Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ALFREDO COSTA | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO SILÊNCIO DO ARGUIDO IN DUBIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/24/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | 1.– Para se alterar a matéria de facto com base em erro de julgamento, os depoimentos indicados têm que “impor decisão diversa da recorrida”, conforme se exige no art. 412.º, n.º 3, al. b), do Código Processo Penal. 2.– Quando se opta por tentar colocar a sua convicção em sobreposição à do tribunal a quo, não preenche, obviamente, a qualificação formal do vicio de erro de julgamento. A indicada divergência de convicção será, quando muito, matéria para enquadrar na adequação ou não da boa utilização dos limites da liberdade de convicção contidos no artº 127º do CPP. 3.– O arguido/recorrente remetendo-se ao silêncio, no uso da prerrogativa que lhe assiste, não pode ser prejudicado, mas em caso de condenação também não pode ser beneficiado. 4.– Na fase de recurso, a deteção da violação do princípio in dúbio pro reo passa pela sua notoriedade, face aos termos da decisão. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. I–RELATÓRIO: 1.1.– No âmbito do Processo Comum (Tribunal Singular), número 7360/19.8T9SNT, a correr termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - JL Criminal - Juiz 7, em que é arguido MJS_____ , com os demais sinais dos autos, foi proferida sentença com a seguinte parte decisória: A)– Condenar o arguido, como autor material de um crime de devassa da vida privada, previsto e punido pelo artigo 192.°, n° 1, alínea b), do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de €6 (seis euros), o que perfaz um montante global de €1.200 (mil e duzentos euros), a que correspondem 133 dias de prisão subsidiária, em caso de incumprimento culposo da pena de multa; B)– Condenar o arguido no pagamento das custas criminais (artigos 513.° e 514.° do Código de Processo Penal e 8.° n.° 9 do Regulamento das Custas Processuais), fixando-se em 2 U.C. a taxa de justiça. *** 1.2.–O arguido MJS_____ não se conformou com a decisão e interpôs recurso, tendo, para esse efeito, formulado as seguintes conclusões: 1º)- O arguido ora recorrente não cometeu o crime de devassa da vida privada previsto e punido pelo artº 192º/1 al. b) do código penal, pelo qual foi condenado, pelo juízo local criminal de Lisboa, juiz 7. 2º)- sendo certo que os factos pelos quais foi condenados não resultaram provados em audiência de julgamento. Com efeito, 3º)- a única testemunha, a ofendida, inquerida em audiência apenas confirma o facto de ter recebido emails e chamadas telefónicas de homens, sem saber por qual razão, sem nunca apontar o arguido como sendo o autor de tais factos, ou estando na origem dos mesmos, cfr. Cd 1. 4º)- A publicação não foi feita através do telemóvel do arguido mas sim de uma outra pessoa que inquirida em sede do inquérito não confirmou ter sido o arguido autor de tal proeza, sendo certo que as provas são feitas em sede de audiência. 5º)- pelo que não resultou provado em audiência que foi o arguido recorrente quem, “por meio não concretamente apurado … acedeu ao telemóvel da ofendida e extraiu para outro suporte informático uma fotografia daquela, onde surge retratada em roupa interior e pose íntima, na qual é visível parte do seu rosto e o seu decote e que no dia 11 de Setembro de 2019, pelas 2h34 …publicou a referida fotografia íntima da ofendida no sitio da internet denominados … C....../.../.net…, na categoria Mulheres – L....., com o titulo … n... a... r... b..., acessível através do link…..........................................................................................., 6º)- ninguém confirmou tais factos em audiência, nem mesma a própria ofendida, assim sendo não se podia dar como matéria provada tais factos. 7º)- Ademais o tribunal recorrido postergando os argumentos, quanto á matéria de facto e de direito, apresentado pelo arguido, e de acordo com a sua livre convicção (artº 127º do CPP), 8º)- concluiu, a nosso ver, sem qualquer fundamentação, a não ser, a de que nos autos existem elementos probatórios, que o recorrente praticou efetivamente tal ilícito, a de desobediência. 9º)- Sem no entanto, isto com respeito pela opinião contrária, se cuidar de fundamentar devidamente a decisão condenatória, como aliás impõe o disposto no artº 374º/2 do CPP. 10º)- É que em direito e por força da lei, as inferências não chegam, - não basta concluir, há que dizer fundadamente, porque razão se decide duma maneira e não de outra. 11º)- Pelo que mostram-se violados, nessa parte, os comandos legais contidos nos art.ºs 283º/3, al. b), 374º/2 e 32º/1 da CRP. 13º)- O que revela uma fundamentação insuficiente dos factos que presidiram a decisão condenatória, ora recorrida, na aplicação a recorrente de uma tão pesada pena de prisão efetiva. 14º)- Tendo sido igualmente violado o princípio constitucional da tipicidade, da proibição de recurso à analogia e do in dúbio pró reo, consagrados nos art.ºs 29º/1 e 3 e 32º/ 1 da CRP. Nestes termos e demais de Direito, deverá o presente recurso obter provimento: Revogando-se a sentença recorrida e em consequência, absolver o arguido do crime pelo qual foi sentenciado pelo tribunal recorrido. *** 1.3.–O MP respondeu ao recurso expendendo as seguintes conclusões: I.- No presente caso, considera-se que na douta sentença em crise constam cabalmente explicitadas as razões de se ter dado determinada factualidade como provada e não provada, sendo percetível o processo lógico-formal que serviu de suporte à decisão e evidente a existência de uma apreciação objetiva da prova produzida e conforme com as regras de experiência comum. II.- Assim sendo, considera-se que a douta sentença não é nula, nos termos do disposto no artigo 379º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Penal, porquanto contém todas as menções exigidas no nº 2, do artigo 374º desse diploma, nomeadamente a fundamentação com exame crítico das provas. III.- Para além disso, considera-se que no caso presente, o Tribunal, após a produção de prova, não teve dúvidas sobre o sentido da mesma, não se vislumbrando, assim, qualquer violação do princípio in dubio pro reo. IV.- No mais, o processo de formação da livre convicção do julgador na apreciação da prova não é sindicável em sede de recurso, na medida em que o juiz de julgamento tem, em virtude da oralidade e da imediação, uma perceção própria e insubstituível. V.- Neste âmbito, apenas se impõe aferir se tal convicção é contrariada pelas regras de experiência comum ou pela lógica do homem médio, o que não se considera que tenha sucedido no presente caso. VI.- Acresce que resulta da ata da sessão da audiência de julgamento de 20/05/2021 que as declarações prestadas pelo arguido em sede de inquérito foram reproduzidas em audiência de julgamento, nos termos do disposto no artigo 357º, nº 1, alínea b) e nº 2 do Código de Processo Penal. VII.- Ora, tais declarações, nas quais o arguido confirmou os factos, não valem como confissão, mas estão sujeitas à livre apreciação da prova, não podendo deixar de ser conjugadas com a restante prova produzida, conforme o fez a douta sentença. VIII.- Assim sendo, atendendo à prova produzida em sede de audiência de julgamento e ao disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal, considera-se que bem andou o Tribunal a quo ao dar como provados os factos do modo como o fez. *** 1.4.–Remetido o processo a este Tribunal da Relação, na vista a que se refere o art. 416º do CPP, o Exmo. Sr. Procurador da República emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. *** 1.5.–Cumprido o disposto no artigo 417º, número 2, do Código Processo Penal não houve resposta ao parecer. *** 1.6.–Colhidos os vistos legais e realizada a conferência prevista nos art.ºs 418º e 419º nº 3 al. c) do CPP, cumpre decidir. *** II–FUNDAMENTAÇÃO 2.1.–Do âmbito do recurso e das questões a decidir: De acordo com o preceituado nos arts. 402º; 403º e 412º nº 1 do CPP, o poder de cognição do tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, já que é nelas que sintetiza as razões da sua discordância com a decisão recorrida, expostas na motivação. Além destas, o tribunal está obrigado a decidir todas as questões de conhecimento oficioso, como é o caso das nulidades insanáveis que afetem o recorrente, nos termos dos arts. 379º nº 2 e 410º nº 3 do CPP e dos vícios previstos no art.º 410º nº 2 do CPP, que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito[1]. Umas e outras definem, pois, o objeto do recurso e os limites dos poderes de apreciação e decisão do Tribunal Superior[2]. Seguindo esta ordem lógica, no caso concreto e atentas as conclusões, as questões a apreciar são as seguintes: a)-impugnação da matéria de facto; b)-violação do princípio in dúbio pro reo; c)-nulidade da sentença por falta de fundamentação. *** 2.2.– FUNDAMENTAÇÃO 2.2.1.–Na sentença recorrida deram-se como provados e não provados os seguintes factos: Da instrução e discussão da causa resultou provada a seguinte matéria de facto: 1.- O arguido MJS_____ manteve um relacionamento amoroso com a ofendida HC____ , desde data não concretamente apurada até junho de 2019; 2.- Durante esse tempo, por meio não concretamente apurado, o arguido acedeu ao telemóvel da ofendida e extraiu para outro suporte informático uma fotografia daquela, onde surge retratada em roupa interior e pose íntima, na qual é visível parte do seu rosto e o seu decote; 3.- No dia 11 de Setembro de 2019, pelas 02h34m, o arguido publicou a referida fotografia íntima da ofendida no sítio da internet denominado "C....../.../.net...", na categoria Mulheres — L......, com o título "n... a... r... b...", acessível através do link ................................................................................................, 4.- No referido anúncio, o arguido divulgou, ainda, o contacto telefónico da ofendida, a alcunha pela qual era conhecida "N...", a localidade onde residia, a sua idade e a sua descrição física; 5.- Como consequência da publicação de tal anúncio, entre os dias 11 e 15 de setembro de 2019 (data em que o anúncio foi retirado da plataforma), a ofendida recebeu diversas chamadas telefónicas de números desconhecidos, bem como diversas mensagens através da plataforma WhatsApp, em que lhe eram feitos comentários, perguntas e propostas de índole sexual; 6.- Com a conduta supra descrita, o arguido agiu com o propósito concretizado de publicar uma fotografia íntima da ofendida com o título supra indicado e de atingir a intimidade da vida privada daquela, bem sabendo que a publicação efetuada (fotografia, dados pessoais e título), devassava a intimidade da vida privada daquela, o que quis e conseguiu; 7.- O arguido agiu, igualmente, de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal; Mais se provou: 8.-O arguido trabalha como cozinheiro, auferindo €800 mensais; 9.- Vive sozinho em casa arrendada, relativamente à qual paga a quantia mensal de €350; 10.- Tem um filho com 9 anos que vive com a respetiva mãe; 11.- O arguido estudou até ao 9.° ano; 12.- Não tem antecedentes criminais registados. 2.–Matéria de facto não provada Da discussão da causa não resultaram provados, nem não provados, quaisquer outros factos com interesse para a decisão a proferir. *** 2.2.2.-Quanto à motivação da decisão da matéria de facto o tribunal a quo fundamentou-se no seguinte: A convicção do Tribunal fundou-se na valoração crítica e conjugada da totalidade dos elementos de prova produzidos, tendo-se considerado o depoimento prestado pela testemunha HC____ ; as declarações prestadas pelo arguido em sede de inquérito de fls. 82 a 84 (prestadas perante magistrado do Ministério Público) e a análise dos seguintes documentos: - Auto de denúncia de fls. 4 a 6; -Print do site de fls. 9 a 10, onde é visível a publicação contendo a fotografia da ofendida e o texto descrito na acusação, com a alcunha desta (N...) e o seu número de telemóvel; -Informação prestada pela Link ....., ....., Lda, a fls. 21 e 22, referente aos IP utilizados na colocação do anúncio e de fls. 23 a 29; -Informação de fls. 38 a 39 e 43; -Informação de fls. 54 dos autos, relativamente ao nome associado ao IP utilizado na colocação do anúncio (MD...). Em síntese: No que concerne ao facto de no dia 11 de Setembro de 2019, ter sido publicada uma fotografia da ofendida no sítio da internet denominado "C....../.../.net...", na categoria Mulheres — L....., com o título "n... a... r... b...", cessível através do link ..............................................................................................., com o contacto telefónico da ofendida, a alcunha pela qual era conhecida "N...", a localidade onde residia, a sua idade e a sua descrição física, a convicção do tribunal formou-se com base na análise dos documentos juntos a fls. 9 a 10, correspondentes ao print do site, onde é visível a publicação contendo a fotografia da ofendida e o texto descrito na acusação, com a alcunha desta (N...) e o seu número de telemóvel. No mais, atendeu-se ao depoimento prestado por HC____ que depôs de forma aparentemente isenta, objetiva, detalhada e espontânea e que se nos afigurou sincera, e, por isso mesmo, credível. A testemunha relatou que começou a receber contactos telefónicos e mensagens de teor sexual provenientes de desconhecidos, tendo sido informada por uma das pessoas que a contactou, que o seu número de telefone e fotografia tinham sido publicados no sítio da internet descrito na acusação. Confrontada com a publicação de fls. 9 a 10, esclareceu que a fotografia que a acompanha é sua, não sabendo como o arguido teve acesso à mesma. Explicou ainda a testemunha que há vários anos atrás foi namorada do arguido, mas que tal relacionamento já havia terminado e que não tinha qualquer contacto com o mesmo, pelo que, quando começou a ser contactada pelas pessoas que visualizaram o anúncio e que lhe telefonaram para fazer propostas de teor sexual, não lhe ocorreu a possibilidade de ter sido o arguido a colocar tal anúncio. Referiu ainda que o MD_____, em nome de quem o estaria registado o IP utilizado para fazer a publicação é um amigo comum à ofendida e ao arguido, e que depois de ter sido contactada pelas autoridades policiais para informar se conhecia este nome, o arguido remeteu-lhe uma mensagem dizendo que foi ele a pessoa que efetuou a publicação e pedindo-lhe que retirasse a queixa a fim de não prejudicar o amigo. Ademais, pese embora o arguido em audiência de discussão e julgamento tenha optado por não prestar declarações sobre os factos, em sede de inquérito, perante magistrado do Ministério Público e advertido que de as suas declarações poderiam ser consideradas posteriormente no âmbito dos mesmos autos, admitiu os factos, declarando-se, então arrependido. Sendo certo que tais declarações não são consideradas confissão, não se vislumbra que razões teria o arguido para, em sede de inquérito, admitir a prática dos factos, caso os não houvesse cometido. Por conseguinte, do conjunto formado pelo depoimento prestado por HC____, com os documentos supra elencados e com as declarações prestadas pelo arguido em sede de inquérito, resultou a convicção do Tribunal quanto à prova dos factos descritos na acusação. Relativamente à situação pessoal e económica do arguido, relevaram as declarações por si prestadas que não foram contrariadas por qualquer meio de prova produzido. Quanto aos antecedentes criminais, o Tribunal fundou a sua convicção no Certificado do Registo Criminal junto aos autos. *** 2.3.– Impugnação da matéria de facto Discorda o ora arguido/recorrente sobre o modo como o tribunal a quo apreciou a prova produzida em audiência para dar como provados os factos insertos da sentença. Ora, primeiro que tudo, importa dizer o seguinte: É pacifico que quando se impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar: a)- Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b)- As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c)- As provas que devem ser renovadas. A especificação dos «concretos pontos de facto» traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorretamente julgados. A especificação das «concretas provas» só se satisfaz com a indicação do conteúdo especifico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas «provas» impõem decisão diversa da recorrida. Finalmente, a especificação das provas que devem ser renovadas implica a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1.ª instância cuja renovação se pretenda. No que concerne às duas últimas especificações sobre o recorrente recai, ainda, um outro ónus: Havendo gravação das provas, essas especificações devem ser feitas com referência ao consignado na acta, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação, pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (n.º 4 e 6 do artigo 412.º do C.P.P.). Se atentarmos na forma como o ora arguido/recorrente dá cumprimento ao exigido por lei nesta matéria, é incontroverso que o faz com total inobservância. Por outras palavras, o ora arguido/recorrente limita-se a dizer que considera incorretamente julgada a factualidade dada provada de que foi quem praticou os factos, mas sem cumprir com o estipulado no artigo 412.º, n.º 3, als. a) e b), do Código Processo Penal, o que por si só, impossibilita este tribunal ad quem de apreciar e, eventualmente, proceder à alteração da matéria de facto, com base em erro de julgamento. Ora, esta não é a forma de impugnar a matéria de facto com base em erro de julgamento. Não basta impugnar a matéria de facto com base em erro de julgamento de uma forma genérica e concluir que inexiste prova que foi o arguido recorrente quem praticou os factos. É que a reapreciação da prova, por erro de julgamento, é ouvir as pessoas nas passagens concretas dos seus depoimentos, em que no entender do arguido/recorrente estão desconformes à valoração feita pelo tribunal recorrido. Não se pode repetir a prova, só porque o arguido/recorrente tem dela uma versão diferente. Não é demais repetirmos que para se alterar a matéria de facto com base em erro de julgamento, os depoimentos indicados têm que “impor decisão diversa da recorrida”, conforme se exige no art. 412.º, n.º 3, al. b), do CPP, não deixando alternativa ao julgador. No caso dos autos, como já atrás referimos, o recorrente limita-se a dar a sua versão que tem dos factos e não cumpriu os requisitos de art. 412.º, n.º 4, do CPP, o que nos leva a rejeitar a impugnação pretendida e apenas conhecer da mesma pela via dos vícios do art. 410.º, n.º 2, ou convidar o recorrente a aperfeiçoar as conclusões formuladas (art. 417.º, n.º 3), sendo certo que o aperfeiçoamento não permite modificar o âmbito do recurso que tiver sido fixado na motivação (art. 417.º, n.º 4). Nestes termos, rejeita-se a impugnação da matéria de facto, com base em erro de julgamento. Mas, ainda que assim se não considerasse, e para que não se suscitem dúvidas, diremos: Após audição de toda a prova produzida em audiência diga-se que a nossa convicção é em tudo idêntica à do tribunal a quo. Detalhando: É pacifico dizer-se que a verdade material não é uma verdade absoluta, mas uma verdade judicial, prática e sobretudo processualmente válida[3]. É o corolário do princípio da livre apreciação da prova com menção expressa no artigo 127º do CPP[4]. Esta livre apreciação, é a liberdade para a objetividade, aquela que se concede e que se assume em ordem a fazer triunfar a verdade objetiva, isto é, uma verdade que transcende a pura subjetividade e que se comunique e imponha aos outros. Isto significa, por um lado, que a exigência de objetividade é ela própria um princípio de direito, ainda no domínio da convicção probatória, e implica, por outro lado, que essa convicção só será válida se for fundamentada, já que de outro modo não poderá ser objetiva.[5] Também, como não poderia deixar de ser, os princípios da oralidade e da imediação assumem, aqui, particular relevância, na medida em que possibilitam a dita proximidade entre o tribunal e os demais intervenientes, em especial os declarantes, percecionando um conjunto de circunstâncias que serão o suporte da decisão. In casu, constata-se que a decisão recorrida fundamenta-se, no seu todo, na livre convicção do julgador, que explicou de forma clara, compreensível e sem deixar qualquer dúvida, quais os passos que deu para, em função da prova produzida, chegar à conclusão de que o arguido/recorrente praticou os factos referidos nos números 2 a 7 da sentença. Ou seja, apreciou criteriosamente e globalmente o depoimento da testemunha/ofendida, as declarações do arguido prestadas pelo arguido em sede de inquérito de fls. 82 a 84 (prestadas perante magistrado do Ministério Público) e os documentos juntos aos autos. Em suma, o Tribunal a quo formou a sua convicção a partir de uma ponderação, conjugada e à luz das regras da experiência comum, da prova pessoal e documental produzida, concretizando, e apreciou-a criticamente e globalmente de forma exaustiva como se depreende da motivação da decisão de facto da sentença recorrida. Ora, na nossa perspetiva o arguido/recorrente esgrima argumentos no sentido de que a sua interpretação da prova produzida é que é a correta, e não a interpretação da prova produzida que o tribunal a quo efetua. E assim sendo, o seu esforço argumentativo nas razões que sustenta para fazer vingar a sua tese não pode proceder, porque na sua essência o que estamos a discutir é o âmbito da livre apreciação da prova e livre convicção do julgador que é intocável do ponto de vista do recurso interposto. Em jeito de conclusão, o recorrente quis colocar a sua convicção em sobreposição à do tribunal a quo. O que não preenche, obviamente, aquela qualificação formal de vicio (erro de julgamento). A indicada divergência de convicção será, quando muito, matéria para enquadrar na adequação ou não da boa utilização dos limites da liberdade de convicção contidos no artº 127º do CPP.[6] Improcede, pois, este fundamento do recurso. *** 2.4.–Violação do princípio in dúbio pro reo O ora arguido/recorrente sustenta que a sentença recorrida, no que tange à valoração e apreciação da prova, foi em violação do princípio in dúbio pro reo. O princípio in dúbio pro reo é, efetivamente, uma decorrência do princípio da presunção de inocência (art. 32º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa), que procura dar resposta à questão processual da dúvida sobre o facto, impondo ao julgador que o non liquet da prova seja resolvido a favor do arguido. Produzida a prova, se no espírito do juiz subsiste um estado de incerteza, objetiva, razoável e intransponível, sobre a verificação, ou não, de determinado facto ou complexo factual, impõe-se uma decisão favorável ao arguido. Se, pelo contrário, a incerteza não existe, se a convicção do julgador foi alcançada para além de toda a dúvida razoável, não há lugar à aplicação do referido princípio. Na fase de recurso, a deteção da violação do princípio in dúbio pro reo passa pela sua notoriedade, face aos termos da decisão. Tem que resultar clara e inequivocamente do texto da decisão que o juiz, tendo ficado na dúvida sobre a verificação de determinado facto desfavorável ao agente, o considerou provado ou, inversamente, tendo ficado na dúvida sobre a verificação de determinado facto favorável ao agente, o considerou não provado. Em todo o caso, a dúvida relevante de que cuidamos, não é a dúvida que o ora arguido/recorrente entende que deveria ter permanecido no espírito do julgador após a produção da prova, mas antes e apenas a dúvida que este não logrou ultrapassar. Lida a sentença recorrida, particularmente, a sua motivação de facto, dele não resulta que o tribunal a quo tenha permanecido na dúvida quanto a qualquer dos factos que considerou na decisão, sendo certo que na motivação de facto foi exposto de forma clara e facilmente apreensível todo o processo lógico que conduziu à certeza alcançada sobre os factos integradores do objeto do processo, plasmados na decisão de facto proferida. Assim, não tendo o Tribunal a quo ficado com dúvidas, como não ficou, em relação aos factos provados, não faz qualquer sentido lançar mão do princípio in dúbio pro reo. O que os ora arguidos/recorrentes pretendem, verdadeiramente, é que a convicção do Tribunal recorrido seja substituída por uma outra diferente, seja a sua própria, seja a deste Tribunal de recurso, que leve a que não sejam dados como provados factos que resultaram provados dos autos pelas razões constantes da sentença em crise. Conclui-se, pois, não se mostrar violado o princípio in dúbio pro reo. Improcede, também, nesta parte, o recurso do arguido. *** 2.5.– Da nulidade da sentença por falta de fundamentação Argumenta o arguido/recorrente que a fundamentação que sustenta a motivação da sentença recorrida não existe. A violação invocada pelo ora arguido/recorrente tem o seu assento legal no disposto do artigo 379º do Código de Processo Penal, subordinado à epígrafe “nulidade da sentença” o qual determina o seguinte: “1.– É nula a sentença: a)- Que não contiver as menções referidas no nº 2 e na alínea b) do nº 3 do artigo 374º; b)- Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstas nos artigos 358º e 359º; c)- Quando o Tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. 2.– As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, sendo lícito ao tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no nº 4 do artº 414º. 3.– Se, em consequência de nulidade de sentença conhecida em recurso, tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido, o recurso que desta venha a ser interposto é sempre distribuído ao mesmo relator, exceto em caso de impossibilidade.” Sendo que o vício previsto no artº 379º nº 1 al. a) do CPP remete para o disposto no artº 374º do Código de Processo Penal, subordinado à epígrafe “requisitos da sentença” que dispõe o seguinte: “1– A sentença começa por um relatório, que contém: a)- As indicações tendentes à identificação do arguido; b)- As indicações tendentes à identificação do assistente e das partes civis; c)- A indicação do crime ou dos crimes imputados ao arguido, segundo a acusação, ou pronúncia, se a tiver havido; d)- A indicação sumária das conclusões contidas na contestação, se tiver sido apresentada. 2–Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. 3– A sentença termina pelo dispositivo que contém: a)- As disposições legais aplicáveis; b)- A decisão condenatória ou absolutória; c)- A indicação do destino a dar a animais, coisas ou objetos relacionados com o crime, com expressa menção das disposições legais aplicadas; d)- A ordem de remessa de boletins ao registo criminal; e)- A data e as assinaturas dos membros do tribunal. 4– A sentença observa o disposto neste Código e no Regulamento das Custas Processuais em matéria de custas.” O essencial na fundamentação dos factos considerados provados e não provados é que o destinatário da decisão judicial compreenda – ainda que possa não concordar – qual o caminho lógico seguido pelo julgador, na formação da sua convicção, quais as provas consideradas e como, da conjugação de todos os elementos em análise, alcançou o resultado final. O Tribunal a quo não tem de esmiuçar cada depoimento, cada documento, cada elemento na sua fundamentação tendo, antes que, demonstrando a análise que efetuou de todos os elementos tidos por pertinentes, após anunciar quais os elementos que foram relevados, explicar a formação do raciocínio subjacente ao processo lógico e racional que esteve na base da formação da sua convicção. Dito de outra forma, o destinatário da decisão tem de compreender porque motivo o Tribunal decidiu de uma forma e não de outra ainda que podendo tê-lo feito, optou por uma das possíveis versões na determinação da matéria de facto. “Saliente nas conclusões do recurso a omnipresente arguição da falta de fundamentação e de exame crítico das provas, importando nulidade da sentença, por infração ao disposto no art.º 374.º n.º 2 e 379.º n.º 1 a), do CPP, mas sempre desacompanhada de razões de que os recorrentes também não estão isentos de alegação, em espírito de colaboração com o Tribunal. Nessa medida, servindo-nos de um estudo sob a epígrafe «Narrativas Processuais», de Michele Taruffo, in R E V «Julgar» n.º 13 -2011, pág. 131, diremos que o juiz que decide a matéria de facto é o último e mais importante narrador no âmbito do processo. A sua função principal é a de estabelecer qual dentre as narrativas diversas dos factos é relativamente melhor, quer optando por uma versão das partes, escolhendo a melhor, quer construindo a sua própria. Essa narrativa há-de ser constituída de uma forma assertiva, neutral, não emergente de uma das partes e independente, pois que o juiz não tem qualquer objetivo pessoal a prosseguir, a sua narrativa há-de ser distanciada da competição das partes sobre o objeto do processo, por último, porém não menos relevante, a narrativa há-de ser verdadeira, porque resulta do contacto e apreciação das provas, verdadeira porque os factos que a preenchem resultam, sendo consequência, das provas, apontando para aquela veracidade. A sentença, mas agora socorrendo-nos do estudo denominado de «Sobre a formação racional da convicção judicial», de Perfecto Ibañez, naquela Revista, a págs. .167, motivar uma decisão é justificar a decisão por que se optou para que possa ser controlada tanto pelos seus destinatários directos como pelos demais cidadãos, apresentar de forma inteligível, lógica, coerente e racional, o «iter» seguido no tratamento valorativo da prova. O dever de justificação submete o juiz a um «imperativo de autoconsciência», que é mais do que um «estado psicológico», com qualquer coisa de inexprimível, próprio das impressões, do que se sente, mas se não sabe», nas palavras daquele autor, in R E V. citadas, a págs. 167. A fundamentação não se trata de reproduzir em acta mimeticamente o que foi repercutido no papel pelo meio próprio, o que seria transformar um processo oral em escrito, mas assumir uma síntese intelectualmente honesta e suficientemente expressiva do resultado do exame contraditório sobre as distintas fontes de prova. Pela fundamentação decisória o juiz presta conta aos destinatários da sentença do veredicto que emana, denotando o seu verdadeiro perfil. Expressivamente Perfecto Ibañez, estudo citado, pág. 172, escreve que a fundamentação exige a abertura de um espaço no qual se explique e justifique porquê a partir do material apresentado se chegou á conclusão que se expressa nos factos provados, o que requer um tratamento individualizado dos distintos elementos de prova que ilustre de maneira suficiente porque razão se lhe atribuiu um dado sentido e valor, positivo ou negativo ao qual se segue a síntese decisória. O juiz examina a prova e depois manifesta uma opção de sentido e valor, e essa tarefa não dispensa que ao fixar os seus elementos de convicção o faça de forma clara, em vez de, materialmente, descrever, mas, antes, convencer, não «ad pompam», em puras e absurdas exibições de banal «erudição de disco duro», por isso a fundamentação decisória se reconduz a uma exposição tanto quanto possível completa, porém concisa das razões de facto e de direito -art.º 374.º n.º 2, do CPP - contrariada, vezes sem conta, espelhando uma alongada reprodução da matéria de facto, que exige e só um trabalho de síntese, de seleção, conexo e explicativo do processo decisório, dispensando a enumeração pontual, á exaustão das fontes em que o julgador se ancorou. Segue-se, ainda nos termos do art.º 374.º n.º 2, do CPP, a exigência de um exame crítico, não definido por lei, das provas que serviram para formar a convicção probatória, de valoração livre, porém racional, á margem do capricho do julgador, mas objetivada e apoiada num processo lógico que inteligência o material recolhido, atentando nas regras da lógica, da experiência comum, ou seja daquilo que comummente sucede, e que, como ser socialmente integrado, aquele deve ter presente, sopesando a valia das provas e opondo-lhe o seu desvalor, face ao que fará a opção final, tal como no direito italiano, para não se quedar a um estádio puramente subjetivo, pessoal, emocional, imotivável, tutelado pelo arbítrio, mas antes evidencie o processo lógico-racional proporcionando fácil compreensão aos destinatários directos e á comunidade de cidadãos, que espera dos tribunais decisões credíveis, desde que justas, concorrendo ainda para a celeridade processual na decisão, desse modo fornecida aos tribunais de recurso. E nesse sentido se pronunciam, além do mais, Rosa Vieira Neves, in Livre Apreciação da Prova e Obrigação de Fundamentação, Coimbra ed., 2011, 151 e segs., elucidativos, entre tantos, os Acs deste STJ, 23.2.2011 e de 7.4.2010, P.º n.º 3621.7.6TBLRA.” [7] Ora, após cuidada análise da sentença recorrida é francamente notório que o mesmo se mostra devidamente fundamentado, sendo que o Tribunal a quo explicou de forma clara o porquê da sua convicção, porque relevou o depoimento da ofendida, tendo o ora arguido/recorrente se remetido ao silêncio, o que é um direito seu, mas, ao fazê-lo impediu o Tribunal a quo de colher a sua versão e de poder analisar as suas explicações e confrontá-las com a restante prova produzida. Não existe, pois, qualquer violação do disposto no artº 374º nº 2 do Código de Processo Penal. Assim, improcede in totum, o recurso interposto pelo arguido. *** III–DECISÃO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso e, consequentemente, manter a decisão recorrida nos seus precisos termos. Custas a cargo do recorrente que fixo em 4 UCs de taxa de justiça, sem prejuízo de eventual beneficio de apoio judiciário que possa beneficiar. *** Tribunal da Relação de Lisboa, data e assinatura eletrónica (baixa médica no período de 22.10 a 12.11 de 2021) Processado por computador e revisto pelo primeiro signatário (art. 94°, n.º 2 do C.P.P.) Lisboa, 24-11-2021 Alfredo Costa Rosa Vasconcelos [1]Acórdão do Plenário das Secções do STJ nº 7/95 de 19.10.1995, in Diário da República, I.ª Série-A, de 28.12.1995 e o AUJ nº 10/2005, de 20.10.2005, DR, Série I-A, de 07.12.2005 [2]Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág. 113; Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do CPP, à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, 2011, págs. 1059-1061 [3]Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1974, pág. 194 [4]A prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. [5]Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. II, pág. 131. [6]Neste sentido Ac. do TRL, Proc. 913/15.5SGLSB.L1, 3ª Secção, Desembargadores: Jorge Raposo - Margarida Ramos de Almeida, in http://www.pgdlisboa.pt/jurel/jur_mostra_doc.php?nid=5167 [7]Acórdão do STJ de 08-01-2014 in www.dgsi.pt, Proc.º nº 7/10.0TELSB.L1.S1 |