Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
147/14.6YRLSB-2
Relator: VAZ GOMES
Descritores: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
CITAÇÃO EDITAL
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/21/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: No que concerne ao comprimento dos princípios do contraditório e da igualdade das partes, inexistência de situação de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a um tribunal português, trânsito em julgado da sentença revidenda, aquela primeira comprova-se pelos documentos juntos aos autos que atestam a citação edital do Requerido de acordo com as normas processuais suíças, não tendo o Requerido feito prova da alegação de que a Requerente, sabendo da morada do Requerido em Portugal, ocultou essa informação ao Tribunal suíço; presume-se a inexistência das referidas excepções, dada não oposição do requerido em relação a essas matérias, não havendo razão pelo simples exame do processo e dos documentos juntos para negar oficiosamente essa confirmação.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:
ACORDAM  NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:



I.RELATÓRIO:


I.1. MARIA TERESA …, residente em Boghfsrasse, 11, 8332, Russikon, Confederação Helvética … propôs contra RUI FRANCISCO …, residente na Rua das Palhotas, n.º … 7240-100, Luz-Mourão, Portugal,  acção declarativa com processo especial nos termos dos art.ºs 80 e 978 e ss, pedindo a revisão e a confirmação da sentença estrangeira proferida pelo Bezirksgericht Zürich, Confederação Helvética que aos 18/06/2004 decretou o divórcio entre a requerente e o requerido, regulando ainda o exercício do poder paternal relativamente aos filhos menores do casal Teresa … nascida aos 9/5/1994 e Roberto nascido aos 9/3/1998.

I.2.Citado o requerido aos 7/7/2014, conforme fls. 50, o mesmo veio contestar … em suma dizendo:
  • Só teve conhecimento deste processo que correu termos no Tribunal Distrital de Zürich, apenas quando recebeu a citação do processo de revisão, nunca desde 2004 tendo a requerente mencionado qualquer processo ou demanda contra o requerido, não tendo assim e apenas por má fé da requerente tido possibilidade de exercer o contraditório a que tinha direito;
  • À data da entrada do processo no Tribunal Distrital de Zürich o requerido já residia em Portugal, com os seus pais na terra e morada que a família sempre conheceu e frequentou desde 2002, facto que quer a requerente quer a os filhos de ambos conheciam, nunca o requerente conheciam até porque o requerido nunca perdeu o contacto com os filhos telefonando-lhes com regularidade, não havendo razões para que o processo corresse à revelia do requerido ou que o mesmo fosse notificado através de publicação no Diário oficial de Zürich, tendo a requerente mentido ao Tribunal quando não indica por desconhecer a morada do requerido, o que consubstancia violação do princípio do contraditório originada pela requerida, o que se refletiu na fixação da pensão de alimentos a favor dos filhos que teve em conta uma salário muito mais elevado o da Suíça que o requerido auferia 2 anos antes, não sendo verdade que não existam bens do casamento já que existem 2 imóveis não partilhados e que a apenas a Requerente usufrui quando visita Portugal, o requerido foi impedido de visitar os filhos sem que se pudesse pronunciar sobre tal, deslocando-se o requerido ao Norte para ver os filhos sempre que sabe que os mesmos vêm a Portugal.
  • O processo de divórcio foi injusto por violação do contraditório e da igualdade das partes devendo ser negada a revisão e a confirmação por força do art.º 980/e do CPC.

    I.3 Ainda houve um articulado de resposta ao abrigo do disposto no art.º 981 do NCPC em que o Requerente contesta 1 a 4, 6, 7, 10 a 12, 17 a 20 e 5, 8, 9, e não tendo sido posta em crise a autenticidade dos documentos deve a sentença ser revista e confirmada.

    I.4. Por despacho de 4/12/2014 ordenou-se a junção aos autos de tradução dos documentos de fls. 7 a 14 por notário e convidaram-se as partes a produzir prova sobre o contraditório no processo suíço.

    I.5. Aos 2/3/2015 a Requerente deu entrada no Tribunal ao acervo de documentos de fls. 98/131.

    I.6. O M.º P.º e a Requerente alegaram ao abrigo do art.º 982 do C.P.C., sustentando a viabilidade do pedido; o requerido também alegou sustentando o que já alegara na contestação.

    I.7. Os Meritíssimos Juízes-adjuntos tiveram vistos nos autos e nada sugeriram nada obstando ao conhecimento do pedido.
    I.8. O Tribunal é o competente, às partes assiste legitimidade processual, não se verificam excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. Fixa-se à causa o valor de 30.000,01 eur em obediência ao disposto no art.º 306/2 do NCPC[1]

    II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:

    Resulta provado com relevo para a decisão:

    Aos 17/2/1998 no Tribunal da Comarca de Zürich o juiz singular em matéria matrimonial e em processo relativo a dissolução da vida em comum/medidas provisórias no caso entre a Requerente e o Requerido com morada indicada de Enzianweg 7, 8048, Zürich refere que as partes acordaram que declaram viver em separado por tempo indeterminado, a  filha Teresa .., nascida a 5/09/94 está sob a responsabilidade parental da Requerente e o Réu fica autorizado a levar às suas custas ou a visitar a filha no primeiro e terceiro domingo de cada mês das 10:00 às 18: 00 no segundo dia de dois feriados consecutivos Natal e Ano Novo e Páscoa/Pentecostes das 10:00 às 18:00, cedendo o Réu à requerente a morada da família Enziangweg 7, 8048, Zürich com o mobiliário e o recheio exceptuando os bens pessoais para uso próprio tendo o Réu já deixado a morada, acordando fora do Tribunal a partilha de cada um dos objectos domésticos, o Réu está de acordo em ceder à Requerente o automóvel BMW durante a semana e durante o dia às suas custas ficando à noite o BMW disponível para o Réu e ainda obrigado a pagar à Requerente as prestações mensais de pensão de alimentos de 1998,00fr das crianças nomeadamente 700,00 fr para a filha Teresa … e 1288,00 fr para a requerente pessoalmente a ser pago no primeiro dia de cada mês com efeitos retroactivos a 23/12/1997, estabelecendo o juiz entre o mais que é assumido pelas partes viverem em separado por tempo indeterminado, a filha Teresa … fica sob a  responsabilidade parental da requerente, aceitando-se o acordo de 17/2/98 quanto à custódia da criança e o mais desse acordo expirando nessa data o procedimento provisório do juiz singular de 9/1/98, logo que esse entrar em vigor e tudo conforme decisão de fls. 106/110 traduzido a fls. 101/105, cujo teor aqui na íntegra se reproduz.

    Em 8/1/04 a autoridade Repartição de controlo de habitantes da cidade de Zürich, secção de registo de habitantes (Bevölkerungsamt der Stadt Zürich, personenmeldeamt) declara que Rui Francisco … teve mnorada na cidade de Zürich  de 2/7/1986 (data da emigração de Portugal) até 31/08/2001 (mudança de morada para desconhecido), conforme  original de fls. 113 e traduzido a fls.112, cujo teor aqui na íntegra se reproduz.

    Aos 26/3/2004 no Diário Oficial do cantão de Zürich, pág. 369 o Requerido é citado editalmente nos seguintes termos: “Rui Francisco…originário de Portugal, técnico de montagem de aparelhos electrónicos, actualmente com morada desconhecida é citado para a audiência principal quarta-feira 21 de Abril de 2004, pelas 8:30 horas Badenerstrasse 90, 8004, Zurique, sala 134, 1,º andar. É notificado para comparecer pessoalmente (com ou sem representante) à audiência para responder à acção de divórcio. Caso não compareça na audiência principal sem justificação suficiente, fica excluído de pedidos e imediatamente dos autos do processo ou de novos documentos apresentados e com respeito à disputa referente a bens, será suposto o reconhecimento dos argumentos relativos aos factos da acção e a renúncia a objeções”, conforme tradução de fls. 118 e original de fls. 119, cujo teor aqui na íntegra se reproduz.

    Aos 18/6/2004 no Bezirksgerich Zürich, Confederação Helvética, foi proferida sentença de divórcio entre o Requerente e o Requerido (com indicação de morada desconhecida) conforme sentença traduzida a fls. 121/125 e com original a fls. 126/128, sentença essa que nos seus termos transita em julgado conquanto não seja pedida no prazo de 10 dias ou após publicação no Jornal Oficial do cantão de Zurique e comunicação por uma das partes por escrito ao Tribunal Distrital d e Zurique, uma fundamentação e se for apresentada as partes têm um prazo para apresentar recurso a partir da notificação da decisão fundamentada, cujo teor aqui na íntegra se reproduz.

    Aos 9/7/04 no Diário Oficial do Cantão de Zurique foi publicada a notificação a “pessoa com domicílio desconhecido” com o seguinte resumido teor: “ O Tribunal de comarca a 18 de Junho de 2004, no caso de Teresa Maria … contra Rui Francisco ……com domicílio desconhecido, referente a divórcio, declarou o divórcio entre as partes e definiu os seus efeitos. Esta sentença entre em transição de julgado conquanto não seja pedida no prazo de 10 dias desde a notificação, ou seja desta publicação, por escrito por um dos requerentes uma fundamentação ao Tribunal da comarca de Zurique…se for apresentada uma fundamentação as partes têm o um prazo para recorrer a partir da notificação da decisão fundamentada. É indicado ao réu que a sentença deve ser obtida junto da chancelaria dos assuntos familiares do Tribunal de Comarca de Zurique…” conforme tradução de fls. 130 e original de 131 cujo teor aqui na íntegra se reproduz.

    III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:

    III.1.A revisão de sentença estrangeira ou acto equiparado com vista a operar efeitos jurisdicionais na ordem jurídica nacional é de natureza formal, envolvendo, tão-só, a verificação da regularidade formal ou extrínseca da sentença revidenda, não pressupondo, por isso, a apreciação dos fundamentos de facto e de direito da mesma.
    Atento o disposto no art.º 980, do C.P.C, constituem requisitos de revisão:
    ·Ausência de dúvidas sobre a autenticidade e sobre a inteligibilidade do documento de que conste sentença;
    ·Trânsito em julgado da sentença;
    ·Sentença de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada com fraude à lei e que não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;
    ·Que não possa invocar-se as excepções de litispendência ou caso julgado, com fundamento em causa afecta a tribunal português, excepto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição;
    ·Citação do réu, nos termos da lei do país de origem e observância dos princípios do contraditório e da igualdade das partes;
    ·Não conter a sentença decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios de ordem pública internacional do Estado Português.

    III.2. No caso concreto, ocorreu citação edital de acordo com as regras do país de origem como abundantemente resulta dos documentos juntos e acima transcritos. O Requerido opôs-se dizendo que não foi observado o contraditório na medida em que sabendo a requerente e os filhos do casal que após a separação do casal o requerido veio viver para a morada que tinha em Portugal que é aquela que consta desta citação, enganou o Tribunal suíço dizendo-lhe que desconhecia a morada do requerido em Portugal. Notificada a ilustre mandatária do requerido para sobre tal produzir prova não ocorreu nenhuma prova sobre tal pelo que tal alegação não ficou provada; sabendo-se que se impõe ao tribunal o conhecimento oficioso da verificação dos pressupostos a que se referem as alíneas a) e f) do art.º 980 do C.P.C., há que concluir que na situação em apreço se verificam todas as condições exigidas pela lei para a revisão e confirmação da sentença estrangeira.

    III.3. Não se suscitam dúvidas quanto à autenticidade e inteligibilidade dos documentos juntos pelo requerente; por outro lado, ainda, a decisão do tribunal estrangeiro não conduziu a um resultado incompatível com os princípios de ordem pública internacional do Estado português.

    III.4. No que concerne aos restantes pressupostos, ou seja o comprimento dos princípios do contraditório e da igualdade das partes, inexistência de situação de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a um tribunal português, trânsito em julgado da sentença revidenda, aquela primeira está comprovada pelos documentos juntos aos autos que comprovam a citação edital do Requerido de acordo com as normas processuais e presume-se a inexistência das referidas excepções, dada não oposição do requerido em relação a essas matérias, não havendo razão pelo simples exame do processo e dos documentos juntos para negar oficiosamente essa confirmação. Não existe fundamento para considerar que a competência do tribunal suíço, foi determinada em fraude à lei.

    III.5. Verificam-se, pois, os pressupostos legais da revisão e de confirmação da sentença em análise, procedendo a acção.

    IV- DECISÃO

    Pelo exposto, julga-se procedente a pretensão de revisão, e consequentemente, confirma-se a sentença de 18/06/2004, do Bezirksgericht Zürich, Confederação Helvética e que decretou o divórcio entre a Requerente e o Requerido.
    Custas pelo requerido que decai (art.º 527/2). Notifique e cumpra, após trânsito, o disposto no art.º 78/2 do CRgC. Logo que a requerente indique a Conservatória em que o casamento se encontra transcrito em Portugal, para o que dispõe de 10 dias


    Lxa., 21-05-2015

    João Miguel Mourão Vaz Gomes
    Jorge Manuel Leitão Leal
    Ondina Carmo Alves


    [1] Na redacção que lhe foi dada pela Lei 41/2013 de 26/6 que entrou em vigor em 1/9/2013 e se aplica  imediatamente nos termos do art.º 5 da mesma Lei; a esse diploma nessa redacção pertencerão as disposições legais que vieram a ser mencionadas sem indicação de origem