Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00017066 | ||
| Relator: | HENRIQUES EIRAS | ||
| Descritores: | LENOCÍNIO AGRAVADO MEDIDAS DE COACÇÃO TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RL199203120274793 | ||
| Data do Acordão: | 03/12/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART216 D. CPP87 ART198 ART196 ART204 ART215. CPP29 ART272 ART282 PAR2. CONST76 ART18 N1 N2 ART28 N2. | ||
| Sumário: | A arguida foi pronunciada por crime de lenocínio agravado punível com prisão de 2 a 8 anos e multa até 200 dias (arts. 215, n. 1, al. a), e 216, al. d), do Código Penal). Mas, a medida de coacção "termo de identidade e residência" é a única adequada, aqui, à sua situação, pois não satisfaz aos requisitos gerais do art. 204 do Código de Processo Penal (CPP) para que lhe possa ser imposta medida diferente da prevista no art. 196 CPP, porque: a) a prova é no sentido de que a arguida estabilizou a sua vida, constituiu família e vive do seu trabalho; b) não há quaisquer indícios de continuação criminosa ou perigo de fuga, muito menos, de perturbação da tranquilidade pública; c) não tem antecedentes criminais; d) entretanto, foram publicadas duas amnistias, a partir da data dos factos (1985), sendo-lhe aplicáveis os respectivos perdões, se vier a ser condenada; e) e sendo duvidoso que venha a cumprir pena e prisão efectiva após decisão final, seria, por isso, manifestamente injustificado submetê-la a prisão preventiva decorridos mais de seis anos após a prática dos factos; f) o processo aguarda julgamento - o que só poderá ocorrer em fins de 1992 -, demora a que ela é alheia. | ||