Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001116 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE MATOS | ||
| Descritores: | BOLSA DE TÍTULOS EMISSÃO DE ACÇÕES RESPONSABILIDADE CONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | RP199205070035796 | ||
| Data do Acordão: | 05/07/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR ECON. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 23/87 DE 1987/01/13. | ||
| Sumário: | I - No mercado primário de valores mobiliários há que distinguir dois actos de certa forma distintos se bem que intimamente ligados: a emissão e a subscrição. II - Feita a emissão - que consiste no lançamento de valores mobiliários novos que se destinam a ser adquiridos por outros agentes económicos -, segue-se a subscrição - aquisição pelos outros agentes económicos. III - Os intervenientes naquele mercado são a entidade emitente, a entidade suscritora e a instituição de crédito. IV - Nesse circuito, a instituição de crédito pode assumir-se ou como subscritora, ou como intermediária quanto à entidade emissora e os subscritores, ou como tomador firme da emissão, ou como instituição leader da emissão. V - Como tomador firme, assume perante a entidade emissora, sózinha ou em conjunto com outras instituições de crédito, o compromisso de adquirir os valores não colocados; como instituição leader desempenha as funções de intermediário quanto à empresa e outras instituições que eventualmente intervenham na emissão, sendo certo que tal função está geralmente associada à tomada firme e é ao Banco leader que cabe a formação de um consórcio de Bancos, alguns dos quais podem tomar firme uma parte da emissão e outros apenas intervir na colocação da emissão. VI - Não se provando que os Réus tenham convencionado com a Autora a tomada firme das acções emitidas, segue-se que a sua intervenção foi de simples intermediários quanto à entidade emitente e subscritores, pelo que não podem ser responsabilizados, como tomadores firmes, pelo pagamento do valor de acções e de outros alegados prejuízos. | ||