Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0035796
Nº Convencional: JTRL00001116
Relator: JOAQUIM DE MATOS
Descritores: BOLSA DE TÍTULOS
EMISSÃO DE ACÇÕES
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
Nº do Documento: RP199205070035796
Data do Acordão: 05/07/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR ECON.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: DL 23/87 DE 1987/01/13.
Sumário: I - No mercado primário de valores mobiliários há que distinguir dois actos de certa forma distintos se bem que intimamente ligados: a emissão e a subscrição.
II - Feita a emissão - que consiste no lançamento de valores mobiliários novos que se destinam a ser adquiridos por outros agentes económicos -, segue-se a subscrição - aquisição pelos outros agentes económicos.
III - Os intervenientes naquele mercado são a entidade emitente, a entidade suscritora e a instituição de crédito.
IV - Nesse circuito, a instituição de crédito pode assumir-se ou como subscritora, ou como intermediária quanto à entidade emissora e os subscritores, ou como tomador firme da emissão, ou como instituição leader da emissão.
V - Como tomador firme, assume perante a entidade emissora, sózinha ou em conjunto com outras instituições de crédito, o compromisso de adquirir os valores não colocados; como instituição leader desempenha as funções de intermediário quanto à empresa e outras instituições que eventualmente intervenham na emissão, sendo certo que tal função está geralmente associada à tomada firme e é ao Banco leader que cabe a formação de um consórcio de Bancos, alguns dos quais podem tomar firme uma parte da emissão e outros apenas intervir na colocação da emissão.
VI - Não se provando que os Réus tenham convencionado com a Autora a tomada firme das acções emitidas, segue-se que a sua intervenção foi de simples intermediários quanto à entidade emitente e subscritores, pelo que não podem ser responsabilizados, como tomadores firmes, pelo pagamento do valor de acções e de outros alegados prejuízos.