Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015229 | ||
| Relator: | CESAR TELES | ||
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR CONSULTA DO PROCESSO DIREITO DE DEFESA | ||
| Nº do Documento: | RL199504050097694 | ||
| Data do Acordão: | 04/05/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXX 1995 TII PAG179 | ||
| Tribunal Recurso: | T TB LISBOA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 133/93-3 | ||
| Data: | 05/10/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART684 N3 ART690 N1. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART10 ART12 N3 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1991/04/10 IN BMJ N406 PAG359. | ||
| Sumário: | I - Não havendo preceito legal que imponha a obrigatoriedade de a entidade patronal comunicar ao trabalhador na carta que acompanha a nota de culpa, o local, dia e hora em que o processo pode ser consultado, não poderá constituir nulidade tal omissão. II - O A. nem sequer solicitou tal informação, nem demonstrou que a satisfação a tal pedido tivesse sido negada. III - O direito do trabalhador à consulta do processo disciplinar é instrumental do direito de defesa, garantindo-lhe o conhecimento dos factos e elementos que fundamentam a nota de culpa, de modo a permitir uma defesa eficaz. IV - Na resposta à nota de culpa o A. impugnou de forma circunstanciada e discriminada as imputações constantes da nota de culpa exercendo cabalmente o seu direito de defesa. | ||