, 5 de Novembro de 2009.
(Maria Manuela B. Santos G. Gomes)
(Olindo dos Santos Geraldes)
(Fátima Galante)