Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
120/25.9SYLSB.L1-5
Relator: JOÃO GRILO AMARAL
Descritores: SENTENÇA
PRINCÍPIO DO ACUSATÓRIO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
GRAVAÇÕES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: Sumário:
I - A sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes; num caso, não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro, hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos.
II - No entanto, como é evidente, a compreensão do “pensamento do juiz” não pode ser efectuada de modo estanque, por frases, mas pelo conjunto de argumentos que tece sobre um tema.
III - Perante a estrutura acusatória do nosso processo penal, o que é exigível ao tribunal recorrido, face aos poderes de cognição que estão estritamente limitados ao objecto do processo, previamente definido pelo conteúdo da acusação ou da pronúncia, pela contestação e pelos pedidos de indemnização civil e respectivas contestações, era decidir sobre todos os factos alegados pela acusação ou pela defesa e os que resultem da discussão da causa, desde que sejam relevantes para a resolução das diversas questões em que se desdobra a análise da culpabilidade e da determinação da espécie e da medida da pena (art.ºs. 368º n.º 2, e 369º n.º 2, do CPP), nada mais.
IV - Uma vez que o tribunal de recurso não vai rever a causa, mas apenas pronunciar-se sobre os concretos pontos impugnados, é absolutamente necessário que o recorrente na especificação a que alude o art.412º nº3 al.a) do Cód.Proc.Penal seja claro e completo, com a indicação expressa do facto individualizado que consta da sentença recorrida e que o recorrente considera incorrectamente julgado, sem esquecer que, nesta especificação, serão totalmente inconsequentes considerações genéricas de inconformismo sobre a decisão, ou remissões em globo, ou remissões para “pedaços de vida”, para categorias dogmáticas ou para crimes.
V - Tal não acontece quando o recorrente mais não faz do que apelar a toda a matéria de facto dada como não provada, nela se incluindo, ao que parece resultar da sua alegação, igualmente factos que não teriam tido adesão probatória, atribuindo a este Tribunal a escolha e selecção daqueles que deveriam ser alterados.
VI - Quanto a tal, não existe menor exigência quando estejamos perante uma absolvição ou perante uma condenação, ou seja qual for o interveniente processual.
VII - É entendimento jurisprudencial que as gravações poderão ser utilizadas como meio de prova, se:
a) o conteúdo das gravações ou fotografias não respeitar ao núcleo duro da vida privada dos visados; e
b) exista uma justa causa para a sua obtenção.
VIII - Numa situação de uma intervenção policial, com detenção do arguido, sendo o mesmo colocado no interior de uma casa de banho pública, afigura-se inequívoco que se está perante factos ocorridos no domínio público, nada tendo a ver com qualquer reserva de intimidade ou privacidade.
IX - E a justa causa sempre advirá do controle dessa mesma actuação, já que por natureza, a atuação policial deve ocorrer dentro das regras legais e constitucionais, sendo que a lei tipifica e regula especificamente o recurso a meios coercivos.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordaram, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

I-RELATÓRIO

I.1 No âmbito do processo comum abreviado n.º 120/25.9SYLSB, que corre termos pelo Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa - Juiz 3, em que é arguido AA, melhor identificado nos autos, foi proferida sentença, no qual se decidiu [transcrição]:
“(…)
Tudo visto e ponderado, decide-se:
I – Absolver o AA, da prática em …/…/2025, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de resistência e coação sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347º, nº.1, do Código Penal.
II – Absolver o AA, da prática em …/…/2025, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de injúria agravada, previsto e punido pelos artigos 181º, nº.1, 184º e 132º, nº.2, alínea l), do Código Penal
III - Sem custas. (…)”
»
I.2 Recurso da decisão final
Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o Ministério Público para este Tribunal da Relação, com os fundamentos expressos na respectiva motivação, da qual extraiu as seguintes conclusões [transcrição]:
(…)
A) O presente recurso tem por objeto a Sentença proferida no dia 07.11.2025, que absolveu o arguido AA, da prática em .../.../2025, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de resistência e coação sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347º, nº.1, do Código Penal; Absolver o Arguido AA, da prática em .../.../2025, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de injúria agravada, previsto e punido pelos artigos 181º, nº.1, 184º e 132º, nº.2, alínea l), do Código Penal.
B) No dia 07.11.2025 foi proferido despacho a determinar a visualização do vídeo, relegando-se para sentença a apreciação do promovido no requerimento apresentado pelo Ministério Público e a reposta da defesa.”- conforme ata de 01/11/2025.
C) A decisão proferida pelo Tribunal a quo não pode merecer aplauso, por entendermos que padece vários vícios: erro de julgamento por incorreta apreciação da prova, prova proibida, omissão de pronuncia sobre extração de certidão para efeitos de eventual procedimento criminal, obscuridade, lapsos materiais ou de escrita.
D) Entendemos que padece de obscuridade porque a sentença não identifica pelo nome as testemunhas, nem da defesa, nem da acusação acerca das quais assenta a sua convicção, depois, a certa altura refere quanto às imagens juntas na sequência das alegações do Ministério Público e à promoção do Ministério Público diz “que não nos parece ser de considerar lícitas atenta a vontade dos pais de registar..” e mais à frente “E portanto, e por tudo isto, também parece que neste troço da gravação que não está aqui em causa uma gravação ilícita sem prejuízo do que for aqui entendido ilícita, diga-se, em relação à valoração deste processo, ficamos na dúvida sobre o que quer o Tribunal dizer.
E) Obscuridade quando diz que apenas se serve das imagens para apurar da sequência dos fatos apresentado pelas testemunhas da defesa e que se teve em consideração quanto ao concreto momento em que o arguido saiu deste local. Ora salvo o devido respeito por opinião diferente, quando o Tribunal determinou a junção das imagens mesmo sem ter o conhecimento do seu conteúdo, admitiu as imagens como um todo, não pode agora vir cindir; as imagens admitidas retratam muito mais do que o momento em que o arguido sai algemado da casa de banho.
F) A Sentença apresenta lapsos de escrita quando diz que o arguido é absolvido da prática em …/…/2024 querendo dizer 2025, julgamos, devendo tal lapso ser retificado, se, por hipótese a sentença se mantiver.
G) Consideramos que a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, impunha outra decisão e que se tivesse dado como provado que o arguido proferiu pelo menos, as seguintes expressões que dirigiu aos Agentes da PSP: “que os matava que já tinha matado muitos eles eram só mais uns”, “açorianos de merda” – dirigida ao Agente BB, “chavalo de merda, não tinha medo de homens sem barba; burros, filho da puta” – dirigida ao Agente CC - tudo conforme ATA de 19.09.2025 o seu início ocorreu pelas 11:49 e o seu termo pelas 11 horas e 59 minuto e concretamente passagem referente ao periodo 00:20:10 a 00:06:30; e 00:06:50 até 00:12:35; depoimento de DD seu início ocorreu pelas 12:00 e o seu termo pelas 12 horas e 07 minutos, concretamente referente ao período compreendido entre 00:00:11 a 00:06:54.
H) Ao contrário do alegado na sentença, o motivo da revista e detenção está explicado pelas testemunha CC, agente da PSP, que explicou que, aquando da abordagem lhes solicitou a documentação para o autuar (pela venda de criptomoedas) e o arguido apresentou postura hostil, negou e disse-lhes que se quisessem para ver se ele tinha, tendo mantido sempre as mãos nos bolsos altura em que lhe foi perguntado se tinha algo ilícito. – cfr. 00:06:50 até 00:12:35 do seu depoimento.
I) Por seu turno a testemunha EE, agente da PSP explicou em modo coincidente ao da primeira testemunha o motivo da abordagem explicou que a hostilidade do arguido consistiu em fazer avanços para os agentes, não acatar a ordem de retirar as mãos dos bolsos, disse que quando solicitaram a identificação o arguido referiu “se quiserem venham cá ver”, disse que o arguido proferiu as expressões não tenho medo de homens sem barba, que os chamou de burros, filhos da puta e que essas expressões eram dirigidas principalmente ao colega; explicou que a detenção ocorreu após a ameaça. – cfr. 00:00:11-00:06:54 do seu depoimento.
J) Ambas as testemunhas tiveram um depoimento coincidente e coincidente com o auto de notícia e com a memória de dois polícias cuja vida é fazer detenções e experimentar as mesmas situações diariamente. Estranho seria que os policias levassem um discurso decorado e em tudo coincidente.
K) Se o Tribunal tinha dúvidas acerca do motivo da revista poderia e deveria de ter aproveitado para as esclarecer, o que deveria de ter feito ao abrigo do princípio da investigação (artigo 340.º do Código de Processo Penal) já que o fim último do processo é a descoberta da verdade material.
L) Acresce que não foi feita uma única alusão ao auto de notícia, nem ao seu conteúdo na sentença, com excepção da forma de identificação do arguido, designadamente,sobre a sua correspondência com o declarado pelos Agentes em julgamento.
M) Por seu turno, cremos que a versão do arguido se mostra frágil quando diz que tem um cartão – tal como também disseram os agentes – mas que estaria a comprar criptomoedas e não a vender como é referido quer no auto, quer pelos Agentes ouvidos.
N) E depois no momento da abordagem, o próprio arguido refere que os agentes lhe perguntaram o que ele tinha nos bolsos, proferiu a expressão queres ver, vê tu – dirigindo-se para um dos agentes- cfr. Declarações do arguido início ocorreu pelas 11 horas e 36 minutos e o seu termo pelas 11horas e 52 minutos concretamente situada na passagem compreendida 00:06:10-00:08:02.
O) A partir daí todo o depoimento do arguido consiste em negar os fatos, que não os ameaçou, que nunca disse que os matava, pelo contrário, eles é que lhe terão dito que lhe davam um tiro.
P) Depois o pai do arguido, - cfr. Ata de 22.20.2025, cujo depoimento ficou gravado pelas 11 horas e 57 minutos e o seu termo pelas 12 horas e 04 minutos, concretamente passagem 00:03:20 a 00:03:33 e passagem 00:03:58 – 00:04:54 - não contribuiu com nada que demonstre ter conhecimento direto dos factos, avança com a tese segundo a qual no momento em que estava ao telefone com o filho o agente da PSP o ameaçou que lhe dava um tiro. Perguntado como sabe que era Agente da PSP se foi ao telefone, já não concretiza. Mas também não concretizou o contexto da conversa, remetendo sempre para lapsos de memória que não são normais num pai que, alegadamente, ouve o filho ser ameaçado de morte.
Q) A testemunha FF, no terceiro dia de julgamento veio confirmar a abordagem, dar sustento à teoria de que foi a PSP que destratou o arguido aquando da abordagem, que apenas estavam a abordar as pessoas para comprar world coins por um valor mais baixo, para ganhar qualquer coisinha, não sem antes fazer o enquadramento ao tribunal que as “World coin são moedas digital de difícil venda”. Mas o arguido, que não trabalha, tem o 6.º ou 7.º ano completo, pasme-se, andava a comprar critpo moedas. – cfr. ata de 30.10.2025, cujo depoimento ocorreu pelas 15 horas e 39 minutos e o seu termo pelas 15 horas e 51 minutos, minuto 00:02:19 – 00:02:59.
R) Após apresentar a sua versão da detenção apresenta lapsos de memória, - veja-se a passagem 00:06:22 – 00:07:49 e ainda 00:09:48 a 00:010:50 -” – mas explica que os Agentes foram pedir ajuda aos seguranças e levaram o AA para a casa de banho.
S) Registamos também que esta testemunha não soube explicar o que motivou os agentes a pensar que o arguido teria na sua posse o cartão de cidadão mas que o não queria fornecer, e, também não se lembra se o arguido chamou nomes aos Agentes da PSP. Para nós não merece credibilidade alguma sendo desde logo evidente a sua memoria seletiva e parcial – passagem 00:06:22 – 00:07:49 do seu depoimento.
T) O Tribunal admitiu a junção do videio a cuja junção o Ministério Público se opôs. Optou depois por se pronunciar na sentença, e referiu que as mesmas nada continham nada concernente chamado núcleo duro da vida privada, referindo que apenas usou “para se corroborar a convicção das testemunhas enquanto circunstancialismo adjacente dos concretos factos acusatórios” e invoca “a justa causa”, mas perguntamos, que circunstancialismo adjacente é esse? Não ficou provado com o depoimento das testemunhas? E quanto à justa causa, onde estão as marcas? A queixa que o arguido apresentou? os documentos clínicos, como seria normal e até expectável.
U) Em face do exposto, o Ministério Público considera que deve reapreciada toda a prova e analisada a mesma às luz das regras da experiência e da normalidade, ser atribuída credibilidade ao depoimento das testemunhas Agentes da PSP, concatenado com o auto de noticia juntos autos e em consequência ser proferida sentença que condene o arguido AA pela prática a .../.../2025, em autoria material e na forma consumada de um crime de ameaça agravada previsto e punível pelo artigo 153.º, n. 1 e artigo 155.º, n.º 1 alínea a) e c), por referência ao artigo 132.º/2 alínea l) e 131.º todos do Código Penal e pela prática em .../.../2025, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de injúria agravada, previsto e punido pelos artigos 181º, nº.1, 184º e 132º, nº.2, alínea l), do Código Penal (até porque apenas um agente da PSP manifestou no auto o desejo de procedimento criminal.
V) Quanto ao vídeo, pela forma como se apresenta filmado, as diversas vezes que a imagem fica escura e sem som e o ângulo de filmagem, conclui-se que, foi filmado à revelia, sem conhecimento e consentimento dos visados que estavam a ser filmados e que as suas conversas estavam a ser gravadas.
W) Na conversa ouve-se um Agente dizer “Ta tudo calminho e a e tranquilo; ninguém lhe vai tocar” Uma voz atrás diz “Já tocaram” ao que o agente responde que “Eu cheguei agora. Segundo aquilo que me chegou ninguém lhe tocou”.
X) A utilização e apreciação do vídeo afigura-se-nos violadora da lei designadamente do artigo 260.º da CRP, 125.º, 126.º, n.3 e 4 e 167.º do CPP.
Y) Como se assinalou a nossa Constituição protege direito à palavra e o direito à imagem, tutelados no crime de gravações e fotografias ilícitas, cfr. artigo 199.º do Código Penal. Trata-se de um bem jurídico eminentemente pessoal.
Z) Existem situações em que a captação de imagem e som mesmo não consentida que se encontram justificadas porque visam alcançar a proteção de outro bem ou provar a prática (ou não) de um crime. E nessas situações fica afastada a ilicitude. Porém, não era o caso.
AA) Não havia motivo que justifique a recolha de som e imagens como aconteceu, sem consentimento dos visados, a imagem e som foram captados às escondidas, sem conhecimento e consentimento dos visados;
BB) Por isso, defendemos que se trata de prova proibida que deve de ser expurgada dos autos (artigo 125.º do Código de Processo Penal).
CC) Por fim, consideramos que a sentença padece de nulidade por omissão de pronuncia, 379.º, n.º 1 c) do Código de Processo Penal, porquanto, o Ministério Público promoveu que fosse seja extraída certidão do requerimento da junção do vídeo, entregue cópia do mesmo, e entregue a Ministério Público para instauração de procedimento criminal, pela prática de crime de gravações e fotografias ilícitas.
DD) Sucede, porém, que proferida a sentença, e tendo sido inclusivamente proferido um despacho prévio a determinar a reprodução do vídeo, nada foi dito quanto ao promovido pelo Ministério Público nesta parte.
EE) Assim importa ser ordenado ao Tribunal que profira decisão que indefira ou defira, fundamentadamente, o promovido pelo Ministério Público, isto é, acerca da extração de certidão.
Termos em que, deverá ser concedido integral provimento ao presente recurso.
V. Exas. porém farão a costumada JUSTIÇA! (…)
*
O recurso foi admitido, nos termos do despacho proferido em 06/01/2026, com os efeitos de subir nos próprios autos, imediatamente e com efeito devolutivo.
*
I.3 Resposta ao recurso
Efectuada a legal notificação, o arguido AA respondeu ao recurso interposto pelo Ministério Público, pugnando pela sua improcedência, apresentando as seguintes conclusões [transcrição]
(…)
a) À luz do princípio do in dúbio pro reo e da presunção de inocência, inexistem no fundamentos objetiváveis e motiváveis capazes de sustentar qualquer uma das duas versões (do arguido e respetiva testemunha de defesa ouvida por um lado, e agentes da PSP por outro).
b) A análise critica e conjugada dos dois depoimentos do agentes da PSP (não suficientemente coincidentes e convictos) não permitiram ao Tribunal formar convicção sobre a versão da acusação que nem sequer está de acordo com o que foi afirmado pelos senhores agentes policiais, quanto, nomeadamente, às expressões concretamente dirigidas a cada um ou se foi a ambos;
c) Colocar um suspeito numa casa de banho pública, como sucedeu com o arguido, para além de poder constituir violação do princípio da dignidade da pessoa humana, pode configurar abuso de autoridade ou privação ilegal da liberdade, não garantindo segurança nem condições mínimas para o detido;
d) Mesmo em situações urgentes, o detido deve ser conduzido imediatamente ao posto policial mais próximo ou mantido sob vigilância até que possa ser formalmente detido em local apropriado, o que não aconteceu
e) Um vídeo apresentado pelo arguido como meio de prova só será considerado proibido, ou crime, se tiver sido obtido de forma ilícita — por exemplo, violando direitos fundamentais como a reserva da vida privada.
f) Sucede que o mesmo foi obtido sem violar direitos fundamentais, como o direito à intimidade ou à vida privada: não foi gravado em local privado (ex: casa, quarto, casa de banho) sem consentimento; não interfere com o núcleo duro da vida privada dos visados.
g) O conteúdo do referido vídeo, uma vez mais no entendimento do arguido e com o devido respeito por opinião diversa, vem adensar as dúvidas que se colocam não apenas no que concerne à forma como o mesmo veio a ser abordado e detido pelos Srs. Agentes da PSP, como no que respeita aos factos que constam da acusação como tendo alegadamente sido praticados pelo arguido.
h) Donde não restava outra solução que não fosse a de fazer valer o princípio in dúbio pro reo, o que a sentença recorrida efetivamente fez, pelo que nada lhe há a apontar.
i) A douta sentença proferida pelo Tribunal recorrido, que absolveu o arguido, não padece, como tal, de qualquer vício nem violou qualquer disposição legal, devendo ser, por conseguinte, mantida na sua íntegra
Nestes termos, e nos mais de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se na íntegra a douta sentença proferida, por ser de Justiça. (…)
*
I.4 Parecer do Ministério Público
Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, nesta instância o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, nos termos do qual, contrariando a posição da Digna Magistrada do Ministério Público na primeira instância, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, aduzindo
(…)
Fundamentalmente a sentença é posta em crise pela julgamento porque, em face das versões contraditórias dos agentes policiais, por um lado, e do arguido e testemunhas, ante a fragilidade dos depoimentos, fragmentados e imprecisos, não foi possível obter um veredicto inequívoco sobre como os factos efectivamente ocorreram.
Na apreciação da prova, o tribunal a quo é livre de formar a sua convicção, nos termos do artigo 127º do CPP, conquanto não extravase os limites da experiência comum e da razoabilidade, assente na coerência e no conhecimento, afastando designadamente a contradição, o preconceito e a superstição.
Assim se situando, a despeito do não convencimento da bondade da decisão, a mesma não é passível de censura nos termos das regras processuais. O princípio in dubio pro reo, enquanto decorrência princípio da presunção de inocência é o critério determinante para suprimento da dúvida razoável e persistente na decisão sobre a matéria de facto em processo penal e a impossibilidade de a superar. Na dúvida, absolve-se (artigo 32º /2 da CRP).
Por outro lado, a sindicância do julgamento da matéria de facto em sede de recurso e a renovação total da prova depende da observância de justificação mediante o cumprimento dos requisitos formais legalmente previstos (artigo 412º /3 do CPP), com a concretização dos aspectos que se consideram incorrectamente julgados e especificação das provas que, não apenas sugerem, mas impõem decisão diversa da recorrida. Parte tal exigência do pressuposto que com a reapreciação da prova não se visa um segundo (novo) julgamento, mas antes o suprimento da decisão errada em face da versão alternativa pretendida e apresentada pelo recorrente.
Ora, não parece que a motivação seja bem-sucedida na justificação da inequívoca imposição da decisão contrária pela prova por si indicada.
No que concerne à utilização das imagens obtidas por gravação pelo telemóvel se traduzir na valoração de factos com base em meio de prova proibido, afigura-se-nos que, no caso em apreço, a mesma não estava vedada ao Tribunal a quo, porque não ilícita, independentemente de a sua obtenção in casu não se mostrar susceptível de constituir crime.
Desde logo, quanto à sua obtenção, está afastada a punibilidade pelo artigo 199º /1 ou 2 do C. Penal e mostra-se legitimada à luz do disposto no artigo 79º /2 do Código Civil, quer pela consideração do local público e não reservado onde se encontravam os visados, quer pelo concreto modo como foram obtidas ou pelo fim visado.
Independentemente do exposto, como se alcança das mesmas, o facto é que as imagens pouco ou nada contribuíram para o para o apuramento da factualidade em causa e a descoberta da verdade.
Finalmente quanto à alegada omissão de pronúncia sobre o requerimento apresentado solicitando a extracção de certidão do “requerimento da junção do vídeo, entregue cópia do mesmo, e entregue a Ministério Público para instauração de procedimento criminal, pela prática de crime de gravações e fotografias ilícitas“, afigura-se-nos que a mesma se situa fora do âmbito ou da economia da sentença penal, e que justificando embora de decisão autónoma, não se confunde com a decisão final do processo. Assim, a verificada omissão não será geradora de nulidade da sentença.
Sem embargo, o Ministério Público pode desencadear o inquérito penal motu proprio e, na sequência do mesmo, proceder da forma adequada a obter esse e outros elementos de prova necessários. Porém, decorre do artigo 199º /3 que o crime em causa reveste natureza semi-pública, carecendo, portanto, de legitimidade para promover o processo penal por tal ilícito sem que tenha sido apresentada queixa pelo legítimo titular. E está fora de causa que o manifestado desejo de procedimento crime contra o arguido que participante fez constar do auto de detenção possa abranger tal ilícito, quer pela teor da participação, quer sobretudo pelo agente do hipotético ilícito.
Nesta medida, assim se entendendo, SMO, afigura-se-nos que o recurso não deverá proceder. (…)
*
I.5. Resposta
Pese embora tenha sido dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta ao dito parecer.
*
I.6 Concluído o exame preliminar, prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento do recurso em conferência, nos termos do artigo 419.º do Código de Processo Penal.
Cumpre, agora, apreciar e decidir.
*
II- FUNDAMENTAÇÃO
II.1- Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objeto do recurso:
Conforme decorre do disposto no n.º 1 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, bem como da jurisprudência pacífica e constante [designadamente, do STJ1], e da doutrina2, são as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal ad quem, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal3.
*
II.2- Apreciação do recurso
Assim, face às “conclusões” apresentadas, as questões decidendas que dela se retiram são as seguintes:
a) conhecimento da existência de lapsos de escrita na sentença
b) conhecimento da existência de obscuridades na sentença
c) se a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no art.379º nº1 al.c) do Cód. de Processo Penal.
d) se a sentença recorrida se encontra ferida de erro de julgamento (art. 412º, nº 3, do Cód.Processo Penal)
e) da utilização de prova proibida
Apreciemos então as questões suscitadas, pela ordem de prevalência processual sucessiva que revestem – isto é, de forma a que, por via da sucessiva apreciação de cada uma, se vá alcançando, na medida do necessário, um progressivo saneamento processual que permita a clarificação do objecto das seguintes.
Vejamos.
II.3 - Da decisão recorrida resultou o seguinte, cujo teor foi retirado da gravação da audiência, que o relator, à sua inteira responsabilidade, transcreve, extraindo do mesmo as palavras repetidas e expressões próprias da linguagem oral [transcrição dos segmentos relevantes para apreciar as questões objecto de recurso]:
a. É a seguinte a matéria de facto considerada como provada pelo tribunal singular em 1ª Instância:
“ (…)
1. No dia … de … de 2025, cerca das 11h35, uma patrulha da PSP composta pelos Agentes CC e EE, em funções de patrulhamento na estação do metropolitano de …, em …, foi solicitada por um utente que estaria a ser abordado para compra de criptomoedas.
2. Tendo visualizado os suspeitos a abordar mais utentes, os referidos Agentes da PSP dirigiram-se aos suspeitos de forma a averiguar o que se passava.
3. Nesse momento, foi solicitada ao arguido a sua identificação, tendo aquele informado que não era possuidor de qualquer documento de identificação.
4. Teor do certificado de registo criminal.
5. O mesmo não tem qualquer actividade laboral, residindo com os seus pais.
6. o Agente da PSP, GG estava devidamente identificado como agente da PSP, e no exercício das suas funções, qualidade que o arguido bem sabia.
(…)
*
b. São os seguintes os factos dados como não provados pelo tribunal de 1ª Instância:
(…)
3. Nesse momento, foi solicitada ao arguido a sua identificação, o que aquele recusou.
4. Questionado se teria alguma coisa de ilícito na sua posse o arguido respondeu: “Não sei, tens de ser tua ver!”.
5. Sujeito a revista, o arguido, dirigiu-se ao Agente CC e disse: “Burro do caralho, as minhas calças. Filha da puta!”.
6. O arguido, seguidamente, mantendo uma postura hostil dirigiu ao referido Agente a seguinte expressão: “Já matei muitos, tu és só mais um!”.
7. O arguido questionado o porquê de estar a ameaçar o Agente da PSP CC, dirigiu-lhe a seguinte expressão: “Fala português, eu não percebo essa língua de merda, se fosse para bater eras o primeiro porco”.
8. Questionado novamente sobre os seus comportamentos, designadamente se estaria a ameaçar o Agente da PSP, respondeu: “Estou sim, não tenho medo de Homens sem barba.”
9. Acto continuo o arguido foi detido, tentando eximir-se à algemagem através da força.
10. O arguido quis proferir as referidas expressões com o objectivo de dissuadir os agentes de autoridade referidos de cumprir com as suas funções, nomeadamente de o revistar, não se coibindo de para o efeito ser agressivo e de proferir contra os mesmos expressões de que poderia atentar contra a sua vida.
11. Ao dirigir as expressões supra referidas ao Agente da PSP CC, o arguido agiu com o propósito concretizado de ofender a honra e consideração pessoal e profissional do Agente,
12. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. (…)(
c. É a seguinte a motivação da decisão de facto apresentada pelo tribunal de 1.ª Instância:
(…)
Foi determinante para a convicção do Tribunal, no que concerne à matéria de facto considerada provada, a análise crítica e conjugada, quer das declarações, quer do arguido, quer das restantes testemunhas, quer da acusação, quer de defesa, que, aliás, digo, no que concerne à matéria de facto considerada aprovada, foi determinante para a convicção do Tribunal, as declarações do arguido, bem como das testemunhas de acusação, agentes da PSP, que nesta parte foram coincidentes, quer quando individualmente consideradas, quer quando comparadas entre si, não oferecendo e não existindo qualquer dúvida razoável que obste a tal convicção.
Quanto à matéria de facto considerada não aprovada, após a análise de toda a prova produzida em audiência, discussão e julgamento, julgou o Tribunal não ter sido produzida prova bastante sobre a mesma. Primeiramente, analisando as declarações do arguido e os depoimentos prestados pelas testemunhas. O arguido apresenta aqui uma versão corroborada pela testemunha de defesa que estava ouvida na última sessão, que estava com o arguido e que descreveu e assumiu as circunstâncias, assumiu que de facto estava a vender as denominadas criptomoedas na via pública, assumindo isso, tal como essa testemunha de defesa que estava consigo naquela altura, e ambos afirmaram perentoriamente que lhes foi solicitada a identificação.
A testemunha de defesa identificou-se e o arguido disse que não tinha a identificação consigo. E a partir daí começou a altercação com os agentes da PSP, que no seu entendimento e da testemunha não acreditaram que o mesmo não tivesse a identificação consigo. Revistaram o mesmo, durante a revista segundo eles foram rasgadas as calças do arguido, ao que o arguido assume aqui ter dito em tom de desabafo as minhas calças, caralho, e que não chamou as restantes e que nada mais do que vem na acusação não preferiu as outras palavras.
Ora, se é verdade que pode estar aqui uma versão meramente desculpatória, o que é certo é que após a análise cuidada de toda a prova produzida em audiência, discussão e julgamento, e à luz dos princípios que devem presidir a análise cuidada da prova, de presunção de inocência e in dubio pro reo, constitucionalmente consagrados como é concebido, não pode o tribunal em consciência formar convicção sobre a factualidade considerada provada. Porquanto, o que é que é facto é que os depoimentos dos senhores agentes não foram, quanto a nós, suficientemente coincidentes e convincentes, até porque não há coincidência nas palavras que cada um diz preferidas pelo arguido, e também no fundo corroboram a versão do mesmo quanto à sequência dos factos, que de facto dizem que o mesmo foi solicitada a identificação, e depois em termos de hesitação dizem que ele não se identificou, mas acabando por assumir que o mesmo não tinha identificação com ele, e portanto o arguido informou bem os senhores agentes, e todos estão de acordo de que posteriormente veio a mãe do arguido com o seu documento de identificação, que de facto era ela que o tinha, que o apresentou à PSP. E, portanto, nesta parte, até quanto a nós, os senhores agentes corroboram a versão do arguido, referindo os mesmos que foram sujeitos a revista, e de facto não se percebeu bem porque é que os arguidos, não está aqui em causa a testemunha de defesa, mas porque é que foram sujeitos a uma revista, se foi por causa da identificação, conforme até resulta por um dos depoimentos dos senhores agentes, com vista, começa por dizer que o arguido não se quis identificar, mas depois acaba por dizer que afinal não tinha mesmo a identificação, e que de facto a análise crítica e conjugada destes dois depoimentos não são suficientemente coincidentes e convictos que permitam ao tribunal formar convicção sobre a versão da acusação que, quanto a nós, nem sequer está de acordo com o que aqui foi afirmado pelos senhores agentes policiais.
Nomeadamente, às expressões concretamente dirigidas a cada um, ou se foi a ambos, não há aqui uma coincidência nestes depoimentos.
Foram aqui ouvidos os pais do arguido, os quais referem que alertados se deslocaram ao local, e também aqui se fala de um telefonema, e o que é certo é que os pais do arguido foram chamados via telefone, e não está aqui em causa se ouviram ou não ouviram o que a polícia disse. O que é que está aqui em causa é corroborar a sequência lógica dos factos.
Foram chamados ao local e foram levar o documento de identificação do arguido. E que quando chegaram ao local constataram que o arguido, no dizer destas testemunhas, estava no referido local público, fechado numa casa de banho com dois agentes da PSP.
E aqui vamos às imagens.
E apercebendo-se disso, com receio, porque se convenceram que o mesmo poderia estar a ser agredido, segundo dizem, pelos os barulhos que ouviram, alguém, segundo aqui foi dito, e sem prejuízo, que o pai, que alguém filmou, nomeadamente o pai do arguido, foi o que filmou a saída do arguido da casa de banho. Imagens essas que aqui foram visualizadas. E aqui, e nesta parte, estas imagens só se mostram relevantes para circunstanciar os factos e denominadamente pela credibilidade ou não das declarações do arguido e das testemunhas de defesa.
E aqui, em termos de sequência dos factos, de facto esta versão corrobora a versão do arguido e dos pais e da testemunha de defesa de que, de facto, o arguido se encontra num local com agentes policiais. E só nesta parte se tem em consideração estas imagens.
E cumpre agora, aquilatar e tudo para se dizer que, por tudo isto, não pode o Tribunal em consciência, porque tem aqui versões absolutamente contraditórias.
A testemunha de defesa que estava no local a quando dos factos ouvida na última audiência foi absolutamente coincidente com a versão do arguido, mesmo quando se expressa de forma espontânea, nomeadamente quanto à expressão dita quando foram rasgadas as calças.
E o que é certo é que temos aqui duas versões absolutamente contraditórias, e à luz do princípio do in dubio pro reo e presunção de inocência, inexistem quanto a nós fundamentos objetiváveis e motiváveis capazes de sustentar qualquer uma das versões.
Quanto à alegada licitude ou não das imagens juntas, conforme vem sendo entendido pela jurisprudência, para aquilatar se estas gravações podem ser consideradas lícitas ou ilícitas, para tal o Tribunal segue a grande maioria da jurisprudência que refere e isso consequentemente se esta prova que apenas o Tribunal considerou neste espectro de as imagens corroborarem a versão do arguido e das testemunhas de defesa, e aqui há que seguir a jurisprudência para aquilatar se esta prova é lícita ou não, nos termos dos artigos 125, 167º nº1 do Código Processo Penal e da Constituição da República, há a aquilatar e, seguindo a jurisprudência maioritária que neste momento vem sendo proferida pelos nossos tribunais superiores, que há que considerar o âmbito e as circunstâncias nas quais são tomadas estas gravações. E considera a jurisprudência que estas gravações e citando aqui o Acordo da Relação de Évora de 5 de 3 de 2024, preferido no processo 122-21.4 GDPM.1 publicado na DGSI, o que é certo é que é considerado, devem ser consideradas ilícitas, quando as imagens a considerar lícitas ou não lícitas não respeitam e citamos o núcleo duro da vida privada de alguém e há ainda que aquilatar se há ou não justa causa para a gravação destas imagens. Quanto ao núcleo duro privado parece-nos que aqui de todo, uma vez que estamos perante um lugar público um lugar, absolutamente público, e portanto não existe qualquer privacidade a proteger nestas circunstâncias, estando em causa nomeadamente de uma ação policial que deve poder ser sindicada por quem quer que seja, nomeadamente pelos próprios.
Quanto à justa causa, tem que ser à luz das concretas circunstâncias e às luz das concretas circunstâncias, estamos perante independentemente da culpa ou não do arruído e da convicção que o Tribunal formou da matéria de facto não estar provada, mas temos que ver as circunstâncias em que as mesmas foram obtidas. Estamos perante uns pais que chegam ao local e são informados de que o seu filho está detido com dois agentes, fechado numa casa de banho e que então gravam a saída, como se pode ver das imagens, o que é gravado especificamente é a saída pois temos muito solo e portanto e o Tribunal só teve em consideração esta parte só para se corroborar, só para saber se de facto o arruído estava ou não para se corroborar a convicção das senhores enquanto circunstancialismo adjacente dos concretos factos acusatórios.
E aqui parece-nos que ponderando os interesses acho que aqui nesta parte está em causa. porque seguramente sabiam que era o único momento em que poderiam ver o seu filho e que seguramente não iam poder falar, com ele e como aliás se vê das imagens que tal aconteceu, portanto é logo levado para outro lado onde não estão as pessoas e não está-se aqui a se indicar nesta parte que não tenha sido dada a oportunidade de falarem, mas o que é certo é que não pode o Tribunal deixar ter aqui em consideração que não nos parece ser de considerar lícitas, atenta a vontade dos pais de registar o momento em que o arruído sai de um local fechado algo que aqui foi dito de um local com os agentes da PSP e até se vê nas imagens como os agentes que saem desse local onde está fechado nem sequer segue com o arguido dos outros agentes e segue logo em direção a outro local.
E portanto por tudo isto também parece que neste troço das gravações não está aqui em causa uma gravação ilícita, sem prejuízo do que for aqui entendido ilícita, diga-se relativamente à valoração obviamente deste processo, sem prejuízo do que for entendido fazer e relativamente às mesmas quer pela acusação quer pela defesa e portanto só apenas, só se está aqui a valorar que não se considera prova ilícita nestes autos para além do que aqui esteve em consideração quanto ao concreto momento em que o arguido saiu deste local de facto.
Só para finalizarmos em termos de fundamentação de prova também aqui não foi dito afinal qual foi esclarecido qual foi o procedimento instaurado contra o arruído concreto que justificasse a sua revista apenas perante um cidadão que diz que não tem a sua identificação consigo.
Assim sendo nada mais resta ao tribunal se não formar convicção apenas quanto à matéria de facto dada como provada. Assim sendo, face à matéria de facto dada como provada julgo ao tribunal sem necessidade de grandes considerações que se impõe a absolvição do arguido dos dois crimes pelos quais vem acusado, uma vez que não se logrou provar a tipicidade, a ilicitude e a culpa exigíveis em tais normativos legais, vale dizer, artigo 347º nº 1 do Código Penal e art. 181 nº 1 do Código Penal ficando prejudicada a qualificativa, que até se verifica neste caso, por estar em causa agentes da PSP tal como se deu como provado, exercício das funções, mas face ao não preenchimento da tipicidade do artigo 181 fica prejudicada a apreciação do mesmo.
(…)
»
II.4- Apreciemos, então, as questões a decidir.
a) Da correcção de lapsos de escrita
Invoca o recorrente que a sentença apresenta um lapso, quando diz que o arguido é absolvido da prática em 04/02/2024 dos factos que lhe são imputados, os quais ocorreram em 2025, solicitando a rectificação do referido erro.
O que consta da sentença, na sua parte decisória (ref.ª450146089 de 07/11/2025) é:
“Tudo visto e ponderado, decide-se:
I – Absolver o AA, da prática em .../.../2025, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de resistência e coação sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347º, nº.1, do Código Penal.
II – Absolver o AA, da prática em .../.../2025, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de injúria agravada, previsto e punido pelos artigos 181º, nº.1, 184º e 132º, nº.2, alínea l), do Código Penal”.
Se ocorreu algum lapso, o mesmo encontra-se já suprido, pelo que nada há a determinar.
b) Das obscuridades:
Invoca o recorrente que a sentença recorrida padeceria de obscuridade, porquanto:
- a sentença não identifica pelo nome as testemunhas, nem da defesa, nem da acusação acerca das quais assenta a sua convicção,
- a certa altura refere quanto às imagens juntas na sequência das alegações do Ministério Público e à promoção do Ministério Público diz “que não nos parece ser de considerar lícitas atenta a vontade dos pais de registar..” e mais à frente “E portanto, e por tudo isto, também parece que neste troço da gravação que não está aqui em causa uma gravação ilícita sem prejuízo do que for aqui entendido ilícita, diga-se, em relação à valoração deste processo, ficamos na dúvida sobre o que quer o Tribunal dizer.
- quando diz que apenas se serve das imagens para apurar da sequência dos fatos apresentado pelas testemunhas da defesa e que se teve em consideração quanto ao concreto momento em que o arguido saiu deste local.
O Professor Alberto dos Reis, no seu ainda actual “Código de Processo Civil Anotado – vol. V” (ed. 1984), pág. 151, ensinava que «a sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes; num caso, não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro, hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que, em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é susceptível de duas interpretações diversas, não se sabe, ao certo, qual o pensamento do juiz ».
Ou seja, a sentença proferida é obscura quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes.
No entanto, como é evidente, a compreensão do “pensamento do juiz” não pode ser efectuada de modo estanque, por frases, mas pelo conjunto de argumentos que tece sobre um tema.
E não se pode olvidar que estamos perante um processo abreviado, em que a sentença nos termos do art.389-A nº1 do Cód.Processo Penal, ex vi do art.391º-F do mesmo diploma, deverá ser ditada oralmente, “com indicação e exame critico sucintos das provas”.
E é isso que foi feito pelo tribunal recorrido, sendo evidente que o ditar para a acta envolve um esforço argumentativo, bem diverso da escrita, consabidamente mais sujeito a erros e imprecisões.
Ora, da leitura da sentença logo resulta sem razão as obscuridade invocadas, tanto mais que a leitura integral da motivação logo resulta quem é que o tribunal recorrido vai invocando na análise da prova produzida, quer aos agentes de autoridade, que são dois e em que rotula o seu depoimento não coincidente, quer em relação à testemunha de defesa que se encontrava com o arguido na altura, não indicado o nome mas sendo perceptível quem é a mesma, quer aos pais do arguido.
Nada daqui é obscuro, tanto mais que o recorrente tenta posteriormente desmontar a convicção do tribunal, demonstrando ser conhecedor da prova que pelo mesmo foi tida em conta e sua apreciação.
E também é evidente que a menção “que não nos parece ser de considerar lícitas atenta a vontade dos pais de registar..” se trata de um mero lapsus linguae, pois toda a motivação do tribunal é no sentido de considerar a gravação em causa como lícita.
Se valorou a referida prova de modo que o recorrente não concorda, mormente em ter cindido a sua análise da gravação junta aos autos, tal nada tem a ver com obscuridade, mas sim com valoração da prova, e logo invocável em sede de erro de julgamento.
Da leitura segmentos apontados, resulta assim de forma patente o pensamento do julgador, afigurando–se claro que, à luz do respectivo texto, nenhuma obscuridade se suscita – mormente aquelas especificamente invocadas.
Em suma, o raciocínio plasmado na sentença revela-se perfeitamente clarividente para qualquer destinatário normal e médio, que é o suposto ser querido pela ordem jurídica. Não se verifica, assim, qualquer necessidade de aclaração ou reforma da sentença proferido.
c) se a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no art.379º nº1 al.c) do Cód. de Processo Penal.
Entende o recorrente que o tribunal a quo que a sentença recorrida padece de nulidade por omissão de pronuncia porquanto promoveu que fosse seja extraída certidão do requerimento da junção do vídeo, entregue cópia do mesmo, e entregue a Ministério Público para instauração de procedimento criminal, pela prática de crime de gravações e fotografias ilícitas, e que até ao momento tal não ocorreu.
Comecemos pelos conceitos.
O artigo 205º nº1 da Constituição da República Portuguesa consagra que “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”. Sublinhe-se que a necessidade de fundamentar as decisões judiciais é uma das exigências do processo equitativo, um dos Direitos consagrados no artigo 6º/1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, na medida em que se traduz num elemento de transparência da justiça inerente a qualquer acto processual.
Aquele princípio constitucional encontra consagração nos termos do disposto no art. 379º do Cód. de Processo Penal, que prevê em especial os motivos pelos quais a sentença penal pode ser afectada de nulidade.
Ora (e aqui nos aproximamos da questão suscitada pelo recorrente) a alínea c) do nº1 do citado art. 379º do Cód. de Processo Penal, trata da chamada omissão de pronúncia, que existirá, tornando nula a sentença, quando nesta «O tribunal deixe de pronunciar–se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento».
Numa primeira abordagem, poderemos dizer que para se verificar a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, é necessário que o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões pertinentes para o objeto do processo, tal como delimitado pela acusação e pela contestação (bem como, nos casos em que existam, pelos articulados relativos ao pedido de indemnização civil).
Como anota Oliveira Mendes4, “a nulidade resultante de omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questão ou questões que a lei impõe que o tribunal conheça, ou seja, questões de conhecimento oficioso e questões cuja apreciação é solicitada pelos sujeitos processuais e sobre as quais o tribunal não está impedido de se pronunciar – artigo 608º, nº 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 4º, do CPP. Evidentemente que há que excepcionar as questões cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outra ou outras, como estabelece o citado nº 2 do artigo 608º do Código de Processo Civil.
A falta de pronúncia que determina a nulidade da sentença incide, pois, sobre as questões e não sobre os motivos ou argumentos invocados pelos sujeitos processuais, ou seja, a omissão resulta da falta de pronúncia sobre as questões que cabe ao tribunal conhecer e não da falta de pronúncia sobre os motivos ou as razões que os sujeitos processuais alegam em sustentação das questões que submetem à apreciação do tribunal, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte em defesa da sua pretensão.”
São classicamente dados como exemplos o não conhecimento de algum crime imputado ao arguido, a omissão de pronúncia sobre a prescrição, a aplicação de penas acessórias ou penas de substituição, a aplicação do regime aplicável a jovens delinquentes, a não suspensão da execução da pena aplicada, a aplicação de perdão ou amnistia, entre outras.
Ora aqui chegados, é com muita dificuldade que se alcança a que é que o recorrente faz referência, quando afirma que ocorreu uma omissão de pronúncia, por parte do tribunal recorrido e que a sentença padece de nulidade.
Perante a estrutura acusatória do nosso processo penal, o que era exigível ao tribunal recorrido, face aos poderes de cognição que estão estritamente limitados ao objecto do processo, previamente definido pelo conteúdo da acusação ou da pronúncia, pela contestação e pelos pedidos de indemnização civil e respectivas contestações, era decidir sobre todos os factos alegados pela acusação ou pela defesa e os que resultem da discussão da causa, desde que sejam relevantes para a resolução das diversas questões em que se desdobra a análise da culpabilidade e da determinação da espécie e da medida da pena (art.ºs. 368º n.º 2, e 369º n.º 2, do CPP), nada mais.
É nisto e só nisto que tal vício se move.
Sustentar uma aparente omissão de pronúncia porquanto o tribunal não determinou a passagem de uma certidão é destituído de qualquer sentido.
Para além disso, relembre-se que a lei processual penal consagrou em matéria de invalidades o princípio da legalidade, segundo o qual a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei, sendo que nos casos em que a lei não cominar a nulidade o acto ilegal é irregular – cfr. nºs 1 e 2 do art. 118° do Cód. de Processo Penal.
As nulidades dividem-se em dois grandes grupos: as nulidades insanáveis (previstas no art. 119° do Cód. de Processo Penal e ainda as que como tal forem cominadas noutras disposições legais) e as nulidades sanáveis, ou dependentes de arguição, previstas no art. 120° do mesmo Código.
Deste modo, a falta de despacho que se pronuncie sobre a passagem de uma certidão, só constituiria nulidade se fosse designado como tal por disposição expressa.
Não constituindo nulidade só poderia constituir uma irregularidade processual, nos termos do art.123°, nº1 do Cód. Proc. Penal e, por isso dependente de arguição, o que não aconteceu no prazo estabelecido.
Improcede assim tal questão recursiva.
d) Se a sentença recorrida se encontra ferida de erro de julgamento (art. 412º, nº 3, do Cód.Processo Penal)
Vem depois o recorrente sustentar que “o Ministério Público considera que deve reapreciada toda a prova e reanalisada a mesma às luz das regras da experiência e da normalidade, ser atribuída credibilidade ao depoimento das testemunhas Agentes da PSP, concatenado com o auto de noticia junto aos autos e em consequência ser proferida sentença que condene o arguido AA pela prática a .../.../2025, em autoria material e na forma consumada de um crime de ameaça agravada previsto e punível pelo artigo 153.º, n. 1 e artigo 155.º, n.º 1 alínea a) e c), por referência ao artigo 132.º/2 alínea l) e 131.º todos do Código Penal e pela prática em .../.../2025, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de injúria agravada, previsto e punido pelos artigos 181º, nº.1, 184º e 132º, nº.2, alínea l), do Código Penal (até porque apenas um agente da PSP manifestou no auto o desejo de procedimento criminal.”
Pese embora não o autonomizar enquanto questão, vem, nesta parte, o recorrente fundamentalmente impugnar o exercício de julgamento da matéria de facto por parte do tribunal a quo.
O erro de julgamento, consagrado no artigo 412º nº3 do Cód. de Processo Penal, ocorre quando o tribunal considere provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova, pelo que deveria ter sido considerado não provado ; ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado.
Neste caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, ampliando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nºs 3 e 4 do art. 412º do Cód. de Processo Penal – isto é, nesta situação o recurso quer reapreciar concretos segmentos de prova produzida em primeira instância, havendo assim que a reproduzir tale quale em segunda instância, por forma a apreciar da verificação da específica deficiência suscitada.
Notar–se–á, não obstante, que nos casos de tal impugnação ampla, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, mas antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, e sempre na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente.
E é exactamente por o recurso em que se impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não constituir um novo julgamento do objecto do processo, mas antes um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir, cirurgicamente, os aludidos erros que o recorrente deverá expressamente indicar, que se impõe a este o ónus de proceder a uma especificação sob três vertentes, conforme estabelecido no art. 412º nº3 do Cód. de Processo Penal, onde se impõe que, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar :
a) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados,
b) as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida,
c) as provas que devem ser renovadas.
A especificação dos «concretos pontos de facto» traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorretamente julgados.
A especificação das «concretas provas» só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas «provas» impõem decisão diversa da recorrida.
Relativamente às duas últimas especificações recai ainda sobre o recorrente uma outra exigência: havendo gravação das provas, essas especificações devem ser feitas com referência ao consignado na ata, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens [das gravações] em que se funda a impugnação [não basta a simples remissão para a totalidade de um ou vários depoimentos], pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes [n.º 4 e 6 do artigo 412.º do Código de Processo Penal]5.
Como realçou o STJ, no acórdão de 12-06-2008, a sindicância da matéria de facto, na impugnação ampla, ainda que se debruçando sobre a prova produzida em audiência de julgamento, sofre quatro tipos de limitações:
- a que decorre da necessidade de observância pelo recorrente do mencionado ónus de especificação, pelo que a reapreciação é restrita aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorretamente julgados e às concretas razões de discordância, sendo necessário que se especifiquem as provas que imponham decisão diversa da recorrida e não apenas a permitam;
- a que decorre da natural falta de oralidade e de imediação com as provas produzidas em audiência, circunscrevendo-se o «contacto» com as provas ao que consta das gravações;
- a que resulta da circunstância de a reponderação de facto pela Relação não constituir um segundo/novo julgamento, cingindo-se a uma intervenção cirúrgica, no sentido de restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correção se for caso disso;
- a que tem a ver com o facto de ao tribunal de 2ª instância, no recurso da matéria de facto, só ser possível alterar o decidido pela 1ª instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida [al. b), do nº 3, do citado artigo 412.º do Código de Processo Penal] [sublinhado nosso].
Por isso, haver prova produzida em sentido contrário, ou diverso, ao acolhido e considerado relevante pelo Tribunal a quo não só é vulgar, como é insuficiente para, só por si, alterar a decisão em sede de matéria de facto.
Em suma, para dar cumprimento às exigências legais da impugnação ampla tem o recorrente de especificar, nas conclusões, quais os pontos de facto que considera terem sido incorretamente julgados, quais as provas [específicas] que impõem decisão diversa da recorrida, demonstrando-o, bem como referir as concretas passagens/excertos das declarações/depoimentos que, no seu entender, obrigam à alteração da matéria de facto, transcrevendo-as [se na acta da audiência de julgamento não se faz referência ao início e termo de cada declaração ou depoimento gravados] ou mediante a indicação do segmento ou segmentos da gravação áudio que suportam o seu entendimento divergente, com indicação do início e termo desses segmentos [quando na ata da audiência de julgamento se faz essa referência - o que não obsta a que, também nesta eventualidade, o recorrente, querendo, proceda à transcrição dessas passagens].
“Importa, portanto, não só proceder à individualização das passagens que alicerçam a impugnação, mas também relacionar o conteúdo específico de cada meio de prova susceptível de impor essa decisão diversa com o facto individualizado que se considera incorrectamente julgado, o que se mostra essencial, pois, julgando o tribunal de acordo com as regras da experiência e a livre convicção e só sendo admissível a alteração da matéria de facto quando as provas especificadas conduzam necessariamente a decisão diversa da recorrida – face à exigência da alínea b), do n.º 3, do artigo 412.º, do C.P.P., a saber: indicação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida -, a demonstração desta imposição compete também ao recorrente [sublinhado nosso]. (Acórdão do TRL, desta 5.ª Secção, datado de 16-11-2021, Processo n.º 1229/17.8PAALM.L1-5).
Ora, analisadas as conclusões do recurso facilmente se constata que o recorrente não cumpriu o ónus de impugnação especificada, em obediência ao disposto nos n.ºs 3 e 4 do citado artigo 412.º do Código de Processo Penal, não satisfazendo as conclusões apresentadas, a exigência da tríplice especificação legalmente imposta, nos casos de impugnação ampla.
E, por outro lado, uma leitura da motivação resulta o mesmo.
Na verdade, o recorrente nunca indica os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados. Remete para os crimes pelos quais o arguido foi absolvido, afirmando que deveria ser condenado (mas agora por uns outros), mas em momento algum esclarece qual o exacto ponto ou pontos, de entre os não provados, relativamente aos quais pretende expor os motivos da sua discordância.
E isto não se faz em globo, ou por remissão para “pedaços de vida”, para categorias dogmáticas ou para crimes, como faz o recorrente, mormente quanto se limita a afirmar que da prova produzida em julgamento deveria ser dado como provado aquilo que o mesmo entende que obteve adesão probatória.
Uma vez que o tribunal de recurso não vai rever a causa, mas apenas pronunciar-se sobre os concretos pontos impugnados, é absolutamente necessário que o recorrente nesta especificação seja claro e completo, sem esquecer que, nesta especificação, serão totalmente inconsequentes considerações genéricas de inconformismo sobre a decisão.
Conforme refere Sérgio Poças6, “Em primeiro lugar e tendo em atenção o que fica exposto, o recorrente no corpo motivador e depois nas conclusões — com as especificidades próprias, acima assinaladas — deve especificar, isto é, identificar devidamente, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados. Como todos estaremos de acordo, esta questão é nuclear. Como o tribunal de recurso não vai rever a causa, mas, como vimos, apenas pronunciar-se sobre os concretos pontos impugnados, é absolutamente necessário que o recorrente nesta especificação seja claro e completo.
De facto, não podem ficar dúvidas sobre quais os concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados.
Assim nesta especificação — as palavras valem — serão totalmente inconsequentes considerações genéricas de inconformismo sobre a decisão.
(…)
Na verdade, é preciso que o recorrente identifique devidamente o facto, o ponto de facto, que foi dado como provado, se é o caso, e não devia tê-lo sido, na sua perspectiva, como é óbvio. Assim se, v. g. o tribunal a quo deu como provado no ponto 2 da matéria de facto (provada) que «o arguido tinha no bolso do casaco 20 gramas de heroína», se o recorrente entende que este facto foi incorrectamente julgado (que deveria ter sido dado como não provado), tem, no mínimo, de dizer clara e expressamente sob o título de «Pontos de facto incorrectamente julgados»: 1. Toda a factualidade descrita no ponto 2 da matéria de facto provada. (Isto, se não transcrever aquela factualidade).”
Refere o AC.RC de 05/01/2011, proc. 888/04.6TAVIS.C1, “ 1.A especificação dos “concretos pontos de facto” só se mostra cumprida com a indicação expressa do facto individualizado que consta da sentença recorrida e que o recorrente considera incorrectamente julgado, sendo insuficiente, tanto a alusão a todos ou parte dos factos compreendidos em determinados números ou itens da sentença e/ou da acusação, como a referência vaga e imprecisa da matéria de facto que se pretende seja reapreciada pelo Tribunal da Relação.”
Vejamos o procedimento do recorrente, ao sustentar que “Consideramos que a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, impunha outra decisão e que se tivesse dado como provado que o arguido proferiu pelo menos, as seguintes expressões que dirigiu aos Agentes da PSP: “que os matava que já tinha matado muitos eles eram só mais uns”, “açorianos de merda” – dirigida ao Agente BB, “chavalo de merda, não tinha medo de homens sem barba; burros, filho da puta” – dirigida ao Agente CC”, como se tal o desonerasse de indicar quais os factos não provados que o mesmo pretendia impugnar, por incorrectamente julgados.
Verdadeiramente, o recorrente mais não faz do que apelar a toda a matéria de facto dada como não provada, nela se incluindo, ao que parece resultar da sua alegação, igualmente factos que não teriam tido adesão probatória, atribuindo a este Tribunal a escolha e selecção daqueles que deveriam ser alterados.
Ora, conforme refere o Ac.RL de 11/03/2009, proc. 4/05.7TAACN.C1, “Nos casos de impugnação ampla, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição de gravações, antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente. O recurso que impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não pressupõe, por conseguinte, a reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos «concretos pontos de facto» que o recorrente especifique como incorrectamente julgados. Para esse efeito, deve o tribunal de recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa (sobre estas questões, os Acordãos do S.T.J., de 14 de Março de 2007, Processo 07P21, e de 23 de Maio de 2007, Processo 07P1498, a consultar em www. dgsi.pt).
E não se afigura que possa existir menor exigência quando estejamos perante uma absolvição do que perante uma condenação, ou em que o recorrente seja o Ministério Público e não o arguido, como é a presente situação.
Face ao exposto, atento o referido circunstancialismo, tal inviabiliza a reapreciação da matéria de facto pela via da impugnação ampla.
e) Da utilização de prova proibida
Suscita o recorrente que o tribunal a quo valorou prova proibida, pretendendo que a mesma seja expurgada dos autos. Para tanto, invoca a circunstância de ter sido visionado em audiência de julgamento e valorado um vídeo efectuado pelo pai do arguido à actuação dos agentes de autoridade, sem autorização dos mesmos, cuja junção não deveria ter sido admitida.
A questão tem duas vertentes distintas, já que uma coisa será admissibilidade legal da junção e a outra estarmos perante prova proibida.
Quanto à primeira questão, analisados os autos, não se podem deixar de consignar a nossa estranheza quanto à tramitação processual que antecedeu o visionamento do vídeo em questão.
Assim, na audiência de 30/10/2025, aquando das últimas declarações pelo arguido, foi requerido pelo mesmo a junção de um vídeo aos autos, sem que o juntasse efectivamente.
Pelo Ministério Público foi dito não prescindir do prazo de vista e que se opunha à junção do vídeo por ser considerado obtenção de prova proibida.
O Tribunal proferiu o seguinte despacho:
por se julgar se importante para a descoberta da verdade material, deferiu o requerido pelo Ilustre Defensor Oficioso, para nos termos do artigo 340º nº 1 do CPP, juntar aos autos o vídeo em causa, até a data que vier a designar para a continuação da audiência de discussão e julgamento;
. caso se mostre junto antes, dê conhecimento à Digna Magistrada do Ministério Público e aguarde a data a designar”.
O vídeo foi junto no referido dia 30/10/2025, tendo sido visionado em 07/11/2025.
Assim, pese embora a oposição do Ministério Público, o certo é que a admissão do vídeo aos autos ocorreu em data anterior ao seu visionamento, sem que atempadamente aquele tenha reagido contra a sua junção, dado que o recurso foi interposto em 10/12/2025.
Diferente a questão se estamos ou não perante prova nula, nos termos dos arts.126º nº3 e nº4 e 167º do Cód.Processo Penal.
Antes de prosseguir, importa verificar qual o relevo da gravação em causa para a decisão, atenta a motivação do tribunal recorrido, que se pronuncia igualmente sobre a licitude das imagens em causa.
« Quanto à alegada licitude ou não das imagens juntas, conforme vem sendo entendido pela jurisprudência, para aquilatar se estas gravações podem ser consideradas lícitas ou ilícitas, para tal o Tribunal segue a grande maioria da jurisprudência que refere e isso consequentemente se esta prova que apenas o Tribunal considerou neste espectro de as imagens corroborarem a versão do arguido e das testemunhas de defesa, e aqui há que seguir a jurisprudência para aquilatar se esta prova é lícita ou não, nos termos dos artigos 125, 167º nº1 do Código Processo Penal e da Constituição da República, há a aquilatar e, seguindo a jurisprudência maioritária que neste momento vem sendo proferida pelos nossos tribunais superiores, que há que considerar o âmbito e as circunstâncias nas quais são tomadas estas gravações. E considera a jurisprudência que estas gravações e citando aqui o Acordo da Relação de Évora de 5 de 3 de 2024, preferido no processo 122-21.4 GDPM.1 publicado na DGSI, o que é certo é que é considerado, devem ser consideradas ilícitas, quando as imagens a considerar lícitas ou não lícitas não respeitam e citamos o núcleo duro da vida privada de alguém e há ainda que aquilatar se há ou não justa causa para a gravação destas imagens. Quanto ao núcleo duro privado parece-nos que aqui de todo, uma vez que estamos perante um lugar público um lugar, absolutamente público, e portanto não existe qualquer privacidade a proteger nestas circunstâncias, estando em causa nomeadamente de uma ação policial que deve poder ser sindicada por quem quer que seja, nomeadamente pelos próprios.
Quanto à justa causa, tem que ser à luz das concretas circunstâncias e às luz das concretas circunstâncias, estamos perante independentemente da culpa ou não do arruído e da convicção que o Tribunal formou da matéria de facto não estar provada, mas temos que ver as circunstâncias em que as mesmas foram obtidas. Estamos perante uns pais que chegam ao local e são informados de que o seu filho está detido com dois agentes, fechado numa casa de banho e que então gravam a saída, como se pode ver das imagens, o que é gravado especificamente é a saída pois temos muito solo e portanto e o Tribunal só teve em consideração esta parte só para se corroborar, só para saber se de facto o arruído estava ou não para se corroborar a convicção das senhores enquanto circunstancialismo adjacente dos concretos factos acusatórios.
E aqui parece-nos que ponderando os interesses acho que aqui nesta parte está em causa. porque seguramente sabiam que era o único momento em que poderiam ver o seu filho e que seguramente não iam poder falar, com ele e como aliás se vê das imagens que tal aconteceu, portanto é logo levado para outro lado onde não estão as pessoas e não está-se aqui a se indicar nesta parte que não tenha sido dada a oportunidade de falarem, mas o que é certo é que não pode o Tribunal deixar ter aqui em consideração que não nos parece ser de considerar lícitas, atenta a vontade dos pais de registar o momento em que o arruído sai de um local fechado algo que aqui foi dito de um local com os agentes da PSP e até se vê nas imagens como os agentes que saem desse local onde está fechado nem sequer segue com o arguido dos outros agentes e segue logo em direção a outro local.
E portanto por tudo isto também parece que neste troço das gravações não está aqui em causa uma gravação ilícita, sem prejuízo do que for aqui entendido ilícita, diga-se relativamente à valoração obviamente deste processo, sem prejuízo do que for entendido fazer e relativamente às mesmas quer pela acusação quer pela defesa e portanto só apenas, só se está aqui a valorar que não se considera prova ilícita nestes autos para além do que aqui esteve em consideração quanto ao concreto momento em que o arguido saiu deste local de facto.
Só para finalizarmos em termos de fundamentação de prova também aqui não foi dito afinal qual foi esclarecido qual foi o procedimento instaurado contra o arruído concreto que justificasse a sua revista apenas perante um cidadão que diz que não tem a sua identificação consigo. »
Nos termos do art.º 125.º do Cód.Processo Penal, são admissíveis todas as provas que não forem proibidas por lei. No artigo seguinte do mesmo código são estabelecidos os métodos proibidos de prova, dos quais cumpre destacar, para o caso que nos ocupa, a proibição “Ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular”.
Por sua vez, o art.167º nº1 do Cód.Processo Penal regula a admissibilidade de utilização destes meios de prova. Do referido preceito emerge a necessidade de recurso a normas penais para se averiguar da licitude ou ilicitude da conduta, uma vez que esta é assumida pelo legislador como uma condição essencial para se poder concluir sobre a possibilidade da sua valoração processual.
Aqui se incluem todas as normas penais cuja finalidade se prenda com a proteção de direitos fundamentais relacionados com a personalidade humana, nomeadamente a privacidade, a imagem ou a palavra.
No entanto, é consabido que a protecção de direitos fundamentais é ainda assim susceptível de compressão quando perante a existência de outros direitos que reclamam protecção.
Assim, a jurisprudência tem entendido que as gravações poderão ainda ser utilizadas como como meio de prova, se:
a) o conteúdo das gravações ou fotografias não respeitar ao núcleo duro da vida privada dos visados; e
b) exista uma justa causa para a sua obtenção.
Esse «núcleo duro» da privacidade deverá abranger quer a intimidade quer a privacidade, embora no que a esta diz respeito, se entenda haver uma certa elasticidade quanto ao seu exato âmbito de proteção (Ac.RE de 05/03/2024, proc. 122/21.4GDPTM.E1).
Já a justa causa na obtenção das imagens haverá de ser alcançada através de um juízo de ponderação sobre os interesses conflituantes.
Assim, subscrevemos a posição expressa, entre outros, no Ac.RP de 23/10/2013, proc. 585/11.6TABGC.P1, quando refere que “na atualidade, a jurisprudência portuguesa tem sido praticamente uniforme, no sentido de considerar que não constituem provas ilegais e, portanto, podem ser valoradas pelo tribunal (não constituindo métodos proibidos de prova) quer a gravação de imagens (no caso filmagem) por privados em locais públicos ou acessíveis ao público, v.g. para proteção de bens, desde que “exista uma justa causa para a sua obtenção, como é o caso de documentarem a prática de uma infração criminal, e não digam respeito ao «núcleo duro da vida privada» da pessoa visionada (onde se inclui a sua intimidade, a sexualidade, a saúde, a vida particular e familiar mais restrita, que se pretende reservada e fora do conhecimento das outras pessoas)»”, quer a reprodução (v.g. em suporte de papel) de imagens que dessa gravação ou filmagem sejam retirados.”
Como se refere no Ac.STJ de 28/09/2011, proc. 22/09.6YGLSB.S2, “É criminalmente atípica a obtenção de fotografias ou de filmagens, mesmo sem consentimento do visado, sempre que exista justa causa nesse procedimento, designadamente quando as mesmas estejam enquadradas em lugares públicos, visem a realização de interesses públicos ou hajam ocorrido publicamente, constituindo único limite a esta justa causa a inadmissibilidade de atentados intoleráveis à liberdade, dignidade e integridade moral do visado.” (No mesmo sentido, Ac.RP de 11/10/2017, proc. 636/15.5T9STS.P1, Ac.RE de 05/03/2024, proc. 122/21.4GDPTM.E1 e Ac.RL de 11/03/2025, proc. 1594/20.0GLSNT.L1 (este último não publicado e no qual o relator interveio como adjunto).
No caso dos autos, o recorrente invoca, enquanto sustentáculo da invocada prova proibida, o facto de “o vídeo, pela forma como se apresenta filmado, as diversas vezes que a imagem fica escura e sem som e o ângulo de filmagem, conclui-se que, foi filmado à revelia, sem conhecimento e consentimento dos visados que estavam a ser filmados e que as suas conversas estavam a ser gravadas.”
Mas o que temos é uma situação de uma intervenção policial, com detenção do arguido, sendo o mesmo colocado no interior de uma casa de banho pública, afigurando-se inequívoco que estamos perante factos ocorridos no domínio público, nada tendo a ver com qualquer reserva de intimidade ou privacidade.
E a justa causa sempre advirá do controle dessa mesma actuação, já que por natureza, a atuação policial deve ocorrer dentro das regras legais e constitucionais, sendo que a lei tipifica e regula especificamente o recurso a meios coercivos (neste circunspecto, não se deixa de estranhar a colocação de um detido na casa de banho pública de um estabelecimento público).
Para além disso, a questionada relevância da filmagem, mostra-se traduzida na análise efectuada pelo tribunal recorrido, que a visionou e entendeu importante para a descoberta da verdade.
Nesta parte a posição do recorrente é dúbia, pois discorda da avaliação que o tribunal recorrido faz para justificar a utilização das imagens, e logo conclui pela existência de prova ilícita, mas não se afigura que o mesmo invocaria que se estaria perante prova proibida caso a mesma servisse para sustentar a condenação do arguido…
Assim, tendo em atenção o entendimento jurisprudencial dominante, entendemos que a gravação feita chegar aos autos pelo arguido e reproduzida na audiência de julgamento, face ao seu conteúdo e o modo como foi captado e os fins visados, constitui prova válida, motivo pelo qual podia a mesma ter sido valorada pelo tribunal recorrido, ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127º do Código de Processo Penal, como o foi.
Nisto se esgota a relevância da presente questão, dado que, como vimos já, o alegado erro de julgamento foi totalmente improcedente.
Improcede, assim, in totum, o recurso interposto.
»
III- DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam os juízes da 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos.
Sem custas, por delas o recorrente estar isento.
Notifique nos termos legais.
»
Lisboa, 14 de Abril de 2026
(O presente acórdão foi processado em computador pelo relator, seu primeiro signatário, e integralmente revisto por si e pelos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos – art. 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal - encontrando-se escrito de acordo com a antiga ortografia)
Os Juízes Desembargadores,
João Grilo Amaral
Rui Coelho
Pedro José Esteves de Brito
_______________________________________________________
1. Indicam-se, a título de exemplo, os Acórdãos do STJ, de 15/04/2010 e 19/05/2010, in http://www.dgsi.pt.
2. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág.335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113.
3. Conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada pelo Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR/I 28/12/1995.
4. Em anotação ao artigo 379º, in Código de Processo Penal Comentado, 3ª ed. revista, Almedina, 2021, pág. 1157.
5. Conforme acórdão do S.T.J, n.º 3/2012, publicado no Diário da República, 1.ª série, N.º 77, de 18 de abril de 2012.
6. In “Processo penal quando o recurso incide sobre a decisão da matéria de facto”, Revista Julgar, nº10, pag.31 e 32