Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008463 | ||
| Relator: | MARTINS RAMIRES | ||
| Descritores: | PARCERIA RURAL ARRENDAMENTO RURAL CADUCIDADE IMPUGNAÇÃO CONTRATO DOCUMENTO ESCRITO | ||
| Nº do Documento: | RL199203120020996 | ||
| Data do Acordão: | 03/12/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CONST89 ART207. CCIV867 ART1299. CCIV66 ART373 N3 N4 ART1051 N1 D. CPC67 ART360 ART510 N1 C. CCJ62 ART43 N1 N2 ART97 N1 ART101 N1 ART104 N1 A. L 76/77 DE 1977/09/29 ART31 ART33. L 76/79 DE 1979/12/03 ART42. DL 385/88 DE 1988/10/25 ART3 ART22 N2 ART23 ART24 N2 ART31 ART33 ART35 N5. DL 47344 DE 1966/11/25 ART11. | ||
| Sumário: | A força probatória plena de documento subscrito a rogo por quem não saiba ler nem escrever, depende da observância do condicionalismo previsto nos ns. 3 e n. 4 do art. 373 do CC. Assim o ataque à sua veracidade não tem de ser feito através do incidente de falsidade bastando a sua simples impugnação. | ||