Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00027423 | ||
| Relator: | MALHEIRO DE FERRAZ | ||
| Descritores: | DEPÓSITO DE RENDA | ||
| Nº do Documento: | RL200003230076362 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART23 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1989/10/24 IN CJ ANO 14 T4 PAG223. AC RP DE 1986/05/06 IN CJ ANO11 T3 PAG185. AC RC DE 1983/11/08 ANO8 T5 PAG58. ACSTJ DE 1984/07/27 IN BMJ N339 PAG400. AC RL DE 1981/10/16 IN CJ ANO6 T4 PAG114. | ||
| Sumário: | I - Remetido a um tribunal complexo, como o de Lisboa, articulado ou peça processual relevante em prazo, ainda que endereçada para outro Juízo, essa entrada sempre releva, processualmente, como tendo ocorrido no respectivo juízo e secção e para o respectivo processo. II - Quando no nº3 do artigo 23 do RAU se diz que o depósito fica à ordem do respectivo tribunal, basta que se diga, no caso de Lisboa, que é o tribunal cível desta comarca. A falta do nº de Juízo, secção ou do processo não inutiliza a eficácia do depósito, sendo, porém, de todo vantajoso indicá-los. III -O depósito das rendas (ou da parte não paga) e da respectiva indemnização, mesmo que condicional, é sempre liberatório, e, faz com que subsista o contrato de arrendamento, mesmo que a final se prove a falta de pagamento das rendas. | ||
| Decisão Texto Integral: |