Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1600/10.6TBCSC-A.L1-1
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
DANOS MATERIAIS
LESÃO GRAVE
CONTRATO DE CONCESSÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/19/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I- Os danos materiais e de ordem pecuniária são também eles susceptíveis de serem defendidos através de um procedimento cautelar comum.
II- Exige-se tão só que, pelo respectivo montante e escasso património da requerida, assumam eles relevante gravidade e sejam dificilmente ressarcidos.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
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1.Relatório.

“A”, Ldª, sociedade comercial por quotas, com sede na Rua ..., nº ..., 0000 00 - C..., freguesia e concelho de C..., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de C..., com o NIPC ..., intentou providência cautelar não especificada contra,
“B”-Actividades Hoteleiras Unipessoal, Ldª, sociedade unipessoal por quotas, com o capital social de € 5.000, com o NIPC ..., com sede na Rua ... ..., porta ..., 2.° andar esquerdo, T..., 0000-000 C... ,
requerendo que o tribunal ordene “(…)a entrega imediata pela Requerida à Requerente do"Restaurante/Bar da P... ", esplanada e arrecadação, que funcionam no imóvel identificado nos pontos 19 e 20 do requerimento inicial, livre de pessoas e bens.
Para o efeito invocou tudo o que consta da petição inicial, que aqui se dá por inteiramente reproduzida e , designadamente e em síntese ,que :
- Deu entrada contra a Requerida de acção declarativa de condenação , tendo nela formulado os seguintes pedidos;
a) declaração de resolução de contrato desde 7 de Agosto de 2009; b) condenação da Ré a entregar-lhe o local objecto do referido contrato, livre de pessoas e bens;
c) condenação da Ré a pagar-lhe uma indemnização por cada dia de ocupação do local objecto do contrato, a partir de dia 15 de Março de 2010, inclusive e até à sua entrega efectiva à Autora, à razão de diária de € 72,14, acrescidos de juros de mora à taxa legal;
d) condenação da Ré a pagar-lhe a título de sanção pecuniária compulsória a quantia diária de € 150,00 por cada dia de atraso na entrega do local, objecto do contrato, após 14 de Março de 2010;
e) condenação da Ré a pagar-lhe uma indemnização no valor de € 43,00, por força dos prejuízo por esta sofridos em virtude da violação pela Ré do disposto na Cláusula Quarta do contrato;
f) condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 34.879,80 (trinta e quatro mil, oitocentos e setenta e quatro euros e oitenta cêntimos), a título de prestações vencidas, e não pagas, ao abrigo do disposto na Cláusula Quinta do contrato;
g) condenação da Ré a pagar-lhe os juros de mora vencidos, no valor de € 3.188,27, sobre a quantia indicada na alínea anterior do petitório, tal como em juros vincendos;
h) condenação da Ré a pagar-lhe uma indemnização no valor de € 1.200.00 , pelos prejuízos por esta sofridos em consequência da violação pela Ré do disposto nas cláusulas 6 ª, 7ª e 10ª do contrato; i) condenação a Ré a pagar-lhe o valor de € 688,50 , por via do reconhecimento de crédito reconhecido por decisão judicial ;
j) condenação da Ré a pagar-lhe, nos termos do vertido no n.º 4, do art.º 829.o-A, do CC., a quantia resultante da aplicação da taxa de 5% ao ano, sobre as quantias peticionadas nas alíneas F), G), H) e I), do petitório ;
- Porque a referida acção principal, até se encontrar definitivamente julgada, com nota de trânsito em julgado, demorará um lapso de tempo incomportável para a defesa efectiva dos direitos da Requerente, daí o procedimento cautelar intentado, a fim de os seus direitos serem atempadamente acautelados;
- Baseia-se tal acção no facto de, sendo titular da concessão da exploração de um Restaurante/Bar, esplanada e arrecadação, sitos na Praia C... da P... ( conhecido como o “Bar das E...“) , e, outrossim, titular da exploração do aluguer de toldos e barracas da praia C... da P..., do balneário e arrecadação, em 15 de Março de 2007 celebrou com a Requerida, na qualidade de Primeira e Segunda contratantes, respectivamente, um contrato com o nomem iuris de “ Contrato de Associação em Participação “, pelo prazo de 3 (três) anos, com início no dia 15 de Março de 2007 e terminus no dia 14 de Março de 2010 , dele constando, como sua Cláusula Terceira , que “ Pelo presente contrato a segunda contraente associa-se ao primeiro contraente para a exploração daquele restaurante esplanada e respectiva arrecadação “ ;
- Como cláusulas Quarta e Quinta do mesmo e referido contrato, estipulado ficou que “ Durante o período de vigência do presente contrato, a direcção e exploração do restaurante e esplanada caberá à segunda contratante, que exercerá em nome do primeiro contraente ”, que “ A segunda contraente obriga-se ao pagamento mensal ao contraente de todas as despesas relativas a agua , electricidade, telefone» e que o 20 contraente prestará contas ao 1º contraente dos resultados da exploração, garantindo o recebimento pelo 1º contraente, a título de receitas apuradas, a quantia de euros 74 819.68 (setenta quatro mil oitocentos e dezanove euros e sessenta e oito cêntimos) que terá ser paga em três prestações anuais, iguais e sucessivas nos valores de euros 24 939.90 cada uma , vencendo-se a 1ª no acto da assinatura deste contrato e da seguinte forma em 5 (cinco) vezes 15 Março, 15 Abril, 15 Maio, 15 Junho, no valor de 5 000.00 euros (cinco mil euros),15 Julho no valor de 4 939.90 euros novecentos e trinta e nove euros e noventa cêntimos dos anos 2007, 2008, 2009, que e dada a sua quitação no acto da sua assinatura pelas respectivas prestações ;
- Mais ficou acordado ( cláusula sexta ) no referido contrato, v.g., que “ Não está compreendido no âmbito do presente contrato o uso da arrecadação anexa ao restaurante que se destina a guardar os toldos, barracas, cadeiras da mesma praia, nem os balneários também ali existentes, nem a exploração dos toldos e barracas naquela Praia e de que também é concessionária o 1 ° contraente “ , sendo que (cfr. sua Cláusula Sétima ) ,“ (…) se em resultado da exploração aqui prevista forem provocados danos nas instalações, equipamento e utensílios do restaurante, esplanada e respectiva arrecadação, obriga-se a 2ª contraente a custear a respectiva reparação e reposição “ ;
- Sucede que, estando a requerida desde 15 de Março de 2007 até à presente data a explorar o Restaurante Praia C... da P..., respectiva esplanada e arrecadação, na sequência do contrato outorgado a 15 de Março de 2007 , o certo é que tal exploração tem sido feita com inúmeros incumprimentos do estabelecido contratualmente entre as Partes, designadamente com violação do acordado nas suas cláusulas quarta ( a Requerida tem actuado em nome próprio, sobre o local objecto do contrato , agindo v.g. em nome próprio perante diversas entidades, de molde a tentar obter licenciamentos e autorizações em seu nome ) e quinta [ desde a data do início do aludido contrato, a Requerida nunca prestou contas à Requerente e , estando obrigada a pagar à Requerente, nos anos de 2007, 2008 e 2009, a quantia anual de € 24.939,90 - em 5 (cinco) prestações anuais , com vencimento nos dias 15 dos meses de Março, Abril, Maio, Junho e Julho dos anos de 2007, 2008 e 2009 - , a verdade é que apenas pagou a Requerida à Requerente as primeiras oito prestações, nada tendo pago desde 15 de Maio de 2008 até à presente data e apesar de fazer suas todas as receitas recebidas pela exploração do dito Restaurante/Bar e anexos ] ;
- A Requerida, encontra-se assim em dívida para com a Requerente, por falta de pagamento das citadas prestações, do valor de € 34.879,80, sendo que , ainda em violação do acordado ( v.g. o disposto nas Cláusulas 6ª, 7ª e 10ª ) , ocupou a requerida uma parte dos Balneários ( anulando dois dos duches aí existentes e tendo construído duas casas de banho para servirem o Restaurante, sem que, para tal, a Requerente lhe tivesse prestado consentimento expresso e por escrito ) fazendo uso de um espaço que não lhe havia sido cedido pela Requerente, tal como fez obras em áreas onde não tinha qualquer legitimidade para fazer qualquer tipo de intervenção , não tendo efectuado , ainda, como obrigada estava, o pagamento da quantia de € 824,29, relativo ao pagamento da factura de consumo de energia eléctrica do Bar/Restaurante entre 02/08/2008 e 17/09/2008 ;
-Tendo a Requerente interpelado ( por carta de 21/7/2009 ) a Requerida de que o pagamento da quantia global de € 33.503,34 ( (trinta e três mil, quinhentos e três euros e trinta e quatro cêntimos), deveria ser efectuado mediante envio de cheque à ordem de "“A”, Lda", enviado para o escritório da Advogada “C”, e comunicado também que, findo o prazo de 8 (oito) dias seguidos, após a recepção da missiva, sem que esta efectuasse o pagamento da quantia global em dívida, ficava a mesma notificada, na pessoa do seu legal representante, que a Requerente considerava existir incumprimento definitivo da parte da "“B”" e, consequentemente, o contrato deveria considerar-se resolvido, com todas as consequências legais , o certo é que a requerida apenas liquidou a quantia de € 824,29, relativo ao pagamento da factura de consumo de energia eléctrica ;
- Acresce que, é ainda a Requerente detentora de um crédito sobre a Requerida no valor de € 688,50, decorrente de decisão judicial ( acordo homologado no Procedimento cautelar nº .../09.5TSCSC, no 3.° Juízo do Tribunal de Família e de Menores e da Comarca de C... , nos termos do qual ficou estabelecido que “(…)O valor das custas já suportadas pelas partes,(…) constitui um crédito de cada uma das partes, o qual poderá ser peticionado no âmbito da acção judicial que a 1ª Requerida proporá contra a aqui requerente (…) ;
- Finalmente, porque resolvido o contrato ( de resto o contrato em análise caducou no passado dia 14 de Março de 2010 ) , deveria a Requerida ter-lhe entregue o local objecto do dito contrato, o que não o fez, até à presente data, não estando a ocupação que dele faz a Requerida assente em qualquer título, sendo que , em 15 de Março de 2010, cerca das 10h e 20m, a Requerente, na pessoa do seu legal representante, deslocou-se ao Restaurante Bar da P... e interpelou a Requerida, na pessoa do seu legal representante, para lhe entregar o estabelecimento ;
- Ora, recusando-se a requerida a abandonar o local que ocupa sem qualquer titulo , teme a Requerente que essa recusa se vá prolongar por todo o tempo em que decorra a acção principal, até que a mesma tenha transitado em julgado, não pagando ainda as quantias peticionadas na acção principal , o que é mais do que provável que suceda quando é certo que a Requerida é uma sociedade unipessoal, com um capital social de € 5.000 , não sendo proprietária de quaisquer bens imóveis e de nenhum veículo automóvel;
-Tendo a Requerente tomado conhecimento de que o sócio gerente da Requerida e/ou a própria Requerida já exploraram outros estabelecimentos tendo deixado de pagar quantias pela ocupação aos seus proprietários, tem fundado receio de que a Requerida não lhe entregue o local em causa nestes autos, o que se justifica pela recusa até ao momento;
- As apontadas lesões, além de graves (a receita da exploração do "Restaurante/Bar da P..." é praticamente a única receita que a Requerente tem) , se não forem prevenidas ou eliminadas, porão em causa a existência do direito da Requerente, pois que a Requerida é uma Sociedade unipessoal com um capital social de somente € 5.000,00 e que não possui bens imóveis;
- Consequentemente, tem a Requerente fundado receio de que a Requerida lhe cause lesão grave e de difícil reparação, sendo que , caso o presente procedimento não venha a ser decretado , no final da acção principal­ ( a qual até transitar em julgado demorará no mínimo três anos, na melhor das hipóteses) a Requerente estará desembolsada de, pelo menos as seguintes quantias: € 40.000 de rendas não pagas até à data da entrada da acção principal ; de € 227,14 diários por cada dia de ocupação; juros de mora sobre tais quantias ; possibilidade de ceder a um terceiro a exploração no valor de, pelo menos, € 324.218,63 ;
- Porque a única forma de obviar ao prejuízo diário que a Requerida causa e causará à Requerente durante o tempo em que decorrer a acção principal é o de, desde já, a Requerida ser compelida a entregar o local de exploração - "Restaurante/Bar da P..." - livre de pessoas e bens à Requerente, estão à saciedade demonstrados todos os requisitos do decremento do procedimento cautelar , a que acresce que , para requerida, o seu eventual prejuízo daí resultante é de zero euros, pois está a ocupar um espaço sem ter qualquer direito à sua ocupação, pois desde 15 de Março de 2010 que o contrato que legitimava a sua ocupação terminou, pelo decurso do tempo nele estabelecido ;
Termina a requerente por, na sequência da procedência do presente procedimento cautelar , o que requer, seja ordenada a entrega imediata pela Requerida à Requerente do "Restaurante/Bar da P...", esplanada e arrecadação, que funcionam no imóvel supra identificado.
Citada a requerida para , em prazo, querendo, deduzir oposição à requerida providência , veio fazê-lo , pugnando pelo indeferimento do requerido e sustentando que, no essencial, além de falsos os factos pela requerente alegados, mais não pretende ela violar as garantias que lhe assistem na sequência de contrato, despesas e posse que detém do estabelecimento .
Em síntese, considera a requerida que :
- É uma sociedade que honra e sempre honrou os seus compromissos , pois que, ainda que por intermédio do seu sócio gerente, desde 2004 que se relaciona com a requerente, tendo esta última em sede de execução de contrato anterior recebido da requerida o montante de € 124.900,00 ;
- Não obstante o clausulado no contrato de 15 de Março de 2007, intitulado de “ contrato de associação em participação “ , a vontade dos outorgantes era a de proceder-se a uma cedência de exploração de estabelecimento comercial , com opção de compra, pois que nunca a requerida aceitaria o pagamento de quantias tão elevadas não fora ficar convencionado que poderia optar pela compra do estabelecimento;
-Porém, foi a requerente que jamais cuidou de licenciar o estabelecimento, como obrigada estava a fazê-lo, por forma a honrar o contrato celebrado com a requerida, obstando assim à sua compra em definitivo por parte da requerida ;
- Não honrando o acordado, é a requerente que tudo vem fazendo para levar a requerida a abandonar o estabelecimento , prejudicando-a, diligenciando v.g. pelo corte do fornecimento de energia eléctrica e pela não legalização do mesmo ( obtenção de licenciamento e de alvará ), quando a verdade é que autorizou a requerida a obter o licenciamento do referido estabelecimento ;
- Acresce que a requerida, para viabilizar a abertura do estabelecimento comercial e obter o necessário licenciamento, obrigada foi já a nele realizar diversas obras e a obter equipamento, o que tudo importou já o dispêndio de quantia não inferior a € 52.718,50 ;
- Em todo o caso, pretende a requerida manter o contrato e , ademais, o estabelecimento tal como hoje se encontra (com as obras e equipamento), seguramente permitirá à requerente ser ressarcida caso venha ela a obter sentença favorável nos autos da acção principal ;
- De resto, sendo a requerida quem vive dos rendimentos do estabelecimento, que não a requerente , não possuindo outra forma de rendimento, é à requerida que, com o deferimento da providência, será infligida uma lesão de grave ou difícil reparação .
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Designado dia para a inquirição das testemunhas arroladas pela requerente e requerida, em sede de audiência final , veio esta a realizar-se em diversas sessões e, concluída a produção de prova , foi no dia 14/7/2010 proferida sentença que julgou improcedente o procedimento cautelar, indeferindo a requerida providência.
De imediato , porque inconformada com a decisão proferida, atravessou nos autos a requerente peça de interposição de apelação, formulando no referido requerimento recursório , em síntese ( porque demasiado extensas e complexas , não tendo a recorrente cumprido as exigências legais de necessária e salutar sintetização ) as seguintes conclusões:
I - A decisão sobre matéria de facto proferida pelo tribunal de 1ª instância deve ser alterada pela Relação no segmento em que deu como não provado que : “(…)a requerida não pagou as prestações 9ª e 10ª “, conforme acordado...“ ; “(...) a requerida não seja proprietária de bens móveis ou imóveis “ e que “(…)o sócio-gerente da requerida seja pessoa que não honra os seus compromissos, em especial no que concerne aos compromissos assumidos em nome da requerida, por serem estes que relevam na causa»;
II - Não tendo a ora Requerida/Apelada impugnado os factos alegados pela Requerente nos art.s 7º, 19º, 25º, 26º, 35º, 49º, 50º, 52º, 53º, 55º, 58º a 62º, 64º a 70º, 72º, 79º, 80° a 84º, 87º, 118º a 120º, 123º, 127º, 133º, 148º, 158º a 161º, 166º, 173º, 174º, 180º, 181º, 185º e 206º, todos do requerimento inicial, nem sendo eles incompatíveis com a defesa globalmente considerada, devem eles ser considerados como admitidos por acordo das partes ;
III- Encontram-se plenamente provados, desta feita por virtude de documentos (nuns casos autênticos e noutros particulares) dotados de força probatória plena, os factos, alegados pela ora Requerente/Apelante nos artºs 56°, 57°, 34°, 37°, 38°, 39°, 40º, 41°, 42°, 43°, 156°, 63º, 114°, 189° , 150° e 172° , todos do RI ;
IV- A Decisão sobre matéria de facto proferida pelo tribunal de lª instância deve ser alterada pela Relação, aditando-se aos factos provados ( porque provados por documentos e/ou prova testemunhal ) que :
A ) A Requerente, no ano de 2005, foi interpelada para dar entrada com um pedido de ampliação do Alvará, sob pena de não o fazendo a actividade de Restauração ficar suspensa» ;
B) «O contrato de fornecimento de energia eléctrica ao Bar/Restaurante sempre esteve em nome da Requerente e sempre a facturação foi enviada para a sua sede social, sita na Rua ..., n.º ..., em C..., no período compreendido entre 4 de Junho de 1991 e 17 de Setembro de 2008»;
C)Em 07-05-2009, a Requerente celebrou novo Contrato de Fornecimento de Água e Drenagem de Águas Residuais, para o Bar/Restaurante, com a Águas de C...»;
D) «Em 15 de Maio de 2009, a Requerente celebrou novo Contrato de Fornecimento de Água e Drenagem de Águas Residuais, relativo aos Balneários da Praia, com a Águas de C...»;
V- A Decisão sobre matéria de facto deve ser alterada pela Relação no segmento sem em que se deu como provado que «A requerida desenvolve a actividade comercial de restauração e hotelaria, conforme consignado no seu objecto social», por forma a que apenas fique apenas a constar que a requerida tem como objecto social Actividades hoteleiras e explorações hoteleiras, tal como consta da certidão junta aos autos ;
VI – A Decisão sobre a matéria de facto deve ser alterada de modo a dela excluir-se a alusão ao facto provado de que a «A relação comercial entre o sócio gerente da requerida e a firma “A” existe desde 15 de Março de 2004.», porquanto se trata dum facto irrelevante, devendo ser expurgado ;
VI- A Decisão sobre matéria de facto proferida pelo tribunal de lª instância deve ser alterada pela Relação no segmento em que deu como provado que « Desde aquela data que o estabelecimento comercial em causa é explorado pela requerente, embora mais recentemente ou seja pela firma aqui requerida, por acordo escrito outorgado entre a requerente e “D”, cuja relação com o sócio gerente da requerida não logrou ser apurada “, por se tratar de facto irrelevante e, portanto , dever ser expurgado do elenco dos factos considerados provados ;
VII- A assim não se entender, então deve tal facto ser considerado como não provado;
VIII- A Decisão sobre matéria de facto proferida pelo tribunal de lª instância deve ser alterada pela Relação no segmento em que deu como provado que «Resulta do "contrato" em causa nestes autos, que todos os valores entregues na sua vigência são considerados antecipação do mesmo, caso o ora requerente opte pela aquisição do estabelecimento comercial em causa»;
IX - A Decisão sobre matéria de facto proferida pelo tribunal de lª instância deve ser alterada pela Relação no segmento em que deu como provado que «A requerente em momento algum solicitou à requerida ou ao seu sócio o controle da facturação e nunca recebeu qualquer verba decorrente desse valor»;
X - A Decisão sobre matéria de facto proferida pelo tribunal de lª instância deve ser alterada pela Relação no segmento em que deu como provado que «Nunca a requerente teve qualquer representante seu no local, nunca solicitou documentação respeitante à exploração do local ou efectuou qualquer outro tipo de controle respeitante à sua exploração» ;
XI- A Decisão sobre matéria de facto proferida pelo tribunal de lª instância deve ser alterada pela Relação no segmento em que deu como provado que «O sócio gerente da requerida começou a ter problemas com o estabelecimento destes autos que remontam ao ano de 2005, pouco após este ter sido cedido a “D”, embora fosse explorado por esta e pelo gerente da requerida»;
XII- A Decisão sobre matéria de facto proferida pelo tribunal de lª instância deve ser alterada pela Relação no segmento em que deu como provado que «Na sequência dessa inspecção foi ordenado ao sócio gerente da requerida “B” Actividades Hoteleiras Lda. a suspensão da actividade de restauração»;
XIII- A Decisão sobre matéria de facto proferida pelo tribunal de lª instância deve ser alterada pela Relação no segmento em que deu como provado que «Ainda na sequência da aludida inspecção a entidade competente a realização notificou o gerente da requerida para efectuar obras no estabelecimento, sob pena de este ser encerrado em definitivo»;
XIV- A Decisão sobre matéria de facto proferida pelo tribunal de lª instância deve ser alterada pela Relação no segmento em que deu como provado que «As obras em causa foram realizadas e custeadas pelo sócio gerente da Requerida»;
XV- A Decisão sobre matéria de facto proferida pelo tribunal de 1ª instância deve ser alterada pela Relação no segmento em que deu como provado que «Apresentado aquele requerimento a requerente nada mais fez para obter o licenciamento do local»,
XVI- A Decisão sobre matéria de facto proferida pelo tribunal de 1ª instância deve ser alterada pela Relação no segmento em que deu como provado que «Aquele pedido serviu para evitar apenas o encerramento imediato do estabelecimento ”»
XVII- A Decisão sobre matéria de facto proferida pelo tribunal de lª instância deve ser alterada pela Relação no segmento em que deu como provado que «Tentou a requerente alterar a titularidade no contrato de fornecimento, com o código do local nº ..., facto que não logrou alcançar face à Pronta intervenção da requerida junto daquelas entidades;
XVIII- A Decisão sobre matéria de facto proferida pelo tribunal de lª instância deve ser alterada pela Relação no segmento em que deu como provado que «Mais recentemente tentou a requerente obter o corte do fornecimento de energia eléctrica ao local o que mais uma vez não logrou alcançar face à pronta intervenção da requerida “;
XIX- A Decisão sobre matéria de facto proferida pelo tribunal de lª instância deve ser alterada pela Relação no segmento em que deu como provado que “ Estes factos, com excepção do último que é posterior, levaram a requerida a apresentar em juízo um procedimento cautelar em vista a que esta se abstivesse da prática de comportamentos que fossem susceptíveis de prejudicar o normal funcionamento do estabelecimento ;
XX- A Decisão sobre matéria de facto proferida pelo tribunal de lª instância deve ser alterada pela Relação no segmento em que deu como provado que “o que foi alcançado por meio de acordo, conforme resulta de sentença homologatória, junta aos autos pela requerente ;
XXI- Decisão sobre matéria de facto proferida pelo tribunal de lª instância deve ser alterada pela Relação, no segmento em que deu como provado que «Em 26 de Janeiro de 2008, na sequência de uma acção de fiscalização da ASAE - Autoridade de Segurança e Controlo Alimentar, o estabelecimento foi, de novo, encerrado, por não ter alvará de restauração»,
XXII- A Decisão sobre matéria de facto proferida pelo tribunal de lª instância deve ser alterada pela Relação , no segmento em que deu como provado que «Foi na sequência daquele novo encerramento que a requerida solicitou, informação detalhada sobre o processo, o que nunca lhe foi prestado pela requerente ;
XXIII- A Decisão sobre matéria de facto proferida pelo tribunal de lª instância deve ser alterada no segmento em que deu como provado que «Foi na sequência destes acontecimentos que a requerida cuidou de se reunir com os representantes da “A” ,Ldª., porque a requerida constatou a inexistência de alvará, e que a requerente emitiu a declaração de fls. 252.»;
XXIV- A Decisão sobre matéria de facto proferida pelo tribunal de lª instância deve ser alterada no segmento em que deu como provado que «Note-se que sem o licenciamento em causa, que a requerente durante anos descurou, a requerida não poderia laborar “;
XXV- A Decisão sobre matéria de facto proferida pelo tribunal de 1ªa instância deve ser alterada no segmento em que deu como provado que «A Requerida deixou de pagar as prestações acordadas no "contrato" até obter o licenciamento»;
XXVI- A Decisão sobre matéria de facto proferida pelo tribunal de 1ªa instância deve ser alterada no segmento em que deu como provado que “ Destes factos deu conhecimento à requerente por meio das comunicações escritas enviadas à requerente em 20 de Fevereiro de 2009 e 21 de 2009 “ ;
XXVII- A Decisão sobre matéria de facto proferida pelo tribunal de lª instância deve ser alterada no segmento em que deu como provado que «Na sequência destas diligências, todas promovidas e custeadas pela requerida, veio a entidade administrativa que havia ordenado o encerramento autorizar a reabertura do estabelecimento comercial” ;
XXVIII- A Decisão sobre matéria de facto proferida pelo tribunal de lª instância deve ser alterada no segmento em que deu como provado que “ Por forma a viabilizar a reabertura do estabelecimento comercial e obter o necessário licenciamento viu-se a requerida obrigada a realizar diversas intervenções relacionadas com obras e aquisição de equipamento que implicaram um custo de € 45.520,50 (quarenta e cinco mil quinhentos e vinte euros)”;
XXIX- A Decisão sobre matéria de facto proferida pelo tribunal de lª instância deve ser alterada no segmento em que deu como provado que “ A requerente está e sempre esteve a par destas obras já que os seus sócios se deslocaram ao local por diversas vezes “;
XXX- O segmento da Decisão sobre matéria de facto proferida pelo tribunal de 1ª instância deve ser alterado no segmento em que se deu como provado que “O actual estabelecimento comercial, por força das obras efectuadas pela requerida, nada tem a ver com aquele que foi, à data, entregue à requerida”;
XXXI- A Decisão sobre matéria de facto proferida pelo tribunal de lª instância deve ser alterado no segmento em que deu como provado que «Para poder equipar a cozinha do restaurante com equipamento adequado e dentro das actuais normas em vigor despendeu ainda a requerida a quantia de 7.198,00 (sete mil cento e noventa e oito euros “ ;
XXXII- O segmento da Decisão sobre matéria de facto proferida pelo tribunal de lª instância, em que se deu como provado que «O estabelecimento comercial Praia C... da P... é agora um estabelecimento, com as devidas condições de funcionamento», terá, necessariamente, de ser havido por não escrito, por aplicação analógica do disposto no art. 646°-4 do CPC, dado o seu carácter patentemente conclusivo ;
XXXIII- A Decisão sobre matéria de facto proferida pelo tribunal de lª instância deve ser alterada pela Relação no segmento em que deu como provado que «A requerida quem vive destes rendimentos e não possui outra forma de rendimento»;
XXXIV- A Decisão sobre matéria de facto proferida pelo tribunal de lª instância deve ser alterada pela Relação no segmento em que deu como provado que «A entrega imediata do estabelecimento à requerente impediria a requerida de cumprir com as suas obrigações» ;
XXXV- A Decisão sobre matéria de facto proferida pelo tribunal de 1ªa instância deve ser alterada pela Relação no segmento em que deu como provado que «A entrega imediata do estabelecimento à requerente colocaria em risco a manutenção dos postos de trabalho dos seus colaboradores e funcionários num total de 5 pessoas que se veriam privadas do seu sustento»;
XXXVI- A Decisão sobre matéria de facto proferida pelo tribunal de lª instância deve ser alterada pela Relação no segmento em que deu como provado que «Sendo também deste estabelecimento que o sócio-gerente da requerente e seu agregado familiar obtém o seu sustento» ;
XXXVII-Resulta,com suficiente grau de verosimilhança, da factualidade julgada provada que o contrato de cessão temporária de exploração de estabelecimento comercial celebrado entre a aqui Requerente e a aqui Requerida em 15 de Março de 2007, tendo por objecto o estabelecimento comercial sito na Praia C... da P..., já não está em vigor, e, bem assim, que não obstante a Requerida se recusa a abandoná-lo ;
XXXVIII- Sendo a Requerida uma sociedade unipessoal, com um capital social de € 5.000,00 ,e não sendo proprietária de quaisquer bens imóveis e de nenhum veículo automóvel, a que acresce que o sócio gerente da Requerida e/ou a própria Requerida já exploraram outros estabelecimentos, tendo deixado de pagar quantias aos seus proprietários e sendo a receita da exploração do "Restaurante/Bar da P..." praticamente a única receita que a Requerente tem, tudo demonstra, suficientemente, quão precária e débil é a situação económico-financeira da sociedade ora Requerida ;
XXXIX- Mostra-se, portanto, fundado o receio de que, a não ser decretada cautelarmente a restituição, por parte da ora Requerida/Apelada, do estabelecimento comercial, mantendo-se ela na exploração do mesmo até ao trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida na acção principal , nunca venha a Requerente a pagar as quantias que deve à requerida;
XL- Acresce que a medida cautelar impetrada pela Requerente é a providência antecipatória da realização do direito da ora Requerente mais adequada para prevenir a continuação da lesão dos direitos patrimoniais da Requerente, já que só ela se mostra apta a obstar a que esses direitos continuem a ser diariamente violados, durante a pendência do processo principal e, ademais, da factualidade assente nada resulta para se poder concluir - como fez a sentença recorrida - pela evidente superioridade do prejuízo adveniente para a requerida do decretamento da medida cautelar solicitada, relativamente aos prejuízos que a ora Requerente pretende acautelar com tal medida ;
XLI- Reunidos estão, pois, no caso em apreço, todos os requisitos cumulativos de que a lei processual faz depender o decretamento de providências cautelares inominadas, razão porque a decisão ora recorrida não pode subsistir, impondo-se a sua revogação, em ordem a ser substituída por outra que decrete a medida cautelar impetrada pela requerente e ora Apelante, a saber: "Ordenar a entrega imediata pela Requerida à Requerente do "Restaurante/Bar da P...'; esplanada e arrecadação, que funcionam no imóvel identificado nos pontos 19 e 20 deste r.i., livre de pessoas e bens.
Termos em que, em face do exposto, requer-se a revogação da decisão recorrida, quer quanto aos factos, quer quanto ao direito, nos segmentos assinalados e a sua substituição por decisão que considere procedente o pedido formulado pela Requerente, sendo, assim, feita a costumada e tão desejada JUSTIÇA!
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A recorrida contra-alegou, tendo no essencial transcrito o grosso da prova testemunhal produzida e, da respectiva análise, concluído não se justificar qualquer alteração da factualidade assente na decisão da 1ª instância.
Termina a apelada , portanto e em face das disposições legais aplicáveis à providência , por impetrar a confirmação do decidido pelo tribunal a quo.
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Thema decidenduum
1.1. - Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da alegação dos recorrentes (cfr. artºs. 684º nº 3 e 685º-A, nº 1, ambos do Código de Processo Civil ), as questões a apreciar e a decidir são as seguintes :
- se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto, na parte respeitante aos concretos pontos indicados nas alegações/conclusões da apelante:
- se em face da factualidade assente , e das alterações que nela devem ser introduzidas, verificam-se todos os pressupostos dos quais depende o deferimento da providência cautelar requerida, a saber :
a) a aparência de um direito da requerente e a possibilidade séria da existência do mesmo ;b) o fundado receio de que esse direito sofra lesão grave e de difícil reparação ; c) a adequação da providência requerida à situação de lesão eminente e a insusceptibilidade de a mesma implicar um prejuízo superior àquele que se pretende evitar.
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2.Motivação de Facto.
Em sede de sentença pelo tribunal a quo foram considerados indiciariamente provados os seguintes factos:
2.1.- A requerente é titular da concessão da exploração de um estabelecimento de Bar, sito na Praia C... da P..., sendo também titular da exploração do aluguer de toldos e barracas da praia C... da P..., do balneário e arrecadação;
2.2. - Em 1 de Fevereiro de 1990, “AA” e mulher, celebraram um Contrato de Cedência de Estabelecimento Balnear, na qualidade de cessionários, nos termos do qual lhe foi cedida a exploração do aluguer de toldos e barracas, devidamente licenciada pela Capitania do Porto de C..., numa área de cerca de 440 metros quadrados, (...) na Praia C... da P..., bem como uma licença de exploração de um estabelecimento de Bar Esplanada classificado como estabelecimento de bebidas de 3.ª, situado nas instalações de banhos da mesma praia titulada pelo Alvará n.º ... da Câmara Municipal de C..., proprietária do imóvel, e ainda os balneários e arrecadação anexos ao mencionado bar;
2.3 - “AA” e mulher transmitiram à requerente os direitos que lhe haviam sido cedidos;
2.4 - A Requerente é titular do alvará n.º ..., emitido em 30 de Julho de 1986, com seguinte conteúdo:
«hei por bem conceder a “F”, licença para exploração de um estabelecimento de BAR, classificado em "ESTABELECIMENTO DE BEBIDAS DE 3ª ", situado nas instalações de banhos da Praia C... da P...» ;
2.5 - O dito alvará foi objecto de averbamento, em 7 de Novembro de 1990, com o seguinte conteúdo:
Averbado em nome de “A”, conforme despacho de 23 de Outubro de 1990.”
2.6 - Em 2 de Fevereiro de 1990, os então cedentes, requereram a transferência para nome da Requerente, ao Capitão do Porto de C..., do licenciamento de toldos e barracas, na praia da P..., o qual foi deferido em 05/02/1990;
2.7 - Em 6 de Março de 1990 a então cedente efectuou um requerimento à Câmara Municipal de C... a declarar que cedeu a concessão do estabelecimento balnear da praia C... da P..., à Requerente;
2.8 - Em 28 de Janeiro de 1998, por decisão transitada em julgado, o Tribunal Judicial da Comarca de C..., no âmbito do Proc. n.º .../1995, condenou “AA” e mulher a pagarem o preço integral da mencionada cessão, uma vez que entendeu que a mesma se tinha operado e consubstanciado na perfeição o acto translactivo;
2.9 - A requerente depois de se ter tornado a entidade concessionária da Praia C... da P..., em 16 de Março de 1990, comunicou à Câmara Municipal de C... que pretendia realizar obras de alteração nos Balneários existentes, com «o fim de os modernizar, assim como fazer maior o Bar e instalar a cozinha correspondente e as respectivas casas de banho, as quais não existiam à data;
2.10 - A requerente obteve autorização da Câmara Municipal de C... e fez as indicadas obras;
2.11 - O bar e esplanada, acima referidos, funcionam numa parte do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de C... sob o n.º .../..., o qual, nos termos da Ap. .../... - Av. 1, tinha a seguinte descrição:
“Urbano, composto de edifício, constituído por bar, balneários, sanitários públicos e duas arrecadações com a área coberta de 467 m2” ;
2.12 - A descrição predial de tal imóvel foi alterada, pela Ap. .../... - Av. 3, passando da descrição a constar também «Restaurante»;
2.13 - Em 09/08/2005, em nome da requerente deu entrada na Câmara Municipal de C..., com um pedido de alteração do uso do alvará n.º ..., para Restaurante, dado em tal local ser exercida essa actividade há mais de 20 anos;
2.14 - Tal pedido de licenciamento, deu origem a que fosse levantada a suspensão do serviço de «restauração» no estabelecimento "Snack-bar Praia C... da P...", como se atesta pela carta datada de 11/08/2005 enviada pela Direcção-geral de Fiscalização e controlo da Qualidade Alimentar;
2.15- A requerente é até hoje, a entidade a quem é «Autorizada» a concessão da praia da P... "Bar E...", conforme resulta da licença n.º .../2008, relativa à época balnear do ano de 2008;
2.16.- O armazém/arrecadação onde os toldos e barracas são guardados, tal como o local onde funcionam os balneários, situam-se ao lado, entenda-se paredes meias, do estabelecimento em causa nestes autos;
2.17- É o complexo formado pelo "restaurante/bar", balneários, arrecadação do restaurante e armazém/arrecadação dos toldos que integram o imóvel identificado supra;
2.18 - Actualmente a requerente explora, sozinha, a arrecadação anexa ao "restaurante/bar" , que se destina a guardar os toldos, barracas e cadeiras da mesma praia -, os balneários, tal como os toldos e barracas;
2.19 - Em 15 de Março de 2007, entre a requerente e requerida, na qualidade de primeira e segunda contratantes, respectivamente, foi celebrado acordo escrito a que deram o nome de «Contrato de Associação em Participação»;.
2.20 - Tal acordo foi celebrado pelo prazo de 3 (três) anos, com início no dia 15 de Março de 2007 e terminus no dia 14 de Março de 2010, conforme resulta da Cláusula Nona do mesmo;
2.21- A Cláusula Primeira do contrato em causa nos autos, tem o seguinte teor: «O primeiro contratante tem a concessão de exploração de um restaurante e esplanada com arrecadação, na praia C... da P... de acordo com o alvará nº ..., emitido pela Câmara Municipal de C..., averbado em nome do 1º contraente por despacho de 23 de Outubro de 1990 pela mesma câmara.».
2.22- Antes da data da celebração do acordo supra identificado, a requerente entregou à requerida vários documentos: o Alvará; a certidão do registo predial do imóvel em causa nos autos; cópia dos documentos que integraram o pedido de licenciamento entregue pela requerente na Câmara Municipal de C...; a carta da ASAE a levantar a suspensão da actividade de restauração;
2.23 - A requerida, em seu nome próprio, está desde 15 de Março de 2007 até à presente data, a explorar o Restaurante Praia C... da P..., respectiva esplanada e arrecadação;
2.24 - A requerida estava obrigada a pagar à Requerente, nos anos de 2007, 2008 e 2009, a quantia anual de € 24.939,90 (novecentos e trinta e nove euros e noventa cêntimos);
2.25 - A dita quantia anual de € 24.939,90 (novecentos e trinta e nove euros e noventa cêntimos), deveria ser paga em 5 (cinco) prestações, com vencimento nos dias 15 dos meses de Março, Abril, Maio, Junho e Julho dos anos de 2007, 2008 e 2009;
2.26 - A requerida, durante o período de vigência do "contrato", estava obrigada a pagar à requerente 15 (quinze prestações), com valores e datas definidos no "contrato".
2.27- A primeira prestação, no valor de € 5.000 (cinco mil euros), deveria ter sido paga, pela Requerida à Requerente, até ao dia 15 de Março de 2007;
2.28- A segunda prestação, no valor de € 5.000 (cinco mil euros), deveria ter sido paga, pela Requerida à Requerente, até ao dia 15 de Abril de 2007;
2.29 - A terceira prestação, no valor de € 5.000 (cinco mil euros), deveria ter sido paga, pela Requerida à Requerente, até ao dia 15 de Maio de 2007;
2.30 - A quarta prestação, no valor de € 5.000 (cinco mil euros), deveria ter sido paga, pela Requerida à Requerente, até ao dia 15 de Junho de 2007;
2.31 - A quinta prestação, no valor de € 4.939,90 (quatro mil, novecentos e trinta e nove euros e noventa cêntimos), deveria ter sido paga, pela Requerida à Requerente, até ao dia 15 de Julho de 2007;
2.32 - A sexta prestação, no valor de € 5.000 (cinco mil euros), deveria ter sido paga, pela Requerida à Requerente, até ao dia 15 de Março de 2008;
2.33 - A sétima prestação, no valor de € 5.000 (cinco mil euros), deveria ter sido paga, pela requerida à requerente, até ao dia 15 de Abril de 2008;
2.34 - A oitava prestação, no valor de € 5.000 (cinco mil euros), deveria ter sido paga, pela requerida à requerente, até ao dia 15 de Maio de 2008;
2.35 - A nona prestação, no valor de € 5.000 (cinco mil euros), deveria ter sido paga, pela requerida à requerente, até ao dia 15 de Junho de 2008;
2.36 - A décima prestação, no valor de € 4.939,90 (quatro mil, novecentos e trinta e nove euros e noventa cêntimos), deveria ter sido paga, pela requerida à requerente, até ao dia 15 de Julho de 2008;
2.37 - A décima primeira prestação, no valor de € 5.000 (cinco mil euros), deveria ter sido paga, pela requerida à requerente, até ao dia 15 de Março de 2009;
2.38 - A décima segunda prestação, no valor de € 5.000 (cinco mil euros), deveria ter sido paga, pela Requerida à Requerente, até ao dia 15 de Abril de 2009;
2.39 - A décima terceira prestação, no valor de € 5.000 (cinco mil euros), deveria ter sido paga, pela Requerida à Requerente, até ao dia 15 de Maio de 2009;
2.40 - A décima quarta prestação, no valor de € 5.000 (cinco mil euros), deveria ter sido paga, pela Requerida à Requerente, até ao dia 15 de Junho de 2009;
2.41 - A décima quinta prestação, no valor de € 4.939,90 (quatro mil, novecentos e trinta e nove euros e noventa cêntimos), deveria ter sido paga, pela Requerida à Requerente, até ao dia 15 de Julho de 2009;
2.42 - A requerida pagou à requerente as primeiras oito prestações;
2.43- A requerente emitiu os recibos/quitação, pelo recebimento de tais quantias.
2.44 - A requerida não pagou, até à presente data, à requerente as prestações relativas ao ano de 2009, ou seja as prestações 11ª e as seguintes;
2.45 - A requerente remeteu uma carta à requerida, datada de 21 de Julho de 2009 e registada com aviso de recepção, na qual afirma que o pagamento da quantia global de € 33.503,34 (trinta e três mil, quinhentos e três euros e trinta e quatro cêntimos), deve ser feito mediante envio de cheque à ordem de "“A”, Lda", enviado para o escritório da Advogada “C”, Rua ..., n.º ..., 4.º, 0000-000 - L..., ou mediante transferência bancária para a conta aberta em nome da sociedade com o NIB ...;
2.46 - Na mesma carta a requerente, interpelou ainda a Requerida a abster-se de se apresentar perante quaisquer entidades públicas ou privadas, como se a "“B”" fosse a titular da exploração do local objecto do contrato;
2.47 - Através da mesma carta, a Requerente, comunicou à Requerida que, findo o prazo de 8 (oito) dias seguidos, após a recepção da missiva, sem que esta efectuasse o pagamento da quantia global em dívida, ficava a mesma notificada, na pessoa do seu legal representante, que a Requerente considera que existe incumprimento definitivo da parte da "“B”" e, consequentemente, o contrato identificado em epígrafe, é considerado resolvido, com todas as consequências legais;
2.48 - A carta da Requerente foi recebida pela Requerida em 29-07-2009, tendo o aviso de recepção sido assinado por “G”, sócio gerente da Requerida;
2.49 - A Requerida, na sequência da dita carta da Requerente, efectuou o pagamento da quantia em dívida à EDP e não pagou quaisquer outras quantias;
2.50 - A requerida é uma sociedade unipessoal com um capital social de € 5.000,00 (cinco mil euros);
2.51 - A Requerente é uma sociedade comercial com o capital social de € 14.963,95 (catorze mil, novecentos e sessenta e três euros e noventa e cinco cêntimos;
2.52 - A ocupação do estabelecimento por parte da Requerida impede a Requerente de ceder o alvará de que é titular a terceiro;
2.53 - A requerida desenvolve a actividade comercial de restauração e hotelaria, conforme consignado no seu objecto social;
2.54 - A relação comercial entre o sócio gerente da requerida e a firma “A” existe já desde 15 de Março de 2004;
2.55 - Desde aquela data que o estabelecimento comercial em causa é explorado pela requerente, embora só mais recentemente o seja pela firma aqui requerida, por acordo escrito outorgado entre a requerente e “D”, cuja relação com sócio gerente da requerida não logrou ser apurada;
2.56 - Nunca a requerida efectuou a exploração do local se fez em conjunto com a requerente ou por qualquer meio de associação em participação no que quer que fosse;
2.57 - Resulta do "contrato" em causa nestes autos que todos os valores entregues na sua vigência são considerados antecipação do mesmo, caso o ora requerente opte pela aquisição do estabelecimento comercial em causa;
2.58 - A requerente em momento algum solicitou à requerida ou ao seu sócio o controle da facturação e nunca recebeu qualquer verba decorrente desse valor;
2.59 - Os valores pagos à requerente em momento algum estiveram condicionados pela exploração do estabelecimento;
2.60 - Nunca a requerente teve qualquer representante seu no local, nunca solicitou documentação respeitante à exploração do local ou efectuou qualquer outro tipo de controle respeitante à sua exploração;
2.61 - Os pagamentos devidos à requerente eram compostos por um valor fixo;
2.62 - O sócio gerente da requerida começou a ter problemas com o estabelecimento destes autos que remontam ao ano de 2005, pouco após este ter sido cedido a “D”, embora fosse explorado por esta e pelo gerente da requerida;
2.63 - Em 2005 o estabelecimento foi alvo de uma acção de fiscalização por parte da Direcção Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar (actual ASAE);
2.64 - Na sequência dessa inspecção foi ordenado ao sócio gerente da requerida “B” Actividades Hoteleiras Lda a suspensão da actividade de restauração;
2.65 - Ainda na sequência da aludida inspecção a entidade competente a realização notificou o gerente da requerida para efectuar obras no estabelecimento, sob pena de este ser encerrado em definitivo;
2.66 - As obras em causa foram realizadas e custeadas pelo sócio gerente da requerida.
2.67 - Foi na sequência da dita acção de fiscalização que a requerente veio a apresentar o pedido de licenciamento do local para a actividade de restaurante;
2.68 - Apresentado aquele requerimento a requerente nada mais fez para obter o licenciamento do local;
2.69 - Aquele pedido serviu para evitar apenas o encerramento imediato do estabelecimento;
2.70 - A requerente alterar a titularidade no contrato de fornecimento, com o código do local nº ..., facto que não logrou alcançar face à pronta intervenção da requerida junto das entidades competentes;
2.71- Mais recentemente tentou a requerente obter o corte do fornecimento de energia eléctrica ao local o que mais uma vez não logrou alcançar face à pronta intervenção da requerida;
2.72 - Estes factos, com excepção do último que é posterior, levaram a requerida a apresentar em juízo um procedimento cautelar em vista a que esta se abstivesse da prática de comportamentos que fossem susceptíveis de prejudicar o normal funcionamento do estabelecimento;
2.73 - O que foi alcançado por meio de acordo, conforme resulta de sentença homologatória, junta aos autos pela requerente;
2.74 -Em 26 de Janeiro de 2008, na sequência de uma acção de fiscalização da ASAE-Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, o estabelecimento foi, de novo, encerrado, por não ter alvará de restauração ;
2.75 - Na sequência daquele novo encerramento a requerida solicitou, informação detalhada sobre o processo, o que nunca lhe foi prestado pela requerente;
2.76 -Foi na sequência destes acontecimentos que a requerida cuidou de se reunir com os representantes da “A” Lda., porque a requerida constatou a inexistência de alvará, e que a requerente emitiu a declaração de fls. 252;
2.77- Sem o licenciamento para restauração aprovado, a requerida não poderia laborar;
2.78- A requerida deixou de pagar as prestações acordadas no "contrato" até obter o licenciamento;
2.79- Destes factos deu conhecimento à requerente por meio das comunicações escritas enviadas à requerente em 20 de Fevereiro de 2009 e 21 de 2009;
2.80- Na sequência destas diligências, todas promovidas e custeadas pela requerida, veio a entidade administrativa que havia ordenado o encerramento autorizar a reabertura do estabelecimento comercial;
2.81 - Por forma a viabilizar a reabertura do estabelecimento comercial e obter o necessário licenciamento viu-se a requerida obrigada a realizar diversas intervenções relacionadas com obras e aquisição de equipamento que implicaram um custo de € 45.520,50 ;
2.82 - A requerente está e sempre esteve a par destas obras já que os seus sócios se deslocaram ao local por diversas vezes.
2.83- O actual estabelecimento comercial, por força das obras efectuadas pela requerida, nada tem a ver com aquele que foi, à data, entregue à requerida;
2.84 - Para poder equipar a cozinha do restaurante com equipamento adequado e dentro das actuais normas em vigor despendeu ainda a requerida a quantia de € 7.198,00 (sete mil cento e noventa e oito euros);
2.85 - O estabelecimento comercial praia C... da P... é agora um estabelecimento, com as devidas condições de funcionamento;
2.86-A requerida quem vive destes rendimentos e não possui outra forma de rendimento;
2.87 - A entrega imediata do estabelecimento à requerente impediria a requerida de cumprir com as suas obrigações;
2.88- E colocaria em risco a manutenção dos postos de trabalho dos seus colaboradores e funcionários num total de 5 pessoas que se veriam privadas do seu sustento;
2.89- Sendo também deste estabelecimento que o sócio gerente da requerente e seu agregado familiar obtém o seu sustento.
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3. Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto provada:
É inquestionável que o legislador consagrou, com as reformas no processo civil desencadeadas a partir de 1995 ( maxime com o DL nº 39/95, de 15/2), um efectivo segundo grau de jurisdição em sede de apreciação da matéria de facto, passando doravante a 2 dª instância a dispor de efectivos e ampliados poderes no que ao julgamento daquela concerne.
Para o efeito, obrigado está porém o recorrente a observar/cumprir determinadas regras processuais,a que acresce (para que a modificação da matéria de facto seja possível) a necessidade de verificação de determinados pressupostos.
Assim (cfr. artº 685-B,nº1, alíneas a) e b),do CPC) e em primeiro lugar, deve o recorrente, obrigatoriamente, especificar quais :
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo de gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
Depois, exigível é, outrossim, que se constate verificar-se qualquer um dos pressupostos previstos no artº 712º, nº1, alíneas a), b) e c), do CPC, a saber :
a) constarem do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685.º-A, a decisão com base neles proferida;
b) resultar dos elementos fornecidos pelo processo, necessariamente, prolação de decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
c) Ter o recorrente apresentado documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
Tendo presentes tais regras e pressupostos orientadores e exigíveis, para que ao tribunal da Relação seja lícito alterar a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto, é tempo, agora, de verificar se a apelante as cumpriu e , ademais, se os apontados pressupostos previstos no artº 712º, nº1, se verificam.
Ora , sob o ponto de vista formal, importa admitir que a apelante , não apenas cumpriu o que lhe era exigido no que respeita à indicação de quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados pelo tribunal a quo , como outrossim indicou quais os concretos meios probatórios, constantes do processo e que, na sua perspectiva ,impõem uma decisão de facto diversa da recorrida .
Acresce que, in casu (cfr. al. b), do n.º 1, do art.º 685.º-B, do CPC) tendo ocorrido a gravação dos depoimentos das testemunhas inquiridas, e constando dos autos ( da providência e acção principal ) toda a prova documental em que se terá baseado o tribunal a quo em sede de delimitação da factualidade provada e não provada, afigura-se-nos estarem reunidos todos os pressupostos ( cfr. artºs 685º-B nº 1 e 712º ,nº1,alínea a), primeira parte, ambos do CPC ) que possibilitam a este tribunal, como o requereu a apelante , sindicar a decisão do tribunal a quo na parte respeitante à matéria de facto impugnada.
Sucede que, como se constata da decisão do tribunal a quo no que concerne à motivação da decisão de facto, que se transcreve de seguida, ( para melhor compreensão ) :
“A decisão sobre a matéria de facto teve como base os documentos juntos a estes autos e aos principais e o depoimento das testemunhas apresentadas pelas partes que depuseram de forma clara e isenta e de modo a convencer o Tribunal da veracidade dos seus depoimentos, sendo que todas (incluindo as da requerente) se referem que o restaurante é explorado pela requerida e, apenas por esta, sendo que as testemunhas referem que tal exploração começou em 2004, uma vez que as testemunhas personalizam a requerida na pessoa do seu sócio gerente e este é a figura que aparece como responsável pela exploração do estabelecimento desde 2004.
As testemunhas referiram que até 2008, data em que houve uma segunda inspecção da ASAE, os responsáveis e sócios das duas sociedades sempre se entenderam, tendo as divergências começado nessa altura.
Todas as testemunhas referiram que a requerida, após o encerramento do estabelecimento pela ASAE, a expensas suas, efectuou as obras necessárias a dotar o mesmo das infra-estruturas necessárias à reabertura e funcionamento dos mesmos, obras relevantes e de valor económico muito elevado.
As testemunhas da requerida, incluindo os seus trabalhadores, referiram que o encerramento do estabelecimento remeteria para o desemprego cinco trabalhadores efectivos e dois ou três sazonais e que o sócio gerente da requerida trabalha no estabelecimento, sendo daí que retira o seu sustento e o da sua família.
Os factos dados como não provados resultam de a requerente não ter logrado provar que não recebeu os valores relativos às 9ª e 10ª prestações contratualmente acordadas, não sendo crível que a requerida aceitasse não ter pago as prestações relativas ao ano de 2009 e viesse dizer que pagou essas prestações, mas que a requerente não lhe entregou os recibos respectivos.
No que se refere à não existência de bens da requerida, competia à requerente provar essa não existência e não logrou fazê-lo.
Não se dá como provado que a requerida e o seu sócio-gerente não honram os seus compromissos, uma vez que as testemunhas da requerente não lograram provar tal e as testemunhas da requerida referiram que o sócio-gerente da requerida é pessoa de boas contas e que a requerida nada deve, quer a fornecedores, quer às próprias testemunhas (pessoas que trabalham para a requerida ou lhe prestaram serviços, nomeadamente nas obras do estabelecimento)”.
o tribunal a quo em sede de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto , manifestamente, não cumpriu as exigências legais a que alude o artº 653º,nº2 , do CPC, aplicável por força do preceituado no artº 304º, nº5 e 384º,nº3, ambos do mesmo diploma legal, revelando-se a motivação da matéria de facto bastante superficial, deficitária , genérica e tabelar, dela não sendo possível extrair , de todo e como se impunha (1) , quais as razões concretas e reais motivos que conduziram a determinadas respostas e não a outras diferentes ( v.g. refere-se que baseou-se o tribunal quer em documentos juntos a estes autos - desconhecendo-se quais em concreto - , quer em documentos juntos aos autos principais - que também se desconhece quais sejam - e, bem assim, em depoimentos das testemunhas apresentadas pelas partes - que outrossim se desconhece quais em concreto , porque não identificadas e de resto não explicado pela 1 ª instância, relativamente a cada uma delas, qual a razão de ciência e factualidade concreta relativamente à qual o respectivo depoimento foi decisivo/relevante e valorado ).
Destarte, de algum modo, a tarefa de sindicância pelo tribunal ad quem da correcção da decisão de facto da 1 ª instância, mostra-se, in casu, de alguma forma e em parte prejudicada.
Não se olvida que, relativamente a uma motivação tão deficitária, poderia este tribunal lançar mão do remédio processual a que alude o nº 5, do artº 712º, do CPC, a fim de, posteriormente, melhor poder sindicar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto.
Porém , a verdade é que , para que tal remédio possa ser tomado, carece ele de ser receitado pela própria parte, ou seja, deve a parte requerê-lo, o que in casu não sucedeu.
Em face do exposto, mostram-se algo prejudicadas as possibilidades de , in casu, poder o tribunal ad quem proceder a uma efectiva intervenção em sede de reapreciação da matéria de facto fixada pelo tribunal a quo, pois que se desconhece, em rigor, em que concretas provas ( quais os documentos e quais os depoimentos) se baseou a primeira instância para dar como provado ou não provado determinado facto.
Seja como for, considerando o disposto no nº2, in fine, do artº 712º, do CPC e, bem assim, os poderes oficiosos de que dispõe a Relação para alterar a matéria de facto com base no disposto no artº 646º, nº4, do CPC, urge esmiuçar da pertinência da requerida modificabilidade da decisão de facto.
Vejamos, pois, quais as alterações que se justificam sejam in casu efectuadas .
3.1.- Da requerida alteração no que concerne ao segmento em que deu como não provado que : “ (…) a requerida não pagou as prestações 9.a e 10 ª,». conforme acordado ... “ ; “ (…) a requerida não seja proprietária de bens móveis ou imóveis “, e que(…) o sócio-gerente da requerida seja pessoa que não honra os seus compromissos, em especial no que concerne aos compromissos assumidos em nome da requerida, por serem estes que relevam na causa».
Ora, considerando o disposto no artº 342º,nº1 e 2, do CPC, porque o pagamento integra excepção peremptória, competindo a sua prova ao apontado e pretenso devedor, manifestamente, não faz qualquer sentido dar-se como facto não provado que a requerida não pagou as prestações 9ª e 10ª , conforme acordado, antes deve considerar-se como facto não provado que a requerida pagou as prestações 9ª e 10ª , a que acresce que, como resulta do disposto no artº 516º do CPC, a dúvida sobre a realidade de um facto ( in casu o pagamento ) resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita.
Daí que, não dispondo o tribunal de indícios seguros que apontem para o alegado pagamento ( daí não poder integrar tal facto no âmbito da factualidade provada) , e duvidando que, efectivamente, tais prestações não tenham sido pagas, só lhe restava agir em conformidade com o preceituado no art.º 516º, do CPC, sendo que é à requerida que aproveitava a prova do pagamento.
Já relativamente ao facto de se ter considerado como não provado que (…) a requerida não seja proprietária de bens móveis ou imóveis, tendo presente o que resulta do teor dos documentos juntos a fls. 401,402 , 471 e 472 ( documentos emitidos por entidades públicas , maxime os serviços de Finanças de C... e Conservatória do registo Automóvel ) e não olvidando o disposto no artº 372º do CC, e artº 712º, nº1, alínea b), do CPC, deve este tribunal deferir o solicitado aditamento à matéria de facto provada da factualidade que se segue :
- Em nome da requerida não constam quaisquer prédios inscritos nos Serviços de Finanças ;
- Em nome da requerida não constam na Conservatória do Registo de Automóveis de Lisboa quaisquer registos de propriedade de veículos automóveis .
Já relativamente à factualidade considerada como não provada, no sentido de que “ o sócio-gerente da requerida seja pessoa que não honra os seus compromissos, em especial no que concerne aos compromissos assumidos em nome da requerida, por serem estes que relevam na causa», além de se estar na presença de matéria algo conclusiva, e porque dos depoimentos ( bastante superficiais , genéricos e assentes em meros comentários, de ouvir dizer ) das testemunhas indicadas pela requerente ( “H” e “I” ) nada de concreto e especifico resultou no que concerne ao não cumprimento pela requerida de obrigações pecuniárias concretas, quais e respectivos montantes, não deve a reclamação nesta parte merecer qualquer atendimento.
A propósito, repare-se que a indicada testemunha “H” , relativamente à conduta do sócio-gerente da requerida no que concerne à exploração de um outro estabelecimento comercial , referiu que “ ( …) num café que eu frequento, cheguei a ouvir comentários que havia chatices, agora não sei que tipo de problemas é que havia.
3.2.- Do requerido aditamento dos factos alegados pela Requerente nos art.s 7º, 19º, 25º, 26º, 35º, 49º, 50º, 52º, 53º, 55º, 58º a 62º, 64º a 70º, 72º, 79º, 80° a 84º, 87º, 118º a 120º, 123º, 127º, 133º, 148º, 158º a 161º, 166º, 173º, 174º, 180º, 181º, 185º e 206º, porque alegadamente admitidos por acordo.
É inquestionável que , com fundamento no preceituado no artº 712º,nº1, alínea b), do CPC, pode e deve a Relação , mesmo oficiosamente, proceder à alteração da matéria de facto , considerando como provados factos que o não foram pela 1ª instância e apesar de, nos autos , constatar-se existir acordo das partes nos termos do disposto no nº2, do artº 490º do CPC.
Sucede que, tal com deve ocorrer em processo em que se imponha e se justifique a fixação da matéria de facto assente e a elaboração de base instrutória, deve o tribunal em sede de prolação de decisão em que fixe a matéria de facto provada e não provada, atender apenas à factualidade relevante para a decisão da causa, não devendo para a referida peça ser carreada toda e qualquer da factualidade pelas partes alegada.
Dito isto, e considerando que o grosso da factualidade vertida nos artºs supra indicados, para além de irrelevante para a decisão da presente providência, foi pela requerida impugnada ( vide o alegado no artº 1 da oposição ) , ainda que através de mera negação generalizada ( o que o artº 490º do CPC permite ) , além de encontrar-se em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, deve a impugnação pela apelante da matéria de facto não ser atendida nesta parte.
3.3.- Do requerido aditamento dos factos alegados, porque alegadamente provados através de documentos (nuns casos autênticos e noutros particulares) dotados de força probatória plena, pela Requerente/Apelante nos artºs 56°, 57°, 34°, 37°, 38°, 39°, 40º, 41°, 42°, 43°, 156°, 63º, 114°, 189° , 150° e 172° , todos do RI.
Na sequência do referido em 3.2. ( na fixação da matéria de facto assente deve o tribunal atender apenas à factualidade relevante para a decisão da causa ), porque não se descortina qual a respectiva relevância para a decisão da presente providência, ainda que eventualmente provada por documento dotado de força probatória plena, não deve e não se justifica o atendimento da pretensão da apelante relativamente aos factos que alegou nos artºs 56°, 57° e 34º, 37º a 43 º, 63º , 114º e 156º ( todos abrangidos já pelo item 2.19 supra indicado ) , 150° e 172° , todos do RI.
Não deve, assim, a impugnação da apelante atinente à matéria de facto ser atendida no sector em apreço, apenas se justificando que o item 2.19 supra referido passe a ter a seguinte redacção :
“ 2.19 - Em 15 de Março de 2007, entre a requerente e requerida, na qualidade de primeira e segunda contratantes, respectivamente, foi celebrado um acordo escrito a que deram o nome de «Contrato de Associação em Participação» , o qual mostra-se junto a fls. 60 a 66 dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido ). “
3.4.- Da requerida alteração ( aditamento e eliminação ) dos factos a que se refere a apelante nas conclusões da respectiva peça recursória ( respectivos itens IV a VII, supra indicados ) .
Considerando, mais uma vez, que na fixação da matéria de facto assente deve o tribunal atender apenas à factualidade relevante para a decisão da causa e, bem assim, que em sede de alteração da decisão de facto , ao abrigo do disposto no artº 712º do CPC, não se vislumbra que na respectiva génese caiba, outrossim, a possibilidade de serem eliminados os factos que a parte considere irrelevantes para o desfecho da acção , não se impõe o atendimento da modificação requerida pela apelante no sector em apreço.
De resto, relativamente à factualidade assente nos itens 2.54 e 2.55 da presente decisão, além de a sua eliminação ser peticionada pela apelante apenas por a considerar irrelevante, resultar ela de alguma forma da conjugação do teor do documento junto a fls. 246 a 248 ( intitulado contrato de Associação em Participação ) com a prova testemunhal produzida, designadamente de “J”.
Assim, porque relativamente à mesma não é possível concluir-se outrossim pela verificação de um qualquer lapso de apreciação e/ou erro de julgamento, não se impõe o atendimento da requerida alteração da matéria de facto.
3.5.- Da requerida alteração ( aditamento/eliminação ) dos factos a que se refere a apelante nas conclusões da respectiva pela recursória ( respectivo item VIII supra indicado.
Nesta parte, tem a apelante toda a razão pois que a análise e a interpretação do clausulado de um determinado negócio jurídico é algo que incumbe ao tribunal efectuar em sede de sentença ( cfr. artº 659º,nº2, II parte , do CPC ), mais exactamente no âmbito da motivação de direito, não se aceitando que tal subsunção/interpretação seja resolvida desde logo e a priori, comodamente e conclusivamente em sede de motivação de facto.
Assim, procedendo nesta parte a apelação, no item 2.57 da motivação de facto , onde consta “ Resulta do "contrato" em causa nestes autos, todos os valores entregues na sua vigência são considerados antecipação do mesmo, caso o ora requerente opte pela aquisição do estabelecimento comercial em causa “, deve antes passar a constar que :
“ Consta da cláusula 11ª do contrato referido em 2.19 que “ Durante o prazo de vigência deste contrato a 2a contraente poderá por optar por adquirir ao 1º contraente a concessão de exploração do restaurante, esplanada e arrecadação a que este contrato respeita, afixando-se desde já o preço para esse efeito no valor de euros 324 218.63 (trezentos e vinte e quatro mil duzentos e dezoito euros e sessenta e três sentimos), sendo este valor deduzidos todos os montantes pagos durante a vigência do presente contrato de associação e participação."'.
3.6.- Da requerida alteração ( eliminação ) dos factos a que se refere a apelante nas conclusões da respectiva peça recursória ( respectivos itens IX, X e XI supra indicados.
Pretende a apelante a eliminação da factualidade vertida na motivação de facto ( itens 2.58, 2.60 e 2.62, todos da presente decisão ) , considerando não assentar ela em prova testemunhal bastante.
Sucede que, pelo menos da conjugação dos depoimentos das testemunhas “L” ( que foi funcionário da requerida, desde meados de 2005 a 2009 e que, no referido período, jamais constatou – como referiu com segurança , isenção e razão de ciência credível - um qualquer representante da requerente a controlar o que quer que fosse do funcionamento do restaurante, sendo sua firme convicção que quem o explorava era a requerida ) , “M” ( contabilista e a efectuar serviços de análise de contabilidade para o legal representante da requerida desde meados de 2001 , tendo sido peremptório em afirmar que o senhor “AA” explora o estabelecimento dos autos desde meados de 2005 ) e “N” ( ainda que próxima de um membro da família “A”, não se coibiu a determinada altura do seu depoimento de afirmar que , sendo o restaurante da “A”, quem o explorava era porém a “B” ) , com as regras da experiência ( estando a exploração de um determinado estabelecimento apenas sob a alçada e sob a responsabilidade da requerida, não é crível que tivesse ela de prestar contas daquela exploração à requerente, a quem de resto pagava determinadas quantias certas e periódicas em razão de tal exploração ).
Já a testemunha “J” ( arquitecto e revelando idoneidade e isenção, foi peremptório em referir que vem trabalhando para o legal representante da requerida há muito, diligenciando pela legalização do estabelecimento de restauração dos autos , tendo constatado que pelo menos desde 2005 que este último vem tentando a obtenção de licenças e de alvará junto das autoridades competentes que lhe permitissem manter a exploração – no que concerne à restauração -do referido estabelecimento ( além de também desde então vir diligenciando pela realização de pequenas obras/intervenções no estabelecimento para que pudesse ser licenciado para restauração, ficando afastadas quaisquer possibilidades de contaminações na manipulação dos alimentos) .
Tal depoimento, de alguma forma, permite sustentar a factualidade assente em 2.62, daí não se justificar a sua eliminação do acervo factual.
3.7.- Da requerida alteração dos factos a que se refere a apelante nas conclusões da respectiva peça recursória ( respectivos itens XII e XIII supra indicados.
Nesta parte , tendo presente a conjugação do teor dos documentos juntos a fls. 53 a 55 ( formalmente dirigidos à requerente sociedade ) com a demais factualidade apurada, designadamente prova testemunhal, conforme o explicado em 3.6. ( que aponta para que nas datas em apreço era a requerida – ou um seu actual representante legal – quem explorava o estabelecimento de restauração dos autos) , deve a respectiva factualidade ser alterada nos seguintes termos :
“ 2.66- Na sequência dessa inspecção foi ordenada a suspensão da actividade de restauração no estabelecimento em causa ;
“ 2.65 - Ainda na sequência da aludida inspecção a entidade competente determinou que fossem efectuadas obras no estabelecimento de restauração, sob pena de este ser encerrado em definitivo “.
3.8.- Da requerida alteração dos factos a que se refere a apelante nas conclusões da respectiva peça recursória ( respectivos itens XIV a XVIII supra indicados).
No que concerne à factualidade em apreço, considerando a prova testemunhal produzida, não se afigura a este tribunal que se justifique a sua eliminação do âmbito dos factos provados.
Desde logo, e relativamente à factualidade assente em 2.66 “ As obras em causa foram realizadas e custeadas pelo sócio gerente da requerida “ , não refere a apelante , sequer, não estar ela ancorada em qualquer prova, antes diz que é irrelevante ( o que não serve para fundamentar a impugnação da decisão de facto ).
Depois, sem qualquer explicação, adianta tão só que é ela contrária às regras elementares das regras elementares da experiência.
Ora, além de estar tal factualidade minimamente assente em prova testemunhal idónea ( cf. v.g. depoimentos de “O”, empregado da requerida desde meados de 2004, logo com razão de ciência credível e perfeito conhecimento dos factos atinentes à exploração do estabelecimento de restauração dos autos, tendo acompanhado todas as obras/intervenções efectuadas no mesmo e constatado diversas tentativas de corte de fornecimento de energia eléctrica ) , está ela também em consonância com as regras normais da experiência, pois que o normal é que quem explora um estabelecimento comercial seja a pessoa a suportar os custos de uma qualquer intervenção ( benfeitorias ) nele efectuadas, quer em função de uma qualquer ordem de entidades oficiais competentes, quer para melhorar o atendimento da clientela.
Já no que concerne à restante factualidade , também ela mostra-se justificada em depoimentos de testemunhas, sendo de salientar, v.g., o depoimento de “J” ( arquitecto e que, tal como o exposto em 3.6., prestou um depoimento exaustivo, claro e esclarecedor relativamente às peripécias enfrentadas para a obtenção do licenciamento do estabelecimento dos autos) e também o de “O” .
Não se justifica, assim de todo a eliminação da factualidade em apreço.
3.9.- Da requerida alteração dos factos a que se refere a apelante nas conclusões da respectiva peça recursória ( respectivos itens XIX a XXI ).
A factualidade agora em apreço ( que corresponde aos itens 2.72 a 2.74 da presente decisão), considerando o objecto do litígio da acção principal à qual estão os presentes autos apensos e, bem assim, o teor do acordo que consta de fls. 134 a 136 ( acta de audiência final de providência cautelar nº .../09 ) , tudo conjugado com as regras da experiência comum e da normalidade, é matéria que, de todo, porque indiciariamente provada, não deve ser removida .
Porém, no que concerne à factualidade assente em 2.74., considerando o teor dos documentos de fls. 250 e 251 ( auto da ASAE de notificação de suspensão de actividade de 26/8/2008 ), importa e justifica-se a alteração da factualidade incluída em 2.74, devendo do respectivo item passar a constar :
Em 26 de Agosto de 2008, na sequência de uma acção de fiscalização da ASAE-Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, o estabelecimento viu, , de novo, suspensa a actividade de restauração, por não ter alvará para o efeito “.
3.10.- Da requerida alteração dos factos a que se refere a apelante nas conclusões da respectiva peça recursória ( respectivos itens XXII a XXIII ).
Correspondendo os presentes itens das conclusões da apelante à matéria de facto vertida em 2.75 e 2.76 da presente decisão, e considerando que, analisada a prova testemunhal e documental produzida ( v.g. o auto de fls. 250 e 251 , que data de 26/8/2008, e a declaração de fls. 252 que data de 22/8/2008, o que indicia não existir uma sequência cronológica lógica entre uma coisa e outra) , nada sustenta tal factualidade, tal como se mostra fixada, deve a mesma ser eliminada e, em seu lugar, ficar antes a constar que :
“ Constatando a requerida a ausência de alvará que lhe permitisse manter em funcionamento o estabelecimento de restauração, a seu pedido a requerente emitiu a declaração que consta de fls. 252 ( cujo teor aqui se dá por reproduzido ) , autorizando-a a requerer a obtenção de licença de utilização de Bar/restaurante “ .
3.11.- Da requerida alteração dos factos a que se refere a apelante nas conclusões da respectiva peça recursória ( respectivos itens XXIV a XXVI ).
Correspondendo ( não exactamente, pois que o item XXIV diz mais do que aquilo que fixou o tribunal a quo no ponto 77 da sua decisão – 2.77 do presente Ac.) os supra referidos itens das conclusões da apelante à matéria de facto vertida em 2.77 a 2.79 do presente Acórdão , e considerando que, analisada a prova testemunhal ( designadamente o esclarecedor e exaustivo depoimento da testemunha “J” , que na qualidade de arquitecto investigou junto das autoridades competentes quais as licenças de que dispunha o estabelecimento dos autos , tendo constatado que , havendo um pedido de licenciamento de 2005, o mesmo não chegou porém a concretizar-se pela não entrega pela requerente de elementos necessários e solicitados ) e documental produzida ( v.g. o teor dos documentos de fls. 253 a 256, de 20/2/2009 e 7/9/2009, que consubstanciam comunicações da requerida à requerente, sendo que numa delas confessa ter suspenso o pagamento das prestações acordadas ), devem manter-se os itens 2.77 a 2.79 do presente Acórdão , justificando-se porém algumas alterações na redacção nos dois últimos .
Assim, devem ambos passar a ter a seguinte redacção, mais consentânea com a prova produzida e supra referida :
“ 2.78- Agastada com a ausência de licenciamento que lhe permitisse manter o estabelecimento de restauração em funcionamento, a requerida deixou de pagar as prestações acordadas no "contrato" ;
2.79- A requerida enviou para a requerente as cartas juntas a fls. 253 a 256 dos autos ( cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido, datadas, respectivamente, de 20/2/2009 e de 7/9/2009 )”.
3.12.- Da requerida alteração dos factos a que se refere a apelante nas conclusões da respectiva peça recursória ( respectivos itens XXVII a XXX ).
Insurge-se a apelante contra os itens 2.80 a 2.83 da matéria de facto do presente Ac., considerando não retratarem eles a prova produzida ( testemunhal e documental ), e integrando o último mera conclusão.
Ora, e começando pelo referido em 2.83, manifestamente integra o referido item um juízo claramente conclusivo, que não realidade fáctica, razão porque deve o mesmo ser simplesmente eliminado do acervo factual , ao abrigo do disposto no art.º 646º, nº4, do CPC.
Já os restantes, à excepção do item 2.82 ( que deve permanecer intacto, porque ancorado em prova testemunhal bastante) , considerando a prova produzida, devem sofrer algumas alterações, mais consentâneas com aquela.
Assim, relativamente ao item 2.80, resulta dos documentos juntos aos autos ( a fls. 250 e 251, auto da ASAE) que a requerida foi notificada para suspender, no estabelecimento, o desempenho da actividade de restauração, podendo porém ele/estabelecimento permanecer aberto .
Depois, inquestionável é que a requerente tinha conhecimento da realização das obras, tendo-as acompanhado, (o que resultou pelo menos do depoimento da testemunha “O”, que referiu v.g que a dona “P” e o Pai (…) aliás o pai era uma pessoa que normalmente todas as semanas ia ao local, (…) estiveram a acompanhar as obras (…) e acharam sempre muito bem ) .
Logo, nada justifica a eliminação do acervo factual vertido no item 2.82.
Finalmente, já no que concerne à factualidade incluída no item 2.81, considerando o depoimento de “J” ( idóneo, pormenorizado e prestado por alguém sabedor – arquitecto que acompanhou as inovações e melhoramentos efectuados e realizou o projecto que esteve na base do orçamento/contrato de empreitada junto a fls. 264 a 273 , tendo sido peremptório em afirmar que o estabelecimento foi , é certo e inequívoco, alvo de profundas obras de melhoramento, mas, no seu entendimento e conhecimento, não foram realizadas todas as obras previstas no orçamento – com o valor de € 45 520,50 - , mas apenas uma parte significativa delas , ou seja, cerca – uma estimativa - de 60 % a 70 % ), deve o mesmo merecer uma resposta restritiva.
Assim, e concluindo, permanecendo intocado o item 2.82, e sendo eliminado o 2.83, devem os itens 2.80 e 2.81 passar a ter a seguinte redacção :
“ 2.80- Na sequência de diligências encetadas e custeadas pela requerida, veio a entidade administrativa que havia ordenado a suspensão da actividade de restauração a autorizar o seu reinício, com efeitos imediatos “
2.81 - Por forma a viabilizar a reabertura do estabelecimento comercial e a obter o necessário licenciamento, viu-se a requerida obrigada a realizar diversas intervenções no estabelecimento e relacionadas com obras e aquisição de equipamento, o que tudo implicou o dispêndio de quantia não concretamente apurada, mas não inferior a pelo menos € 30.000,00 “.
3.12.- Da requerida alteração dos factos a que se refere a apelante nas conclusões da respectiva peça recursória ( respectivos itens XXXI a XXXVI ).
Insurge-se a apelante contra os itens 2.84 a 2.89 da matéria de facto do presente Ac., considerando integrarem eles factos irrazoáveis e não retratarem a prova produzida (testemunhal e documental ),além de e também consubstanciarem meros juízos conclusivos ( o 2.85 ).
Ora, e começando pelo referido em 2.85 ( O estabelecimento (…) é agora um estabelecimento com as devidas condições de funcionamento ) , manifestamente integra o referido item um juízo claramente conclusivo, que não realidade fáctica, razão porque deve o mesmo ser simplesmente eliminado do acervo factual , ao abrigo do disposto no art.º 646º, nº4, do CPC.
Em igualdade de circunstância se encontra o item 2.87 ( A entrega imediata do estabelecimento à requerente impediria a requerida de cumprir com as suas obrigações ) , a que acresce nada se dizendo sobre a natureza, tipo e valor das obrigações em apreço, é ele absolutamente inócuo . Deve assim e também ser eliminado.
Indo agora ao item 2.86, é pertinente a reclamação da apelante, quando refere que tratando-se a requerida de uma pessoa colectiva, é de todo irrazoável dizer-se que vive dos rendimentos e não possui outra forma de rendimento.
Em todo o caso, em face de toda a prova testemunhal produzida, deve o respectivo item passar a ter a seguinte redacção, mais consentânea com a natureza de uma pessoa colectiva :
“ 2.86- A requerida não explora qualquer outro estabelecimento para além daquele que está em causa nos presentes autos “.
Finalmente, considerando ainda a prova testemunhal produzida ( designadamente o depoimento de “O”, empregado da requerida desde 2004 , que depôs sobre nº de trabalhadores da requerida e que, relativamente à composição do eventual agregado familiar do representante legal daquela, revelou absoluto desconhecimento ), devem os itens 2.88 e 2.89 passar a ter a seguinte redacção :
“ 2.88- A entrega do estabelecimento dos autos à requerente colocaria em risco a manutenção dos postos de trabalho daqueles que nele trabalham, num total de pelo menos 5 pessoas ;
2.89-Sendo também dos resultados da exploração do estabelecimento que o sócio gerente da requerida obtém o seu sustento”.
***
Chegados aqui é tempo, finalmente,de apurar/esmiuçar da eventual verificação dos pressupostos susceptíveis de conduzir à procedência ( como o pretende a apelante ) da providência requerida.
Vejamos.

4.Motivação de Direito.
A providência intentada é a prevista no artº 381º, do CPC, não especificada.
Ora, dispõe o art.º 381º do Código de Processo Civil, no seu nº 1, que " Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado” .
Refere depois o nº 3 da citada disposição legal que " Não são aplicáveis as providências referidas no n.º 1 quando se pretenda acautelar o risco de lesão especialmente prevenido por alguma das providências tipificadas na secção seguinte ".
A providência deverá ser decretada desde que as provas produzidas revelem existir uma probabilidade séria da existência do direito e mostrem ser fundado o receio da sua lesão ( cfr. art. 387 º, nº1, do Código de Processo Civil ).
Não obstante, a providência pode ser recusada pelo Tribunal , quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar, ( cfr. art. 387º,n.º 2, do Cód. de Proc.Civil ).
Assim, para a procedência da providência ( não especificada ) requerida deverão verificar-se, cumulativamente, os seguintes requisitos :
a) a aparência de um direito e a possibilidade séria da existência do mesmo ; b) o fundado receio de que esse direito sofra lesão grave e de difícil reparação ; c) a adequação da providência à situação de lesão eminente e a insusceptibilidade de a mesma implicar um prejuízo superior àquele que se pretende evitar.
No que diz respeito à apreciação do requisito da titularidade do direito, a lei contenta-se com a emissão de um juízo de probabilidade ou verosimilhança, exigindo, todavia, que tal probabilidade seja justa e séria, ( cfr. L.P. Moitinho de Almeida, " in Providências Cautelares Não Especificadas ", pág. 19 e segs. ).
Já no que concerne ao segundo requisito supra referido, o do fundado receio de lesão grave e de difícil reparação, pressupõe a providência que aquele que a solicita se encontre perante meras ameaças . Se a lesão já está consumada, a providência não tem razão de ser, por falta de função útil , porque não há que evitar ou acautelar um prejuízo se este já se produziu, a não ser que a violação cometida seja o prelúdio de outras violações, que se mantenham actuais ( cfr. Moitinho de Almeida, in ob. cit. ).
Por outro lado, ( cfr. Manuel Rodrigues, " in Processo Preventivo e Conservatório , pág. 67 ) a violação receada não será qualquer uma mas aquela que " modificando o estado actual, possa frustrar ou dificultar muito a efectividade do direito de uma parte. Para justificar o fundado receio de lesão grave e de difícil reparação não basta um acto qualquer, mas sim aquele que é capaz de exercer uma dificuldade notável, importante para o exercício do direito".
Ou seja, não basta , para o deferimento da providência, que se conclua pela possibilidade de o requerente poder vir a sofrer um qualquer dano . Tal dano tem de revestir uma gravidade assinalável, ser penoso e importante ( que se sente e que causa "mossa" ao requerente ), de tal forma que a sua reparação posterior seja inviável ou mesmo meramente difícil.
Este último requisito há -de aferir-se já não através de um juízo de mera probabilidade ( como o da verificação da aparência do direito) mas sim através de um juízo de realidade ou de certeza.
Em suma, o que está em causa, em última análise, é obviar-se ao " periculum in mora ".
Ou seja, a providência cautelar, porque não constitui um meio para se criarem ou definirem direitos, não deve ser encarada como uma antecipação da decisão final a proferir na acção principal e da qual dependente, apenas se justificando para se acautelar o direito invocado no sentido de evitar , durante a pendência da acção principal, a produção de danos graves e dificilmente reparáveis.
Postas estas breves considerações ,vejamos pois se se verificam todos os requisitos atrás enunciados.
*
4.1- Da aparência do direito.
Relativamente ao primeiro requisito, e de uma forma bastante resumida e pouco explicada, considerou o tribunal a quo não se verificar ele , referindo tão simplesmente que (sic) “Porque não ficou clara a razão de em 2007 ter sido elaborado o contrato dos autos que, repita-se, não consubstancia um novo negócio mas continua um negócio iniciado em 2004, não pode, desde logo, dizer-se que existe aparência do direito da requerente, ou a possibilidade séria de existir o direito da requerida, até porque o negócio pouco claro que está na base do contrato em causa nestes autos é tanto da responsabilidade da requerente, como é da responsabilidade da requerida”.
Sucede que, do acervo factual provado nos autos, deve antes concluir-se em sentido contrário.
Senão vejamos.
Resulta da factualidade assente que em 15 de Março de 2007, entre a requerente e requerida, na qualidade de primeira e segunda contratantes, respectivamente, foi celebrado um acordo escrito a que deram o nome de “ Contrato de Associação em Participação “.
No referido acordo foram apostas determinadas cláusulas, salientando-se de entre elas as seguintes :
“ 1ª O primeiro contratante tem a concessão de exploração de um restaurante e esplanada com arrecadação, na praia C... da P... de acordo com o alvará nº ..., emitido pela Câmara Municipal de C..., averbado em nome do 1º contraente por despacho de 23 de Outubro de 1990 pela mesma câmara.».
“ 2º (…) Pelo presente contrato a segunda contraente ( a requerida dos autos ) associa-se ao primeiro contraente para a exploração daquele restaurante , esplanada e respectiva arrecadação “.
“ 4ª Durante a o período de vigência do presente contrato a direcção e exploração do restaurante e esplanada caberá à segunda contraente, que exercerá em nome do primeiro contraente ( a requerente dos autos) .”
“ 4º C) “ A segunda contraente obriga-se ao pagamento mensal ao 1º contraente de todas as despesas relativas a agua , electricidade, telefone. O 2º contraente prestará contas ao 1º contraente dos resultados da exploração, garantindo o recebimento pelo 1º contraente, a título de receitas apuradas, a quantia de euros 74 819.68 (setenta quatro mil oitocentos e dezanove euros e sessenta e oito cêntimos) que terá ser paga em três prestações anuais, iguais e sucessivas nos valores de euros 24 939.90 cada uma , vencendo-se a 1ª no acto da assinatura deste contrato e da seguinte forma em 5 (cinco) vezes 15 Março, 15 Abril, 15 Maio, 15 Junho, no valor de 5 000.00 euros (cinco mil euros),15 Julho no valor de 4 939.90 euros novecentos e trinta e nove euros e noventa cêntimos dos anos 2007, 2008, 2009, que e dada a sua quitação no acto da sua assinatura pelas respectivas prestações ;
“ 9º O presente contrato tem o seu início na presente data ( 15/3/2007) e vigorará pelo prazo de (3) anos “.
“ 11º Durante o prazo de vigência deste contrato a 2ª contraente poderá por optar por adquirir ao 1ºcontraente a concessão de exploração do restaurante, esplanada e arrecadação a que este contrato respeita, afixando-se desde já o preço para esse efeito no valor de euros 324 218,63, sendo este valor deduzidos todos os montantes pagos durante a vigência do presente contrato de associação e participação “.
“ A ) A cedência de exploração aqui prevista, poderá converter-se em trespasse, caso venha entretanto a concretizar-se a celebração com a CM de C... de arrendamento previsto na cláusula primeira deste contrato .”
“ 12º No términus do presente contrato , a 2 ª contraente poderá renovar o contrato com o 1º contraente, caso não tenha hipóteses de aquisição da concessão, mantendo-se todas as condições contidas no presente contrato, sendo o valor das prestações e o valor de aquisição da concessão actualizados num valor percentual igual ao da inflação verificado em Portugal “ .
13ª Em tudo o mais não previsto regerão as disposições legais aplicáveis e designadamente o Dec. Lei nº 231/81. “.
Considerando , quer o clausulado do negócio supra referido, quer o respectivo nomen Juris, tudo aponta à primeira vista que entre requerente e requerida, em Março de 2007, tenha sido outorgado um acordo de associação em participação , contrato como tal designado pelo Decreto-Lei n.º 231/81, de 28 de Julho, caracterizando-se ele, fundamentalmente, pela associação de uma pessoa a uma actividade económica exercida por outra e participando nos lucros (ou, também, nas perdas) resultantes daquele exercício, prestando, ou obrigando-se a prestar, uma contribuição de natureza patrimonial, sendo que ( cfr. nº 2, do artº 21º , do citado diploma legal ) a participação nos lucros constitui elemento essencial do contrato.
Sucede que, não olvidando o disposto no artº 238º, nº1, do Código Civil ( nos negócios formais não pode a declaração negocial valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso ), afigura-se-nos que, in casu,deve antes o negócio em apreço merecer a qualificação de cessão de exploração de estabelecimento comercial da requerente para a requerida, a tal não se opondo sequer quaisquer exigências de forma ( a partir da alteração introduzida no artigo 110º do R.A.U. , pelo Decreto-Lei nº 64-A/2000, de 22 de Abril, a validade formal do contrato de cessão da exploração comercial passou doravante a estar apenas dependente da sua redução a escrito ).
É que, consubstanciando , em rigor , o contrato de cessão de exploração de estabelecimento, o acordo através do qual uma pessoa convenciona com outra a transferência temporária e onerosa de exploração da universalidade que constitui um estabelecimento, e considerando que na interpretação da vontade dos outorgantes ( para efeitos do nº2, do artº 238º do CC ) podem relevar outros e diversos factores além do mero texto do clausulado do negócio subscrito , designadamente a terminologia técnico-jurídica utilizada e a conduta dos outorgantes em sede de execução do contrato, vemos que das cláusulas supra referidas resulta que a requerente, na qualidade de titular de um estabelecimento de restauração ( em resultado de concessão de exploração ancorado em alvará emitido pela C.M.C... ), cedeu à requerida a respectiva direcção e exploração, por três anos e mediante uma contraprestação anual de € 24 939,90.
Ainda das mesma cláusulas [ vide a 11ª , alínea A ), que refere que A cedência de exploração aqui prevista, poderá converter-se em trespasse, caso venha entretanto a concretizar-se a celebração com a CM de C... de arrendamento previsto na cláusula primeira deste contrato ] , vemos que , expressamente, as partes aludem ao objecto do negócio como dizendo respeito a uma cedência de exploração, que não a uma associação para a exploração de estabelecimento.
Depois, em sede de execução contratual, é também a factualidade indiciariamente assente bastante elucidativa no sentido de que ( constata-se nela, v.g. e o que não é consentâneo com a celebração de uma associação em participação , que “ A requerida, em seu nome próprio, está desde 15 de Março de 2007 até à presente data, a explorar o Restaurante Praia C... da P..., respectiva esplanada e arrecadação; Nunca a requerida efectuou a exploração do local em conjunto com a requerente ou por qualquer meio de associação; todos os valores entregues na sua vigência são considerados antecipação do mesmo, caso o ora requerente opte pela aquisição do estabelecimento comercial em causa; A requerente em momento algum solicitou à requerida ou ao seu sócio o controle da facturação e nunca recebeu qualquer verba decorrente desse valor; Os pagamentos devidos à requerente eram compostos por um valor fixo ) a vontade real dos outorgantes era a de outorgarem uma cessão de exploração de estabelecimento comercial .
Em suma, em sede de interpretação do negócio jurídico dos autos, ao abrigo do disposto no artº 238º do CC, impõe concluir-se que requerente e requerida outorgaram, em 2007, um contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial, pelo período de 3 anos ( de 15/3/2007 a 15/3/2010)
Sucede que, estando a requerida obrigada a pagar à requerente,como contrapartida da referida exploração de estabelecimento, e no referido período de 3 anos, 15 prestações de aproximadamente € 5 000,00 cada uma , apenas liquidou as primeiras 8 ( itens nºs 2.26 e 2.42 ).
Temos assim, desde já,apurado um crédito da requerente sobre a requerida no valor de pelo menos cerca de € 35 000,00.
Acresce que, na sequência de comunicação de 21/7/2009 ( declaração de vontade receptícia do credor ao devedor , cfr. arts 224º, nº 1 e 436º, nº 1, do Cód.Civil ), a requente, invocando além do mais o não cumprimento pela requerida no que concerne ao pagamento das prestações pecuniárias já vencidas e decorrentes da cessão de exploração de estabelecimento, procede à resolução do vínculo contratual que vigorava (2), invocando para o efeito um incumprimento contratual decorrente de conversão de mora ( através de interpelação admonitória ) em incumprimento definitivo ( cfr. artºs 801º e 802º, ambos do Código Civil ).
Tal equivale a dizer que a requerente, para todos os efeitos, pôs termo ao vínculo contratual que a ligava à requerida, deixando esta última ,doravante, de estar munida de um qualquer titulo que lhe permita manter-se na posse do objecto do contrato, a saber , o estabelecimento comercial que vinha explorando .
Não se olvida que, nada impede a requerida de, insurgindo-se contra os fundamentos da resolução operada pela requerente, queira discutir a pertinência dos respectivos fundamentos,considerando não se verificarem eles, designadamente por não estar em mora, ou por não ter a requerente fixado um prazo razoável para o cumprimento, não se tendo portanto a mora convertido em incumprimento definitivo ( sem prejuízo sequer de invocar a exceptio non adimpleti contractus ,nos termos do art.º 428º do CC ) .
Ainda assim, o direito que lhe assiste é, tão só, o de em acção própria, impetrar a condenação da requerida no pagamento de uma indemnização por esta última devida, designada e eventualmente por ter feito cessar , ilicitamente , porque sem fundamento, o contrato ( vide, v.g., o Ac. do STJ de 9/10/2008, disponível em www.dgsi.pt.).
Concluindo, ao contrário do decidido pelo tribunal a quo, apontam os autos, manifestamente, para a verificação indiciária de factos que integram/ consubstanciam a aparência de um direito da requerente sobre a requerida, e a possibilidade séria da existência do mesmo (de entrega/devolução de um estabelecimento e o de pagamento de quantia não inferior a pelo menos 35.000,00 ).
Finalmente, considerando ainda o teor das cláusulas 2ª e 10 ª do contrato em apreço dos autos, não tem a requerida sequer a possibilidade de ser indemnizada pela realização de quaisquer obras no estabelecimento, ou sequer o direito de retenção delas decorrente , não podendo ainda fazer seu o equipamento eventualmente adquirido.
Mostra-se, assim , verificado, em termos de aparência ,o primeiro requisito de que depende o deferimento da providência.
Vejamos agora o segundo.
4.2.- Do fundado receio de que o direito sofra lesão grave e de difícil reparação.
Como vimos já , a presente providência pressupõe a constatação de que o direito da requerente é susceptível de sofrer uma lesão grave e de difícil reparação.
Vimos já também, que o " periculum in mora " susceptível de justificar uma providência cautelar não especificada exige que lesão a evitar deva ter um significado tal que se não for prevenida ou eliminada pode por em causa a própria existência do direito, assim se justificando uma tutela excepcional do direito.
Ora, in casu , com acuidade para aferição da verificação do requisito em apreciação, indiciariamente resultou provado que a requerida , estando a explorar um estabelecimento comercial que lhe foi cedido pela requerente, e estando obrigada a ressarci-la pecuniariamente em valores anuais de cerca de € 25.000,00, está em dívida para com a requente em quantia de pelo menos € 35 000,00.
Depois, tendo a requerida procedido à resolução do vínculo contratual que vigorava , invocando para o efeito um incumprimento definitivo , manteve-se ( já sem titulo ) porém a requerida a explorar o estabelecimento, não o restituindo à requerente, o que a impede de o ceder a terceiros, impedindo-a designadamente de ceder o respectivo alvará e de que é titular .
Temos assim que , da violação do direito da requerente pela requerida, resultam , essencialmente e para a primeira, danos materiais e de ordem pecuniária , os quais se vão avolumando com o decorrer da acção principal e enquanto a requerida não restituir o estabelecimento (o que suceder- com o trânsito em julgado de decisão judicial - apenas após o decurso de alguns - 2/3 - anos) .
Considerando o valor supra referido e, bem assim, o facto de a requerente ,prima facie, tratar-se de uma pessoa colectiva de dimensão não significativa, em face desde logo do valor do respectivo capital social (apenas € 14 963,95), justifica-se a conclusão de que in casu visa efectivamente a requerente obstar a que a requerida lhe inflija uma lesão grave.
Mas será, outrossim, tal dano, ainda que grave, de difícil reparação ?
A propósito do critério de aferição da verificação dos requisitos de uma providência cautelar comum, refere Abrantes Geraldes (3) que, “ Quanto aos prejuízos materiais o critério deve ser bem mais restrito do que o utilizado quanto à aferição dos danos de natureza física ou moral, uma vez que, em regra, aqueles são passíveis de ressarcimento através de um processo de reconstituição natural ou de indemnização substitutiva.
Além disso, não deve excluir-se, como aliás, a lei não exclui, a possibilidade de protecção antecipada do interessado relativamente a prejuízos de tal espécie, embora devam ser ponderadas as condições económicas do requerente e do requerido e a maior ou menor capacidade de reconstituição da situação ou de ressarcimento dos prejuízos eventualmente causados».
Dito isto, vemos que in casu a requerida desenvolve a actividade comercial de restauração e hotelaria, conforme consignado no seu objecto social e que em seu nome não constam quaisquer prédios inscritos nos Serviços de Finanças e, bem assim, quaisquer registos de propriedade de veículos automóveis .
Mais se provou que a requerida não explora qualquer outro estabelecimento comercial para além daquele que está em causa nos autos de providência cautelar e de cuja decisão final apelou a requerente .
Manifesto é, assim ( em face do seu património ), a reduzida capacidade da requerida em, no futuro, vir a ressarcir os prejuízos eventualmente causados à requerente , os quais de resto vão engrossando ( em milhares de euros ) com o passar do tempo.
Concluindo, resultando da matéria de facto indiciariamente provada uma situação que aponta para a necessidade de , de imediato, por a requerente a salvo de lesões graves e dificilmente reparáveis, impõe-se o deferimento da providência (4), a que acresce que a factualidade indiciariamente assente em 2.88 e 2.89. ( A entrega do estabelecimento dos autos à requerente colocaria em risco a manutenção dos postos de trabalho daqueles que nele trabalham, num total de pelo menos 5 pessoas , Sendo também dos resultados da exploração do estabelecimento que o sócio gerente da requerida obtém o seu sustento ), por si só, não integra fattispecie relevante e subsumível à previsão do art.º 387º,nº2, do CPC..
A apelação, portanto, procede.

***
5.Decisão.
Pelo exposto acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa , em
5.1.- Conceder provimento ao recurso de apelação apresentado pela requerente “A”, Ldª ;
5.2.- Revogar a decisão recorrida e, em substituição da mesma, ordena-se a entrega imediata pela Requerida à Requerente do "Restaurante/Bar da P... ",esplanada e arrecadação, que funciona no imóvel identificado nos pontos 19 e 20 do requerimento inicial, livre de pessoas .
Custas pela apelada.
Notifique.
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(1) Como refere Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre o Novo Processo Ciivl, 2ª ed.., pág. 348, citado por António Santos Abrantes Geraldes ( in Recursos em Processo Civil, Novo Regime, Almedina , pág. 314 e segs « o tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado. A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão. Através da fundamentação, o juiz passa de convencido a convincente ».
(2) Resulta do teor do art.º 436.º do C.C., que a resolução pode fazer-se por mera declaração à parte contrária e não depende de aceitação, pois que integra declaração unilateral, receptícia, do credor, que se torna irrevogável, logo que chega ao poder do devedor ou é dele conhecida ( cfr. Antunes Varela, Das Obrigações Em Geral, vol. II, 7.ª edição, reimpressão, Almedina, pág. 108 e Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, 2.º vol., reimpressão, Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, pág. 165 ).
(3) In Temas da Reforma de Processo Civil, vol III, pág.101).
(4) Sem prejuízo de a requerida, a seu pedido, e cfr. artº 387º,nº3, do CPC, impetrar a substituição da providência por caução adequada.
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Sumário
I- Os danos materiais e de ordem pecuniária são também eles susceptíveis de serem defendidos através de um procedimento cautelar comum.
II- Exige-se tão só que, pelo respectivo montante e escasso património da requerida, assumam eles relevante gravidade e sejam dificilmente ressarcidos.
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Lisboa, 19 de Outubro de 2010

António Santos
Folque de Magalhães
Maria Alexandrina Branquinho