Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8761/2008-1
Relator: ANABELA CALAFATE
Descritores: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
TRIBUNAL DO TRABALHO
TRIBUNAL CÍVEL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/02/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: 1 – A competência do tribunal em razão da matéria é determinada em função do pedido e da causa de pedir tal como apresentados pelo autor.
2 – São os tribunais comuns, e não os tribunais do trabalho, os competentes em razão da matéria para conhecer da acção em que a seguradora, pretendendo exercer direito de regresso, pede a condenação do terceiro a pagar-lhe o que despendeu por lesões sofridas por um trabalhador em razão de acidente de trabalho causado por acto ilícito desse terceiro.
(AC)
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I – Relatório
A Companhia de Seguros Sa instaurou acção declarativa sob a forma de processo sumaríssima no Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa contra S pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de 3.564 € acrescida de juros de mora alegando, em síntese:
- ao abrigo de apólice de seguro de acidentes de trabalho foi participado à Autora um acidente de trabalho pela entidade patronal do trabalhador Su ocorrido quando este prestava as suas funções de carpinteiro de cofragem por conta, sob a direcção e fiscalização da entidade patronal segurada da Autora
- a Autora prestou assistência ao trabalhador sinistrado e pagou-lhe indemnização por incapacidade temporária absoluta e bem assim suportou a despesa com a averiguação do sinistro, tudo no total de 3.564 €
- o acidente deveu-se à falta de cuidado no manuseamento de uma grua propriedade da Ré e no interesse de quem a grua laborava para a prossecução de um fim lucrativo, pelo que esta é responsável nos termos dos art. 483º e 500º do Código Civil
- assim, visto que o acidente foi causado por acto ilícito de terceiro, no caso a Ré, pode a Autora exercer direito de regresso, como decorre dos art. 31º nº 1 e 4 da Lei 100/97 e art. 441º do Código Comercial
A Ré contestou invocando excepção de prescrição e impugnando os factos articulados pela Autora.
Foi depois proferido o despacho de fls. 93/94 que julgou verificada a existência de excepção de incompetência absoluta do Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa e em consequência absolveu a Ré da instância, por nele se ter entendido que a competência para decidir a questão dos autos pertence aos tribunais do trabalho.
Desse despacho recorreu a Autora apresentando na sua alegação as seguintes conclusões:
1. Ao abrigo de um contrato de seguro de acidentes de trabalho que celebrou com a W Lda, e nos termos da Lei 100/97 de 13/9, a recorrente reparou as consequências de um sinistro que vitimou um trabalhador da sua segurada;
2. O referido sinistro foi causado pela grua “LIEBHERR” modelo 100 LC com o nº de série LE80843C, propriedade da recorrida, pelo que nos termos dos art. 31º nº 1 e 4 da Lei 100/97, art. 483º e 500º do CC e 441º C. Comercial, propôs a recorrente a presente acção a fim de exercer o seu direito de regresso e ser ressarcida pela recorrida do que gastou com a reparação do sinistro;
3. Contudo, por douta sentença de que se recorre, o tribunal a quo” declarou-se absolutamente incompetente em razão da matéria e absolveu a ré da instância, por considerar que a apreciação da questão a decidir nos autos é da competência dos Tribunais do Trabalho;
4. A alínea c) do art. 85º da LOFTJ, estabelece que compete aos tribunais do trabalho conhecer, em matéria cível: “das questões emergentes de acidente de trabalho”, sendo essas apenas “as relativas ao evento danoso, como a sua constatação, a determinação do dano e a correspondente indemnização, com todas as suas componentes de dano à saúde e à integridade física do trabalhador, ao seu património/retribuição, à sua capacidade de ganho (…)”;
5. Ora, como resulta dos autos, o acidente em apreço foi reconhecido pela recorrente como acidente de trabalho e reparado nos precisos termos da lei laboral, pelo que, definitivamente cessadas as consequências danosas do sinistro, encontra-se esgotada a competência dos tribunais do trabalho;
6. Efectivamente, apenas está em causa a aferição da responsabilidade civil de terceiro, questão da competência dos tribunais judiciais de competência genérica;
7. Acresce que a competência dos tribunais em razão da matéria afere-se em função dos termos em que a acção é proposta, ou seja, pela forma como a autora configura o pedido e a causa de pedir;
8. Ora, a autora, ora recorrente, vem pedir uma indemnização devida pela actuação ilícita da ré recorrida;
9. Pelo que o pedido que formula deriva do instituto da responsabilidade civil, sendo a causa de pedir, embora relacionada com uma primitiva relação de trabalho, de carácter civil;
10. Assim e nos termos conjugados dos art. 18º nº 1 e 77º alínea a), 85º a 87º, 93º, 94º, 101º, todos da Lei 3/99 de 13 de Janeiro, (Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), 67º do C.P.C., 211º nº 1 da CRP e art. 397º do C. Cv, é o tribunal recorrido competente para apreciar e julgar a presente acção
A recorrida contra-alegou defendendo a bondade da decisão recorrida.
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Colhidos os vistos cumpre decidir.
II – Questões a decidir
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (art. 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC) pelo que a única questão que se coloca no presente recurso é a de saber se o conhecimento do objecto desta acção se inscreve na competência do Tribunal de Pequena Instância Cível ou na competência do Tribunal do Trabalho.
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III – Fundamentação
A) Factualidade relevante no presente recurso
1 – A recorrente deu entrada no Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa de petição inicial em que formulou o pedido de condenação da recorrida a pagar-lhe a quantia de 3.564 € acrescida de juros de mora desde a citação;
2 – Baseou o seu pedido essencialmente na alegação de que ao abrigo de apólice de seguro de acidentes de trabalho foi participado à ora recorrente um acidente de trabalho pela entidade patronal do trabalhador Su ocorrido quando este prestava as suas funções de carpinteiro de cofragem por conta, sob a direcção e fiscalização da entidade patronal segurada da recorrente; a recorrente prestou assistência ao trabalhador sinistrado e pagou-lhe indemnização por incapacidade temporária absoluta e bem assim suportou despesa com a averiguação do sinistro, tudo no total de 3.564 €; o acidente deveu-se à falta de cuidado no manuseamento de uma grua propriedade da ora recorrida e no interesse de quem a grua laborava para a prossecução de um fim lucrativo, pelo que esta é responsável nos termos dos art. 483º e 500º do Código Civil; assim, visto que o acidente foi causado por acto ilícito de terceiro, no caso a recorrida, pode a recorrente exercer direito de regresso, como decorre dos art. 31º nº 1 e 4 da Lei 100/97 e art. 441º do Código Comercial.
B) O Direito
A determinação da competência do tribunal em razão da matéria tem de ser aferida pelo pedido e pela causa de pedir, ou seja, pela relação material controvertida tal como é configurada pelo autor (neste sentido Ac da RC de 17/6/2008 – Proc. 74/08.6YECBR e Ac do STJ de 22/6/2006 – Proc. 06B2020 – in www.dgsi.pt e Ac do STJ de 15/1/2008 in CJ XVI, 1º, pág. 45). A causa de pedir é o facto jurídico concreto integrante das normas de direito substantivo que concedem o direito; o pedido é a pretensão formulada pelo autor com vista à realização daquele direito (art. 498º nº 4 do CPC).
No caso dos autos a causa de pedir é integrada pelos factos relativos ao contrato de seguro de acidentes de trabalho, à ocorrência de um acidente de trabalho que afectou um trabalhador da segurada da recorrente, à indemnização e outras despesas que a recorrente suportou em consequência do sinistro e pela imputação da responsabilidade pela ocorrência do acidente à falta de cuidado no manuseamento de uma grua, propriedade da recorrida, que laborava no interesse desta. O pedido de condenação da recorrida visa exercer o alegado direito de regresso da recorrente na medida do que pagou por virtude do contrato de seguro.
O art. 211º da Constituição da República Portuguesa determina nos nº 1 e 2:
«1. Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais.
2. Na primeira instância pode haver tribunais com competência específica e tribunais especializados para o julgamento de matérias determinadas»
Por sua vez, o nº 2 do art. 18º da LOFTJ (Lei 3/99 de 13 de Janeiro) prevê: «O presente diploma determina a competência em razão da matéria entre os tribunais judiciais, estabelecendo as causas que competem aos tribunais de competência específica».
No art. 64º da LOFTJ consta, na parte que ora interessa:
«1 – Pode haver tribunais de 1ª instância de competência especializada e de competência específica.
2 – Os tribunais de competência especializada conhecem de matérias determinadas, independentemente da forma de processo aplicável; os tribunais de competência específica conhecem de matérias determinadas pela espécie de acção ou pela forma de processo aplicável, conhecendo ainda de recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra-ordenação, nos termos do nº 2 do artigo 102º».
Entre os tribunais de competência específica contam-se os juízos de pequena instância cível aos quais compete «preparar e julgar as causas cíveis a que corresponda a forma de processo sumaríssimo e as causas cíveis não previstas no Código de Processo Civil a que corresponda processo especial e cuja decisão não seja susceptível de recurso ordinário» (art. 101º da LOFTJ).
Entre os tribunais de competência especializada contam-se os tribunais do trabalho (art. 78º al d) da LOFTJ) cuja competência é a estabelecida nos artigos 85º a 87º dessa lei.
De entre as competências dos tribunais do trabalho destacam-se, no que importa para a questão a decidir neste recurso, em matéria cível (art. 85º):
«c) Das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais»;
«d) Das questões de enfermagem ou hospitalares, de fornecimento de medicamentos emergentes da prestação de serviços clínicos, de aparelhos de prótese e ortopedia ou de quaisquer outros serviços ou prestações efectuados ou pagos em benefício de vítimas de acidentes de trabalho ou doenças profissionais»;
«o) Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal seja directamente competente».
Impõe-se então averiguar se em face da estrutura do pedido e da causa de pedir nesta acção estamos perante um litígio relativo a questões emergentes de acidente de trabalho inscrevendo-se na competência dos tribunais do trabalho por aplicação da alínea c) do art. 85º ou se pelo menos se trata de situação que se integre nas alíneas d) ou o) desse normativo.
No que respeita à alínea c) do art. 85º da LOFTJ importa determinar o que são questões emergentes de acidentes de trabalho.
É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença e de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte (art. 6º da Lei 100/97 de 13-9 e art. 6º do DL 143/99 de 30-4).
Com a presente acção não se visa efectivar responsabilidade emergente de acidente de trabalho pois, como resulta da análise da petição inicial, a ora recorrente alega que já satisfez as diversas prestações devidas ao sinistrado em consequência do acidente de trabalho. Portanto, com a presente acção não se visa determinar a responsabilidade da entidade patronal ou da seguradora pelo acidente de trabalho e a sua condenação na satisfação das prestações ao trabalhador sinistrado. O que está em causa é o exercício do invocado direito de regresso da seguradora ora recorrente contra um terceiro, a recorrida, a quem é imputada na petição inicial responsabilidade civil por acto ilícito, ao abrigo dos art. 483º do Código Civil, 441º do Código Comercial e art. 31º nº 4 da Lei 100/97. O que pretende a recorrente é ressarcir-se dos prejuízos que suportou com as prestações que satisfez ao sinistrado e com a averiguação do sinistro e que, nos termos em que é configurada a relação material controvertida na petição inicial, deveriam ter sido suportados pela responsável pelo facto ilícito, neste caso, a recorrida. Embora o invocado direito de regresso pressuponha o acidente de trabalho, o que está em causa nos presentes autos é o acto ilícito cuja responsabilidade é imputada à recorrida e o cumprimento pela recorrente da obrigação que sobre esta impendia. A verificação sobre se ocorrem ou não os pressupostos de facto e de direito da procedência da acção de regresso respeita ao mérito da causa e não à questão da competência do tribunal para a sua apreciação. Portanto, a presente acção não se integra na alínea c).
Também não se visa dirimir com a presente acção um litígio sobre questões previstas na alínea d) do art. 85º da LOFTJ e às quais se reportam o art. 154º do Código de Processo do Trabalho e o art. 495º nº 2 do Código Civil.
Vejamos então se a situação dos autos integra a previsão da alínea o) do art. 85º da LOFTJ. Esta norma pressupõe que a questão trazida ao tribunal seja entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros e que o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal do trabalho seja directamente competente. Não é o caso dos autos, pois nem a recorrente nem a recorrida são sujeitos de uma relação jurídica de trabalho e também o pedido formulado pela recorrente não é cumulado com outro para o qual o tribunal do trabalho seja directamente competente.
Conclui-se que os tribunais do trabalho não têm competência material para conhecer do objecto da presente acção (neste sentido Ac da RL de 29/5/2007 – Proc. 4343/2007-7, Ac da RC de 17/6/2008 – Proc. 74/08.6YRCBR; Ac do STJ de 18/11/2004 – Proc. 04B3847; Ac do STJ de 22/6/2006 – Proc. 06B2020 – todos disponíveis em www.dgsi.pt).
Procedem pois as conclusões do agravo.
IV – Decisão
Pelo exposto, revoga-se o despacho recorrido, julgando-se competente em razão da matéria o Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa ao qual cabe determinar os termos processuais subsequentes.
Custas pela recorrida (art. 446º nº 1 do CPC).
Lisboa, 2 de Dezembro de 2008
Anabela Calafate
Antas de Barros
Folque de Magalhães