Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2577/10.3TBVFX.L1-1
Relator: RUI VOUGA
Descritores: TRANSITÁRIO
OBJECTO DO CONTRATO
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
INDEMNIZAÇÃO
DANO
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
RECURSO HIERÁRQUICO
INDEFERIMENTO
MORA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/12/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1. Sabendo-se que, nos termos do art. 1º, nº 2, do Decreto-Lei nº 255/99, de 7 de Julho (o diploma que, entre nós, regulamenta a actividade transitária), «a actividade transitária consiste na prestação de serviços de natureza logística e operacional que inclui o planeamento, o controlo, a coordenação e a direcção das operações relacionadas com a expedição, recepção, armazenamento e circulação de bens ou mercadorias», estando compreendidas nos seus domínios de intervenção, não só a «Gestão dos fluxos de bens ou mercadorias” (al. a)), como também a “Mediação entre expedidores e destinatários, nomeadamente através de transportadores com quem celebre os respectivos contratos de transporte” (al. b)) e ainda a “Execução dos trâmites ou formalidades legalmente exigidos, inclusive no que se refere à emissão do documento de transporte unimodal ou multimodal” (al. c)), parece incontroverso que, num caso como o dos autos – em que, tendo a Autora adquirido a uma outra empresa diversa mercadoria com destino a ser exportada para Angola (a qual lhe fora facturada isenta de IVA ao abrigo do artº 6º do DL 198/90, impondo, porém, a concretização dessa isenção que a Autora entregasse à sua fornecedora, no prazo de 60 dias após emissão da factura, um certificado comprovativo de exportação (CCE) devidamente validado pela Alfândega de …), ela contratou os serviços da Ré para tratar de todo o procedimento relativo à exportação para Angola dos referidos bens, incluindo a obtenção do CCE devidamente validado pela Alfândega e a sua entrega à Autora para que esta a entregasse à empresa que lhe vendera tais mercadorias -, a obtenção do aludido certificado comprovativo de exportação (CCE) devidamente validado pela Alfândega, não constituindo porventura a mais importante das prestações que a Ré se obrigou a realizar para a Autora, não deixava de integrar o conjunto das várias prestações que ela se comprometeu a efectuar para a Autora, em termos de se poder e dever concluir que a não obtenção de tal documento configurava, inequivocamente, se ocorrida por culpa da Ré (ou dos auxiliares de quem ela se serviu: cfr. o art. 800º, nº 1, do Código Civil), um caso de incumprimento contratual dum dos serviços que integravam o objecto do contrato.
2. Assim sendo, a exigibilidade duma indemnização pelos danos (de natureza patrimonial e não patrimonial) decorrentes desse incumprimento contratual está, inequivocamente submetida ao prazo de prescrição muito curto estabelecido no cit. art. 16º do referido DL. nº 255/99, quando estatui, sob a epígrafe “Prescrição do direito de indemnização”, que: “O direito de indemnização resultante da responsabilidade do transitário prescreve no prazo de 10 meses a contar da data da conclusão da prestação de serviço contratada.”.
3. Porém, a única data relevante para o efeito de desencadear o início do curso do prazo prescricional da obrigação de indemnização decorrente da não obtenção do aludido certificado comprovativo de exportação só podia ser, naturalmente, aquela em que esse incumprimento contratual (consubstanciado na não obtenção dum documento que a Ré se obrigara a obter para a Autora) se tornou definitivo.
4. Nenhuma relevância tem, para este efeito, a data em que as mercadorias exportadas pela Autora para Angola foram expedidas, isto é, a data em que a mercadoria da Autora saiu do porto de L… com destino a L….
5. Tão pouco assume qualquer relevância, para o mesmo efeito (início do curso do prazo prescricional da obrigação de indemnização decorrente da não obtenção do aludido certificado comprovativo de exportação), a data em que a Ré comunicou à Autora que o despacho e o embarque da mercadoria tinham sido realizados e lhe remeteu a sua factura pelos serviços prestados.
6. Assim sendo, só quando foi finalmente indeferido o recurso hierárquico interposto pela Autora da decisão do Director da Alfândega que lhe indeferiu a pretendida emissão do CCE, fora do prazo para tanto estipulado, é que ficou definitivamente assente que a Ré não havia cumprido a sua obrigação contratual de obter tal documento. Até esse momento, sempre se poderia dizer que a Ré estava apenas em mora quanto à realização da prestação traduzida na obtenção do CCE; só em face do indeferimento do recurso hierárquico interposto da decisão que lhe denegou a pretensão de emissão do CCE fora de prazo é que essa mora se converteu em incumprimento definitivo da inerente obrigação.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível da Relação de Lisboa:

C… intentou, no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Franca de Xira (com distribuição ao  2º Juízo Cível), acção declarativa de condenação, como processo comum na forma ordinária, contra B…, LDA. (entretanto convertida na sociedade anónima B…, S.A.), pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe, já com a redução do pedido que (posteriormente) veio fazer na Réplica:
a) juros de mora à taxa supletiva legal para juros comerciais, relativos ao montante do IVA pago pela Autora, desde a data de tal pagamento em 24.02.2010 - ou, se assim não for entendido, contados desde a citação da Ré - e calculados entre 24.02.2010 e 11.06.2010, sobre a quantia de € 45.321,43, no montante de € 1.062,88, e entre 11.06.2010 e 20.08.2010 sobre a quantia de € 20.321,43, no montante de € 307,33;
a 1) juros de mora sobre tais quantias (que totalizam € 1.370,21), desde a data da notificação da Ré do teor da Réplica até integral pagamento;
b) a quantia de € 501,64, correspondente aos juros pagos pela Autora, acrescida de juros de mora, à indicada taxa supletiva legal para juros comerciais, contados desde a data do pagamento do IVA efectuado pela Autora (24.02.2009) até integral recebimento – ou, se assim não for entendido, contados desde a citação – perfazendo os já vencidos € 51,95;
c) o montante correspondente aos danos pela imobilização do capital pago pela Autora, contado até à data do integral recebimento daquele em 20.08.2010, no quantitativo de € 441,91, acrescido de juros de mora, à indicada taxa legal, contados desde a notificação à Ré do teor da Réplica até integral pagamento;
d) o montante correspondente às despesas referidas nos arts. 93º a 101º da PI, no quantitativo global de € 2.730,00, acrescido de juros de mora, à indicada taxa supletiva legal para juros comerciais, contados desde a citação até integral pagamento;
e) o montante correspondente aos danos morais sofridos pela Autora, no quantitativo de € 5.000,00, acrescido de juros de mora, à indicada taxa supletiva legal para juros comerciais, contados desde a citação até integral pagamento.
Para tanto, alegou, em suma, que:
- No âmbito da sua actividade de comércio de importação e exportação, adquiriu em 24.04.2009 diversas mercadorias à empresa “…, Lda.”, com destino à exportação para Angola, especificamente para vender à empresa “…, S.A.”;
- Tal venda foi facturada isenta de IVA, ao abrigo do artº 6º do D.L. 198/90, o qual permite tal isenção no caso de venda de mercadorias efectuadas por um fornecedor a um exportador nacional e por este exportadas, em idêntico estado, no prazo – à data dos factos – de 60 dias a contar da data da aceitação da declaração aduaneira de exportação;
- A concretização de tal isenção impunha que a Autora entregasse à sua fornecedora “…, Lda.”, no prazo de 60 dias após emissão da factura, um certificado comprovativo de exportação (CCE) devidamente validado pela Alfândega de …;
- A Autora contratou os serviços da Ré para tratar de todo o procedimento relativo à exportação para Angola dos referidos bens por si comprados, incluindo a obtenção do referido CCE devidamente validado pela Alfândega de .. e a sua entrega à Autora para que esta, por seu turno, o entregasse ao seu fornecedor “A. …, Lda.”;
- Porém, em 25.06.2009, ou seja, 60 dias após a data da factura da “…, Lda.”, a Ré limitou-se a enviar à Autora o certificado de saída e, quanto ao mencionado CCE, referiu já estar a tratar de o emitir, nunca o tendo contudo obtido e entregue, sendo que, em Outubro de 2009, entregou à Autora uma declaração do despachante oficial por si contratado referindo que, por negligência do mesmo, o prazo de 60 dias para a entrega do CCE havia sido ultrapassado, não se tendo posteriormente logrado a sua emissão, mesmo com tal declaração e interposição de recurso hierárquico pela Autora para o Director-Geral das Alfândegas, dada a ultrapassagem de tal prazo;
- Por esse motivo, e dado que foi objecto de uma inspecção pelas Finanças, a “…, Lda.” foi notificada pelas Finanças para pagar o I.V.A. em falta, calculado sobre os bens que vendera à Autora, no quantitativo de € 45.321,43, acrescido de juros no montante de € 501,64, terminando o prazo do respectivo pagamento em 28.02.2010;
- A Autora interpelou a Ré para pagar as ditas quantias, sem sucesso, pelo que, em 24.02.2010, viu-se obrigada a pagar à “…, Lda.” a importância relativa ao I.V.A. e juros compensatórios em falta;
- Entretanto - e conforme veio dar conta na Réplica - a Autora conseguiu a devolução pelas Finanças do montante de € 45.321,43 (€ 25.000,00 em 11.06.2010 e € 20.321,43 em 20.08.2010), vindo assim reduzir o seu pedido em conformidade;
- Ademais, a Autora teria sofrido prejuízos pela imobilização do capital que teve de entregar à “…, Lda.”, no montante de € 225,98, dada a média das taxas para depósito a prazo das quantias equivalentes – 2% ao ano -, bem como pelos honorários do Advogado que contratou para elaborar a resposta à Alfândega de … e o recurso hierárquico, no valor de € 1.200,00;
- A Autora foi ainda obrigada a deslocar-se de Lisboa a … para entrega da referida resposta, percorrendo para o efeito 800 Km, bem como a deslocar-se três vezes de Lisboa para a sede da “…, Lda.”, …, o que dista 400 Km de Lisboa;
- Sofreu também a Autora um aumento de despesas com comunicações e horas de trabalho consumidas com esta situação - que perfazem, segundo alegou, não menos de € 250,00 - bem como uma grave lesão do seu bom nome e da sua imagem comercial junto do fornecedor e da praça, sofrendo danos a esse título que computou em montante não inferior a € 5.000,00.

Citada, a Ré veio invocar (na sua contestação) a excepção peremptória de prescrição do direito de indemnização da Autora, ao abrigo do disposto no artº 16º do D.L. nº 255/99, de 7 de Julho, por terem decorrido 10 meses desde a conclusão do serviço muito antes da data da propositura da presente acção (25 de Maio de 2010), dado que a mercadoria da Autora em causa saiu do Porto de …s com destino a L… no dia 28 de Abril de 2009, tendo os serviços da Ré ficado concluídos com o embarque do contentor com as mercadorias da Autora no navio “…” com destino a ….

A Autora replicou, em resposta à matéria da aludida excepção peremptória de prescrição, invocando, em suma, que a obtenção do CCE não é um serviço específico da actividade transitária, não sendo por isso aplicável o prazo prescricional do artº 16º do D.L. nº 255/99, de 7 de Julho, sendo que, mesmo que assim se não entendesse, sempre não teria decorrido o aludido prazo dado que o mesmo pressupõe a conclusão integral dos serviços contratados.

Findos os articulados, foi proferido Despacho Saneador com valor de sentença (datado de 29/6/2012) no qual o tribunal de 1ª instância decidiu “julgar a excepção de prescrição deduzida pela R. procedente e, em consequência, absolver a R. dos pedidos contra si formulados pela A.”.
 
Inconformada com o assim decidido, a Autora apelou do referido saneador/sentença, tendo rematado as concernentes alegações com as seguintes conclusões:
A) Pela sentença ora impugnada foi decido julgar procedente a excepção de prescrição aduzida pela R., e, em consequência, absolver esta do pedido.
B) No entender da ora recorrente, é patente a total falta de fundamento da sentença em apreço.
C) Assim, conforme foi alegado e considerado assente pela sentença, os serviços contratados pela recorrente não se cingiram à expedição da mercadoria, tendo ainda incluído a obtenção do CCE, devidamente validado pela Alfândega de ….
D) A obtenção do CCE era, consoante está assente, um serviço essencial para a recorrente.
E) Sucede que, como se alegou na p.i., a obtenção do CCE não veio a ocorrer por motivo da exclusiva responsabilidade da recorrida e do despachante oficial a que a mesma recorreu no desempenho dos seus serviços.
F) Ou seja, estamos, nos presentes autos, perante um comum caso de incumprimento contratual.
G) De facto, consoante alegado e provado, a ora recorrente não contratou à recorrida apenas a expedição da mercadoria, mas também outros serviços, designadamente a obtenção do dito CCE.
H) E, o que está em causa nos autos é especificamente o incumprimento da obrigação contratual da recorrida no que concerne à obtenção do CCE.
I) Sendo que, a obtenção do CCE não é manifestamente um serviço específico e exclusivo da actividade transitária (vd. artº 1º do DL 255/99, de 7/7).
J) E, o especial prazo prescricional de 10 meses previsto no artº 16º do mesmo diploma respeita apenas aos serviços exclusivos e específicos da referida actividade.
L) Face ao exposto, importa concluir que o exercício do direito da ora recorrente está sujeito ao prazo prescricional ordinário para o incumprimento contratual, o qual é de 20 anos (vd. artº 309º CC).
M) Prazo esse que, manifestamente, não se verificou.
N) Por outro lado, para a hipótese, que se admite apenas academicamente e por cautela de patrocínio, de se entender que a obtenção do CCE é um serviço específico da actividade transitária cumpre ainda referir que, como se notou supra, os serviços contratados não foram integralmente concluídos.
O) Tendo ficado por prestar um serviço contratado e pago, o qual, para mais, era essencial para a ora recorrente.
P) Pelo que, também por isso, nunca teria in casu aplicação o prazo prescricional de 10 meses previsto no citado artº 16º do DL nº 255/99, uma vez que o mesmo pressupõe a conclusão integral dos serviços contratados.
Q) Novamente sem conceder, e por muito extrema cautela de patrocínio, cumpre ainda alegar que, mesmo que o dito prazo de prescrição fosse in casu aplicável, também aí o direito da ora recorrente não estaria prescrito.
R) É que, em tal hipótese, o prazo de prescrição só poderia começar a correr desde a data em que a recorrente soube que não lhe seria possível obter o CCE (vd. artº 306º, nº 1, do CC).
S) O que, consoante foi alegado na p.i. e está considerado assente na sentença, ocorreu (na pior das hipóteses) em 23.02.2010, data do indeferimento do recurso hierárquico que a recorrente interpôs quanto ao despacho de indeferimento da Alfandega de … – vd. artºs 42º a 45º da p.i., e docs. à mesma juntos sob os nºs 3 a 6 e 18.
T) Ora, entre 23.02.2010 e 25.05.2010 (data da interposição da presente acção) decorreram menos de 10 meses.
U) Pelo que, também no cenário académico em causa não se teria verificada a prescrição agora admitida pela sentença sob recurso.
V) Ao decidir diversamente do supra exposto, a sentença ora impugnada incorreu em ilegalidade, por violação dos artºs 306º, nº 1, e 309º, ambos do CC, e artºs 1º e 16º do DL 255/1999, de 7/7.

NESTES TERMOS, e nos mais que V.Exa. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada a sentença sob recurso, como é de J U S T I Ç A !!!

A Ré/Apelada contra-alegou, pugnando pelo não provimento da Apelação da Autora e consequente confirmação do saneador/sentença recorrido, endo formulado as seguintes conclusões:
«1. A douta sentença recorrida não merece qualquer reparo ou censura, devendo ser confirmada na íntegra com as consequências legais daí decorrentes;
2. A Recorrente contratou os serviços da Recorrida para tratar de todo o procedimento relativo à exportação para Angola de diversos bens, incluindo a obtenção do CCE (certificado comprovativo de exportação) devidamente validado pela Alfândega de … e a sua entrega à Recorrente.
3. Da análise do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 255/99 – que define a actividade transitária – é forçoso concluir que a “obtenção do CCE” se enquadra claramente no âmbito dessa mesma actividade e, mais em concreto, no disposto na alínea c) do mesmo número.
4. A “obtenção do CCE” consistiu numa prestação meramente acessória, englobada num conjunto de serviços bastante mais vasto, conforme resulta claramente não só do tipo de serviços em causa mas também da factura emitida pela Recorrida;
5. Resulta do artigo 16º do Decreto-Lei nº 255/99 que o direito de indemnização resultante da responsabilidade do transitário prescreve no prazo de 10 meses a contar da data da conclusão da prestação de serviço contratada;
6. Entende a Recorrida que a data a ter em consideração, para efeitos de contagem do prazo prescricional de 10 meses, deverá ser o dia 30.04.2009, por ser a data em que foi emitida a factura dos serviços por parte da Recorrida;
7. Entendeu a Mma. Juiz a quo – o que também se aceita como válido – que estamos perante um incumprimento contratual por parte da Recorrida pelo facto de não ter sido apresentado o CCE no prazo de 60 dias, ou seja até ao dia 24.06.2009, pelo que o prazo prescricional começou a correr no final do dia seguinte;
8. De uma forma ou de outra, é forçoso concluir que o prazo prescricional já havia decorrido quando, em 25.05.2010, foi intentada a acção por parte da Recorrente.

Termos em que deve o Recurso ser julgado improcedente, com as consequências legais daí decorrentes em termos de confimação da sentença recorrida e de absolvição da Recorrida de todos os pedidos que contra ela foram deduzidos, por tal ser de JUSTIÇA»

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

O  OBJECTO  DO  RECURSO

Como se sabe, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintéctica, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2].
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684º, nº 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 3 do mesmo art. 684º) [3] [4]. Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
Por outro lado, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.é., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 664º, 1ª parte, do C.P.C., aplicável ex vi do art. 713º, nº 2, do mesmo diploma) – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (art. 660º, nº 2, do C.P.C., ex vi do cit. art. 713º, nº 2).
No caso sub judice, emerge das conclusões da alegação de recurso apresentada pela Autora/Apelante que o objecto do presente recurso está circunscrito a uma única questão:
1) Se o prazo prescricional fixado no Art. 16º do DL. nº 255/99, de 7 de Julho (10 meses a contar da data da conclusão da prestação de serviço contratada), respeita apenas aos serviços exclusivos e específicos da actividade transitária regulamentada por esse diploma e, como tal, não é sequer aplicável ao direito de indemnização que a Autora se arroga contra a Ré na presente acção – o qual se funda no incumprimento da obrigação contratual da Ré no que concerne à obtenção do CCE (certificado comprovativo de exportação), obtenção essa não é manifestamente um serviço específico e exclusivo da actividade transitária (vd. artº 1º do cit. DL 255/99) – e, ainda que o fosse, sempre esse prazo se teria de contar, in casu, desde a data em que a Autora soube que não lhe seria possível obter o CCE (vd. artº 306º, nº 1, do Código Civil), o que – como já está assente – só ocorreu em 23/2/2010 (data do indeferimento do recurso hierárquico que a Recorrente interpôs quanto ao despacho de indeferimento da Alfandega de ….).

MATÉRIA DE FACTO
Factos  Considerados  Provados na 1ª Instância:

Devidamente ordenados, segundo uma sequência lógica e cronológica, os factos que o saneador/sentença recorrido elenca como provados (com relevância para o conhecimento do mérito da excepção peremptória de prescrição) são os seguintes:

1. A A. é uma sociedade comercial que tem por objecto o comércio de importação e exportação.
2. No âmbito da sua actividade, a A. adquiriu em 24.04.2009 à empresa …, Lda., diversa mercadoria (vestuário, calçado e material diverso) pelo preço de € 226.607,12, para exportar para Angola e vender à empresa … Serviços, S.A., com sede em ….
3. A referida venda da …, Lda. à A. foi facturada isenta de IVA ao abrigo do artº 6º do DL 198/90, impondo a concretização da isenção que a A. entregasse à …, Lda., no prazo de 60 dias após emissão da factura, um certificado comprovativo de exportação (CCE) devidamente validado pela Alfândega de ….
4. A A. contratou os serviços da R. para tratar de todo o procedimento relativo à exportação para Angola dos referidos bens por si comprados, incluindo a obtenção do CCE devidamente validado pela Alfândega de … e a sua entrega à A. para que esta a entregasse à …, Lda.
5. No dia 27.04.2009, primeiro dia útil posterior à data referida em 2., a A. enviou à R. todos os documentos necessários para esta tratar do despacho alfandegário dos bens em causa, incluindo o referido CCE.
6. A mercadoria da Autora saiu do porto de L.. com destino a L… no dia 28 de Abril de 2009.
7. Em 07.05.2009, a R. comunicou à A. que o despacho e o embarque da mercadoria tinham sido realizados e remeteu-lhe a sua factura, emitida em 30.04.2009, pelos serviços prestados, a qual incluiu o valor do despacho alfandegário e que abrange a obtenção do CCE.
8. A A. pagou a factura anteriormente referida em 29.05.2009, data do seu vencimento.
9. A R. não entregou à A. o CCE acima referido validado por o despachante a que havia recorrido não ter apresentado o documento na Alfândega de …. no prazo de 60 dias a contar da data referida em 2.
10. O referido despachante oficial apresentou requerimento em 14.10.2009 para tentar obter autorização da Alfândega de … para apresentar o CCE fora de prazo e a A. efetuou uma exposição ao Diretor dessa Alfândega nesse sentido em 13.11.2009.
11. A emissão do CCE foi indeferida, tendo a A. interposto recurso hierárquico de tal decisão que também foi indeferido em 23.02.2010.

Factos Adicionais igualmente provados, com relevância para a apreciação do mérito da excepção peremptória de prescrição
deduzida pela Ré/Apelada

Conquanto tal facto não conste do elenco dos factos considerados provados pelo tribunal “a quo”, mostra-se documentalmente provado que a PI da presente acção deu entrada em juízo no dia 25 de Maio de 2010 (cfr. fls. 30).


O  MÉRITO  DA  APELAÇÃO

1) Se o prazo prescricional fixado no Art. 16º do DL. nº 255/99, de 7 de Julho (10 meses a contar da data da conclusão da prestação de serviço contratada), respeita apenas aos serviços exclusivos e específicos da actividade transitária regulamentada por esse diploma e, como tal, não é sequer aplicável ao direito de indemnização que a Autora se arroga contra a Ré na presente acção – o qual se funda no incumprimento da obrigação contratual da Ré no que concerne à obtenção do CCE (certificado comprovativo de exportação), obtenção essa não é manifestamente um serviço específico e exclusivo da actividade transitária (vd. artº 1º do cit. DL 255/99) – e, ainda que o fosse, sempre esse prazo se teria de contar, in casu, desde a data em que a Autora soube que não lhe seria possível obter o CCE (vd. artº 306º, nº 1, do Código Civil), o que – como já está assente – só ocorreu em 23/2/2010 (data do indeferimento do recurso hierárquico que a Recorrente interpôs quanto ao despacho de indeferimento da Alfandega de …).

O saneador/sentença recorrido fundamentou do seguinte modo a procedência da excepção peremptória de prescrição invocada (em sede de contestação) pela Ré ora Apelada:
“Nos termos do artº 1º, nº 2, do D.L. nº 255/99, de 07.07., o qual se aplica ao acesso e ao exercício da atividade transitária (cfr. nº 1 do mencionado artº 1º), esta consiste na prestação de serviços de natureza logística e operacional que inclui o planeamento, o controlo, a coordenação e a direção das operações relacionadas com a expedição, receção, armazenamento e circulação de bens ou mercadorias, desenvolvendo-se designadamente na gestão dos fluxos de bens ou mercadorias, na mediação entre expedidores e destinatários, nomeadamente através de transportadores com quem celebre os respetivos contratos de transporte, e na execução dos trâmites ou formalidades legalmente exigidos.
No caso em apreço a R. é uma transitária e os serviços contratados pela A. à mesma reconduzem-se a essa atividade, já que esta última incumbiu aquela de tratar de todo o procedimento relativo à exportação para Angola dos bens por si comprados em 24.04.2009 à A…, Lda., incluindo a obtenção do CCE devidamente validado pela Alfândega de … e a sua entrega para que a A. a entregasse à …, Lda. no prazo de 60 dias a contar daquela data, a fim de que fosse concretizada a isenção de I.V.A.

Pode dizer-se que a entrega do CCE não se consubstancia na obrigação/prestação principal decorrente do contrato celebrado, mas é uma prestação acessória que daquela não pode ser desconexionada, e essencial na medida em que possibilitaria a isenção de I.V.A., sendo certo que a actividade transitária desenvolve-se também, como acima se disse, no domínio da execução dos trâmites ou formalidades legalmente exigidas para as operações relacionadas com a expedição, receção, armazenamento e circulação de bens ou mercadorias.
Nessa medida, e porquanto a mercadoria da Autora saiu do Porto de L… com destino a L..no dia 28 de abril de 2009, conclui-se que a realização do procedimento com vista à exportação da mercadoria contratado foi no essencial concluído nessa data, quedando apenas por realizar a prestação de entrega do CCE devidamente validado até 24.06.2009. Todavia, nesta data o CCE validado não foi entregue pela R. à A., por causa imputável, segundo a R., ao despachante oficial por si contratado, nem posteriormente, mesmo após todas as tentativas junto da Alfândega de … no sentido de ainda se conseguir a sua obtenção.
Nos termos do artº 15º, nº 1 do D.L. nº 255/99, de 07.07., as empresas transitárias respondem perante o seu cliente pelo incumprimento das suas obrigações, bem como pelas obrigações contraídas por terceiros com quem hajam contratado, sem prejuízo do direito de regresso.
Dispõe o artº 16º do mencionado diploma, contudo, que o direito de indemnização resultante da responsabilidade do transitário prescreve no prazo de 10 meses a contar da data da conclusão da prestação de serviço contratada.
Na situação que ora nos ocupa resulta claro que a prestação do serviço ficou no essencial concluída com a expedição da mercadoria, tendo após o decurso do prazo para entrega do CCE devidamente validado ficado impossibilitada a sua obtenção, pese embora ainda tenham sido enviados esforços posteriores nesse sentido, com vista a reparar a situação, sem sucesso.
Por conseguinte, o incumprimento da R. verificou-se após a conclusão da prestação principal contratada, significando isto que, maxime, o prazo prescricional referido no supra mencionado artº 16º terá começado a correr em 25.06.2009, dia seguinte ao do incumprimento, terminando às 24 horas do dia 25.04.2010 (artº 279º, als. b) e c) do Código Civil, aplicável ex vi artº 296º do mesmo diploma).
A presente ação, tendo sido intentada com vista ao exercício do correlativo direito de indemnização da A. nas suas várias vertentes, apenas foi, porém, intentada em 25 de maio de 2010, ou seja, após o termo do prazo prescricional.
Nessa medida, mais não há, pelo que assim se decide, julgar procedente a exceção de prescrição invocada pela R. e, em consequência, ao abrigo do disposto no artº 493º, nº 3 do Código de Processo Civil, absolver a R. dos pedidos formulados pela A.”
Sustenta, porém, a Autora/Apelante que o prazo prescricional fixado no Art. 16º do DL. nº 255/99, de 7 de Julho (10 meses a contar da data da conclusão da prestação de serviço contratada), respeita apenas aos serviços exclusivos e específicos da actividade transitária regulamentada por esse diploma e, como tal, não é sequer aplicável ao direito de indemnização que a Autora se arroga contra a Ré na presente acção – o qual se funda no incumprimento da obrigação contratual da Ré no que concerne à obtenção do CCE (certificado comprovativo de exportação), obtenção essa não é manifestamente um serviço específico e exclusivo da actividade transitária (vd. artº 1º do cit. DL 255/99) – e, ainda que o fosse, sempre esse prazo se teria de contar, in casu, desde a data em que a Autora soube que não lhe seria possível obter o CCE (vd. artº 306º, nº 1, do Código Civil), o que – como já está assente – só ocorreu em 23/2/2010 (data do indeferimento do recurso hierárquico que a Recorrente interpôs quanto ao despacho de indeferimento da Alfandega de …).
Daí que a presente acção – cuja PI deu entrada em juízo a 25 de Maio de 2010 – tenha sido proposta muito antes de se completar tanto o prazo ordinário da prescrição estabelecido no art. 309º do Código Civil (o qual é de 20 anos), como o mencionado prazo prescricional de 10 meses fixado no cit. art. 16º do diploma regulador da actividade transitária (DL. nº 255/99, de 7 de Julho).
Quid juris ?
Está assente (por acordo das partes, nos termos do art. 490º-2 do CPC) que, tendo a Autora adquirido a uma outra empresa diversa mercadoria com destino a ser exportada para Angola - a qual lhe fora facturada isenta de IVA ao abrigo do artº 6º do DL 198/90, impondo, porém, a concretização dessa isenção que a Autora entregasse à sua fornecedora, no prazo de 60 dias após emissão da factura, um certificado comprovativo de exportação (CCE) devidamente validado pela Alfândega de … -, ela contratou os serviços da R. para tratar de todo o procedimento relativo à exportação para Angola dos referidos bens por si comprados, incluindo a obtenção do CCE devidamente validado pela Alfândega de … e a sua entrega à A. para que esta a entregasse à empresa que lhe vendera tais mercadorias.
Sabendo-se que, nos termos do art. 1º, nº 2, do Decreto-Lei nº 255/99, de 7 de Julho (o diploma que, entre nós, regulamenta a actividade transitária),  «a actividade transitária consiste na prestação de serviços de natureza logística e operacional que inclui o planeamento, o controlo, a coordenação e a direcção das operações relacionadas com a expedição, recepção, armazenamento e circulação de bens ou mercadorias», estando compreendidas nos seus domínios de intervenção, não só a «Gestão dos fluxos de bens ou mercadorias” (al. a)), como também a “Mediação entre expedidores e destinatários, nomeadamente através de transportadores com quem celebre os respectivos contratos de transporte” (al. b)) e ainda a “Execução dos trâmites ou formalidades legalmente exigidos, inclusive no que se refere à emissão do documento de transporte unimodal ou multimodal” (al. c)), parece incontroverso que, num caso como o dos autos, a obtenção do aludido certificado comprovativo de exportação (CCE) devidamente validado pela Alfândega de …, não constituindo porventura a mais importante das prestações que a Ré se obrigou a realizar para a Autora, não deixava de integrar o conjunto das várias prestações que ela se comprometeu a efectuar para a Autora, em termos de se poder e dever concluir que a não obtenção de tal documento configurava, inequivocamente, se ocorrida por culpa da Ré (ou dos auxiliares de quem ela se serviu: cfr. o art. 800º, nº 1, do Código Civil), um caso de incumprimento contratual dum dos serviços que integravam o objecto do contrato.
A esta luz, a responsabilidade em que a Ré/Apelada se constituiu para com a Autora/Apelante, ao não lograr obter o mencionado certificado comprovativo de exportação (CCE) devidamente validado pela Alfândega de …, originando que a empresa fornecedora da Autora lhe viesse, subsequentemente, debitar o IVA cujo pagamento lhe foi, por sua vez, exigido pela Administração Fiscal (perante a não apresentação tempestiva de tal documento), tem, irrecusavelmente, natureza contratual, porque fundada no incumprimento duma das várias obrigações contraídas pela Ré/Apelada perante a Autora/Apelante por môr do aludido contrato de prestação de serviços entre ambas firmado.
Assim sendo, a exigibilidade duma indemnização pelos danos (de natureza patrimonial e não patrimonial) decorrentes desse incumprimento contratual está, inequivocamente submetida ao prazo de prescrição muito curto estabelecido no cit. art. 16º do referido DL. nº 255/99, quando estatui, sob a epígrafe “Prescrição do direito de indemnização”, que: “O direito de indemnização resultante da responsabilidade do transitário prescreve no prazo de 10 meses a contar da data da conclusão da prestação de serviço contratada.”.
Não colhe, portanto, o argumento – esgrimido pela Apelante – de que esse prazo respeitaria apenas aos serviços exclusivos e específicos da actividade transitária regulamentada por esse diploma e, como tal, não seria sequer aplicável ao direito de indemnização que a Autora se arroga contra a Ré na presente acção – o qual se funda no incumprimento da obrigação contratual da Ré no que concerne à obtenção do CCE (certificado comprovativo de exportação), obtenção essa não é manifestamente um serviço específico e exclusivo da actividade transitária (vd. artº 1º do cit. DL 255/99).
Desde o momento que a obtenção de tal documento figura na panóplia de serviços que integram a actividade transitária – na medida em que constitui a “Execução [dum] dos trâmites ou formalidades legalmente exigidos” -, óbvio é que a indemnização pelo incumprimento desse serviço tem de ser exigida dentro do prazo marcado no cit. art. 16º do DL. nº 255/99.
Tudo está, porém, em saber quando é que a prestação desse serviço consubstanciado na obtenção do documento em causa (certificado comprovativo de exportação [CCE]) se deve considerar concluída, para o efeito de começar a correr o aludido prazo de 10 meses dentro do qual a indemnização tem de ser exigida, sob pena de a inerente obrigação se extinguir por prescrição extintiva.
Ora – como é evidente -, nenhuma relevância tem, para este efeito, a data em que as mercadorias exportadas pela Autora para Angola foram expedidas, isto é, a data em que a mercadoria da Autora saiu do porto de L… com destino a L.. (o dia 28 de Abril de 2009).
Tão pouco assume qualquer relevância, para o mesmo efeito (início do curso do prazo prescricional da obrigação de indemnização decorrente da não obtenção do aludido certificado comprovativo de exportação), a data (07.05.2009) em que a R. comunicou à A. que o despacho e o embarque da mercadoria tinham sido realizados e lhe remeteu a sua factura, emitida em 30.04.2009, pelos serviços prestados, a qual não deixava de incluir o valor do despacho alfandegário e de abranger portanto a (malograda) obtenção do CCE.
A única data relevante para o efeito de desencadear o início do curso do prazo prescricional da obrigação de indemnização decorrente da não obtenção do aludido certificado comprovativo de exportação só podia ser, naturalmente, aquela em que esse incumprimento contratual (consubstanciado na não obtenção dum documento que a Ré se obrigara a obter para a Autora) se tornou definitivo.
A este respeito, está assente que:
- A R. não entregou à A. o CCE acima referido validado, por o despachante a que [a Ré] havia recorrido não ter apresentado o documento na Alfândega de … no prazo de 60 dias a contar da data em que a Autora adquiriu à empresa …., Lda., diversa mercadoria com destino a ser exportada para Angola (24.04.2009);
- O referido despachante oficial apresentou requerimento em 14.10.2009 para tentar obter autorização da Alfândega de … para apresentar o CCE fora de prazo e a A. efectuou uma exposição ao Director dessa Alfândega nesse sentido em 13.11.2009;
- A emissão do CCE foi indeferida, tendo a A. interposto recurso hierárquico de tal decisão, que também foi indeferido em 23.02.2010.
Assim sendo, só quando foi finalmente indeferido o recurso hierárquico interposto pela Autora da decisão do Director da Alfândega que lhe indeferiu a pretendida emissão do CCE, fora do prazo  para tanto estipulado, é que ficou definitivamente assente que a Ré não havia cumprido a sua obrigação contratual de obter tal documento. Até esse momento, sempre se poderia dizer que a Ré estava apenas em mora quanto à realização da prestação traduzida na obtenção do CCE; só em face do indeferimento do recurso hierárquico interposto da decisão que lhe denegou a pretensão de emissão do CCE fora de prazo é que essa mora se converteu em incumprimento definitivo da inerente obrigação.
A esta luz, nunca se poderia exigir da Autora que demandasse a Ré para obter dela a indemnização dos danos decorrentes da não obtenção do referido documento antes de ela ter a certeza que a Administração Fiscal lhe não iria deferir a pretensão de emissão do CCE, mesmo fora de prazo. Ora, o indeferimento desse recurso hierárquico só teve lugar em 23/2/2010 (cfr. o doc. autêntico junto à PI sob o nº 18).
De resto, enquanto não terminou o prazo fixado pela Administração Fiscal à empresa a quem a Autora adquirira as mercadorias para efectuar o pagamento do IVA não facturado à Autora (o que só ocorreu em 28/2/2010: cfr. o art. 47º da PI) e, sobretudo, enquanto a Autora não entregou a essa empresa, com fundos próprios, a importância relativa ao IVA e aos juros compensatórios – o que, segundo alega a Autora (no art. 63º da PI), só teve lugar em 24/2/2010 -, nunca poderia exigir-se à Autora que reclamasse da Ré o ressarcimento dum prejuízo que até esse momento ainda não sofrera.
Ora, entre 23 de Fevereiro de 2010 (ou 24 de Fevereiro de 2010) e a data da propositura da presente acção (25 de Maio de 2010), medeiam apenas 3 meses.
Por isso, quando a Ré foi citada para os termos da presente acção (em 3/9/2010: cfr. o aviso de recepção junto a fls. 108), ainda não estavam transcorridos 10 meses desde a data em que se tornou definitivo o incumprimento definitivo da obrigação contratual da Ré de obter o aludido CCE (23/2/2010).
De igual modo, nessa data (3/9/2010) ainda não haviam decorrido 10 meses desde a data (24/2/2010) em que a Autora sofreu o prejuízo traduzido na entrega à sua fornecedora da importância relativa ao IVA exigida a esta pela Administração Fiscal, por virtude da não obtenção do mencionado CCE.
À luz de quanto precede, é evidente que o saneador/sentença recorrido não pode subsistir, por ter, erroneamente, julgado verificada a excepção peremptória de prescrição do direito de indemnização que a Autora pretende fazer valer através da presente acção, fundado no erróneo entendimento de que o prazo de 10 meses fixado no cit. art. 16º do DL. nº 255/99 se deve contar da data da expedição das mercadorias para Angola.


DECISÃO
Acordam os juízes desta Relação em conceder provimento à Apelação, revogando o Saneador/Sentença recorrido, julgando improcedente a excepção peremptória de prescrição do direito de indemnização que a Autora/Apelante se arroga contra a Ré/Apelada e ordenando o prosseguimento dos autos, com selecção da matéria de facto considerada assente (por documentos dotados de força probatória plena ou por caordo das partes) e da que ainda se mostra controvertida entre as partes, salvo se o tribunal de 1ª instância entender que o estado do processo lhe permite conhecer, desde já, do mérito da acção.
Custas da Apelação a cargo da Ré/Apelada (art. 446º, nºs 1, 2 e 3, do C.P.C.).

Lisboa, 12 de Março de 2012

Rui Torres Vouga (relator)
Maria do Rosário Barbosa (1º-Adjunto)
Maria do Rosário Gonçalves (2º-Adjunto)
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[1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363.
[2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279).
[3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso).
[4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299).