Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015126 | ||
| Relator: | BELO VIDEIRA | ||
| Descritores: | PENSÃO COMPLEMENTAR DE REFORMA REVOGAÇÃO ACTO DISCRICIONÁRIO INVALIDADE ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS BOA-FÉ | ||
| Nº do Documento: | RL199310200088534 | ||
| Data do Acordão: | 10/20/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXVIII 1993 TIV PAG192 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART7. CPC67 ART406 ART432 ART437 N1 ART790 ART791. | ||
| Sumário: | I - A pensão complementar de reforma concedida por uma empresa, constante do seu Regulamento interno, e aceite tacitamente pelos respectivos trabalhadores, insere-se no elenco dos direitos que lhes advinham dos seus contratos de trabalho, produzindo todos os efeitos na sua esfera jurídica. II - Assim, a sua revogação está vedada por simples acto discricionário. III - Todavia, poderá cessar, nos termos do n. 6 do referido Regulamento, combinado com o artigo 437 do CC quando se verificar a alteração anormal das circunstâncias que determinaram a respectiva concessão. IV - A sua manutenção afectaria gravemente os princípios da boa-fé, uma vez que os trabalhadores tinham perfeito conhecimento de que aquele benefício poderia ser retirado (n. 6 do Regulamento) em face de um retrocesso imprevisto da actividade da empresa. | ||