Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0097694
Nº Convencional: JTRL00015229
Relator: CESAR TELES
Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR
CONSULTA DO PROCESSO
DIREITO DE DEFESA
Nº do Documento: RL199504050097694
Data do Acordão: 04/05/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXX 1995 TII PAG179
Tribunal Recurso: T TB LISBOA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 133/93-3
Data: 05/10/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB.
DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART684 N3 ART690 N1.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART10 ART12 N3 B.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1991/04/10 IN BMJ N406 PAG359.
Sumário: I - Não havendo preceito legal que imponha a obrigatoriedade de a entidade patronal comunicar ao trabalhador na carta que acompanha a nota de culpa, o local, dia e hora em que o processo pode ser consultado, não poderá constituir nulidade tal omissão.
II - O A. nem sequer solicitou tal informação, nem demonstrou que a satisfação a tal pedido tivesse sido negada.
III - O direito do trabalhador à consulta do processo disciplinar é instrumental do direito de defesa, garantindo-lhe o conhecimento dos factos e elementos que fundamentam a nota de culpa, de modo a permitir uma defesa eficaz.
IV - Na resposta à nota de culpa o A. impugnou de forma circunstanciada e discriminada as imputações constantes da nota de culpa exercendo cabalmente o seu direito de defesa.