Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0076362
Nº Convencional: JTRL00027423
Relator: MALHEIRO DE FERRAZ
Descritores: DEPÓSITO DE RENDA
Nº do Documento: RL200003230076362
Data do Acordão: 03/23/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART23 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1989/10/24 IN CJ ANO 14 T4 PAG223. AC RP DE 1986/05/06 IN CJ ANO11 T3 PAG185. AC RC DE 1983/11/08 ANO8 T5 PAG58. ACSTJ DE 1984/07/27 IN BMJ N339 PAG400. AC RL DE 1981/10/16 IN CJ ANO6 T4 PAG114.
Sumário: I - Remetido a um tribunal complexo, como o de Lisboa, articulado ou peça processual relevante em prazo, ainda que endereçada para outro Juízo, essa entrada sempre releva, processualmente, como tendo ocorrido no respectivo juízo e secção e para o respectivo processo.
II - Quando no nº3 do artigo 23 do RAU se diz que o depósito fica à ordem do respectivo tribunal, basta que se diga, no caso de Lisboa, que é o tribunal cível desta comarca. A falta do nº de Juízo, secção ou do processo não inutiliza a eficácia do depósito, sendo, porém, de todo vantajoso indicá-los.
III -O depósito das rendas (ou da parte não paga) e da respectiva indemnização, mesmo que condicional, é sempre liberatório, e, faz com que subsista o contrato de arrendamento, mesmo que a final se prove a falta de pagamento das rendas.
Decisão Texto Integral: