Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
99703/18.3YIPRT.L1-2
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO
Descritores: INJUNÇÃO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
PLANO DE INSOLVÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/04/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I) Os contratos que obriguem à realização de prestação duradoura de um serviço no interesse do insolvente – como a prestação de serviços de contabilidade - e que não constituam contratos de mandato e de gestão, não se suspendem com a declaração de insolvência, podendo ser denunciados por qualquer das partes nos termos do artº 108º, nº 1 do CIRE, aplicável com as devidas adaptações.
II) Os valores do crédito peticionado referentes a período anterior ao da declaração de insolvência deveriam ter sido reclamados nos termos do artigo 128.º e ss. do CIRE, ou, depois de findo o prazo das reclamações, através de ação a instaurar, ao abrigo do disposto no art. 146º, nº 1 e 2, alínea b) do mesmo Código, contra a massa insolvente, os credores e a devedora, nos seis meses subsequentes ao trânsito em julgado da sentença de declaração de insolvência.
III) O processo de insolvência visa que todos os credores do mesmo devedor exerçam os seus direitos no âmbito de um único processo e o façam em condições de igualdade (“par conditio creditorum”), não tendo nenhum credor quaisquer outros privilégios ou garantias, que não aqueles que sejam reconhecidos pelo Direito da Insolvência, e nos precisos termos em que este os reconhece.
IV) Os valores referentes a período posterior ao da declaração de insolvência constituem dívidas da massa insolvente, nos termos do artigo 51.º, n.º 1, als. e) e f) do CIRE, cujas ações, nos termos do artigo 89.º, n.º 2, do CIRE - salvo as execuções por dívidas de natureza tributária - correm por apenso ao processo de insolvência.
V) A decisão que homologou o plano de insolvência e cuja execução encerrou o respetivo processo, determina alteração sobre os créditos nos termos introduzidos no plano de insolvência, independentemente de tais créditos terem sido, ou não, reclamados – n.º 1 do artigo 217.º do CIRE – e, dado que, nos termos desse plano, o pagamento dos créditos comuns – em que se encontraria o crédito da autora - se processaria com uma carência de 2 anos, por um período de 10 anos, a modificação do crédito da autora, operada nestes termos, obstava à dedução da pretensão injuntiva, nos moldes em que a mesma foi deduzida, carecendo a autora de interesse processual no respetivo exercício.
VI) Da previsão e verificação de determinadas condições processuais para o modo de exercício processual do direito de ação, como as que residem nas excepções dilatórias previstas no CPC, não decorre denegação de justiça, dado ser constitucionalmente admissível a delimitação e a previsão de regras processuais, de conteúdo adequado, para o exercício do direito de ação.
VII) Atendendo quer à natureza universal do processo de insolvência, quer aos efeitos que dele decorrem, bem como, aos que derivam da decisão de homologação do plano de insolvência, as condicionantes processuais – excepções dilatórias – apreciadas pelo tribunal recorrido, inserem-se no âmbito legítimo, adequado e proporcional à modulação dos termos em que é admissível a cobrança de créditos de uma pessoa insolvente e a conformação do direito de ação, em compatibilidade com o princípio ínsito no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Relatório:
CONSAFA – CONTABILIDADE INFORMATIZADA, LDA., identificada nos autos, requereu providência de injunção contra AUTO BENAVENTENSE – COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS, UNIPESSOAL, LDA., também identificada nos autos, peticionando o pagamento pela requerida, em razão do fornecimento de bens ou serviços, da quantia de € € 23.695,12, acrescida de juros de mora de € 9.147,03 e da taxa de justiça paga de € 153,00.
Alegou, em suma, que em Maio de 2011, a Requerida celebrou uma "Avença" com a Requerente, para a prestação de serviços de Contabilidade, ficando obrigada ao pagamento mensal do valor de € 250,00, como contrapartida pela prestação dos serviços referidos, sendo que, anteriormente, a Requerida já se encontraria em dívida nos montantes correspondentes a serviços prestados durante os meses de Maio a Dezembro de 2010. Desde essa data, não obstante de tais serviços terem sido prestados, e da requerida manter a sua contabilidade organizada até aos dias de hoje, não efetuou qualquer pagamento.
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A requerida deduziu oposição invocando, a prescrição dos valores referidos até 30-05-2013 e o pagamento, alegando que a Requerente através do seu representante PV…, celebrou um contrato de avença que englobava 3 empresas, mais favorável, no total de € 550,00 mensais com IVA incluído, tendo a requerida, em 2015 entrado em Plano de Recuperação de Empresa e por via disso a sua receita era reduzida, sendo que, o total peticionado pela Requerente inclui–se em 3 injunções, perfazendo € 51.667,00 de capital singelo e o total pago a título de avença de 2011 a 2018 pelas 3 empresas, em conjunto, foi de € 49.252,50 por cheque, depósito, transferência bancária ou entrega em numerário, sendo também feitas entregas em numerário que estava em caixa diária efectuadas quando o representante da Requerente se deslocava ás instalações da Requerida, existindo um diferencial de € 2.414,50 que se refere a um período desde que as 3 empresas (incluindo a Requerida) insistem em rescindir a avença com Requerente. Em reconvenção pediu a condenação da requerente a emitir os recibos referentes ao período de avenças pago com IVA à taxa legal. Deduziu ainda pedido de condenação da requerente como litigante de má fé, indemnizando a requerida em quantia não inferior a €1.000,00.
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A requerente ainda respondeu.
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Após os articulados, em 20-09-2019, a ré apresentou requerimento invocando dever ser declarada a incompetência, em razão da matéria, tendo sido declarada insolvente, por sentença de 14-11-2014, sendo que, por edital de 18-11-2014 foi dado prazo de 30 dias aos credores da insolvente, para reclamarem os seus créditos, tendo a 15-04-2015 sido apresentado o seu plano de recuperação, que veio a ser aprovado na assembleia de credores, no qual se previa que administração ficasse a cargo da devedora, plano que foi homologado por sentença de 26-06-2015. Mais invocou que, a A refere que o fornecimento de bens ou serviços terá ocorrido entre 30-05-2010 e 10-09-2018, pelo que, atenta a data da insolvência, pede o pagamento de créditos sobre a insolvência e créditos sobre a massa insolvente. Os créditos sobre a Insolvência (dividas da insolvência) serão aqueles venceram até à data da declaração insolvência, e que são reclamados, nos termos e nos prazos definidos no art. 128.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (C1RE). Os restantes créditos, que se venceram após a sentença de declaração de insolvência, são créditos sobre a massa insolvente. Tais dívidas, a existirem, porque emergentes de actos de administração da massa Insolvente, correspondem a dívidas da massa insolvente, sendo que, a acção declarativa que tem por objeto o seu reconhecimento e condenação no respectivo pagamento corre por apenso ao processo de insolvência, termos do art.º 89.º n.º 2 do CIRE.
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Em 14-12-2019 foi proferida decisão do seguinte teor:
“Resulta da certidão que antecede que a R. foi declarada insolvente por sentença transitada em julgado em 04.12.2014 e que foi homologado o plano de insolvência por sentença transitada em julgado em 14.07.2015.
No caso, a A. vem requerer o valor total em dívida por conta da quantia mensal de € 250,00 que contratou com a R. ser devida pela prestação de serviços de contabilidade e auditoria, relativamente ao período de 30.05.2010 a 10.09.2018, ou seja, com base em contrato celebrado anteriormente à declaração de insolvência e que perdurou até momento posterior.
Importa ter em conta que, de acordo com o artº 111º, nº 1 do C.I.R.E., os contratos que obriguem à realização de prestação duradoura de um serviço no interesse do insolvente, e que não constituam contratos de mandato e de gestão, não se suspendem com a declaração de insolvência, podendo ser denunciados por qualquer das partes nos termos do artº 108º, nº 1 do C.I.R.E. aplicável com as devidas adaptações.
Não o sendo e continuando a ser prestados os serviços em causa, as respetivas contrapartidas pecuniárias constituem dívidas da massa insolvente nos termos do artº 51º, nº 1, als. c), d) e e) do C.I.R.E., já que são dívidas que resultam da atuação do Administrador de Insolvência nas suas funções/dos atos de administração da massa insolvente e de contrato bilateral cujo cumprimento, reportado a período posterior à declaração de insolvência, aquele não pode recusar.
A este respeito referem, aliás, Carvalho Fernandes e João Labareda (em C.I.R.E. anotado, 2005, Quid Juris, Vol I, pág. 242, em anotação ao mencionado artº 51º que “Entendeu o legislador ser excessivamente oneroso para a contraparte do insolvente exigir-lhe o cumprimento do contrato nos termos acordados, mas sujeitando os créditos para ele advenientes ao regime geral de insolvência.
E compreende-se que assim tenha sido. Com efeito, se o administrador judicial está impedido de recusar o cumprimento, estamos claramente em presença de um dispositivo de protecção da contraparte a que só pode razoavelmente corresponder um crédito sobre a massa.
Por outro lado, se há o direito de optar entre o cumprimento e a resolução – e nesta eventualidade apenas poderia haver lugar a indemnização da contraparte como crédito sobre a insolvência – é de crer que se o administrador seguiu o primeiro caminho é porque isso é útil para a generalidade dos credores, o que significa comportar algum ganho para a massa ou evitar-lhe alguma perda, visto o negócio em causa na sua globalidade.
Mas, se é assim, então também parece justo que a massa cumpra também, pronta e prioritariamente, as obrigações que são, afinal de contas, a contrapartida da prestação de terceiro.”
No que concerne aos montantes alegadamente em dívida relativamente ao período anterior à declaração de insolvência há que ter em conta que a satisfação de tal crédito, na pendência da insolvência, ficou dependente das forças da massa insolvente, integrada por todo o património do devedor existente à data da declaração da insolvência – artº 46º, nº 1 – e para lograr obtê-la nesse quadro, a A. teria de ter reclamado o seu crédito nos termos do art. 128º e ss. do C.I.R.E., ou ainda, depois de findo o prazo das reclamações, através de ação a instaurar, ao abrigo do disposto no art. 146º, nº 1 e 2, alínea b), contra a massa insolvente, os credores e a devedora, nos seis meses subsequentes ao trânsito em julgado da sentença de declaração de insolvência.
Consequentemente, e tendo inclusivamente em consideração o plano de insolvência aprovado, não podia vir peticionar tal crédito na presente ação.
De acordo com o Acordão Uniformizador de Jurisprudência do S.T.J. nº 1/2014, publicado no D.R., 1ª Série, nº 39, de 25 de Fevereiro de 2014, “Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a ação declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do artº 287º do C.P. Civil.”
Nessa medida, inexistia qualquer interesse processual na propositura da presente ação quanto aos montantes em dívida em período anterior à declaração de insolvência, dado a ausência do seu efeito útil, o que configura exceção dilatória de conhecimento ofícioso – artºs 576º, nº 2, 577º proémio, e 578º do C.P. Civil.
Quanto ao mais, note-se que o artº 89º, nº 2 do C.I.R.E. estatui que as ações, incluindo as executivas, relativas às dívidas da massa insolvente, correm por apenso ao processo de insolvência, com exceção das execuções por dívidas de natureza tributária.
Trata-se de uma norma que estabelece uma competência material do Tribunal da insolvência por conexão, estendendo-a a questões conexas com a verificação de créditos sobre a massa insolvente. Assim, as ações relativas às dívidas da massa insolvente passam a integrar um incidente, por assim dizer, do processo de insolvência, perdendo autonomia e passando a integrar de forma dependente os trâmites do próprio processo de insolvência.
E essa extensão da competência prevista no nº 2 do artº 89º é obrigatória, excluindo a possibilidade de o A. poder optar por outro Tribunal, sendo que, por outro lado, nos termos do artº 128º, nº 1, al. a) e nº 3 da Lei nº 62/2013, de 26.08., a competência dos Juízos de Comércio de preparar e julgar o processo de insolvência inclui os respetivos incidentes e apensos – cfr. neste sentido, ao abrigo da Lei de Organização Judiciária anterior, Ac. R.P. de 03.12.2009 que seguimos de perto, processo nº 826/09.0JPRT.P1, Relator Teles de Menezes, acessível em www.dgsi.pt e Ac. da R.C. de 17.04.2008, C.J., XXXIII, II, págs. 75 a 77.
A incompetência absoluta por infração das regras de competência em razão da matéria que respeite a tribunais judiciais deve ser conhecida oficiosamente pelo Tribunal até ao despacho saneador ou, não o havendo, até ao início da audiência final nos termos dos artºs 96º, al. a) e 97º, nº 2 do C.P.Civil, pelo que este é o momento próprio para o efeito.
Por outro lado, a mesma consubstancia uma exceção dilatória que, nos termos da conjugação do disposto nos artºs 99º, nºs 1 e 2, 576º, nº 2, 577º, al. a) e 578º, todos do Código de Processo Civil, implica a absolvição do R. da instância, mas se for só decretada após findos os articulados, como sucede in casu.
Termos em que, face ao exposto, julgo verificadas as exceções dilatórias acima referidas e, em consequência, absolvo a R. da instância nos termos do artº 278º, nº 1, als. a) e e) do C.P. Civil.
Valor: € 32.842,15 (artºs 297º, nºs 1 e 2 e 306º, nº 2 do C.P. Civil)
Custas pela A. - artº 527º, nº 1 do Código de Processo Civil.
Registe e Notifique.
Dê baixa”.
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Não se conformando com a referida decisão, dela apela a autora, formulando as seguintes conclusões:
“I - O presente recurso interposto resulta da discordância da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, que absolveu a Ré da instância, por julgar verificadas as excepções dilatórias de falta de interesse processual da Autora e de incompetência absoluta, em razão da matéria, nos termos dos artigos 96º, al. a) e 97, nº 2, 576º, nº 2, 577º proémio, 578º e 278º, nº 1, alíneas a) e e), todos do C.P.C.
II - Quanto ao primeiro argumento defendido pelo Tribunal a quo – inexistência de interesse processual quanto aos montantes em dívida em período anterior à declaração de insolvência – existe um factor de suma importância que fora desconsiderado, a saber:
a. Natureza e o fim da acção de verificação ulterior de créditos.
III - A propósito da natureza do prazo para a propositura desta acção, a jurisprudência têm-se pronunciado ora no sentido de que tal constitui um prazo de caducidade, ora no sentido de que tal prazo tem natureza adjectiva.
IV - Seguimos integralmente o entendimento perfilhado pelo Acórdão da Relação de Lisboa de 07-06-2016, cujo sumário se encontra reproduzido no art.º 20º das Alegações.
V - Assim, este prazo de propositura da acção é um prazo que visa, tão só, limitar temporalmente a verificação ulterior de créditos, ou seja, aquela que venha a ser deduzida depois do prazo fixado pela sentença, obviando a que, a todo o tempo, tais créditos possam ser deduzidos, com a perturbação que tal causaria nos ulteriores termos do processo.
VI - A propositura da acção de reclamação ulterior de créditos distingue-se da propositura de acção de direito substantivo, uma vez que não se destina a regular a eficácia do direito material, uma vez que se refere a direito apenas passível de ser exercido depois da declaração de insolvência e, assim, no âmbito deste processo, ainda que corra por apenso ao mesmo e, assim, na sua dependência.
VII - Em regra, os prazos de propositura de acção são qualificados como prazos substantivos de caducidade, na medida em que se reflectem na própria relação material a que respeitam (reconhecendo-a ou constituindo-a).
VIII - Todavia, casos há em que tais prazos são judiciais ou processuais; tal acontece quando o prazo está directamente relacionado com uma outra acção e o seu decurso tenha um mero efeito de natureza processual e não o de extinção de direito material. Nessa medida,
IX - Considerando a natureza e o fim da acção de verificação ulterior de créditos, que é dependente do processo de insolvência e que lhe é aplicável subsidiariamente o Código de Processo Civil (17º do CIRE) e, assim, o que dispõem os artigos 138º, 4 e 139º, nº 3, do CPC, é de considerar que o prazo para deduzir tal reclamação é de natureza processual ou judicial.
X - O mesmo é dizer que o direito ao crédito de que a Apelante se arroga, referente ao período anterior à declaração de insolvência da Apelada, não caducou pelo facto de não ter sido apresentada a reclamação de créditos ou a acção de verificação ulterior.
XI - E, atendendo ao encerramento do processo de insolvência, por homologação do plano de recuperação, prosseguindo a Apelada com a sua actividade comercial, terá que conferir-se à Apelante o direito de exigir o pagamento do seu crédito, independentemente dos créditos apurados e inerentes ao processo de insolvência, pois sendo a presente acção instaurada em momento posterior à homologação do plano, não se encontra verificada a excepção de falta de interesse processual.
XII - O interesse de agir não é mais que uma inter-relação de necessidade e de adequação; de necessidade porque, para a solução do conflito deve ser indispensável a actuação jurisdicional, e adequação porque o caminho escolhido deve ser apto a corrigir a lesão perpetrada ao autor tal como ele a configurou.
XIII - Por aqui se verifica, pelas razões já invocadas, que a pretensão da Apelante, para ser satisfeita, precisa necessariamente do recurso à tutela jurisdicional, nos termos em que o fez.
XIV - No que diz respeito ao segundo argumento defendido pelo Tribunal a quo – incompetência material, por considerar que a Apelante deveria ter lançado mão de uma acção de condenação contra a massa insolvente da Apelada, pelas dívidas que se venceram posteriormente à declaração de insolvência, que correria por apenso a esse mesmo processo – forçoso é de salientar que à data da propositura do procedimento de injunção, o processo de insolvência já encontrava encerrado há dois anos, através da homologação de um plano de recuperação.
XV - Uma vez homologado, o plano vincula os credores da insolvência, ainda que não o tenham votado favoravelmente; com a sentença de homologação produzem-se as alterações dos créditos sobre a insolvência introduzidas pelo plano de insolvência, independentemente de tais créditos terem sido, ou não, reclamados ou verificados (art.º 217º, nº 1 do CIRE).
XVI - Tratando-se de um crédito novo, como é o caso do crédito da Apelante, não está sujeito ao plano de recuperação, não lhe sendo este oponível, mas não obsta à execução desse plano, como, na insolvência, os créditos sobre a massa não obstam à execução do plano de insolvência.
XVII - No entanto, não vigorando nem podendo vigorar no plano de recuperação a dita regra da precipuidade no pagamento, por não se perspectivar liquidação patrimonial, deve entender-se que a sua não oponibilidade aos credores novos se revela, nomeadamente, na possibilidade destes instaurarem acções para cobrança de dívidas contra o devedor.
XVIII - A entender-se de outro modo, os credores novos ficariam sem tutela jurídica, impossibilitados de ver reconhecido judicialmente o seu direito, o que, tudo indica, colide com o princípio fundamental de acesso ao direito e aos tribunais (artigos 20º e 18º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa).
XIX - Seria mesmo um absurdo jurídico permitir que um plano de recuperação, em regular cumprimento (nada aponta em sentido contrário), fosse posto em causa pela formulação de um qualquer pedido de insolvência por parte de um credor novo, cujo crédito não foi abrangido no plano e ao qual este não é oponível, quando pode diligenciar pela sua cobrança independentemente desse plano.
XX - Em suma, a Recorrente pode diligenciar, por via de acção judicial, para obter o reconhecimento e a cobrança do seu crédito sobre a sociedade devedora/Recorrida.
XXI - Ao impedir a Recorrente de ver reconhecidos os seus créditos, o Tribunal a quo violou o princípio fundamental de acesso ao direito e aos tribunais.
XXII - A douta sentença recorrida violou, assim, entre outros, o disposto no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, bem como fez uma errada interpretação e aplicação do disposto dos artigos 89º, nº 2, 230º, nº 1, al. b), 233º, nº 1, todos do CIRE.
XXIII – Nestes termos e nos demais de Direito, sempre com o mui douto suprimento de V.Exas deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, devendo ser substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos, devendo, a final, ser proferida a competente sentença”.
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A ré não contra-alegou.
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2. Questões a decidir:
Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC, a única questão a decidir é a de saber:
a) Se a decisão de 14-12-2019 que julgou procedentes as exceções dilatórias de falta de interesse processual e de incompetência absoluta, aplicou erradamente o disposto nos artigos 89.º, n.º 2, 230.º, n.º 1, al. b) e 233.º, n.º 1, do C.I.R.E. e viola o artigo 20.ºda CRP?
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3. Fundamentação de facto:
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São elementos processuais relevantes para a apreciação do recurso os seguintes:
1) Em 10-09-2018, a autora apresentou requerimento de injunção pedindo o pagamento pela ré da quantia de € € 23.695,12, acrescida de juros de mora de € 9.147,03 e da taxa de justiça paga de € 153,00, alegando que, em Maio de 2011 foi celebrado contrato de prestação de serviços de contabilidade, que a requerente ficou de prestar à requerida, obrigando-se esta ao pagamento mensal do valor de € 250,00, como contrapartida, sendo que, anteriormente, a Requerida já se encontraria em dívida nos montantes correspondentes a serviços prestados durante os meses de Maio a Dezembro de 2010. Desde essa data, não obstante de tais serviços terem sido prestados, e da requerida manter a sua contabilidade organizada até aos dias de hoje, não efetuou qualquer pagamento;
2) Em 04-10-2018 a ré deduziu oposição;
3) Em 27-02-2019, a autora apresentou requerimento de resposta.
4) Em 20-09-2019, a ré apresentou o requerimento acima referenciado.
5) Em 17-10-2019 foi proferido despacho a determinar a notificação da ré para, em 10 dias, juntar certidão da sentença que decretou a insolvência e da decisão que homologou o plano de insolvência, com menção do respetivo trânsito.
6) Na sequência do referido em 4), a ré, por requerimento 06-11-2019 apresentou nos autos a certidão dele constante, emitida em 06-11-2019, com o código de acesso: …-…-…-…, referente ao processo n.º …/…T8STR - Insolvência pessoa coletiva (Apresentação) Referência, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém- Juízo de Comércio de Santarém - Juiz …, onde é, nomeadamente, insolvente Autobenaventence - Comércio de Automóveis, Lda., daí constando, designadamente, o seguinte:
“CERTIFICA que neste Tribunal e Juízo correm termos uns autos de Insolvência pessoa coletiva (Apresentação), com o n.º de Processo …/…T8STR, em que são:
Insolvente: Autobenaventence - Comércio de Automóveis, Lda, NIF - 502797142, domicílio: E.N.118, Ao Km 38,8, Fazendas Novas, 2130-073 Benavente (…).
Administrador Insolvência: LF… (…), com o valor processual de €: 30.000,00, a qual foi apresentada em Juízo em 03-11-2014.
MAIS CERTIFICA que as fotocópias juntas e que fazem parte integrante desta certidão, estão conforme os originais da sentença de declaração de insolvência de 14-11-2014 e sentença de homologação de plano de insolvência de 23-06-2015 constantes dos autos.
CERTIFICA-SE AINDA que a sentença de declaração de insolvência proferida no dia 14-11-2014 ao meio dia transitou em julgado em 04-12-2014 (…).
MAIS SE CERTIFICA AINDA, que a proposta de plano de insolvência apresentada foi admitida e posteriormente homologada por sentença proferida a 23-06-2015, devidamente notificada, transitou em julgado em 14-07-2015 (…)”.
7) Em 14-12-2019 foi proferida a decisão recorrida, acima transcrita.
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4. Fundamentação de Direito:
a) Se a decisão de 14-12-2019 que julgou procedentes as exceções dilatórias de falta de interesse processual e de incompetência absoluta, aplicou erradamente o disposto nos artigos 89.º, n.º 2, 230.º, n.º 1, al. b) e 233.º, n.º 1, do C.I.R.E. e viola o artigo 20.ºda CRP?
Dissente a autora da decisão recorrida invocando, em suma, o seguinte:
1) Quanto à exceção da falta de interesse processual:
- Que à data da propositura da injunção, o processo de insolvência já se encontrava encerrado há dois anos, em virtude da homologação do plano de recuperação;
- Que para além do prazo fixado na sentença para a reclamação de créditos (128º do CIRE), podem ainda ser reclamados créditos por acção – correndo por apenso à insolvência - intentada contra a massa insolvente, os credores e o devedor, nos termos dos artigos 146º a 148º do CIRE, sendo que, a propósito da natureza do prazo para a propositura desta acção, a jurisprudência tem-se pronunciado, ora no sentido de que constitui um prazo de caducidade, ora no sentido de que tem natureza adjectiva, concluindo a apelante – invocando o Acórdão da Relação de Lisboa de 07-06-2016 – que o prazo consignado no artigo 146.º, n.º 2, al. b) do CIRE constitui um prazo processual e não de caducidade;
- Que este prazo visa, tão só, limitar temporalmente a verificação ulterior de créditos, ou seja, aquela que venha a ser deduzida depois do prazo fixado pela sentença, obviando a que, a todo o tempo, tais créditos possam ser deduzidos, com a perturbação que tal causaria nos ulteriores termos do processo;
- Que a propositura da acção de reclamação ulterior de créditos distingue-se da propositura de acção de direito substantivo, uma vez que não se destina a regular a eficácia do direito material, uma vez que se refere a direito apenas passível de ser exercido depois da declaração de insolvência e, assim, no âmbito deste processo, ainda que corra por apenso ao mesmo e, assim, na sua dependência;
- Que os prazos judiciais ou processuais regulam a prática de actos do processo em juízo, pressupondo que esteja já proposta uma acção; por seu turno, os prazos substantivos referem-se ao período de tempo facultado pela lei para o exercício do direito, exercício este que, em determinadas situações, se faz por via de acção judicial.
- Que, em regra, os prazos de propositura de acção são qualificados como prazos substantivos de caducidade, na medida em que se reflectem na própria relação material a que respeitam (reconhecendo-a ou constituindo-a), mas há casos em que tais prazos são judiciais ou processuais – o que acontece quando o prazo está directamente relacionado com uma outra acção e o seu decurso tenha um mero efeito de natureza processual e não o de extinção de direito material;
- Que considerando a natureza e o fim da acção de verificação ulterior de créditos, que é dependente do processo de insolvência e que lhe é aplicável subsidiariamente o Código de Processo Civil (17º do CIRE) e, assim, o que dispõem os artigos 138º, 4 e 139º, nº 3, do CPC, é de considerar que o prazo para deduzir tal reclamação é de natureza processual ou judicial;
- Que o mesmo é dizer que o direito ao crédito que reclama, referente ao período anterior à declaração de insolvência, não caducou pelo facto de não ter sido apresentada a reclamação de créditos ou a acção de verificação ulterior e, atendendo ao encerramento do processo de insolvência, por homologação do plano de recuperação, prosseguindo a Apelada com a sua actividade comercial, terá que conferir-se à Apelante o direito de exigir o pagamento do seu crédito, independentemente dos créditos apurados e inerentes ao processo de insolvência, pois sendo a presente acção instaurada em momento posterior à homologação do plano, não se encontra verificada a excepção de falta de interesse processual.
- Que só se pode afirmar que há interesse processual quando a situação de incerteza, ou de dúvida, acerca da existência, ou não, de um direito ou de um facto, contra as quais o autor pretende reagir através de uma acção judicial, reunir objectividade e gravidade;
- Que o interesse em agir, sendo diferente da legitimidade tem, todavia, em comum com este conceito o dever ser aferido, objectivamente, pela posição alegada pelo Autor que tem de demonstrar a necessidade do recurso a juízo como forma de defender um seu direito, não sendo mais que uma inter-relação de necessidade e de adequação; de necessidade porque, para a solução do conflito deve ser indispensável a actuação jurisdicional, e adequação porque o caminho escolhido deve ser apto a corrigir a lesão perpetrada ao autor tal como ele a configurou, pelo que, conclui que a pretensão deduzida precisa necessariamente do recurso à tutela jurisdicional, através do recurso ao procedimento de injunção;
2) Quanto à exceção de incompetência absoluta:
- Que à data da propositura do procedimento de injunção, o processo de insolvência já encontrava encerrado há dois anos, através da homologação de um plano de recuperação, sendo que, uma vez homologado, o plano vincula os credores da insolvência, ainda que não o tenham votado favoravelmente; com a sentença de homologação produzem-se as alterações dos créditos sobre a insolvência introduzidas pelo plano de insolvência, independentemente de tais créditos terem sido, ou não, reclamados ou verificados (art.º 217º, nº 1 do CIRE), mas, tratando-se de um crédito novo, como é o caso do crédito da Apelante, não está sujeito ao plano de recuperação, não lhe sendo este oponível, mas não obsta à execução desse plano, como, na insolvência, os créditos sobre a massa não obstam à execução do plano de insolvência;
- Que não vigorando nem podendo vigorar no plano de recuperação a regra da precipuidade no pagamento, por não se perspectivar liquidação patrimonial, deve entender-se que a não oponibilidade aos credores novos se revela, nomeadamente, na possibilidade destes instaurarem acções para cobrança de dívidas contra o devedor; sendo instaurada acção, seja ela declarativa de condenação ou executiva para cobrança de um crédito novo, a existência de plano de recuperação não obsta à sua normal prossecução;
- Que a homologação do plano de recuperação não pode afectar quaisquer direitos que não foram trazidos à sua colação, e por isso, não foram dirimidos ou renegociados com os respectivos titulares, mesmo que o exercício deles possa, de forma directa ou indirecta, afectar o património da empresa devedora.
- Que a entender-se de outro modo, os credores novos ficariam sem tutela jurídica, impossibilitados de ver reconhecido judicialmente o seu direito, o que, tudo indica, colide com o princípio fundamental de acesso ao direito e aos tribunais (artigos 20º e 18º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa).
- Que, por conseguinte, o plano de recuperação em curso não obsta à instauração de acção para reconhecimento e cobrança do crédito, por parte da Apelante, nos exactos termos em que o fez, sendo que, o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem por finalidade a satisfação de todos os credores, pelos quais, após liquidação, se reparte o produto obtido (art.º 1º, nº 1 do CIRE), não sendo uma “acção para cobrança de dívidas contra o devedor”, pelo que, não é o processo próprio para cobrança de crédito sem por em causa o plano de recuperação (e se o plano de recuperação não é oponível ao novo credor, este também não pode colocar em causa tal plano só porque pretende cobrar o seu crédito, para mais podendo diligenciar pela sua cobrança em acção de cobrança de dívida intentada para o efeito);
- Que seria mesmo um absurdo jurídico permitir que um recente plano de recuperação, em regular cumprimento (nada aponta em sentido contrário), fosse posto em causa pela formulação de um qualquer pedido de insolvência por parte de um credor novo, cujo crédito não foi abrangido no plano e ao qual este não é oponível, quando pode diligenciar pela sua cobrança independentemente desse plano; se assim fosse, a oportunidade de viabilização da empresa que o plano representa seria uma falácia ante a evidência dos créditos novos que o plano não prevê nem vincula e que sempre surgem na sua execução, com o necessário desenvolvimento da actividade empresarial (créditos dos trabalhadores, dos fornecedores, etc.), sem que isso represente incumprimento do plano de recuperação, concluindo que pode diligenciar, por via de acção judicial, para obter o reconhecimento e a cobrança do seu crédito sobre a sociedade devedora; e
- Que ao impedir a Recorrente de ver reconhecidos os seus créditos, o Tribunal a quo violou o princípio fundamental de acesso ao direito e aos tribunais - artigo 20º da Constituição da República Portuguesa - bem como fez uma errada interpretação e aplicação do disposto dos artigos 89º, nº 2, 230º, nº 1, al. b), 233º, nº 1, todos do CIRE.
Apreciando:
Resulta da certidão do processo de insolvência, junta aos presentes autos, que, não obstante ter tido início um processo especial de revitalização, o respetivo plano não foi objecto de aprovação, vindo a culminar com a declaração de insolvência da ré, declaração essa que teve lugar em 14-11-2014 (decisão que transitou em julgado em 04-12-2014).
Os efeitos da decisão de declaração da insolvência constam enunciados nos artigos 81.º e ss. do CIRE e a prolação desta sentença opera uma modificação geral da situação do devedor.
A sentença de declaração de insolvência “constitui o devedor numa situação jurídica nova: o estado de “insolvente”, que se projecta, depois, em inúmeras consequências, que afectam profundamente o devedor e as pessoas que com ele se relacionam” (assim, Catarina Serra; Lições de Direito da Insolvência; Almedina, 2018, p. 129).
Os efeitos da declaração de insolvência são de diversa índole, abrangendo efeitos sobre o devedor e sobre terceiros, efeitos processuais, efeitos sobre os créditos e efeitos sobre os negócios em curso.
Os denominados efeitos processuais da declaração de insolvência relativamente a ações judiciais (declarativas e executivas) para cobrança da dívida concretizam-se em quatro providências, a saber: a apreensão de certos elementos e dos bens do devedor (cfr. arts. 36º g) e 150.º ambos do CIRE), a apensação (cfr. art. 85.º nº 1, art. 86º nº 1 e 2 e art. 89º nº 2, do CIRE), a suspensão (cfr. art. 87º, nº 1 e art. 88 nº 1, do mesmo Código) e a impossibilidade de instauração de certas ações (cfr. art. 88º nº 1 e art. 89 nº 1, do CIRE).
O art.º 88.º do CIRE, considerando que o processo de insolvência é um processo de execução universal, determina a suspensão das acções executivas e a sua extinção com o encerramento do processo de insolvência, bem como a proibição da instauração de novas acções executivas.
No que respeita às acções declarativas pendentes, o art.º 85.º do CIRE consagra uma solução idêntica à do pretérito art.º 154.º, n.º 1 do CPEREF, em que a apensação não é automática.
Assim, ao contrário do que sucede com as ações executivas, o CIRE não regula de forma expressa os efeitos da declaração de insolvência sobre as ações declarativas em que o insolvente seja parte, uma vez que este tipo de ações não coloca em crise, pelo menos de forma imediata, a igualdade entre credores para obtenção e satisfação dos seus créditos.
A aplicabilidade dos preceitos normativos e o seu âmbito de aplicação não tem sido pacífica na nossa doutrina e jurisprudência, mas isso não significa que estas ações (declarativas) não sejam afetadas pela declaração de insolvência.
Dispõem os n.ºs. 1 e 5 do artigo 128.º do CIRE que:
1 - Dentro do prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência, devem os credores da insolvência, incluindo o Ministério Público na defesa dos interesses das entidades que represente, reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento, acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham, no qual indiquem:
a) A sua proveniência, data de vencimento, montante de capital e de juros;
b) As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
c) A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificação registral, se aplicável;
d) A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes;
e) A taxa de juros moratórios aplicável (…)
5 - A verificação tem por objecto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento”.
Por seu turno, o artigo 88.º do CIRE dispõe sobre as ações executivas, do seguinte modo:
“1 - A declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência; porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes.
2 - Tratando-se de execuções que prossigam contra outros executados e não hajam de ser apensadas ao processo nos termos do n.º 2 do artigo 85.º, é apenas extraído, e remetido para apensação, traslado do processado relativo ao insolvente.
3 - As ações executivas suspensas nos termos do n.º 1 extinguem-se, quanto ao executado insolvente, logo que o processo de insolvência seja encerrado nos termos previstos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 230.º, salvo para efeitos do exercício do direito de reversão legalmente previsto.
4 - Compete ao administrador da insolvência comunicar por escrito e, preferencialmente, por meios eletrónicos, aos agentes de execução designados nas execuções afetadas pela declaração de insolvência, que sejam do seu conhecimento, ou ao tribunal, quando as diligências de execução sejam promovidas por oficial de justiça, a ocorrência dos factos descritos no número anterior”.
O artigo 89.º do CIRE dispõe sobre “acções relativas a dívidas da massa insolvente” nos termos seguintes:
“1 - Durante os três meses seguintes à data da declaração de insolvência, não podem ser propostas execuções para pagamento de dívidas da massa insolvente.
2 - As acções, incluindo as executivas, relativas às dívidas da massa insolvente correm por apenso ao processo de insolvência, com excepção das execuções por dívidas de natureza tributária”.
Em face destas normas, as ações declarativas pendentes à data da declaração de insolvência, poderão seguir um de dois destinos: ou serão suspensas e apensadas ao processo de insolvência ou extinguem-se.
O caso da suspensão e apensação ao processo de insolvência apenas se verifica quando o juiz entenda que as ações apensadas são pertinentes para os fins do processo. A apensação vigora apenas na pendência do processo de insolvência.
Encerrado o processo de insolvência, a ação é desapensada deste processo e remetida para tribunal competente (cfr. art. 233º nº 4 do CIRE). Este mecanismo permite o aproveitamento da atividade realizada até àquela data no processo, bem como o reconhecimento do crédito, no âmbito do processo de insolvência, na fase de verificação do passivo.
Se a apensação for solicitada depois de decorrido o prazo para reclamar o seu crédito, resta ao credor recorrer à ação de verificação ulterior de créditos, nos termos do artigo 146.º do CIRE, por forma a ver reconhecido o seu crédito no âmbito do processo de insolvência.
Ao contrário do CPEREF, o CIRE contém um preceito inovador no artigo 90.º, que dispõe:
“Os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os processos do presente Código, durante a pendência do processo de insolvência”.
Este preceito é um corolário da natureza do processo de insolvência, enquanto execução universal, que tem como finalidade a satisfação dos interesses de todos os credores, ou, quando tal não se afigure possível, a liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores (art.º 1.º).
Como anotam Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Vol. 1, 2.ª ed., p. 367): “Na verdade, o art.º 90.º limita-se a determinar que, durante a pendência do processo de insolvência, os credores só podem exercer os seus direitos «em conformidade com os preceitos do presente Código». Daqui resulta que têm de os exercer no processo de insolvência e segundo os meios processuais regulados no CIRE.
É esta a solução que se harmoniza com a natureza e a função do processo de insolvência, como execução universal, tal como o caracteriza o art.º 1.º do Código.
Um corolário fundamental do que fica determinado é o de que, para poderem beneficiar do processo de insolvência e aí obterem, na medida do possível, a satisfação dos seus interesses, os credores têm de neles exercer os direitos que lhes assistem, procedendo, nomeadamente, à reclamação dos créditos de que sejam titulares, ainda que eles se encontrem já reconhecidos em outro processo (cfr. art.º 98.º, n.º 3; vd., também, o n.º 2 do art.º 87.º)”.
O processo de insolvência é, pois, o adequado para a liquidação do património do devedor insolvente e para a repartição do produto obtido pelos credores, sendo necessário que estes últimos sejam contemplados e graduados nesse processo, sob pena de nada poderem vir a receber depois de executado o património.
Mas, isto apenas significa que os credores têm de ser contemplados e graduados num processo de insolvência, mesmo que já tenham o seu crédito reconhecido por sentença transitada (art.º 128.º, n.º 3).
Para os créditos serem contemplados no processo de insolvência têm naturalmente de ser reclamados (art.º 128.º) e, para serem reconhecidos no processo de insolvência, não é necessária uma prévia sentença com trânsito em julgado.
Por sua vez, prescreve o nº. 1, do artº. 130º do CIRE, prevendo acerca da impugnação da lista de credores reconhecidos, que “nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado no n.º 1 do artigo anterior, pode qualquer interessado impugnar a lista de credores reconhecidos através de requerimento dirigido ao juiz, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorrecção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos”.
Como sintetiza António Pereira de Almeida (“Efeitos do processo de insolvência nas acções declarativas”, in Revista de Direito Comercial, 2017, p. 153, consultado em https://www.revistadedireitocomercial.com):
“Em suma,
Se o credor, com uma acção declarativa de condenação a correr, não reclamar o seu crédito no processo de insolvência, pode ver extinta a instância por inutilidade superveniente da lide (art.º 277.º al. e) do CPC), uma vez que deixa de poder ver os seus direitos de crédito satisfeitos relativamente ao devedor insolvente.
Naturalmente que, se na acção declarativa, houver outros Réus, a extinção da instância opera apenas quanto ao Réu devedor insolvente, prosseguindo os seus termos contra os demais Réus, como, aliás, está consignado expressamente para as acções executivas (art.º 85.º, n.º 1 in fine e n.º 2).
Pelo contrário, à semelhança do que se verifica em Direito Comparado, se o credor reclamar o seu crédito no processo de insolvência, não há lugar a qualquer apensação, suspensão ou extinção da instância das acções declarativas de condenação a correr contra o devedor insolvente.
Devendo, nesse caso, o seu crédito ser contemplado e devidamente graduado e acautelado no processo de insolvência, nomeadamente como crédito sujeito a condição suspensiva”.
Convoque-se, ainda, no que ao presente diploma concerne, o prescrito no artº. 50º, sob a epígrafe créditos sob condição, traduzido nos seguintes termos:
“1 - Para efeitos deste Código consideram-se créditos sob condição suspensiva e resolutiva, respetivamente, aqueles cuja constituição ou subsistência se encontrem sujeitos à verificação ou à não verificação de um acontecimento futuro e incerto, por força da lei, de decisão judicial ou de negócio jurídico.
2 - São havidos, designadamente, como créditos sob condição suspensiva:
a) Os resultantes da recusa de execução ou denúncia antecipada, por parte do administrador da insolvência, de contratos bilaterais em curso à data da declaração da insolvência, ou da resolução de actos em benefício da massa insolvente, enquanto não se verificar essa denúncia, recusa ou resolução;
b) Os créditos que não possam ser exercidos contra o insolvente sem prévia excussão do património de outrem, enquanto não se verificar tal excussão;
c) Os créditos sobre a insolvência pelos quais o insolvente não responda pessoalmente, enquanto a dívida não for exigível”.
Poder-se-ia questionar, com base na alteração introduzida no nº. 1 do artº. 50º do CIRE (pela Lei nº. 16/2012, de 20 de abril), se esta não pretendeu alterar o regime então vigente referente aos efeitos da insolvência nas acções declarativas em curso, o que poderia, porventura, depreender-se na referência inovadora que na lei passou a ser efectuada a “decisão judicial”.
Contudo, com acerto e após referenciar o prescrito nos artigos 46º e 128º (já transcrito) do CIRE, e mencionar que não houve intenção expressa do legislador nessa alteração, refere o aresto do Tribunal da Relação de Lisboa de 07-03-2017 (Processo 11804/16.2T8LSB-A.7, rel. CARLA CÂMARA) resultar, “por um lado, que todas as questões com influência na determinação do activo e passivo do insolvente encontram a sua sede própria de análise e decisão no processo de insolvência no âmbito do qual se convocam as mesmas, para apreciação e decisão; Por outro lado, o reconhecimento judicial de determinado crédito no âmbito de uma acção intentada pelo respectivo titular não se impõe no processo de insolvência: apenas a sentença de verificação dos créditos da insolvência confere força executiva ao crédito”.
De facto, o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores (artigo 1º, nº 1, CIRE).
Prossegue o referido aresto dizendo que, “o processo de insolvência, enquanto execução de vocação universal, requer a observância do princípio «par conditio creditorum» e, assim,a salvaguarda da igualdade de todos os credores perante a insuficiência do património do devedor (cfr. art. 604º , nº 1, do Código Civil). Tal princípio acarreta uma limitação generalizada dos direitos dos credores, correspondendo à concretização de uma exigência de justiça distributiva, de distribuição do sacrifício, de comunhão de perdas ou de comunhão no risco.
Nesta medida, o processo de insolvência reconhece uma situação de facto consistente na impossibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações. Reconhecida esta, cabe accionar a solidariedade económica natural entre os credores.
Assim, nos termos do CIRE, a discussão do passivo do insolvente é feita no processo de insolvência, o que bem se compreende na medida em que a verificação dos créditos se repercute na medida da satisfação de cada um dos créditos”.
E, conclui o referido Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que, “de facto, do que trata aquele preceito é de equiparar os créditos cuja constituição ou subsistência se encontrem sujeitos à verificação ou à não verificação de um acontecimento futuro ou incerto, por força da lei ou de negócio jurídico, aos que estejam sujeitos a condição por força de decisão judicial, o que é questão diversa dos créditos sujeitos à prolação de decisão judicial”.
Assim, a alteração da redacção do mencionado nº 1 do artigo 50º do CIRE pretendeu identificar, tão-só, que a origem da condição poderá advir de uma decisão judicial, tal como pode provir da lei ou de negócio jurídico.
Por outro lado, declarada a insolvência, todos os credores da insolvência têm direitos de crédito que entram em colisão entre si atenta, em regra, a insuficiência da massa insolvente para satisfação de todos os créditos. Por isso, prevê a lei um processo de verificação e graduação de créditos a que são chamados todos os credores da insolvência a fim de aí fazerem valer os seus direitos em confronto com todos os restantes credores e a insolvente, para que os direitos verificados e as garantias ou preferências no pagamento reconhecidas sejam oponíveis a todos.
Assim, “se é certo que inexiste norma expressa para as ações declarativas pendentes similar à que existe para as ações executivas, não é menos certo que a natureza universal do processo de insolvência onera todo e qualquer credor que tenha qualquer procedimento declarativo pendente à data da declaração de insolvência a reclamar o seu direito no processo de insolvência, se aí quiser obter pagamento” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 02-12-2019, Processo 57693/17.0YIPRT-A.P1, rel. CARLOS GIL).
Nesta conformidade, o art.º 181º n. 1 do CIRE dispõe que: “Os créditos sob condição suspensiva são atendidos pelo seu valor nominal nos rateios parciais, devendo continuar, porém, depositadas as quantias que por estes lhes sejam atribuídas, na pendência da condição”.
Assim, a pendência de acções declarativas contra o devedor insolvente constitui fundamento da graduação do respectivo crédito sob condição suspensiva, até ao trânsito em julgado da sentença, só ficando impossibilitadas de alcançar o seu efeito útil normal se o crédito subjacente não for reclamado no processo de insolvência, nos termos do CIRE.
Na falta dessa reclamação, pode entender-se que o credor perdeu o seu interesse na acção declarativa e consequentemente será decretada a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
Nestes termos, a generalidade da jurisprudência tem defendido que, nos termos do arst. 90º e 128º nº 1 e nº 3 ambos do CIRE e do art. 277.º, alínea e), do CPC, a inutilidade superveniente da lide ocorre após o trânsito em julgado da sentença que declara o devedor insolvente com caráter pleno, considerando que a prossecução de uma ação declarativa para reconhecimento de crédito sobre o insolvente, significa o desrespeito pelo art. 90º do CIRE, atendendo a que o credor dessa ação está a exercer os seus direitos por meios alheios ao CIRE, uma vez que a sentença a proferir na ação declarativa não tem efeitos executivos no processo da insolvência (art. 128º nº 3 do CIRE) enquanto que, a sentença de verificação de créditos que julgue aquele crédito verificado, proferida no processo de insolvência já tem efeitos executivos externos (art. 233º nº 1, alínea c) do CIRE).
Ou seja: O credor não está dispensado de reclamar créditos no processo de insolvência se quer ver o seu crédito reconhecido e com efeitos executivos, tornando-se, assim, inútil a prossecução da lide declarativa que conduz à prolação de uma sentença que não pode ser executada.
Mais é defendida a inutilidade superveniente da lide, porque “(…) registando-se o encerramento do processo por insuficiência da massa insolvente (…), nem por isso a ação declarativa terá interesse autónomo, porquanto se não existirem bens suficientes a liquidar não haverá qualquer utilidade em manter a instância declarativa” (cfr. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20-09-2011, Processo nº 2435/09.4TBMTS.P1.S1, rel. GARCIA CALEJO; de 13-01-2011, Processo nº 2209/06.4TBFUN-L1.S1, rel. PEREIRA DA SILVA; de 25-03-2010, Processo nº 2532/05.5TTLSB-L1.S1, rel. PINTO ESPANHOL; o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15-03-2012, Processo nº 5614/11.0TBVNG.P1, rel. FILIPE CAROÇO; e os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 10-11-2011, Processo nº 15/08.0TVLSB.L1-8, rel. CARLA MENDES; de 16-03-2011, Processo nº 884/09.7TTALM.L1-4, rel. NATALINO BOLAS; de 31-01-2012, Processo nº 545/10.4TBBNV.L1-7, rel. GOUVEIA BARROS).
Face à divergência jurisprudencial entretanto ocorrida, foi proferido o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 1/2014, de 08-05-2013 (Processo nº 170/08.0TTALM.L1S1, rel. MANUEL AUGUSTO FERNANDES DA SILVA) que, sufragando a posição maioritária quanto a esta matéria, veio consolidar o seguinte entendimento, cuja validade permanece: “Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a ação declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287º do CPC.” [hoje al. e) do art. 277.º do CPC em vigor].
A questão que se coloca nos presentes autos é, contudo, algo diversa. Será que os pressupostos de resolução desta questão se alteram, no caso – como o presente –em que o processo de insolvência da ré foi já objeto de encerramento, sem rateio final, nos termos do artigo 230.º, n.º 1, al. b) do CIRE?
Dispõe esta norma o seguinte:
“1 - Prosseguindo o processo após a declaração de insolvência, o juiz declara o seu encerramento:
a) Após a realização do rateio final, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 239.º;
b) Após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de insolvência, se a isso não se opuser o conteúdo deste;
c) A pedido do devedor, quando este deixe de se encontrar em situação de insolvência ou todos os credores prestem o seu consentimento;
d) Quando o administrador da insolvência constate a insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente.
e) Quando este ainda não haja sido declarado, no despacho inicial do incidente de exoneração do passivo restante referido na alínea b) do artigo 237.º
2 - A decisão de encerramento do processo é notificada aos credores e objecto da publicidade e do registo previstos nos artigos 37.º e 38.º, com indicação da razão determinante.”.
De facto, o regime jurídico da homologação do plano de insolvência, encontra-se regulado, sobretudo, nos arts. 217º a 222º e 230º nº 1 alínea b) do CIRE, determinando-se que a execução do plano importa o encerramento do processo de insolvência, após o trânsito em julgado da sentença de homologação, desde que, o conteúdo do plano não seja incompatível com esse encerramento.
Proferida a sentença de homologação do plano de insolvência, as alterações dos créditos sobre a insolvência introduzidas pelo plano produzem efeitos de imediato, independentemente de tais créditos terem sido reclamados ou verificados (cfr. art. 217º nº 1 do CIRE).
De igual modo, o plano de insolvência produz efeitos imediatos sobre quaisquer atos ou negócios jurídicos nele previstos, prescindindo a lei da forma legalmente prevista, sendo apenas necessário que do processo constem, por escrito, as declarações de vontade de terceiros e dos credores que não tenham votado favoravelmente ou que, de acordo com o plano, devessem ser emitidas após aprovação (cfr. art. 217º nº 2 do CIRE).
O nº 3 do art. 217º do CIRE determina que a sentença de homologação é título suficiente para a constituição de nova sociedade, para transmissão dos bens e direitos que deva adquirir, assim como para a realização dos registos correspondentes, e para a redução, aumento de capital, modificação de estatutos, transformação, exclusão de sócios e alteração dos órgãos sociais da sociedade devedora, bem como para a realização dos registos respetivos.
Sobre os efeitos do encerramento, dispõe o artigo 233.º do CIRE que:
“1 - Encerrado o processo, e sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 217.º quanto aos concretos efeitos imediatos da decisão de homologação do plano de insolvência:
a) Cessam todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência, recuperando designadamente o devedor o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios, sem prejuízo dos efeitos da qualificação da insolvência como culposa e do disposto no artigo seguinte;
b) Cessam as atribuições da comissão de credores e do administrador da insolvência, com excepção das referentes à apresentação de contas e das conferidas, se for o caso, pelo plano de insolvência;
c) Os credores da insolvência poderão exercer os seus direitos contra o devedor sem outras restrições que não as constantes do eventual plano de insolvência e plano de pagamentos e do n.º 1 do artigo 242.º, constituindo para o efeito título executivo a sentença homologatória do plano de pagamentos, bem como a sentença de verificação de créditos ou a decisão proferida em acção de verificação ulterior, em conjugação, se for o caso, com a sentença homologatória do plano de insolvência;
d) Os credores da massa podem reclamar do devedor os seus direitos não satisfeitos.
2 - O encerramento do processo de insolvência antes do rateio final determina:
a) A ineficácia das resoluções de actos em beneficio da massa insolvente, excepto se o plano de insolvência atribuir ao administrador da insolvência competência para a defesa nas acções dirigidas à respectiva impugnação, bem como nos casos em que as mesmas não possam já ser impugnadas em virtude do decurso do prazo previsto no artigo 125.º, ou em que a impugnação deduzida haja já sido julgada improcedente por decisão com trânsito em julgado;
b) A extinção da instância dos processos de verificação de créditos e de restituição e separação de bens já liquidados que se encontrem pendentes, exceto se tiver já sido proferida a sentença de verificação e graduação de créditos prevista no artigo 140.º, ou se o encerramento decorrer da aprovação do plano de insolvência, caso em que prosseguem até final os recursos interpostos dessa sentença e as ações cujos autores ou a devedora assim o requeiram, no prazo de 30 dias;
c) A extinção da instância das acções pendentes contra os responsáveis legais pelas dívidas do insolvente propostas pelo administrador da insolvência, excepto se o plano de insolvência atribuir ao administrador da insolvência competência para o seu prosseguimento.
3 - As custas das acções de impugnação da resolução de actos em benefício da massa insolvente julgadas procedentes em virtude do disposto na alínea a) do número anterior constituem encargo da massa insolvente se o processo for encerrado por insuficiência desta.
4 - Exceptuados os processos de verificação de créditos, qualquer acção que corra por dependência do processo de insolvência e cuja instância não se extinga, nos termos da alínea b) do n.º 2, nem deva ser prosseguida pelo administrador da insolvência, nos termos do plano de insolvência, é desapensada do processo e remetida para o tribunal competente, passando o devedor a ter exclusiva legitimidade para a causa, independentemente de habilitação ou do acordo da contraparte.
5 - Nos 10 dias posteriores ao encerramento, o administrador da insolvência entrega no tribunal, para arquivo, toda a documentação relativa ao processo que se encontre em seu poder, bem como os elementos da contabilidade do devedor que não hajam de ser restituídos ao próprio.
6 - Sempre que ocorra o encerramento do processo de insolvência sem que tenha sido aberto incidente de qualificação por aplicação do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 36.º, deve o juiz declarar expressamente na decisão prevista no artigo 230.º o caráter fortuito da insolvência.
7 - O encerramento do processo de insolvência nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 230.º, quando existam bens ou direitos a liquidar, determina unicamente o início do período de cessão do rendimento disponível”.
Em consequência, e segundo determina o art. 230º nº 1 alínea b) do CIRE, com o encerramento do processo de insolvência, os credores da insolvência podem exercer os seus direitos contra o devedor, sem outras restrições que não as decorrentes do plano de insolvência, e os credores da massa insolvente podem reclamar do devedor os seus direitos não satisfeitos, nos termos do art. 233.º, n.º 1, alíneas c) e d), do CIRE.
“Cessam, assim, os efeitos da declaração de insolvência e podem os credores exercer os seus direitos sobre o devedor, nos termos determinados no plano de insolvência, visto que não poderão prosseguir ou intentar novas ações relativas a créditos abrangidos pelas condições estipuladas no plano de insolvência” (assim, Vanessa de Jesus Teixeira Martins; Os efeitos da declaração de insolvência nas ações (declarativas e executivas) para cobrança da dívida; FDUL, 2018, p. 47).
Relativamente às acções de dívidas da massa insolvente, identificadas no n.º 1 do artigo 51.º do CIRE – como as custas do processo de insolvência, as remunerações do administrador da insolvência e as despesas deste e dos membros da comissão de credores, as dívidas emergentes dos actos de administração, liquidação e partilha da massa insolvente, as dívidas resultantes da actuação do administrador da insolvência no exercício das suas funções, qualquer dívida resultante de contrato bilateral cujo cumprimento não possa ser recusado pelo administrador da insolvência, salvo na medida em que se reporte a período anterior à declaração de insolvência, qualquer dívida resultante de contrato bilateral cujo cumprimento não seja recusado pelo administrador da insolvência, salvo na medida correspondente à contraprestação já realizada pela outra parte anteriormente à declaração de insolvência ou em que se reporte a período anterior a essa declaração, qualquer dívida resultante de contrato que tenha por objecto uma prestação duradoura, na medida correspondente à contraprestação já realizada pela outra parte e cujo cumprimento tenha sido exigido pelo administrador judicial provisório, as dívidas constituídas por actos praticados pelo administrador judicial provisório no exercício dos seus poderes, as dívidas que tenham por fonte o enriquecimento sem causa da massa insolvente, etc. - aplica-se um regime diverso, previsto no art. 89.º do CIRE. Segundo o respectivo n.º 1, em princípio, e após um período de carência, até podem ser propostas acções declarativas e providências cautelares sem natureza executiva. Segundo o n.º 2, as acções de dívidas contra a Massa Insolvente, mesmo as executivas – quando e depois de admitidas – correm por apenso ao processo de insolvência.
Ou seja: Segundo o disposto no art. 89.º do CIRE, só nos 3 meses após a declaração de insolvência é que não podem ser propostas novas execuções para pagamento de dívidas da massa insolvente (n.º 1), e as acções, incluindo as executivas, relativas às dívidas daquela, correm por apenso aos autos de insolvência, exceptuando só as execuções por dívidas tributárias (n.º 2), sendo assim da competência dos tribunais de comércio o seu conhecimento e tramitação - cf. art. 128.º, n.º 3, da LOSJ.
Revertendo ao caso dos autos, verifica-se, desde logo, que a dívida reclamada pela autora respeita a uma prestação de serviços de contabilidade e auditoria, referente a um alargado período de mais de 8 anos – de 30-05-2010 a 10-09-2018 – período esse que abrange momento temporal anterior e posterior à declaração de insolvência da ré.
Dispõe o artigo 111.º do CIRE – quanto a contratos de prestação duradoura de serviço, onde se insere, sem dúvida, a prestação de serviços invocada pela autora - o seguinte:
“1 - Os contratos que obriguem à realização de prestação duradoura de um serviço no interesse do insolvente, e que não caduquem por efeito do disposto no artigo anterior, não se suspendem com a declaração de insolvência, podendo ser denunciados por qualquer das partes nos termos do n.º 1 do artigo 108.º, aplicável com as devidas adaptações.
2 - A denúncia antecipada do contrato só obriga ao ressarcimento do dano causado no caso de ser efectuada pelo administrador da insolvência, sendo a indemnização nesse caso calculada, com as necessárias adaptações, nos termos do n.º 3 do artigo 108.º, e constituindo para a outra parte crédito sobre a insolvência.”.
De acordo com o n.º 1 deste preceito, os contratos que obriguem à realização de prestação duradoura de um serviço no interesse do insolvente, e que não constituam contratos de mandato e de gestão, não se suspendem com a declaração de insolvência, podendo ser denunciados por qualquer das partes nos termos do artº 108º, nº 1 do C.I.R.E. aplicável com as devidas adaptações.
E, conforme se bem se assinalou na decisão recorrida, “não o sendo e continuando a ser prestados os serviços em causa, as respetivas contrapartidas pecuniárias constituem dívidas da massa insolvente nos termos do artº 51º, nº 1, als. c), d) e e) do C.I.R.E., já que são dívidas que resultam da atuação do Administrador de Insolvência nas suas funções/dos atos de administração da massa insolvente e de contrato bilateral cujo cumprimento, reportado a período posterior à declaração de insolvência, aquele não pode recusar”.
Mais se refere na decisão recorrida – sem que tal mereça censura - que se compreende que assim se tenha estabelecido: “Com efeito, se o administrador judicial está impedido de recusar o cumprimento, estamos claramente em presença de um dispositivo de protecção da contraparte a que só pode razoavelmente corresponder um crédito sobre a massa.
Por outro lado, se há o direito de optar entre o cumprimento e a resolução – e nesta eventualidade apenas poderia haver lugar a indemnização da contraparte como crédito sobre a insolvência – é de crer que se o administrador seguiu o primeiro caminho é porque isso é útil para a generalidade dos credores, o que significa comportar algum ganho para a massa ou evitar-lhe alguma perda, visto o negócio em causa na sua globalidade.
Mas, se é assim, então também parece justo que a massa cumpra também, pronta e prioritariamente, as obrigações que são, afinal de contas, a contrapartida da prestação de terceiro.”
Ora, tendo a autora – nesta parte, relativamente a montantes contratuais vencidos após a declaração de insolvência da ré – demandado autonomamente a ré e, não, no processo de insolvência, verifica-se a excepção de incompetência absoluta, conducente à absolvição da ré.
Foi precisamente esta a conclusão alcançada pelo Tribunal recorrido, onde, na decisão proferida escreveu: “Quanto ao mais, note-se que o artº 89º, nº 2 do C.I.R.E. estatui que as ações, incluindo as executivas, relativas às dívidas da massa insolvente, correm por apenso ao processo de insolvência, com exceção das execuções por dívidas de natureza tributária.
Trata-se de uma norma que estabelece uma competência material do Tribunal da insolvência por conexão, estendendo-a a questões conexas com a verificação de créditos sobre a massa insolvente. Assim, as ações relativas às dívidas da massa insolvente passam a integrar um incidente, por assim dizer, do processo de insolvência, perdendo autonomia e passando a integrar de forma dependente os trâmites do próprio processo de insolvência.
E essa extensão da competência prevista no nº 2 do artº 89º é obrigatória, excluindo a possibilidade de o A. poder optar por outro Tribunal, sendo que, por outro lado, nos termos do artº 128º, nº 1, al. a) e nº 3 da Lei nº 62/2013, de 26.08., a competência dos Juízos de Comércio de preparar e julgar o processo de insolvência inclui os respetivos incidentes e apensos – cfr. neste sentido, ao abrigo da Lei de Organização Judiciária anterior, Ac. R.P. de 03.12.2009 que seguimos de perto, processo nº 826/09.0JPRT.P1, Relator Teles de Menezes, acessível em www.dgsi.pt e Ac. da R.C. de 17.04.2008, C.J., XXXIII, II, págs. 75 a 77.
A incompetência absoluta por infração das regras de competência em razão da matéria que respeite a tribunais judiciais deve ser conhecida oficiosamente pelo Tribunal até ao despacho saneador ou, não o havendo, até ao início da audiência final nos termos dos artºs 96º, al. a) e 97º, nº 2 do C.P.Civil, pelo que este é o momento próprio para o efeito.
Por outro lado, a mesma consubstancia uma exceção dilatória que, nos termos da conjugação do disposto nos artºs 99º, nºs 1 e 2, 576º, nº 2, 577º, al. a) e 578º, todos do Código de Processo Civil, implica a absolvição do R. da instância, mas se for só decretada após findos os articulados, como sucede in casu”.
Para montantes referentes a período ulterior ao da declaração de insolvência, sempre a autora os poderia ter reclamado na insolvência como créditos sobre a massa, conclusão a que, com todo o acerto, se chegou na decisão recorrida.
E, “se tal crédito sobre a massa não for pago, na data do vencimento, com precipuidade, em conformidade com o disposto no artigo 172º, nº3, do CIRE, terá de ser reclamado em acção própria (declarativa ou executiva) que corre por apenso ao processo de insolvência, nos termos do artigo 89º, nº 2, do mesmo diploma legal” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-10-2015, Processo 188/14.3T8VPV-C.L1-2, rel. ONDINA CARMO ALVES).
Quanto aos montantes referentes a período anterior ao da declaração de insolvência também o decidido, atentas as considerações de enquadramento supra produzidas, não merece qualquer reparo.
De facto, o crédito da autora, neste prisma, não se pode configurar como um crédito “novo”, constituindo apenas um crédito que não foi reclamado na insolvência, podendo tê-lo sido, considerando que, de facto, a origem do mesmo se situa num negócio contratual firmado muito tempo antes da declaração de insolvência da ré, ainda que com prestações que se foram protelando no tempo.
Mas, se pudesse porventura estar inviabilizada a reclamação nos termos do artigo 128.º do CIRE, poderia a autora lançar mão da ação para verificação ulterior do seu crédito, nos termos legalmente previstos.
A verificação ulterior de créditos destinar-se-ia, precisamente, ao reconhecimento de créditos que não tivessem sido reclamados, dentro do prazo, no processo de insolvência.
A autora poderia e deveria ter reclamado os créditos correspondentes nos termos do artigo 128.º e ss. do CIRE, ou, depois de findo o prazo das reclamações, através de ação a instaurar, ao abrigo do disposto no art. 146º, nº 1 e 2, alínea b) do mesmo Código, contra a massa insolvente, os credores e a devedora, nos seis meses subsequentes ao trânsito em julgado da sentença de declaração de insolvência.
A conclusão de que a demanda da ré, na presente injunção - fora daqueles mecanismos processuais - determina a verificação da inexistência de interesse processual na propositura da presente ação, quanto a tais montantes, é perfeitamente compreensível e compatível com a impossibilidade de relativamente aos mesmos ser obtido efeito útil, designadamente, com a obtenção do correspondente título executivo, não se afigurando que a pretensão deduzida – de natureza puramente creditória e influindo sobre a massa da insolvente – pudesse ser objeto de autónoma demanda fora da situação prevista no mencionado artigo 146.º do CIRE.
Verifica-se, desde logo, que é no acórdão uniformizador n.º 1/2014, de 08-05-2013 que se alude à impossibilidade de o credor, uma vez decretada com trânsito a insolvência do devedor, poder alcançar na ação declarativa contra este intentada, o seu efeito útil normal.
Foi, neste propósito, tomado em consideração o (inominado) pressuposto processual do interesse em agir, como se fez com toda a propriedade na decisão recorrida.
Como referiu Anselmo de Castro (Direito Processual Civil Declaratório, Vol. II, Almedina. Coimbra, 1982, pp. 252-253), «do interesse em agir se distingue o interesse substancial: o interesse em agir é um interesse processual, secundário e instrumental em relação ao interesse substancial primário, e tem por objeto a providência solicitada ao tribunal, através da qual se procura ver satisfeito aquele interesse primário, lesado pelo comportamento da contraparte, ou, mais genericamente, pela situação de facto objetivamente existente.
O interesse em agir surge, pois, da necessidade em obter do processo a proteção do interesse substancial, pelo que pressupõe a lesão de tal interesse e a idoneidade da providência requerida para a sua reintegração ou tanto quanto possível integral satisfação.
Temos, portanto, que este pressuposto não se destina a assegurar eficácia à sentença; o que está em jogo é antes a sua utilidade: não fora exigido o interesse, e a atividade jurisdicional exercer-se-ia em vão».
No caso, ocorre precisamente a inidoneidade e/ou perda de utilidade na prossecução da ação declarativa em relação ao interesse substancial pretendido exercer pela autora, pois, como resulta do disposto no artigo 90º do CIRE: «Os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do presente Código, durante a pendência do processo de insolvência.», exercício de direitos de que a autora não logrou lançar mão.
Como referem Luís Carvalho Fernandes e João Labareda (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Reimpressão, QUID JURIS, Sociedade Editora, Lisboa, 2009, p. 364), “este preceito regula o exercício dos direitos dos credores contra o devedor no período de pendência do processo de insolvência.
A solução nele consagrada é a que manifestamente se impõe, pelo que, apesar da sua novidade formal, não significa, no plano substancial, um regime diferente do que não podia deixar de ser sustentado na vigência da lei anterior.
Na verdade, o artigo 90.º limita-se a determinar que, durante a pendência do processo de insolvência, os credores só podem exercer os seus direitos “em conformidade com os preceitos do presente Código”. Daqui resulta que têm de os exercer no processo de insolvência e segundo os meios processuais regulados no CIRE.
É esta a solução que se harmoniza com a natureza e a função do processo de insolvência, como execução universal, tal como o caracteriza o artigo 1.º do Código.
Um corolário fundamental do que fica determinado é o de que, para poderem beneficiar do processo de insolvência e aí obterem, na medida do possível, a satisfação dos seus interesses, os credores têm de nele exercer os direitos que lhes assistem, procedendo, nomeadamente, à reclamação dos créditos de que sejam titulares, ainda que eles se encontrem já reconhecidos em outro processo (cfr. artigo 98.º, n.º 3; vd., também, o n.º 2 do artigo 87.º). Neste ponto, o CIRE diverge do que, a propósito, se acolhia no […] artigo 188.º, n.º 3, do CPEREF [Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril].
Por conseguinte, a estatuição deste artigo 90.º enquadra um verdadeiro ónus posto a cargo dos credores”.
Como refere Luís Menezes Leitão (Direito da Insolvência; Almedina, 5ª ed., 2013, p. 160) “a razão de ser do processo de insolvência é a de fazer com que todos os credores do mesmo devedor exerçam os seus direitos no âmbito de um único processo e o façam em condições de igualdade (par conditio creditorum), não tendo nenhum credor quaisquer outros privilégios ou garantias, que não aqueles que sejam reconhecidos pelo Direito da Insolvência, e nos precisos termos em que este os reconhece.
Consequentemente, durante a pendência do processo, os credores apenas poderão exercer os seus direitos no âmbito do processo de insolvência (art. 90º) deixando, …, de poder instaurar ações independentes ou continuar a prosseguir outros processos à margem do processo de insolvência. Assim se garante a intangibilidade do património do devedor, já que a massa insolvente deixa de poder ser utilizada como garantia geral de outros créditos que não aqueles que sejam exercidos no processo de insolvência”.
E, ao contrário do que sustenta a recorrente, não é pelo facto de, entretanto, se ter encerrado o processo de insolvência que esta conclusão deixa de manter validade.
É que, conforme decorre da decisão que homologou o plano de insolvência e encerrou o respetivo processo, a mesma produz os efeitos consignados no artigo 217.º do CIRE.
Estes efeitos da sentença de homologação do plano são os seguintes:
- A sentença homologatória confere eficácia a quaisquer actos ou negócios jurídicos previstos no plano de insolvência, independentemente da forma legalmente prevista, desde que constem do processo, por escrito, as necessárias declarações de vontade de terceiros e dos credores que o não tenham votado favoravelmente, ou que, nos termos do plano, devessem ser emitidas posteriormente à aprovação, mas prescindindo-se das declarações de vontade do devedor cujo consentimento não seja obrigatório nos termos das disposições deste Código e da nova sociedade ou sociedades a constituir;
- A sentença homologatória constitui, designadamente, título bastante para:
a) A constituição da nova sociedade ou sociedades e para a transmissão em seu benefício dos bens e direitos que deva adquirir, bem como para a realização dos respectivos registos;
b) A redução de capital, aumento de capital, modificação dos estatutos, transformação, exclusão de sócios e alteração dos órgãos sociais da sociedade devedora, bem como para a realização dos respectivos registos;
- As providências previstas no plano de insolvência com incidência no passivo do devedor não afectam a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência contra os condevedores ou os terceiros garantes da obrigação, mas estes sujeitos apenas poderão agir contra o devedor em via de regresso nos termos em que o credor da insolvência pudesse exercer contra ele os seus direitos;
- As providências previstas no plano de insolvência com incidência no passivo do devedor não afetam a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência contra os codevedores ou os terceiros garantes da obrigação, mas estes sujeitos apenas podem agir contra o devedor em via de regresso nos termos em que o credor da insolvência pudesse exercer contra ele os seus direitos;
- Produzem-se as alterações dos créditos sobre a insolvência introduzidas pelo plano de insolvência, independentemente de tais créditos terem sido, ou não, reclamados ou verificados.
Ora, verifica-se que o plano de insolvência foi tido em conta na decisão prolatada.
E no mencionado plano de insolvência consta, desde logo, entre outras medidas, que o pagamento dos créditos comuns – que, como decorre do n.º 1 do mencionado artigo 217.º do CIRE se alteraram com a homologação do plano - independentemente de tais créditos terem sido, ou não, reclamados ou verificados, se processaria com uma carência de 2 anos, por um período de 10 anos (situação em que se incluiriam os créditos da autora na data de homologação do plano).
Ora, atendendo à data de prolação da decisão de homologação e aferindo o período temporal de pagamento, afere-se correta a conclusão do tribunal recorrido no sentido de que o plano de insolvência, elemento modificador do crédito da autora, obstava à dedução da pretensão injuntiva, nos moldes em que a mesma foi deduzida.
A pretensão de pagamento que a injunção representaria, nos moldes constantes do requerimento injuntivo, não atendendo à aludida modificação imprimida pelo plano de insolvência sobre o crédito da autora, equivaleria, em caso de prosseguimento dos autos, ao reconhecimento de condições de exigibilidade, em moldes diversos e preferenciais face aos demais créditos comuns abrangidos – tal como o da autora – pelo aludido plano de insolvência.
Conclui-se, pois, pelo acerto da decisão recorrida ao não considerar admissível, por ocorrência de falta de interesse processual, a pretensão da autora, dado que a mesma deveria ter sido exercitada pelos meios processuais correspondentes e nas condições de exigibilidade definidas no mencionado plano de insolvência: Para os montantes vencidos antes da declaração de insolvência, nos termos das reclamações de créditos admitidas nos termos dos artigos 128.º e 146.º do CIRE; Para os montantes vencidos após a declaração de insolvência, nos termos em que seria admissível a cobrança de créditos sobre a massa insolvente, ou, mediante ação autónoma que se compaginasse com a modificação operada sobre os créditos dos credores da insolvente, em face do plano de insolvência.
O processo de insolvência possui, de facto, os mecanismos processuais próprios de “atratividade”, compatíveis com a sua natureza de processo de liquidação universal e pertinentes a tal apreciação dos direitos dos credores da insolvente, capazes e plenamente garantísticos relativamente à satisfação dos credores, sem qualquer afectação ou violação do aduzido princípio constitucional do direito a um processo justo e equitativo, previsto no artº. 20º da Constituição da República Portuguesa – cujos n.ºs. 1, 4 e 5 dispõem que “1-A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. 4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo. 5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.” - , assim se afastando uma qualquer forma de denegação de justiça.
Assim, sucede, nomeadamente, com os meios processuais que decorrem dos artigos 128º a 146.º e ss. do CIRE, conducente à verificação – na sequência de reclamação inicial ou de reclamação ulterior - dos créditos, com claro assegurar do contraditório, meios probatórios admissíveis, emissão de parecer pela comissão de credores, saneamento do processo e audiência de julgamento, ou seja, a potencial utilização de todos os meios e recursos processuais próprios e adequados ao conhecimento e tutela dos direitos dos credores.
E, igual conclusão se retira perante a possibilidade de dedução de uma pretensão autónoma, mas de acordo com as modificações operadas ao crédito, em face do plano de insolvência, cujos efeitos, apesar do encerramento do processo de insolvência, não deixam de se operar sobre todos os créditos, incluindo o da autora (que não foi objecto de reclamação no processo de insolvência).
Apreciando a questão da compatibilidade desta interpretação com o disposto no mencionado preceito constitucional concluiu, com toda a clareza e propriedade, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-12-2013 (Processo 785/09.9TTFAR.E1.S1, rel. MELO LIMA) o seguinte:
“A questão que, em concreto, aqui se coloca respeita a saber se consubstancia ou, pelo mínimo, «potencia» uma denegação da justiça a decisão que, no âmbito de uma ação declarativa de condenação, intentada com vista ao reconhecimento de um direito de crédito do Recorrente sobre o devedor – suposto devedor, entretanto declarado insolvente -, decreta a inutilidade superveniente da lide e julga extinta a instância, em face do reconhecimento de que a pretensão útil e prática que o A. pretende obter com o processo instaurado já não será nunca ali alcançada, visto a lei lhe impor o dever da reclamação do crédito pretendido no processo da insolvência, a envolver não apenas o devedor – agora insolvente, por decisão transitada em julgado – como todos os demais credores com direitos a serem igualmente reclamados, reconhecidos e graduados (…).
Retomando o ensinamento de GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA: «O direito de ação ou direito de agir em juízo terá de efetivar-se através de um processo equitativo.» «Todo o processo – desde o momento de impulso da ação até o momento da execução – deve estar informado pelo princípio da equitatividade, através da exigência do processo equitativo (…). O due process positivado na Constituição portuguesa deve entender-se num sentido amplo, não só como um processo justo na sua conformação legislativa (exigência de um procedimento legislativo devido na conformação do processo), mas também como um processo materialmente informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais».
Quer os normativos aplicados (dito «procedimento legislativo na conformação do processo»), quer a interpretação que deles se deixa formulada – maxime na aplicação intransigente do princípio da execução universal (par conditio creditorum) - não podem merecer uma leitura de denegação de justiça, antes o sentido da decisão tomada, à luz daqueles normativos e desta interpretação, há-de ser compreendido como tradução prática do princípio da equitatividade”.
Do mesmo modo, da previsão e verificação de determinadas condições processuais para o modo de exercício processual do direito de ação, como as que residem nas excepções dilatórias previstas no CPC, não decorre denegação de justiça, dado ser constitucionalmente admissível a delimitação e a previsão de regras processuais, de conteúdo adequado, para o exercício do direito de ação.
O que se encontra vedado, por força do texto constitucional, é a consagração de meras exigências que consubstanciem condicionantes processuais desprovidas de fundamento racional e sem conteúdo útil ou excessivas (cfr. Acórdão do TC nº 384/98, Proc. nº 880/96, de 19-05-1998, rel. FERNANDA PALMA).
Ora, atendendo quer à natureza universal do processo de insolvência, quer aos efeitos que dele decorrem, bem como, aos que derivam da decisão de homologação do plano de insolvência, as condicionantes processuais – excepções dilatórias – apreciadas pelo tribunal recorrido, inserem-se no âmbito legítimo, adequado e proporcional à modulação dos termos em que é admissível a cobrança de créditos de uma pessoa insolvente e a conformação do direito de ação, em compatibilidade com o princípio ínsito no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
Em face do exposto, conclui-se inexistir qualquer falta de tutela jurídica dos direitos dos credores, não tendo a decisão recorrida violado o mencionado artigo 20.º da Constituição, nem algum dos normativos legais invocados pela recorrente.
*
A apelação deduzida improcederá e, consequentemente, deverá manter-se a decisão recorrida.
A responsabilidade tributária incidirá sobre a recorrente, atento o seu integral decaimento – cfr. artigo 527.º, n.ºs. 1 e 2, do CPC.
*
5. Decisão:
Em face do exposto, acordam os Juízes desta 2.ª Secção Cível, em julgar improcedente a apelação e, em consequência, em manter a decisão recorrida, proferida em 14-12-2019, nos seus precisos termos.
Custas pela recorrente.
Notifique e registe.
*
Lisboa, 04 de Junho de 2020.
Carlos Castelo Branco
Lúcia Celeste da Fonseca Sousa
Magda Espinho Geraldes