Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3768/24.5T8FNC-A.L2-7
Relator: LUÍS LAMEIRAS
Descritores: ABUSO DE DIREITO
LIVRANÇA
AVAL
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I – A verificação de uma actuação em abuso de direito (artigo 334º do Código Civil) supõe a aquisição de factos que, com expressividade, evidenciem que foi desenvolvida uma actividade em desvio manifesto – quer dizer, de modo particularmente escandaloso para a consciência jurídica dominante – da razão, função ou programa, que justificam, na sua materialidade, a permissão ou concessão desse comportamento ou conduta.

II – O mero curso do tempo não é susceptível de densificar essa evidenciação.

III – Aos avalistas de uma livrança, enquanto puros garantes cartulares, não é admitido poder opor ao credor cambiário, excepções de direito material que possam afectar o direito emer-gente do negócio subjacente, e, entre essas, a excepção de prescrição (artigos 77º e 17º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças).

IV – Esta inabilidade é confirmada se os factos convocados apenas demonstram a entrega, em branco, da livrança, para garantir o bom cumprimento de um contrato de crédito ao consumo assumido pela subscritora, associada a uma convenção de preenchimento, que foi accionada pela empresa mutuante, e sem qualquer indício de que o preenchimento aja sido feito em des-vio da convenção.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Relatório

I. (1.º) A instância executiva; (2.º) o apenso declarativo de embargos.

1. S... Stc SA suscitou uma execução além do mais contra M… e esposa M... suportada em livrança avalizada por estes (dois) executados (5.8.2024).

2. Foi desencadeada oposição à execução por embargos (29.11.2024).

2.1. Na petição, argumentou-se que a livrança exequenda foi entregue, em bran-co, para garantir um crédito ao consumo da subscritora, de 25.6.2007, a amortizar em prestações e que esta deixou de cumprir em 2010. Logo, com prescrição da obrigação causal.
A livrança foi preenchida com data de 1.8.2024; quando devia ter sido para o tempo da exigibilidade do crédito, ou nos três anos seguintes. Logo, com prescrição da obrigação cambiária.
Acresce que o pacto que permite o preenchimento ao portador quando o decida é arbitrário, desproporcional e contrário à boa-fé. Donde, ferido por nulidade.
Por fim, é intolerável e abusivo o preenchimento passados mais de 14 anos do in-cumprimento, ferindo a razoabilidade. E, como tal, mostrando-se ilegítimo.

(.) Proferiu-se despacho de indeferimento liminar, por manifesta improcedência dos embargos (8.1.2025).
O tribunal da Relação reverteu essa genética rejeição; e mandou que a instância declaratória seguisse (29.4.2025).

2.2. A empresa exequente contestou (11.7.2025).
Argumentou que aos avalistas do título não habilita opor a excepção de prescri-ção do direito subjacente; e que a do cartular opera da data aposta na livrança; que o preenchimento desta se acomodou ao pacto estabelecido; e sem desvio algum.

2.3. Na audiência prévia, que teve lugar (17.10.2025), proferiu-se sentença.

E nesta essencialmente se decidiu:
(1.º); que a excepção da prescrição da obrigação subjacente não é passível de ser invocada pelos avalistas;
(2.º); que não está prescrita a obrigação cambiária;

(3.º); que foi válido o pacto de preenchimento;
(4.º); por fim, que operam « circunstâncias factuais » com virtualidade de enqua-drarem a « válvula de escape » do abuso de direito – e, com esse fundamento, julgar procedente a oposição e extinta a execução contra os embargantes.

II. A instância da apelação.

1. Apelou a exequente.
E organizou assim as conclusões do recurso.

i. O tribunal a quo, concluiu erradamente, exceção de abuso de direito e pela consequente absolvição dos embargantes do pedido executivo, com a inerente extinção da execução quanto aos mesmos nos termos do disposto no artigo 732.º, n.º 4, do Código de Processo Civil.
ii. A exceção da prescrição da obrigação subjacente não é passível de ser invocada pelos embargantes, ora recorridos, na medida em que são avalistas.
iii. A obrigação cartular vincula, independentemente, dos vícios de que padeça a sua causa: as exceções causais são inoponíveis ao portador do título, pois, não assentam nele, sendo-lhes estranhas.
iv. A obrigação cambiária nela inserta não se encontrava então (à data da instauração da ação executiva) prescrita e nem o direito de a fazer valer através dessa ação (cfr. artº 70º ex vi artº. 77º, e isto independente de se considerar que a prescrição a que se alude no primeiro normativo se reporta à obrigação cambiária, como parece ser o entendimento dominante, ou à caducidade do direito à ação).
v. Tão pouco é nulo por indeterminabilidade do objeto o pacto de preenchimento que permite ao credor preencher no momento em que o entender a livrança em branco, na medida em que os signatários do pacto, pela leitura do contrato, conhecem ab initio o montante global do financiamento, os juros e as penas contratuais aplicáveis.
vi. Face a tudo quanto acima se expos e à ponderação da bondade dos argumentos aduzidos não faz qualquer sentido se concluir a posteriore por uma situação de abuso de direito.
vii. Tanto o Banco Cedente, como, posteriormente, o Cessionário pugnaram e privilegiaram uma via de recuperação extrajudicial, tentando diversas vezes junto dos Devedores e Garantes, a resolução das presentes responsabilidades.
viii. Ao invés, os Devedores e Garantes nunca apresentaram, qualquer plano de regularização, ainda que prestacional, locupletando-se à custa de um empréstimo que pretenderam, talvez, ab inicio, nunca regularizar.
ix. Efectivamente, os contratos, como é sabido, devem ser pontualmente cumpridos (406º do CC). Onde está a boa-fé dos Devedores e Garantes no que diz respeito ao cumprimento de obrigações validamente assumidas e garantidas por livrança.
x. A data em que ocorre o facto relevante para a exigibilidade da obrigação subjacente (tipica-mente, o incumprimento definitivo) apenas marca o momento em que o portador fica constituído no dever de preencher a livrança em branco quando isso resulte do que foi acordado entre os intervenientes (do sentido que era possível deduzir tendo em conta as regras de interpretação previstas nos artigos 236.º a 238.º do CC), do que seria previsivelmente acordado se eles não tivessem omitido aquele ponto ou do que seria imposto pela boa fé, nos termos do artigo 239.º do CC.
xi. Em Portugal tal data-limite não se encontra regulamentada. E, portanto, ter-se-á de atender aos prazos prescritivos.
xii. Não faz, por isso, qualquer sentido aplicar o prazo de 3 anos previsto na LULL para efeitos de prescrição de livrança em branco, antes do seu preenchimento como faz a sentença recorrida, ao invés do prazo ordinário (20 anos), previsto no artigo 309º do Código Civil: esse é o prazo estabelecido pelo legislador para quando não exista uma regra especial.
xiii. Além de que, é entendimento generalizado na jurisprudência e doutrina portuguesa, que a contagem do prazo previsto no art.º 70.º da LULL apenas tem o seu início com o preenchimento da livrança.
xiv. Os Embargantes, tiveram e continuam a estar, a tempo de resolver as responsabilidades pendentes, que conhecem e saber ser responsáveis, o que nunca sucedeu, apesar das diversas interpelações extrajudiciais para o efeito.
xv. Não esteve em momento algum, a aqui Recorrente, conformada com a falta de pagamento das quantias que lhe são devidas, insistindo, desde o incumprimento e resolução contratual pela respectiva regularização, alertando sempre para o preenchimento da livrança e avanço judicial.
xvi. Ora, sendo que o abuso do direito na modalidade da supressio, se verifica com o decurso de um período de tempo significativo susceptível de criar na contraparte a expectativa legítima de que o direito não mais será exercido, tal nunca se poderia verificar no caso dos autos, pois teriam os avalistas no âmbito do contrato então incumprido, certamente alguma relação de confiança e afinidade com os mutuários e portanto conheceriam o incumprimento, bem como não poderiam desconhecer as tentativas de resolução extrajudiciais e nesse sentido não poderiam contar com não lhes ser exigido a quantia mutuada ainda em divida acrescida de juros legais, sob pena de se verificar enriquecimento sem causa.
xvii. Assim sendo, mantendo-se a aval prestado pelos Avalistas, ora Recorridos, estes deveriam contar, a qualquer momento, com o exercício do direito de cobrança coerciva dos créditos vencidos, designadamente pela via da ação cambiária, no prazo prescricional do art. 309.º CC.

Em síntese; a decisão contém « manifesto erro quanto à verificação (…) da excepção de abuso de direito », e deve ser « substituída por outra que ordene o prosseguimento da acção principal até ao efectivo e integral pagamento da quantia exequenda ».

2. Os embargantes responderam.
Organizaram assim as conclusões da contra-alegação.

a. A decisão recorrida não confundiu a figura do abuso de direito com a prescrição, antes distinguiu claramente:
a) A inexistência de prescrição da obrigação cartular, à luz do artigo 70.º, ex vi artigo 77.º da LULL, uma vez que entre a data de vencimento aposta na livrança (01-08-2024) e a instauração da execução (05-08-2024) não decorreram três anos; e
b) A apreciação autónoma do modo de exercício desse direito, sujeita à cláusula geral do artigo 334.º do Código Civil.
b. Ao apreciar a excepção de abuso de direito, o tribunal a quo aplicou a modalidade de supressio nos termos em que vem sendo configurada pela doutrina e jurisprudência:
e) Prolongada inércia do titular;
f) Criação de uma expectativa de não exercício;
g) Confiança objectivamente justificada;
h) Investimento nessa confiança e imputação dessa confiança à conduta do próprio titular.
c. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem afirmado que a supressio não se identifica com a prescrição, actuando num plano qualitativo, de conformação do exercício do direito à boa-fé objectiva, mesmo em situações em que o direito se mantém formalmente subsistente.
d. Os tribunais superiores têm reconhecido a supressio em contextos de exercício tardio de direitos de crédito, quando a inércia prolongada do credor, associada à situação concreta do devedor, gera uma confiança razoável no não exercício do direito, tornando abusiva a sua posterior actuação surpreendente, quadro que se verifica nos presentes autos.
e. No caso sub judice, resultou provado que:
e) O contrato de crédito ao consumo garantido pela livrança foi resolvido em 04-08-2015;
f) A livrança apenas foi preenchida com vencimento em 01-08-2024;
g) Durante cerca de nove anos o credor nada fez contra os avalistas, não os interpelou, não intentou qualquer acção judicial nem promoveu qualquer diligência séria de cobrança;
h) A recorrente é cessionária profissional de créditos bancários e não apresentou motivo plausível para este retardamento excepcional.
f. Esta inércia quase decenal, em contexto de crédito ao consumo, excede claramente os padrões de actuação que a boa-fé exige de um credor profissional, mormente quando confrontado com avalistas pessoas singulares que não colheram o benefício económico directo do financiamento.
g. Em tais circunstâncias não é de exigir prova de dolo subjectivo do credor, bastando a verificação objectiva de que a sua conduta prolongadamente omissiva criou na contraparte uma expectativa legítima de que o direito não seria exercido, tornando inadmissível o exercício tardio desse direito.
h. Também em matéria de títulos de crédito e aval, o Supremo Tribunal de Justiça tem admitido o controlo do exercício de direitos cambiais pela via do abuso de direito, designadamente quando o credor, no domínio das relações imediatas, se aproveita da forma cambial para actuar em termos manifestamente contrários à boa-fé e à confiança.
i. A autonomia da obrigação cambiária e a posição do avalista, tal como afirmadas pelo AUJ n.º 4/2013 (obrigação própria, autónoma e, em regra, insusceptível de defesa por excepções causais), não excluem a aplicação da cláusula geral do artigo 334.º do Código Civil ao modo de exercício do direito cartular.
j. A sentença recorrida respeitou inteiramente essa autonomia:
d) Recusou que os avalistas pudessem invocar a prescrição da obrigação subjacente como meio de defesa contra a execução cambial;
e) Afirmou que a obrigação cartular não está prescrita;
f) E apenas considerou que o exercício concreto desse direito, nas condições de tempo e circunstância apuradas, se tornou abusivo.
k. A jurisprudência relativa ao abuso de direito na cobrança tardia de créditos reconhece que a supressio pode ocorrer ainda que não tenha decorrido o prazo de prescrição, bastando a conjugação de longa inacção, situação de especial vulnerabilidade do devedor e ausência de justificação razoável para o atraso, com consequente frustração de expectativas legitimamente consolidadas.
l. No caso dos autos, a natureza de crédito ao consumo, a qualidade de credor profissional cessionário, o lapso de quase nove anos desde a resolução causal e o total silêncio em relação aos avalistas criam objectivamente, em pessoas singulares não profissionais, a confiança de que o título não seria accionado, confiança essa imputável ao comportamento do credor.
m. O “investimento de confiança” relevante, segundo essa jurisprudência, não tem de se traduzir em actos extraordinários, bastando que, ao longo de tantos anos, os avalistas tenham estruturado a sua vida económica pessoal (consumo, endividamento, decisões patrimoniais quotidianas) na convicção de que não seriam já demandados, convicção que o credor alimentou pela sua inércia.
n. A recorrente, ao sustentar que o decurso do tempo nunca é relevante enquanto o prazo cambial não estiver esgotado, esvazia na prática o artigo 334.º do Código Civil no domínio dos títulos de crédito, posição que a jurisprudência superior não acompanha, admitindo expressamente a censura de comportamentos abusivos também neste campo.
o. A solução da sentença recorrida não representa qualquer subversão da LULL ou do AUJ n.º 4/2013, mas antes a concretização da função de cláusula de correcção do artigo 334.º do Código Civil, impedindo que a disciplina cambial seja usada como instrumento de surpresa injustificável contra avalistas consumidores após um período de inércia que roça a década.
p. A decisão recorrida, ao julgar verificada a excepção de abuso de direito na modalidade de supressio e ao recusar o accionamento tardio da livrança contra os embargantes/avalistas, fez correcta aplicação do direito e encontra apoio na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.

q. Sem prejuízo do exposto, e ao abrigo do artigo 636.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, os recorridos requerem a ampliação do objecto do recurso, a fim de que, SE NECESSÁRIO, esse Tribunal conheça igualmente do erro de julgamento em que o tribunal a quo incorreu ao não admitir que os avalistas, em relações imediatas e em livrança em branco, pudessem opor a prescrição da obrigação subjacente e o preenchimento abusivo decorrente do preenchimento tardio.
r. Nesta parte, os recorridos mantêm e reproduzem as razões já apresentadas em 1.ª instância, em sede de embargos, relativas à natureza imperativa do regime da prescrição, ao AUJ n.º 6/2022 sobre o artigo 310.º, alínea e), do Código Civil, à especificidade da livrança em branco e do pacto de preenchimento, e à jurisprudência dos tribunais superiores sobre a possibilidade de o avalista, em relações imediatas, invocar excepções fundadas na relação causal e no preenchimento abusivo.
Assim,
s. A sentença recorrida incorre em erro de direito ao afirmar que o avalista, mesmo no domínio das relações imediatas, apenas pode invocar a prescrição da obrigação causal se tal estiver expressamente previsto no pacto de preenchimento, entendimento que viola o regime imperativo da prescrição consagrado nos artigos 300.º e seguintes do Código Civil.
t. A prescrição constitui instituto de ordem pública e natureza cogente, não podendo ser afastada, condicionada ou sujeita a requisitos convencionais, sendo proibida qualquer renúncia antecipada ou criação de obstáculos à sua invocação, nos termos dos artigos 300.º, 302.º e 303.º do Código Civil.
u. O tribunal a quo ao exigir uma previsão contratual expressa para que a prescrição da obrigação subjacente produza efeitos, introduz, na prática, uma condição negocial inadmissível à invocação da prescrição, contrariando frontalmente o regime legal imperativo.
v. O crédito emergente do contrato de crédito ao consumo, como é o caso dos presentes autos, encontra-se sujeito ao prazo especial de prescrição previsto no artigo 310.º, alínea e), do Código Civil, aplicável às quotas de amortização de capital pagáveis com juros, conforme interpretação fixada pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 6/2022.
w. Tendo o contrato sido resolvido em 04.08.2015, encontrava-se integralmente prescrita, à data do preenchimento da livrança em 01.08.2024, a obrigação causal que lhe servia de fundamento.
x. A livrança dada à execução foi emitida em branco, apenas adquirindo natureza de título cambiário após o respectivo preenchimento, sendo este necessariamente condicionado pelo pacto de preenchimento, pelos limites da boa-fé e pelo regime geral das obrigações, incluindo o da prescrição.
y. O aval prestado em livrança em branco não consubstancia, enquanto tal, uma obrigação cambiária plenamente formada, mas antes uma vinculação dependente de um preenchimento válido e tempestivo, não podendo subsistir indefinidamente.
z. No âmbito das relações imediatas, não vigoram em absoluto os princípios da literalidade e da abstracção, podendo o avalista opor ao portador – quando este é parte na relação causal – as excepções fundadas nessa relação, designadamente a prescrição da obrigação subjacente e o preenchimento abusivo.
aa. O preenchimento da livrança nove anos após a resolução do contrato constitui exercício abusivo do direito, por violação dos limites temporais impostos pela prescrição, pela boa-fé e pela função económico-jurídica do título de crédito.
bb. A interpretação sufragada na sentença recorrida coloca os avalistas numa posição de sujeição, materialmente mais gravosa do que a do próprio devedor causal, em violação do artigo 32.º da LULL e dos princípios da justiça e da proporcionalidade.
cc. A jurisprudência uniformizada mais recente (AUJ n.º 1/2025) distingue claramente entre aval prestado em título completo e mera vinculação para aval em livrança em branco, afastando a aplicação automática do regime do AUJ n.º 4/2013 a situações como a dos autos.
dd. Qualquer cláusula contratual que permita ao credor fixar discricionariamente a data de vencimento com o efeito de neutralizar a prescrição é nula, por violação dos artigos 280.º, 300.º e 302.º do Código Civil.
ee. Admitir que o credor possa, mediante atraso no preenchimento da livrança, contornar o regime da prescrição causal equivale a esvaziar a função estabilizadora e de segurança jurídica própria desse instituto.
ff. Encontrando-se totalmente prescrita a obrigação da relação material subjacente, inexiste causa legítima que fundamente o preenchimento da livrança dada à execução.

Em síntese; deve « ser mantida na íntegra a decisão recorrida ».
Subsidiariamente, deve « ser reconhecida a oponibilidade ao credor, pelos avalistas, da prescrição da obrigação causal e do consequente preenchimento abusivo da livrança, com a consequente extinção da obrigação exequenda quanto aos embargantes ».

3. A apelante respondeu, ainda, à matéria da ampliação.
Concluiu, a esse pretexto, do seguinte modo.

i- A sentença proferida nos presentes autos em sede audiência prévia, apenas se refere, na íntegra, à procedência dos embargos de executado pela verificação da excepção peremptória de abuso de direito, não tendo proferido qualquer decisão adicional.
ii- Desta decisão a Embargada interpôs recurso, o qual se pretende que suba a este Tribunal da Relação com efeito meramente devolutivo.
iii- Com a interposição de recurso, e atento o escopo das normas que sobre ela se debruçam, in casu, sobre os recursos ordinários, o que se pretende é que o Tribunal Superior altere a decisão recor-rida.
iv- Com o seu recurso, pretende a Embargada que este Venerando Tribunal considere que não existe qualquer abuso de direito, devolvendo os autos à 1. Instância para que seja proferida nova decisão de mérito em sede de audiência prévia, ou para que, prosseguindo os autos para julgamento, seja, a final, proferida nova decisão de mérito, seja esta de procedência ou de improcedência dos embargos.
v- Com o seu recurso subordinado, pretendem os Embargantes obter uma decisão definitiva sobre matérias de direito sobre as quais não existe uma decisão definitiva do Tribunal de 1.ª Instância, não sendo este o momento processual para o fazer.
vi- Deverá, por conseguinte, aguardar a procedência ou improcedência do recurso, e a posterior baixa do processo e decisão definitiva do Tribunal de 1.º Instância para então, em caso de decisão que lhes seja desfavorável, interpor legitimamente recurso para este Tribunal da Relação.
vii- Finalmente, caso tal recurso seja admitido, sempre adere a Embargada, na íntegra, à fundamentação esgrimida pelo Tribunal da 1.ª Instância, argumentos que acolhe como seus e por isso os reproduz para os devidos efeitos legais e douta apreciação deste Tribunal (…).

4. O objecto do recurso.

4.1. As questões decidendas, no recurso, são primeiramente desenhadas pela su-cumbência associada (artigo 635º, nº 3, do Código de Processo Civil); sendo que só a esta pode corresponder uma legitimação recursória (artigo 631º, nº 1, do código) e, ao mesmo tempo, o universo objectivo para a circunscrição dos reais assuntos a analisar e julgar (artigo 635º, nº 4, do Código de Processo Civil).

4.2. Na hipótese concreta, a decisão desfavorável à empresa apelante limita-se tão-só ao reconhecimento de um direito que usou (terá usado) em abuso, intolerável e juridicamente relevante; e por isso, constituindo um obstáculo fatal à subsistência do direito exequendo.
Esta portanto a inicial questão decidenda; desenhada pela apelante.

4.3. Pese o julgado (final) contido na decisão recorrida, o certo é que ela também tratou de outras questões convocadas, e sectariamente as decidiu em desfavor agora dos embargantes apelados – precisamente (1.ª) a questão da inabilidade dos avalistas para a invocação da prescrição da obrigação subjacente ao título de crédito, (2.ª) a da exclusão de prescrição a respeito da obrigação cartular ou (3.ª) a da operatividade (validade; eficá-cia) do pacto de preenchimento associado.
Por serem os vencedores, aos apelados embargantes estava vedada a legitimação recursória acerca da decisão (cit. artigo 631º, nº 1), mesmo a título subordinado (artigo 633º, nº 1, do Código de Processo Civil); mas a tal já não obsta o pedido de ampliação do âmbito do recurso, prevenindo a necessidade da sua apreciação, acerca daquelas questões concretas – de impacto jurídico para a sua oposição à execução –, que foram apreciadas, e em que eles decaíram (artigo 636º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Quer isto significar, para a hipótese de a apelação proceder, que serão também questões decidendas em particular (1.ª) a da habilitação dos apelados, como avalistas, a suscitarem a excepção prescritiva do direito substancial e (3.ª) a da eficiência do pacto de preenchimento, associando a esta ainda (2.ª) a da prescrição cambiária.

II – Fundamentos

1. A matéria de facto enunciada na sentença.

A decisão recorrida organizou assim o elenco dos factos provados (que não me-receu nota de reparo, nem de apelante, nem de apelados):

1. No dia 05 de agosto de 2024, foi apresentado à execução ordinária n.º 3768/24.5T8FNC, em apenso, uma livrança, que aqui se dá por integralmente reproduzida, nas quais consta como subscritora L....
2. Na livrança consta no verso, precedida da expressão “Bom para aval ao subscritor desta livrança” assinatura aposta pelo punho de cada um dos ora embargantes.
3. Nessa livrança consta como data de vencimento — 2024-08-01 — e o respetivo valor por extenso e em números.
4. Consta ainda como data de emissão “2007-06-25”.

5. No requerimento executivo, que aqui se dá por integralmente reproduzido, no que concerne ao crédito consta:
«II – Dos Créditos: Livrança subscrita no âmbito do Contrato de Crédito ao Consumo BES n.º 0322000990 (ref. B0322/00000000000001804) – N. º: AA60005449050
6. O Exequente é dono e legítimo portador de uma livrança preenchida pelo montante de €16.167,79 (dezasseis mil, cento e sessenta e sete euros e setenta e nove cêntimos), que se junta como Doc. N.º 4 e cujo conteúdo se dá por inteiramente reproduzido para todos efeitos legais.
7. A referida livrança foi subscrita por L... e avalizada por M… E M..., ora Executados, e teve o seu vencimento em 01.08.2024.
8. Tal livrança foi subscrita para garantia da boa execução do Contrato de Crédito ao Consumo BES com a ref. B0322/00000000000001804, que assumiu na escrita do Banco Cedente o n.º 0322000990 e que actualmente assume o n.º AA60005449050, celebrado entre o Banco Espírito Santo, S.A., actualmente designado por Novo Banco, S.A., e os Executados em 25.06.2007.
9. Atendendo ao vencimento do contrato por incumprimento definitivo e respetiva mora, o Exequente procedeu ao preenchimento da livrança, no montante total de € 16.167,79, e com data de vencimento em 01.08.2024.
10. Assim, para além do montante inscrito na livrança, a Exequente é ainda credora de imposto de selo, que se cifra em € 80,84 (oitenta euros e oitenta e quatro cêntimos).
11. Desse preenchimento e da data de vencimento foi dado conhecimento aos Executados através de carta de interpelação datada de 18.07.2024 (cf. Doc. N.º 5, N.º 6 a 8) que ora se juntam e se têm por integralmente reproduzidos).
12. No entanto, o Exequente não obteve qualquer resposta dos Executados, no sentido de ser a dívida liquidada.
13. Acrescendo que, apresentado a pagamento na data e local do seu vencimento, o título em causa não foi pago pelos Executados, como era seu dever e obrigação, não obstante todas as diligências do Exequente.
14. E o pagamento não se presume.
15. Assim, são os Executados devedores do Exequente do montante vencido de € 16.167,79, ao qual acrescem juros de mora à taxa de 4% contabilizados, desde a data do vencimento da livrança até integral e efetivo pagamento, bem como, do valor relativo ao imposto de selo;
16. A referida livrança constitui título executivo bastante, de acordo com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 703.º do CPC, sendo certo, líquida e exigível a dívida dele constante.».

6. Os executados foram citados para a execução a 11 de novembro de 2024.
7. A livrança foi dada em garantia de contrato de crédito ao consumo que a exequente reconhece ter sido resolvido a 04 de agosto de 2015.
8. Os executados assinaram documento no qual consta a seguinte menção:



2. O mérito jurídico do recurso.

2.1. A empresa apelada – a exequente – actuou em abuso de direito?

(i.) O ponto de vista da sentença recorrida é o de que a apelante agiu no exercício de um direito que lhe assistia – com eficácia de um pacto de preenchimento e sem impa-cto de qualquer prescrição (direito subjacente; direito cambiário) –.
Mas que o fez, precisamente, à margem das fronteiras admissíveis, toleráveis.

A essência do raciocínio é a seguinte.
O contrato garantido pela livrança operou em 4.8.2015 (facto 7.). A credora reflectiu o preenchimento e vencimento da livrança em 1.8.2024 (facto 3.).
Não foi explicado o retardamento de nove anos.
E essa lacuna permite intuir a ilação de que « fizesse os avalistas, que nada benefi-ciaram com o contrato [de crédito ao consumo a particular, garantido], ficar convictos de que já não seriam demandados ».

(ii.) O abuso de direito constitui uma válvula de escape da ordem jurídica, que visa dar resposta a certas situações que, embora formalmente ajustadas, se revelam, pelos efeitos ou resultados que produzem, à margem (em desvio) da razão, da função ou do programa, para que estão substantivamente ordenadas ou prevenidas (atribuídas).
A sua génese aconselha a uma especial prudência na análise.
O seu encontro, se bem que primordialmente sob encargo do sujeito a quem atinja o abuso ou o excesso, é comummente reconhecido como oficioso, pelo juiz.
As consequências operam de modo paralisante da concretização do efeito nefasto.

A sede legal deste instituto, no artigo 334º do Código Civil, contempla a seguinte redacção:

« É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. »

A previsão normativa é susceptível de comportar hipóteses de geometria variável.
Entre essas, e que importa ao recurso de apelação, aquela em que o não exercício inerente a uma concreta posição jurídica durante certo lapso de tempo é apto a determi-nar a paralisação do seu exercício – hipótese de distintas designações, pela doutrina; a de supressio, porventura, a mais comum (e divulgada).

Em qualquer dos casos; o enquadramento da acção abusiva, juridicamente signifi-cativa, não dispensa – não pode dispensar, como toda e qualquer situação relevante para o direito – a ocorrência dos factos jurídicos consequentes.
E com impressividade, além do mais e desde logo, que mostrem que a actuação abusiva é envolvente de excesso manifesto; entendido este como « de modo particular-mente escandaloso para a consciência jurídica dominante » (Comentário ao Código Civil [parte geral], Universidade Católica, 2014, página 786).

A sentença recorrida reconhece que o simples curso do tempo não é condição sufi-ciente para operar, como abusivo, o não exercício de certo direito:

« (…) é verdade que o mero decurso do prazo não dá azo a qualquer situação de abuso de direito, antes carecendo de se verificar in casu circunstâncias factuais acrescidas que apoiem o abuso. »

Ocorre que, olhada a matéria de facto, concretamente adquirida, exactamente se não encontra(m) outra(s) circunstância(s) que não apenas o curso do tempo (!).
Vejamos; a genética da livrança (entregue em branco) e o pacto de preenchimento bem como o tempo resolutivo do contrato subjacente (factos 7. e 8.); o conteúdo da livran-ça como título de crédito e executivo (factos 1. a 4.); o conteúdo do requerimento executi-vo (facto 5.); a data da citação dos apelados (facto 6.).

Com este quadro fáctico, como é possível à margem do puro curso do tempo obter uma espessura (densidade) evidenciadora do manifesto excesso de superação das fron-teiras toleráveis na actuação prosseguida pela empresa apelante?...
É um quadro curto; e que não permite comportar (adequar) a ilegitimidade conexa.

Seria aliás aos apelados, sujeitos passivos no abuso, a quem mais incumbiria as-sociar ao curso do tempo as concretas circunstâncias apropriadas, reveladoras da quebra e dissipação, suficientes, consequentes e consistentes, da sua expectativa – a confiança de que o direito já não seria exercido (a supressio); portanto, e com eficácia jurídica, as condições bastantes (e exigíveis) conducentes à sua paralisação fatal, de impacto no crédito visado realizar (artigo 342º, nº 2, do Código Civil; artigo 414º do Código de Pro-cesso Civil).

A sentença intuiu-as a partir de considerações; de serem os devedores (os avalis- tas) pessoas particulares, sem vantagem no negócio subjacente, a quem é natural, vol-vidos nove anos, que não contassem com o preenchimento e vencimento da livrança; associando a exigências de comportamentos de boa-fé do(s) credor(es), preteridas em face de « apatia do primitivo credor e da sua parte ».
Mas a suficiência do substrato fáctico consistente, de alicerce, persiste curta.

O título de crédito exequendo está sustentado por uma convenção de preenchimen-to, que os devedores avalistas (também) assinaram, no momento próprio (facto 8.).
E que, por princípio, deve ser honrado.

A simples repercussão da passagem do tempo nas relações jurídicas está contem-plada, não pelo abuso de direito – instituto que exige sempre complementaridade fáctica associada –, mas entre outros pelo conceito e quadros da prescrição; é esta sim que pelo simples curso temporal habilita ao beneficiário (o devedor do crédito) a faculdade de poder recusar o cumprimento, ou opor-se, por qualquer modo, ao exercício do direito em causa (artigo 304º, nº 1, do Código Civil).

Na hipótese, à luz do alegado e do adquirido, em óptica de facto, não se percebe que a empresa apelante (credora exequente) haja actuado em manifesto excesso quando preencheu e accionou a livrança – título de crédito e executivo.

2.2. As questões do âmbito ampliado do recurso.

(i.) A síntese do ponto anterior é, portanto, a de que a sentença recorrida, no se-gmento em que julgou procedente a oposição à execução, não persiste.

Por consequência, é tempo de convocar as questões, suscitadas pelos apelados e-xecutados, a título subsidiário, e às quais a sentença não deu provimento.

(ii.) E a 1.ª nota, impressiva, a este título, é a de que a tese do abuso de direito da acção da apelante é incompatível com as demais questões que os apelados suscitam.
A operatividade do abuso de direito, na sua própria idiossincrasia, supõe a acção de um direito de que se é (efectivamente) titular, e por modo formalmente válido; apenas permitindo reconhecer perversão (excesso intolerável) no impacto concreto da actuação.
No caso da apelação, a conclusão segura pelo exercício abusivo supõe, como seu necessário pressuposto, a eficácia do pacto de preenchimento, bem como o afastamento da excepção prescritiva, seja esta do direito subjacente, seja do direito cambiário.
Porventura por isso o tribunal a quo priorizou estas questões; e julgou-as inconse-quentes, não lhes dando provimento.

Fê-lo bem, nesse particular.
Vejamos.

Os factos remetem para uma concessão de crédito ao consumo, apoiada por uma livrança em branco, subscrita pela mutuária e avalizada pelos apelados (25.6.2007).
Em simultâneo, é ainda assinada a convenção de preenchimento da livrança, onde se contempla que a credora poderá fixar nela o « montante » («saldo em dívida, comis-sões, juros remuneratórios e de mora e outros encargos») e a « data de vencimento » quando o « julgar conveniente » (cit. facto 8.).
O crédito ao consumo, de que emerge o direito subjacente, cessou (4.8.2015).
A credora preencheu a livrança (vencimento em 1.8.2024).
E deu-a à execução (5.8.2024).

Não há facto algum que permita afectar a convenção de preenchimento.
Na Lei Uniforme sobre Letras e Livranças são aplicáveis às livranças a generalida-de das disposições relativas às letras (artigo 77º).
Assim, é permitida a emissão da livrança incompleta no momento de ser passada mas que vem a ser completada de acordo com os acordos conexos realizados; que valerá como título de crédito, logo que preenchida; podendo a sua inobservância ser oposta aos participantes no acordo de preenchimento; e só não o podendo ser contra o portador que neles não tenha intervindo (artigo 10º).
O ónus da prova dessa inobservância, quando a oposição seja idónea, compete ao devedor cambiário que seja demandado para pagar (acórdão uniformizador do Supremo de 14.5.1996, publicado no DR II série, de 11.7.1996); a quem, portanto, desaproveita a dúvida (artigo 414º cit. do código de processo).

No caso da hipótese, insinua-se que o pacto foi inválido por conceder à credora um poder de preenchimento perfeitamente discricionário. Mas sem razão. O critério de pre-enchimento foi estabelecido, concretizado, e em moldes que, para além de razoáveis e perceptíveis, são os comuns à tipologia negocial. Não há indeterminabilidade (artigo 280º, nº 1, do Código Civil). Há mera indeterminação, para a qual se convencionaram os apropriados critérios (a fonte) de concretização (artigo 400º do Código Civil).
Ainda que, no bom rigor, o pacto constitua um acordo (contrato) onde são partes apenas os sujeitos do negócio subjacente, no caso, os próprios avalistas (intervenientes para garantia de bom cumprimento, e honradez, do compromisso) também o assinaram.
Não há por aqui sombra de reparo (!).

Por outro lado.

Os apelados avalistas atribuem o prazo de prescrição de cinco anos, contemplado no artigo 310º, alínea e), do Código Civil, ao direito subjacente, integrado das prestações do capital devidas pela mutuária e dos juros.
Prazo já completado ao tempo do preenchimento da livrança pela credora.

Porém; a prescrição causal não contamina a prescrição cambiária.

A livrança é um título de crédito abstracto.
Significa que vive à margem, com independência e autonomia, do negócio jurídico causal que lhe dá origem (Fernando Olavo, Direito Comercial [volume II – 2.ª parte, fascículo I, Títulos de crédito em geral], 2.º edição, páginas 30 e 49).
Por isso, as excepções conexas com o negócio causal não podem por princípio ser opostas pelo devedor cambiário accionado (artigo 17º da LULLiv.).

O aval é um acto de garantia cambiária.
Através da sua prestação o sujeito assume que pagará o título de crédito, pelas for-ças do seu próprio património, ao credor cambiário (artigo 30º da LULLiv.).
Assume-o de uma forma completa e solidária (artigos 32º ou 47º da LULLiv.).
E nem o seu vínculo é afectado por vícios, que não os de forma, que possam afectar a própria obrigação principal (garantida; afiançada) (artigo 32º, 2.ª parte).

Em síntese, a garantia do avalista é prestada apenas à obrigação cartular do avali-zado; sustentada unicamente por uma relação estabelecida entre ele e o avalizado.
Por isso se lhe aplica, nas relações com o credor subjacente, o cit. artigo 17º da Lei Uniforme.
Nesse quadro, sendo jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça a de que, a menos que haja perceptível acordo (consenso; convenção) em moldes diver-gentes, ao avalista – devedor estritamente cartular – não seja admitido opor excepções peremptórias emergentes da relação fundamental intercedente entre o credor e o avaliza-do (devedor principal, garantido) – e a que este, porventura, seja ainda assim habilitado poder suscitar –, por modo a justificar uma recusa de cumprimento da sua própria (do avalista) obrigação cambiária; e, de entre essas excepções, em especial, a da prescrição daquele direito subjacente (acórdãos de 13.5.2025, proc.º nº 378/14.9TCFUN-A.L1.S1, ou de 16.12.2025, proc.º nº 2191/22.0T8GMR-B.G1.S1).

Sumariamente.
O avalista é um devedor estritamente cartular que garante apenas o crédito cambiá-rio. Estando este validamente constituído, pelo próprio título que o incorpora, valem a literalidade e a autonomia próprias dos títulos de crédito também a respeito do vínculo que afecta o avalista.
A este não é, portanto, admitido excepcionar temas próprios de outra relação.
É esta a genética do direito cambiário.
Que floresce desde momento de assunção, voluntária e esclarecida, que se materia-liza mediante a aposição da assinatura nos títulos de crédito.
E a que não há, salvo hipóteses de outra factualidade capaz de impor uma diferente abordagem, a virtualidade de poder fugir.
Em síntese; na hipótese, (3.ª) aparenta-se válido e eficiente o pacto de preenchimento associado ao programa contratual; e (1.ª) a excepção da prescrição da obrigação subjacen-te não é passível de invocação pelos avalistas cambiários.
Por fim; (2.ª) nem opera prescrição cambiária, cujo prazo de três anos (artigo 70º, 1.º segmento, da LULLiv.) está mais do que contido entre a data de vencimento (aposta) e a da respectiva interrupção (artigo 323º, nº 2, do Código Civil).
Ou seja; e neste particular, decidiu bem a sentença recorrida; competindo tão-só quanto a estas questões confirmá-la.
Procedem, em suma, e no global, as conclusões do recurso de apelação que vem interposto pela empresa exequente.

III – Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes deste tribunal da Relação em:
(1.º). julgar procedente a apelação interposta, no segmento em que a decisão recorrida acolheu o abuso de direito da apelante e julgou extinta a execução, revogá-la nesse segmento e substituí-la por outra que, julgando improcedente a oposição à execução, ordena o seu prosseguimento contra os apelados (avalistas e embargantes);
(2.º). julgar improcedente a impugnação dos trechos decisórios da sentença (sina-lizados em ampliação do âmbito do recurso) em que os apelados decaíram (invocação de prescrição subjacente pelos avalistas; prescrição cambiária; validade do pacto de preenchi-mento), e, a respeito de cada um desses segmentos, confirmar a decisão recorrida.
As custas, da acção e do recurso, são encargo dos apelados (embargantes), que decaíram na totalidade.

Lisboa, 24 de Março de 2026
Luís Filipe Brites Lameiras
Cristina Silva Maximiano
João Bernardo Peral Novais