Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0067622
Nº Convencional: JTRL00012344
Relator: CAMPOS OLIVEIRA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
APENSAÇÃO DE PROCESSOS
Nº do Documento: RL199301210067622
Data do Acordão: 01/21/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J CASCAIS 1J
Processo no Tribunal Recurso: 446/92-2
Data: 02/02/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR ADM.
Legislação Nacional: CPC67 ART275.
DL 845/76 DE 1976/11/11.
DL 438/91 DE 1991/11/09 ART2.
CEXP76 ART61 ART70 ART83 N4.
CEXP91 ART38 ART42 N1 ART50 ART53 ART54 ART55 ART64 N2.
Sumário: I - Se o processo de expropriação não for remetido a juízo no prazo fixado no n. 1 do artigo 70 do Código das Expropriações de 1976, o expropriado não pode instaurar novo processo a requerer a expropriação, mas sim requerer a notificação da entidade expropriante para que envie aquele ao tribunal (n. 2 do citado artigo 70).
II - Porém, tendo sido instaurado novo processo, deve proceder-se à apensação ao processo que tiver sido intentado em primeiro lugar, que é aquele em que primeiro findou a fase de arbitragem.