Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0088534
Nº Convencional: JTRL00015126
Relator: BELO VIDEIRA
Descritores: PENSÃO COMPLEMENTAR DE REFORMA
REVOGAÇÃO
ACTO DISCRICIONÁRIO
INVALIDADE
ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
BOA-FÉ
Nº do Documento: RL199310200088534
Data do Acordão: 10/20/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXVIII 1993 TIV PAG192
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART7.
CPC67 ART406 ART432 ART437 N1 ART790 ART791.
Sumário: I - A pensão complementar de reforma concedida por uma empresa, constante do seu Regulamento interno, e aceite tacitamente pelos respectivos trabalhadores, insere-se no elenco dos direitos que lhes advinham dos seus contratos de trabalho, produzindo todos os efeitos na sua esfera jurídica.
II - Assim, a sua revogação está vedada por simples acto discricionário.
III - Todavia, poderá cessar, nos termos do n. 6 do referido Regulamento, combinado com o artigo 437 do CC quando se verificar a alteração anormal das circunstâncias que determinaram a respectiva concessão.
IV - A sua manutenção afectaria gravemente os princípios da boa-fé, uma vez que os trabalhadores tinham perfeito conhecimento de que aquele benefício poderia ser retirado (n. 6 do Regulamento) em face de um retrocesso imprevisto da actividade da empresa.