Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1043/11.4TBVFX-A.L1-7
Relator: ORLANDO NASCIMENTO
Descritores: CONTRADIÇÃO
INSOLVÊNCIA CULPOSA
PRESUNÇÃO JURIS ET DE JURE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/12/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. A contradição que o art.º 712.º, n.º 4, do C. P. Civil erige em pressuposto de anulação da decisão da primeira instância em matéria de facto, é a contradição entre os próprios termos da decisão.
2. Não integra essa previsão a alegada contradição entre a decisão em matéria de facto e a declaração do interveniente processual, administrador de insolvência, porque uma decisão judicial, nunca pode estar em contradição com as provas em que se baseia ou com os atos processuais que lhe são preparatórios, sem prejuízo de eventual erro de julgamento em matéria de facto, a impugnar mas nos termos do art.º 712.º, n.º 1, do C. P. Civil.
3. As previsões do art.º 186.º, n.º 2, do CIRE, consubstanciam presunções jure et de jure de insolvência culposa, em si mesmas definitivas, por não elidíveis, fundamento bastante para o preenchimento do conceito de insolvência culposa.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Lisboa.

1. RELATÓRIO.
Declarada a insolvência de C … e mulher, M…, por sentença de 15 de julho de 2011, transitada em julgado, foi aberto incidente de qualificação de Insolvência, com caráter pleno, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 188.º e segts. do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), no âmbito do qual foi proferida sentença que qualificou a insolvência como culposa, declarando a afetação dos insolventes pela qualificação como culposa da insolvência, a inibição destes para a administração de patrimónios de terceiros, por um período de 5 (cinco) anos e a inibição dos insolventes para o exercício do comércio, por um período de 5 (cinco) anos, bem como para a ocupação de cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa.
Inconformados com essa decisão, os insolventes dela interpuseram recurso, recebido como apelação, pedindo a revogação da sentença e a qualificação da insolvência como fortuita, formulando as seguintes conclusões:
1º- O facto do devedor marido ser sócio da …, só por si, não permite retirar a ilação que tinha “conhecimento privilegiado” da situação da empresa, nem que “deliberadamente dissipasse o seu património imobiliário.”
2º- Com exceção da parte em que se refere que o devedor marido foi sócio fundador da …, o ponto 22 dos factos provados é meramente valorativo e conclusivo e utiliza expressões de direito como “conhecimento privilegiado” e “deliberadamente dissipasse”, pelo que se tem de dar por não escrito, nos termos do disposto no nº4 do artigo 646 do CPC.
3º- As expressões utilizadas no ponto 15º dos factos provados “tinha plena consciência” e “poderia culminar na situação de insolvência” contem matéria conclusiva e de direito e, por isso, não podem ser quesitadas e, se o forem, a sua resposta deve ter-se por não escrita, nos termos do disposto no nº4 do artigo 646 do CPC.
4º- O Banco Credor não alegou factos concretos que, uma vez provados, pudessem demonstrar que os insolventes tinham um “conhecimento privilegiado” ou “plena consciência” ou ainda que “deliberadamente dissipassem o seu património”, como lhe incumbia.
5º- Os factos vertidos nos pontos 5 e 6 estão em clara contradição com a declaração do Sr Administrador de Insolvência vertida no ponto 114 do seu Parecer quando refere expressamente que “…o casal insolvente veio prestar ao Administrador de Insolvência a documentação e a informação atinentes à sua situação patrimonial e financeira, destino do seu património e do produto da respetiva alienação…”, Parecer que não foi posto em causa pelo Tribunal “a quo”, antes foi acolhido na fundamentação utilizada nas respostas à matéria de facto.
6º- A decisão recorrida, no que respeita aos pontos 5 e 6, deve ser alterada, sob pena de contradição insanável, nos termos do disposto no artigo 712 do CPC.
7º- A previsão da alínea i) do nº 2 do artigo 186 do CIRE não está preenchida, uma vez que os insolventes prestaram a colaboração devida até à data da elaboração do Parecer do Sr Administrador de Insolvência, previsto no artigo 188, nº 2, do CIRE, conforme o próprio deu conta ao Tribunal (cfr. ponto 114 do Parecer); sendo “irrelevante, para efeitos da qualificação da insolvência, o incumprimento de tais deveres (entenda-se de informação/colaboração) posterior à apresentação pelo Senhor Administrador da insolvência, do parecer relativo à qualificação da insolvência” (Acórdão da Relação de Lisboa de 26/04/2012, in www.dgsi.pt).
8º- Os comportamentos dos insolventes não são assimiláveis a atos de destruição, danificação, inutilização, ocultação ou desaparecimento do seu património, na medida em que se limitaram a vender e a receber o preço de mercado, que depositaram, em parte, no Banco Credor (cfr. documentos números 1 a 5 juntos ao requerimento com a referência Citius 10351190 e documentos 1 a 7 juntos ao requerimento com a referência Citius 10106800 juntos aos autos).
9º- O facto de o Tribunal não ter dado por provado, contrariamente ao considerado pelo Sr Administrador de Insolvência no seu Parecer, que parte do produto das alienações onerosas tivesse por destino o pagamento de dívidas da … e outra parte as despesas pessoais dos insolventes, não significa que o destino não tenha sido realmente esse.
10º- “A resposta negativa a um determinado facto não significa que se prove o contrário, mas apenas que a prova não resultou, e não obstante, um facto não provado pode ser verdadeiro.” (Acórdão do STJ, de 16/03/2000: sumários, 39º-30)
11º- O Tribunal “a quo” à falta de alegação e prova de outros factos, por exemplo, que o preço das vendas foi perdulário ou que o dinheiro foi utilizado pelos insolventes em gastos sumptuários, não pode retirar quaisquer ilações das respostas negativas.
12º- A previsão da alínea a) do nº 2 do artigo 186 do CIRE também não está preenchida, dado que, os insolventes venderam parte do seu património imobiliário, é certo, mas receberam o preço de mercado ou o preço “justo”, ou seja, diminuíram o seu património imobiliário e aumentaram o seu património financeiro.
13º- Pela mesma ordem de razões a previsão da alínea b) do nº 2 do artigo 186 do CIRE não está preenchida, pois, os insolventes com as vendas efetuadas não beneficiaram terceiros, sendo que o acórdão da Relação de Lisboa de 26/04/2012, in www.dgsi.pt, refere a este propósito que “…a “adaptação” do disposto no artigo 186, nº2, alínea d) do CIRE não prescinde da ideia de diminuição da garantia patrimonial dos credores do insolvente, correlativa da diminuição do património deste em favor de outrem.”
14º- Ao Banco Credor cumpria alegar e provar os factos que estão na base das presunções contidas nas alíneas a) e d) do nº 2 do artigo 186 do CIRE, como bem reconhece o Tribunal “a quo”, na sentença recorrida, quando diz que “…quem tenha a seu favor a presunção legal fica dispensado de provar o facto a que ela conduz (Art.º 350, nº 1, do CC) ainda que, naturalmente, não esteja dispensado de o alegar, e sendo certo que tem que fazer prova do facto que é a base da presunção”.
15º- O Banco Credor não alegou nem provou factos suficientes, como lhe incumbia (Cfr. Acórdão do STJ, proferido no processo nº46/07.8TBSVC-OL1S1, em 06/10/2011, in www.dgsi.pt, supra citado) para enquadrar o comportamento dos Recorrentes nalguma das alíneas a), d) ou i) do nº 2, do artigo 186 do CIRE.
16º- A insolvência dos Recorrentes resultou, não da sua conduta, mas como reflexo das garantias pessoais prestadas à Banca, aquando dos empréstimos contraídos pela … e pela ….agricola, conjugadas com fatores externos, designadamente a crise económica/financeira em que o Pais mergulhou desde 2009, alheios à sua vontade.
17º- Como defende o acórdão da Relação do Porto de 22/03/2011, Proc. Nº1627/09.0TJPRT-B.P1, tese a que aderimos, “A existência de avales dados a empréstimos bancários (…) não demonstram a existência de um interesse indireto que possa conduzir à qualificação da insolvência como culposa. É só por si irrelevante o facto de a insolvente ter dado o seu aval às obrigações contraídas pelas sociedades nas quais o seu ex-marido desempenhava as funções de gerente. Na verdade, se o dador do aval é responsável da mesma maneira da pessoa por ele afiançada (…) não se pode com isso concluir que ao prestar o seu aval está de imediato a onerar o seu património, pois o aval é uma obrigação de garantia, e não uma obrigação de cumprimento da obrigação do avalizado.”
18º- No caso em apreço não está verificado nem o nexo de causalidade, entendido este no sentido de causalidade adequada, entre a conduta dos insolventes e a situação de insolvência, nem tão pouco que essa conduta fosse praticada com culpa grave.
19º- O Tribunal “a quo” ao decidir qualificar a insolvência dos Recorrentes como culposa em vez de fortuita, violou por erro de interpretação e aplicação o disposto no artigo 186, nº 1 e 2, alíneas a), d) e i) do CIRE e ainda o disposto no artigo 646, nº4 e artigo 712 do CPC.

Apresentou contra-alegações a ….CC …, pugnado pela confirmação da sentença recorrida.
O Ministério Público apresentou contra-alegações, pugnando também pela confirmação da sentença recorrida.

2. FUNDAMENTAÇÃO.

A) OS FACTOS.
O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos:

1. C … e M …, casados entre si, NIF’s … e …, respetivamente, ambos naturais da freguesia de …, concelho de …ambos residentes na Rua …, em … foram declarados insolventes por sentença datada de 15.07.2011 e transitada em julgado, conforme teor de fls. 213 e ss. dos autos principais, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
2. C… … e M… …, são casados entre si, na comunhão de adquiridos, desde 8.12.1963, conforme certidão de fls. 26 dos autos principais, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
3. A declaração de insolvência, foi requerida em 10.02.2011, pelo credor ….C …., conforme teor de fls. 1 e ss. dos autos principais, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
4. Por deliberação da Assembleia de Credores realizada em 28.09.2011, prosseguiu o seu processo de insolvência para liquidação dos bens apreendidos para a massa, conforme teor de fls. 458 e ss. dos autos principais, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
5. Na referida Assembleia, deu ainda o Sr. …conhecimento da “sonegação” de informações quanto à alienação de património pelos devedores, conforme teor de fls. 461 dos autos principais, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
6. E sentidas as dificuldades na obtenção de esclarecimentos sobre o ativo dos devedores e alienação de património, foi então proferido despacho, notificando os devedores para em dez dias apresentarem ao Sr. …as informações e os documentos solicitados, conforme teor de fls. 464 dos autos principais, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
7. A insolvência singular, foi decretada com fundamento no disposto no art.º 20°, n.° l, als. a), b) e d) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas tendo por base o incumprimento de obrigação cartular, no valor de € 988.000,00 (novecentos e oitenta e oito mil euros) subscrita por sociedade, “… .…, Lda.” também insolvente e avalizada pelo insolvente marido, em 13.07.2001, com vencimento em 22.12.2010;
8. C. … e M. …, não deduziram oposição ao requerimento inicial referido em 3), mas requereram a exoneração do passivo restante e juntaram uma relação dos seus cinco maiores credores, conforme teor de fls. 155 e ss. dos autos principais, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
9. A sentença referida em 1), declarou a abertura de incidente pleno de qualificação de insolvência;
10. C. … e M. …, foram notificados pessoalmente daquela sentença, conforme fls. 241 e ss. dos autos principais, nos termos do art.º 37°, n.º l do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
11. O Sr. Administrador da Insolvência juntou aos autos Lista Definitiva dos credores por si reconhecidos, cujo montante global ascendeu a € 10.034.370,01 (dez milhões, trinta e quatro mil, trezentos e setenta euros e um cêntimo);
12. Foram apreendidos para a massa insolvente e entretanto vendidos no apenso de Liquidação, os bens melhor descritos no inventário, de fls. 364 e ss dos autos principais e no auto de apreensão e arrolamento, de fls. 2 e 3 e ss. do apenso B, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e a saber: a. prédio urbano, denominado Quinta … sito em … freguesia … e concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial …, sob a ficha n.º … e inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo n.º … b. prédio rústico, denominado …… sito em …, freguesia de … e concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob a ficha n.º …e inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo n.º …., secção X;
13. A sociedade “… – Frutas de …, S.A.”, apresentou-se à insolvência, a qual foi declarada por sentença de 14.12.2010;
14. A sociedade “…. Produtos Agrícolas, S.A.”, apresentou-se igualmente à insolvência, a qual foi declarada por sentença de 21.12.2010;
15. O devedor marido tendo sido, sócio gerente, desde a constituição da “… Frutas de … S.A.”, em 2.09.1988, e até à apresentação desta à insolvência, tinha plena consciência de que, no exercício da sua atividade comercial, a tomada de determinadas decisões de contrair crédito junto da Banca, poderia culminar na sua situação de insolvência, como sucedeu;
16. Por escritura de compra e venda outorgada em 12.03.2010, C … e M. …, declararam vender e João … declarou comprar, pelo preço de € 15.000,00 (quinze mil euros), o prédio rústico, denominado “…”, sito na Quinta …, freguesia de …, concelho de … inscrito na matriz predial rústica sob o artigo …, secção Y, com o valor patrimonial de € 4.930,74 (quatro mil, novecentos e trinta euros e setenta e quatro cêntimos) e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob a ficha n.º … da referida freguesia;
17. Por escritura de compra e venda outorgada em 10.09.2010, C …e M, declararam vender e “… …, S.A.” declarou comprar, pelo preço de € 77.000,00 (setenta e sete mil euros), o prédio rústico, denominado “…”, sito na freguesia de …, concelho de …, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo …, secção P, com o valor patrimonial de € 1.993,43 (mil, novecentos e noventa e três euros e quarenta e três cêntimos) e descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob a ficha n.º … da referida freguesia;
18. Por escritura de compra e venda outorgada em 21.04.2011, C. …e M. …, declararam vender e “…. …, S.A.” declarou comprar, pelo preço global de € 60.000,00 (sessenta mil euros), as frações autónomas designada pelas letras B e C, correspondentes ao 1º andar Esq.º e Dt.º, destinados a habitação, do prédio urbano sito na freguesia de …, concelho de …, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de …., sob a ficha n.º …, da referida freguesia e inscrito na matriz predial urbana, sob o artigo …
19. Por escritura outorgada em 21.04.2011, C. … e M. … declararam constituir a favor de “… Investimentos Imobiliários, S.A.” e esta declarou aceitar, pacto de preferência sobre a venda que os primeiros venham a efetuar sobre o prédio urbano, denominado Quinta …, sito …, freguesia de … e concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob a ficha n.º … e inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo n.º … (que provém do artigo …) e referido supra, em 12) a.);
20. A sociedade “… …, S.A.”, NIPC .., é a atual denominação da sociedade “C.… Investimentos Imobiliários, Lda.”, cujo capital social foi inicialmente e maioritariamente detido, pelo devedor marido, e depois, por via de cessão de quotas, detido em minoria, mas efetivamente detido e até 15.10.2009;
21. Atualmente e à data referida em 18) e 19), detido pelo filho dos devedores e advogado, .. … e esposa, S… …;
22. O conhecimento privilegiado que o devedor marido tinha, da situação de insolvência técnica da “…”, sendo seu sócio fundador, fez com que deliberadamente dissipasse o seu património imobiliário, como referido em 16) a 19);
23. Não obstante o referido em 3), os devedores de tudo fizeram para evitar a sua citação nos autos, e
24. Assim, as cartas registadas, com AR, enviadas para a morada do requerimento inicial e a saber, para a Rua …, A, Quinta …, em …, foram devolvidas com indicação de “não reclamado”,
25. O mandado enviado ao Serviço Externo deste Tribunal, para a mesma morada, foi negativo, pelas razões consignadas pelo Sr. Oficial de Justiça, cujo teor aqui se dão por reproduzidas, conforme fls. 123 dos autos principais,
26. O oficio da GNR, solicitado por este Tribunal, informou que “ a Sra P……, é nora dos devedores e reside no mesmo local, Rua … Quinta …, em …”, e que os devedores residem na morada “Rua …, Quinta …, em …”, cujo teor aqui se dá por reproduzida, conforme fls. 134 dos autos principais, pelo que só em junho de 2011 (fls. 147 e 148), se logrou citar os devedores;
27. Os devedores estão reformados, o marido desde 16.12.2005 e a esposa, desde 2006;
28. No início de 2010, o credor CCA…devido ao bom relacionamento comercial que mantinha com a “…, S.A.”, financiou à “…, S.A.”, outra empresa do Grupo, a quantia de € 500.000,00, sendo portador de uma segunda livrança avalizada por vários sócios da “… Lda.”, de entre eles, o ora devedor marido, pese embora este nunca tenha feito parte da Administração da “…, S.A.”;
29. O devedor marido desde a constituição da “…, Lda.”, até à altura em que se reformou, prestou o seu trabalho sempre no Mercado Abastecedor …, na cidade do … e por conta da “…”;
30. Em finais de 2010, a gestão da “…” estava entregue a um sobrinho dos devedores, C… …, pessoa em quem confiavam plenamente, sendo necessária a assinatura deste para vincular a sociedade;
31. Com o produto das vendas referidas em 16), 17) e 18), os devedores teriam recebido € 152.000,00;

B) O DIREITO APLICÁVEL.
O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objeto do recurso, é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes como, aliás, dispõem os art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 660.º, n.º 2 do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso).
Atentas as conclusões da apelação, supra descritas, as questões submetidas ao conhecimento deste Tribunal pelos apelantes consistem em saber se: a) A decisão recorrida, no que respeita aos pontos 5 e 6 da matéria de facto, deve ser alterada, por estar em clara contradição com a declaração do Sr Administrador de Insolvência vertida no ponto 114 do seu Parecer, sob pena de contradição insanável, nos termos do disposto no artigo 712 do CPC (5.º e 6.º das conclusões); b) As expressões utilizadas no ponto 15 dos factos provados “tinha plena consciência” e “poderia culminar na situação de insolvência”, contêm matéria conclusiva e de direito e, por isso, não podem ser quesitadas e, se o forem, a sua resposta deve ter-se por não escrita, nos termos do disposto no nº4 do artigo 646 do CPC (3.º e 4.º das conclusões); c) o ponto 22 dos factos provados é meramente valorativo e conclusivo e utiliza expressões de direito como “conhecimento privilegiado” e “deliberadamente dissipasse”, pelo que se tem de dar por não escrito, nos termos do disposto no nº4 do artigo 646 do CPC (1.º e 2.º das conclusões); d) A previsão da alínea i) do nº 2 do artigo 186 do CIRE não está preenchida (7.º a 11.º e 15.º das conclusões); e) A previsão da alínea a) do nº 2 do artigo 186 do CIRE também não está preenchida (12.º, 14.º e 15.º das conclusões); f) a previsão da alínea d) do nº 2 do artigo 186 do CIRE não está preenchida (13.º a 15.º das conclusões).
I. Quanto à primeira questão, a saber, se a decisão recorrida, no que respeita aos pontos 5 e 6 da matéria de facto, deve ser alterada, por estar em clara contradição com a declaração do Sr Administrador de Insolvência vertida no ponto 114 do seu Parecer, sob pena de contradição insanável, nos termos do disposto no artigo 712 do CPC.
Os pontos e e 6 da matéria de facto, com a redação supra descrita, não podem estar em contradição com a declaração do interveniente processual administrador de insolvência porque uma decisão judicial, ato processual supremo, nunca pode estar em contradição com as provas em que se baseia ou com os atos processuais que lhe são preparatórios, sem prejuízo de eventual erro de julgamento em matéria de facto, a impugnar mas nos termos do art.º 712.º, n.º 1, do C. P. Civil.
A contradição que o art.º 712.º, n.º 4, do C. P. Civil erige em pressuposto de anulação da decisão da primeira instância em matéria de facto, é a contradição entre os próprios termos da decisão e não é a esta, mas à falsa contradição que antes, como tal identificámos, que os apelantes se referem.
Não existindo qualquer contradição na decisão da primeira instância sobre matéria de facto, não pode deixar de improceder a questão suscitada pelos apelantes.
II. Quanto à segunda questão, a saber, se as expressões utilizadas no ponto 15 dos factos provados “tinha plena consciência” e “poderia culminar na situação de insolvência”, contêm matéria conclusiva e de direito e, por isso, não podem ser quesitadas e, se o forem, a sua resposta deve ter-se por não escrita, nos termos do disposto no nº4 do artigo 646 do CPC.
O ponto 15 da matéria de facto tem a seguinte redação;
“O devedor marido tendo sido, sócio gerente, desde a constituição da “…. Frutas de …., S.A.”, em 2.09.1988, e até à apresentação desta à insolvência, tinha plena consciência de que, no exercício da sua atividade comercial, a tomada de determinadas decisões de contrair crédito junto da Banca, poderia culminar na sua situação de insolvência, como sucedeu”.
A expressão “tinha plena consciência”, no contexto do facto em causa, corresponde ao verbo saber, significando que, o devedor marido sabia.
E esta expressão corresponde à apreensão pelo sujeito em causa (conhecimento) de um facto exterior, qual seja, encadeamento de causa e efeito de determinados atos em relação ao resultado final, insolvência.
A expressão “poderia culminar na situação de insolvência” insere-se nessa compreensão da relação de causa e efeito, significando a apetência para determinar a situação de insolvência.
Este número 15 da matéria de facto não contém, pois, matéria (de facto) conclusiva e também não contém matéria de direito, uma vez que não reproduz qualquer texto legal, que devesse ser preenchido com recurso a factos, eles sim, atinentes a qualquer conceito legal.
De resto, uma tal resposta do tribunal, a padecer dos vícios que os apelantes lhe imputam, sempre poderia fundamentar reclamação, por deficiência ou obscuridade da decisão, nos termos do disposto no art.º 653.º, n.º 4, do C. P. Civil, e o certo é que, tendo os apelantes reclamado da decisão, como a fls. 535-536 consta, nela não incluíram o agora apontado vício.
Improcede, pois, a questão.
III. Quanto à terceira questão, saber, se o ponto 22 dos factos provados é meramente valorativo e conclusivo e utiliza expressões de direito como “conhecimento privilegiado” e “deliberadamente dissipasse”, pelo que se tem de dar por não escrito, nos termos do disposto no nº4 do artigo 646 do CPC.
O número 22 da matéria de facto tem o seguinte conteúdo:
O conhecimento privilegiado que o devedor marido tinha, da situação de insolvência técnica da “…”, sendo seu sócio fundador, fez com que deliberadamente dissipasse o seu património imobiliário, como referido em 16) a 19)”.
O conhecimento, como apreensão subjetiva de um facto do mundo exterior é, em si mesmo, um facto.
No caso, trata-se do conhecimento do devedor marido.
A expressão “privilegiado” é um qualificativo desse conhecimento que se encontra objetivado, quer no contexto deste n.º 22, onde se diz que foi sócio fundador, quer no conjunto da matéria de facto, nomeadamente, pelo facto sob o n.º 15 da mesma matéria, nos termos do qual, o mesmo individuo, tinha sido: “… sócio gerente, desde a constituição da “… Frutas de …. S.A.”, em 2.09.1988, e até à apresentação desta à insolvência”.
Nos mesmos termos, também a expressão “deliberadamente dissipasse” se encontra ancorada em factos.
A expressão “deliberadamente” não oferece quaisquer dúvidas de natureza interpretativa, correspondendo a decisão livre, a ato livre, que surge em conexão com o verbo dissipar e este por sua vez, em conexão com os concretos atos descritos sob os números 16) a 19) da mesma matéria de facto.
Como referimos no âmbito da anterior questão, uma tal resposta do tribunal, a padecer dos vícios que os apelantes lhe imputam, era suscetível de reclamação, por deficiência ou obscuridade da decisão, nos termos do disposto no art.º 653.º, n.º 4, do C. P. Civil e, tendo os apelantes reclamado da decisão em matéria de facto, como a fls. 535-536 consta, o certo é que nela não incluíram o vício que só agora lhe apontam.
Improcede, pois, esta terceira questão.
IV. Quanto às questões quarta, quinta e sexta, a saber, se não estão preenchidas as previsões das alíneas a), d) e i) do n.º 2 do artigo 186 do CIRE.
O tribunal a quo declarou culposa a insolvência, com as demais consequências supra descritas, com fundamento em que a atuação dos insolventes integrava os fundamentos previstos no art.º 186.º, n.º 2, al. a), d) e i) do CIRE, fazendo-o na sequência de idêntica subsunção jurídica por parte do Ministério Público.
Inconformados com essa decisão, diversamente entendem os apelantes fazendo-o, contudo, de forma que se nos afigura inconsequente.
De facto, depois de no seu n.º 1, estabelecer o conceito geral de insolvência culposa, com diversos pressupostos, o art.º 186.º, n.º 2, do CIRE enumera um conjunto de atos que, cada um de per se, constituem fundamento bastante para o preenchimento desse conceito de insolvência culposa.
Como refere a sentença recorrida, citando Luís Alberto Carvalho Fernandes e João Labareda C.I.R.E. Anot., Vol. II, Pags. 14 e 15.
, as previsões deste número 2, consubstanciam presunções jure et de jure de insolvência culposa, portanto em si mesmas definitivas, por não elidíveis.
Ora a matéria de facto sob os numeros 16) a 19) e 31) integra, sem margem para dúvida ou para tergiversações não consentidas pelo texto legal, as previsões das alíneas a) -feito desaparecer…parte considerável (d)o património do devedor - e d) – disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros - .
Os apelantes fizeram desaparecer parte considerável do seu património, de que dispuseram em seu proveito pessoal ou de terceiros, como muito bem aprouveram, mas com as respetivas consequências legais.
Como já referimos, qualquer destas situações, só por si, seria suficiente para a qualificação da insolvência como culposa.
Mas a sentença considerou, ainda, preenchido um outro qualificativo legal do caráter culposo da insolvência, o previsto na al. i) do mesmo preceito, “…porquanto desde logo, na própria Assembleia de apreciação de relatório foi o Administrador da Insolvência surpreendido pela “sonegação de informação” (o termo é seu) quanto a negócio de alienação de imóvel no ano de 2010, facto que os devedores, não podiam desconhecer, bem como a sua relevância para os presentes autos”.
Os factos atinentes a esta matéria são os supra descritos sob os n.ºs 5, 6 e 23 a 25, de que destacamos a sonegação dos atos dispositivos descritos sob os n.º 16) a 19) da mesma matéria de facto, que integram o conceito de incumprimento reiterado dos deveres de colaboração, assim integrando também o pressuposto de insolvência culposa, juris et de jure fixado pela citada al. i), do n.º 2, do art.º 186.º do CIRE.
Improcedem assim estas questões quarta, quinta e sexta e com elas a apelação, devendo confirmar-se a sentença recorrida.

C) EM CONCLUSÃO.
1. A contradição que o art.º 712.º, n.º 4, do C. P. Civil erige em pressuposto de anulação da decisão da primeira instância em matéria de facto, é a contradição entre os próprios termos da decisão.
2. Não integra essa previsão a alegada contradição entre a decisão em matéria de facto e a declaração do interveniente processual, administrador de insolvência, porque uma decisão judicial, nunca pode estar em contradição com as provas em que se baseia ou com os atos processuais que lhe são preparatórios, sem prejuízo de eventual erro de julgamento em matéria de facto, a impugnar mas nos termos do art.º 712.º, n.º 1, do C. P. Civil.
3. As previsões do art.º 186.º, n.º 2, do CIRE, consubstanciam presunções jure et de jure de insolvência culposa, em si mesmas definitivas, por não elidíveis, fundamento bastante para o preenchimento do conceito de insolvência culposa.

3. DECISÃO.
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela massa insolvente.

Lisboa, 12 de março de 2013.

Orlando Nascimento
Ana Resende
Dina Monteiro

Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico - convertido pelo Lince.