Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00029468 | ||
| Relator: | SA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PRAZO INCUMPRIMENTO EFICÁCIA INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL | ||
| Nº do Documento: | RL198406200010738 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1984 TIII PAG201 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR CONST. | ||
| Legislação Nacional: | DL 14/84 DE 1984/01/11. L 12/83 DE 1983/08/24. L 27/83 DE 1983/09/08. | ||
| Sumário: | I - O Decreto-Lei n. 14/84 que estabelece diversas regras respeitantes aos processos por crime de emissão de cheque sem provisão, não é organicamente inconstitucional. II - No nosso direito actual, a autorização legislativa tem como único destinatário o Governo, pelo que o diploma elaborado ao abrigo de uma autorização desse tipo tem de ser aprovado pelo Governo dentro do prazo da autorização mas não tem, obrigatoriamente, de ser promulgado ou referendado dentro desse prazo. III - A promulgação pelo Presidente da República é o acto pelo qual o diploma legislativo é assumido pelo Estado, representado pelo Chefe de Estado. IV - A referenda governamental, quando exigida, tem o valor de autenticação do acto de promulgação do Chefe de Estado. V - A promulgação presidencial e a referenda governamental são actos distintos de dois órgãos distintos, mas indispensáveis para a validade do acto jurídico-político a que respeitam. VI - A publicação dos diplomas, no regime actual, é mera condição da eficácia destes, tal como o decurso da respectiva "vacatio legis". | ||
| Decisão Texto Integral: |