Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RIJO FERREIRA | ||
| Descritores: | ADMINISTRADOR DESTITUIÇÃO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/12/2007 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I. A perda de remuneração decorrente da destituição ‘ad nutum’ de gerente/administrador não consubstancia necessariamente um dano indemnizável; II. É sobre o gerente/administrador destituído que impende o ónus da prova da existência de dano. (R.F.) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – Relatório A… intentou acção declarativa de condenação com processo ordinário contra R… pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 379.723,91, e juros desde a citação, correspondente aos prejuízos decorrentes (remunerações, subsídios de férias, natal e refeição, valor de aquisição de viatura, cartão de gasolina, telemóvel, seguros de vida, saúde e automóvel) da sua destituição sem justa causa do cargo de administrador da Ré. A Ré contestou invocando a sua ilegitimidade, não haver lugar a indemnização, quer porque se trata de caducidade do mandato e não de destituição, quer porque não legalmente prevista, quer porque não invocados danos indemnizáveis. Declarada a Ré parte legítima veio, a final, a ser proferida sentença que, considerando haver lugar a indemnização no caso de destituição sem justa causa dos administradores de sociedades anónimas e que essa indemnização incluía os proventos que deixaram de auferir (como os invocados pelo Autor), condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 309.320,98. Inconformada, apelou a Ré concluindo, em síntese e tanto quanto se consegue extrair do extensíssimo arrazoado das suas alegações e conclusões (depois de sintetizadas por intervenção do relator), pela inaudibilidade de um dos depoimentos prestados, pela omissão de pronúncia quanto à caducidade do mandato e à invocada destituição não proceder de facto da Ré (mas antes do seu accionista Estado), deverem ser aditados factos ao elenco factual a considerar, ocorrer erro na decisão da matéria de facto quanto ao quesito 3, pela inexistência do direito de indemnização na situação em causa e pela inexistência de dano indemnizável.. Houve contra alegações onde se propugnou pela manutenção do decidido. II – Questões a Resolver Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio(1). De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo(2). Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras(3). Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal: - se ocorre nulidade em virtude da inaudibilidade do registo magnético de um dos depoimentos; - se ocorre omissão de pronúncia quanto à caducidade do mandato e à não imputação da destituição a acto da Ré; - se há factos a aditar; - se há que alterar a resposta ao quesito 3; - se inexiste direito de indemnização; - se inexiste dano indemnizável. III – Fundamentos de Facto O acórdão deve pronunciar-se sobre todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, com excepção daquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (artigos 713º, nº 2 e 660º, nº 2, do CPC). Sendo que o presente recurso se enquadra na referida excepção. Com efeito, e como se tentará demonstrar nos fundamentos de direito, independentemente da solução encontrada para as questões postas no recurso o certo é que a acção sempre terá de improceder por inexistência de dano indemnizável e, consequentemente, não há que emitir pronúncia sobre aquelas questões, por prejudicadas. Nessa conformidade haverá de considerar-se como factualidade relevante a fixada em 1ª instância (fls 491-493), para a qual se remete nos termos do artº 713º, nº 6, do CPC. IV – Fundamentos de Direito Em matéria de indemnização por destituição ad nutum de gerentes/administradores pode sintetizar-se a jurisprudência do STJ (4) nos seguintes termos: (…) o gerente destituído perdeu o vencimento, mas também deixou de prestar trabalho, pelo que pode entender-se que esta consequência representa um facto natural, sem haver verdadeiro prejuízo. Deixou de prestar trabalho e consequentemente perde o direito à retribuição. O dano não é necessário. Da simples invocação da perda da remuneração pelo exercício da gerência não se pode concluir que o autor tenha sofrido necessariamente prejuízos: estes só se terão verificado se ele não teve a oportunidade de exercer outra actividade remunerada a idêntico nível económico, social e profissional (…). Tudo isto para dizer que a obrigação de indemnização requer a existência de danos, de prejuízos efectivos que resultem da conduta que obriga a reparar e que seja causalmente adequada à produção dos mesmos prejuízos. A simples invocação da perda da remuneração correspondente ao desempenho que o recorrente vinha exercendo como gerente da Ré, e com que ocorria às despesas pessoais e familiares, pode não representar o suporte factual referenciado ao prejuízo falado na lei, como pressuposto da obrigação de indemnizar. Os danos só se terão verificado se ele não teve oportunidade de exercer outra actividade remunerada, de idêntico nível económico, social e profissional, ao deixar de trabalhar para a Ré. A invocação isolada da perda da remuneração do desempenho da gerência não representa inevitavelmente um prejuízo ou dano indemnizável, segundo a “diferença” contemplado pelo nº 2 do artº 566º do Código Civil. Ora ocorre no caso dos autos que o Autor baseia o seu pedido indemnizatório na simples invocação dos proventos que deixou de auferir, nada mais alegando, designadamente quanto ao seu percurso profissional posterior, tornando, assim, manifesto, face ao teor da jurisprudência citada, e que se subscreve, a improcedência da acção. V – Decisão Termos em que, julgando procedente a apelação, se revoga a decisão recorrida e, em substituição, se absolve a Ré do pedido. Custas, em ambas as instâncias, pelo Autor. Lisboa, 2007JUN12 (Rijo Ferreira) (Eurico Reis) (Folque de Magalhães) (vencido porque considero que há dano pelo simples facto da quebra de relação laboral, só não sendo assim, se a parte Ré tivesse provado que o Autor tinha obtido de imediato lugar com remuneração e demais benefícios complementares idênticos) _____________________________ 1 - Cf. artº 684º, nº 3, e 690º CPC, bem como os acórdãos do STJ de 21OUT93 (CJ-STJ, 3/93, 81) e 23MAI96 (CJ-STJ, 2/96, 86). 2- Cf. acórdãos do STJ de 15ABR93 (CJ-STJ, 2/93, 62) e da RL de 2NOV95 (CJ, 5/95, 98). Cf., ainda, Amâncio Ferreira, Manual dos recursos em Processo Civil, 5ª ed., 2004, pg. 141. 3 - Cfr artigos 713º, nº 2,, 660º, nº 2, e 664º do CPC, acórdão do STJ de 11JAN2000 (BMJ, 493, 385) e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, III, 247. 4 - cf acórdãos de 27OUT94 (CJ, 3/94, 112), 20MAI2004, 11JUL2006 e 14DEZ2006 (procs 04B1218, 06A1884, 06B988 e 06A3803, em www,dgsi.pt). |