Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | DURO MATEUS CARDOSO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO PERDA DE CONFIANÇA ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO RENÚNCIA TÁCITA DA REMENERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/14/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I- Fazendo parte do cerne da prestação da actividade que o apelante estava vinculado para com a ré, o exercício de poderes de “gerência e comércio” em nome da ré está-se perante actividade que tem de se desenvolver debaixo de intensa confiança por parte da ré, sendo absolutamente inaceitáveis procedimentos pouco claros, dúbios ou que coloquem em causa essa relação de confiança, na medida em que esta, na prática, lhe entregou nas suas mãos, a totalidade do “giro” da empresa, sendo de salientar a movimentação de dinheiros da ré e respectivas contas bancárias, representação da ré perante entidades públicas e particulares, contratação de trabalhadores, bem como a celebração de contrato de compra e venda de mercadorias com entidades públicas e privadas. II- Face a este leque alargado de atribuições e tendo em conta os valores extremamente elevados envolvidos nas transacções comerciais os procedimentos relacionados com tais transacções obrigam a especial cuidado e transparência, sendo particularmente sensíveis a atitudes que levem ao levantamento de suspeitas sobre as reais intenções do trabalhador que as realiza, porque susceptíveis de minar a confiança que, num cargo como o do autor, é um dos pilares fundamentais, a par com a competência, que sustêm a relação laboral subordinada. III- A não comunicação à ré de que o filho do autor era o único sócio e gerente de uma das principais fornecedoras da ré, acrescido do facto de o réu dizer mesmo que tal empresa pertencia a um terceiro, integra flagrante e gravíssima violação do dever de lealdade. IV- Tudo somado com a utilização por parte do filho do autor, em proveito próprio e com o conhecimento do autor, de um cartão de telemóvel da ré; a posse, por parte da empresa do filho do autor de máquinas construídas sob o modelo desenvolvido pela ré; e a venda por parte da empresa do filho do autor, por preço mais elevado, de mercadoria que deveria ter sido entregue à ré em cumprimento de contrato por parte de terceiro mas que este optou por entregar à empresa do filho do autor para que esta as revendesse mais caras à ré, verifica-se terem ocorrido episódios que colocam gravemente em causa a manutenção da confiança da ré na lealdade, seriedade e honestidade do autor, com acentuada quebra das regras de conduta pelo qual se deve reger no seu exercício funcional, com grave violação dos deveres de probidade, lealdade, zelo e diligência. V- Renúncia tacitamente à retribuição por IHT nos termos do art. 265º do CT/2009 o trabalhador que, sendo o responsável pelas instruções sobre o processamento, liquidação e pagamento de todos os salários, nunca recebeu qualquer retribuição a esse título. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa. -Relatório: I-AA, intentou na Secção de Trabalho do Barreiro a presente acção declarativa, com processo especial, de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, CONTRA, BB, LDA. II-A empregadora/ré foi citada e realizou-se Audiência de Partes em que teve lugar infrutífera tentativa de conciliação. III-A ré, requerendo declaração da licitude do despedimento, motivou o mesmo, dizendo, em síntese, que: -O autor exercia na ré cargo de grande e total confiança da ré, com poderes de gerente de comércio; -O autor omitiu da ré que um dos principais fornecedores da ré é uma sociedade, com objecto social similar ao da ré e cujo único sócio e gerente é o filho do autor; -Tal sociedade tem o mesmo TOC que a aqui ré; -A mesma sociedade tem máquinas de descasque de pinhas construídas sobre o modelo das máquinas desenvolvidas pela empresa JJ, sócio maioritário da ré; -O referido filho do autor tinha e utilizava um telemóvel da ré apesar de não ser seu trabalhador, em proveito próprio e com o conhecimento do autor, tendo a ré deixado de receber facturas detalhadas dos seus telemóveis desde Março de 2012; -O autor realizou várias chamadas telefónicas para empresas concorrentes, designadamente a sua maior concorrente italiana, a CC; -Depois de pedida a devolução do telemóvel usado pelo filho do autor, este quis esconder os contactos que efectuou e apagou os dados e os contactos profissionais que pertencem à ré e são o seu património comercial, sendo o telemóvel restituído com a memória apagada; -Ao autor acumulou património assinalável e incompatível com o salário que auferia; -O autor dizia à ré que a empresa do filho era antes de DD; -A sociedade do filho do autor aparece na contabilidade da ré como tendo sede em EE, quando a sede era na antiga residência do autor; -O autor, ao ocultar a real titularidade da empresa do filho (FF), visava beneficiar a mesma em detrimento da ré através de operações simples e dificilmente detectáveis pelos gerentes da ré como por exemplo no caso de a colheita das pinhas ser superior à estimativa feita no momento da compra das pinhas, sendo fácil desviar esse excedente; -…ou substituir pinhas ou pinhões de melhor qualidade por outras de pior qualidade; -…ou apresentar facturas de reembolso de despesas efectuadas como sendo da ré mas, na realidade, feitas pela FF; -A confiança no autor está totalmente perdida; -O filho do autor também é sócio da empresa GG, Lda, com objecto social similar ao da ré, operando no mesmo local da ré, e o autor não informou a ré de tal facto; -Perguntado ao outro sócio da ré GG se tinha tido quaisquer relações comerciais com a FF, com o autor ou com o filho do autor, o mesmo negou qualquer relacionamento com as três entidades, omitindo a existência da empresa GG; -O autor fez negócios com a GG à margem da ré e em benefício de terceiros; -As grandes quantidades de pinhas importadas pelo sócio do filho do autor serviram para ser trocadas por pinhas da ré ou para serem vendidas à ré ao preço de pinhas portuguesas; -No ano de 2010/2011 a ré adiantou a quantia de € 1.035.000,00 para compra de pinhas da HH adjudicadas à FF, desconhecendo quem era o sócio dessa empresa; -O pinhal em causa rendeu mais pinhas do que o previsto e esse excesso foi vendido pela FF à ré como se não viessem do mesmo pinhal e adjudicação; -Para assegurar o fornecimento de determinadas quantidades de pinhas a ré contratou com o Snr. II vários adiantamentos que atingiram € 211.000,00 mas muitas das pinha que foram fornecidas pela FF tiveram origem nos fornecimentos do Snr. II; -No ano de 2011/2012 o Snr. II entregou à ré quantidade de pinhas inferior ao previsto ficando com uma dívida para a ré de € 98.706,48; -Mas o mesmo Snr. II entregou à FF 195.540 kgs de pinhas com dinheiro adiantado pela ré, tendo a FF, por sua vez, vendendo-as à ré mais caras € 0,02 por kg; -O autor violou os dever de lealdade e quebrou irremediavelmente a confiança entre a ré e o autor. -O despedimento foi lícito porque com justa causa; IV-A autora CONTESTOU e RECONVEIO, alegando, em síntese, que: -Nunca beneficiou a FF nas transações efectuadas com a ré; -A ré tinha todas as condições para saber quem eram os sócios da FF e deve tê-lo feito para a avaliação de risco; -O filho do autor deslocava-se às instalações da ré em representação da FF para entregar facturação e tratar de pagamentos tendo ali coincidido algumas vezes com os legais representantes da ré; -As máquinas que se encontram nas instalações da ré não têm patente registada e foram concebidas pelo seu filho e por uma empresa metalúrgica de Arraiolos; -O uso de telemóvel da ré pelo filho do autor foi feito para aproveitamento de números de telefone englobados no pacote de comunicações da ré que não tinham sido activados, não constituindo qualquer encargo para a ré; -Tal aconteceu antes da constituição da FF; -Apagou os dados do telemóvel por engano ao tentar apagar os dados privados; -Inexiste qualquer enriquecimento injustificado do autor; -Os gerentes da ré nunca questionaram sobre a titularidade da FF; -O autor não tem nada a ver com a constituição da gerência da FF; -A FF nunca exerceu actividade concorrente com a ré; -O autor não pode ser responsabilizado pela iniciativa do seu filho; -Não tinha obrigação legal de transmitir à ré os factos profissionais relativos à vida profissional do seu filho, os quais também não tinha a obrigação de conhecer; -Em caso de excesso de pinhas colhidas em relação ao previsto, as empresas que adjudicam ficam com o excesso e podem vender o excesso a quem e pelo preço que entenderem; -O autor desconhece os negócios da FF com II; -O autor não tem antecedentes disciplinares; -O despedimento foi ilícito porque sem justa causa; -O autor beneficiava de isenção de horário de trabalho IHT e a ré nunca lhe pagou a remuneração respectiva; -A ré violou o dever de ocupação efectiva pois esteve em regime de suspensão preventiva de 25/9/2014 até 3071/2015; -Sentiu-se vexado, envergonhado e com grande angústia, ficou vítima de depressão com necessidade de recurso a apoio médico e medicamentoso; -Em RECONVENÇÃO pede: -A declaração da ilicitude do despedimento; -A condenação da ré no pagamento de uma indemnização de antiguidade; -A condenação da ré nas retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença; -A condenação da ré no pagamento da quantia de € 12.861,18 a título de retribuições devidas a título de IHT; -A condenação da ré no pagamento da quantia de € 40.000,008 a título de indemnização por danos não patrimoniais. RESPONDEU a ré, dizendo, em resumo, que: -A ré só soube que a FF pertencia ao filho do autor em Setembro de 2014; -Os gerentes da ré nunca negociaram com o filho do autor como sendo representante da FF; -O autor geria quase individualmente a empresa ré e era ele quem preenchia e assinava os recibos de vencimento, incluindo os seus; -Se não fez tais pagamentos a si próprio foi razões alheias à vontade da ré e é abusivo e de má-fé vir agora pedir essas quantias; -O autor exercendo um cargo de administração/direcção, renunciou tacitamente à retribuição por ISH; -A suspensão preventiva do autor foi justificada; -Não existe fundamento para o pedido indemnizatório por danos não patrimoniais. V-Dispensou-se a realização de audiência preliminar e foi proferido despacho saneador. Foi dispensada a identificação do objecto do litígio e o enunciar de fixação de temas de prova. O processo seguiu os seus termos, vindo, a final, a ser proferida sentença em que se julgou pela forma seguinte: “VII. DECISÃO. Por todo o exposto, declara-se a licitude do despedimento do Autor/Trabalhador AA pela Ré/Empregadora BB, Lda., e absolve-se esta última de todos os pedidos efectuados pelo primeiro. Mais condena-se o Autor/Trabalhador nas custas processuais. Registe e notifique.“ Inconformada, a ré interpôs recurso de Apelação (fols. 171 a 187), apresentando as seguintes conclusões: (…) Termos em que, e nos mais do mui douto suprimento, deve o presente recurso merecer provimento, e, em consequência, ser a decisão sobre a matéria de facto alterada nos termos requeridos, e sendo a recorrida condenada no pagamento, ao recorrente, dos montantes peticionados na contestação/reconvenção, douta decisão com que se fará a almejada justiça. A ré contra-alegou (fols. 199 a 211), defendendo a improcedência do recurso e a manutenção da sentença recorrida. Correram os Vistos legais tendo o Digno Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público emitido Parecer (fols. 222), no sentido da improcedência da apelação e consequente confirmação da decisão recorrida. VI-A matéria de facto considerada provada em 1ª instância, é a seguinte: 1-A Ré exerce a actividade de preparação e comercialização de pinhão. 2-A maior parte do capital da Ré é detido pela sociedade JJ, S.Ré, sociedade de direito espanhol, com sede em Barcelona, que se dedica à preparação e comércio de pinhões, desde 1917, e que também tem outras representações em Valhadolid e Sevilha. 3-A preparação e comercialização de pinhão abrange todo um processo que começa na selecção e compra das pinhas, enquanto estas ainda estão na floresta; extracção das pinhas; extracção do pinhão com casca das pinhas; extracção da casca do pinhão; selecção e categorização do pinhão consoante as sua tonalidade, cor e tamanho; até à distribuição e venda dos pinhões (com e sem casca). 4-A adjudicação das pinhas que se encontram num determinado pinhal é feita com base numa estimativa do número de pinhas que o pinhal irá render. 5-Em 01/05/1988, a Ré celebrou com o Autor um contrato de trabalho a prazo, com efeitos a partir da mesma data, para exercer funções correspondentes à categoria profissional de “manobrador de máquinas ou qualquer outra”, e com uma retribuição mensal de 60.000$00. 6-O contrato de trabalho não foi denunciado pelas partes. 7-O Autor foi aprendendo o ofício que lhe foi transmitido pelos gerentes da Ré, tendo adquirido mais responsabilidades na empresa. 8-Em 27/09/2007, a Ré conferiu ao Autor poderes de “gerente de comércio” para: a) abrir uma ou mais contas bancárias em nome da Ré; b) movimentar e gerir livremente as contas bancárias da Ré, podendo, designadamente endossar cheques ou outros títulos de créditos para depósito, sacar cheques, ordenar quaisquer transferências, requisitar livros de cheques e extratos de contas; c) representar a sociedade perante qualquer repartição pública central e/ou local, promovendo requerente e assinando tudo quanto necessário for no interesse da mandante; d) contratar trabalhadores, celebrar respetivos contratos quer a termo certo, quer a termo incerto ou de prestação de serviços; e) representar a sociedade perante qualquer conservatória de registo predial ou comercial, podendo requerer a inscrição de qualquer ato sujeito a registo e seus averbamentos e assinar respetivas requisições; e f) celebrar contratos de compra e venda de mercadorias com entidades privadas e públicas. 9-Até 02/12/2013, o Autor exerceu os poderes acima designados conjuntamente com LL. 10-Em 11/2013, LL comunicou à Ré que pretendia renunciar ao mandato. 11-LL actuou do modo descrito, porque não queria assumir responsabilidades por documentos elaborados pelo Autor em que ele não tinha participação e se limitava a assinar. 12-Razão pela qual, desde 02/12/2013, o Autor passou a exercer os referidos poderes individualmente. 13-Entre os fornecedores da Ré incluía-se uma sociedade denominada FF, Unipessoal, Lda. (de ora em diante designada FF). 14-A FF tornou-se uma das principais fornecedoras da Ré. 15-A FF tinha por único sócio e gerente MM. 16-MM é filho do Autor AA. 17-A FF tem a sua sede na antiga residência do Autor, que ficava na Rua (…). 18-O seu objeto social é a “Extração e comércio por grosso e a retalho de lenhas, cortiças e pinhas. Descasque de pinhas e comercialização de pinhão. Comércio de veículos automóveis e reboques. Aluguer de máquinas e equipamentos agrícolas.”. 19-Essa sociedade foi constituída com um capital social de €50.000,00. 20-À data de constituição da sociedade, o seu único sócio tinha 22 anos de idade, era recém-licenciado, sem actividade ou rendimentos conhecidos da Ré. 21-Entre 2005 e 2008, o capital social da FF passou para €325.000,00. 22-Em 2013, a sociedade atingiu um capital próprio de perto de 1 milhão de euros. 23-O Técnico Oficial de Contas (TOC) da Ré é o mesmo da FF. 24-A FF tem, nas suas instalações, máquinas de descasque de pinhas (separação dos pinhões das pinhas). 25-As referidas máquinas foram construídas sobre o modelo que está nas instalações da Ré. 26-A concepção e design das referidas máquinas provieram do conhecimento e experiência da Ré. 27-MM tinha e utilizava um cartão de telemóvel da Ré. 28-MM não era trabalhador da Ré. 29-Desde Março de 2012, a Ré deixou de receber facturas detalhadas dos seus cartões de telemóveis. 30-Antes de Março de 2012, o Autor e o seu filho ligavam-se reciprocamente, várias vezes por dia, nomeadamente para fazerem negócios um com o outro. 31-MM utilizava o cartão de telemóvel da Ré em proveito próprio e com o conhecimento do Autor 32-O Autor efetuou várias chamadas telefónicas para empresas concorrentes e, nomeadamente, para a sua maior concorrente italiana, a CC. 33-Depois de pedir a devolução do telemóvel ao Autor, este restituiu o seu telemóvel à Ré com a memória apagada. 34-Com o facto atrás referido, o Autor quis esconder os contactos que efectuou e apagou os dados e os contactos profissionais. 35-O Autor AA acumulou um património imobiliário superior a €355.796,19 . 36-O Autor circula com um veículo automóvel Mercedes Classe C. 37-O Autor nunca informou a Ré (na pessoa dos seus gerentes NN ou OO) que a FF era do seu filho. 38-O Autor dizia à Ré que a FF era de DD (a que as partes se referem como o “DD”). 39-DD só se deslocou às instalações da Ré no início das relações comerciais estabelecidas com a FF, até estas passarem a ser totalmente asseguradas por MM. 40-Na contabilidade da Ré, a FF aparece como tendo sido registada (pelo Autor) com sede em “EE”. 41-Com o facto atrás referido, o Autor tentou ocultar aos gerentes da Ré que a FF pertencia ao seu filho. 42-Das consultas que a Ré fez às diversas produtoras de pinhão da região, estas transmitiram-lhe terem conseguido retirar melhores rendimentos pinha-pinhão em comparação com a Ré, nos últimos anos. 43-A sociedade GG – Lda. foi constituída, em 25.10.2010, com sede na Rua (…). 44-Os sócios dessa sociedade são MM (com uma quota de €3.000,00), que também é gerente, e PP (com uma quota de € 2.000,00). 45-PP é empresário espanhol ligado ao comércio de pinhas e pinhões. 46-A GG – Lda. tem por objeto social o “comércio, importação e exportação de pinhas e pinhões e seus derivados, produtos alimentares”. 47-O Autor nunca informou a Ré da existência da GG – Lda. e de que essa sociedade pertencia ao seu filho e a PP. 48-Antes de saber da existência dessa sociedade e no âmbito das averiguações que levou a cabo no processo disciplinar, a Ré confrontou PP, perguntando-lhe se alguma vez tinha tido algum contacto comercial com a FF, MM ou AA, este último contacto à margem da Ré. 49-PP negou ter tido quaisquer relações comerciais com MM e/ou com a FF e/ou AA à margem da Ré e omitiu mencionar a existência da GG – Lda., da qual era e é sócio. 50-Desde 2011, foram efetuadas várias chamadas telefónicas entre o Autor e PP, chegando a atingir 42 chamadas em um mês. 51-Durante esse período, a Ré e PP apenas fizeram duas operações comerciais: uma em Abril de 2011, no montante de €43.666,00; e outra em Junho de 2013, no montante de €1.955,00. 52-O Autor fez negócios com PP à margem da empresa da Ré e em benefício de terceiros. 53-PP, nos últimos anos, importou grandes quantidades de pinhas e pinhões de Espanha para Portugal e exportou pinhas e pinhões de Portugal para Espanha. 54-As pinhas portuguesas têm tido melhor rendimento, nos últimos anos, do que as pinhas espanholas. 55-No ano agrícola de 2010/2011, a Ré, por sugestão do Autor, decidiu apresentar-se ao leilão do pinhal da HH, em Vendas Novas, cedendo a apanha da pinha à FF. 56-Foi a Ré quem adiantou a quantia de €1.035.000,00, para a compra das pinhas, apesar da adjudicação ter sido facturada à FF. 57-A quantia paga foi determinada com base na expectativa de que o pinhal de Vendas Novas iria render, pelo menos, 2.000 Tn de pinhas. 58-Segundo os registos da Ré, o referido pinhal rendeu 2.000 Tn de pinhas. 59-O referido pinhal rendeu mais de 2.000 Tn de pinhas. 60-Os usos e costumes que se aplicam a empresas que se candidatam conjuntamente a um leilão de pinhal são de venda das pinhas em excesso pelo mesmo preço. 61-Para assegurar o fornecimento de determinadas quantidades de pinhas, a Ré, através do Autor, contratou com o Sr. II vários adiantamentos, que chegaram a atingir a quantia de €211.000,00. 62-Muitas pinhas que foram fornecidas à Ré pela FF tiveram origem em fornecimentos do Sr. II. 63-No ano de 2011/2012, o Sr. II só entregou à Ré 110.080 kg de pinhas, correspondentes ao valor de €91.336,40, tendo-o deixado com uma dívida de € 98.706,48. 64-Nessa mesma época, o Sr. II entregou à FF 195.540 kg de pinhas que, por sua vez, esta vendeu à Ré, mais caras de 0,02 €/kg. 65-Algumas facturas de venda de pinhas da FF vieram com os “tickets” de pesagem anexados, onde consta o nome e código do Sr. “II”. 66-A Ré, através do Autor, adiantou dinheiro à FF. 67-Por decisão conjunta do Autor e da gerência da Ré, esta está em regime de lay-off (sem produzir), desde Agosto de 2014. 68-A FF continua activa desde essa data. 69-Os gerentes da Ré não estavam permanentemente nas instalações da Ré. 70-Os gerentes da Ré dispensavam estar permanentemente nas instalações da Ré e controlar as acções do Autor, porque tinham total confiança nele. 71-Os gerentes orgânicos da Ré apenas tiveram conhecimento dos factos anteriormente referidos (13. a 70.), depois de Setembro de 2014. 72-Com a referida fundamentação fáctica, em 30/01/2015, a Ré despediu o Autor invocando a existência de justa causa de despedimento por força do disposto nos artigos 128.º, n.º 1, al. f) e h), e 351.º, n.º 1 e n.º 2, al. d), e) e m), do Código do Trabalho. 73-À data do despedimento, a retribuição mensal do Autor era de €2.850,00 (dois mil oitocentos e cinquenta euros), à qual acresciam subsídio de alimentação (€112,60), prémios de produtividade (€100,00) e assiduidade (€17,00) e diuturnidades (€50,00). 74-O Autor viveu no primeiro piso da fábrica, com a sua mulher e o seu filho, entre 1991 e 2001. 75-Na morada referida em 17) moraram, entre 2001 e 2009, o Autor e MM, e, após 2009, apenas MM. 76-Depois de MM terminar a sua formação académica, o Autor solicitou aos gerentes da Ré que integrassem MM nos quadros da Ré. 77-Os gerentes da Ré recusaram a integração de MM nos quadros da Ré. 78-O facto 17) foi realizado com o consentimento do Autor. 79-MM é o único trabalhador do quadro da FF. 80-QQ foi gerente de comércio da FF entre 22/12/2011 e 11/04/2014. 81-Desde a constituição da FF, MM deslocava-se às instalações da Ré, em representação daquela sociedade, para entregar facturação e tratar de pagamentos. 82-MM tem formação académica em “Gestão de Sistemas de Informação”. 83-Desde 2000, o Autor, em representação da Ré, desempenha funções directivas na Associação Portuguesa dos Grossistas de Hortofrutículas e os Operadores dos Mercados Abastecedores. 84-Desde 2013, o Autor ocupa o cargo de vice-presidente de tal associação. 85-As referidas funções obrigam a contactos com todas as empresas associadas e parceiros internacionais. 86-O facto dado como provado em 27) ocorreu desde 2005, com o acordo do A.. 87-O Autor não tem quaisquer antecedentes disciplinares. 88-Em consequência dos factos, o Autor sentiu angústia e vexame e vergonha. 89-Em 06/07/2012, Ré e Autor celebraram um acordo por escrito “no sentido de este último ficar a partir da presente data isento de horário de trabalho, respeitando o disposto nos artigos 218º, nº 1 a) e 219º, nº1 c) da Lei nº7/2009, 12.2, do Código do Trabalho. 90-O Autor nunca recebeu qualquer retribuição a título de isenção de horário de trabalho. 91-Era o Autor que preenchia e assinava os recibos de vencimento dos trabalhadores da Ré e procedia aos respectivos pagamentos, incluindo os seus. VII-Nos termos dos arts. 635º-4, 637º-2, 639º-1-2, 608º-2 e 663º-2, todos do CPC/2013, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação; os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes, salvo se importar conhecê-las oficiosamente. Tratando-se de recurso a interpor para a Relação, como este pode ter por fundamento só razões de facto ou só razões de direito, ou simultaneamente razões de facto e de direito, assim as conclusões incidirão apenas sobre a matéria de facto ou de direito ou sobre ambas (v. Fernando Amâncio Ferreira, "Manual dos Recursos em Processo Civil", 3ª ed., pag. 148). Atento o teor das conclusões das alegações apresentadas pelas apelantes, as questões que fundamentalmente se colocam nos presentes recursos são os seguintes: A 1ª, se a matéria de facto da como provada pode ser alterada. A 2ª, se face à factualidade provada, o despedimento do autor foi ilícito, porque com justa causa. A 3ª, se o autor tem direito às quantias peticionadas decorrentes de despedimento ilícito, bem como do relativo à retribuição por IHT. VIII-Decidindo. Quanto à 1ª questão. Sobre a impugnação da decisão da matéria de facto dispõe o art.º 640º do CPC/2013, no seu n º1: “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas nº 2– No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.” A reapreciação da matéria de facto será feita, consequentemente, em relação aos segmentos das alegações (por referência às respectivas conclusões que mencionem a intenção de reapreciação de pontos concretos da matéria de facto) que respeitem o estatuído no art. 640º do CPC/2013. Quanto ao facto provado nº 40. 40-Na contabilidade da Ré, a FF aparece como tendo sido registada (pelo Autor) com sede em “EE”. Considera o apelante que tal facto com a componente “pelo autor” não constava dos factos provados elencados na decisão de despedimento. Como é sabido, nos termos do art. 357º-4 do CT/2009, os factos constantes da nota de culpa delimitam o âmbito da decisão que aplica a sanção disciplinar, não podendo ser invocados factos que não constem da nota de culpa, nem referidos na defesa do trabalhador, salvo se atenuarem ou dirimirem a sua responsabilidade. Não se podem, portanto, sequer atender aos factos considerados na decisão final que extravasem o que consta da nota de culpa e que não se limitem a concretizar ou a esclarecer o que já lá consta. Por outro lado, decorre do art. 387º-3 do CT/2009, a decisão que aplica a sanção disciplinar condiciona a factualidade a invocar pela entidade empregadora em sede de acção de apreciação judicial de despedimento onde não podem ser considerados factos que não constassem da nota de culpa ou da decisão final, ainda que não alegados por qualquer das partes mas apurados em julgamento, a não ser que também se limitem a concretizar ou a esclarecer o que já constava da nota de culpa e da decisão final, ou se destinem a atenuar ou dirimir a responsabilidade do trabalhador. Tratando-se de facto destinado a inculpar o autor e que só no seu articulado de motivação a ré alegou, não deveria ter sido admitida em julgamento prova quanto a tal, atenta a sua manifesta carência de utilidade. Adianta ainda o apelante que, mesmo assim, provou-se em julgamento (testemunha LL) que a inscrição dos dados da FF na contabilidade da ré não foi feita pelo autor, mas por outra das funcionárias administrativas. Ora não podendo, na decisão aqui a proferir, ser utilizada a parte do facto nº 40 que imputa ao autor a autoria do registo, não tem qualquer utilidade estar-se a apurar quem efectuou o registo, pois tal é absolutamente indiferente à sorte da acção. Quanto ao facto provado nº 60. 60-Os usos e costumes que se aplicam a empresas que se candidatam conjuntamente a um leilão de pinhal são de venda das pinhas em excesso pelo mesmo preço. Entende o apelante outra vez que tal facto não constava dos factos provados elencados na decisão de despedimento. Não se vê como. O facto provado nº 61 constante da Decisão Final disciplinar diz a mesma coisa, embora com organização diversa das palavras: “A Empregadora também veio a saber que essas pinhas em excesso foram vendidas peça FF à Empregadora, mais caras e não respeitando os usos e costumes que se aplicam a empresas que se candidatam conjuntamente a um leilão de pinhal.” Mantém-se, por isso, o facto provado nº 60 Quanto ao facto provado nº 34. 34-Com o facto atrás referido, o Autor quis esconder os contactos que efectuou e apagou os dados e os contactos profissionais. Diz o apelante que o facto nº 34 deve ser excluído do elenco dos provados porque nenhuma prova foi produzida que o demonstre, acrescentando em seu abono o depoimento da testemunha LL. No despacho de fundamentação, a fols. 155, consta, a propósito, que “O facto dado como provado em 34. resultou da conjugação de toda a factualidade provada com as regras de experiência comum, resultando destas que, ao contrário do alegado pelo Autor e pelo seu filho, testemunha MM, não é fácil nem acessível apagar a memória inteira de um telemóvel, só o fazendo quem tem vontade e interesse nisso, sendo que no caso concreto tal era manifestamente do interesse do Autor atenta toda a factualidade que a Ré estava a começar a ter conhecimento à data.” Ora, salvo o devido respeito, as regras da experiência comum não permitem entrar pelo campo da adivinhação. Se é certo que a conclusão alcançada pela Mmª Juíza a quo é mesmo a mais plausível, atendendo à demais factualidade envolvente, não se reveste, todavia, da necessária segurança para se dar tal facto como provado. Não é fácil nem acessível apagar a memória inteira de um telemóvel, por acidente ? Depende da marca e modelo do telemóvel, como é sabido, o que nem sequer foi apurado. Não podendo subsistir, elimina-se, deste modo, o facto provado nº 34. Quanto ao facto provado nº 41. 41-Com o facto atrás referido, o Autor tentou ocultar aos gerentes da Ré que a FF pertencia ao seu filho. O autor considera que este facto também deve ser eliminado. Na decisão final do Processo disciplinar e no articulado de motivação apresentado pela ré o âmbito do alegado era mais vasto pois estendia a tentativa de ocultação a uma série de factos e não apenas à questão ao constante da contabilidade da ré. Como o facto que acabou por ficar provado respeita só ao registo com autoria imputada ao autor, pelas mesmas razões já vistas aquando da apreciação do facto provado nº 40, este facto provado não pode ser utilizado na decisão aqui a proferir, embora não seja razão para que se retire do conjunto dos provados. Ficou provado mas não pode ser utilizado contra o autor. São planos diferentes. Quanto ao facto provado nº 52. 52-O Autor fez negócios com PP à margem da empresa da Ré e em benefício de terceiros. O autor pretende a exclusão deste facto por inexistência de qualquer prova a respeito do mesmo. No despacho de fundamentação, a fols. 156, consta, quanto a tal, que “O facto dado como provado em 52. resulta da conjugação de toda a factualidade provada (particularmente dos provados em 48. a 51. e 53.) com as regras de experiência comum. Segundo estas últimas, a única explicação plausível para o elevado número de chamadas telefónicas vs o reduzido número de transacções, e bem assim a atitude de PP, quer quando confrontado por RR quer mesmo em sede de audiência de julgamento (conforme atrás já referido), é que tenham existido negócios paralelos aos realizados em nome da Ré.” Volta aqui a ser invocada a experiência comum, conjugada com outros factos provados para, depois, chegar à conclusão que fez plasmar como facto provado com o nº 52. Sendo certo que no elenco dos factos provados devem, naturalmente, constar factos e não conclusões que se retiram de outros factos provados, não existindo outra prova que permita, de per si, dar tal matéria como provada, não deve a conclusão alcançada passar para o conjunto dos factos provados e deixar a mesma para ser eventualmente retirada na elaboração da decisão tendo por base os tais outros factos provados. Assim, elimina-se o facto provado nº 52 Quanto ao facto provado nº 64. 64-Nessa mesma época, o Sr. II entregou à FF 195.540 kg de pinhas que, por sua vez, esta vendeu à Ré, mais caras de 0,02 €/kg. O autor defende a eliminação deste facto por não se ter provado o período em que ocorreram as vendas e porque a testemunha LL referiu que já tem acontecido os fornecedores algumas vezes contratarem transportes uns aos outros. Acontece que dos documentos de fols. 150, 158 a 187, 189 e 191 se retira, efectivamente que as vendas em causa se reportam à época 2011/2012. Por outro lado do indicado depoimento da testemunha LL não se retira o infirmar deste facto que se mantém como provado. Quanto ao facto provado nº 67. 67-Por decisão conjunta do Autor e da gerência da Ré, esta está em regime de lay-off (sem produzir), desde Agosto de 2014. Afirma o autor que este facto não corresponde à realidade pois a ré não está com a laboração suspensa desde de Agosto até à data da realização da audiência de julgamento. Indica em seu suporte o depoimento da testemunha LL. Sem razão, novamente. Não só, outra vez, do indicado depoimento da testemunha LL não se retira o que o autor pretende como o facto provado nº 64 não tem o âmbito temporal que sugere. Este facto provado resulta do alegado pela ré no articulado de motivação (art. 76 a fols. 56) que foi apresentado a 10/4/2015 (fols. 63), sendo esta, necessariamente, a data de balizamento a considerar em função do facto provado nº 67 e não a data da fixação dos factos provados após audiência de julgamento. Mantém-se o facto provado nº 67. Quanto ao facto provado nº 91. 91-Era o Autor que preenchia e assinava os recibos de vencimento dos trabalhadores da Ré e procedia aos respectivos pagamentos, incluindo os seus. Considera o autor que não feita prova quanto a este facto e o mesmo não foi admitido por acordo, devendo ser eliminado. Indica ainda o depoimento da testemunha LL. De facto, tendo mesmo sido alegado somente na resposta à contestação do autor não houve admissão por acordo do mesmo. Do depoimento da testemunha LL resulta que embora não fosse o autor quem materialmente preenchia e assinava os recibos de vencimento dos trabalhadores da ré, era ele quem dava instruções sobre o processamento, liquidação e pagamento de todos os salários. Assim, altera-se a redacção do facto provado nº 91 que passará a ter a seguinte redacção: “91- Era o Autor quem dava instruções sobre o processamento, liquidação e pagamento dos salários de todos os salários.” Quanto à 2ª questão. O apelante/autor fez depender a pretendida revogação da sentença em função da constatação da inexistência de justa causa de despedimento, também da solicitada alteração da matéria de facto provada. Tendo havido alteração da matéria de facto (eliminação dos factos nºs 34 e 52 e alteração da redacção do facto nº 91) importa verificar se tal implica decisão diversa da obtida em 1ª instância. E desde já se adianta que não. A sentença recorrida já se debruçou minimamente sobre os aspectos genéricos do despedimento com justa causa dando uma perspectiva da problemática do poder disciplinar, das sanções disciplinares, dos deveres laborais dos trabalhadores e dos requisitos necessários para a aplicação da sanção de despedimento, dispensando-nos nós agora de desnecessariamente repetir ou a repisar daquilo que já foi dito a esse propósito, pelo que vamos focar-nos apenas nos cerne concreto da questão, relacionando-o com os factos apurados. Vejamos então. Fazia parte do cerne da prestação da actividade que o apelante estava vinculado para com a ré, o exercício de poderes de “gerência e comércio” em nome da ré (facto provados nºs 7 e 8). É, pois, actividade que tem de se desenvolver debaixo de intensa confiança por parte da ré, sendo absolutamente inaceitáveis procedimentos pouco claros, dúbios ou que coloquem em causa essa relação de confiança, na medida em que esta, na prática, lhe entregou nas suas mãos, a totalidade do “giro” da empresa, sendo de salientar a movimentação de dinheiros da ré e respectivas contas bancárias, representação da ré perante entidades públicas e particulares, contratação de trabalhadores, bem como a celebração de contrato de compra e venda de mercadorias com entidades públicas e privadas. Confiança esta que a ré depositava no autor de forma total, prescindindo de presença permanente dos gerentes nas instalações da ré (factos nº s 69 e 70). Ora face a este leque alargado de atribuições e tendo em conta os valores extremamente elevados envolvidos nas transacções comerciais de compra de pinhas (vejam-se os factos provados nºs 56, 61, 63), os procedimentos relacionados com tais transacções obrigam a especial cuidado e transparência, sendo particularmente sensíveis a atitudes que levem ao levantamento de suspeitas sobre as reais intenções do trabalhador que as realiza, porque susceptíveis de minar a confiança que, num cargo como o do autor, é um dos pilares fundamentais, a par com a competência, que sustêm a relação laboral subordinada. Ora percorrendo os factos provados verifica-se que apesar da empresa FF se ter tornado uma das principais fornecedoras da ré o autor não só nunca informou esta última de que o único sócio e gerente daquela era o seu filho MM ainda dizia à ré que a firma FF era de DD (factos nºs 13, 14, 15, 16, 37, e 38). Tendo em conta os elevadíssimos montantes envolvidos nas transacções de pinhas, impunham as mais elementares regras da transparência que o autor tivesse informado os gerentes da ré de que ele, autor, estava a negociar e a contratar com uma empresa exclusivamente pertencente ao seu filho. Trata-se de flagrante e gravíssima violação do dever de lealdade estabelecido no art. 128º-1-f) do CT/2009. Se a isto juntarmos a utilização por parte do filho do autor, em proveito próprio e com o conhecimento do autor, de um cartão de telemóvel da ré; a posse, por parte da empresa do filho do autor de máquinas de descasque de pinhas construídas sob o modelo que está nas instalações da ré; e a venda por parte da empresa do filho do autor, por preço mais elevado, de pinhas que deveriam ter sido entregues à ré em cumprimento de contrato por parte do Snr. II mas que este optou por entregar à empresa do filho do autor para que esta as revendesse mais caras à ré (factos nºs 24, 25, 27, 28, 31, 62, 63, 64, 65 e 86), facilmente se verifica terem ocorrido episódios que colocam gravemente em causa a manutenção da confiança da ré na lealdade, seriedade e honestidade do autor, com acentuada quebra das regras de conduta pelo qual se deve reger no seu exercício funcional. Perante este quadro não é difícil concluir pela existência de grave violação dos deveres de probidade, lealdade, zelo e diligência, que são deveres do trabalhador estabelecidos no art. 128º do CT/2009. Um empregador não pode ter ao seu serviço trabalhadores que escondem e dissimulam relações familiares muito chegadas com donos de empresas com quem o trabalhador estabelece negócios envolvendo montantes avultadíssimos em nome da entidade empregadora. O comportamento do autor foi suficientemente grave para pôr em crise a relação laboral de forma a não ser exigível à entidade empregadora a manutenção daquela relação, tornando impossível a subsistência da mesma, tendo atingido o cerne da prestação a que estava obrigado perante a ré, na base da total confiança depositada nele por esta última. Mostrando-se a sanção de despedimento adequada aos factos apurados em julgamento quanto ao trabalhador, o despedimento efectuado pela ré, porque com justa causa é, pois, lícito, como aliás bem se concluiu em 1ª instância. Quanto à 3ª questão. O autor entende que não está demonstrada nenhuma renúncia tácita à retribuição por IHT por parte do autor. O autor pugnou pela eliminação do facto provado nº 91 mas, como acima se decidiu, acabou tal facto por apenas sofrer alterações na sua redacção. A sentença recorrida entendeu ter havido renúncia tácita a tal retribuição nos termos do art. 265º do CT/2009, uma vez que era o autor “quem procedia aos pagamentos dos trabalhadores da Ré, incluindo a ele próprio, e nunca tendo procedido a qualquer pagamento a título de isenção de horário de trabalho”. Tendo em conta que o facto provado nº 91 passou a ter a redacção onde consta que “era o Autor quem dava instruções sobre o processamento, liquidação e pagamento de todos os salários” e nunca o autor tendo recebido qualquer retribuição a título de isenção de horário de trabalho (facto nº 90), continuam válidas as considerações expendidas na sentença recorrida, que se acompanham, entendendo-se, igualmente, ter havido válida renúncia tácita do autor à remuneração por IHT, pelo que improcede esta questão. IX-Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas em ambas as instâncias a cargo do autor. Lisboa, 14 de Setembro de 2016 Duro Mateus Cardoso Leopoldo Soares José Eduardo Sapateiro | ||
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