Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PAULO RAMOS DE FARIA | ||
| Descritores: | PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO ACOLHIMENTO RESIDENCIAL ACOLHIMENTO FAMILIAR CONFIANÇA COM VISTA A FUTURA ADOPÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/26/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Tendo a criança passado os primeiros dois terços da sua infância sujeita a medidas de proteção transitórias – designadamente, de “acolhimento familiar” e de “acolhimento residencial” –, à espera, sem sucesso, que os progenitores adquirissem competências para o exercício das suas responsabilidades parentais ou que por ela efetivamente se interessassem, e não se verificando nenhuma alteração relevante na vida e no comportamento destes, nada justifica que aquela perca o último terço da sua infância sujeita a uma medida transitória de “acolhimento familiar”, à espera que os pais adquiram tais competências. 2. Inexistindo, no caso concreto, medidas de proteção executadas no meio natural de vida da criança apropriadas, e tendo os pais posto em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação e o desenvolvimento do filho, tendo revelado, quando este foi acolhido por terceiros, consistentemente, desinteresse no desenvolvimento dos vínculos afetivos próprios de uma relação de filiação saudável e feliz durante anos, é apropriada a adoção de uma medida de promoção e proteção de acolhimento com vista a futura adoção. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa A. Relatório A.A. Identificação das partes e indicação do objeto do litígio O Ministério Público instaurou a presente ação de promoção e proteção a favor de CCC, nascido em (...) de 2015. Para tanto, alegou que os progenitores biológicos não estão em condições de se constituir como cuidadores do filho. A progenitora, AAA, apresentou alegações, afirmando que dispõe (ou disporá brevemente) de capacidade e vontade para cuidar do seu filho. Após realização do debate judicial, o tribunal coletivo a quo decidiu: “1. Aplicar a CCC a medida de promoção e proteção de confiança com vista a futura adoção. 2. Determinar que se mantenha sob a guarda da família de acolhimento onde já se encontra. 3. Inibir os seus progenitores AAA e BBB do exercício das responsabilidades parentais. 4. Determinar a cessação das visitas ou contactos por parte da família natural”. Inconformada, a progenitora apelou desta decisão, concluindo, no essencial: “2. O acórdão incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de facto ao dar como não provados os factos não provados 4 (rede familiar disponível), sem que sobre tais factos tenha sido produzida prova contrária objetiva, direta e excludente das declarações da Recorrente e dos elementos documentais disponíveis. 3. O acórdão deu igualmente como provados factos que são, na verdade, conclusões jurídicas ou extrapolações insuficientemente sustentadas na prova produzida: . (a) que os convívios entre mãe e filho «constituíam eles próprios um fator de perigo para o menor»; . (b) que a resistência do menor à não-reunificação com a mãe se encontra «ultrapassada»; e . (c) que os vínculos afetivos próprios da filiação sofreram uma «modificação substantiva» que os tornou «mais nominais do que substantivos». (…) * 8. A Recorrente sempre compareceu às visitas, mesmo com dificuldades e atrasos, contactou por diversas vezes a instituição de acolhimento, manifestou expressa e reiteradamente a vontade de ser mãe, e foi caracterizada pelo psicólogo do menor como «uma mãe que tenta». 9. O «sério comprometimento dos vínculos afetivos próprios da filiação», exigido pelo artigo 1978.º, n.º 1, do Código Civil como requisito autónomo e cumulativo, não se mostra verificado. (…) 12. O facto de uma criança continuar a aguardar que a mãe «se organize» é precisamente a expressão de um vínculo vivo, não de um vínculo comprometido. (…) * 14. O acórdão violou o princípio da prevalência da família biológica (…). 15. O acórdão violou o princípio da proporcionalidade e da intervenção mínima (…). (…) 19. E não existe, nos presentes autos, qualquer avaliação e indicação de adotabilidade concreta, nem qualquer candidato adotivo. 20. A aplicação da medida impõe um dano certo e irreversível (a extinção dos laços jurídicos com a família biológica e a cessação definitiva dos contactos entre o menor e a sua mãe) em troca de um benefício incerto (a eventual integração numa família adotiva que pode nunca vir a concretizar-se). 21. Se a adoção não se concretizar, o menor ficará privado do contacto com a mãe biológica e sem qualquer família que o substitua, perpetuando-se a institucionalização sem que seja oferecida ao menor qualquer das duas certezas de que necessita: a reunificação com a mãe ou uma nova família adotiva. 22. O acórdão recorrido violou o artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (…). 23. O acórdão violou igualmente o artigo 36.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa (…). 24. Qualquer juízo de prognose desfavorável à reunificação familiar impunha, como condição sine qua non, a realização de uma avaliação psicológica atualizada e independente da recorrente, bem como a consideração efetiva dos elementos novos e concretos por ela carreados para os autos. (…) 28. A recorrente devia ser colocada em igualdade de circunstâncias e possibilidades relativamente à família de acolhimento. 29. A medida recorrida não ponderou o risco de rutura adotiva. 30. Se o menor for adotado por uma família diferente da de acolhimento e a vinculação não se estabelecer, a criança, preparada psicologicamente para um projeto de vida que não se concretizou, será possivelmente devolvida ao sistema de acolhimento, privada da mãe biológica (cuja relação foi definitivamente extinta pela medida) e de família adotiva. (…) 32. Em face do exposto, a decisão adequada ao caso seria a manutenção do acolhimento familiar do menor com carácter transitório, o estabelecimento de regime de visitas supervisionadas e progressivas entre o menor e a progenitora, com apoio técnico especializado à recorrente para capacitação parental e revisão obrigatória da medida no prazo máximo de 6 (seis meses), nos termos do artigo 62.º da LPCJP.” O Ministério Público e o patrono da criança contra-alegaram, pugnando pela manutenção de decisão do tribunal a quo recorrida. A.B. Questões que ao tribunal cumpre solucionar As questões de facto a decidir são as enunciadas nas conclusões da alegação de recurso acima transcritas. As questões de direito a tratar, se a sua apreciação não se mostrar prejudicada, serão mais desenvolvidamente enunciadas no início do capítulo dedicado à análise dos factos e à aplicação da lei. * B. Fundamentação B.A. Factos provados (conforme decidido pelo tribunal ‘a quo’) 1. Nascimento da criança e circunstâncias em que ocorre 1 – CCC nasceu em (...) de 2015. 2 – É filho de AAA, nascida em ##-##-1999, e de BBB. 3 – DDD é pai de AAA e de BBB e único avô do CCC. 4 – AAA e BBB são, pois, irmãos consanguíneos. 5 – BBB reside nos [país estrangeiro] com a respetiva mãe e nunca teve contacto com o filho CCC. 6 – DDD esteve emigrado em [país estrangeiro] entre 2020 e 2024, tendo regressado a Portugal em setembro de 2024. 7 – A mãe de AAA faleceu no início de 2014. 8 – Na sequência da sua gravidez, o pai de AAA expulsou-a de casa. 9 – AAA veio a ingressar em casa de acolhimento de tipo mãe-criança e tinha 15 anos de idade quando CCC nasceu, aí tendo ambos permanecido por mais um mês após o nascimento. 10 – Tendo abandonado a instituição, AAA veio a ser recebida, juntamente com o CCC, por EEE, madrinha da irmã uterina de AAA (FFF). 11 – Porém, em março de 2015, AAA veio a ser acolhida sozinha em instituição, na Casa da Luz. 12 – CCC ficou então entregue aos cuidados de EEE, com quem continuou a residir. 13 – A qual também cuidava de FFF, nascida em (…) 2006 e à data com 9 anos, irmã uterina de AAA. 14 – Durante esse período, AAA estava com o seu filho aos fins-de-semana e em férias. 2. Atribuição da guarda e responsabilidades parentais a terceira pessoa 15 – Por decisão proferida no processo n.º 8385/17.3T8LSB do J1 do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, em 26-06-2018, a guarda e responsabilidades parentais sobre CCC foram entregues a EEE, retendo a progenitora as responsabilidades sobre os aspetos de importância da vida do filho. 16 – Durante o período em que teve o CCC a seu cargo, foi EEE quem lhe prestou todos os cuidados quotidianos de alimentação, higiene, educação e saúde. 17 – CCC carece de cuidados médicos específicos por apresentar quadro clínico de cataratas congénitas aparentemente isoladas, pelo facto de ser fruto de uma relação de consanguinidade. 18 – Foi também acompanhado em terapia da fala, otorrinolaringologia, oftalmologia, genética e psicologia. 3. Adoção da medida de apoio junto dos pais 19 – EEE faleceu em (…) 2021. 20 – Nessa ocasião, o Hospital Egas Moniz sinalizou a situação da criança à CPCJ, dando conta do falecimento da sua cuidadora. 21 – FFF, então com 14 anos, ficou aos cuidados de GGG, filho de EEE e padrinho daquela, com quem ainda hoje vive. 22 – Já CCC, à data com seis anos de idade, foi entregue aos cuidados da mãe, AAA, por medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, na pessoa da mãe, com apoio de HHH, aplicada pela CPCJ em 01-07-2021. 23 – HHH é pai de GGG, filho de EEE e cuidador de FFF. 24 – Durante o período de vigência dessa medida verificou-se, entre o mais: a) Dificuldades da mãe em garantir as rotinas de repouso, alimentação e higiene do CCC; b) Exposição do CCC a conflitos entre a mãe e a tia FFF; c) Exposição do CCC a conflitos entre a mãe e os seus companheiros, designadamente tendo sido pelo mesmo presenciado um episódio em que a mãe, empunhando uma faca, ameaçou o seu companheiro; d) Assiduidade escolar do CCC muito irregular, com registo de 38 faltas no ano letivo 2021/2022, fraco aproveitamento escolar e com episódios de agressividade para com pares e professores. e) Despreocupação de AAA com a vida escolar do filho, apesar de alertada por diversas vezes pela escola por causa das faltas injustificadas. Em concreto: i) Em 10-03-2022, a progenitora foi alertada pela escola para a necessidade de pontualidade do CCC; ii) Em 25-03-2022, foi informada que o CCC estava com faltas injustificadas; iii) Em 30-03-2022, foi enviada pela escola lista das faltas e registo da pontualidade do aluno, para regularização; iv) Em 01-04-2022, foi novamente solicitada a justificação das faltas do aluno; v) Em 04-04-2022, foi enviada nova comunicação das faltas da crinça; vi) Em resultado, ao menor [sic]; vii) Em datas não concretamente apuradas, mas situadas entre o trimestre de 2021 e o verão de 2022, foram tentados vários contactos da escola com a progenitora, a qual não atendeu nem retornou as chamadas e informou que não tinha contacto por correio eletrónico; f) Falhas em levar CCC às consultas de psicologia. 25 – Em 02-03-2022, em face das dificuldades de cumprimento supra referidas, a CPCJ solicitou o apoio de CAFAP para acompanhamento do agregado familiar. 26 – Porém, a progenitora omitiu informação ao CAFAP sobre as faltas escolares do CCC. 27 – Mostrando frequentemente indisponibilidade para agendamento de intervenções e visitas do CAFAP. 28 – No âmbito do acompanhamento da criança na especialidade de genética médica, dado o quadro de cataratas congénitas e de consanguinidade, foi proposta a realização de exames moleculares para confirmação de estado da homozigotia e para selecionar as melhores terapêuticas a prosseguir, tendo a progenitora faltado aos dois agendamentos para recolha do material biológico necessário à realização do exame, que acabou por não ser feito. 4. Adoção da medida de acolhimento residencial 29 – Em face dos incumprimentos reiterados do acordo de promoção e proteção, em 08-09-2022 a CPCJ deliberou, com o acordo da progenitora, alterar a medida protetiva, aplicando medida de acolhimento residencial a CCC, tendo este ingressado na casa de acolhimento …. 30 – Remetido o processo a juízo, foi aplicada medida cautelar de acolhimento residencial por despacho de 04-09-2024, referência 437989507. 31 – Aquando do acolhimento do CCC, foi definido um plano para desenvolvimento de competências pessoais e parentais, que contemplava acompanhamento psicológico e acompanhamento no âmbito social, que a progenitora AAA cumpriu entre outubro de 2022 a setembro de 2023, quando cessou a seu pedido, com fraco e irregular envolvimento no processo terapêutico, designadamente comparecendo somente a 50% das sessões. 32 – Durante todo este período, AAA faltou a inúmeras visitas e, quando estava agendado que o filho consigo pernoitasse, era frequente que se atrasasse na recolha do mesmo e na sua entrega de volta à instituição. Em concreto: a) Em 04-11-2022 a progenitora não recolheu o CCC para a pernoita em sua casa; b) Num dia não concretamente apurado, não recolheu o filho às 17:30, como acordado, apenas aparecendo às 22:20, depois de inúmeras tentativas de contacto por parte da instituição. c) No período de outubro de 2022 a fevereiro de 2023, tiveram lugar 20 pernoitas, tendo a progenitora chegado sempre atrasada na recolha e no regresso do filho, por períodos situados entre 30 minutos e 3 horas e 30 minutos. 33 – Faltas e atrasos que causavam grande desgosto ao CCC. 34 – A partir de março de 2023, por mudança no local de residência da progenitora, cessaram as pernoitas do filho em sua casa. 35 – O regime de visitas na progenitora na instituição foi sendo modificado em termos de horários e dias, para acomodar as possibilidades e conveniências da mesma. 36 – Porém, foram registados atrasos na chegada às horas da visita, que oscilaram entre as duas horas e as sete horas de atraso. 37 – Em concreto: a) No dia 12-03-2023, a progenitora não visitou o filho e não apresentou justificação; b) No dia 09-04-2023, tendo a visita sido agendada para o período das 13:00 às 21:00, a seu pedido, a progenitora apenas chegou pelas 19:00. 38 – Entre Setembro e dezembro de 2023, a progenitora efetuou 49,5% das chamadas telefónicas agendadas para o filho e realizou 80% das visitas presenciais. 39 – Entre dezembro de 2023 e junho de 2024, a progenitora efetuou 45% das chamadas telefónicas agendadas para o filho e realizou 73,7% das visitas presenciais, não tendo comparecido a dez visitas sem apresentar justificação, incluindo no dia do seu aniversário. 40 – Nas visitas que fez, chegou sempre com atrasos e, por 17 [vezes], regressou com atrasos, em média regressando cerca das 22:00, quando a hora de entrega do filho era pelas 17:00, por forma acautelar as suas rotinas, designadamente de horas de deitar, porquanto a sua hora de levantar, em período escolar, é às 06:20. 41 – Em dias não concretamente apurados, mas situados no período acima delimitado, AAA entregou o filho às 23:30 e às 00:30, apesar de saber que no dia seguinte o mesmo teria de se levantar às 06:20 para ir para a escola. 42 – As ausências, faltas e atrasos acima descritos causaram a CCC grande angústia, sofrimento e ansiedade, em especial nos momentos de espera pela sua progenitora. 43 – CCC passou a apresentar sinais de depressão e tristeza, com perda significativa no interesse pelas atividades de que normalmente desfrutava, com crescente desorganização mental, perda de controlo e crescimento da agressividade. 44 – Tal manifestou-se igualmente no decréscimo da progressão e aproveitamento escolar. 45 – Entre agosto de 2024 e dezembro de 2024, a progenitora ausentou-se totalmente da vida do CCC, não comparecendo aos convívios nem atendendo o telefone, ficando o filho sem saber a razão da ausência da mãe, se era viva ou morta, se o tinha abandonado ou se algo lhe tinha sucedido. 5. Adoção de nova medida de acolhimento residencial 46 – Em 09-01-2025, foi celebrado acordo de promoção e proteção com aplicação de medida de acolhimento residencial, pelo prazo de um ano (ref. 441602494). 47 – Segundo tal acordo, incumbia à progenitora e ao avô, entre outros deveres: a) Cumprir o regime de visitas acordado com a Equipa Técnica da CA e aceitar as orientações/sugestões dadas pela Equipa Técnica/Educativa, de modo a adequar a interação às necessidades do CCC; b) Cumprir o regime de visitas acordado com a Equipa Técnica da CA e aceitar as orientações/ sugestões dadas pela Equipa Técnica/Educativa, de modo a adequar a interação às necessidades do CCC; c) Cumprir com a realização das perícias médico-legais no ISPA; d) Aceitar a intervenção do NAT-PP, da Casa de Acolhimento, bem como de outros 3 de 10 serviços/ entidades, nomeadamente um CAFAP ou Equipa de Apoio à Família que vier a ser designada, cumprindo com as orientações que lhe sejam dadas; 48 – Logo no dia 12-01-2025, a progenitora falhou a hora da visita ao filho sem qualquer contacto prévio. 49 – Entre os dias 13 e 20 de janeiro de 2025, a progenitora voltou a ausentar-se, sem avisar e sem justificar. 50 – No dia 28-01-2025, dia do aniversário de CCC, a progenitora manteve-se isolada num canto sem estabelecer contacto com o filho e, no final, no momento da despedida, CCC expressou vontade de ir embora com a mãe e, perante a impossibilidade, reagiu com agressividade e desorganização emocional. 51 – No dia 03-02-2025, a mãe faltou novamente à visita, sem justificar. 52 – Em 10-02-2025, o CCC voltou a ser visitado pela mãe, com atraso. Após a visita, chorou intensamente, recusando interação. 53 – Em 17-02-2025, a progenitora voltou a faltar à visita, sem avisar e justificar. 54 – Tal voltou a acontecer em 26-02-2025, depois de ter combinado com o filho que chegaria às 17:00 para ajudar a escolher um disfarce de Carnaval mas apenas chegou pelas 19:00, sem possibilidade de ver o CCC. 55 – A partir de 04-03-2025, o CCC recusou atender o contacto telefónico da mãe, verbalizando querer fugir, tendo episódios de choro intenso, colocação em posição fetal, recusa de dormir, de ir à escola, verbalizando raiva, o que se veio a concretizar no desferir de pontapés nas portas, gritos, tentativas de fuga e agressões físicas a colegas da escola. 56 – Quando aceitava os contactos da mãe, o CCC respondia apenas com sons, recusando conversar ou Limitando-se a frases breves. 57 – Nessa sequência, o CCC apresentou perdas de cabelo localizadas, áreas de pele descamada e lesões severas no couro cabeludo – cuja origem, após avaliação clínica, foi atribuída a fatores de natureza psicossomática, excluindo-se causas orgânicas. 58 – Tais sintomas manifestavam-se em datas imediatamente subsequentes a interações com a progenitora. 59 – A partir de janeiro de 2025, no seu desempenho escolar, o CCC apresentou dificuldades marcadas em leitura e escrita, fraca motivação e comportamento agressivo e provocatório contra colegas e adultos, incluindo Auxiliares de Ação Educativa e Docente da disciplina de Inglês. 60 – Desde o 3.º período do ano letivo 2024/2025 que a progenitora, que antes acompanhava e ia às reuniões escolares, deixou de o fazer por inteiro. 61 – O avô DDD conheceu o neto CCC em 26-01-2025. 62 – Foi organizado um plano de visitas presenciais aos domingos, de uma hora. 63 – Em dezasseis visitas agendadas entre janeiro e maio de 2025, o avô faltou a seis. 64 – Em cinco dessas visitas, verificou-se que o avô se ausentava cerca de 15 a 20 minutos durante o período de 60 minutos definidos para o convívio. 65 – Entre junho e setembro de 2025, nas 14 visitas previstas entre avô e neto, o avô compareceu a cinco, não havendo justificação para as ausências nem tentativa de remarcação. 66 – As visitas deste avô revelaram pouca iniciativa, envolvimento e preocupação com o bem-estar e vida do CCC, que nunca, fora dos convícios agendados, telefonou o procurou inteirar-se do estado do neto. 67 – Por despacho de 19-05-2025, referência 445496246, foi determinada a suspensão dos convívios entre mãe e filho, porquanto estavam a ser prejudiciais para a estabilidade emocional e saudável desenvolvimento do CCC. 6. Adoção da medida de acolhimento familiar 68 – Por despacho de 21-07-2025, referência 447297071, foi alterada a medida de acolhimento residencial aplicada a CCC para a de acolhimento familiar, até cabal definição do seu projeto de vida. 69 – O CCC encontra-se em acolhimento familiar desde setembro de 2025. 70 – A criança apresenta uma boa adaptação ao novo contexto familiar. 71 – Continua a ser acompanhado em oftalmologia e dermatologia. 72 – Bem como a ser seguido em consultas de terapia da fala e psicologia, com periodicidade semanal. 73 – Iniciou ano letivo de 2025/2026 no 5.º ano de escolaridade com integração positiva em novo estabelecimento escolar privado, em Lisboa, designadamente tendo melhorado o seu comportamento na escola e tido melhor aproveitamento escolar. 7. Outros factos 74 – Em avaliação psicológica, o CCC mostrou-se uma criança emocionalmente muito recetiva, com uma capacidade em se vincular marcadamente preservada, apesar das perdas e ruturas vividas. 75 – O seu funcionamento psicológico revela vínculo ansioso-ambivalente; forte necessidade de pertença e segurança relacional, frequentemente verbalizada em expressões como: «Eu só quero uma família nova... Uma que fique comigo para sempre [sic]»; capacidade empática e afetiva notável, que lhe permite criar laços com adultos de referência com relativa facilidade, níveis de ansiedade moderados, com sinais de angústia antecipatória, sobretudo quando confrontado com transições, mudanças e despedidas desenvolvimento cognitivo globalmente adequado à idade, com competências sociais bem desenvolvidas e uma curiosidade natural pelo mundo que o rodeia. 76 – Apesar de preservar recordações e sentir afeto pela sua mãe, mantendo um discurso segundo o qual "a mãe ainda não se conseguiu organizar" e uma imagem idealizada da sua mãe, que receia magoar e pretende proteger, o CCC sente a necessidade de ter uma família nova. 77 – A progenitora completou o 9.º ano de escolaridade, tendo começado a trabalhar aos 16 anos de idade. 78 – Desde setembro de 2025, que deixou de viver com o seu pai, por divergências entre ambos. 79 – Atualmente, a progenitora está empregada em Setúbal, trabalhando numa loja de roupa. 80 – Residindo numa habitação proporcionada pela sua empregadora. 81 – AAA não tem qualquer contacto com o filho CCC desde maio de 2025. 82 – AAA não deu o seu consentimento para a adoção do filho, pretendendo retomar os contactos com o mesmo e a assumir a maternidade em pleno, mal haja condições para isso. B.B. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto No que toca (alegadamente) ao julgamento da matéria de facto, podemos ler nas conclusões da alegação de recurso: “2. O acórdão incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de facto ao dar como não provados os factos não provados 4 (rede familiar disponível), sem que sobre tais factos tenha sido produzida prova contrária objetiva, direta e excludente das declarações da recorrente e dos elementos documentais disponíveis. 3. O acórdão deu igualmente como provados factos que são, na verdade, conclusões jurídicas ou extrapolações insuficientemente sustentadas na prova produzida: . (a) que os convívios entre mãe e filho «constituíam eles próprios um fator de perigo para o menor»; . (b) que a resistência do menor à não-reunificação com a mãe se encontra «ultrapassada»; e . (c) que os vínculos afetivos próprios da filiação sofreram uma «modificação substantiva» que os tornou «mais nominais do que substantivos»”. Uma rápida leitura da decisão de facto vertida no acórdão impugnado permite concluir, sem dificuldade, que os enunciados descritos na conclusão n.º 3 não constam no leque dos factos provados. Tais enunciados encontram-se, sim, apropriadamente, na fundamentação de direito do acórdão. A impugnação do putativo julgamento dos referidos ditos factos carece, pois, de objeto. Por assim ser, logo a montante, a recorrente falha na satisfação dos ónus previstos no art. 640.º, n.º 1, do Cód. Civil: se tais enunciados não correspondem a pontos de facto julgados, não podem, logicamente, ser indicados como “concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados”. Em face do exposto, rejeita-se, nesta parte, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto (art. 640.º, n.º 1, do Cód. Civil). No que respeita ao enunciado referido na conclusão n.º 2 da alegação de recurso, tem ele o seguinte conteúdo (não provado), no que agora releva: “4. A progenitora (…) dispõe de uma rede familiar disponível”. Afigura-se-nos apodítico que não estamos perante um facto, mas sim perante um juízo puramente conclusivo, qualificativo das condições de vida da recorrente. Os factos dos quais se pode extrair que a recorrente dispõe, ou não, de apoio familiar podem ser objeto de julgamento de facto – como foram, de resto. A conclusão qualificativa extraída destes factos não é, em si mesma, um facto, pelo que não pode ser objeto da pronúncia de facto. Em face do exposto, nesta parte, julga-se improcedente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com o que se mantém a decisão de facto do tribunal a quo. B.C. Análise dos factos e aplicação da lei São as seguintes as questões de direito parcelares a abordar: 1. Situação de perigo e necessidade de uma medida de proteção 2. Adequação da medida cautelar adotada 2.1. O acolhimento familiar 2.2. Argumentos apresentados na alegação de recurso 3. Conclusão 4. Responsabilidade pelas custas 1. Situação de perigo e necessidade de uma medida de proteção Quando os pais põem em perigo a segurança, saúde ou desenvolvimento dos filhos, há lugar uma intervenção pública com vista a fazer cessar tal perigo. A criança está em perigo quando, designadamente, não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal, ou está sujeita, de forma direta ou indireta, a comportamentos que afetam gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional (art. 3.º, n.os 1 e 2, als. c) e f), da LPCJP). No caso dos autos, resulta dos factos provados que: a) O CCC é filho de AAA, nascida em 15 de maio de 1999, e de BBB, sendo estes irmãos consanguíneos; b) BBB reside nos [país estrangeiro] e nunca teve contacto com o CCC; c) A mãe de AAA faleceu no início de 2014 e o seu pai, DDD, expulsou-a de casa, na sequência da gravidez do CCC; d) Depois de um período de marcada instabilidade habitacional, em que a recorrente e o seu filho, ou só aquela, permaneceram em casas de acolhimento, a criança foi confiada aos cuidados de EEE, madrinha da tia do CCC; e) EEE faleceu em 24-06-2021, sendo o CCC, à data com seis anos de idade, entregue aos cuidados da progenitora, ora recorrente; f) Durante este período, verificou-se, além do mais: i) Dificuldades da mãe em garantir as rotinas de repouso, alimentação e higiene do CCC; ii) Exposição do CCC a conflitos familiares violentos; iii) Assiduidade escolar do CCC muito irregular, fraco aproveitamento escolar e com episódios de agressividade para com pares e professores; iv) Despreocupação de AAA com a vida escolar do filho; v) Falhas em levar CCC às consultas de psicologia; g) A progenitora faltou aos dois agendamentos para recolha do material biológico necessário à realização do exame molecular para confirmação da homozigotia, que acabou por não ser feito; h) Em face do comportamento da progenitora, em 08-09-2022, foi alterada a medida protetiva, tendo o CCC ingressado numa casa de acolhimento; i) Durante todo o período que se seguiu, AAA faltou a inúmeras visitas, sendo frequente que se atrasasse na recolha da criança e na sua entrega; j) Entre Setembro e dezembro de 2023, a progenitora efetuou apenas 49,5% das chamadas telefónicas agendadas para o filho e realizou 80% das visitas presenciais; k) Entre dezembro de 2023 e junho de 2024, a progenitora apenas efetuou 45% das chamadas telefónicas agendadas para o filho e realizou 73,7% das visitas presenciais; l) Nas visitas que fez, chegou sempre com atrasos e, por 17 [vezes], regressou com atrasos, em média regressando cerca das 22:00, quando a hora de entrega do filho era pelas 17:00; m) As ausências, faltas e atrasos acima descritos causaram a CCC grande angústia, sofrimento e ansiedade, em especial nos momentos de espera pela sua progenitora; n) CCC passou a apresentar sinais de depressão e tristeza, com perda significativa no interesse pelas atividades, com crescente desorganização mental, perda de controlo e crescimento da agressividade; o) Tal manifestou-se igualmente no decréscimo da progressão e aproveitamento escolar; p) Entre agosto de 2024 e dezembro de 2024, a progenitora ausentou-se totalmente da vida do CCC, não comparecendo aos convívios nem atendendo o telefone; q) Em 09-01-2025 foi celebrado acordo de promoção e proteção com aplicação de medida de acolhimento residencial; r) Desde então, a progenitora faltou a inúmeras visitas ao filho sem qualquer contacto prévio; s) A partir de 04-03-2025, o CCC recusou atender o contacto telefónico da mãe, verbalizando querer fugir, tendo episódios de choro intenso; t) Nessa sequência, o CCC apresentou perdas de cabelo localizadas, áreas de pele descamada e lesões severas no couro cabeludo, com origem em fatores de natureza psicossomática; u) A partir de janeiro de 2025, no seu escolar, o CCC apresentou dificuldades marcadas em leitura e escrita, fraca motivação e comportamento agressivo; v) Desde o 3.º período do ano letivo 2024/2025, a progenitora deixou de ir às reuniões escolares; w) Atualmente, a progenitora está empregada numa loja de roupa, residindo numa habitação proporcionada pela sua empregadora; x) AAA não tem qualquer contacto com o CCC desde maio de 2025; y) O CCC carece de cuidados médicos específicos por apresentar quadro clínico de cataratas congénitas aparentemente isoladas, pelo facto de ser fruto de uma relação de consanguinidade; foi também acompanhado em terapia da fala, otorrinolaringologia, oftalmologia, genética e psicologia. As medidas de promoção dos direitos e de proteção visam, e no que para o caso releva, afastar o perigo em que a criança se encontra e proporcionar-lhe as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral (art. 34.º, als. a) e b), da LPCJP). O mesmo é dizer que o perigo debelado ou prevenido com a adoção destas medidas é o de violação do direito da criança à sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral. Ora, à luz da factualidade julgada provada, afigura-nos apodítico que o CCC sempre se encontrou em perigo, mesmo depois de a progenitora passar a ser ajudada por terceiro, em resultado da aplicação de uma medida provisória de apoio junto dos pais. Impõe-se, pois, adotar uma medida que a proteja do perigo em que sempre viveu, tendo em vista a sua eliminação definitiva. Conclui-se dos factos provados que, quando a progenitora teve a acriança aos seus cuidados, seja por ação – cfr. o facto 24 – , seja por omissão – cfr. o facto 28 –, pôs em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento do CCC. Podemos acrescentar que é manifesto que o progenitor abandonou o seu filho – cfr. o facto 5 –, assim o expondo-o a todos os mencionados perigos. Já quando o CCC esteve confiado a terceiros, a progenitora revelou, reiteradamente, manifesta falta de interesse sério pelo filho, em termos de comprometer fortemente a qualidade e a continuidade dos vínculos afetivos próprios da filiação – cfr., entre outros, o facto 45 –, designadamente, durante os quatro meses que antecederam a decisão referida no ponto 67 – factos provados. O progenitor manteve totalmente ausente. Desta factualidade resulta que se mostram preenchidos os requisitos previstos no art. 1978.º, n.º 1, als. d) e e), do Cód. Civil). Consequentemente, encontra-se (positivamente) justificada a medida de confiança com vista a futura adoção, se nenhuma outra medida de promoção e proteção mais apropriada existir. Perante a inevitabilidade desta conclusão, apenas se questiona no caso se a criança deve ser protegida com uma medida de acolhimento familiar (art. 35.º, n.º 1, al. e), e 46.º da LPCJP) – como pretende a recorrente progenitora – ou, diferentemente, deve ser confiada a uma instituição, com vista à sua breve adoção (arts. 35.º, n.º 1, al. g), e 38.º-A da LPCJP) – tal como decidiu o tribunal a quo e defendem o patrono da criança e o Ministério Público. Não oferece dúvidas a nenhum dos intervenientes no processo que o CCC deve ser protegido através da adoção de uma medida de promoção e de proteção. Não oferece dúvidas a nenhum dos intervenientes no processo que o CCC não pode ser imediatamente entregue aos cuidados da progenitora. 2. Adequação da medida cautelar adotada Do disposto no n.º 1 do art. 35.º da LPCJP transparece a existência de uma preferência legal, isto é, de uma ordem na escolha das medidas de proteção a adotar. Assim, se a medida de “apoio junto dos pais” (art. 35.º, n.º 1, al. a), da LPCJP) for suficiente para o afastamento do perigo, não deverá ser equacionada qualquer diferente medida, ainda que exista uma outra que, por exemplo, para além de também afastar o perigo, proporciona uma vida mais confortável à criança. Entende, pois, o legislador que o superior interesse da criança é, por regra, melhor garantido com a adoção de medidas que não a retirem do seu meio familiar. O mesmo é dizer que devemos começar por verificar se a medida alternativa à adotada pelo tribunal a quo pretendida pela apelante – o acolhimento familiar com vista a uma futura entrega à mãe biológica (art. 35.º, n.º 1, al. e), e 46.º da LPCJP) – permite afastar o perigo sinalizado (sem expor a criança a um novo perigo). 2.1. O acolhimento familiar A medida de acolhimento familiar consiste na atribuição da confiança da criança ou do jovem a uma pessoa singular ou a uma família, habilitadas para o efeito, proporcionando a sua integração em meio familiar e a prestação de cuidados adequados às suas necessidades e bem-estar e a educação necessária ao seu desenvolvimento integral (art. 46.º, n.º 1, da LPCJP). O acolhimento familiar tem lugar quando seja previsível a posterior integração da criança ou jovem numa família ou, não sendo possível, para a preparação da criança ou jovem para a autonomia de vida (art. 46.º, n.º 2, da LPCJP). O acolhimento familiar é uma medida alternativa ao acolhimento residencial (art. 49.º da LPCJP) – embora prevalecente, promovendo a desinstitucionalização da criança –, de carácter transitório, aplicável quando se admite como viável e apropriado o breve regresso da criança à sua família biológica, depois de assegurada a satisfação das competências parentais em crise – sempre tendo presente o tempo próprio da infância. Sendo adotada no fim a infância, poderá ter por finalidade, como referido, a preparação da criança para uma vida autónoma após a maioridade, e não o regresso à família biológica. Este fim é clarificado (e ampliado) os n.os 2 e 3 do art. 2.º (conceito e pressupostos de execução) do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro (Regime de Execução do Acolhimento Familiar) nos seguintes termos: “2 – A medida de acolhimento familiar é executada tendo como objetivo a reintegração da criança ou do jovem na família de origem, bem como em meio natural de vida, confiada a familiar acolhedor ou a pessoa idónea, quando detenha condições para o estabelecimento de uma relação de afetividade recíproca. 3 – Não sendo possível a solução prevista no número anterior, constitui igualmente pressuposto da execução a preparação da criança ou do jovem para as medidas de autonomia de vida, de confiança a família de acolhimento com vista a adoção ou apadrinhamento civil, nos termos previstos na LPCJP”. O acolhimento familiar não é, pois, nem pode ser visto como uma medida definitiva, isto é, uma forma de “adoção fraca”. Se, não estando a criança prestes a atingir a maioridade, não é plausível o seu regresso à família biológica ainda no decurso da infância, esta medida só é apropriada se tiver em vista a futura adoção – sendo, pois, enquadrada pelo art. 38.º-A da LPCJP, e não pelo art. 46.º do mesmo diploma. No caso dos autos, por um lado, o CCC é demasiado novo pare se equacionar a sua preparação para a autonomia de vida. Por outro lado, a progenitora recorrente já dispôs de mais de uma década para demonstrar ter capacidade para assumir as suas responsabilidades parentais, sempre sem sucesso e com grave prejuízo para o bem-estar e para a saúde física e psíquica da criança. Esta conclusão não envolve nenhuma censura à recorrente. É ela própria uma vítima, tendo uma vida marcada pelo infortúnio e pela falta de apoio familiar e comunitário. Mas este apoio chegou a ser proporcionado, sem que a progenitora conseguisse assumir adequadamente as suas responsabilidades parentais. Aliás, a sua presença revelou-se mesmo nociva para a criança. Não censuramos a progenitora, repisa-se, uma e outra vez. Apenas constatamos, objetivamente, que não é plausível que, ainda durante a infância do CCC, consiga a recorrente contribuir positivamente para o desenvolvimento e bem-estar do seu filho. Tal como é sublinhado no parecer pericial destacado na decisão apelada, “a ausência de uma decisão definitiva e célere sobre o seu projeto de vida – nomeadamente a viabilização de uma adoção – está a prolongar o sofrimento psicológico da criança, um claro prejuízo do seu bem-estar emocional e desenvolvimento saudável. Neste caso, manter CCC num ciclo de indefinição e múltiplas figuras de referência transitórias constitui uma violação desse princípio estruturante” que é o interesse superior da criança”. Não seria sério um exercício especulativo – que a recorrente ensaia na sua alegação de recurso – em torno de uma hipotética futura capacitação da progenitora para cuidar do CCC. Tal exercício mais não seria do que um wishful thinking – a crença infundada de que o futuro será o desejado – sem nenhuma adesão à realidade. Em suma, à luz destas considerações, a decisão do tribunal a quo é irrepreensível na tutela do superior interesse da criança. 2.2. Argumentos apresentados na alegação de recurso Reclama a recorrente uma “nova oportunidade” para assumir as suas responsabilidades parentais. Mas não para já: apenas se e quando tiver condições para o efeito. Entretanto, o seu filho deve continuar confiado a terceiros, aguardando pelo tempo da mãe, enquanto a sua infância se esvai, rápida e inexoravelmente. A apelante sustenta que a medida adotada pelo tribunal a quo abre na vida do filho numa etapa de incerteza, no imediato. Não está errada, embora a recente bem-sucedida confiança do filho a uma família de acolhimento mitigue esse receio. Não vale aqui dizer-se, como diz a progenitora, que “a aplicação da medida impõe um dano certo e irreversível (…) em troca de um benefício incerto (…)”. Infelizmente, contrariamente ao que sustenta a recorrente, não existe, no caso dos autos, nenhum benefício certo na manutenção de “laços jurídicos com a família biológica” e “dos contactos entre o menor e a sua mãe”. Os factos revelam, sim, que a incerteza e a incapacidade da recorrente – que a sua muito difícil vida explica – já “comeram” perto de dois terços da infância do CCC. Os mais de 11 anos já vividos em permanente incerteza e risco foram, em boa parte, os “locust years” da sua vida. De resto, o cenário alternativo (ao decretado pelo tribunal a quo) oferecido pela apelante não é menos incerto. Pelo contrário, no fim do caminho que traça está uma absolutamente implausível aquisição da capacidade da mãe para cuidar do seu filho, durante ou já no fim da sua adolescência. Ou seja, o caminho da adoção oferece muito maior segurança de que no seu fim estará a confiança da criança a uma família com capacidade para a acolher e lhe proporcionar o bem-estar de que tanto está carecida. Para além de apontar as incertezas que envolvem o processo de adoção, sobretudo de uma criança na pré-adolescência – como se a sua conduta fosse estranha a este atraso na definição do projeto de vida do filho –, a apelante limita-se a despejar na sua alegação regras e princípios que devem informar todo o sistema estadual de proteção das crianças – v.g. o “princípio da prevalência da família biológica”, o “princípio da proporcionalidade e da intervenção mínima”, o “artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos” e o “artigo 36.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa”. No entanto, não desenvolve nenhum silogismo demonstrativo da violação de tais regras e princípios. Limita-se a afirmá-la. O “superior interesse da criança”, invocado pela recorrente, não é um bordão retórico que um impetrante pode usar na sustentação de toda e qualquer pretensão, em ordem a obter o seu provimento. Deve ele nortear a atuação e as decisões não apenas das instituições públicas, mas também de quem se propõe constituir como uma solução para retirar a criança da situação de perigo em que se encontra. Se a decisão do tribunal se orienta, manifestamente, pela tutela deste interesse, o mesmo já não é de dizer da pretensão da recorrente. Pelo contrário, a recorrente, com alguma falta de altruísmo, não hesita em sacrificar o interesse do CCC na satisfação do seu próprio (declarado) interesse, mantendo a vida deste em suspenso, aguardando pelo dia em que, eventualmente, a progenitora terá condições e vontade para dele cuidar, responsavelmente. A linha argumentativa da recorrente não merece, pois, nenhum acolhimento. 3. Conclusão AAA, assim o demonstram os factos – que estão para além das declaradas vontades e das alegadas motivações –, não se propõe oferecer imediatamente ao seu filho um projeto de vida estruturado, suficientemente afastado da vivência que o colocou em perigo. Pelo contrário, a progenitora surge-nos como portadora de um interesse exclusivamente próprio, propondo uma solução paliativa que ameniza o perigo, mas que, manifestamente, não o elimina. Manter a criança, sem termo à vista, entregue a uma família de acolhimento, aguardando que a mãe reúna as condições para a receber e a tal se disponibilize, é jogar com o seu futuro; é arriscar, esperando que a criança não continue a sofrer a angústia e incerteza que vem sofrendo há uma década, sem perspetiva de vir a ter uma infância e uma adolescência plenamente saudáveis e felizes. E podemos ter por certo que, se, mais uma vez, também esta tentativa se frustrasse – como seguramente se frustraria –, a perda seria irrecuperável, pois a infância é irrecuperável. O tempo para se oferecer à mãe uma e outra oportunidades para cuidar do seu filho já se esgotou. O projeto que esta desenha para a vida do CCC na sua alegação, mais do que um novo adiamento da felicidade deste, representa uma capitulação: a aceitação de que o seu destino é… não ter destino – que não seja continuar em suspenso, à espera da mãe. O tempo agora é da criança – que, sublinhe-se, revela “elevada vulnerabilidade psicossocial, acentuada pela sucessão de vínculos interrompidos, ausência de figuras parentais consistentes e sucessivas experiências de perda afetiva”. À entrada da pré-adolescência do CCC, esta configura-se como a última oportunidade para, em tempo útil, lhe ser proporcionada uma infância junto de uma família estruturada e de sólidas e estáveis referências parentais. Repisa-se, a decisão do tribunal a quo é irrepreensível na tutela do superior interesse da criança, pelo que deve ser mantida. O recurso deve improceder. 4. Responsabilidade pelas custas Não há lugar ao pagamento de custas (art. 4.º, n.º 1, als. a) e i), do Reg. Cust. Processuais). C. Dispositivo C.A. Do mérito do recurso Em face do exposto, na improcedência da apelação, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. C.B. Das custas Sem custas * Notifique. Lisboa, 26-05-2026 Paulo Ramos de Faria Luís Filipe Pires de Sousa João Bernardo Peral Novais |