Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
190247/11.9YIPRT.L1-2
Relator: ONDINA CARMO ALVES
Descritores: OBRA INTELECTUAL
CONTRATO DE EMPREITADA
QUALIFICAÇÃO
CONTRATO INOMINADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/05/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. Não é unívoco na doutrina e na jurisprudência o entendimento sobre a qualificação do contrato, sempre que está em causa qualquer obra de natureza intelectual.
2. Segundo uma corrente, o conceito de obra previsto na empreitada é amplo e abarca as obras incorpóreas ou intelectuais, coadunando-se com o sentido corrente do termo. E, como a palavra “obra” utilizado no artigo 1207º do Codigo Civil não distingue entre obra material e obra de engenho ou intelectual, não existe razão para que alguma distinção seja feita pelo intérprete.
3. Defende outra corrente, um conceito restrito de “obra”, entendendo que a obra incorpórea ou intelectual se mostra subtraída do âmbito do contrato de empreitada, tal como o mesmo se mostra definido no Código Civil, no qual se omite, intencionalmente, a referência à prestação de um serviço.
4. O contrato de elaboração de um projecto de arquitectura e de especialidades, tendo como prestação típica um resultado ou produto de criação intelectual, essencialmente técnico, embora objectivado num documento, não configura um contrato de empreitada, mas sim um contrato inominado de prestação de serviços.
5. Cabe ao prestador do serviço provar que o prestou e ao outro contraente fazer a prova de que pagou a retribuição ou que a mesma não era devida.

(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I.  RELATÓRIO

     ENGENHEIROS ……., LDA., com sede na Avª ……., intentou contra LEITÃO …….., residente na Quinta …….., acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, iniciada mediante requerimento de injunção, no qual pede a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de € 17.189,51, acrescida de € 2.113,60, de juros de mora vencidos.
  Fundamentou a autora, no requerimento de injunção, a sua pretensão da seguinte forma.

1. A requerente prestou ao requerido, que exerce a actividade de promotor imobiliário, a pedido deste, serviços do comércio da sua actividade, que se traduziram na elaboração de estudos e projectos de arquitectura e especialidades para um edifício de habitação e comércio no lote 2 do Loteamento da Quinta da Ribeira em ……, que o requerido recebeu.
2. Tais serviços, suas especificidades, natureza, quantidade e preço são os constantes da factura emitida e remetida ao requerido com o número 111 de 17-12-2009, factura que o requerido recebeu.
3. Na factura em dívida estão contemplados os projectos de especialidades e o ensaio acústico, bem como está incluído o montante de € 324,59, a título de reembolso de despesas e taxas pagas pela Requerente em nome do Requerido à Câmara Municipal de ….., aquando da apresentação a licenciamento dos projectos, tendo os recibos correspondentes sido emitidos em nome do Requerido e a este entregues, em conjunto com cópia dos projectos.
4. O Requerido aprovou e aceitou a proposta/orçamento da Requerente relativamente a todos os serviços prestados ao requerido, relativos ao processo de autorização de obras de edificação apresentado na Câmara Municipal de …., em nome do Requerido e que deu origem ao Processo OP 366/2006, relativamente ao dito empreendimento imobiliário.
5. O Requerido ainda solicitou à Requerente a preparação de alteração ao projecto de arquitectura inicial tendo em vista a venda do imóvel, o que a Requerente executou e entregou, com a promessa de que a factura acima identificada seria paga logo que tal alteração fosse executada.
6. Apesar disso e da Requerente ter estado presente, a pedido do Requerido, em reuniões várias com o comprador interessado, a última das quais em Outubro de 2010, o mesmo não pagou a factura em dívida, tendo sempre reconhecido a dívida, mas na prática, vem protelando o seu pagamento, o que até esta data, não se verificou.
 Notificado do requerimento de injunção, o réu apresentou oposição, na qual invocou as excepções de erro na forma de processo, prescrição presuntiva, o pagamento, bem como a excepção de não cumprimento e a compensação e impugnou ainda a matéria alegada pela autora.

Alegou, para tanto que:
1. A requerente é uma sociedade comercial que exerce actividade de elaboração de estudos e projectos de arquitectura e outros.
2. Os serviços a que a Requerente se reporta, consistem na elaboração de projectos e despesas, que aquela no âmbito da sua actividade terá prestado ao Requerido no ano de 2005 e 2006.
3. Ora acontece e reitera-se, que o Requerido não exerce a actividade comercial de promotor imobiliário, e o imóvel em apreço, Lote 2 sito na Quinta da Ribeira …. em ……, não está inserido na sua actividade.
4. Os serviços com este imóvel relacionados, nomeadamente os invocados pela Requerente, não se destinam à sua actividade profissional, estando antes, agregados à sua vida pessoal, familiar e não profissional.
5. O fornecimento de serviços não foi efectivamente verificado ou os trabalhos realizados e pagos não foram devidamente executados, ou seja, a Requerente não cumpriu o contrato estabelecido entre as partes.
6. O Requerido com tal finalidade já entregara à Requerente montantes em valor superior à importância reclamada, ou seja, efectuou o pagamento, apesar de até à data não lhe ter sido entregue qualquer recibo.
7. Dos factos expostos e uma vez decorridos mais de dois anos entre a data da prestação dos serviços prestados (2006) e a entrada da presente demanda, resulta de acordo com o disposto no art.º 317.º al. b) do Cód. Civil, a prescrição presuntiva do cumprimento, que adrede se formula e que deverá dar azo à absolvição do pedido.
8. À cautela, em pagamento do preço dos serviços alegados pela Requerente, o Requerido entregou três prestações na quantia global de € 35.000,00,  uma de € 15 000,00 em Novembro de 2005, outra de € 5 000 00 em dinheiro, entre Novembro e Janeiro de 2006 e outra de € 15 000,00 em Janeiro de 2006, ou seja, o valor reclamado, embora indevido encontra-se pago, excepção peremptória do pagamento que igualmente se invoca e que deverá acarretar a absolvição do pedido.
9. Apesar das quantias entregues pelo Requerido, o contrato não foi efectivamente cumprido, mas por banda da Requerente, ou seja, o Requerido pagou mas pagou mal.
10. Com efeito, no cerne do ajuste, a Requerente assumiu a obrigação de realizar o projecto de arquitectura para o Lote 2 do Loteamento da Quinta da Ribeira ……. e de modo a obter o respectivo licenciamento, após o que, caber-lhe-ia executar os projectos de especialidades e outros.
11. Sucede no entanto, que aquele projecto acabou reprovado pela respectiva câmara municipal, não foram obtidas as respectivas licenças.
12. Até à data a Requerente nada mais fez, donde, não se mostra cumprida a obrigação, nem se justifica a elaboração dos projectos subsequentes, verificando-se ao invés e consequentemente, que a Requerente se locupletou, com um pagamento indevido e sem fundamento.
13. Na expectativa do cumprimento dos serviços acordados e a cargo da Requerente, o Requerido e seu cônjuge, celebraram em Julho de 2005 com terceiros a venda do mesmo imóvel contra o pagamento pelo adquirente da respectiva hipoteca no valor de € 558 317,06 e beneficiando ainda de um espaço comercial e de estacionamento que se previa construir, este contrato estava porém condicionado à aprovação do projecto (a cargo da Requerente) e levantamento da licença de construção,
14. Todavia, a realidade é que até à data e desde 2005, em virtude da falta de aprovação do projecto a que a Requerente se obrigou, o contrato acabou por não ser celebrado, e o Requerido e seu cônjuge nada beneficiaram ou beneficiam do imóvel, vêem-se (com dificuldades) obrigados a manter o pagamento dos juros emergentes da dívida com hipoteca em vigor sobre o bem, no que desde 2006 já despenderam quantias superiores a € 60 000,00,  prejuízos bem superiores e que por cautela subsidiariamente sempre deveriam de ser tomados em conta a título de compensação.
15. Donde e em consequência, nada deveria o Requerido ter pago à Requerente e não podendo aqui, como sabemos, em sede de procedimento de injunção, o Requerido deduzir a correspondente reconvenção, sempre lhe assistiria o direito à compensação pelos prejuízos causados pela Requerente, em valor sempre superior a € 60 000,00.
16. Finalmente, impugna-se «in totto» o conteúdo da causa de pedir expendida pela Requerente.
17. Dando por transcritos os factos supra, adianta-se ainda que o pagamento que a Requerente peticiona e que consiste no projecto de especialidades, ensaio acústico e despesas ou taxas eventualmente pagas à Câmara, não têm ademais qualquer causa justificativa.
18. Na verdade, o acordado entre as partes consistiu no estudo prévio e execução de um projecto de arquitectura a cargo da Requerente, e esta, após a aprovação daquele projecto, deveria então proceder ao projecto de especialidades e outros.
19. Não tendo o projecto de arquitectura sido aprovado, não se vislumbramos motivos para a execução de algum projecto subsequente de especialidades ou outro, se é que aqueles existiram o que igualmente não se aceita, não se discorrendo como poderá a Requerida ter realizado um ensaio acústico a um imóvel não construído, sendo ainda um pouco estranho, atribuir-se ao Requerido a obrigação do pagamento de uma taxa para licenciamento de projecto que, da responsabilidade da Requerente, resultou reprovado.
20. Ignorando-se a que proposta e orçamentos se refere a Requerente, resta ao Requerido impugnar sem obrigação de conhecimento.
21. E sendo vero que o Requerido nas circunstâncias e ainda pela necessidade de vender o imóvel abordou a Requerente, mas no sentido de saber qual a evolução do assunto quanto à obtenção um projecto aprovado pela edilidade, o que afinal é um direito que lhe assiste, e que para tanto foi acompanhado de um potencial comprador, não só porque este pretendia ver o projecto, mas também para demonstrar à Requerente a necessidade de ver o assunto resolvido, certo é que o Requerido obteve tão só um email,
enviado posteriormente, contendo apenas uns desenhos e com a informação que teriam ainda de ser trabalhados.
22. É absolutamente falso que o requerido haja solicitado algumas alterações ao projecto de arquitectura, excepto se tal se entender como as necessárias à sua aprovação, o que afinal competia à Requerente,
23. Não corresponde à verdade que no seguimento de tal contacto a Requerente tenha entregue ao Requerido o que quer que seja, sendo igualmente irreal, que o Requerido se tenha comprometido a pagar alguma factura ou que tenha reconhecido qualquer dívida, o que sempre recusou e até porque o contacto não foi pessoalmente estabelecido pelo Requerido.

Por despacho de 07.11.2011, o Tribunal a quo julgou não verificada a nulidade adveniente de erro na forma do processo, julgando improcedente a arguida nulidade.

Em 26.03.2014, deu-se início ao Julgamento, tendo sido proferido o seguinte despacho:
Considerando a defesa por excepção invocada em sede de oposição, nos termos do art. 3º, nº 4 do CPC aplicável por via do disposto no art. 549º, nº 1 do mesmo diploma legal, dou a palavra ao ilustre mandatário da A. para, querendo, se pronunciar sobre a referida matéria de excepção.

 A autora respondeu às invocadas excepções de prescrição presuntiva, de pagamento, à excepção de não cumprimento e compensação, defendendo a improcedência das mesmas, o que fez nos seguintes termos:
1. Invoca a final a seu favor a prescrição presuntiva de pagamento do art. 317º al.b) do CC;
2. É o próprio oponente – se ao caso fosse aplicável tal disposição, que não é – quem vem ilidir essa presunção de cumprimento, ao admitir expressamente que recusou o seu pagamento e ao pretender ainda que nada terá que pagar;
3. O art. 313º do CC prevê a confissão do devedor como uma forma de elisão da presunção de cumprimento;
4. E na oposição o oponente confessa não ter pago a factura reclamada pela A. e, desde logo, ao pretender até que nenhuma quantia lhe era ou é devida;
5. Trata-se, de resto, de defesa incompatível com o pagamento, pelo que, e também à luz do artº 314º 2ª parte, deve ter-se por assente o não pagamento;
6. Ora, o R. impugna expressamente todos os factos da causa de pedir invocados pela A., adiantando ainda que o pedido de pagamento da factura reclamada nestes autos, não tem qualquer causa justificativa;
7. A posição assumida pelo R. nos autos é manifestamente contraditória, pois que ao mesmo tempo que alega que pagou põe em causa os factos constitutivos do direito da A., pelo que é manifesta a improcedência da prescrição invocada;
8. A improcedência da excepção impõe-se ainda por outra ordem de razões. É que é ao devedor que compete alegar e provar não só o decurso do prazo dos 2 anos após a prestação dos serviços como o facto de o R. não ser comerciante, ou industrial e que os serviços prestados pela A. não se destinaram à sua actividade comercial ou industrial, na medida em que a prescrição presuntiva constitui defesa por excepção, cuja matéria se dirige a impedir ou extinguir o direito do credor, e o R. não fez prova do que alegou;
9. Tal improcedência deve ser ditada ainda pelo facto da factura em dívida da A. estar datada e vencida de 17-12-2009 e da presente injunção ter sido intentada em 04-07-2011, ou seja o prazo de dois anos não havia decorrido;
10. Para além de que o R. em reuniões que manteve com a A. até pelo menos ao início do ano 2011, sempre reconheceu a dívida e prometeu o seu pagamento;
11. Por outro lado, ao contrário do que alega o R., o mesmo exerce a actividade de promotor imobiliário e os serviços a que se reporta a factura em dívida à A. foram prestados para o exercício da sua actividade empresarial. A mera consulta da internet e pesquisando apenas o nome do R., permite apurar que o mesmo tem várias entradas, no campo empresarial, ligado à actividade de construção civil e imobiliária, com o CAE …… cfr. resultado da pesquisa em www.ignios.pt; www.portugalio.com; www.infoempresas.com.pt; www.lisboanet.com;
12. Da Urbanização Quinta da Ribeira …., em ….., foi emitido em nome do ora R. alvará de urbanização a constituir (87) oitenta e sete lotes de terreno, parte dos quais foi objecto de aditamento em 2003 ao alvará inicial nº 26/97 emitido pela Câmara Municipal ……  - Edital nº 150/2003, de 16/10/2003;
13. Os serviços a que se refere a factura em dívida foram executados para o lote 2 da referida urbanização, de que era dono o R. e para o exercício da sua actividade empresarial;
14. É manifesta a improcedência da excepção, pelo que se impugna expressamente o alegado na oposição.
15. É falso que o R. tenha pago à A. o alegado valor global de € 35.000,00, pelo que vai impugnado o alegado.
16. A A. cumpriu o acordado com o R.;
17. A A. não se obrigou a obter quaisquer aprovações por parte da Câmara Municipal competente, nem o pagamento dos projectos e serviços prestados ficou dependente ou condicionado à aprovação da operação urbanística;
18. A A. apenas se comprometeu a executar os projectos de especialidades e o ensaio acústico, sendo que o projecto de arquitectura foi entregue pelo R. ao Arq. S…., que era o coordenador de todo o processo;
19. O processo de autorização de operação urbanística que o R. pretendia levar a cabo no Lote 2, implicou a entrega simultânea do projecto de arquitectura e das especialidades, bem como dos ensaios e fichas técnicas, como decorre das exigências do DL 555/99 e conforme previsto no art. 12º da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, e que era condição de recebimento do próprio processo pela Câmara Municipal ……;
20. Razão pela qual a A. executou todos os projectos de especialidades e ensaios que eram legalmente exigíveis pela lei: projecto de estabilidade, projecto de alimentação e distribuição de energia eléctrica, projecto de redes prediais de água, projecto de rede predial de esgotos, projecto de rede predial de águas pluviais, projecto de rede de gás, projecto de instalações telefónicas, estudo de comportamento térmico e projecto acústico, os quais foram apresentados na Câmara Municipal de ……;
21. O processo de autorização acabou por não ser deferido, por razões estranhas à A., não lhe podendo ser assacada qualquer responsabilidade;
22. A A. nada deve ao R. pelo que não há lugar a qualquer compensação.

 Foi apresentada nessa sessão de julgamento prova documental e foram requeridas diligências probatórias, que foram admitidas.

As partes pronunciaram-se sobre os novos documentos entretanto apresentados.

Em 30.04.2014 e em 03.06.2014, tiveram lugar novas sessões do julgamento, após o que foi proferida decisão, constando do Dispositivo da Sentença, o seguinte:

Pelo exposto, julgo a presente acção procedente e, consequentemente, condeno o R. a pagar à A. o montante de € 17.189,51 (dezassete mil cento e oitenta e nove euros e cinquenta e um cêntimos), a título de preço, e bem assim nos juros de mora, calculados à taxa comercial, desde 19.06.2006 e até efectivo e integral pagamento, ascendendo os peticionados como vencidos à data da propositura da presente o valor de € 2.113,60 (dois mil cento e treze euros e sessenta cêntimos).

Inconformado com o assim decidido, o réu interpôs recurso de apelação, relativamente à sentença prolatada.

     São as seguintes as CONCLUSÕES do recorrente:
i. Na análise do recurso, em sede de reapreciação da matéria de facto, deve ser tido em conta, que a " testemunha " Sr. Arquitecto S……, por virtude do seu envolvimento pessoal, interesse e responsabilidade nos factos ocorridos, depôs de modo comprometido com a demanda, empenhado na defesa da autora e com total falta de fiabilidade, certeza e segurança probatória.
ii. De acordo com a proposta de honorários junta pela autora no início da audiência de discussão e julgamento, Doc. 6 - de fls 25, em congruência com o requerimento do réu de 04.04.2014 – Ref.ª 16466801, pág. 3 – 6.° parágrafo e em função do critério interpretativo de um declaratário normal ( art.° 236.° n.° 1 do Cód. Civil ) e ainda, pela vontade conhecida do declarante ( 236.° n.° 2 « ibidem » ) - depoimento do Sr. Arquitecto S…, responsável de todos os projectos e único interlocutor da autora com o réu ao longo de todo o processo – Ficheiro de gravação 20140430111942 465687 1495745 – aos 14'00 a 14'28" e 27'18" a 27'26"), deve o parágrafo 3 dos factos provados ser reelaborado, do seguinte modo : ( ... )
3 . No período acima referido, mais concretamente no ano de 2006, no exercício da sua actividade, a A. procedeu, a pedido da R., à prestação de serviços de elaboração de estudos e projectos de arquitectura e especialidades para um edifício de habitação e comércio no lote 2 do Loteamento da Quinta da Ribeira …., em  ……., pelo valor global de € 41.600, 00, ao qual acrescia IVA à taxa legal, com a finalidade de licenciar a obra perante as autoridades competentes.
iii. Do documento apresentado no início da audiência pela autora, Doc. 6 – fls. 25 " proposta de honorários " que expressa " os projectos seriam pagos após a sua aprovação.". Em conjugação com o depoimento da testemunha Sr. Alves, - Ficheiro de gravação 20140623 141932 465687 1495745, que esclareceu que o réu havia pago tudo o que havia para pagar para entrega dos projectos na câmara e nessa altura estava tudo pago, o restante era com a aprovação, aos 05'49" a 06'40".
iv. E porque esclareceu esta testemunha, que quando a nota de honorários indica como prazo de pagamento ( no caso ) 45 dias após a " aprovação " do projecto de arquitectura, a " aprovação " ali referida relaciona-se com a aprovação da câmara e não a concordância do réu, "não tem outro sentido", aos 23'15" a 24'01".
v. Aliado ainda, à alegação da própria autora, que na exposição de factos do seu requerimento injuntivo afirma, que mesmo sem tal pagamento, assumiu a preparação de alteração do projecto de arquitectura inicial, o qual outrossim invoca ter executado e entregue e que o pagamento deveria seria feito nessa data ou seja sempre posteriormente.
vi. Deve o parágrafo 4 ser reescrito com a seguinte redacção :
(…
4. Acordaram as partes que o preço seria pago em parcelas, a última das quais aquando da aprovação do projecto pela Câmara Municipal de …..para licenciamento ou aquando da entrega do novo projecto reformulado pela autora. "
(... )
vii. Os parágrafos 10 e 11 da matéria de facto provada, devem ser tidos por não escritos, nos termos do disposto no art.° 607.° n.° 5 do Cód. Proc. Civil, porquanto, a convicção do julgador resulta dos depoimentos das testemunhas Nuno e  Alves ( Sentença a fls. 9 – 2.° parágrafo), os quais terão informado o tribunal das discrepâncias, lacunas, contradições ou indefinições do Alvará.
viii. Contudo, a douta decisão enferma de vício de preterição de direito probatório material, uma vez que, o Alvará de loteamento do réu existente à data dos factos era de 1998, o regime do loteamento aplicável encontrava-se regulado pelo Dec. Lei 448/91 de 29 de Novembro, que nos art.° 28.° a 31.° estabelece que o loteamento – Alvará - é emitido pela Câmara Municipal e deve ser formalizado com as suas especificações, «i.e.» tratamos de um documento autêntico, nos termos do art.° 369.° do Cód. Civil.
ix. Desta feita, o tribunal está limitado na sua prova e interpretação, pela própria análise do documento, estando-lhe vedado formar uma livre convicção de eventuais dificuldades interpretativas do documento com base em testemunhas, 607° n.° 5 do Cód. Proc. Civil e art.° 393.° do Cód. Civil.
x. O tribunal arredou-se da sua nobre e primordial função de interpretar e julgar, desconsiderando o art.° 20.° (Garantia de uma Tutela Jurisdicional Efectiva) e 202.° n.° 1 e 2 (Dever de Administrar a Justiça), da Constituição da República Portuguesa, preteriu o art.° 10.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem e sequer atendeu ao princípio do inquisitório, art.° 411.° do Cód. Proc. Civil.
xi. A autora, obviamente ponderando os seus interesses e conhecendo o documento, optou por nunca o juntar, bastando-se com uma pretensa prova testemunhal, mas o ónus da prova de uma virtual "difícil interpretação" competia à autora e para tanto sem o documento, está o tribunal impossibilitado de socorrer-se da prova testemunhal, art.° 393.° do Cód. Civil.
 xii. Sendo que a expressão ".... de difícil interpretação..." encerra em si um juízo conclusivo infundado.
xiii. Acresce que a ausência do documento em concreto (supostamente na posse da autora), viola por outro lado o princípio do contraditório, art.° 3.° n.° 3 do Cód. Proc. Civil, pois que ao réu nunca o mesmo foi facultado e deste jeito, não pode pronunciar-se quanto ao suporte probatório autêntico necessário
xiv. Não menos importante, é que da leitura das razões do indeferimento do projecto elaborado pela autora e de certo modo constante do parágrafo 9) dos factos julgados provados, não se discorre as dificuldades de interpretação do Alvará.
xv. Roga-se contudo pela leitura das efectivas razões do indeferimento constantes do documento camarário junto aos autos por requerimento do réu em 15.05.2014, Refª 16818811, dada a sua melhor concretização comparativamente ao narrado na sentença.
xvi. Não parecem vislumbrar-se quaisquer "dificuldades de interpretação." «v.g.» o número de 150 lugares e não 113 de estacionamento e a necessidade de serem praticáveis parece claro, assim como, o número de pisos que deveria obedecer o projecto.
xvii. Nunca a autora provou que, concretamente e especificamente, os motivos do indeferimento fossem consequência de uma difícil interpretação do Alvará de loteamento, nunca conseguiu relacionar directamente e causalmente uma coisa com outra, pelo que, deve igualmente ser retirado o parágrafo 11 dos factos provados.
xviii. Concernente ao parágrafo 12 dos factos provados, pelas razões aduzidas, seguindo os ditames das regras da experiência, de acordo com o sentir do comum dos cidadãos que recorrem aos serviços desta natureza e compatibilizando toda a matéria adquirida nos autos, deve ser aperfeiçoado com a asserção mais exacta segundo a qual : (…)
12. O réu de acordo com as informações dada pela autora, aceitou dar entrada dos projectos que a mesma preparou e eram da sua responsabilidade e para tanto assinou os documentos necessários à entrega no projecto na câmara, conforme documento n.° 7, junto pela autora no início da audiência.
xix. A sentença recorrida deu como provado que a proposta de trabalhos ou honorários, com base na qual as partes contrataram, contemplava um valor de € 41 600,00, documento 6 junto pela autora no início da audiência ou de fls. 25 e parágrafo 3 dos factos provados.
xx. Determinou igualmente a decisão, que o réu fez pagamentos à autora por conta daquela importância de € 35 000,00, parágrafo 6) dos factos provados.
xxi. Destarte, não pode concluir-se, que o réu ainda que não lhe assistisse razão, o que só se adianta por cautela, estaria ainda vinculado ou seria devido à autora a importância de € 17 189,51, quando muito, embora se rejeite, faltaria € 6 600,00.
xxii. Deve ainda neste cerne ser retirado a expressão " devida " porque de facto não o é, e configura uma conclusão que deve ser apurada após a subsunção dos factos ao direito aplicável ao caso.
xxiii. Deve assim ser reformulado o parágrafo 13 passando a constar : (... )
(…)
13. Até à data, o R. não procedeu ao pagamento de € 6.600, 00, a título de projectos de especialidade e de estudo acústico, acrescido de 1VA; "
xxiv. A autora, alegou a prestação dos serviços elencados no parágrafo 3 dos factos provados e que " O Requerido ainda solicitou a preparação de alteração ao projecto de arquitectura inicial, tendo em vista a venda do imóvel, o que a requerente executou e entregou com o acordo de que a factura acima identificada seria paga logo que a alteração fosse executada.
xxv. Em sua defesa, o réu invocou o incumprimento do contrato por parte da autora, porquanto, tendo esta assumido para com aquele a elaboração de projectos destinados e com a finalidade de obtenção de um licenciamento, o mesmo acabou reprovado, não foram obtidas a respectivas licenças e aquela nada mais fez, art.° 23.° a 26.° e 37.° a 42.° da oposição.
xxvi. Da audição da prova registada e concretamente especificada nas páginas 10 a 12 deste recurso, depoimento do Sr. Alves, retira-se que o indeferimento dos projectos e a falta de apresentação de um reformulado até ao final do ano de 2006, foi grave, uma vez que em Janeiro de 2007 entrava em vigor uma nova lei que obrigava a um novo projecto, uma nova realidade e perdeu-se tudo. Só houve um e único projecto e não qualquer outro ou aquele com alterações. Recolhe-se que o réu havia pago tudo quanto necessário à entrada do projecto de licenciamento, aguardando-se a sua aprovação para o pagamento final. Que a autora não conclui os trabalhos a que estava obrigada, nem apresentou as alterações a que estava obrigada, o que foi grave. Que após o indeferimento a autora teve uma alteração de comportamento, começando a própria e depois do Sr. S……., a exigir mais dinheiro. Que o réu, relativamente ao projecto, só pediu o aproveitamento ao máximo da área comercial, mas dentro da concordância da câmara. Que o causador de toda a situação foi a autora.
xxvii. Deste depoimento, conjugado com os depoimentos das testemunhas, Sr. Rui …. – Ficheiro de gravação n.° 20140623 145656 465687 1495745, aos 09'15" 12'25" e ficheiro de gravação n.° 20140623 151950 465687 1495745, aos 00'38" a 03'12" e, do Sr. Jorge …. - Ficheiro de gravação n.° 20140623 160613 465687 1495745, aos 10'56" 13'30".
xxviii. E com apelo à prova documental (ou falta dela), pois por requerimento do réu de 04.04.2014 Ref.a 16466801 «in fine», o réu requereu a junção no novo ou alterado projecto e a autora pronunciando cuidadosa e especificamente sobre o pedido (requerimento da autora de 27.04.2014 – Ref.a 16641731) nada juntou e conservou o silêncio...
xxix. Resultam demonstrados diversos factos instrumentais, mas também provados os seguintes:

1. Para a entrada do projecto na câmara todos os valores devidos à autora se encontravam regularizados, sendo o remanescente devido aquando da aprovação dos projectos.
2. A autora, após o indeferimento camarário nunca entregou ou apresentou ao réu o projecto ou projectos alterados e adaptados às exigências da câmara.
3. As partes ainda acordaram que a autora se comprometia a efectuar as alterações ao projecto inicial e, com a sua entrega ou disponibilização, o réu entregaria o pagamento do preço em falta, não tendo aquela observado a sua prestação.
4. O indeferimento dos projectos e a falta de apresentação de um reformulado até ao final do ano de 2006, foi grave, uma vez que em Janeiro de 2007 entrava em vigor uma nova lei que obrigava a um novo projecto, uma nova realidade e perdeu-se tudo, contratos e investimentos do réu e de terceiros.
xxx. O réu além da excepção da compensação mas, antecipada e primordialmente, alegou em sua defesa a excepção de não cumprimento por parte da autora e formulou individualizando sob a disjuntiva " ou " o respectivo pedido que, da verdade apurada, deve prevalecer.
xxxi. Ou seja, há incumprimento defeituoso é certo, mas o que foi mais grave, é que foi seguido de total ausência de cumprimento, porque os trabalhos nunca foram refeitos e concluídos, em conformidade até com o alegado pela autora no requerimento injuntivo última parte e pela "testemunha" Sérgio Cerveira, que disse ter preparado um novo projecto e que o réu é que não quis fazer seguir ". O que como vimos nunca foi provado, pelo contrário.
xxxii. Destarte a decisão recorrida não aplicou o disposto no art.° 428.° do Cód. Civil, que atribuía fundadas razões para o réu recusar a prestação final, enquanto a autora por sua vez, em observância do sinalagma ou nexo de dependência das obrigações, não satisfizesse a que lhe competia.
xxxiii. O réu alegou e provou, a contratação de serviços à autora que consistiam na elaboração de estudos e projectos de arquitectura e especialidades para um edifício de habitação e comércio "... os quais tinham por finalidade licenciar a obra perante as autoridades competentes".
xxxiv. Para o efeito, o réu recorreu a uma equipa de engenheiros, a autora, e supostamente como peritos, propõem-se a elaborar os projectos que assumem e assumiram como réu.
xxxv. Mais, a autora na sua proposta de honorários, propôs, cobrou e arrecadou do réu, uma importância de € 10 000, correspondente a "Estudo prévios".
xxxvi. O que para qualquer leigo no assunto, significará tratar de assegurar (previamente) todas as circunstâncias necessárias ao sucesso do projecto, naturalmente e entre outros, analisar, estudar e suprir, qualquer dificuldade de interpretação de um Alvará de loteamento,
xxxvii. Se bem que, como vimos, não foi feita prova legal das eventuais dificuldades de interpretação e, pelo contrário, da leitura das razões do indeferimento, não se discorrem quaisquer dificuldades nessa parte.
xxxviii. Mas ainda assim, não pode compreender-se como conclui a sentença recorrida que o projecto foi elaborado de acordo com a vontade do réu, que o réu conheceria da desconformidade do convencionado, patenteada no projecto em causa, que o aceitou e assim sendo, semelhantes defeitos ou desconformidade devem considerar-se irrelevantes e não há da parte da autora qualquer desvio qualitativo ou quantitativo da prestação. Com o devido respeito, tal não é razoável e carece de absoluto fundamento.
xxxix. Quanto à vontade do réu, para além do contratado com a autora, a saber, a elaboração de projectos com a finalidade de obter um licenciamento de obra, a sua única intervenção no assunto e nada mais será encontrado em registo da prova, porque de facto não existe, foi pedir o melhor aproveitamento possível da área comercial "mas que estivesse em concordância com a Câmara .... não pedia o impossível ". – Depoimento de Alves, Ficheiro de gravação 20140623 114911 4656871495745, aos 43'20" a 43'45".
xl. O réu não conhece nem aceitou como é óbvio qualquer projecto ou projectos, caracterizado(s) com questões técnicas que por completo ignora, nem estaria consciente de qualquer desconformidade, que a existir, convenhamos e sejamos intelectualmente honestos, sequer a autora de boa-fé, no cumprimento das suas obrigações e até com a responsabilidade que lhe advém da natureza da sua profissão, poderia ou deveria apresentar-lhe, art.° 762.° do Cód. Civil, preceito que a decisão ignorou e não aplicou.
xli. É estranho que em face de toda a relação material controvertida e assente, a decisão infira que semelhantes defeitos ou desconformidade devem considerar-se irrelevantes e que não houve qualquer desvio qualitativo ou quantitativo da prestação.
xlii. Enquanto vulgar cidadão médio, que não é engenheiro, muito menos de profissão, nem conhece a ciência de engenharia, o réu não poderia conhecer de efectivas desconformidades, para tanto recorreu a uma equipa de engenheiros.
xliii. E existe de facto um desvio qualitativo ou quantitativo da prestação. Pois o réu contratou a autora para a elaboração de estudos e projectos de arquitectura e especialidades para um edifício de habitação e comércio no .... " os quais tinham por finalidade licenciar a obra perante as autoridades competentes." E o projecto foi indeferido pelos motivos que já sobejamente conhecemos.
xliv. Embora informado de eventuais arestas posteriores por limar ( afinal o que de facto se tratava, como esclareceu a testemunha Alves – " a rectificação aos projectos seriam uma coisa simples ou não complicada e consistiam em pequenas alterações " - Ficheiro de gravação 20140623 1419321 4656871495745, aos 33'00" a 34'20".
xlv. O réu limitou-se a assinar o documento necessário à entrada do processo na respectiva edilidade, mas como vimos, tendo por responsável técnico o Sr. Arquitecto Nuno.
xlvi. Seguiu como é natural, os trabalhos dos Engenheiros e tal não pode configurar uma aceitação jurídica, antes, um silêncio confiante e expectante de acordo com o art.° 1163.° do Cód. Civil, aguardando-se a aprovação dos projectos, preceito legal que a decisão recorrida não aplicou.
xlvii. Dizer-se que de tal sorte, de uma mera assinatura para a entrada do processo na Câmara, decorre uma aceitação de eventuais desconformidades e liberatória da responsabilidade dos técnicos, é manifestamente inconsistente e repudiável. Não pode ser assim !
xlviii. A verdade também é que a autora não agiu também com a diligência devida, cidadão médio, cuidadoso, atento, empenhado qualificado e hábil.
xlix. A autora preparou os projectos que acabaram liminarmente indeferidos.

l. Ainda que se aceite como normal a existência de erros ou incorrecções de quem trabalha, o que depois é de assinalar, é reprovável, ilícito e culposo, é que a autora nada mais tenha feito para ultrapassar as deficiências dos projectos e obter o bom desfecho do licenciamento e como vimos pela audição das testemunhas, agindo intencionalmente desprezou o assunto.
li. Com efeito, no limite, após o indeferimento, cabia à autora proceder às alterações do ou dos projectos em tempo útil, suprir as dificuldades atravessadas pela edilidade e afinal cumprir as suas obrigações, o que ostensivamente não fez, nem quis fazer, deligou-se do tema, em violação do previsto e estatuído no art.° 762.° 1 e 2 e 799.° e 1162.° « 1.ª parte » do Cód. Civil, regimes que a decisão recorrida desconsiderou.
lii. E tal conduta constitui um manifesto incumprimento e é condenável, quer a obrigação fosse de meios e como de fins.
liii. É que se o réu provou o pagamento necessário até à entrada do processo na câmara e alegou e provou o indeferimento e seus motivos, competia à autora provar o cumprimento da sua prestação ou mais adequado ".... que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua, art.° 799.°. E tal a autora jamais observou.
liv. Sobressaindo desta feita motivos bastantes e suficientes para o réu invocar como fez, a excepção de não cumprimento do contrato, art.° 428.° do Cód. Civil.
lv. E mesmo que por condescendência o tribunal queira atribuir ao não cumprimento da autora uma difícil leitura do Alvará de loteamento, o que insiste-se, não pode ter cabimento.
lvi. Ainda assim, cabia então à autora provar, que havia sido aquela "dificuldade de interpretação", ou como trata a douta sentença a sua "vaguidade" ou "escassa concretização", que concreta e especificamente estaria na origem e teria sido a causa das deficiências apontadas no indeferimento camarário. Isto é, teria sido aquela "dificuldade de interpretação" a causa de um projecto desrespeitador do polígono que define o perímetro de edificação do lote, da ocupação da área comercial do espaço exterior em que se exigiria um projecto de arranjos exteriores e de enquadramento paisagístico que previa uma estrutura verde e, de um número de lugares de estacionamento em estrutura edificada superior ao fixado no loteamento e que seria a " dificuldade de interpretação "a causa de um projecto com lugares de estacionamento completamente impraticáveis e ainda, com um número de pisos superior ao definido no loteamento.
lvii. Ora, em momento algum a autora fez prova da causa efeito, entre a difícil leitura do Alvará de loteamento e aqueles concretos motivos do indeferimento, pelo que, a autora não observou o regime previsto no art.° 799.° do Cód. Civil e, pelos motivos expostos, a decisão recorrida fez uma errada interpretação e aplicação deste regime.
lviii. Mas sucede ainda em reforço do direito à excepção de não cumprimento que assiste ao réu, que apesar da autora ter alegado no seu requerimento de injunção, o acordo de realizar as alterações ao projecto no âmbito tendo em vista um pagamento, em conformidade com o igualmente alegado pela "testemunha" Sérgio Cerveira "que disse que o preparou, "o réu é que não quis dar entrada". Certo é que tal alegação decaiu, não logrou qualquer desiderato probatório.
 lix. Diversamente, sem mesmo ter de aguardar pelo ónus que competia à autora, acabou ainda o réu por atingir a prova precisamente o contrário. NUNCA HOUVE UM NOVO OU UM PROJECTO ALTERADO.
lx. Foi o réu que tendo recebido o novo projecto não quis dar entrada, afirmação da "testemunha" Nuno – ficheiro de gravação  20140430111942  aos  21'25 22  a  22'00").  Esclareceu  a testemunha Alves que, tal afirmação não corresponde à verdade, aliás para tal esses documentos (leia-se projectos) tinham de existir e o réu  não deixaria de o fazer, até porque tinha contratado a venda do imóvel com terceiros que envolvia a sua responsabilidade por incumprimento. (Ficheiro de gravação 20140623 1419321 4656871495745, aos 15'04" a 15'40" )
 lxi. E se de facto a autora não prestou os trabalhos finais, não há sequer causa para o réu ser condenado a pagar qualquer acrescida importância, afinal, a autora sem realizar a prestação, não sofre igualmente nenhum prejuízo.
lxii. Inexplicável, sem fundamento legal, de direito e de justiça e até em preterição e violação do regime do instituto do enriquecimento sem causa, art.° 473.° do Cód. Civil e da boa-fé, 762.° n.° 2 « ibidem, será conferir à autora o direito a perceber a importância global de € 52 189,51 (€ 35 000,00 pagos pelo réu e € 17 189,51, valor da condenação em 1ª instância), por trabalhos deficientemente executados, não concluídos ou corrigidos e que de resto se afiguraram de todo inaproveitáveis.
lxiii. Refere-se ainda que, por outro lado, se nos ativermos ao alegado pela autora no seu requerimento de injunção, segundo a qual acordou com o réu realizar as alterações ao projecto para receber o preço e alegou tê-lo feito.
lxiv. E as evidências probatórias comprovaram que não o fez.
lxv. A prestação a cargo do réu sequer atingiu o vencimento, de harmonia com o disposto no art.° 777.° n.° 1 do Cód. Civil, regime igualmente omitido na decisão recorrida.
lxvi. Mas ainda que o direito existisse na esfera jurídica da autora (o que não se concede nem concebe), a decisão recorrida violaria o disposto no art.° 762.° e 817.° do Cód. Civil.
lxvii. Na verdade, ficou provado que as partes celebraram um contrato pelo qual o réu ficaria adstrito à prestação de pagamento da importância de € 41 600,00 (facto provado em 3).
lxviii. Quedou-se outrossim provado, que o réu já pagara à autora por conta daquele valor € 35 000,00. (facto provado em 6).
lxix. Assim, a importância fixada na sentença € 17 189,51, excede em muito o valor da obrigação que estaria em falta, que se limitaria a € 6 600,00.
lxx. Não podendo a tribunal condenar em quantia superior à obrigação determinada na instância e segundo a qual o réu estaria vinculado, sob pena de violação dos identificados preceitos.
lxxi. A decisão recorrida entendeu fixar juros moratórios ao autor, na quantia de € 2 113,60 computados desde 19.06.2006 e vincendos.
lxxii. Como vimos, pela razões sustentadas pelo réu, não há obrigação de pagamento, a existir a mesma não se teria vencido e o seu montante seria bem diferente.
lxxiii. Todavia, a autora ao longo da matéria de facto expendida na injunção, não alega um único facto tendente a provar o vencimento da obrigação. Limita-se a alegar que executou as alterações ao projecto, mas não diz quando, (porque não executou) e alega que houve uma reunião, ainda assim em 2010, mas em que não provou o vencimento da obrigação.
lxxiv. Em consequência, a sentença recorrida, violou o disposto no art.° 5.° do Cód. Proc. Civil, ao atingir um cômputo de juros moratórios, extraindo-os de factos não alegados pela parte.

 Pede, por isso, o apelante, melhor apreciação do recurso, devendo a decisão recorrida ser revogada.

 A autora apresentou contra-alegações, defendendo a improcedência da apelação e a manutenção da sentença recorrida e, a título subsidiário, ao abrigo do disposto no artigo 636º nº 2 do CPC, para o caso de ser julgada procedente a matéria referente ao valor da obrigação do réu, a que se referem os pontos 67 a 70 das suas conclusões, impugnou a matéria de facto considerada provada sob o nº 3 e 6 da sentença a quo.

               Formulou, por fim, as seguintes CONCLUSÕES:

i. A presente acção resulta da dedução de oposição a requerimento injuntivo, a qual segue o rito previsto nos artºs 3º e 4º do Regime anexo ao DL nº 269/98, de 1 de Setembro, nos termos qual e, entre outros preceitos, tem aplicação o disposto no artº 4º nº 7, que dita que a sentença deverá apenas ser sucintamente fundamentada, o que, no caso da sentença a quo se mostra até melhor cumprido, face à detalhada fundamentação da mesma.
ii. O depoimento da testemunha Arquitecto Nuno foi um depoimento claro, esclarecedor, circunstanciado e com conhecimento directo dos factos, uma vez que foi esta testemunha que negociou com o R. a prestação de serviços em causa nestes autos e acompanhou todo o processo.
iii. Revelou-se ainda isento e digno de toda a credibilidade uma vez que foi corroborado pela restante prova concordante produzida, e como tal constituiu um dos vários meios de prova em que assentou a decisão recorrida, com todos os elementos de prova produzidos: confissão, factos admitidos por acordo, prova documental e prova testemunhal, tendo em conta ainda as regras de repartição do ónus da prova.
iv. E no que se refere à testemunha Arquitecto Nuno o mesmo foi efectivamente o autor do projecto de arquitectura dos autos, tendo sido ainda o coordenador de todo o projecto. Todos os projectos de especialidades foram executados pela Autora, ora Recorrida, a qual, não sua própria firma espelha essa actividade “ENGENHEIROS ….; LDª”.
v. O Recorrente a fls 3 das suas doutas alegações, vem referir-se ao doc. 6 que juntou ao seu Req. de 04-04.2014, com a Refª 16466801, numa tentativa de baralhar o tribunal, quando de todos os documentos juntos pelo R. nesta data e neste requerimento apenas foram admitidos por despacho os docs. nºs 1 e 2 e ao abrigo do poderes oficiosos do Tribunal a quo, não tendo sido admitidos os restantes, por se considerar que a junção era extemporânea, conforme despacho proferido em 30-04-2014, em acta.
vi. Os meios de prova invocados na impugnação da matéria de facto relativamente aos pontos nºs 3, 4, 10 a 13 dos factos provados não impõem decisão de facto diversa daquela que fez o Tribunal a quo, o qual fez correcto julgamento de toda a prova produzida, em cfr. com o disposto no artº 607º nº 5 do CPC.
 vii. E no que tange a toda a prova testemunhal produzida o Tribunal a quo apreciou os depoimentos de forma livre ( artº 396º do CC), mas seguindo critérios de valoração racional e lógica, segundo as máximas da experiência.
viii. O Doc. 6, de fls. 25 dos autos - Proposta de honorários - junto aos autos pela ora recorrida e já agora não impugnado pelo recorrente, e sobre o qual o mesmo ora recorrente se pronunciou, no seu Req. de 04-04-2014, sob a REfª 16466801, na página 3, dizendo o seguinte. “Tratamos então da proposta de honorários entregue pela A. ao R., com base na qual se estribou a relação contratual…” não refere que os projectos seriam pagos após a sua aprovação. Em tal documento o que consta, entre o mais, é o valor global dos serviços contratados pelo R à A. e os prazos de pagamento, sendo que em conformidade com tal faseamento dos pagamentos, o R. se obrigou a pagar à A. os projectos de especialidades aquando da sua entrega na Câmara, o que se verificou em 19-06-2006.
ix. Do mesmo documento consta um capítulo sobre Prazos - separado dos Honorários e do Faseamento dos Pagamentos - mas tais prazos não são os prazos de pagamento, mas tão só os prazos de elaboração e execução dos vários projectos, ou seja, os prazos a que ora Recorrida se obrigou a executá-los perante  o  ora  Recorrente.O que  cumpriu. A aprovação mencionada no documento é a aprovação do cliente ou seja do ora recorrente e não da Câmara.
x. O que o recorrente pretende aditar tem a ver com a posição que sustentou em sede de oposição, e que não podia vingar e não vingou, e que era a seguinte: A A. obrigara-se ainda a obter a aprovação dos projectos e por isso o Réu só lhe devia o preço se o projecto tivesse sido aprovado. Ora, como logo sustentámos em resposta às excepções, tal excepção não pode ser acolhida, para além do mais, quando é o próprio R que alega, na mesma oposição, (artºs 19 a 21) que fez pagamentos à Autora em três momentos e todos eles anteriores à data em que os projectos foram entregues na Câmara Municipal de …… para aprovação, o que aconteceu em 19-06-2006.
xi. E o R. não só aceitou, como cumpriu tal proposta de honorários, já que fez pagamentos à A. Fê-lo para a fase do Estudo Prévio e fê-lo para a fase da Arquitectura, também designado por Projecto Base. Contra si milita, portanto, quando agora sustenta o contrário.
xii. A factura em dívida nestes autos, como resultou provado – Facto 13 - respeita aos projectos de especialidades e estudo acústico. O respeitante ao projecto de arquitectura está pago. O que se alegou e resultou provado é que após a intenção de indeferimento, se fez uma reformulação do projecto de arquitectura, que já se encontrava pago. Não se diz que se fez uma reformulação dos projectos de especialidades. Na verdade, como também decorre dos factos provados - Facto 9 -, a razão do indeferimento teve a ver com o projecto de arquitectura e não com os projectos de especialidades, que não foram indeferidos.
xiii. Na realidade, o depoimento da testemunha Alves, nesta parte, não foi além da sua opinião e do que lhe disseram. E isto porquê? Porque a testemunha não acompanhou o Réu nem a Autora no momento da celebração do acordo de prestação de serviços. Nada sabe esta testemunha sobre a nota de honorários, datada de 04-10-2002, nem sobre as fases de pagamento estabelecidas entre as partes.
xiv. A sentença a quo não padece do vício de preterição de direito probatório material, sendo que até dificilmente se entende esta alegação do recorrente. O recorrente incorre em erro quanto à força probatória da certidão, que é o doc. nº 5 junto pela ora recorrida, tendo em conta o disposto no artº 371º nº 1 do Código Civil. Do documento não se retira, e muito menos com a força probatória que o recorrente lhe quer atribuir – sem qualquer fundamento, adiante-se – nenhuma prova quanto à bondade ou correcção dos projectos de arquitectura e de especialidades executados pela ora recorrida sob contratação do recorrente.
xv. Nessa parte e, porque matéria de excepção oposta pelo recorrente incumprimento ou cumprimento defeituoso da obrigação por banda da ora recorrida, o Tribunal socorreu-se de toda a prova produzida, a qual foi coincidente e sem margem para qualquer duvida, e declarou como provado o que dela resultou, Factos Provados 10 a 12.
xvi. A este propósito diz o Recorrente que a autora não fez prova de que os motivos do indeferimento do projecto de arquitectura fossem consequências de uma difícil interpretação do alvará de loteamento. Ora, a prova neste sentido é inequívoca e sem margem para quaisquer dúvidas.
xvii. O valor global dos serviços prestados ao Recorrente que resultou provado- e nessa parte o recorrente não impugna o facto nº 3, “é de € 41.600,00, ao qual acrescia IVA à taxa legal.” É esse o valor que consta da proposta de honorários junta a fls. 25, que o R. aceitou. Onde se pode ler: “Fase Obrigatória – Total € 41.600,00 – Valores sem IVA.” A factura em dívida reclamada nestes autos, foi junta em triplicado, e encontra-se a fls. 14 dos autos, sendo do valor de €14,324.50 a que acresce € 2864,92 a título de IVA, à taxa de 20% à data de emissão da mesma em 17-12-2009, o que perfaz o valor total de € 17.189,51.
xviii. O valor em dívida é o constante da factura nº 111 da A. que contemplava, como resultou provado, o remanescente dos projectos de especialidades e do estudo acústico, do valor global de €14.000,00 + IVA e ainda o valor de € 324,59 a título de reembolso parcial das despesas administrativas pagas
pela ora recorrida em nome do ora recorrente à Câmara Municipal de …., em 19-06-2006, aquando da entrada dos projectos de arquitectura e especialidades para aprovação na Câmara Municipal de ….. – Proc. OP 366/2006. cfr. Docs. 7 e 8 junto pela A. O valor global das taxas camarárias pagas pela A. em nome do R. foi de € 539,31- Facto provado 7, sendo que como igualmente resultou provado, tal valor seria depois restituído pelo R. à A. – Facto provado 5.
 xix. Os novos factos que o recorrente pretende ver aditados à matéria de facto provada não devem ser acolhidos, por que tal matéria não resultou provada.
xx. A feitura do segundo projecto de arquitectura não foi algo que tivesse sido contratado inicialmente entre autora e réu, ou que tivesse sido objecto de contratação posterior. O acordo entre as partes foi tão só o provado em 3. dos Factos Provados. Tenha-se em conta os factos provados em 10, 11 e 12, onde ficou consignado a dificuldade de interpretação do alvará com o consequente risco de indeferimento camarário, risco esse que o réu aceitou e correu. Resulta do facto provado em 12 que o réu ciente desse risco, e assumindo-o, aprovou o projecto elaborado pelo autor, sendo o mesmo depois submetido à câmara para despacho.
 xxi. Nunca a autora, ora recorrida, se obrigou, resultante de um novo acordo ou de uma alteração ao acordo inicialmente formulado, a condicionar o pagamento dos valores em dívida à execução e/ou entrega de novo projecto, nem tal matéria chegou a ser alegada pelo ora Recorrente.
xxii. Mais se provou que o R. fora alertado para o risco do indeferimento que o projecto de arquitectura corria de ser indeferido, antes de o ter aprovado e que foi o mesmo R. que mandou seguir assim para apresentação na Câmara para licenciamento, como se expôs acima. Tal risco era conhecido, bem como conhecido era que iria entrar em vigor a Lei das Acessibilidades e que com tal entrada em vigência, o projecto teria que ser todo reformulado.
xxiii. Provado ficou igualmente que apesar da A. ter elaborado um segundo projecto de arquitectura, após a comunicação da intenção de indeferimento do primeiro, o qual ia de encontro às pretensões da Câmara, foi o R. que se desinteressou e acabou por não dar resposta.
xxiv. Como se apurou, o R. na mira de vender o lote ao Grupo …… Jerónimo, para instalar um hipermercado “Doce …” acabou por não ver com bons olhos licenciar a obra, com redução da área de construção comercial, que lhe era destinada e depois desinteressou-se.
xxv. As alegadas dificuldades de venda do lote, até hoje, a que a A. é absolutamente alheia, têm a ver sim com o valor de um milhão e meio de euros que o mesmo pretende encaixar com a sua venda.
xxvi. Dos factos provados resulta a celebração entre as partes de um contrato de prestação de serviços, o qual segue o regime do artº 1154º do CC e ao qual são aplicáveis as disposições do mandato, cfr. artº 1156º do Código Civil.
xxvii. No caso dos autos a autora, ora recorrida, alegou e provou que entre as partes foi celebrado um contrato de prestação de serviços na modalidade de obrigação de meios.
xxviii. A autora nunca se obrigou ao resultado - que seria a aprovação camarária do projecto - obrigou-se sim, a desenvolver diligentemente toda a sua actividade profissional no sentido de poder ser obtido esse resultado ( o que resultou inequivocamente provado dos factos provados nºs 10, 11, e 12 ).
xxix. A autora alegou e provou os factos em que fundamenta a sua pretensão, nomeadamente, o acordo realizado entre as partes acerca dos serviços a realizar ( que é o descrito em 3 dos factos provados) pelo que, tem direito ao recebimento do preço que acordou, e às despesas em que incorreu.
xxx. O réu não logrou provar que tivesse pago à A. a totalidade do preço referido acordado - Facto Não Provado 15.
xxxi. O R. não logrou provar qualquer outro facto que obstasse ao cumprimento.
xxxii. A A. agiu sem culpa no cumprimento das obrigações contratuais – Factos Provados nºs 9, 10 e 11. Tal prova ilide a presunção do artº 799º nº 1 do Código Civil.
xxxiii. Bem andou a sentença recorrida ao considerar que a obrigação em causa, (consubstanciada na factura de fls. 14), venceu-se no momento em que foi entregue na Câmara Municipal de ….. o pedido de licenciamento dos projectos, ou seja em 19-06-2016.
xxxiv. Resultou de toda a prova produzida que o R. não pagou à A. os projectos de especialidades nem o estudo acústico. Resultou provado que o R. se obrigou a fazer este pagamento quando tais projectos dessem entrada na Câmara. Provou-se que tal entrega ocorreu em 19-06-2006 ( cfr. doc. de fls 25, e docs. nºs 7 e 8 juntos pela A. na sessão de julgamento de 26-03-2014) pelo que, nessa data o réu deveria ter pago o valor de capital em dívida à autora. Recorde-se que a tal se obrigou, ao aceitar a proposta de honorários, de fls 25 dos autos.
xxxv. A factura de fls 14 dos autos respeita aos projectos de especialidades e ensaio acústico, bem como incorpora o valor de € 324,50 a título de reembolso parcial das despesas administrativas pagas pela A. em nome do R. à Câmara Municipal de …., em 19-06-2006, cfr. docs. 7 e 8 acima referidos), cfr. foi alegado no requerimento injuntivo e resultou amplamente provado ( factos provados 5, 7 e 13).
xxxvi. O valor constante da factura está em conformidade com os valores constantes da proposta de honorários - fls 25 dos autos  - aceite pelo R.
xxxvii. Provado o cumprimento da obrigação por parte da autora, cabia ao réu proceder ao seu pagamento, no prazo acordado.
xxxviii. Provou-se que o réu não pagou a totalidade do preço dos serviços que contratou (Facto Não provado 15).
xxxix. A obrigação assumida pelo R. foi a de pagar os projectos de especialidades quando os mesmos dessem entrada na Câmara (ver proposta de honorários - doc. de fls 25). Tais projectos, deram entrada na Câmara (docs. nºs 7 e 8 juntos pela A. na sessão de julgamento de 26-03-2014) no dia 19-06-2006. A obrigação de pagamento do R. é assim uma obrigação de prazo certo, pelo que ao não pagar, constitui-se nessa data em mora, devendo, em consequência indemnizar a A. a esse título.
xl. Tal indemnização corresponde aos juros de mora por ser obrigação pecuniária artº 806 nº 1 do CC, contados à taxa legal para os créditos de que sejam titulares empresas comerciais, cfr. artºs 804 nº 1 e 805º nº 2 al. c) do CC. e artº 102 do C. Comercial e ao abrigo da Portaria nº 597/2005, de 19.07.
xli. Tal mora prolongar-se-á até ao pagamento integral da prestação.
xlii. A título Subsidiário e, ao abrigo do disposto no artº 636º nº 2 do CPC, para o caso de ser julgada procedente a matéria referente ao valor da obrigação do Réu, a que se referem os pontos 67 a 70 das conclusões do Recorrente, vem a Recorrida impugnar a matéria de facto considerada provada sob o nº 3 e 6 da sentença a quo.
xliii. Assim, Quanto Ao Facto Nº 3, ao já considerado provado, deverá ser acrescentado o seguinte: “e ainda à execução do estudo acústico, do valor de € 2.400,00, acrescido de IVA à taxa legal.”
xliv. Devendo a redacção final do facto nº 3, passar a ser a seguinte:
FACTO Nº 3: “No período acima referido, mais concretamente no ano de 2006, no exercício da sua actividade, a A. procedeu, a pedido do R. à prestação de serviços de elaboração de estudos e projectos de arquitectura e especialidades para um edifício de habitação e comércio no lote 2 do Loteamento da Quinta da Ribeira da Baleia, Ericeira, pelo valor global de € 41.600,00, ao qual acrescia IVA à taxa legal e ainda à execução do estudo acústico, do valor de € 2.400,00, acrescido de IVA à taxa legal.”
xlv. Tal matéria de facto deve ser alterada nos moldes ora explanados e como enunciámos de forma concreta e detalhada na motivação ( págs. 26 a 30), tendo em conta desde logo o vertido no Facto 8 dos factos provados, onde se refere que o pedido de autorização foi instruído com o projecto de arquitectura e projetos de especialidade , incluindo o estudo acústico.
xlvi. Mas igualmente do teor da proposta de honorários, junta a fls, 25, nos termos da qual, este projecto e respectivo preço é referido como um dos projectos possíveis de serem pedidos pela Câmara.
xlvii. E igualmente do teor dos doc nº 7, por onde se comprova a entrega na Câmara Municipal de …..  do projecto acústico, em simultâneo com a entrega dos restantes projectos de arquitectura e especialidades.
xlviii. Bem como do teor do doc. Nº 8 – documento autêntico, com força probatória plena relativamente aos factos percepcionados pela entidade emitente, nos termos do disposto no artº 371º nº 1 do Código Civil, onde a Câmara Municipal de ….. comprova a entrega do projecto acústico, em simultâneo com a entrega em simultâneo do projecto de arquitectura e dos projectos das especialidades.
xlix. E concordantemente com o depoimento da testemunha Nuno, no ficheiro de gravação de 20140623 – 1023-44-465687-1495745, aos minutos 20.34 a 25.00; 27.32 a 28.07, cujos excertos se transcreveram na motivação.

l. Assim Quanto Ao Facto Nº 6, tal facto tem a seguinte redacção. “ O R. pagou à A. o montante de € 35.000,00 por conta do preço referido em 3.” Ora, na parte do valor pago pelo R. à A. por conta do preço referido em 3, andou mal o tribunal a quo, e por isso vai impugnado.
li. De toda a prova produzida, resultou provado e aí, concede-se, que o R. pagou à A. o montante de € 30.000,00 por conta do preço referido em 3.
lii. Deve pois ser alterado o Facto Provado nº 6, da sentença a quo, apenas no que respeita ao valor, ficando o mesmo, em conformidade com toda a prova produzida, com a seguinte nova redacção: FACTO Nº 6. “O R. pagou à A. o montante de € 30.000,00 por conta do preço referido em 3.”
 liii. Tal matéria de facto deve ser alterada nos moldes ora explanados e como enunciámos de forma concreta e detalhada na motivação (págs. 30 a 34), tendo em conta o depoimento da testemunha Alves, no ficheiro de gravação de 20140623-1419-32-465687, aos minutos 03.02 a 03.29; 36.05 a 37.23 e bem assim a mesma testemunha no ficheiro de gravação de 20140623-1149-11-465687-1495745, aos minutos 37.30 a 37.52; 25.14 a 25.45.
 liv. Bem como o depoimento da testemunha Nuno, no ficheiro de gravação de 20140430-1149-42-465687-1495745, aos minutos 16.42 a 17.58;
lv. E ainda com base no depoimento da testemunha Rui,  no ficheiro de gravação de 20140623-1456-56 aos minutos 05.34 a 06.35; 06.50 a 07.31;
 lvi. E tendo ainda em conta o depoimento da testemunha Rui ….., no Ficheiro de gravação 20140623 1519-50-465867 1495745, aos minutos 28.22 a 28.33;
lvii. Cujos excertos se transcreveram na motivação.
lviii. Procedentes devem ser declaradas as duas impugnações da matéria de facto que a título subsidiário se invocam, deve porém ser mantido o resultado da sentença recorrida.

     O réu/apelante respondeu à requerida ampliação do objecto do recurso, defendendo a sua inadmissibilidade por a pretensão da recorrida não encontrar arrimo no nº 2 do artigo 636º do CPC, porquanto da matéria objecto da ampliação requerida, não redundaria a crise de uma eventual procedência do recurso pelas questões suscitadas pelo recorrente.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

***
II. ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO

       Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Novo Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente,apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

  Assim, e face ao teor das conclusões formuladas a solução a alcançar pressupõe a análise das seguintes questões:
i)  DA REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA em resultado da   impugnação da matéria de facto                                          
E,subsidiariamente, no caso de procedência da matéria  impugnada suscitada no recurso do réu, ponderar sobre:
ii)   A AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO REQUERIDA PELA AUTORA/APELADA, CONSISTENTE NA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO INSERTA NA SENTENÇA RECORRIDA – PONTOS 3 E 6 - RELATIVA AO VALOR DEFENDIDO PELO APELANTE NAS CONCLUSÕES 67º A 70º.
iii)   DA SUBSUNÇÃO JURÍDICA FACE À PRETENSÃO FORMULADA PELA AUTORA

O que implica a análise:     
a) DA NATUREZA DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES E O EVENTUAL INCUMPRIMENTO POR BANDA DA AUTORA;
b) DO ALEGADO VALOR EM DÍVIDA, POR PARTE DO RÉU.

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III . FUNDAMENTAÇÃO

A –
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

      Foi dado como provado na sentença recorrida, o seguinte:


1. A. é uma sociedade comercial;
2. O R., em período não concretamente definido, mas que abrangeu seguramente os anos de 2002 a 2009, dedicava-se à actividade profissional de construção civil e comercialização de imóveis;
3. No período acima referido, mais concretamente no ano de 2006, no exercício da sua actividade, a A. procedeu, a pedido da R., à prestação de serviços de elaboração de estudos e projectos de arquitectura e especialidades para um edifício de habitação e comércio no lote 2 do Loteamento da Quinta da Ribeira ……..……., pelo valor global de € 41.600, ao qual acrescia IVA à taxa legal;
4.Acordaram as partes que o preço seria pago em parcelas, a última das quais aquando da entrega do projecto na Câmara Municipal de ….. para licenciamento;
5. Mais acordaram as aqui partes que a Autora (e não R. como por lapso manifesto consta da sentença) procederia à entrega do acima referido na Câmara Municipal de …… e pagaria os custos inerentes, que após lhe seriam restituídos pelo R.;
6. O R. pagou à A. o montante € 35.000,00 por conta do preço referido em 3.;
7. A A. pagou a quantia de € 539,31 a título de taxas camarárias relativas ao pedido de autorização n.º 6388/2006 entrado na Edilidade ……. a 19.06.2006, em nome do aqui R. e relativo ao mencionado em 5.;
8. O pedido de autorização acima referido foi instruído com o projecto de arquitectura e projectos de especialidade, incluindo o estudo acústico;
9. O pedido de autorização identificado em 7. foi liminarmente indeferido pelas razões constantes a fls. 44, nomeadamente por não ter sido respeitado o polígono que define o perímetro do edifício e ocupação comercial de área exterior, por número inferior de espaços de estacionamento ao fixado no quadro regulamentar e por o projecto verificar número de pisos superiores aí definido no loteamento;
10. O projecto em apreço apresentava as características referidas em 9. por virtude de um alvará de loteamento ser de difícil interpretação e permitir vários sentidos, um dos quais o que esteve subjacente à sua elaboração;
11. A A. sempre informou o R. de tais dificuldades de interpretação e da possibilidade de a Câmara ter posição diversa daquela consignada no referido projecto;
12. O R. ciente de tal, aprovou o projecto elaborado pela A., razão pela qual este foi apresentado na Câmara Municipal de ….. nos termos referidos de 5. a 8.;
13. Até à data, o R. não procedeu ao pagamento de € 17.189,51, devida a título de projectos de especialidade e de estudo acústico, acrescido de IVA;
14. O R. e a seu cônjuge celebraram contrato promessa de permuta nos termos do escrito de fls. 47 e seguintes, que não foi cumprido por não ter sido licenciado o projecto acima referido.

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B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

i.    DA REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA em resultado da  impugnação da matéria de facto          
                          
  O Novo Código de Processo Civil, no seu artigo 662º, veio reforçar os poderes do Tribunal da Relação relativamente à modificabilidade da decisão de facto, os quais se mostram ampliados no seu nº 2.

                    Estatui agora o citado normativo que:
1. A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
2. A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;
b) Ordenar em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;
c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta;
d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados.

       No que concerne ao ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, estabelece o artigo 640º, do Novo Código Processo Civil (preceito corresponde ao artigo 685º-B do anterior Código Processo Civil, com a inovação da alínea c) do nº. 1) que:

1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo636.º.”

Considerando que, no caso vertente, a prova produzida em audiência foi gravada, e o recorrente deu cumprimento ao preceituado no supra referido artigo 640º do nCPC pode este Tribunal da Relação proceder à sua reapreciação uma vez que dispõe dos elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os factos em causa.
  O recorrente está em desacordo com a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo, relativamente aos Nºs 3, 4, 10, 11, 12 e 13 que, no entender do apelante, ou deveriam ser aditados de nova factualidade (Nº 3), ou deveriam ter sido dados como não escritos (Nºs 10 e 11), ou deveria ter diferente formulação (Nºs 4, 12 e 13).
  Defende ainda, o recorrente, que deverá ser aditada aos Factos Provados outra factualidade que resultou provada, com interesse para a decisão da causa.
 Há que aferir da pertinência da alegação do apelante, ponderando se, in casu, se verifica a ausência da razoabilidade da respectiva decisão em face de todas as provas produzidas, conduzindo necessariamente à modificabilidade da decisão de facto.
  Foi auditado o suporte áudio e, concomitantemente, ponderada a convicção criada no espírito da Exma. Juíza do Tribunal a quo, a qual tem a seu favor o importante princípio da imediação da prova, que não pode ser descurado, sendo esse contacto directo com a prova testemunhal que, em regra, melhor possibilita ao julgador a percepção da frontalidade, da lucidez, do rigor da informação transmitida e da firmeza dos depoimentos prestados, levando-o ao convencimento quanto à veracidade ou probabilidade dos factos sobre que recaíram as provas.
 Há, pois, que atentar na prova gravada e na supra referida ponderação, por forma a concluir se a convicção criada no espírito do julgador de 1ª instância é, ou não, merecedora de reparos.

Þ Vejamos:

Consta do nº 3º dos Factos dados como Provados:
No período acima referido, mais concretamente no ano de 2006, no exercício da sua actividade, a A. procedeu, a pedido da R., à prestação de serviços de elaboração de estudos e projectos de arquitectura e especialidades para um edifício de habitação e comércio no lote 2 do Loteamento da Quinta da Ribeira ……., pelo valor global de € 41.600,00, ao qual acrescia IVA à taxa legal;

Entende o apelante que a este Nº se deveria aditar que:
“os quais tinham por finalidade licenciar a obra perante as autoridades competentes”.
*
Consta do nº 4º dos Factos dados como Provados:
Acordaram as partes que o preço seria pago em parcelas, a última das quais aquando da entrega do projecto na Câmara Municipal de ….. para licenciamento;
Entende o apelante que este Nº deveria ter a seguinte redacção:
“Acordaram as partes que o preço seria pago em parcelas, a última das quais aquando da aprovação do projecto na Câmara Municipal de …. para licenciamento ou aquando da entrega de novo projecto reformulado pela autora”.
*
Consta do nº 10º dos Factos dados como Provados:
O projecto em apreço apresentava as características referidas em 9. por virtude de um alvará de loteamento ser de difícil interpretação e permitir vários sentidos, um dos quais o que esteve subjacente à sua elaboração;

Consta do nº 11º dos Factos dados como Provados:
A A. sempre informou o R. de tais dificuldades de interpretação e da possibilidade de a Câmara ter posição diversa daquela consignada no referido projecto;

Consta do nº 12º dos Facto dados como Provados:
O R. ciente de tal, aprovou o projecto elaborado pela A., razão pela qual este foi apresentado na Câmara Municipal de …. nos termos referidos de 5. a 8.;
Entende o apelante que a matéria constante destes Nºs 10 e 11 deveria ser dada como não escrita, de harmonia com o artigo 607º, nº 5 do CPC.
E o Nº 12 deverá ser reformulado, passando a ser aperfeiçoado para:
O réu de acordo com as informações dada pela autora, aceitou dar entrada dos projectos que a mesma preparou e eram da sua responsabilidade e para tanto assinou os documentos necessários à entrega no projecto na câmara, conforme documento n.° 7, junto pela autora no início da audiência."

Consta do nº 13º dos Factos dados como Provados:
Até à data, o R. não procedeu ao pagamento de € 17.189,51, devida a título de projectos de especialidade e de estudo acústico, acrescido de IVA;
Entende o apelante que a matéria constante deste Nº 13 deveria ser reformulada, passando a constar:
Até à data o R. não procedeu ao pagamento de € 6.600,00, a título de projectos de especialidade e de estudo acústico, acrescido de IVA.

Visa ainda, o apelante, o aditamento aos Factos Provados, de matéria alegada na sua Oposição que, segundo o apelante, resultou da prova produzida, ou seja:

1. Para a entrada do projecto na câmara todos os valores devidos à autora se encontravam regularizados, sendo o remanescente devido aquando da aprovação dos projectos.
2. A autora, após o indeferimento camarário nunca entregou ou apresentou ao réu o projecto ou projectos alterados e adaptados às exigências da câmara.
3. As partes ainda acordaram que a autora se comprometia a efectuar as alterações ao projecto inicial e, com a sua entrega ou disponibilização, o réu entregaria o pagamento do preço em falta, não tendo aquela observado a sua prestação.
4. O indeferimento dos projectos e a falta de apresentação de um reformulado até ao final do ano de 2006, foi grave, uma vez que em Janeiro de 2007 entrava em vigor uma nova lei que obrigava a um novo projecto, uma nova realidade e perdeu-se tudo, contratos e investimentos do réu e de terceiros.

Fundamentou a Exma. Juíza do Tribunal a quo, da seguinte forma, e globalmente, a decisão da matéria de facto:

A factualidade apurada nos autos foi-o com recurso à conjugação das posições das partes vertidas nas peças processuais das partes com os documentos juntos aos autos e depoimentos das testemunhas ouvidas em sede de audiência final.
Concretizando:
No que respeita às características da A., a convicção do Tribunal fundou-se na falta de impugnação da alegação realizada pela aqui demandante em sede de requerimento inicial, que, nos termos do artigo 490.º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil de 19611, conduziu à aquisição da factualidade em apreço, resultado que também se alcançaria considerando a composição da sua firma, já que integra a abreviatura Lda., correspondente ao tipo de sociedade comercial por quotas, nos termos dos artigos 1.º, n.ºs 1 e 3 e 200.º, ambos do Cód. Sociedades Comerciais.
No que concerne a terem as aqui partes contratado entre si nos termos e condições constantes do requerimento de injunção, a concernente factualidade quedou-se adquirida por via da sua expressa admissão pelo R..
Explicando, no articulado de oposição à pretensão da A., em nenhum momento o R. contradita a contratação e execução do plano convencionado; aliás, nesta inclusivamente assenta a defesa que deduz contra a A., pois invoca não só o cumprimento integral da sua obrigação de preço como, ainda que subsidiariamente, o cumprimento defeituoso das obrigações que por virtude daquele negócio se passaram a inscrever na esfera jurídica da demandante, como gerador de um direito de crédito da sua, R., titularidade, e que se filia na responsabilidade civil contratual, com o qual pretende ver extinto, por compensação, o ora judicialmente exercido – cfr. artigo 847.º do Cód. Civil.
Reconduz-se, assim, a consignada nos autos à noção de defesa por excepção, que, por definição, assenta na admissão da factualidade alegada como causa de pedir, acrescentando, porém, outra da qual resulta in casu extinta a pretensão deduzida por via de acção.
Não impugnou o demandado, repisa-se, a celebração do contrato dos autos, razão pela qual da interpretação global da peça processual em apreço apenas se pode concluir pela admissão, por acordo, da constituição na sua esfera jurídica, das obrigações de pagamento de preço - cfr. artigo 490.º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil de 19612.
Uma palavra quanto a esta matéria: em sede de requerimento inicial, a A. configura a sua pretensão, alegando a celebração de um contrato pelo qual se obrigou a desenvolver projectos de arquitectura e de especialidade para uma edificação, a pedido do R.. É, assim, evidente que assume que o negócio jurídico celebrado tinha como objecto a elaboração de todo o conjunto necessário à obtenção do licenciamento urbanístico que era almejado pelo R..
Não menos evidente é que no âmbito da resposta às excepções aduzidas, realizada no âmbito da audiência final havida nos autos e consignada na respectiva acta, a A. afirma que, afinal, só se adstringiu contratualmente a elaborar os projectos da especialidade, sendo o projecto de arquitectura – o que gerou o indeferimento do licenciamento, que, de resto, nessa sede admitiu, motivo pelo qual ficou devidamente demonstrado, sendo que ainda que assim não fosse, até só elementos probatórios documentais juntos determinavam semelhante julgamento, teria sido da responsabilidade contratual do arquitecto que dirigia o projecto.
No entanto, tal alegação consubstancia uma alteração da causa de pedir que somente seria processualmente admissível na sequência de acordo das partes ou de confissão do R., nos termos dos artigos 264.º e 265.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil – sendo que nenhumas das circunstâncias legitimadores de semelhante alteração se verificam nos autos, razão pela qual não é possível atender a tal.
Pelo exposto, evidente se prefigura que o objecto do contrato, ou melhor, as prestações contratuais a que se adstringiu a A. são aquelas que enumera no seu requerimento inicial, incluindo a elaboração do projecto de arquitectura que, adquirido ficou nos autos não foi aprovado pela Edilidade no âmbito do processo de autorização urbanística solicitado, pelas razões que acima se expuseram, às quais acrescem que em idêntico sentido depuseram todas as testemunhas que a tanto foram questionadas.
Relativamente ao preço convencionado, não se poderá deixar de atentar que ao excepcionar o cumprimento integral de semelhante obrigação por via da entrega de € 35.000,00 – que, de resto adquirida se quedou nos autos na medida em que resultou da prova testemunhal produzida e, em bom rigor, nem em sede de exercício do contraditório ao abrigo do artigo 3.º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil, a A. a contraditou apesar de tal omissão não advirem quaisquer efeitos cominatórios -, a R. impugna, ainda que indirectamente, que aquela contrapartida se situasse em montante superior.
Sucede, no entanto, que logrou a A. demonstrar, e a si competia-lhe a respectiva tarefa probatória dado ser a factualidade em causa constitutiva do seu direito a receber o montante em falta, que efectivamente o preço convencionado superava aquele montante.
E não se revelou difícil a tarefa de convencimento deste Tribunal relativamente a tal, já que todas as testemunhas ouvidas em sede de audiência final afirmaram que semelhante tranche de preço se encontra por pagar – tendo circunstanciado as oferecidas pelo R. que assim é porquanto este se recusava a entregar qualquer outra quantia à A. dado o insucesso do projecto por esta apresentado para licenciamento.
Do que acima se sumariou não só resultou que o preço global superava os € 35.000,00 entregues na exacta medida do ora peticionado, mas também que o remanescente em dívida não foi pago até à presente data – o que torna, de certa forma, dispensável discretear sobre as razões que conduzirem à aquisição da qualidade na qual o R. interveio no negócio cujo cumprimento é aqui impetrado.
Na verdade, semelhante factualidade apenas serviria para sustentar o eventual preenchimento da previsão normativa dos artigos 317.º, alínea c) e 312.º do Cód. Civil – e assim libertar o R. do ónus de demonstrar o cumprimento que arguiu, fazendo inscrever na esfera processual da A. a prova do não cumprimento, nos termos do artigo 350.º, n.º 2 daquele mesmo diploma.
Ora, sucede que ficou efectivamente demonstrado que o R. não procedeu ao pagamento, portanto ainda que demonstrado estivesse - e não está – que o demandado actuou em qualidade diversa da de profissional, sempre se quedaria ilidida a presunção de que beneficiaria.
Não se deixa, contudo, de consignar uma palava quanto a tal porquanto resultou da conjugação dos meios probatórios apresentados nos autos que efectivamente o R. agiu na qualidade de profissional do sector imobiliário, ao contrário do que por si afirmado.
Se é certo que não se apurou que o mesmo desenvolvesse a actividade de promotor imobiliário, tal como arguido pela A., a verdade é que dos documentos juntos a fls. 29 e seguintes, resultava indiciado que o impetrado desenvolvia actividade profissional no ramo do imobiliário. Ao que acresce que no que a tanto respeita, ouvidos que foram os seus filhos, estes revelaram-se titubeantes em relação à actividade profissional desenvolvida pelo seu pai desde meados dos anos 90. Semelhante hesitação foi percepcionada por este Tribunal como, não querendo os referidos filhos frontalmente faltar a verdade, também não pretenderam afirmar uma falsidade; e portanto, quedaram-se por informar que desde que passou o negócio de estabelecimentos de construção civil aos filhos, o pai não desenvolve qualquer actividade.
Ora, tal revela-se em manifesta desconformidade com as regras da experiência na medida em que não é crível que há mais de 20 anos, o R. não tenha qualquer meio de subsistência, já que também não foi o Tribunal informado de que este possua rendimentos que não resultem do desenvolvimento de qualquer actividade laboral/profissional, e que lhe permitem sobreviver.
Assim, afigurou-se a este julgadora que efectivamente o R. desenvolve actividade profissional, que à data dos acontecimentos em causa se situaria no ramo de actividade do imobiliário; até porque nesse momento já este teria deixado o negócio que desenvolveu até à década de 90.
A esta conclusão não obsta o facto de a propriedade do imóvel ser do próprio R., tanto mais que é bastante comum que assim seja quando nos reportamos ao sector em apreço.
Em face do exposto, adquirida se quedou a totalidade dos fundamentos fácticos da presente pretensão – já que relativamente às despesas emolumentares assumidas e pagas pela A. nos termos do requerimento inicial, nem tão pouco o R. se pronunciou sobre as mesmas, tendo-se quedado adquirida a concernente factualidade por acordo, ao abrigo do que então dispunha o artigo 490.º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil de 19614.
Não se pode, contudo, deixar de considerar a matéria que sustenta a defesa por excepção arguida pelo R. e cuja demonstração onerava a sua esfera jurídico-processual, nos termos previstos no artigo 342.º, n.º 2 do Cód. Civil e artigo 414.º do Cód. Proc. Civil.
Ora, no que respeita ao não ter sido licenciada a edificação e que tal se ficou a dever ao projecto de arquitectura, remete-se para o que acima já bastamente se consignou acerca de tal – ficou, assim adquirida a concernente factualidade, pese embora a incipiente alegação.
De igual modo, no depoimento de todos quanto a tal matéria depuseram, indiferentemente de quem ofereceu a respectiva prova testemunhal, fundou-se a convicção deste Tribunal relativamente a não ter sido celebrado o contrato prometido melhor identificado na decisão de facto por consequência da falta de licenciamento administrativo da referida edificação.
O que já não ficou de modo nenhum demonstrado foi que o R. tenha, por virtude de não ter alienado o imóvel, sofrido um prejuízo equivalente aos juros remuneratórios que pagou e melhor descritos no julgamento que ora se pretende fundamentar; desde logo porque não realizou qualquer prova do montante efectivamente despendido a esse título, o que impossibilita a liquidação a realizar.
Acontece que em sede de exercício do contraditório, efectuado pela A. ao abrigo do artigo 3.º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil, esta argui, também incipientemente, é certo, factualidade destinada a impedir os efeitos de excepção do cumprimento imperfeito, alegado pelo R. em sede de oposição. Na verdade, implicitamente contra-excepcionou e apurado ficou que o projecto de arquitectura foi apresentado nos moldes em que foi pelas razões que expôs e com o conhecimento e a anuência do R.. A demonstração de tal deveu-se a sobre tal terem deposto quer o arquitecto responsável pelo mesmo, quer o promotor imobiliário contratado pelo próprio R. para fazer a mediação dos negócios de alienação do imóvel em apreço, a saber, Alves.
Ambas as testemunhas, com especial enfoque para a última dado que se revelou mais distanciada dos factos em julgamento do que a outra na medida em que não foi autora do projecto em causa, relataram coincidentemente tudo o que se passou no processo de preparação dos projectos e entrega na Edilidade, informando das discrepâncias, lacunas, contradições e/ou indefinições do alvará de loteamento que geraram as dúvidas de interpretação de que se dá nota na decisão em fundamentação.
Mas também relataram concordantemente que tais questões foram transmitidas ao R., que delas tomou consciencioso conhecimento, dando o seu assentimento ao projecto que acabou por ser entregue pela A. na Câmara Municipal de …….
Mais informaram que na situação em concreto, quer o projecto de arquitectura, quer os projectos de especialidade deveriam instruir o requerimento do procedimento administrativo de autorização, o qual foi o efectivamente instaurado, o que resulta dos documentos de fls. 27, 28 e 67, porque assim exigia a legislação em vigor; o que acaba confirmado pela própria consulta da versão do Dec. Lei n.º 555/99 de 16.12, artigos 28.º e seguintes, e bem assim do artigo 12.º, in fine da Portaria n.º 1110/2001 de 19.09, à altura vigentes – e o que corrobora os termos contratuais alegados nos aspectos referentes ao vencimento das parcelas do preço ajustado.
Acresce, finalmente, ter afirmado Alves merecer-lhe o arquitecto que elaborou o projecto de arquitectura, a saber, Nuno, toda a confiança por se revelar profissional de elevada qualidade, muito conhecedor do alvará de loteamento em apreço, razão pela qual mantém até hoje parcerias profissionais, apesar do fracasso do projecto em causa.
Assim, não hesitou a testemunha em apreço em dizer a este Tribunal que efectivamente o projecto de arquitectura foi elaborado correctamente em face da interpretação que todos os intervenientes dele faziam, estando no entanto todos conscientes da possibilidade de surgirem, como surgiram, questões na Edilidade, dada a vaguidade do alvará de loteamento em que aquele projecto necessariamente se teria de basear.
Neste conspecto e tendo em conta que o próprio Alves se revelou agastado com a situação, até porque manifestou ter perdido dinheiro com o negócio que se gorou face ao não licenciamento da obra, ponderou este Tribunal nenhuma razão lhe assistir para afirmar o que afirmou relativamente às circunstâncias de elaboração e apresentação do projecto de arquitectura - e que beneficiam a A. -, caso estas não se tivessem efectivamente verificado no plano da realidade.
Assim, uma vez que o depoimento desta testemunha foi em praticamente todos os seus detalhes, conforme ao do próprio arquitecto Nunonão restaram quaisquer dúvidas relativamente à verdade do por ambos veiculado, motivo que determinou a demonstração do que se fez consignar em 10. e 11..

  Foram indicadas para responder à matéria aqui em apreciação, todas as testemunhas arroladas, quer pela autora (Jorge, Nuno), quer pelo réu (Rui e Jorge ….) e ainda a testemunha Alves, arrolada por ambas as partes.

 Defende o apelante, que o Tribunal a quo fez uma errada apreciação da prova, concluindo-se dos argumentos invocados que terá sido sobrevalorizado o depoimento da testemunha Nuno, arquitecto que elaborou o projecto aqui em questão e que, no entender do apelante, tinha interesse na causa, pelo seu envolvimento, interesse e responsabilidade nos factos por ele causados, o que está em consonância com a posição assumida pelo réu, no decurso da audiência final, visto ter suscitado o incidente de impugnação da testemunha, o qual não foi admitido.
  Importa, então, analisar os depoimentos prestados em audiência, designadamente o depoimento da testemunha Alves, apontado pelo recorrente como relevante, a propósito da matéria de facto aqui em apreciação, em confronto com a restante prova produzida, designadamente documental, para verificar se tal matéria deveria merecer decisão em consonância com o preconizado pelo apelante, ou se, ao invés, a decisão da matéria de facto não merece censura, atenta a fundamentação aduzida pela Exma. Juíza do Tribunal a quo.
De todo o modo, é relevante relembrar, desde já, que no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre, segundo o qual, o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a Lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial.
De harmonia com este princípio, que se contrapõe ao princípio da prova legal, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização, apenas cedendo este princípio perante situações de prova legal, nomeadamente nos casos de prova por confissão, por documentos autênticos, documentos particulares e por presunções legais.
Nos termos do disposto, especificamente, no artigo 396.º do C.C. e do princípio geral enunciado no artigo 607º, nº 5 do NCPC (artigo 655.º do anterior CPC) o depoimento testemunhal é um meio de prova sujeito à livre apreciação do julgador, o qual deverá avaliá-lo em conformidade com as impressões recolhidas da sua audição ou leitura e com a convicção que delas resultou no seu espírito, de acordo com as regras de experiência – v. sobre o conteúdo e limites deste princípio, MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, A livre apreciação da prova em processo Civil, Scientia Iuridica, tomo XXXIII (1984), 115 e seg.
 A valoração da prova, nomeadamente a testemunhal, deve ser efectuada segundo um critério de probabilidade lógica, através da confirmação lógica da factualidade em apreciação a partir da análise e ponderação da prova disponibilizada.
Salientam ANTUNES VARELA, MIGUEL BEZERRA E SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 435-436 que: “A demonstração da realidade a que tende a prova não é uma operação lógica, visando a certeza absoluta (a irrefragável exclusão da possibilidade de o facto não ter ocorrido ou ter ocorrido de modo diferente), como é, por exemplo, o desenvolvimento de um teorema nas ciências matemáticas. Nem essa demonstração se opera as mais das vezes, à semelhança do que sucede com as análises médicas ou os exames efectuados nos laboratórios das ciências naturais, através da observação directa ou da reconstituição dos factos com fim de facultar ao julgador a percepção dos seus resultados”.

E mais referem que: “A demonstração da realidade de factos desta natureza com a finalidade do seu tratamento jurídico, não pode visar um estado de certeza lógica, absoluta, sob pena de o Direito falhar clamorosamente na sua função essencial de instrumento de paz social e de realização da justiça entre os homens. A prova visa apenas, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto».            

É certo que, com a prova de um facto, não se pode obter a absoluta certeza da verificação desse facto, atenta a precariedade dos meios de conhecimento da realidade. Mas, para convencer o julgador, em face das circunstâncias concretas, e das regras de experiência, basta um elevado grau da sua veracidade ou, ao menos, que essa realidade seja mais provável que a ausência dela.
 Ademais, há que considerar que a reapreciação da matéria de facto visa apreciar pontos concretos da matéria de facto, por regra, com base em determinados depoimentos que são indicados pelo recorrente.
 Porém, a convicção probatória, sendo um processo intuitivo que assenta na totalidade da prova, implica a valoração de todo o acervo probatório a que o tribunal recorrido teve acesso – v. neste sentido, Ac. STJ de 24.01.2012 (Pº 1156/2002.L1.S1).

No caso vertente, e face ao teor dos depoimentos das testemunhas ouvidas, globalmente analisado e ponderado, entende-se, tendo em conta as considerações antes aduzidas, que não há como alterar a matéria de facto dada como provada pela 1ª instância, no que concerne aos Nºs 3, 4, 10 a 12, tendo presente os depoimentos das testemunhas Nunoe Alves, os quais prestaram depoimentos consistentes, credíveis, sendo manifesta a isenção desta última testemunha.
  Entende-se, assim, que razão assiste à Exma. Juíza do Tribunal a quo, ao ter dado credibilidade ao depoimento da testemunha, Nuno, a qual demonstrou conhecimento de factos em causa, por ter sido quem elaborou o projecto de arquitectura, não ter já qualquer ligação profissional com a autora, não se vislumbrando que a mesma tivesse qualquer interesse nos factos em litígio, tanto mais que foi ressarcida do montante que lhe era devido pelo trabalho executado.
Acresce que a testemunha Alves, promotor imobiliário, com ligação e conhecimento relativamente às questões relacionadas com o lote aqui em causa, demonstrou isenção e distanciamento quanto às posições, quer da autora, quer do réu.
As mencionadas testemunhas foram merecedores de credibilidade, tal como o atestou o Tribunal a quo, entendimento com o qual se concorda.
O aditamento pretendido pelo réu/apelante, no que concerne ao Nº 3 dos Factos Provados afigura-se inútil, em face do que decorre dos Nºs 4 e 5 da matéria apurada.
É que, se é certo que os projectos de arquitectura e os projectos da especialidade se destinavam a ser apresentados na Câmara Municipal de ……, com vista, evidentemente, à obtenção do seu licenciamento, e que tal decorre da citada matéria elencada nos Nºs 4 e 5, a verdade é que se não provou a factualidade que o réu/apelante visa retirar de tal menção, ou seja, que o contrato só estaria integralmente comprido, por parte da autora, caso fosse obtida a aprovação dos projectos pela entidade camarária, ou que a autora se havia obrigado a obter a aprovação camarária dos ditos projectos, ou que o pagamento dos trabalhos prestados estivesse condicionado à aprovação camarária, o que não resultou da prova produzida, pois se assim se considerasse, não faria sentido o escalonamento dos pagamentos parciais estipulado pelas partes e que a seguir se analisará.

Será, portanto, de manter o Nº 3 dos Factos Provados tal como foi decidido na 1ª instância.

 E, o mesmo sucede, com relação ao Nº 4 dos Factos Provados.

 Conforme consta do documento de fls. 25 e 26, que não foi alvo de impugnação por parte do réu, que apenas lhe deu, no requerimento de fls. 41 a 43, uma divergente interpretação, tendo sido integralmente confirmado pela testemunha Nuno, o prazo de pagamento do preço estipulado para o trabalho a desenvolver envolvia três fases, sendo a última aquando da entrega do projecto na Câmara Municipal ….

 Decorre igualmente do documento de fls. 45 vº (Nota de Honorários, datada de 15.11.2005) que nessa data estavam concluídos os Estudos Prévios e o projecto de arquitectura havia sido alvo de autorização pelo réu, o que está em consonância com o documento de fls. 25 e 26, como também tendo em consideração a teoria da impressão do destinatário, e ainda atenta a interpretação coerente dada pela aludida testemunha Nuno, ou seja, efectuado o Estudo Prévio, seria elaborado o projecto de arquitectura, o qual ficaria sujeito à aprovação do cliente, após o que se procederia então à elaboração dos projectos de especialidades. E, na data da aprovação pelo réu do projecto de arquitectura deveria estar pago, de acordo com a Proposta de Honorários 10-2, o montante de € 28.000,00. Acresce que na data constante da Nota de Honorários - 15.11.2005 - o réu já havia pago a quantia de € 15.000,00.
Aliás, igualmente se provou que os projectos de arquitectura, os projectos da especialidade e estudo acústico, foram apresentados em simultâneo, na Câmara Municipal de ….., em 19.06.2006, por exigência legal e camarária (v. fls. 27 vº e 28).
Por outro lado, face à contradição verificada nos depoimentos das testemunhas, entende-se não ter resultado demonstrado que tivesse havido um novo acordo para entrega, por parte da autora, de novos projectos reformulados em consonância com as imposições camarárias, pelo que não poderá proceder o aditamento pretendido pelo réu/apelante.

 Mantém-se, portanto, o Nº 4 dos Factos Provados tal como foi decidido na 1ª instância, sendo certo que tão pouco se entende ter resultado da prova produzida a matéria alegada nos nºs 1 a 3 do aditamento aos Factos Provados proposto pelo réu/apelante.

Através da redacção dada aos Nºs 10, 11 e 12 dos Factos Provados, procurou o Tribunal justificar os motivos da não aceitação da argumentação do réu, na sua oposição, na medida em que ali se invocou o incumprimento do contrato celebrado entre as partes, visto o projecto de arquitectura não ter sido alvo do necessário licenciamento, tendo sido rejeitado.
Ora, a factualidade constante dos referidos Nºs 10 a 12 resultaram do depoimento das testemunhas, Nuno e Alves, sendo que este último afirmou, convicta e peremptoriamente, que o projecto de arquitectura não se encontrava mal elaborado e que o mesmo cumpria a interpretação que todos os participantes fizeram do alvará de loteamento.
Confirmou igualmente, a testemunha Alves, tal como já antes o havia referido a testemunha Nuno, as dificuldades de interpretação do alvará de loteamento, que era antigo, o que se provou, também pela análise do documento de fls. 22 a 24 (Certidão da Conservatória do Registo Predial de ….. – Autorização de Loteamento AP. 135 de 1998/07/31, onde se identifica a composição do lote 2 aqui em causa).
Explicitaram as referidas testemunhas, de forma pormenorizada, as questões que levantavam dúvidas de interpretação, nomeadamente no que concerne à própria indefinição da área do lote, da área destinada a comércio e aos estacionamentos, a inexistência de logradouro, o que se poderia entender que não carecia de apresentação de projecto de arranjos exteriores, mais esclarecendo as testemunhas que, dentro dessa interpretação que se entendia ser a mais correcta, procedeu o arquitecto Nuno, como era do interesse e vontade do réu, e com o conhecimento deste das aludidas margens de interpretação duvidosa, a uma maximização da área comercial, visto que estaria ali em vista a implantação de uma grande superfície.
Os depoimentos das aludidas testemunhas revestiram-se de credibilidade, segurança, sendo essas testemunhas conhecedores da matéria aqui em apreciação, o que alicerçou a convicção do julgador para dar como provado os Factos elencados nos Nºs 10 a 12, inexistindo qualquer impedimento legal para assim o Tribunal ter entendido, tendo em consideração a profícua fundamentação aduzida, com a qual igualmente se concorda, compatibilizando-se, de resto, as dúvidas enumeradas pelas testemunhas com as razões que justificaram o indeferimento do projecto de arquitectura pela Câmara Municipal de ….., conforme consta dos documentos de fls. 44, 45 e 67 (Nº 9 dos Factos Provados).
  Mantém-se, por conseguinte, o que consta dos Nºs 10 a 12 dos Factos Provados.

*
 Em relação ao Nº 13 dos Factos Provados, tem o réu/apelante aparente razão na argumentação expendida.

Com efeito, deu o Tribunal a quo como provado, o seguinte:
Û os serviços contratados pelo réu ascendiam a € 41.600,00, a que acresceria o IVA (Nº 3º dos Factos Provados);
Û O réu pagou à autora o montante de € 35.000,00 por conta do preço referido em 3. (Nº 6º dos Factos Provados);
Û A autora pagou a quantia de € 539,31 a título de taxas camarárias que seriam posteriormente reembolsadas pelo réu (Nºs 5 e 7 dos Factos Provados);
Û O réu não procedeu ao pagamento de € 17.189,51 (…) acrescido de IVA (Nº 13º dos Factos Provados);

Analisando estes factos dados como provados, é manifesta a existência de uma contradição entre os mesmos, pelo que sempre se teria de entender que se não poderia encontrar em dívida a quantia de € 17.189,51 mas, no máximo, o valor de € 9.539,31, acrescido de IVA, ou seja, o valor inicialmente acordado para os projectos de arquitectura e engenharia, o montante referente ao estudo acústico, e o montante devido pelo réu relativo às taxas camarárias pagas pelo autor (41.600,00+2.400,00+539,31=44.739,31-35.000,00), valor a que acresceria o IVA à taxa em vigor, o que sempre se imporia proceder a uma alteração do valor mencionado no Nº 13 dos Factos Provados, embora não precisamente pelo montante proposto pelo réu/apelante.

Sucede, porém, que a autora, subsidiariamente, veio requer a ampliação do objecto do recurso, propugnando pela alteração dos Nºs 3 e 6 dos Factos Provados.

 Como é sabido, a ampliação do recurso, prevista no nº 1 do artigo 636º do nCPC, destina-se a permitir que o tribunal de recurso possa conhecer do fundamento da acção não considerado na sentença recorrida,
no caso em que determinado pedido tenha pluralidade de fundamentos e, por força do recurso, o fundamento acolhido naquela sentença venha a ser considerado improcedente.
Por sua vez, o nº 2 do citado normativo permite ao recorrido, na sua respectiva alegação e a título subsidiário, nomeadamente, impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas, situação que a autora/recorrida invocou nas suas alegações, como fundamento de ampliação do âmbito do recurso.
E, na verdade, de todos os depoimentos prestados nas várias sessões da audiência final, tem inexoravelmente de se concluir que:
a) A autora, para além de ter elaborado os projectos de arquitectura e de especialidades, executou também, a pedido do réu, um estudo acústico, orçado em € 2.400,00, projectos e estudo esses que, conforme decorre do Nº 8 dos Factos Provados, foram apresentados simultaneamente na Câmara Municipal de …..;
b) O valor entregue pelo réu à autora foi de € 30.000,00 e não € 35.000,00, como se mostra alegado na oposição apresentada pelo réu, e impugnado pela autora, tendo o réu, de resto, admitido a entrega de € 30.000,00, no requerimento de fls. 41 a 44.

Ademais, os pagamentos efectuados pelo réu, à autora, no montante global de € 30.000,00, foram confirmados pela testemunha Alves, que esclareceu que em determinado momento em que teve necessidade de se deslocar às instalações da autora, foi portador, a pedido do réu, de um cheque para entregar à autora, no valor de € 15.000,00 e que o réu lhe havia referido que anteriormente já havia procedido à entrega da quantia de € 15.000,00.
  Em igual sentido se pronunciaram as testemunhas Rui e  Jorge, os filhos do réu, que confirmaram ter o réu pago, por diversas vezes, numa fase inicial, € 15.000,00 e que, em momento posterior, a testemunha Alves entregou nas instalações da autora, a pedido do réu, um cheque de € 15.000,00, defendendo, é certo, as testemunhas, Rui … e  Jorge …, ser o valor que o réu entregou à autora - € 30.000,00 - aquele que era devido até à apresentação dos projectos na Câmara Municipal, o que contradiz o que consta do documento de fls. 25 e 26.
  De resto, o valor mencionado no Nº 13 dos Factos Provados foi clara e coerentemente explicitado pela testemunha Nuno,  como sendo o valor efectivamente em dívida (41.600,00+2.400,00+324.59-30.000,00, acrescido do IVA em vigor).
  É, pois, manifesto que o valor consignado no Nº 6 dos Factos Provados não está em consonância com toda a prova produzida, o que implica a sua correcção, procedendo-se igualmente a um aditamento ao Nº 3 dos Factos Provados, com relação à execução do estudo acústico, para uma cabal e inequívoca explicitação, não obstante o que a este propósito já se infere do Nº 8 dos Factos Provados.

Assim sendo, os Nºs 3 e 6 dos Factos Provados passarão, cada um deles, a ter a seguinte redacção:

3. No período acima referido, mais concretamente no ano de 2006, no exercício da sua actividade, a A. procedeu, a pedido da R., à prestação de serviços de elaboração de estudos e projectos de arquitectura e especialidades para um edifício de habitação e comércio no lote 2 do Loteamento da Quinta da Ribeira ------,  pelo  valor  global  de  € 41.600,00,  e  ainda à execução do estudo acústico, no valor de € 2.400,00, ambos os montantes acrescidos de IVA, à taxa legal.

6 O Réu pagou à Autora o montante de € 30.000,00 por conta do preço referido em 3.

  Mantém-se, por conseguinte, e nos seus precisos termos, o Nº 13 dos Factos Provados.

  De referir, finalmente, que tão pouco se mostra relevante a matéria constante do Nº 4 cuja inclusão na Factualidade Provada o réu/apelante propugna, visto que a mesma é manifestamente conclusiva (o indeferimento dos projectos (…) foi grave ), consubstanciando a segunda parte matéria de direito, já que se reporta a um diploma que entrou em vigor no início de 2007, estabelecendo novas exigências para a aprovação de projectos (o designado diploma das acessibilidade - Decreto-Lei nº 163/2006, de 8 de Agosto).
  Perante o teor dos depoimentos das testemunhas ouvidas, globalmente analisado, concomitantemente com a análise dos documentos juntos aos autos, em conformidade com o que acima ficou dito, entende-se que nada permite afastar a convicção criada no espírito do julgador do tribunal recorrido, convicção essa que tão somente é merecedora de reparo, quanto à matéria ínsita nos Nºs 3 e 6 dos Factos Provados, a cuja correcção se procedeu, sendo perfeitamente adequada à prova produzida, quer no que concerne aos demais factos dados como provados, quer perante a ausência de prova credível para incluir nos Factos Provados, a matéria propugnada pelo réu/apelante na sua alegação de recurso, maxime, o eventual acordo entre as partes para elaboração de projectos de arquitectura e de engenharias, reformulados, adaptados às exigências camarárias.
  Aliás, fazendo apelo ao disposto no artigo 346º do Código Civil e, sobretudo, ao que decorre do artigo 414º do NCPC (tal como já sucedia com o artigo 516º do revogado CPC) a dúvida sobre a realidade dum facto resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita, pelo que sempre se teria de concluir, que não poderia ser dada como provada tal matéria propugnada pelo réu/apelante, na sua alegação de recurso.
  Nestes termos, e sintetizando, julga-se improcedente a apelação, no que concerne à reformulação da factualidade apurada na 1ª instância nos termos pretendidos pelo réu/apelante e, procedente a ampliação do objecto do recurso, aduzida pela autora/apelada, no que concerne à reapreciação da prova, razão pela qual os Nº 3 e 6 dos Factos Provados passarão a ter, cada um deles, a seguinte redacção:
3 No período acima referido, mais concretamente no ano de 2006, no exercício da sua actividade, a A. procedeu, a pedido da R., à prestação de serviços de elaboração de estudos e projectos de arquitectura e especialidades para um edifício de habitação e comércio no lote 2 do Loteamento da Quinta da Ribeira …….., pelo valor global de € 41.600,00, e ainda à execução do estudo acústico, no valor de € 2.400,00, ambos os montantes acrescidos de IVA, à taxa legal.
6   O Réu pagou à Autora o montante de € 30.000,00 por conta do  
      preço referido em 3.

   Mantém-se, no mais, e nos seus precisos termos, a factualidade dada como provada na 1ª instância.

   Improcede, por conseguinte, tudo o que, em adverso, consta da alegação de recurso do réu/apelante(CONCLUSÕES   i. a xxix ).  

**      
ii) DA SUBSUNÇÃO JURÍDICA FACE À MATÉRIA APURADA E À PRETENSÃO FORMULADA PELA AUTORA

  Improcedendo a pretensão do apelante, no que concerne à alteração da decisão sobre a matéria de facto, mantendo-se a mesma inalterável, salvo no que concerne aos seus nºs 3 e 6, igualmente se corrobora a fundamentação de direito aduzida na sentença recorrida, nomeadamente quanto à qualificação do contrato celebrado entre autora e réu, ao cumprimento do mesmo, por parte da autora, e ao incumprimento por parte do réu, visto não ter sido integralmente paga a contraprestação devido pelos serviços prestados.

Senão vejamos,
  Como é sabido, não é unívoco o entendimento doutrinário e jurisprudencial a propósito da questão de saber se o conceito de obra previsto na empreitada abarca as obras incorpóreas (tais como projectos relacionados com arquitectura e de engenharia), enquanto resultado contratado de uma actividade, e se aquelas podem ser objecto do contrato de empreitada, regulado no artigo 1207.º e seguintes do Código Civil, integrando o conceito de “obra” para esse efeito.
  Parte dos autores responde afirmativamente, entendendo que o conceito de obra previsto na empreitada abarca as obras incorpóreas ou intelectuais, coadunando-se com o sentido corrente do termo, tal como é comummente aceite em ordenamentos jurídicos estrangeiros, sendo possível surpreender nas linhas normativas do referido tipo contratual as virtualidades necessárias à resolução de alguns problemas postos pelas características próprias das criações do espírito, que exigem, nomeadamente, a adaptação ao regime de protecção do direito de autor (cfr., neste sentido, FERRER CORREIA E HENRIQUE MESQUITA, ROA, 45, 1985, tomo I, pág. 129 e seguintes; MÁRIO JÚLIO ALMEIDA COSTA, “Noções de Direito Civil”, 3.ª edição, Almedina, 1991, 375; JORGE DE BRITO PEREIRA, ROA, 54, 1994, tomo II, 569 e ss.; CARLOS FERREIRA DE ALMEIDA, “Contratos II”, Almedina, 2007, 170 a 175.

  Outros autores subtraem a obra incorpórea ou intelectual do âmbito de acção directa do contrato de empreitada, por considerarem que, a estrutura normativa configurada pelo legislador para esse tipo contratual pressupõe a essência material da coisa que constitui a obra contratada e não se coaduna com a protecção inerente ao direito de autor: - fiscalização da execução da obra pelo dono da obra (artºs 1209.º/1210.º); - fornecimento de “materiais” e “utensílios” (artº 1212.º); - transmissão da propriedade da obra (artº 1216.º); - imposição de alterações pelo dono da obra (artº 1228.º); - destruição ou deterioração da obra (artº 1229.º); - direito de  desistência  da  empreitada  pelo  dono  da  obra,  sem aceitação dessa faculdade pelo criador da obra), pese embora se possa aplicar analogicamente regras do contrato de empreitada a fim de suprir eventuais lacunas do concreto contrato celebrado - cfr. BAPTISTA MACHADO, RLJ, 118.º, n.º 3738, 274 e ss.; ANTUNES VARELA, ROA, 45, 1985, tomo I, 159 e ss.; JOÃO CALVÃO DA SILVA, ROA, 47, 1987, tomo I, 129 e ss; PEDRO ROMANO MARTINEZ, “Direito das Obrigações (Parte Geral), Contratos, Compra e Venda, Locação, Empreitada”, 2.ª edição, Almedina, 2003, 390 e 391.

   O contrato aqui em causa foi qualificado pela primeira instância e sem controvérsia do lado das partes, como um contrato de prestação de serviços, o que significa que, subsidiariamente, se aplicam as regras do mandato (artigos 1154.º a 1156.º do Código Civil).
  Concorda-se que está, efectivamente, em causa um contrato de prestação de serviços inominado, na medida em que nele a autora se obrigou, com a coordenação do arquitecto Nuno…., a proporcionar ao réu o resultado de um trabalho intelectual, consistente na elaboração de estudo prévio, projectos de arquitectura, de engenharias e estudo acústico, mediante retribuição (art.º 1154.º do Código Civil).
  Improcedendo a pretensão do apelante, no que concerne à alteração da decisão sobre a matéria de facto, e não obstante a reformulação efectuada por virtude da procedência da ampliação do objecto do recurso invocada pela apelada, mostram-se consistentes e apropriados os pressupostos que fundamentam a sentença recorrida, consubstanciados no acordo celebrado entre autor e réu, e que levaram à procedência da pretensão da autora.
  Importa, porém, salientar que, como é sabido, as obrigações de resultado podem descrever-se como aquelas, em virtude das quais, o devedor fica adstrito, em benefício do credor, à produção de um certo efeito útil, que actua satisfatoriamente o interesse creditório final ou primário, i.e., o interesse que o credor se propõe alcançar.
  Ao invés, nas obrigações de meios, o devedor obriga-se apenas a desenvolver uma actividade ou conduta diligente em direcção ao resultado final, ou seja, a realização do interesse primário do credor, mas sem assegurar que o mesmo se produza.

 Daqui decorre que o cumprimento ou incumprimento das obrigações de resultado depende directamente da produção ou da falta de produção desse resultado.
 No caso em apreciação, estava a autora vinculada ao cumprimento do contrato de prestação de serviços inominado celebrado com o réu.

 As prestações típicas do contrato de prestação de serviços inominado aqui em causa traduzem-se no resultado ou produto de um trabalho intelectual, essencialmente técnico e que consistiram na elaboração de um estudo prévio, projecto de arquitectura, projectos de especialidades e estudo acústico. E, provado ficou que foi dado cumprimento a essas obrigações a que a autora se havia vinculado.
  Não se dúvida que o objectivo do trabalho realizado pela autora deveria ser apropriado aos fins a que se destinava, i.e., à respectiva aprovação pela Câmara Municipal de …... Porém, não se provou que a autora se haja vinculado a obter um inequívoco licenciamento dos projectos apresentados, ou que o pagamento do trabalho realizado estivesse condicionado à aprovação camararia, pois só assim se compreende que o pagamento integral dos serviços contratados teria de estar efectuado na sua totalidade, aquando da entrega dos projectos na Câmara.
   Sucede que a autora fez prova – como lhe incumbia – de que, na sequência do contrato de prestação de serviços inominado celebrado com o réu, a autora assumiu, através do escrito de fls. 25 e 26, e com a coordenação do arquitecto Nuno, o compromisso de efectuar estudos e projectos de arquitectura e especialidades para um edifício de habitação e comércio no lote 2 do Loteamento da Quinta da Ribeira ……. – v. Nº 3 da Fundamentação de Facto.

No contrato sub judice ficou acordado que o valor desses trabalhos ascendia ao montante de € 44.000,00 (€ 41.600,00 dos projectos de arquitectura e engenharias e € 2.400,00 do estudo acústico) ao qual acrescia o IVA à taxa legal, tendo o réu assumido proceder ao pagamento faseado dos serviços contratados, por forma a que a última parcela do pagamento acordado fosse efectuada aquando da entrega dos projectos na Câmara Municipal de ……, com vista à obtenção do pretendido licenciamento – v. Nºs  3 e 4 da Fundamentação de Facto.
  Mais se provou que as partes acordaram que a autora pagaria os custos inerentes à entrega dos projectos na Câmara Municipal, e que os mesmos seriam restituídos à autora pelo réu - Nº 5 da Fundamentação de Facto.
 
  Provou-se também que os projectos – arquitectura e das diversas especialidades e estudo acústico - foram elaborados e apresentados simultaneamente na Câmara Municipal, como era exigível, com vista ao seu licenciamento e, não obstante o projecto de arquitectura não tenha sido aprovado, o que é apodíctico é que o réu não deu integral cumprimento ao consagrado no contrato acordado entre as partes, já que nele se previa, como acima ficou dito, que o pagamento global teria de estar efectuado com a apresentação dos projectos na Câmara, o que sucedeu em 19.06.2006 – v. Nºs 4, 8 e 9 da Fundamentação de Facto.

  Provado também ficou que, simultaneamente com a apresentação dos projectos de arquitectura e especialidades, foi também incluído um estudo acústico realizado pela autora, cujo custo de € 2.400,00, acrescia ao valor de € 41.600,00 inicialmente acordado, sendo o valor em dívida pelo réu à autora, de € 17.189,51 – v. Nºs 3, 4, 8 e 13 da Fundamentação de Facto.
  Não logrou, porém, o réu demonstrar que o pagamento só seria integralmente satisfeito com a aprovação do projecto de arquitectura ou que, aquando da apresentação dos projectos na Câmara Municipal já se encontrasse pago o montante faseadamente acordado, prova essa que, nos termos do nº 2 do artigo 342º do Código Civil a este incumbia.

  Nestes termos, e de acordo com as regras do ónus da prova consagradas no artigo 342º do Código Civil o autor provou aquilo que tinha de provar – a celebração do contrato, a realização dos acordados, estudo prévio, projectos de arquitectura, especialidades e estudo acústico, a falta de pagamento da factura referente aos projectos de especialidades e estudo acústico e reembolso das taxas camarárias adiantadas pela autora.
  Acresce que incumbia ao réu a prova de eventuais defeitos que, porventura, padecesse o projecto de arquitectura ou que o pagamento global dos projectos contratados só seria devido com a aprovação dos mesmos, por parte da Câmara Municipal, e que fora solicitada, sem êxito, a rectificação dos ditos projectos, prova essa que o réu não logrou efectuar, como resulta dos Nºs 4, 10 a 12 da Fundamentação de Facto.

  Não tendo o réu logrado efectuar tal prova, falha o fundamento para a recusa do pagamento do valor peticionado, atinente aos projectos de especialidades e de estudo acústico, elaborados pela autora e apresentados na Câmara Municipal de ….., em 19.06.2006, com vista ao seu licenciamento, e que, conforme se encontrava estipulado entre as partes, deveria ter sido satisfeito nessa data.
 Assim, e atentos os pressupostos que fundamentam a sentença recorrida, os quais se mostram consistentes e apropriados face à factualidade apurada, nenhuma censura merece a sentença alvo de recurso, razão pela qual a mesma não poderá deixar de ser confirmada, quer quanto à quantia em dívida, quer quanto aos juros de mora, desde a data da constituição em mora.
  Improcede, por conseguinte, o recurso de apelação.

 O apelante será responsável pelas custas respectivas nos termos do artigo 527º, nºs 1 e 2 do Novo Código de Processo.

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IV. DECISÃO

  Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.

    Condena-se o apelante no pagamento das custas respectivas.


  Lisboa, 5 de Março de 2015
                                             
 Ondina Carmo Alves - Relatora
 Eduardo José Oliveira Azevedo   
 Olindo dos Santos Geraldes