Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0081162
Nº Convencional: JTRL00026637
Relator: SOARES CURADO
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
ÓNUS DA PROVA
RESPOSTAS AOS QUESITOS
ALTERAÇÃO
PODERES DA RELAÇÃO
Nº do Documento: RL199904290081162
Data do Acordão: 04/29/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL - DIR OBG - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N2 ART799 N1 ART1038 A.
CPC67 ART712 N1 A.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1987/01/29 IN CJ ANOXII T1 PAG214.
Sumário: I - Em acção destinada à resolução do contrato de arrendamento e consequente despejo, invocados todos os elementos caracterizantes da relação locatícia, definidos os factos que integram a violação contratual por falta de pagamento, e inquestionando o direito do senhorio à contraprestação pecuniária, é ao seu devedor (artº 1038º, a) do C.C.) que incumbe o ónus da prova, por força do nº 2 do artº 342º, coordenado com o artº 799º, 1, id,;
II - Quesitada matéria relativa à falta de pagamento de renda e confessada ela parcialmente no âmbito do incidente de despejo imediato, o tribunal não pode deixar de tomar em consideração essa prova, devendo dar resposta afirmativa (ainda que limitativa ou com esclarecimentos) ao(s) pertinente(s) quesito(s).
III - Deixando de o fazer e constando do processo todos os elementos de que se (não) serviu o tribunal recorrido, é imperativo fazer a Relação uso do mecanismo correctivo do artº 712º, 1, a) do C.P.C..
Decisão Texto Integral: