Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012344 | ||
| Relator: | CAMPOS OLIVEIRA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA APENSAÇÃO DE PROCESSOS | ||
| Nº do Documento: | RL199301210067622 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J CASCAIS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 446/92-2 | ||
| Data: | 02/02/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR ADM. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART275. DL 845/76 DE 1976/11/11. DL 438/91 DE 1991/11/09 ART2. CEXP76 ART61 ART70 ART83 N4. CEXP91 ART38 ART42 N1 ART50 ART53 ART54 ART55 ART64 N2. | ||
| Sumário: | I - Se o processo de expropriação não for remetido a juízo no prazo fixado no n. 1 do artigo 70 do Código das Expropriações de 1976, o expropriado não pode instaurar novo processo a requerer a expropriação, mas sim requerer a notificação da entidade expropriante para que envie aquele ao tribunal (n. 2 do citado artigo 70). II - Porém, tendo sido instaurado novo processo, deve proceder-se à apensação ao processo que tiver sido intentado em primeiro lugar, que é aquele em que primeiro findou a fase de arbitragem. | ||