Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026637 | ||
| Relator: | SOARES CURADO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA RESOLUÇÃO DO CONTRATO ÓNUS DA PROVA RESPOSTAS AOS QUESITOS ALTERAÇÃO PODERES DA RELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199904290081162 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL - DIR OBG - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N2 ART799 N1 ART1038 A. CPC67 ART712 N1 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1987/01/29 IN CJ ANOXII T1 PAG214. | ||
| Sumário: | I - Em acção destinada à resolução do contrato de arrendamento e consequente despejo, invocados todos os elementos caracterizantes da relação locatícia, definidos os factos que integram a violação contratual por falta de pagamento, e inquestionando o direito do senhorio à contraprestação pecuniária, é ao seu devedor (artº 1038º, a) do C.C.) que incumbe o ónus da prova, por força do nº 2 do artº 342º, coordenado com o artº 799º, 1, id,; II - Quesitada matéria relativa à falta de pagamento de renda e confessada ela parcialmente no âmbito do incidente de despejo imediato, o tribunal não pode deixar de tomar em consideração essa prova, devendo dar resposta afirmativa (ainda que limitativa ou com esclarecimentos) ao(s) pertinente(s) quesito(s). III - Deixando de o fazer e constando do processo todos os elementos de que se (não) serviu o tribunal recorrido, é imperativo fazer a Relação uso do mecanismo correctivo do artº 712º, 1, a) do C.P.C.. | ||
| Decisão Texto Integral: |