Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | AMÉLIA ALVES RIBEIRO | ||
| Descritores: | TRIBUNAL ARBITRAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS AMORTIZAÇÃO DE QUOTA VALOR PARTICIPAÇÃO DE CAPITAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/05/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. Nos termos do regime legal aplicável, vigente em 2007, ao sócio exonerado de uma sociedade de advogados assiste o direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos previstos no contrato de sociedade ou em acordo escrito de todos os sócios. II. Tendo a Sociedade criado regras que se desviam do regime legal e não tendo ela adoptado as diligências para as levar cabalmente à prática, em ordem a tornar possível o exercício dos direitos dos sócios em contexto de exoneração, inviabilizando o cálculo do valor desses direitos, não pode ela tirar benefício desse comportamento que lhe é imputável e que viola directamente as regras por ela assumidas. III. Na determinação do valor da comparticipação do sócio que tomou a iniciativa de exoneração, inexistindo consenso e ultrapassada a fase em que a comissão arbitral deva intervir, será de seguir o método contabilístico ajustado a valores de mercado para determinar o valor real da sociedade, tendo em conta, nomeadamente, que: (i) o método contabilístico tout court é de rejeitar, porquanto elide eventuais fugas fiscais ou ocultação de activos (quando seja o caso) e se, no caso concreto, (ii) o método de múltiplos supõe a prova de um conjunto de factores que não ficaram minimamente demonstrados. IV. Na determinação do valor real da sociedade ter-se-á em conta tudo o que, com base nos factos provados, ou deles se possa deduzir dentro dos contornos do pacto social e dos estatutos, possa considerar-se activo da sociedade (quer sejam activos corpóreos quer activos intangíveis, como sejam a marca, a reputação, a notoriedade e o capital relacional com os clientes processos de aprendizagem organizacional alcançada, etc). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão na Relação de Lisboa I. RELATÓRIO Pedido: A. Determine o valor da requerida e a contrapartida de amortização das participações de capital que a requerente detinha na requerida no montante que, pelo mínimo, aqui se líquida em € 1.865.307 [€2.027.900-€162.593]; B. Condene a requerida a pagar à requerente o montante acima referido, acrescido dos juros moratórios, contados à taxa legal de 4%, desde 26.06.2008, até 07.07.2015, num total de €518.810,87, o que perfaz o montante global de €2.384.117,87, a que há ainda a acrescer os juros vincendos até efetivo pagamento; C. Para além dos valores supra referidos, acrescerão ainda os que resultarem do apuramento do real valor da requerida, considerando todos os fatores que influenciam o respetivo valor da sociedade, relativamente aos quais a requerente não dispõe ainda da totalidade da informação, desde já se pedindo a condenação da requerida nos montantes que, efetivamente se vierem a apurar no decurso do processo. I.1. Pretensões sob recurso: 1. Recurso principal A) Revogação do Acórdão recorrido, com fundamento em prolação de decisão-surpresa, em violação dos princípios do caso julgado formal, do contraditório e da audição adequada ou plena defesa e substituí-lo por outro, que qualifique corretamente os factos alegados, nos termos supra-referidos; B) Conhecer-se, em qualquer caso, do mérito da apelação, nos termos do disposto no artigo 665.º, n.º 1, do CPC, devendo, por conseguinte, revogar-se o Acórdão recorrido, por erros de julgamento de Facto e de Direito, substituindo-o por outro que reconheça que a determinação do valor da amortização da participação de capital da Recorrente deve ser feita nos termos do regime legal previsto no D.L. 229/2004, de 10 de dezembro, e do Código Civil, e, consequentemente: a) Condenar-se a Demandada a pagar à Demandante GRM o montante de E L607.855, a título de contrapartida de amortização das participações de capital que a Demandante detinha na Demandada, acrescido de juros vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento; b) Alternativamente, condenação da Demandada com base no caso análogo de DLC, no pagamento à Recorrente de E 1138.532,00 (um milhão, cento e trinta e oito mil, quinhentos e trinta e dois euros), acrescido de juros vencidos e vincendos, alterando a matéria de facto necessária para o efeito, nos termos expostos; c) Alternativamente, condenação da Demandada a pagar à Recorrente o valor que resultar da aplicação de outro método de avaliação da participação de capital da Recorrente que se enquadre, a um tempo, do regime legal e na realidade da Demandada; d) Subsidiariamente, condenação da Demandada a pagar à Recorrente o valor correspondente à sua participação de capital, a liquidar em sede de execução de sentença. 2. Recurso subordinado: revogação, parcial do Acórdão Arbitral, substituindo-o por decisão que: a) Reconheça, a título de compensação, um crédito à Requerida até à concorrência do valor da contrapartida pela amortização da participação de capital da Requerente GRM no qual foi condenada, ou seja, no valor global de EUR 31.735,29, extinguindo-se os dois por compensação retroativamente; b) Condene a Requerente GRM no pagamento de €32.767,23 a título de encargos com o processo, nos termos da primeira parte do nº 5 do artigo 42º da LAV e c) Condene a Requerente GRM no pagamento de uma compensação, nos termos da segunda parte do nº 5 do artigo 42º da LAV, pelos montantes incorridos com o seu patrocínio no processo no valor de €84.697,54. Descreve abreviadamente o seu percurso na Sociedade P..., bem como a sua iniciativa de exoneração. Sustenta o pedido, em suma, a não aplicabilidade das ou a inderrogabilidade substancial das normas relativas à contrapartida da exoneração do sócio, descrevendo a necessidade de avaliação da Sociedade e os vários métodos elegíveis para essa avaliação, apresentando, em detalhe, o método que considera dever ser usado nos presentes autos. Para tal efeito, apresenta um método de cálculo relativo à participação de indústria, a deduzir do valor da Sociedade para efeito de determinação do valor desta "para os sócios de capital, enquanto tais", representando o "excedente societário". Com o Requerimento Inicial, foram juntos 21 documentos e arroladas 17 testemunhas, incluindo a testemunha-perito, assim qualificada. A Demandada apresentou Contestação no dia 22.10.15 (mais tarde corrigida), com ela apresentando os documentos R-15- a R-53 e arrolando 16 testemunhas. Em suma: descreve o percurso profissional interno das Demandantes, bem como o seu processo "de saída". Arguiu a exceção de litispendência/ caso julgado entre os presentes autos e o processo que correu termos, entre as mesmas partes sob o nº 350/10.8 TVLSB; sustenta a validade e aplicação das Regras Societárias para determinação do valor de amortização das participações de capital das Demandantes; apresenta a sua crítica ao método de avaliação propugnado pelas Demandantes e invoca um crédito sobre as Demandantes, com ele opondo exceção de compensação. Em 6.11.2015, as Demandantes apresentaram Resposta à Contestação, na qual se pronunciam, nos termos do artigo 6º/3 das Regras Processuais, sobre a matéria das exceções deduzidas pela Demandada, invocam a incompetência do Tribunal Arbitral e impugnam os documentos (juntos pela Demandada) sob os nºs R-16, R-36, R-37, R-38 e R-53. Por despacho de 7.11.2016, o Tribunal veio apreciar o requerimento das Demandantes de 3.10.2016, assim fixando, definitivamente e com o contributo das partes, o elenco das Questões Litigiosas como sendo as seguintes: Questão Litigiosa 1 - os artigos 9e/6 e 11° dos estatutos da demandada (documento r-22); apuramento do valor das participações de capital dos sócios pela assembleia geral da demandada; sindicabilidade (mecanismos de reação em caso de discordância em relação ao apuramento) do apuramento; relevância da omissão; da derrogabilidade do direito do sócio que se exonera ao valor de amortização da respetiva participação de capital. · Questão Litigiosa 2 - o artigo 112 dos estatutos da demandada e os artigos 23º e ss das regras societárias; compatibilização; prevalência para efeitos da determinação do valor da participação social das demandadas. · Questão Litigiosa 3 - as regras societárias de 2005 (documentos a-6) (artigos 23º e ss) em vigor ao tempo da exoneração das demandantes como o acordo escrito dos sócios da demandada nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 28 do artigo 21° do dl229/ 2004, de 9 de setembro (RJSA); validade; eficácia; relevância do comportamento das demandantes e dos sócios da demandada relativamente a essas regras. · Questão Litigiosa 4 - o n2 1 do artigo 24a das regras societárias da demandada; sindicabilidade do apuramento do valor das participações de capital dos sócios pela assembleia geral da demandada no caso de exoneração da sociedade com continuação da atividade profissional; validade; eficácia; relevância da omissão. · Questão Litigiosa 5 - o nº2 do artigo 24º das regras societárias da demandada; apuramento do valor das participações de capital dos sócios pela assembleia geral da demandada; validade e eficácia; sindicabilidade do apuramento; relevância da omissão; determinação e sindicabilidade dos investimentos realizados nos anos anteriores; o coeficiente de atualização; relevância da omissão na determinação do coeficiente; determinação e sindicabilidade dos investimentos no ano em curso. · Questão Litigiosa 6 - o nº 3 e n.º4 do artigo 24º das regras societárias demandada; o ativo imobilizado corpóreo, líquido de amortizações (apuramento e sindicabilidade); a exclusão (e valor) da coleção P... e da clientela; a atualização; apuramento, validade e eficácia; a divisão por pontos. · Questão Litigiosa 7 - o acordo de exoneração do ex.mo senhor professor DLC; relevância. · Questão Litigiosa 8 - os pontos detidos pelas demandantes, relevância; considerando os pontos de crescimento relativos ao desempenho durante o ano de 2007; relevância. · Questão Litigiosa 9 - métodos de avaliação da demandada para efeitos do irisa; discounted cash flow/ utilização de múltiplos; o excedente bruto; o excedente societário. · Questão Litigiosa 10- o valor e a relevância dos "rendimentos gerados pela sociedade afeCtos, por deliberação dos sócios, a afectações específicas"; a N…; pagamentos tca a sócios; o fundo de pensões; a fundação P...; o valor do ativo de entidades relacionadas com a demandada e os seus sócios. · Questão Litigiosa 11 - o cálculo do valor da clientela que acompanhou as demandantes na sua saída; período temporal a considerar. · Questão Litigiosa 12 - as negociações goradas relativas a um acordo de saída (em particular, os documentos r-17, r-18, r-73); relevância de tais negociações; a praxe do foro; relevância. · Questão Litigiosa 13 - o sistema dual em vigor na demandada; as assembleias estatutárias e as assembleias gerais de sócios (cimeiras); relevância; o comportamento dos sócios da demandada e das demandantes relativamente a essas regras; relevância. · Questão Litigiosa 14 - as regras societárias de 2003 (documento r-26) e de 2002; em particular, o texto do n° 3 do artigo 17° e o contributo da demandante grm; relevância, · Questão Litigiosa 15 - a inexistência de desembolso pelos sócios de quantitativo subjacente às entradas de capital dos sócios da demandada; em particular, a inexistência de entradas de capital das demandantes; relevância. · Questão Litigiosa 16 - as sucessivas alterações dos estatutos da demandada no que diz respeito às regras de determinação do valor relevante para amortizações de participação de capital (a-3; r-21; r-22; r-29); relevância. · Questão Litigiosa 17 - as práticas societárias e as normas constantes das regras societárias tendentes à retenção de sócios (em particular, o fundo de pensões); relevância. · Questão Litigiosa 18 - relevância e efeitos do apuramento do valor da demandada efetuado no início de janeiro de 2008 (r-17 e r-18); relevância e efeitos do apuramento do valor da demandada efetuado após o fecho do exercício de 2007 (r-57). · Questão Litigiosa 20 - a clientela da demandada que acompanhou os colaboradores que saíram da demandada aquando da saída das demandantes; relevância. · Questão Litigiosa 21 - outros fatores para a determinação do valor da demandada, designadamente: a dívida; a estrutura de custos. · Questão Litigiosa 22 - as horas de trabalho não faturadas pela demandada em dossiers trabalhados pelas demandantes e pelos demais colaboradores que com elas saíram da demandada; relevância. Pelo Tribunal Arbitral foi proferida decisão, cujo dispositivo tem o seguinte teor: “Condenar a Demandada a pagar às Demandantes as seguintes quantias: · à Demandante DF, a quantia de € 28.692,39 (vinte e oito mil, seiscentos e noventa e dois euros e trinta e nove cêntimos); · à Demandante GRM, a quantia de € 31.735,29 (trinta e um mil, setecentos e trinta e cinco euros e vinte e nove cêntimos); Valores que se fixam como as contrapartidas pela amortização das quotas que detiveram, enquanto sócias de capital da Demandada, calculadas nos termos seguintes: · Valor do imobilizado corpóreo líquido de amortizações da Demandada a 31.12.07 = €1.502,872,85 · Total de Pontos = 3457 · Valor por ponto = €1.502,872,85/ 3457 = € 434,73 · Valor DF = (€ 434,73 X 132) X 50% = € 57.384,78 X 50% = €28.692,39 · Valor GRM = (€ 434,73 X 146) X 50% = € 63.470,58 X 50% = €31.735,29 Nos termos das RS2005, o pagamento da contrapartida de amortização deve ser "liquidado em 6 prestações anuais, sem juros nem correção monetária, e vencendo-se a primeira prestação um ano após o afastamento de P... e as restantes, sucessivamente, um ano após o vencimento da anterior." No caso, portanto, em 31.12.2008, 31.12.2009, 31.12.2010, 31.12.2011, 31.12.2012 e 31.12.2013. Tal obrigação é, como resulta claramente da regra citada, de prazo certo[1], e a constituição em mora não depende de interpelação (Código Civil, artigo 805º/2a). Nos termos do artigo 781º do Código Civil, "se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas." Assim, todas as prestações devidas às Demandantes devem considerar-se vencidas. Aos valores acima referidos acrescem os juros legais, à taxa legal, desde o dia 31.12.2008 até integral pagamento.”. Esta decisão teve voto de vencido por parte do Sr. Juiz Árbitro nomeado pelas Demandantes, relativamente à decisão e aos seus fundamentos (de facto – pontos ES e RS – e de direito), rematado com a seguinte conclusão: “Em suma, face ao exposto, e na ausência de critérios estatutários válidos e que estabeleçam um concreto, inquestionável e definitivo critério para a determinação do valor da participação do valor da participação de capital que cada uma das Demandantes detinha em P..., entendo que deveria ter tido lugar o julgamento da causa mediante a aplicação do regime constante do artigo 21.º, n.º 9 do RJSA, o que obrigaria a encontrar, antes de mais, um critério de avaliação da própria Sociedade.”. Contra a decisão do Tribunal Arbitral insurgiu-se a recorrente, apelando, e alegando, em síntese, que “Os vícios de que padece o acórdão arbitral são, esquematicamente os seguintes: a) Nulidade por omissão de fundamentação da decisão de facto - Em especial, no respeitante à factualidade "não provada", "Conclusiva" e "irrelevante"; subsidiariamente, nulidade por omissão de pronúncia; b) Prolação de decisão-surpresa: nulidade por violação dos princípios do caso julgado formal, do contraditório e da audição adequada ou plena defesa (art. 30.°, n.° 1, als. b) e c), da LAV); c) Vício de Erro de direito por errada interpretação e aplicação do artigo 21.°, n.° 8, do D.L. 229/2004; d) Vício de erro de direito por desconsideração dos limites materiais de validade do acordo: o princípio da não discrepância grave entre valor legal e o valor acordado; e o erro de direito assente no sofisma de que, por definição, não poderia haver discrepância entre o valor contratual de amortização de participação de capital e valor legal; e) Do vício de erro de Direito decorrente da inaplicabilidade subjetiva das RS ao caso: as RS, e em particular os artigos 23.° e 24.°, regulam relações entre sócios e não relações entre sócios e sociedade (aqui Demandada); f) Do vício de erro de Direito decorrente da incompatibilidade do Regime Estatutário com as Regras Societárias e a prevalência daquele relativamente a este: o erro do tribunal na determinação do regime aplicável; g) Do vício de erro de Direito consistente na errada interpretação e aplicação do regime previsto nos artigos 23.º e 24.° das Regras Societárias; h) Do vício de erro de direito consistente na não aplicação do Regime legal em consequência da falta das deliberações previstas nos Estatutos; i) Dos erros de julgamento quanto à matéria de facto (factos 14 (p. 80) 19, 22, 30, 56, 57, 58, e 59); j) Do erro de Direito consistente na desconsideração do caso paralelo de DLC, como referencial alternativo ao apuramento do valor das participações de capital k) Enfim, o erro por desaplicação do regime legal previsto no artigo 21.°, n.° 9 do D.L. 229/2004; nos artigos 980.°, 992.°, 1002º n.º 3, 1018.°, 1021, n.°s 1 e 2, todos do Código Civil) e desatendimento do método proposto pelas Requerentes, ou outro alternativo que se enquadrasse, a um tempo, no regime legal e na realidade da Demandada.”. A demandada contra-alegou e, simultaneamente, apelou subordinadamente. Nesta Relação, foi proferido o Acórdão de 23.10.2018, com o seguinte teor: “Pelo exposto e decidindo, de harmonia com as disposições legais citadas, concedendo provimento à apelação, anula-se a decisão recorrida e determina-se a baixa dos autos a fim de ser ampliada a matéria de facto na medida necessária para esse efeito e nos termos contextualizados na fundamentação anterior. Custas pelo vencido a final”. Na sequência, veio o Tribunal Arbitral a proferir nova decisão cujo dispositivo tem o seguinte teor: “ O Tribunal Arbitral tomou conhecimento e analisou o teor do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa (adiante, TRL) de 23.10.2018 (adiante, o Acórdão TRL) e, em obediência a esse Acórdão, 1.fundamentará a sua decisão no que concerne à matéria de facto e 2.analisará as questões litigiosas que no Acórdão Arbitral foram consideradas prejudicadas A decisão ora proferida integra o Acórdão Arbitral proferido em 15.12.2017, dele fazendo parte integrante. (…) Aditam-se, assim, à matéria dada como provada: • 1A - as Demandantes propuseram a ação judicial que correu termos sob o n2 350/10.8 TVLSB, sendo nela proferidas a sentença que constitui o Doc. R-20 e o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa [Doc. R-89); • 80A - A N... subarrendava o edifício sede da Requerida a esta (Doc. R-41). (…) 2. As questões litigiosas prejudicadas No Acórdão Arbitral, a propósito das Questões Litigiosas I e II, o Tribunal Arbitral expôs o seu entendimento sobre o ordenamento jurídico nacional no que diz respeito à matéria da amortização da participação de capital em Sociedades de Advogados e considerou que esse entendimento prejudicava o conhecimento de outras questões litigiosas. Preliminarmente, no entanto, cumpre, no que diz respeito à questão litigiosa 18, retificar um lapso de escrita que consta do Acórdão Arbitral (página 133, primeiro parágrafo]. Com efeito, não foi essa questão que o Tribunal considerou prejudicada (como resulta, de resto, da apreciação que é feita da mesma nas páginas 135 a 138 do Acórdão Arbitral, sob o n- V]. As questões que o Tribunal, efetivamente, considerou prejudicadas, foram as questões litigiosas 9,10,17 (todas sob o ponto VII], 19, 21 (ambas sob o ponto VIII) e que são as seguintes: 9. Métodos de avaliação da Demandada para efeitos do RJSA: Discounted Cash Flow/utilização de múltiplos; o excedente bruto; o excedente societário 10.0 valor e a relevância dos rendimentos gerados pela Sociedade afetos, por deliberação dos sócios, a deliberações específicas; a N…; pagamentos TCA a sócios; o Fundo de Pensões; a Fundação P...; o valor do ativo de entidades relacionados com a Demandada e os seus sócios; 17. As práticas Societárias e as normas constantes dos Estatutos da Demandada no que diz respeito às regras de determinação do valor relevante para amortizações de participação de capital; relevância; 19. A relevância da saída de outros sócios da Demandada (Dr.s JNR, MLC, SG, DLC) no apuramento do valor desta feita pelas Demandantes. 21. Outros fatores relevantes para a determinação do valor da Demandada designadamente a dívida; a estrutura de custos. No Acórdão TRL refere-se que "a síntese do TA plasmada na formulação da questão VII, em si mesma, é suficientemente abrangente por forma a alcançar a matéria da questão IX” (página 50, último parágrafo), para depois se referir (página 51, primeiro parágrafo) que deverá ser seguido o roteiro assinalado na questão IX, como acima determinado”. Cremos que o Tribunal da Relação de Lisboa se refere à questão litigiosa 9 e não ao item IX, porquanto este último (que abrangia a questão litigiosa 15) se encontra apreciado (Acórdão Arbitral, páginas 143-144). Assim, no que diz respeito à questão litigiosa 9, deve considerar-se, em primeiro lugar, que as Demandantes, tendo exposto vários métodos (teoricamente) suscetíveis de ser aplicados, propuseram, em concreto, um método de avaliação que aplicaram e que converteram em pedido e que esse método de avaliação mereceu do Tribunal as considerações então plasmadas no Acórdão no capítulo relativo à apreciação da Prova (CAPITULO VI - análise crítica da prova) - breve consideração genérica, páginas 17-18) e também a propósito do depoimento do Professor AM (páginas 61 a 67). Acresce que o elenco da matéria provada (pelas razões então expostas e ora resumidas no parágrafo anterior) não permite, em obediência às regras do ónus da prova, a aplicação do método preconizado pelo Prof. AM. Na realidade, se o Tribunal não ficou, pelas razões que então apontou, convencido da bondade do método sugerido, não poderia - e não pode - dar como provada matéria (como o excedente, por exemplo) de que depende a aplicação desse método. Isto é: mesmo que o Tribunal entendesse que as RS (as de 2003 ou as de 2005) não são válidas à luz da lei, sempre ao Tribunal estaria - e está - vedado considerar o método proposto, até pelas razões apontadas pela testemunha; isto, claro, sem prejuízo do recurso que possa ser interposto quanto a essa decisão do Tribunal Arbitral, que está fundada, essencialmente, na sua apreciação crítica da prova a que acima se aludiu (quer a genérica, quer a efetuada a propósito do depoimento da testemunha AM, único potencialmente relevante para este efeito). Com o devido respeito, não é claro para o Tribunal Arbitral se o Acórdão determina, ou não, a necessidade de apreciação das questões litigiosas 10,17,19 e 21; todavia, o Tribunal Arbitral, por razões de economia processual, não deixará de abordar essas questões, ainda que de forma sintética. No que diz respeito à questão litigiosa 10 (agrupada, no Acórdão, com as questões litigiosas, 9 e 17 - item VII), o entendimento do Tribunal Arbitral quanto à matéria dos rendimentos afetos, por deliberação dos sócios, a afetações específicas é irrelevante na determinação do valor da Sociedade, independentemente de se adotar, ou não, o entendimento de que as RS são juridicamente válidas. Com efeito, parece ao Tribunal que os Sócios podem deliberar afetar parte (ou, no limite, todo] o lucro que lhes caberia da forma que entenderem; e que, tendo afetado, essa afetação diversa é feita, ainda que de forma indireta, no interesse social em que os sócios se reviram. É incongruente, na opinião do Tribunal, que os sócios - incluindo as Demandantes - afetem o seu lucro em matérias que consideraram relevantes (como a Fundação, a N…, o Fundo de Pensões) e depois, com a Fundação constituída, a N… e o Fundo de Pensões constituídos e entretanto extintos, pretendam que esses lucros proporcionais acresçam ao valor da sua amortização, gerando uma situação de desigualdade entre os sócios face às regras (as RS) pelas quais os sócios norteiam as suas relações, para mais em benefício dos sócios que se exoneram e em detrimento dos que permanecem na Sociedade. É a estabilidade da vida social que o impõe. No que diz respeito à questão litigiosa 17, deverá considerar-se que a mesma está abrangida nos items I e II (questões litigiosas 1 a 6); na verdade, os Estatutos e as RS levam à conclusão de que os sócios da Demandada se vinculam por razões que transcendem a participação de capital e que não são inerentes a esta, designadamente a forma de distribuição do lucro (assente em pontos, não em capital, que é igual para todos os sócios) e os outros benefícios, como (ao tempo) o acesso à reforma (nos termos do contrato constitutivo do Fundo, naturalmente). Relativamente à questão litigiosa 19, apenas se apurou o que consta do número 128 da matéria de facto dada como provada - ie, que no período entre 2003 e 2007, saíram da Demandada 4 sócios além das Demandantes, facto que é manifestamente insuficiente para que o Tribunal afira o impacto que essa saída teve no valor da Sociedade. Acresce que resulta também da matéria dada como provada - números 107 a 109 - que a faturação bruta, as despesas e as distribuições se mantêm significativamente estáveis, pelo que é impossível ao Tribunal concluir, apenas com base nos factos disponíveis (provados), que aquela saída afetou negativamente o valor da Sociedade. Por fim, relativamente à questão litigiosa 21, apenas se apurou o que consta dos números 107 a 109 da matéria de facto dada como provada, sendo que a estrutura de custos está, obviamente, refletida na despesa, afetando negativamente as distribuições. Todavia, não é possível ao Tribunal Arbitral concluir, mais uma vez, qual o impacto da estrutura de custos nessa diminuição das distribuições, porquanto não está apurada a causa da diminuição das distribuições em 2009 (que é o único ano em que se verifica, simultaneamente, aumento da faturação e da despesa e diminuição das distribuições). 3.A aprovação das Regras Societárias Refere-se no Acórdão TRL (página 79, 3º parágrafo) que "para que a referenciada regra pudesse prevalecer enquanto regra para que remetem os estatutos, pode entender-se que se teria de ter dado como provado que as RS foram aprovadas por deliberação de todos os sócios. Ora, tal facto não foi levado ao acervo dos factos dados como provados." Não cabe ao Tribunal Arbitral questionar esse entendimento do Tribunal da Relação de Lisboa, embora esteja implícito na decisão arbitral um entendimento diferente, de independência entre as RS e os Estatutos, entendimento esse, entre outras razões, fundado na letra ("no contrato de Sociedade ou em acordo escrito de todos os sócios”) usada no artigo 21º do RJSA. O que se encontra provado, a esse respeito, é o que consta dos números 14 a 23 da matéria de facto dada como provada, em particular o primeiro - o acordo das partes quanto à vigência das RS2005 - e o último, na medida em que convoca a Cimeira de aprovação das RS de 2003 (Doc. R-23) Desse documento não se retira, por si só, se estavam ou não presentes todos os sócios da Demandada. Assim, analisando o Documento R-26, verificamos que as RS de 2003 se encontram assinadas por todos os sócios (exceto os que são indicados no documento com tendo "atividade profissional suspensa"), a saber: AMP; LSL; FOM; JMJ; FCF; VRF; PSL; DF; JLCV; NLM; GRM; ATM; VMC; MSV; LMPA; DLC; JBP; PF; MJV; ATP; TMR; MC [e] NMS. Que são exatamente os mesmos que constam como estando presentes na reunião cuja ata se encontra vertida no documento R-23 (sendo que, nessa reunião, está presente um sócio designado por JSF que não assina as RS (Doc. R-26); por outro lado, estas estão assinadas por João Nuno Riquito, cuja presença não está assinalada na ata da reunião). A técnica de redação das atas em apreço inculca a ideia de que, na primeira das reuniões se encontrava presente a totalidade dos sócios, na medida em que, na ata seguinte são referidas as ausências. Todavia, essa consideração não é suficiente para que o Tribunal Arbitral conclua se na reunião de 19.4.2002 (Doc.R-25) estavam ou não presentes todos os sócios. Já no que diz respeito à reunião de ratificação ocorrida em 19.4.2002 (Doc. R-25) é expressamente referido que não se encontravam "presentes DF, LPA e NMS". Assim, não é possível concluir se, na deliberação de Abril, estavam ou não presentes todos os sócios da Demandada, sendo inequívoco que na reunião de 19.4.2002 não estavam. Diga-se, em todo o caso, que nenhuma das partes em litígio suscitou, ao longo dos factos que articulou, a questão que ora é trazida aos autos pelo TRL, considerando-se que não cabia ao Tribunal Arbitral dela indagar (as Demandantes suscitam a questão da maioria no artigo 139º da PI, mas essa maioria - 75% dos sócios de capital - está manifestamente verificada; a Demandada não aborda essa questão da maioria ou da unanimidade dos sócios (mesmo os eventualmente ausentes). Ora, na consideração de que tal facto é essencial - que não é o entendimento do Tribunal Arbitral, mas que o TRL admite poder entender-se que se teria de ter dado como provado que as RS foram aprovadas por deliberação de todos os sócios - é, portanto, essa omissão de alegação que deverá ser ponderada. Sem prejuízo por opinião diversa, naturalmente, consigna-se que não é esse o entendimento do Tribunal e que, portanto, não há que relevar o défice -de uma e/ou outra parte - de alegação.”. Esta decisão teve voto de vencido por parte do Sr. Juiz Árbitro nomeado pelas Demandantes, do seguinte teor: Voto de Vencido Voto vencido relativamente à decisão e aos seus fundamentos, pelas mesmas razões que votei vencido na decisão de 15 de Dezembro de 2017. Isto porque a reformulação operada pela presente decisão em nada alterou o teor daquela decisão, seja quanto à matéria de facto, seja quanto à matéria de direito. Por razões de simplificação processual, dou aqui por integralmente reproduzidos todos os fundamentos do meu voto de vencido na decisão de 15 de Dezembro de 2017.”. 1.2. Novamente inconformada com aquela decisão, a demandante apelou, formulando as seguintes conclusões: 1) O acórdão de que a Demandante GRM recorre foi proferido em processo arbitral com origem na constituição de uma comissão arbitral necessária, sob a égide da Ordem dos Advogados, em virtude de não ter existido acordo entre Demandantes e Demandada quanto ao valor a pagar por esta àquelas pelas suas participações de capital, no contexto das respetivas exonerações de sócias de capital da Demandada. 2) À referida comissão arbitral, convolada em Tribunal Arbitral, foi atribuída a incumbência de determinar, por um lado, o valor real da sociedade de advogados Demandada na data da exoneração e, por outro lado, apurar a fração desse valor que cabia às sócias em causa. 3) Com efeito, perante a inexistência de acordo ou de regras estatutárias válidas ou eficazes quanto ao valor de amortização das respetivas quotas de capital, as Demandantes invocaram como causa de pedir a exoneração de sócias de capital (e de indústria) e, por consequência, a necessidade de apuramento das suas participações de capital a partir da avaliação, de acordo com os critérios legais, da sociedade Demandada. 4) Para isso, trouxeram ao processo as contas e demais elementos da Demandada que tinham ao seu dispor, a partir dos quais determinaram o valor real da Demandada, o que fizeram com recurso ao um perito - Senhor Professor AM - e adotando o método de avaliação por ele proposto, adequado à realidade da Demandada e enquadrado do regime legal aplicável. 5) Por Acórdão proferido no dia 15/12/2017, o Tribunal Arbitral desconsiderou a tese propugnada pelas Demandantes, e condenou a Demandada a pagar à Demandante DF a quantia de €28.692,39, e à Demandante GRM a quantia de € 31.725,29, acrescidas de juros. 6) O referido Acórdão revelou uma incompreensível omissão por parte do tribunal relativamente ao desiderato central a que se propôs e a que estava vinculado perante a posição das partes e o compromisso arbitral 7) O Tribunal Arbitral cometeu grosseiros erros, tanto de direito como na apreciação da matéria de facto. 8) Perante este cenário, a Demandante GRM interpôs recurso do referido Acórdão, peticionando que tal decisão fosse revertida e substituída por outra que reconhecesse o direito que o sócio de capital de uma sociedade de advogados tem de, ao exonerar-se, receber a justa compensação pela respetiva participação de capital. 9) Nesse seguimento, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu anular o Acórdão recorrido e determinar a baixa dos autos a fim de ser ampliada a matéria de facto[2] necessária para averiguar a matéria alegada acerca da questão litigiosa 9 (IX). 10) A 06/12/2019, foram as Demandantes notificadas do Acórdão arbitral proferido em formal obediência ao Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que integrou o Acórdão arbitral proferido em 15/12/2017. 11) A Demandante verificou, com surpresa, que o novo Acórdão padecia, à semelhança do anterior, de grosseiros erros no que à análise da matéria de facto e de direito diz respeito, dois dos quais são novos [v. alíneas a.) e b.) da conclusão 14. infra] e significam que, afinal, o Tribunal Arbitral não cumpriu, materialmente, o decidido no Acórdão da Relação de Lisboa. 12) A gravidade dos interesses em causa é patente: passados mais de 10 anos sobre a exoneração, a Demandada nada pagou às Demandantes a título de contrapartida das respetivas participações de capital, ou a qualquer outro título. 13) O objeto do presente recurso centra-se assim no Acórdão proferido pelo Tribunal Arbitral em 15/12/2017, complementado pelo novo Acórdão arbitral de 06/12/2019. 14) Em síntese, o Acórdão recorrido padece dos seguintes vícios: a) Prolação de (errada) decisão-surpresa: nulidade por violação dos princípios do contraditório e da audição adequada ou plena defesa (art.º 30.º, n.º 1, ais. b) e c), da LAV); b) Errada qualificação de factos essenciais alegados pelas Demandantes; c) Erros de julgamento quanto à matéria de facto considerada provada e não provada; d) Errada compreensão pelo Tribunal daquela que era a sua missão; e) Vício de Erro de direito por errada interpretação e aplicação do artigo 21.º, n.º 8, do D.L. 229/2004; f) Vício de erro de direito por desconsideração dos limites materiais de validade do acordo: o princípio da não discrepância grave entre o valor legal e o valor acordado; e o erro de direito assente no sofisma de que, por definição, não poderia haver discrepância entre o valor contratual de amortização de participação de capital e o valor legal; g) Do vício de erro de Direito decorrente da inaplicabilidade subjetiva das RS ao caso: as RS, e em particular os artigos 23.° e 24.°, regulam relações entre sócios e não relações entre sócios e sociedade (aqui Demandada); h) Do vício de erro de Direito decorrente da incompatibilidade do Regime Estatutário com as Regras Societárias e a prevalência daquele relativamente a este: o erro do tribunal na determinação do regime aplicável; i) Do vício de erro de Direito consistente na errada interpretação e aplicação do regime previsto nos artigos 23.° e 24.° das Regras Societárias; j) Do vício de erro de direito consistente na não aplicação do Regime legal em consequência da falta das deliberações previstas nos Estatutos; k) Do erro por desaplicação do regime legal previsto no artigo 21.°, n.° 9 do D.L. 229/2004; nos artigos 980.°, 992.°, 1002.º, n.º 3, 1018.°, 1021, n.°s 1 e 2, todos do Código Civil) e desatendimento do método proposto pelas Demandantes; 1) Enfim, do erro de Direito consistente na desconsideração do caso paralelo de DLC, como referencial alternativo ao apuramento do valor das participações de capital, ou por outro método alternativo que se enquadrasse, a um tempo, no regime legal e na realidade da Demandada. 15) Conforme se evidenciará, nesta síntese conclusiva, a decisão de que se recorre é manifestamente injusta, quer quanto ao resultado que alcança, quer também quanto ao percurso exegético traçado para o alcançar. 1ª Questão prolação de decisão-surpresa: nulidade por violação dos princípios do contraditório e da audição adequada ou plena defesa (art. 30.º, n.º 1, als. b) e c), da lav) 16) No Acórdão recorrido considera-se, inusitadamente, que toda a matéria alegada pelas Demandantes para sustentar a sua pretensão é, afinal, matéria conclusiva, de direito, ou irrelevante. 17) Para o Tribunal Arbitral, é, designadamente, matéria conclusiva, de direito, ou irrelevante, a matéria relacionada com: - As afetações especificas de rendimentos da Demandada, e os respetivos valores de indústria e de capital; - O valor das participações de capital das Demandantes em função do regime vigente na Demandada; - O valor da clientela que as acompanhou na sua saída, a considerar no valor a receber pela exoneração. 18) É evidentíssimo que essas questões consubstanciavam, precisamente, o cerne da ação, tendo inclusive o Tribunal Arbitral definido, por despacho proferido 07/11/2016, — no plural — os "métodos de avaliação da Demandada para efeitos do RJSA; Discounted Cash Flow/Utilização de múltiplos; o excedente bruto; o excedente societário" como questão litigiosa (questão litigiosa 9). 19) Aliás, foi admitida e produzida longuíssima prova testemunhal, documental e pericial sobre esta matéria, sem nunca o Tribunal Arbitral ter sequer curado de informar as partes de que considerava que a matéria alegada a esse respeito era meramente conclusiva, de direito ou irrelevante, e que, portanto, seria absolutamente desnecessária a produção de prova quanto à mesma. 20) A opção tomada pelo Tribunal Arbitral de qualificar, agora, tal matéria como conclusiva, de direito ou irrelevante constitui, verdadeiramente, a prolação de uma autêntica decisão-surpresa, violadora do direito a um processo justo e equitativo e dos princípios do contraditório e da audição adequada ou plena defesa. 21) A situação de decisão-surpresa que aqui se denuncia é tanto mais evidente quanto se tenha em mente que o Tribunal Arbitral tinha desde a apresentação dos articulados condições para formular o juízo que agora surpreendentemente expressou e que tinha o dever - em nome do princípio da lealdade processual e da transparência - de ter solicitado às partes que complementassem ou concretizassem factualmente os seus articulados. 22) O que, contudo, não fez. 23) No Direito português, o princípio da proibição de decisões-surpresa emana diretamente do princípio constitucional do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva através de um processo equitativo, obrigando, por conseguinte, ao respeito do princípio do contraditório ao longo de todo o processo. 24) Não poderia, pois, o Tribunal Arbitral ter proferido a decisão que proferiu, no sentido de qualificar parte substancial dos factos alegados pelas Demandantes como conclusivos, de direito ou irrelevantes. 25) Deste modo, viola o acórdão recorrido, neste particular, os princípios do contraditório e da audição adequada ou plena defesa, estatuídos no texto da LAV nas als. b) e c), do n.º 1, do seu artigo 30.º. 26) A violação de tais princípios fundamentais do processo constitui, nos termos gerais e do disposto no artigo 46.", n.º 3, a), ii., da LAV, fundamento de anulação da sentença arbitral, se a mesma tiver tido "influência decisiva na resolução do litígio" - o que, no caso dos autos, é por demais manifesto no resultado da decisão proferida, totalmente desfavorável para a tese da Demandante, e atento também, quanto mais não fosse, o enorme decaimento das Demandante resultante dessa mesma decisão desfavorável. 27) Anulado o acórdão arbitral, deverá o mesmo ser substituído por outro que qualifique corretamente os factos alegados conforme se explanará a propósito da questão infra. 2ª Questão errada qualificação dos factos essenciais alegados pelas demandantes 28) Não assiste qualquer razão ao Tribunal a quo quando qualifica uma parte substancial da matéria alegada pelas Demandantes no seu Requerimento Inicial e nos posteriores articulados como matéria conclusiva, de direito, ou irrelevante. 29) O objeto do litígio, fixado pelas partes, centra-se na "determinação do valor de amortização das participações de capital que as Requerentes detiveram na Requerida"[3]. 30) As Demandantes propuseram a adoção de um método de avaliação concebido por um perito - Senhor Professor AM -, adequado à realidade da Demandada e enquadrado do regime legal aplicável. 31) O método de avaliação proposto assentava na realização de três grandes operações: (i) Determinação do valor real da Demandada, à data da exoneração das Demandantes; (ii) Determinação da fração do valor real da Demandada a atribuir às Demandantes a título de participação de capital; (iii) Subtração ao valor apurado anteriormente do valor da clientela que acompanhou as Demandantes. 32) Cada operação desdobrava-se em suboperações, nos seguintes termos: Operação 1: Determinação do valor real da Demandada Suboperação 1: Determinação do múltiplo a utilizar no caso concreto Suboperação 2: Determinação do excedente bruto Suboperação 3: Determinação do excedente societário nos rendimentos atribuídos por pontos Suboperação 4: Determinação do valor de outros rendimentos distribuídos além do sistema de pontos aos sócios de capital. Suboperação 5: Soma dos valores determinados na Suboperação 3 e na Suboperação 4. Operação 2: Determinação da fração do valor real da Demandada a atribuir às Demandantes a título de participação de capital. Suboperação 6: Determinação da % de pontos detidos pelas Demandantes, no total dos pontos existentes em 31.12.2007. Suboperação 7: Determinação da fração a atribuir às Demandantes do excedente societário distribuído aos Sócios de Capital com base no sistema de pontos. Suboperação 8: Determinação da fração a atribuir às Demandantes nos rendimentos distribuídos além do sistema de pontos aos sócios de capital Suboperação 9: Soma dos valores calculados nas Suboperações 7 e 8. Operação 3: Dedução do valor da clientela que acompanhou as Demandantes Suboperação 10: Determinação do valor da clientela que acompanhou as Demandantes. Suboperação 11: Dedução do valor calculado na Suboperação 10 ao valor obtido na Suboperação 9. 33) As operações e suboperações identificadas dependem naturalmente da demonstração de determinados factos (por exemplo, o valor do excedente bruto), que foram considerados pelo Tribunal como conclusivos, de direito ou, pasme-se, irrelevantes. 34) Tais factos são evidentemente de cariz técnico, e pressupõem - como pressupuseram - a avaliação de um perito. 35) Aliás, o próprio Tribunal Arbitral, além de admitir o depoimento pericial, ponderou a necessidade de vir a nomear um assessor técnico para o auxiliar na decisão da causa, precisamente por estarem em causa factos técnicos e não questões de direito[4]. 36) Ao considerar conclusivos, de direito ou irrelevantes factos absolutamente essenciais à demonstração da bondade do referido método, o Tribunal Arbitral esvaziou em absoluto (rectius, continuou agora por outra via a esvaziar em absoluto) a tese pugnada pelas Demandantes de factos que a possam sustentar, assim gorando a possibilidade de estas verem a sua tese sequer ponderada no Tribunal de recurso. 37) E fê-lo por considerar que "se o Tribunal não ficou, pelas razões que então apontou, convencido da bondade do método sugerido, não poderia - e não pode,- dar como provada matéria (como o excedente, por exemplo) de que depende a aplicação desse método" (pág. 29 do Acórdão recorrido). 38) Tal consideração é manifestamente violadora dos mais elementares princípios de direito, constituindo uma completa inversão daquele que deve ser o raciocínio lógico seguido pelos Tribunais, ou seja, a subsunção dos factos às proposições jurídicas relevantes, e não o contrário. 39) O Acórdão do Tribunal Arbitral deve ser revogado e substituído por outro que tome em consideração os factos não considerados pelo Tribunal a quo, nos termos que se demonstram infra. Assim, 40) O Tribunal Arbitral deveria ter considerado determinados factos alegados pelas Demandantes que resultaram provados da instrução da causa, e que foram incorretamente qualificados como matéria de direito, conclusiva ou irrelevante, não tendo sido incluídos no rol de Factos Provados, corno se impunha. 41) Esses factos são os alegados nos artigos 130.°, 131.°, 132.°, 192.°, 213.°, 215.°, 216.°, 240.°, 241.°, 253.°, 255.", 261. e 274.° do Requerimento Inicial apresentado pelas Demandantes. Dos factos constantes dos artigos 98.° e 120.° da Contestação e dos artigos 130.°, 131.° e 132.° do Requerimento Inicial 42) A Demandada alegou, nos artigos 98.° e 120.° da sua Contestação, que as Regras Societárias em vigor à data da exoneração das Demandantes constituem "acordo escrito de todos os sócios", para efeitos do artigo 21.°, n.° 8, do RJSAdv. 43) Em sentido contrário, as Demandantes alegaram, nos artigos 130.º e 132.º do Requerimento Inicial, que não foi celebrado qualquer acordo envolvendo as Demandantes quanto ao concreto valor das suas participações de capital para efeitos exoneratórios ou qualquer pacto parassocial em que se possa vislumbrar um tal acordo. 44) A matéria alegada nos referidos artigos é evidentemente factual. 45) A existência de acordo escrito para efeitos do disposto no artigo 21.º, n.º 8, do RJSAdv foi alegada pela Demandada, e sobre ela impendia o ónus da prova de tal factualidade, nos termos do disposto no artigo 342º, n.º 1, do Código Civil ("CC"). 46) A Demandada não logrou fazer prova de tal facto, pelo que o Tribunal Arbitral deveria — como, aliás, parecia já antecipar o Acórdão do Tribunal da Relação de 23.10.2018 — ter considerado como «não provado que as Regras Societárias de 2005 constituem "acordo escrito de todos os sócios", para efeitos do artigo 21.°, n.° 8, do RJSAdv». 47) Mas mais: as Demandantes lograram provar, designadamente através dos depoimentos escritos de VPN, Anabela Gonçalves Ferreira e JJ, pelo que deveria ter ficado «provado que as Regras Societárias de 2005 não constituem acordo escrito de todos os sócios, para efeitos do artigo 21.°, n.° 8, do RJSAdv.» 48) Não é correto o entendimento do Tribunal Arbitral, vertido no novo Acórdão de 06/12/2019, segundo o qual não teria que apreciar se as RS 2005 foram ou não aprovadas, por escrito, por todos os sócios, na medida em que nenhuma das partes teria produzido qualquer alegação a esse propósito. 49) Com efeito, na alegação das Demandantes de que não foi celebrado qualquer acordo suscetível de ser integrado na previsão da norma constante do artigo 21.°, n.° 8, do RJSAdv., está evidentemente contida a alegação de que as RS 2005 não são um acordo escrito de todos os sócios para efeitos do disposto no artigo 21.°, n.° 8, do RJSadv., nomeadamente, por este conjunto de regras não ter sido aprovado, por escrito, por todos os sócios (e, ademais, por ser modificável sem necessidade de acordo unânime destes). 50) A isto acresce que era sobre a Demandada que impendia o ónus de alegar e demonstrar a existência de um acordo que afastasse a aplicabilidade dos critérios em que se fundamenta o pedido das Demandantes. 51) Sem prejuízo, da prova produzida nos autos - designadamente, das declarações de parte das Demandantes DF e GRM, bem como dos depoimentos de JJ, Sofia Sequeira Gaivão e LPA- resultou cabalmente «provado as regras (RS2005) não foram aprovadas por todos os sócios». 52) Assim, deveria ter sido considerada «provada a não celebração de qualquer acordo ou pacto parassocial envolvendo as Demandantes quanto ao concreto valor das suas participações de capital rara efeitos exoneratórios». Do facto constante do artigo 192.º do Requerimento Inicial 53) A matéria alegada no artigo 192.° do Requerimento Inicial é estritamente factual, tendo aliás sido integrada nas questões litigiosas 3 e 17, definidas como tal pelo Tribunal Arbitral, no despacho proferido em 07/11/2016. 54) Dos depoimentos de DLC, JJ, RMG, VPN, SSG, GRM resultou «provado que o regime constante das Regras Societárias da P... para os casos de exoneração de sócio de capital nunca foi aplicado em toda a história dessa sociedade». 55) Isso mesmo foi referido pelo Sr. Árbitro PA, na sua declaração de voto, anexa ao Acórdão Arbitral proferido em 15/12/2017, onde se lê o seguinte: "resultou da prova produzida que todos os casos foram resolvidos por Acordo, e por isso sem aplicação daquele regime". 56) Sem prejuízo, a prova do facto constante do artigo 192.° do Requerimento Inicial sempre se imporia em razão dos factos considerados provados pelo Tribunal Arbitral nos n.°s 9, 10, 11, 12 e 21 da matéria de facto provada[5]. 57) Nestes termos, o facto constante do artigo 192.° do Requerimento Inicial deveria ter sido considerado provado pelo Tribunal a quo, nos seguintes termos: «provado que o regime constante das Regras Societárias da P... para os casos de exoneração de sócio de capital nunca foi aplicado em toda a história dessa sociedade». Do facto constante do artigo 213.° do Requerimento Inicial 58) Não se descortina com que fundamentos qualificou o Tribunal Arbitral o teor do artigo 213.° do Requerimento inicial como "conclusivo (explicação do método de avaliação)" [6], uma vez que é evidente que o facto que se retira de tal artigo tem caráter técnico, e revela-se importante para a compreensão e demonstração do método de avaliação proposto pelas Demandantes. 59) A alegação das Demandantes constante do referido artigo tem natureza estritamente económico-financeira - sendo alheia a valorações jurídicas - e necessita obviamente de ser objeto de prova pericial, como foi. 60) Com base na prova carreada para os autos, designadamente com base no depoimento do Senhor Perito AM e dos quadros anexos ao seu depoimento escrito, o Tribunal a quo deveria ter considerado provado o seguinte: «o método dos múltiplos pode ser aplicado com segurança à realidade da Requerida de 2003 a 2007 (ano mais próximo da saída das Requerentes, sobre o qual se dispõe dos respetivos elementos), determinando a média dos valores e utilizando um múltiplo de 5 (cinco anos) que corresponde a uma lógica equilibrada de ciclo de médio prazo». Dos factos constantes dos artigos 215.º e 216.º do Requerimento Inicial 61) Nos artigos 215.° e 216.°, posteriormente alterados pelos artigos 47.° e 48.° do Articulado Complementar apresentado pelas Demandantes em 25/01/2016, as Demandantes procedem à segunda suboperação do método de avaliação proposto, ou seja, determinam o valor do excedente bruto, calculado com base na diferença entre os recebimentos brutos e as despesas totais gerais da Demandada. 62) Relativamente ao artigo 215.° do Requerimento Inicial, o Tribunal Arbitral considerou que "deverá considerar-se provado o que se encontra vertido nos números 107 e 108 dos factos dados como provados"[7], desconsiderando assim o facto relevante que se extraía do referido artigo, i.e., que o excedente bruto da Demandada perfazia o montante de € 93.108.000. 63) O Tribunal Arbitral dispunha de todos os dados necessários à inclusão, no rol dos factos provados, do valor do excedente bruto da Demandada, uma vez que considerou provado o valor dos rendimentos brutos e das despesas totais gerais da Demandada, relativamente aos anos de 2003 a 2007[8]. 64) Ademais, do depoimento prestado pelo Senhor Professor AM, bem como do quadro anexo ao seu depoimento escrito, resulta sem margem para dúvidas o valor do excedente bruto da Demandada. 65) Assim, o Tribunal Arbitral deveria ter considerado provado o integral teor do artigo 215.° do Requerimento Inicial, ou seja, deveria ter considerado «provado que o excedente bruto da Demandada, por referência aos anos de 2003 a 2007, perfez o montante de € 93.108.000 ». 66) Relativamente ao artigo 216.º do Requerimento Inicial, resulta diretamente dos Docs. A-10 a A-14, bem como do depoimento prestado pelo Senhor Professor AM e do quadro anexo ao seu depoimento escrito, que do excedente bruto apurado, € 71.357.800 corresponderam a rendimentos efetivamente distribuídos com base no sistema de pontos (cerca de 77%) e € 21.750.000 (cerca de 23%) a rendimentos com base noutras afetações específicas ou outros critérios. 67) Assim, o facto constante do artigo 216.º do Requerimento Inicial deveria ter sido considerado provado, i.é., «provado que do excedente bruto apurado, € 71.357.800 corresponderam a rendimentos efetivamente distribuídos com base no sistema de pontos (cerca de 77%) e € 21.750.000 (cerca de 23%) a rendimentos com base noutras afetações específicas ou outros critérios.» Do facto constante dos artigos 240.º e 241.º do Requerimento Inicial 68) A matéria em causa nos artigos 240.° e 241.° do Requerimento Inicial, alterados pelos artigos 49.° e 50." do Articulado Complementar é matéria factual, de cariz técnico, que foi considerada no âmbito das Questões Litigiosas 8 e 9, tendo sido produzida larguíssima prova sobre a mesma. 69) Da prova carreada para os autos, designadamente os Relatórios e Contas da Demandada, as grelhas de avaliação de Sócios de Capital, Sócios de Indústria e Associados Sénior da Demandada e os quadros anexos ao depoimento do Senhor Professor AM, dúvidas não restam de que o valor da Demandada com base no excedente societário calculado a preços de 2007 (utilizou-se o índice de preços implícito no PIB, uma vez que a clientela é maioritariamente empresarial) é de € 36.151.000, correspondendo 21.981.100, a excedente societário nos rendimentos atribuídos por pontos e 14.170.000, a outros rendimentos distribuídos. 70) Assim, o Tribunal Arbitral deveria ter considerado «provado que: - O peso da atividade de indústria é de 63,3%; - Do excedente bruto gerado pela Demandada ao longo de 5 anos, 26.222.500 são excedente societário distribuído com base no sistema de pontos; - O total de rendimentos distribuídos em 5 anos aos sócios de capital com base no sistema de pontos foi de € 40.765.500; - O excedente societário nos pontos dos Sócios de Capital representa 51%; - Que esses 51% representam € 20.802.700 (que, atualizados a valores de 2007, perfazem € 21.981.100); - O rendimento distribuído para além do sistema de pontos aos sécios de capital foi de € 14.968.200, a que se deduzem € 1.468,000, de contribuições para o Fundo de Pensões, num total de 13.500,000 (que, atualizados a valores de 2007, perfazem € 14.170,000); e que - O valor da Demandada com base no excedente societário calculado a preços de 2007 (utilizou-se o índice de preços implícito no PIB) é de € 36.151.000.» Dos factos constantes dos artigos 253.º e 255.º do Requerimento Inicial 71) Nos artigos 253.° e 255.° do Requerimento Inicial, as Demandantes determinam a fração que lhes cabe do excedente societário distribuído com base no sistema de pontos, atendendo aos pontos que cada uma detinha à data da exoneração, e calculam o montante que têm direito a receber. 72) Evidentemente, o teor dos referidos artigos é absolutamente técnico. 73) Os cálculos aí identificados tiveram por base os pontos detidos pelas Demandantes em 2008, num universo de 2342 pontos. 74) Contudo, conforme se referiu nas alegações finais apresentadas pelas Demandantes em 08/03/2017, tendo sido fixada, por sentença transitada em julgado, como data de exoneração das Demandantes o final do ano de 2007, não podem ser considerados, para cálculo da fração das Demandantes, os pontos de crescimento que lhes caberiam no ano de 2008, mas apenas os pontos que detinham à data da exoneração. 75) Atendendo ao teor do Doc. A-19, a Demandante GRM detinha 146 pontos num universo de 2543 pontos atribuídos aos sócios de capital, o que corresponde a uma fração de 5,741%. 76) A este valor, acrescem os valores identificados no processo relativos a investimentos específicos não diretamente relacionados com a normal atividade da Demandada (o empréstimo concedido à N... e as dotações anuais à Fundação P...). 77) Assim sendo, atendendo aos valores mencionados, a Demandante, ora Recorrente, tem direito a receber, com base em preços corrigidos a 2007 através do índice de preços implícitos no PIB, o montante de €2.013.000, no caso da Demandante GRM. 78) Atendendo à prova carreada para os autos, designadamente o Doc. A-19 e o quadro anexo ao depoimento escrito do Senhor Professor AM, o Tribunal a quo deveria ter considerado «provado que: - Na data da exoneração a Demandante GRM detinha 146 pontos, que correspondem a 5,741% do valor do excedente líquido (contabilizando o total de pontos dos sócios de capital) e a Demandante DF detinha 132 pontos, correspondentes a 5,19% do valor do excedente líquido, contabilizando o total de pontos dos sócios de capital (Doc. A-14); - As participações de capital das Demandantes, com base em preços corrigidos a 2007 através do índice de preços implícitos no PIB, correspondem ao montante de €1.697.855, no caso da Demandante GRM, e €1.369.141, no caso da Demandante DF; - O valor das participações de capital das Demandantes, corrigido com base nos valores relativos a investimentos específicos não diretamente relacionados com a normal atividade da Demandada, corresponde a €2.013.000, no caso da Demandante GRM, e €1.891.000, no caso da Demandante DF.» Do facto constante do artigo 261.º do Requerimento Inicial 79) O artigo 261.º do Requerimento Inicial respeita à determinação do valor da clientela que acompanhou as Demandantes, tratando-se, por isso, de uma questão de cariz técnico, e não de cariz jurídico. 80) Dos quadros anexos ao depoimento escrito do Senhor Professor AM, bem como do seu depoimento, não restam dúvidas relativamente ao valor da faturação desviada, ou seja, da clientela desviada. 81) Assim, deveria o Tribunal Arbitral ter considerado «provado que, tendo por base a média da faturação bruta de 2003 a 2007, com o valor corrigido dos preços face a 2007, a faturação desviada, ou seja, o desvio de excedente acumulado em cinco anos a preços de 2007, corresponde a € 927.004, correspondendo € 405.145 à faturação desviada pela Demandante GRM e € 521.859 à faturação desviada pela Demandante DF.». Do facto constante do artigo 274.º do Requerimento Inicial 82) O Tribunal Arbitral considerou não provado o alegado no artigo 274.° do Requerimento Inicial. 83) Salvo o devido respeito, da prova documental junta aos autos designadamente, do Doc. A-20 -, bem como dos depoimentos de NLM e FCF, resulta cristalinamente que AMP, LSL, FOM, JMJ, FCF, VRF, PSL; e DF eram sócios da sociedade N.. 84) Assim, o Tribunal a quo deveria ter considerado «provado o facto alegado no artigo 274.° do Requerimento Inicial». 3ª Questão erros de julgamento quanto à matéria de facto considerada provada e não provada 85) O Tribunal recorrido errou na análise da prova produzida, tanto documental, como testemunhal, nomeadamente no julgamento dos seguintes factos: 14 (pág. 80), 19, 22, 30, 56, 57, 58, 59 e 115. 86) Não se aceita que o Tribunal tenha, ao contrário do que fez com todos os demais artigos dos Estatutos e Regras Societárias, incluído no facto n.° 14 (pág. 80) a vigência das RS2005 e a transcrição respetivo artigo 24.°. 87) A clareza, a objetividade e a neutralidade que se exige na decisão de facto obriga a que se fracione o facto n.º 14, sob pena de, falaciosamente, se "sugerir" ao destinatário da decisão de facto uma perspetiva da decisão de direito, precisamente a de que o artigo 24.° das RS vigorava, era aplicável aos sócios e eficaz relativamente à sociedade. 88) Além disso, o trecho segundo o qual as Regras Societárias vigoravam, entre e para os sócios, não corresponde a um facto, mas sim a uma conclusão de direito. 89) Por outro lado, a enunciação do referido facto n.° 14 é insuficiente, já que a par da existência das RS2005, se demonstrou que as mesmas (Doc. A-6), ao contrário dos Estatutos (Doc. R-22) não foram submetidas à aprovação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, nem foram depositadas na Ordem dos Advogados. 90) A prova destes factos decorre diretamente dos depoimentos escritos de diversas testemunhas, de onde se destacam os seguintes: FCF(ponto 32. do depoimento escrito prestado à Demandada); LSL (pontos 18 e 20 do depoimento escrito prestado à Demandada) e NLM (pontos 9 e 10 do depoimento escrito prestado à Demandada). 91) A circunstância de as Regras, ao contrário de os Estatutos, não terem passado pelo crivo da Ordem dos Advogados, é plenamente aceite pelas partes, tendo sido corroborada pelos diversos depoimentos, entre os quais os acabados de referir. 92) Nessa medida, o facto n.º 14 (pág. 80) deverá passar a ter a seguinte redação: "quando as Demandantes se exoneraram, vigoravam as chamadas Regras Societárias, versão de 2005 (RS2005)", as quais não foram depositadas na Ordem dos Advogados, nem aprovadas pelo seu Conselho Geral"[9]. 93) Já o facto correspondente à mera transcrição do artigo 24.° das RS deverá constar de facto autónomo, logo após o facto que corresponde à transcrição do artigo 23.° das RS - a sequência lógica decorrente da remissão do artigo 23.° para o 24.° assim o impõe. 94)A decisão da matéria de facto apresenta também dois factos duplicados (19 e 20), sendo que um deles é inexato (19). Sendo pouco rigoroso e tendencial, deve ser este eliminado. Por outro lado, 95) A primeira parte do teor do facto n.º 22 tem de ser alterada. Ali se considerou provado que "As Demandantes, entre outros, assinaram, em Setembro de 2003, a Declaração que constitui o Documento R-26, que tem anexa as Regras Societárias datadas de 2 de Janeiro de 2003 (...)". 96) Existem elementos nos autos (Doc. R-26) que permitem diretamente verificar, com rigor, quais os sócios que assinaram a referida Declaração e quais os que não a assinaram. É, pois, injustificado o uso a expressão "entre outros". 97) Uma vez que, segundo uma das plausíveis soluções de Direito, o que interessa, para efeitos de qualificação das Regras Societárias como acordo escrito de todos os sócios, é saber se todos os sócios as assinaram, interessa, a propósito desta matéria, dar por assente, com base no teor do Doc. R.- 26 que, com exceção de LPA e NMS (sócios da Demandada) que não assinaram a declaração em causa, os demais sócios da Demandada à data, assinaram-na. 98) Assim, o facto n.º 22 deverá passar a ter a seguinte redação: "A Declaração que constitui o Documento R-26, que tem anexa as Regras Societárias datadas de 2 de Janeiro de 2003, não foi assinada por todos os sócios da Demandada à data, ou posteriormente a essa data (...)". Por outro lado, 99) É errado o julgamento da matéria de facto quanto à exoneração de DLC, o que resulta quer dos documentos juntos aos autos, quer também da prova testemunhal escrita e gravada. 100) Os factos que neste segmento se impugnam são os identificados nos n.°s 56, 57 e 58 dos "Factos Provados". 101) Segundo o Tribunal, "A Demandada considerou, ao celebrar o acordo com DLC, que existia o risco de ele poder vir a exigir a reforma, a ser custeada pelo fundo e, indirectamente, pela Demandada" (facto n.º 56). 102) A análise crítica do conjunto de toda a prova que trata desta matéria, designadamente do depoimento escrito de AL, enquanto Testemunha da Demandada e do depoimento escrito de DLC, e dos depoimentos gravados, prestados em audiência de julgamento, de FCF, LCB e LPA, obriga a uma alteração da decisão do Tribunal no que respeita ao facto n.º 56, que deve passar a ter a seguinte redação: "A saída de DLC da Demandada foi da iniciativa de DLC e resultou de um encontro de vontades, pretendendo DLC continuar a exercer a sua profissão de advogado, saindo para formar novo escritório de advogados, o que era do conhecimento da Demandada". Também, 103) O facto n.º 57 é fruto de uma flagrante errada apreciação da prova, não existindo nos autos demonstração bastante - não podendo considerar-se como suficientes os depoimentos de AL e FCF e os documentos R-77 e R-78 - para que o mesmo seja dado como provado. Deste modo, o facto 57, deve ser dado como «Não provado». A não se entender assim, 104) Sempre deve ser desassociado do contexto negocial da saída de DLC, e da formação da vontade da Demandada ao celebrar tal acordo. Por isso, deverá, quando muito, ser reformulado nos termos seguintes: "Cerca de um ano após a saída voluntaria de DLC, das Demandadas e de outros 2 sócios, a Demandada estimou que uma renda vitalícia, para um beneficiário de 65 anos de idade, custaria ao Fundo qualquer coisa como 2 milhões de euros". 105) Do mesmo modo, não há nos documentos juntos ao processo qualquer dado que permita concluir que a Demandada estudava, em 2007, a eficiência do Fundo, (relativamente ao qual, em 2007, não houve, sequer, necessidade de financiamento). Igualmente, a prova testemunhal não é minimamente clara quanto ao facto de, em 2007, a Demandada estar a fazer esse estudo, pelo que o facto 58 deve ser dado como «Não provado». 106) Impugna-se, ainda, a decisão relativa ao facto n.º 59, designadamente com base na prova decorrente dos depoimentos das Testemunhas AL, JBP, SG, LPA, NLM, e do Doc. A-6. Com efeito, resultou, sem margem para dúvidas, da prova produzida que todos os casos de saídas voluntárias de sócios da Demandada, à exceção das Demandantes, foram resolvidos por acordo, não tendo sido aplicado o regime decorrente das Regras Societárias. 107) Como tal, o facto n.º 59 deve passar a ter a seguinte redação: "Outros casos de saída voluntária de sócios da P..., nomeadamente as exonerações de SSG, JBP e DLC, foram resolvidos por acordos específicos, sem aplicação (à margem) das Regras Societárias". Por fim, 108)Devem ser aditados dois novos factos ao facto n.º 115, que resultam designadamente do quadro incluído no artigo 233.° do Requerimento Inicial. 109) Assim, tais factos a aditar devem adotar a seguinte redação: (i) O segmento dos sócios de indústria aumentou o seu peso em 11,7%, enquanto os segmentos dos associados seniores e dos sócios de capital perdiam, respetivamente 8,2% e 3,5%. (ii) Em 31/12/2007, os sócios de capital detinham um total de 2543 pontos. 4ª Questão errada compreensão pelo tribunal arbitral daquela que era a sua missão 110) A missão do Tribunal a quo, conforme decorre necessariamente do preceituado no artigo 21.º, n.º 9, do RJSAdv e do compromisso arbitral, era a de determinar o "valor de amortização das participações de capital que as Requerentes detiveram na Requerida"[10]. 111) Para determinar tal valor, o Tribunal Arbitral teria de realizar as três operações base que já supra se identificaram, e que decorrem do regime legal aplicável, ou seja, do disposto no artigo 21.º, n.º 8, do RJSAdv e no artigo 1021.° do CC. 112) O método proposto pelas Demandantes pressupunha um conjunto de suboperações que permitiriam ao Tribunal a realização das três operações base impostas pelo regime legal aplicável, e, consequentemente, a determinação de amortização das participações de capital das Demandantes. 113) O Acórdão recorrido demonstra de forma evidente que o Tribunal Arbitral não compreendeu devidamente qual a sua missão no presente processo, entendendo que a sua missão era determinar a aplicação ou não do método de avaliação proposto pelas Demandantes, e que, por não concordar com tal método, não teria de realizar as operações previstas no regime legal. 114) Ao não realizar tais operações, por discordar do método proposto pelas Demandantes - que consistia apenas na apresentação de uma solução para analisar os dados objetivos que constam dos documentos juntos aos autos, de forma a permitir a realização das operações legais -, o Tribunal Arbitral eximiu-se à sua função primordial. 115) O Tribunal Arbitral - que, recorde-se, teve origem numa comissão arbitral necessária - estava vinculado, mediante os factos alegados e provados pelas partes, a (i) determinar o valor real da Demandada, (ii) a determinar a fração do valor real da Demandada a atribuir às Demandantes a título de participação de capital e (iii) a deduzir a essa fração o valor da clientela que acompanhou as Demandantes. 116) Essa era a sua missão. 117) Pelo que, mesmo não concordando com o método proposto pelas Demandantes, enquadrado do regime legal, o Tribunal Arbitral deveria ter procedido à realização das suboperações que considerasse necessárias à avaliação do valor de amortização das participações de capital das Demandantes na Demandada, de acordo com o critério legal, e não de acordo com os critérios estabelecidos nos Estatutos ou nas Regras Societárias da Demandada que, conforme ficou demonstrado, não são aplicáveis ao caso concreto. 5ª Questão erro de direito por errada interpretação e aplicação do artigo 21. º, n.º 8, do d.l. 229/2004 118) O acórdão recorrido padece de vício de erro de direito, na medida em que qualifica as Regras Societárias (RS2005) como acordo escrito de todos os sócios, relevante para efeitos do Artigo 21.º, n.º 8, do RJSAdv. (D.L. 229/2004, de 10 de Dezembro). 119) A maioria que fez vencimento no tribunal errou clamorosamente a este respeito, quer quanto à interpretação da norma prevista no referido artigo do RJSAdv., quer quanto à valoração de factos que, necessariamente, imporiam decisão oposta relativamente à natureza das RS2005, em particular, quanto à natureza dos artigos 23.° e 24.° das RS2005. 120) No que respeita ao objeto do artigo 21.º, n.º 8, do RJSAdv., o tribunal errou ao considerar que acordo nele mencionado, em lugar de um acordo de fixação especifica do valor de amortização da participação de capital de certo sócio que se exonera, a ser pago pela sociedade, podia conter apenas os critérios de uma futura fixação desse valor, válidos para todos os sócios e para todas as situações, funcionando como alternativa aos estatutos. As razões de tal erro são, sinteticamente, as seguintes: 121) A primeira e principal razão é a de que o RJSAdv, além de sujeitar os estatutos das sociedades de advogados a naturais regras de publicidade (publicidade legal) (artigo 9.º), importantes para a sua eficácia face a todos os sócios, presentes e futuros, institui um mecanismo de controlo preventivo da legalidade dos mesmos (artigo 8.º), por parte da Ordem, no qual se compreendem, nomeadamente, as regras deontológicas, de proteção da profissão. Sucede que as RS não foram submetidas à aprovação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados. As RS não foram depositadas na Ordem dos Advogados[11][12]. 122) A segunda razão é de índole sistemática: tal "acordo" encontra-se referido, nomeadamente no CSC (artigo 17.º), em situações análogas às contempladas no RJSAdv, justamente com esse sentido de um acordo pontual ou específico. 123) A terceira razão é a de que o acordo escrito tem de ser dado por todos os sócios na data relevante, por ocasião da exoneração, isto é, todos os sócios têm de consentir na quantia concretamente a pagar pela sociedade ao sócio que se exonera. 124) A quarta razão é a de que, como a própria designação «Regras Societárias» sugere, não estamos em face de um contrato, sujeito às regras gerais aplicáveis, mas perante um conjunto de disposições de carácter regulamentar, aprovadas por maioria, qualificadas nuns casos e absolutas ou relativas, noutros casos. 125) Noutros termos, estamos perante um pacto parassocial comum, muito abrangente, vinculativo, quando muito, para os seus subscritores, ineficaz face à sociedade, nos termos gerais, e não regulador das relações entre um sócio que se exonera e a sociedade. Contudo, 126) Ainda que se faça do preceito (21.º, n.º 8) uma interpretação lata, admitindo uma pré-regulação do assunto através de um instrumento negociai, há exigências incontornáveis que as RS2005 não cumprem e que o tribunal desvalorizou, também por esta via errando na aplicação e interpretação da referida norma legal. Desde logo, 127) As RS não são um acordo de todos os sócios que respeite os princípios gerais aplicáveis aos contratos, incluindo o do artigo 406.°, n.° 1 do CC. Não estão sujeitas às regras gerais dos contratos, ou seja, só modificáveis por consenso. 128) As RS não cumprem o requisito de unanimidade, já que são alteráveis por maioria [artigo 56.°, al. a) e artigo 57.°, n.° 4, al. a)], ambos das RS2005). (factos 16. e 17) Por outro lado, 129) As RS2005 determinam que a responsabilidade pelo pagamento do valor das participações, prevista nas Regras Societárias, é dos sócios da P..., na proporção dos pontos detidos (art. 23°, n° 2/16 parte) - não da sociedade demandada. 130) Acresce que as RS2005 não estão assinadas por qualquer sócio da Demandada, nem é possível concluir pela existência de qualquer consentimento, expresso ou tácito, de todos eles, à aplicação específica das regras previstas nos artigos 23.° e 24.°. 131) O tribunal errou, pois, ao presumir a vinculação de todos os mais de 40 sócios da Demandada àquelas regras específicas dos artigos 23.° e 24.°, num quadro em que (i) nunca a sociedade ou seus sócios haviam recorrido à cláusula específica prevista para as situações de exoneração (artigo 23.° das RS); (ii) a representação que os sócios faziam acerca da origem regime e sobre o próprio regime era muitíssimo divergente[13]; (iii) e as RS não eram um documento consolidado e firme, eram sujeitas a interpretações evolutivas, e cuja grande virtude era, assumidamente, a de não poder não ser cumprida[14]. Mesmo que assim não se entenda, 6ª Questão: os limites materiais de validade do acordo: o principio da não discrepância grave entre o valor legal e o valor acordado; e o erro de direito assente no sofisma de que, por definição, não poderia haver discrepância entre o valor contratual de amortização de participação de capital e o valor legal. 132) A aplicação das referidas regras previstas nos artigos 23. e 24., sempre estaria condicionada pelos limites materiais de validade, incluindo o princípio da não discrepância grave entre o valor legal e o valor que resulta da aplicação daqueles artigos. 133) O mesmo é dizer que qualquer regulação do valor da participação do sócio que se exonera deve sempre harmonizar-se com os princípios gerais da ordem pública (incluindo societária) e dos bons costumes, em especial com a liberdade de exoneração. Daí que quaisquer cláusulas de que resulte uma discrepância grave entre o valor real da participação de capital e aquele que resultaria da respetiva aplicação sejam nulas - tese que foi alegada pelas Demandantes. 134) Esta posição expressa desde o início do processo obrigava naturalmente que o tribunal apurasse o valor legal e o valor resultante dos artigos 23.º e 24º° das RS e, julgasse, à luz dos referidos limites materiais de validade, se havia, ou não, discrepância grave entre os dois valores. 135) O tribunal limitou-se a apurar o valor por via da aplicação que, a seu jeito, fez das RS2005. Não apurou qualquer valor segundo o critério da lei, sendo que o valor a que chegou é de tal modo baixo relativamente ao valor real das participações de capital em causa, que tal discrepância é atentatória dos princípios de ordem pública e bons costumes societários, já que constituí um obstáculo à liberdade de desvinculação do sócio. 136) O tribunal resolveu esta questão através de um sofisma inaceitável: o de que se o valor legal de amortização de uma participação de capital é aquele que os sócios acordarem, ou no contrato de sociedade ou em acordo escrito de todos os sócios, por definição, não poderia haver discrepância, muito menos considerável, entre o valor contratual de amortização de uma participação de capital, mesmo que tal valor fosse baixo, e o valor legal, se tal valor, mesmo que baixo, resultar de acordo dos sócios. 137) Tal raciocínio só seria verdadeiro se o acordo previsse um valor determinado, o que nunca seria o caso, já que o artigo 24.° das RS aponta (mesmo na interpretação do tribunal, que não se aceita) para um conceito indeterminado, aberto, variável de ano para ano - valor do ativo imobilizado corpóreo - que é, por conseguinte, necessário concretizar no caso concreto[15]. 138) O tribunal, de uma penada, e com outro sofisma, contraria a tese das Demandantes, afirmando que «(...) neste domínio, o Tribunal não acompanha as considerações das Demandantes quanto a estar em crise a liberdade de desvinculação do sócio, que está claramente indemonstrada, é mesmo desmentida, no caso concreto.»[16]. 139) O tribunal esqueceu que quando as Demandantes saíram perspetivavam que, à semelhança de todos os outros casos (incluindo o de DLC), seria celebrado um acordo em moldes muitos distintos daquele que o tribunal entende. O tribunal esqueceu que o que estava em causa, na negociação gorada, era muito mais do que a mera valorização da participação de capital das Demandantes. 140) O tribunal presumiu, sem que nada apontasse para tal, que a formação de vontade das Demandantes de se exonerarem se teria moldado da mesma maneira se soubessem que ao sair nada receberiam (durante 10 anos) e que findos esses 10 anos receberiam o valor que agora foi fixado pelo tribunal. 141) O acórdão arbitral incorre, pois, em erro de direito consistente na não aplicação dos princípios gerais da ordem pública (incluindo societária) e dos bons costumes (art. 280.°, n.° 2, do CC) e do próprio artigo 1021.° do CC, interpretado em conformidade com a Constituição (designadamente com artigo 46.°, n." 3, e artigos 47.", n." 1, e 61.°, n.° 1, todos da CRP). Donde, 142) As RS2005 não correspondem, a um acordo escrito de todos os sócios, ou a acordo válido, nos termos e para os efeitos no artigo 21.º, n.º 8, do D.L. 229/2004, de 10 de Dezembro. 143) Consequentemente, no plano das relações entre a Demandada P... e as Demandantes, a determinação do valor das participações de capital terá de fazer-se em conformidade com a Lei e os estatutos. 7ª questão: da inaplicabilidade subjetiva das rs ao caso: as rs, e em particular os artigos 23.º e 24.º, regulam relações entre sócios e não relações entre sócios e sociedade (aqui demandada). 144) As Regras Societárias jamais podiam ter sido aplicadas na decisão do presente litígio, porque além de não serem, como se demonstrou, um acordo escrito de todos os sócios, só regulam relações entre sócios e não relações entre sócios e a sociedade (aqui, Demandada). 145) Não sendo a Demandada parte no acordo parassocial denominado de Regras Societárias, é evidente que as regras aí previstas não podiam ter sido aplicadas para condenar a Demandada a efetuar qualquer pagamento às Demandantes (como decidiu o Tribunal Arbitral), sob pena de frontal violação do princípio geral da eficácia relativa dos contratos, ínsito no artigo 406.º, n.º 2, do Código Civil, e do princípio básico da separação entre a sociedade e os seus sócios. 146) Acresce que, nos termos do artigo 24.º, n.º 4, das RS, a responsabilidade pelo pagamento do valor das participações de capital do sócio que se exonera pertence aos sócios (e não à sociedade Demandada). 147) Houve, portanto, um patente erro de julgamento de direito, por violação do disposto no artigo 406.º, n.° 2, do Código Civil e por errada aplicação do artigo 24.°, n.° 4, à situação entre as Demandantes e a sociedade Demandada. 8ª Questão a incompatibilidade do regime estatutário com as regras societárias e a prevalência daquele relativamente a este 148) Mesmo que, por hipótese que se rejeita e apenas se equaciona por cautela de patrocínio, fosse legal a aplicabilidade das Regras Societárias a um litígio entre sócios e a sociedade, como o presente, tal acordo parassocial nunca poderia ter sido aplicado, como foi, em detrimento dos Estatutos da Demandada. 149) Do papel primacial que a lei atribui ao contrato de sociedade nas relações societárias e do facto de vincular, ao contrário dos acordos parassociais, a própria sociedade e cada um dos seus sócios, decorre que estes não podem, através daqueles, estabelecer a produção de efeitos no plano social que sejam diferentes dos previstos nos estatutos. 150) Se tal fosse admissível, então os sócios poderiam iludir todas as normas legais relativas ao conteúdo e à alteração do contrato de sociedade, escapar ao registo e, no caso específico das sociedades de advogados (como a Demandada), contornar o controlo de legalidade exercido pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados, ao abrigo do disposto no artigo 8.°, n.° 1, do RJSA. 151) Os Estatutos e as Regras Societárias estabeleceram métodos diferentes de fixação do valor das participações de capital dos sócios, não sendo possível aplicar um sem deixar de aplicar o outro. 152) Existia, pois, ao contrário do pretendido pelo Tribunal Arbitral, um claro problema de articulação de regimes, um manifesto conflito de disposições estatutárias e parassociais sobre a mesma matéria societária - conflito que o Tribunal Arbitral extraordinariamente não reconheceu e que resolveu fazendo tábua rasa dos Estatutos (porquanto decidiu, pura e simplesmente, ignorá-los na decisão a tomar). 153) Considerando a subordinação normativa dos acordos parassociais relativamente aos estatutos e a consequente prevalência, em caso de divergência, das cláusulas estatutárias sobre as cláusulas parassociais, o Tribunal Arbitral também por essa via errou, na medida em que não podia ter aplicado (caso fossem aplicáveis, o que não se aceita) as Regras Societárias da Demandada em prejuízo dos seus Estatutos. 154) Mesmo que se entendesse inexistir a aludida superioridade dos estatutos sobre os acordos parassociais, na defesa de uma ponderação entre dois contratos de igual força normativa - o que se recusa e somente se concebe por dever de patrocínio -, ainda assim os Estatutos da Demandada prevaleceriam no confronto com as Regras Societárias, porque estas foram aprovadas em 2005 e os Estatutos aprovados em 2007, o que faz com que estes representem «uma vontade mais actual dos sócios», como bem se notou no Voto de Vencido (cfr. ponto 31) junto ao Acórdão recorrido. 155) Do exposto decorre um evidente erro na determinação do regime aplicável ao litígio. Subsidiariamente... 9ª Questão da errada interpretação e aplicação do regime previsto nos artigos 23.º e 24.º das regras societárias 156) Caso, afinal, se entenda (i) que as Regras Societárias são aplicáveis ao litígio entre a(s) Demandante(s) e a Demandada e (ii) prevalecem sobre os Estatutos da Demandada - o que, em face do exposto, se rejeita em absoluto e exclusivamente se concebe por dever de zeloso patrocínio -, as Regras Societárias foram, em qualquer caso, erradamente interpretadas pelo Tribunal a quo. 157) Em primeiro lugar, o n.° 1 do artigo 23.° das Regras Societárias faz uma remissão expressa para o artigo 24.° no seu todo. 158) Em segundo lugar, o facto de o n.° 1 do artigo 24.° se referir ao modo de determinação do valor da Demandada, para efeitos de amortização das participações de capital «por morte ou incapacidade permanente» do sócio, não permite de modo algum concluir, atendendo à remissão do artigo 23.°, n.° 1, pela «impossibilidade de aplicação» daquele preceito aos casos de exoneração - as remissões servem, precisamente, para aplicar a determinado caso um regime que está consagrado para outros. 159) Em terceiro lugar, o «elemento literal» que o Tribunal Arbitral invoca para justificar a não aplicação dos n.°s 1 e 2 do artigo 24.°, e a aplicação do respetivo n.° 3, aos casos de exoneração, não legitima a segmentação defendida no Acórdão recorrido, uma vez que nenhum elemento do nº 3 do artigo 24.º permite sustentar que não se aplica à amortização por morte ou incapacidade permanente e que só se aplica aos demais casos, como o da exoneração - antes pelo contrário. 160) Em suma, nenhum dos argumentos do Tribunal Arbitral justifica a fragmentação do campo de aplicação do artigo 24.º das Regras Societárias nos termos plasmados no Acórdão recorrido, a qual se revela artificial e violadora das regras de interpretação do negócio jurídico, em particular das contidas nos artigos 236.°, n.° 1, e 238.°, n.° 1, ambos do Código Civil. 161) O artigo 24.º das Regras Societárias é tão desconexo e nebuloso que não permite encontrar, com o mínimo de segurança, um critério para a determinação do valor da participação de capital do sócio exonerado, muito menos um critério transparente e sindicável. 162) Essa realidade, aliada ao facto de (i) não se ter procedido à determinação do valor da Demandada em assembleia geral de aprovação de contas, (ii) nem à aprovação pelo conselho de administração do coeficiente de atualização do valor dos investimentos - deliberações que, nos termos do disposto nos n.05 1 e 2 do artigo 24.° das Regras Societárias, eram condição da aplicação do regime -, torna impossível aplicar o artigo 24.º para determinar o valor da amortização das participações de capital das Demandantes. 163) Sendo impossível a sua aplicação (partindo do pressuposto, que como se disse não se aceita, de serem aplicáveis as Regras Societárias), restava ao Tribunal Arbitral aplicar as disposições estatutárias da Demandada ou, caso as mesmas também não fossem suscetíveis de resolver o litígio, o regime legal. 10ª Questão da consequência da falta das deliberações previstas nos estatutos - aplicação do regime legal 164) Não foi tomada nenhuma das deliberações através das quais os sócios, nos termos dos Estatutos da Demandada, deveriam ter fixado e aprovado os valores das participações de capital das Demandantes. 165)Neste contexto, o Tribunal Arbitral ter-se-ia deparado - caso tivesse reconhecido, como devia, a prevalência dos Estatutos sobre as Regras Societárias - com um obstáculo intransponível: se os Estatutos preveem que os valores das participações de capital dos sócios e de cada sócio em particular devem ser determinados mediante deliberações da assembleia geral e nenhuma dessas deliberações foi tomada, faltam os pressupostos essenciais dessa determinação. 166) Deste modo, perante a falta das deliberações previstas nos Estatutos e a inexistência de acordo escrito de todos os sócios, para os efeitos do já citado artigo 21.°, n.° 8, do RJSA, terá de aplicar-se a lei, que no caso é o disposto no n.º 9 do mesmo artigo, nos termos do qual, «[n]a ausência dos critérios referidos no número anterior, a quantia é fixada com recurso à comissão arbitral, aplicando-se o disposto nos n.ºs 4 a 6 do artigo 17.°». 167) Lei que os próprios Estatutos chamam à colação, na ressalva final incluída no n.° 2 da cláusula décima primeira[17]. 168) O regime supletivo da lei é composto, em primeiro lugar, pelas normas previstas no RJSA - que obrigam a comissão arbitral a ter em conta, nomeadamente, «o valor da clientela que acompanhar o sócio na sua saída» (artigo 17.°, n.° 6, aplicável ex vi artigo 21.°, n.° 9, ambos do RJSA) - e, em segundo lugar, pelas disposições do Código Civil, subsidiariamente aplicável (cfr. artigo 2.° do RJSA), em particular a contida no respetivo artigo 1021.°, respeitante à liquidação de quotas de sociedades civis. 169) Assim, tendo as Demandantes e a Demandada acordado que a comissão arbitral, nomeada ao abrigo do disposto no n.° 9 do artigo 21." do RJSA, se constituísse como um Tribunal Arbitral, cabia a este, em face da falta das deliberações necessárias previstas nos Estatutos e da inexistência de acordo escrito de todos os sócios, decidir o litígio de acordo com o regime legal. 170) Como não o fez, o Acórdão que proferiu deverá ser revogado, por erro na determinação do regime aplicável, e substituído por outro que ordene a fixação do valor da amortização das participações de capital das Demandantes em conformidade com a lei. 1lª Questão do erro por desaplicação do regime legal previsto no artigo 21.º, n.º 9 do D.L. 229/2004; nos artigos 980.º, 992.º 1002.º, N.º 3, 1018.º, 1021º, n.ºS, 1 E 2, todos do código civil) - desatendimento do método proposto pelas demandantes 171) Perante a falta das deliberações previstas nos Estatutos e a inexistência de acordo escrito de todos os sócios quanto ao valor da amortização das quotas de capital, para efeitos do artigo 21.°, n.° 8, do RJSAdv, terá de aplicar-se a lei, que, no caso, significa aplicar o disposto no n.° 9 do mesmo artigo, nos termos do qual, «[n]a ausência dos critérios referidos no número anterior, a quantia é fixada com recurso à comissão arbitral, aplicando-se o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 17.º»[18] 172) Dos artigos 980.°, 992.°, n." 1,1001.°, n.° 1, 1018.° e 1021.° do CC, resulta que o valor liquido ou residual de uma sociedade — aquele que se obtém depois de abatido o passivo — pertence aos respetivos sócios, que, diretamente ou através de quem os precedeu nessa qualidade, nela fizeram um investimento, em capital, tempo, conhecimento e energia[19]. 173) Atendendo aos valores e interesses em jogo, nas sociedades profissionais como é o caso das sociedades de advogados, o direito de exoneração é um direito fundamental de índole pessoal, constitucionalmente garantido, seja enquanto componente essencial da liberdade profissional (art. 47.º, n.° 1, da CRP)[20], com a implicada liberdade de associação, na sua vertente individual[21], seja, porventura, enquanto manifestação direta dessa liberdade de associação (cfr., em especial o art. 46.°, n.° 3, da CRP)[22]. 174) Assim, quaisquer eventuais restrições ao pleno valor da participação social têm que se conservar dentro de limites razoáveis, sob pena de atingirem o próprio núcleo essencial do direito, entravando de forma desproporcionada e, portanto, inadmissível o seu exercício, mesmo enquanto direito de liberdade. 175) É isso que resulta, pois, do art. 21.º do RJSAdv, lido à luz dos princípios gerais do direito societário, mormente dos arts. 1002.° e 1021.° do CC, e tendo em conta a sua integração na liberdade profissional e de associação constitucionalmente garantidas. 176) Nos termos do disposto no artigo 21.° do RJSAdv, uma vez apurado o valor da sociedade (primeira operação), à segunda operação de determinação do valor da participação aplicar-se-ão, as regras que regulam a partilha do ativo restante em caso de liquidação da sociedade (art. 1118.°, n.°s 1 a 3, do CC, para que remete o art. 1021.°, n.° 2, do mesmo Código)[23]. 177) Segundo aquele art. 1021.°, n.° 1, do CC, o valor da sociedade determina-se considerando o estado desta num certo momento: aquele em que a exoneração se torna efetiva[24]. 178) No caso das sociedades de advogados, para calcular o valor da contrapartida a receber pelo sócio que sai, deve ter-se, ainda, em consideração o valor da clientela que acompanhar o sócio na sua saída, se for o caso (art. 17.°, n.º 6, do RJSAdv, para que remete o art. 21.°, n.º 9). 179) Para determinar o valor da participação social da Recorrente e, por conseguinte, a quantia que tem direito a receber como decorrência da exoneração, devem ser considerados os seguintes factos que devem ser dados como provados: O método dos múltiplos pode ser aplicado com segurança à realidade da Requerida de 2003 a 2007 (ano mais próximo da saída das Requerentes, sobre o qual se dispõe dos respetivos elementos), determinando a média dos valores e utilizando um múltiplo de 5 (cinco anos) que corresponde a uma lógica equilibrada de ciclo de médio prazo; · O excedente bruto da Demandada, por referência aos anos de 2003 a 2007, perfazia o montante de € 93.108.000; · Do excedente bruto apurado, € 71.357.800 corresponderam a rendimentos efetivamente distribuídos com base no sistema de pontos (cerca de 77%) e € 21.750.000 (cerca de 23%) a rendimentos com base noutras afetações específicas ou outros critérios — cfr. mapas de projeção e distribuição de resultados por sócio/associado - constantes das contas de 2003 a 2007 (Docs A-10, A-11, R-35, A-13 e A-14)"; · O valor da Demandada com base no excedente societário calculado a preços de 2007 é de C 36.151.000; · O valor do excedente societário nos rendimentos atribuídos por pontos aos sócios de capital é de C 21.981.100; · O valor dos rendimentos distribuídos aos sócios de capital além do sistema de pontos é de € 14.170.000 (sem contabilizar as entregas de recebimentos para o Fundo de Pensões); · Na data da exoneração a Demandante GRM detinha 146 pontos, que correspondem a 5,741% do valor do excedente líquido (contabilizando o total de pontos dos sócios de capital), contabilizando o total de pontos dos sócios de capital (Doc. A-14); · A participação de capital da Demandante GRM, com base em preços corrigidos a 2007 através do índice de preços implícitos no PIB, corresponde ao montante de €1.697.855; · O valor da participação de capital da Demandante GRM, corrigido com base nos valores relativos a investimentos específicos não diretamente relacionados com a normal atividade da Demandada, corresponde a €2.013.000; · Tendo por base a média da faturação bruta de 2003 a 2007, com o valor corrigido dos preços face a 2007, a faturação desviada, ou seja, o desvio de excedente acumulado em cinco anos a preços de 2007, corresponde a €927.004, correspondendo €405.145 à faturação desviada pela Demandante GRM e €521.859 à faturação desviada pela Demandante DF. 180) Da factualidade exposta, é possível concluir que: a) O valor da participação de capital da Demandante é de € 2.013.000; b) A este valor, deve ser deduzido o valor da faturação por si desviada, que corresponde a € 405.145. 181) Assim, conclui-se que através da aplicação do disposto nos artigos 21.°, n.° 9, 17.°, n.° 4 e 6, do RJSAdv, 980.(), 992.º, n.° 1,1001.°, n.° 1, 1018.° e 1021.° do CC, a quantia que a Demandante GRM tem a receber pela exoneração é de € 1.607.855. 12ª Questão o caso paralelo DLC como referencial alternativo ao apuramento do valor das participações de capital 182) Dos factos n.ºs 47 a 51 decorre que enquanto decorria a negociação da saída das Demandantes, a Demandada e DLC celebraram, por seu lado, um acordo com vista a regular os termos da exoneração do segundo. As Demandantes tinham, naturalmente, como referência o acordo celebrado entre a Demandante e DLC - o que ficou demonstrado (facto n.º 51). 183) Considerando, por um lado, que a exoneração deste sócio de capital foi contemporânea à das Demandantes (teve efeitos a 1 de janeiro de 2008) e, por outro, que DLC saiu voluntariamente da P..., tendo, tal como as Demandantes, o propósito de fundar um escritório próprio (tendo sido, inclusivamente, acompanhado por uma advogada associada), é razoável pressupor que o valor atribuído a DLC constitui um referencial de última ratio, equitativo, que permite estimar o valor da posição das Demandantes, nomeadamente atendendo ao número de pontos que detinham (facto n.º 115) em comparação com o número de pontos que este sócio detinha — 109 pontos. 184)É necessário articular os dois instrumentos, designadamente o artigo 22.°, n° 2 das Regras Societárias (cf. pág. 17 do Doc. A-6) e o artigo 5º', n.° 3, do Contrato Constitutivo do Fundo (Doc. R-34). 185) Dessa articulação retira-se que o sócio que se exonera voluntariamente e para fundar novo escritório, renuncia automaticamente aos direitos do fundo de pensões (artigo 22.° das RS), Por isso, DLC não poderia legitimamente exercer um qualquer direito a receber um determinado montante, com a sua exoneração, perante o Fundo de Pensões (cfr. Doc R- 34, e Doc A-6). Sem prescindir, subsidiariamente, 186) O valor a que, na melhor das hipóteses (que não se aceita e apenas a benefício de raciocínio se equaciona), DLC teria direito corresponderia tão só a cerca de € 356.000,00. 187) Ora, se (i) a saída de DLC foi da sua iniciativa, (ii) ao valor que lhe foi pago pela Demandada acresceram ainda os resultados de 2007, e (iii) o montante acordado para renúncia à sua posição de sócio e resgate dos seus pontos, não estava manifestamente relacionado com o alegado direito que DLC teria (não tinha) em relação ao Fundo de Pensões, devendo assim concluir-se que o valor que lhe foi atribuído tinha o caráter de contrapartida pela "renúncia à posição de sócio" e resgate de pontos, i.e., valor de amortização da sua participação social. 188) Tal valor foi determinado à margem das regras societárias. Assim o confirmou AL, no seu depoimento oral - cf. págs. 43-44 da transcrição do ficheiro "1" da tarde de dia 09-01-2017" (minutos 01:40:05 a 01:41:10). 189) Em suma, a exoneração de DLC constitui o precedente e referência inelutável de como a Demandada valorizou a participação de capital de um sócio de capital com menos pontos do que as Demandantes e que, à semelhança destas, se exonerou voluntariamente para fundar a sua sociedade de advogados que não pode deixar de ser considerada pelo Tribunal também, e por contraste, porque evidencia a enormíssima injustiça subjacente à atuação da Demandada para com as Demandantes. 190) Considerando que DLC recebeu 850.000 Euros, acrescidos de lucros do exercício de 2007, e que detinha à data da exoneração 109 pontos. 191) Considerando que a Recorrente detinha 146 pontos, seria, em última ratio, equitativo, que a renúncia à posição de sócia de capital (e também a renúncia aos direitos perante o fundo de pensões) fosse compensada pela atribuição de valores proporcionais, ou seja, €1.138.532,00. Em face do exposto, 192) É, pois, imperioso que a decisão ora sindicada seja, sem prejuízo de vir a ser declarada nula, revertida e substituída por outra que, conhecendo do bjeto da apelação (artigo 665.°, n.° 1, do CPC), reconheça, perante a ausência de norma estatutária ou acordo escrito de todos os sócios válidos ou eficazes, o direito que a Recorrente, enquanto sócia de capital da sociedade de advogados Demandada tem de, ao exonerar-se, receber pela respetiva participação de capital. 193) Noutras palavras, uma decisão que apure o valor de capital da participação da Recorrente, a partir da determinação do valor legal (real) da sociedade Demandada (cfr. artigo 21.°, n.° 9 do D.L. 229/2004; artigos 980.°, 992.°, 1002.°, n.° 3, 1018.", 1021, n.°s 1 e 2, todos do Código Civil); 194) Que determine o valor da Demandada e a contrapartida de amortização da participação de capital que a Recorrente detinha na Demandada, no montante que se líquida em € 1.607.855 [€ 2.013.000 - € 405.145]. 195) ... Ou, alternativamente, que determine o valor ria participação da Demandante, julgando com base no caso análogo de DLC, condene a Demandada em € 1.138.532,00 à Recorrente ... 196) ...ou, ainda, que determine o valor referido com base noutro método de avaliação da participação de capital da Recorrente que se enquadre, a um tempo, do regime legal e na realidade da Demandada. A demandada contra-alegou, concluindo no sentido da improcedência do recurso. Igualmente pugnou para que fosse conhecido e decidido o recurso subordinado que interpôs do Acórdão Arbitral de 15.12.2017, no qual formula as seguintes conclusões: A. O presente recurso subordinado é interposto do Acórdão Arbitral proferido em 15.12.2017 onde, entre outras questões, se decidiu o seguinte: (i) A condenação da Requerida (aqui, Recorrente) no pagamento à Requerente GRM (aqui Recorrida) da quantia de EUR 31.765,29, por ter o Tribunal julgado como não provado um crédito invocado pela Requerida a título de compensação; (ii) A determinação de que cada parte suportasse os encargos do processo (honorários dos árbitros e despesas administrativas) em partes iguais; (iii) A determinação de que cada parte suportasse os respetivos custos com o patrocínio processual e despesas afins. B. Quanto à primeira das questões, salvo o devido respeito, errou o Tribunal na aplicação do disposto no artigo 342.º do Código Civil, fazendo uma distribuição inadequada do ónus da prova, o que resultou em conclusões tiradas incorretamente relativamente à falta de prova de alguns factos alegados, nomeadamente a insuficiência da prova quanto ao crédito invocado pela Requerida a título de compensação. C. Da prova produzida resulta que as Requerentes levaram o registo informático de todas as horas trabalhadas e ainda não faturadas nos assuntos do denominado «Anexo 3» [Factos Provados 138 e 139]. D. Por se tratar de trabalho desenvolvido na sua esfera, o valor dessas horas pertence à Requerida, e nessa medida representa um crédito que detém sobre a Requerente. E. Da prova produzida resulta que a Requerente terá faturado, pelo menos, parte daquelas horas [Facto Provado 136]. F. A Requerente GRM alegou que havia horas que não eram faturáveis e outras que tinham sido faturadas, mas não retiradas do sistema, ou seja, alegou factos extintivos (terem sido faturadas) e impeditivos (não se tratarem de horas faturáveis) do efeito pretendido pela Requerida. G. Sucede que nos termos do n.° 2 do artigo 342.º do Código Civil, "A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita". H. É irrelevante que o Tribunal tenha dado por provado que nessas horas havia (i) horas internas de gestão, promoção e formação, serviços pro-bono; (ii) horas já faturadas e recebidas que não desapareceram das fichas; (iii) horas que por serem muito antigas havia sido decidido não faturar; e (iv) avenças, que por serem faturadas sem descritivos, mantinham as horas como por faturar [Facto Provado 145]. I. Nos termos do n.° 2 do 342.° supra referido, cabia à Requerente GRM provar em quanto importavam essas horas. Se não o fez, a questão terá de ser resolvida contra ela. J. De qualquer forma, sempre poderia o Tribunal socorrer-se do disposto no artigo 566.°, n.° 3 do Código Civil, o qual dispõe que não podendo "ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites daquilo que tiver por provado." K. O valor potencialmente a receber das horas em causa é de EUR 774.950,75 (valor já resultante dos acertos que as testemunhas arroladas pela Requerida admitiram haver a fazer). O valor no qual a Requerida foi condenada a título de contrapartida pela amortização da sua participação de capital e para cuja compensação aquele crédito é invocado é de EUR 31.735,29. L. Assim, dentro dos limites do que resulta provado nos autos, aplicando corretamente as regras de distribuição do ónus da prova acima referidas, outra solução não pode ser acolhida senão a do reconhecimento de um crédito até à concorrência do valor da contrapartida pela amortização da participação de capital da Requerente na qual foi a Requerida condenada. M. Finalmente, operando a compensação desde o momento em que os créditos se tornaram compensáveis, que foi aquando da saída da Requerente GRM da Requerida (artigo 854° do Código Civil), não há juros de mora a considerar. N. Passando às segunda e terceira questões, comece-se por recordar que no caso, o valor do pedido formulado na PI era de EUR 4.565.642,08; as Requerentes obtiveram vencimento de EUR 60.427,68, ou seja, em 1,32% do pedido. Decaíram, portanto, em 98,68% do pedido. O. No que respeita à repartição de custos com o processo, aplicou incorretamente o Tribunal o n.° 5 do artigo 42° da LAV, ao basear-se em critério único, ou seja, entendendo que apenas casos de litigância de má-fé justificariam uma distribuição assimétrica tanto dos encargos do processo, como dos demais custos e despesas. P. Sobre a segunda questão (encargos do processo: honorários dos árbitros e despesas administrativas), a LAV permite ao Tribunal determinar a repartição dos encargos com o processo. Nos casos em que não haja convenção sobre essa matéria entre as partes, como sucedeu no caso em análise, a LAV não oferece qualquer critério supletivo. Q. Assim, não está o Tribunal estritamente vinculado ao princípio da sucumbência. Porém, é pacífico que a repartição dos encargos do processo deve, em certa medida, refletir o resultado do processo, ainda que temperado pelos factos que o Tribunal considere relevantes. R. Existe internacionalmente uma prática generalizada (ainda que não absoluta) nos tribunais arbitrais de uma distribuição de encargos de acordo com a presunção de que a parte vencedora vai recuperar (pelo menos em parte) os encargos do processo. S. Também é esse o critério seguido no Processo Civil Português. Assim, sendo o critério da sucumbência aquele que perpassa do ordenamento jurídico Português como um todo, traduz-se num princípio geral. T. Por esta razão, decidindo o Tribunal adotar uma outra abordagem sem o justificar (ou usando uma justificação que contaria o propósito na norma), violou o disposto no artigo 42° n.° 5 da LAV U. Ambas as partes tiveram despesas de valor igual a este título, ou seja de EUR 64.466,26. Aplicando o critério da sucumbência, e tomando em consideração o que foi pago pela Requerida, a parcela pela qual a Requerente GRM seria responsável (52,22% dos interesses em litígio), a Requerida tem assim a receber da Requerente GRM a quantia de EUR 32 767,23. V. Quanto à terceira questão, e salvo o devido respeito, também aplicou incorretamente o Tribunal Arbitral a 2a parte do n.° 5 do artigo 42° da LAV, Efetivamente, o critério contido nessa norma é alargado e bastante discricionário, mas, está sujeito ao fim da norma e não corresponde nem tem relação com a figura da litigância de má fé, antes aproximando-se mais da ideia de que o processo não deve ser fonte de prejuízo para a parte vencedora, temperado com noções de razoabilidade. W. No caso presente, a dimensão do litígio, em comparação com o decaimento das partes, legitima que a Requerida tenha direito a ser compensada (pelo menos por parte) daquilo que despendeu no processo, pois ao desencadearem o processo nos termos e com os contornos em que o fizeram, determinaram as Requerentes um prejuízo relevante à Requerida (tempo e trabalho que não foi despendido em assuntos de clientes). X. A Requerida optou por fazer-se representar por advogados seus, investindo os seus recursos nos termos que considerou proporcionais à importância do que se discutia. Realce-se que toda a defesa da Requerida foi determinada pela atividade das Requerentes e complexidade das questões levantas por estas no processo. Não se pode dizer assim que a defesa foi excessiva, foi antes, isso sim, bem-sucedida. Y. A Requerida despendeu um total de EUR 324,395,57 com o seu patrocínio na ação arbitral e em despesas relacionadas. Entende-se que é razoável a Requerente GRM compensar a Requerida por metade dos custos e despesas da Requerida com a parte do pedido relativa à Requerente GRM (52,22% dos interesses em disputa), ou seja, EUR 84.697,54. Z. Salvo o devido respeito, entende-se que a decisão a quo aplicou mal (e em consequência violou) o disposto nos artigos 342°, 566° e 854° do Código Civil e 42° n.° 5 da LAV. A demandante requereu que fosse indeferida a pretensão da demandada de conhecimento e decisão do recurso subordinado e concluiu assim quanto à ampliação do objeto do recurso: A. Nos termos do disposto nos artigos 635.°, n.° 4, e 639.° do CPC, são as conclusões do recurso que definem e delimitam o seu objeto. B. Pese embora a ampliação do âmbito do recurso, nos termos do artigo 636.° do CPC, não configure um verdadeiro recurso, tem sido entendido pela jurisprudência que, requerendo o recorrido a ampliação do seu âmbito nas respetivas alegações, deve o mesmo formular as atinentes conclusões, uma vez que as exigências de forma são as mesmas, e, sendo as conclusões essenciais na definição do respetivo objeto, não podem as mesmas deixar de ser formuladas também no caso de se pretender a sua ampliação (cfr., nesse sentido, o acórdão do supremo tribunal de justiça de 17.11.2016, proc. 4622/09.6ttlsb.u.s1). Assim, no que respeita estritamente à ampliação requerida em § 2. supra: C. A decisão interlocutória de 28 de outubro assenta no entendimento de que o contra-crédito alegado pela requerida nos artigos 271.° a 277.° da sua contestação é suscetível de ser considerado, em abstrato, como "valor da clientela que acompanha o sócio na sua saída", com potencial relevo para o cálculo da amortização devida à requerente. D. Considerou, mais concretamente, que a expressão «determinação do valor da amortização das participações de capital que as demandantes detiveram na demandada», constante da convenção de arbitragem, "abrange e inclui a matéria relativa ao valor do trabalho prestado a clientes da demandada antes da saída das demandantes e que foi transferido para estas". E. Porém, o alegado contra-crédito nunca foi, em momento algum, configurado pela requerida como "valor de clientela" - mas, antes pelo contrário, e expressamente, como puro contra-crédito hipotético, autónomo e independente de qualquer valor de clientela, a abater ao crédito da requerente. F. Por isso, o tribunal não podia ter (re)enquadrado o contra-crédito alegado pela requerida como valor de clientela e, por essa via, considerá-lo no acórdão arbitral para efeitos de cálculo da amortização ou de declaração de compensação e, ao fazê-lo, pronunciou-se em excesso. G. Por outro lado, no momento em que o compromisso arbitral que dá azo à presente arbitragem foi celebrado, o processo judicial n.° 350/10.8tvlsb, no qual estava em discussão o mesmíssimo alegado crédito da requerida, corria ainda os seus termos. H. Pelo que de modo algum poderá considerar-se que a vontade das partes, nesse momento, tenha sido a de incluir na convenção de arbitragem um litígio que estava, ao tempo, a ser dirimido no tribunal estadual. I. Estando em causa um pedido, formulado nos termos em que o foi, que o tribunal arbitral não tinha competência para julgar, a decisão proferida jamais poderia ter considerado o contra-crédito alegado pela demandada no conceito de clientela. J. Ao pronunciar-se sobre a questão em tais moldes, padece o acórdão arbitral do vício de nulidade, por pronúncia sobre questão não abrangida pela convenção de arbitragem e por conter segmento decisório que manifestamente ultrapassa o seu âmbito, nos termos do disposto no artigo 46.°, n.° 3, ai. a), iii), da lav. nestes termos e nos demais de direito que V. Ex.as doutamente suprirão: a) Deverá o recurso subordinado interposto pela requerida ser julgado totalmente improcedente, e, em consequência, confirmar-se a decisão recorrida nos segmentos por si impugnados; b) Caso assim se não entenda - no que respeita estritamente à alegação relativa ao suposto contra-crédito da requerida invocado a título de compensação - deverá ser conhecida a matéria da ampliação do âmbito do presente recurso, nos termos requeridos. O Tribunal Arbitral proferiu despacho do seguinte teor “(…) Estabelece-se ainda nos arts.º 617.º/1 e 641.º/1 do Código de Processo Civil que ao Tribunal recorrido cabe pronunciar-se sobre as nulidades arguidas no recurso interposto. A Demandada não arguiu nulidades do Acórdão Arbitral, mas a Demandante GRM, nas suas alegações, invocou nulidade do acórdão por configurar decisão-surpresa, proferida em violação dos princípios do contraditório e da audição adequada ou plena defesa (art.º 30.º/1b) e c) da LAV). No nosso sistema processual, as nulidades da sentença são apenas as que se mostram especificadas no artigo 615.º, n.º 1 do CPC, sendo que em nenhuma das respetivas alíneas se encontra elencada a situação configurada pela Demandante nas suas alegações de recurso. Aquilo que a Demandante qualifica de decisão surpresa no que toca à matéria de facto releva, apenas, enquanto desacordo da mesma quanto à valoração da prova produzida e, consequentemente, à factualidade considerada provada e à solução jurídica dada ao caso. Porém, e salvo o devido respeito, tal divergência não configura qualquer nulidade. Da mesma forma, não se vê que exista qualquer outro vício suscetível de ser reparado nesta fase processual, na certeza, porém de que o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, com mais saber e experiência, melhor saberá aplicar a lei e fazer Justiça. No que respeita à admissibilidade do recurso subordinado interposto pela Demandada em 2 de Março de 2018, considera este Tribunal que os argumentos da Demandante/Apelante não podem proceder, porquanto o caso presente não se reconduz a nenhuma das situações previstas no art.º 633.º/3 do CPC e, por conseguinte, não lhe pode ser associada a consequência de caducidade aí prevista. Com efeito, a Demandante/Apelante não desistiu do recurso, nem o mesmo ficou sem efeito, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa conhecido o recurso interposto por aquela, tendo-o declarado, aliás, parcialmente procedente. Por outro lado, e uma vez que o Acórdão Arbitral de 6 de Dezembro de 2019 faz parte integrante do Acórdão proferido pelo mesmo Tribunal Arbitral em 15 de Dezembro de 2017, e tendo em consideração que o Tribunal da Relação de Lisboa não rejeitou o recurso subordinado interposto em 2 de Março de 2018 pela Demandada, por legalmente admissível, tempestivo e interposto por quem para tal tem legitimidade, admite-se o recurso subordinado interposto pela Demandada P... Advogados, SP, RL, o qual é de apelação, sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo (cf. artigos 627.e, 629.e/t 633.2/1 e 2, 637.2, 638.2, 644.e/l, alínea a), 645.Q/1, alínea a), e 647.2/1, d Código de Processo Civil). (…)”. 1.3. Como é sabido, o âmbito objetivo do recurso é definido pelas conclusões dos recorrentes, importando, assim, decidir as questões nelas colocadas e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso, excetuando-se aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, nos termos dos arts. º 608.º, 635.º e 639.º, do CPC. Assim, as questões colocadas à apreciação deste Tribunal não podem confundir-se com os argumentos que servem de suporte à resolução dessas mesmas questões. Nessa conformidade, as questões a resolver, recortados nas conclusões de recurso, consistem, fundamentalmente em saber: I. Quanto ao recurso principal: 1. Se a decisão é nula por violação dos princípios do contraditório e da audição adequada ou plena defesa, tendo sido proferida decisão – surpresa. 2. No que toca ao recurso de facto: (i) Importa verificar se há erro de julgamento por não terem sido dados como provados os factos alegados nos artigos 130º, 131º, 132º, 192º, 213º, 215º, 216º, 240º, 241º, 253º, 255º, 261º e 274º do requerimento inicial e, bem assim, se (ii) há erro de julgamento quanto aos factos indicados sobre os números 14, 19, 22, 30 56, 57, 58, 59 e 115. 3. No que toca ao recurso de direito: (iii) - qual o regime jurídico aplicável ao cálculo da comparticipação do capital da recorrente, no contexto da sua exoneração: o que resulta da aplicação das regras societárias ou do regime estatutário e legal, previsto no DL 229/2004, ao tempo vigente; Esclarece-se que, na visão deste Tribunal, neste contexto, cabe, nomeadamente, tratar da questão do quórum deliberativo na Assembleia Geral em que foram aprovadas as RS/2005 (já que se trata de matéria expressamente alegada pelas partes (artigo 98º e 120 da Contestação e 130º a 132º da P.I: e conclusões 41ª e seguintes das alegações de recurso e 110º a 115; 285º e 299 e seguintes das contra-alegações) e que constituem, aliás, objeto integrado na questão litigiosa nº 3[25] e que, aliás, foi encarada pelo T. A. a fls. 7323); (iv) Determinação do valor da participação de capital da recorrente. II. Quanto ao recurso subordinado 1. É devida a importância de €31.765,29 a título de compensação por horas trabalhadas e ainda não faturadas nos assuntos do denominado «Anexo 3»; 2. É devida a recorrida a importância de €32.767,23 a título de encargos com o processo e o pagamento de uma compensação pelos montantes gastos com o patrocínio no valor €84.697,54. II. Fundamentação II.1. Dos factos Em primeira instância foram dados como provados os seguintes factos[26]: 1. As Demandantes DF e GRM são advogadas e foram sócias da Demandada, respetivamente, de 1.1.91 e 1.1.96 até 31.12.2007 (Acordo das partes quanto ao artigo 1º da PI e, quanto à data de produção de efeitos da exoneração, a Sentença proferida no âmbito do processo nº 350/10.8TVLSB, Doc.R-89). 1A - as Demandantes propuseram a ação judicial que correu termos sob o n2 350/10.8 TVLSB, sendo nela proferidas a sentença que constitui o Doc. R-20 e o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa [Doc. R-89). 2. As Demandantes DF e GRM formalizaram a sua intenção de exoneração da Demandada na Assembleia Geral da Demandada de 22.10.2007 e em cartas dirigidas à Demandada e por esta recebidas, na pessoa do respetivo Presidente do Conselho de Administração, em 24.1.2008 (Acordo das partes quanto ao Artigo 4º da PI - artigo 22º CT - e Docs. A-4 e A-5). 3. Dispõe o primeiro parágrafo da cláusula 13ª dos Estatutos da Demandada que «todo o sócio tem o direito de se exonerar da sociedade, ainda que para tal não invoque justa causa ou causa específica» (art. 104.º da PI; Documento R-22). 4. Dispõem os números 1 a 3 da Cláusula 11- dos Estatutos da Demandada que: «1. Anualmente, a assembleia geral que aprovar as contas do exercício anterior fixará o valor das participações de capital dos sócios para o ano que estiver em curso. 2. Sempre que, qualquer que seja a causa, a sociedade deva liquidar ao sócio, ou seus herdeiros, o valor da sua participação de capital, será este o que resultar do disposto no número um desta cláusula, corrigido pelas variações significativas do ativo social que tenham ocorrido até à data do facto que for causa do direito do sócio, ou seus herdeiros, a receber aquele valor, sem prejuízo do disposto na lei quanto à fixação deste por comissão arbitral. 3. Em caso de fixação do valor da amortização por comissão arbitral, esta terá, obrigatoriamente, em atenção, no cálculo do montante total de amortização, o valor referido no número supra.». (art. 107.º da P1; Documento R-22). 5. Dispõe a Cláusula 12ª- dos Estatutos da Demandada que: «o valor da participação de capital de um sócio será liquidado pela sociedade nas seguintes condições e prazos máximos: (...) c) em caso de exoneração, em setenta e duas prestações mensais, iguais e sucessivas, que serão corrigidas anualmente a partir da quadragésima oitava, à taxa de desconto do Banco de Portugal, vencendo-se a primeira, trinta dias após a data da exoneração; (...).» (art. 108.º da P1; Documento R-22). 6. Dispõe o segundo parágrafo da Cláusula 13ª dos Estatutos da Demandada que: «À exoneração do sócio são aplicáveis as disposições dos números três a oito do artigo vigésimo primeiro do Decreto-Lei 229/2004, de 10 de dezembro». (art. 110.º da P1; Documento R-22). 7. De acordo com o disposto no nº 7 da cláusula 9ª dos Estatutos da Demandada, "as deliberações que fixem o valor referido no número 1 da cláusula décima-primeira exigem o voto favorável de 3/4 dos votos dos sócios titulares de participação de capitar (art. 115.º da P1; Documento R-22). 8. De acordo com o nº 6 da cláusula 9ª dos Estatutos da Demandada, "as deliberações que aprovem o valor da participação de capital de um sócio, seja por amortização, em qualquer dos casos em que esta tenha lugar, seja para estabelecer pela sociedade para acordo com sócio ou os seus herdeiros exige o voto favorável de todos os outros sócios titulares de participação de capital e de, conjuntamente, metade dos votos dos sócios apenas titulares de participação de indústria" (art. 117.º da PI; Documento R-22). 9. Até à exoneração das Demandantes não foi proposta em qualquer Assembleia Geral da KM), nem foi aprovada pela mesma, para efeitos do nº 1 da Cláusula Décima-Primeira dos Estatutos, a prefixação do valor das participações de capital de quaisquer sócios de capital, nomeadamente das participações das Demandantes. (Acordo das partes quanto aos arts. 118.º e 120º da PI). 10. Até à exoneração das Demandantes não se procedeu, anualmente, em assembleia geral de aprovação de contas, à determinação do valor da Demandada prevista no nº1 do artigo 24.° das RS2005 (Acordo das Partes quanto ao art. 168.º da PI). 11. A Assembleia Geral da Demandada nada deliberou, relativamente às Demandantes, nos termos e para os efeitos do disposto no n° 6 da cláusula 9ª dos Estatutos. (Acordo das partes quanto ao art. 121.2 da PI). 12. As Demandantes não foram convocadas, mesmo durante o ano de 2007, para qualquer Assembleia para efeitos de pré-fixação do valor. (Acordo das partes quanto ao art. 122.º da PI). 13. A cláusula 18ª dos Estatutos Uniformizados da P1.1\4j dispõe que: «Os acordos parassociais outorgados entre todos os sócios são vinculativos entre estes, e nas relações entre eles prevalecem sobre as disposições não imperativas do presente contrato». (art. 134.2 da PI; Documento A-3). 14. De acordo com a Cláusula 11ª da versão original dos Estatutos (27.09.1989): Anualmente a assembleia geral que aprovar as contas do exercício anterior, fixará o valor das participações de capital dos sócios para o ano que estiver em curso. 2. Sempre que, qualquer que seja a causa, a sociedade deva liquidar ao sócio, ou seus herdeiros, o valor da sua participação de capital, será este o que resultar do disposto no número um desta cláusula, corrigido pelas variações significativas do ativo social que tenham ocorrido até à data do facto que for causa do direito do sócio, ou seus herdeiros, a receber aquele valor, sem prejuízo do disposto na lei quanto à fixação deste por comissão arbitrar (art.º 105º da CT, Documento R-21). 15. Em 02.01.2002 reuniu a Assembleia Geral da Demandada, tendo sido, por unanimidade e com a presença das Demandantes, aditados dois números à Cláusula 11ª, com o seguinte teor: (..) 2. (..) 3. Em caso de fixação do valor da amortização por uma comissão arbitral, esta terá, obrigatoriamente, em atenção, no cálculo do montante total de amortização o valor referido no número um supra. 4. Se a amortização das participações sociais de um sócio resultar da transmissão não voluntária entre vivos das mesmas tal como previsto no artigo treze do Decreto-Lei número 513-Q/79, de vinte e seis de dezembro, o valor da amortização da respetiva participação social será de quinhentos euros." (art. 106º da CT, Documento R-29). 16. Em 18.03.2005, reuniu a Assembleia Geral da Demandada, tendo sido, por unanimidade e com a presença das Demandantes, alterado o nº 4 da cláusula 11-, que passou a ter a seguinte redação: "4. Se a amortização das participações sociais de um sócio resultar da transmissão não voluntária entre vivos das mesmas tal como previsto no artigo dezanove do Decreto-Lei 229/2004, de 10 de dezembro, o valor da amortização da respetiva participação social será de quinhentos euros." (art. 107g da CT, Documento R-30). 17. Para além das alterações acima referidas e de inúmeras alterações decorrentes da mera entrada ou saída de sócios, os Estatutos da Demandada foram alterados em 30.11.2006 (quanto à cláusula 169 e em 11.03.2007 (quanto à cláusula 3), tendo as Demandantes sido representadas, nessas ocasiões, por outros sócios da Demandada (art. 108º da CT, Documentos R-31 e R-24). 14 (2). Quando as Demandantes se exoneraram, vigoravam entre e para os sócios da P... as chamadas Regras Societárias, versão de 2005 (RS2005) e cujo artigo 242, sob a epígrafe "Determinação do valor de P... e das participações dos Sócios", dispõe: "1. Anualmente, na AGS de aprovação das Contas de P..., proceder-se-á à determinação do valor da mesma, reportado a 31 (trinta e um) de dezembro do ano anterior, para efeitos de amortização das Participações de Capital por morte ou incapacidade permanente e absoluta do respetivo titular. 2. O valor de P... corresponde ao valor dos investimentos realizados nos anos anteriores, atualizado anualmente pela aplicação de coeficiente a determinar anualmente pelo CA, acrescido do valor dos investimentos feitos no ano em curso. 3. O valor de amortização das quotas será o correspondente ao ativo imobilizado corpóreo líquido de amortizações, excluindo a «Coleção P...» e a clientela, atualizado de acordo com a lei. 4. O valor da participação de cada S é determinado em função da percentagem relativa dos P por ele detidos relativamente à totalidade dos P." (arts. 137Q da PI e 96.º CT, Doc, A-6) 15(2). Esse corpo de regras era, por sua vez, uma reformulação das Regras Societárias de 2003 cujo artigo 17º, com a mesma epígrafe, dispunha: "1. Anualmente, na AGS de aprovação das Contas da Sociedade, procede-se à determinação do valor de P..., reportado a 31 (trinta e um) de Dezembro do ano anterior, para efeitos de amortização das Participações de Capital por morte ou incapacidade permanente e absoluta do respetivo titular. 2. O valor de P... corresponderá ao valor dos Investimentos realizados nos anos anteriores, atualizado anualmente pela aplicação de coeficiente a determinar anualmente pelo CA, acrescido do valor dos investimentos feitos no ano em curso. 3. O valor de amortização das quotas será o correspondente ao ativo imobilizado corpóreo líquido de amortizações, excluindo a «Coleção P...» e a clientela, atualizado de acordo com a lei. 4. O valor da participação de capital de cada Sócio será determinado em função da percentagem relativa dos Pontos por ele detidos relativamente à totalidade dos Pontos." (art. 97.2 CT, Doc. R-26). 16 (2) Dispõe o artigo 56º, alínea a) das RS2005 que «São da competência da AGS (assembleia geral de sócios) as deliberações relativas a: a) alteração das RS; (..)». (art. 138.º da PI; Documento A-6). 17(2). E, nos termos do artigo 57º, nº 4, alínea a) das RS2005, em tais deliberações devem votar pelo menos 75% dos sócios de capital. (art. 139.º da PI; Documento A-6). 18. De acordo com o disposto no nº1 do artigo 23º das RS2005: "No caso de cessação voluntária de atividade em P... com continuação do exercício da profissão fora de P..., o S que se apartar terá direito a ser reembolsado de 50% do valor da sua participação de capital, determinado nos termos do artigo 24º, infra." (art. 129º da CT, Documento A¬6). 19.Eliminado, conforme adiante se consigna[27]. 20. De acordo com o disposto no nº 2 do artigo 23º das RS2005, "a responsabilidade pelo pagamento do montante do reembolso incumbe a todos os S - na proporção dos P detidos, tomada a soma destes como 100% (cem por cento) - devendo tal pagamento ser liquidado em 6 prestações anuais, sem juros nem correção monetária, e vencendo-se a primeira prestação um ano após o afastamento de P... e as restantes, sucessivamente, 1 ano após o vencimento da anterior" (arts. 147.-q da P1 Documento A-6). 21. O Conselho de Administração da Demandada nunca aprovou o coeficiente de atualização previsto no n.º 2 do artigo 24.º das Regras Societárias (Acordo das Partes quanto ao art. 169.º da P1). 22. As Demandantes, entre outros, assinaram, em Setembro de 2003, a Declaração que constitui o Documento R-26, que tem anexa as Regras Societárias datadas de 2 de Janeiro de 2003 e na qual pode ler-se que "Os signatários, na qualidade de Sócios de «A.M.P, SL, OM, J… … - Sociedade de Advogados» (adiante «P...») (..) declaram que o documento imediatamente subsequente, «Regras Societárias» (...), constitui nos termos e para os efeitos do disposto na Cláusula Décima Sétima dos Estatutos de «P...», o Acordo Parassocial vigente a partir de 01 de Janeiro de 2003, no contexto da regulamentação dos seus direitos e obrigações societárias." (art. 84.º CT, Documento R-26). 23. Na Cimeira de 24.11.2001 foram discutidas as Regras Societárias da Demandada, cujo texto completo foi ratificado (com a ausência da Demandante DF) em 19.04.2002, no âmbito de um processo de revisão; que daria origem às regras de 2003 (Artigo 100º da CT, Docs. R-23, R-25 e Doc. R-26). 24. No âmbito dessa discussão, a Demandante GRM apresentou uma proposta nos termos da qual (art. 304.º CT, Doc. R-28). "10. O regime supra [reforma] não é aplicável: aos regimes especiais em vigor; no caso de saída voluntária do Sócio de P... antes da reforma; quando o Sócio continue a sua atividade profissional fora de P....". 25. Esse texto veio a integrar a proposta sobre o regime da reforma que veio a ser aprovado na Assembleia Geral de 19.04.2002 e a dar origem ao nº 3 do art. 15ºdas Regras Societárias de 2002. (art. 305.º CT, Docs. R-51, R-25 e Doc. R-27): "O regime supra mencionado não é aplicável: a) aos regimes especiais em vigor; b) no caso de saída voluntária do Sócio de P... antes da reforma; c) quando o Sócio continue a sua atividade profissional fora de P...." 26. Que deu lugar ao nº 2 do art. 15º das Regras Societárias de 2003 (art. 306.º CT, Doc. R¬26): "O regime estipulado nos artigos 13.º e 14º, supra, mencionado não é aplicável: (i) aos regimes especiais em vigor; (ii) no caso de saída voluntária do Sócio de P... antes da reforma; (iii) quando o Sócio continue a sua atividade profissional fora de P...." 27. E que por sua vez deu lugar ao nº 2 do art. 22º das Regras Societárias de 2005 (art. 307.2 CT, Doc. A-6): "O regime estipulado nos artigos 20.º (vigésimo) e 21.º (vigésimo primeiro) supra mencionado, não é aplicável: (i) aos regimes especiais em vigor; no caso de saída voluntária do S de P... antes da reforma; (iii) quando o S continue a sua atividade profissional fora de P...." 28. Parte do texto do artigo 17º, o nº3 das RS, que trata do valor de amortização, resulta de uma proposta apresentada pela Demandante GRM para a Assembleia Geral de 24.11.2001 (art. 101.º CT, Doc. R-28) 29. Nessa proposta, circulada por email em 12.11.2001 a Demandante GRM fazia diversas sugestões de redação de vários artigos das Regras Societárias, propondo, a propósito da "Avaliação de P...", o seguinte texto: "3. O valor de amortização de quota de P... será o correspondente ao ativo líquido de amortizações, atualizado anualmente pelo coeficiente de inflação (excluindo habitação) publicado anualmente pelo INE, ou qualquer outro que o substitua." (art. 101.º CT, Doc, R-28), 30. Na sua relação com a sociedade e os demais sócios, as Demandantes, em especial a Demandante GRM, faziam apelo às RS (art. 81.º da CT, depoimentos de LPA e TAB). 31. A Demandada, enquanto Sociedade de Advogados, tem os seus Estatutos depositados na Ordem dos Advogados; em 11.03.2007 foi aprovada uma nova versão dos mesmos, que corresponde ao Doc. R-22 (art. 71.º CT; Documentos A-3 e R-22). 32. De acordo com a cláusula 4ª dos Estatutos, o capital estatutário da P... era, à data da exoneração das Demandantes, de 210.000 euros, dividindo-se em 21 participações iguais, de que eram titulares os 21 sócios de capital; (art. 112.º P1; Documento A-3). 33. Na sequência do anúncio referido em 2, supra, iniciaram-se conversações com vista a estabelecer os termos em que se processaria a saída das Demandantes e dos demais Sócios Exonerandos, conversações essas que se arrastaram, de tal forma que em 31 de Dezembro - a data que havia sido equacionada como data limite para a separação e por referência à qual todos os elementos foram preparados - não havia acordo (art. 23.º CT, A-30 a A-34, R-17 e R-73 e depoimentos de GRM e LSL). 34. Entre 22.10.2007 e 31.12.2007 as Demandantes, e suas equipas, estiveram fisicamente nas instalações da Demandada e mantiveram o acesso a toda a informação que entendessem, fossem dossiers, contactos, faturação etc. (art. 27.º CT, Documento R-89). 35. Nas negociações para o Acordo de Saída, as partes trocaram entre si minutas, nomeadamente as que constituem os Documentos A-30 a A-34, R-17 e R-73 (Artigo 329 da CT, Documentos A-30 a A-34, R-17 e R-73 e depoimentos de GRM e LSL). 36. As conversações chegaram a um impasse e em 23 e 24 de Janeiro de 2008 as Demandantes enviaram as cartas juntas como Docs. A-4 e A-5 (art. 25.º CT e 53º, 55º e 56º da Resposta, Docs. A-4 e A-5, R-73, R-82, R-83, R-84, R-85, R-86 e depoimentos de GRM e LSL). 37. Não foi possível chegar a acordo. (art. 6º da PI, art. 29.º CT; Docs. A-4 e A-5, R-73, R¬82, R-83, R-84, R-85, R-86 e depoimentos de GRM e LSL). 38. Em 18 janeiro de 2008 os serviços da Demandada, na pessoa de AL, procederam, a pedido de LSL, ao cálculo do valor de amortização das participações de capital detidas pelas Demandantes, da seguinte forma: a. foi considerado o valor do imobilizado corpóreo, como sendo em 31.12.2007 de EUR 764.370,43; b. o valor dos elementos desse ativo foi, cada um deles, atualizado de acordo com os coeficientes previstos na Portaria 768/2007 de 9 de julho (o que produziu urna taxa média de 4,13%); c. foi considerado o total de Pontos detidos por sócios, que era de 3.457; d. foi apurado um valor por ponto de EUR 230,24 (EUR 221,11 sem coeficiente); e. foi multiplicado pelos Pontos das Demandantes, respetivamente, 132 e 146; f. produzindo um total de EUR 30.391,36 para a 1ª Demandante e EUR 33.614,69 para a 2ª Demandante; g. o montante assim obtido foi reduzido a 50%, ou seja, respetivamente, para EUR 15.195,68 e EUR 16.807,35 (Arts. 128º e 130º da CT, Documento R-18 e depoimento AL) 39. Os valores referidos na alínea a) do número anterior e no R-18 desconsideram, do imobilizado, despesas pessoais para serem contabilizadas na sociedade, entradas no imobilizado apesar de serem suportadas pelo próprio sócio e também algumas obras da fundação, num valor inferior a 40 mil euros. (Depoimento AL). 40. O valor assim calculado foi comunicado às Demandantes através do email de 11.1.200/.3, que nunca mereceu resposta (art. 132.º da CT, Documento R-18 e depoimentos AL e GRM). 41. O valor do imobilizado a 31.12.2007 utilizado no número 38, supra, foi calculado no início de janeiro de 2008, mas antes do fecho das contas daquele exercício - (art. 133.º da CT, depoimento AL) 42. Aquando da apresentação da Contestação no Proc. 350/10.9 TVLSB, a Demandada recalculou o valor das participações, tendo em conta o valor do ativo em 31.12.2007, nos seguintes termos (arts. 133.º e 134º CT, Documento R-57 e depoimento AL).
43. O valor do imobilizado corpóreo líquido de amortizações da Demandada era, a 31.12.07, de €1.502,872,85 (Documento A-15 e depoimento AL). 44. Nos termos do artigo 24º/4 das RS 2005, os pontos existentes cabem não apenas aos sócios de capital, mas também aos de indústria e aos associados sénior (art. 188.º da PI; Documentos A-6, A-10, A-11, R-35, A-13 e A-14.). 45. A Demandada não pagou ou tentou pagar às Demandantes quaisquer valores a título de amortização das respetivas participações de capital. (Acordo das partes" quanto ao art. 170.º da PI). 46. As Demandantes nunca interpelaram a Demandada para o seu pagamento (acordo das partes quanto ao art. 36.º CT) 47. O Senhor Professor DLC (DLC) exonerou-se de sócio de capital da Demandada com efeitos a 1 de janeiro de 2008, inclusive, mediante acordo que corresponde ao teor do Documento A-8 (Acordo das partes16 quanto ao art. 194.º da P1, Documento A-8)- 48. De acordo com o disposto na Cláusula 1 do referido contrato: "1, O Segundo Contraente renuncia não só à sua posição jurídica de Sócio de Capital da Primeira Contraente, mas também aos direitos referentes ao Fundo de Pensões Constituído pela Primeira Contraente, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2008, inclusive." (art. 196.º da PI, Documento A-8). 49. De acordo com o disposto na Cláusula 2 do referido contrato: "Em compensação dessas renúncias, o Segundo Contraente receberá da Primeira Contraente a importância global de € 850.000 (oitocentos e cinquenta mil euros), a liquidar em 2 montantes iguais de € 425.000 (quatrocentos e vinte e cinco mil euros), cada um, respetivamente, em 2 de Janeiro de 2008 e 2 de Janeiro de 2009."(art. 197.º. da P1, Documento A-8). 50. No final de 2007, DLC detinha 109 Pontos (art. 198.º. da P1, 157º CT). 51. As Demandantes tinham como referência o acordo celebrado entre a Demandada e DLC. (art. 199.º. da P1, depoimentos de GRM e II). 52. Por um lado, os Sócios da Demandada haviam decidido reestruturar o Departamento de Direito Fiscal (à data havia dois Departamentos), que passaria a ficar sob direção única do Dr. Rogério Fernandes Ferreira e, por outro, o Prof. Diogo Leite de Campos. As Demandantes não afirmam ter interpelado a Demandada, limitam-se a referir que a obrigação é de prazo certo (Cfr. Artigos 69º. a 71º da resposta). Cfr. artigos 157º a 166º da CT em que a Demandada não nega, antes confirma, a existência do acordo celebrado entre si e o Professor DLC que manifestou a sua disponibilidade para sair da Demandada (art. 158.º da CT, depoimentos de LPA, NCB e FCF). 53. Havia vontade da Demandada em amortizar a participação do Prof. Diogo Leite de Campos e disposição deste para considerar esse cenário (art. 159.º da CT, depoimentos de LPA, NCB e FCF). 54. De acordo com número 1 do artigo 20º das RS 2005, "os Sócios atingem a idade de reforma em 1 de Janeiro do ano em que completem 65 anos de idade; Nos termos do disposto no nº 5 do mesmo artigo, "Para os SC, o montante mínimo da Pensão de Reforma será de €124.700" (art. 161.º da CT, Documento A-6). 55. De acordo com o disposto parágrafo 2º do nº 3 do artigo 5º do Contrato Constitutivo do Fundo: "Em caso de desvinculação do Participante em relação à KM' após a data de 1 de Janeiro do ano em que o Participante atinge os 61 anos de idade mas antes da data de 1 de Janeiro do ano em que o Participante atinge 69 anos de idade, o valor atual da responsabilidade por serviços passados financiado à data da desvinculação será convertido numa pensão mensal vitalícia, com possibilidade de remição nos termos e nos limites legais" (art. 162.º da CT; Documento R-34). 56. A Demandada considerou, ao celebrar o acordo com DLC, que existia o risco de ele poder vir a exigir a reforma, a ser custeada pelo fundo e, indiretamente, pela Demandada. (art. 163º da CT, depoimentos de FCF e AL). 57. A Demandada estimou que uma renda vitalícia, para um beneficiário de 65 anos de idade, custaria nessa altura qualquer coisa como 2 milhões de Furos (art. 164º da CT, depoimentos de FCF e AL). 58. Em 2007, a Demandada estudava a eficiência da manutenção do Fundo (art. 316º da CT, depoimentos de AL e FCF). 59. Nas exonerações de SSG e JBP, não se valorizaram participações de capital usando o método preconizado pelas Demandantes. (art. 137.2º da CT, depoimentos de SSG e IBP) 62. Os Sócios resolveram contemplar um regime de reforma como forma de estimular que os Sócios prolongassem a sua carreira profissional no escritório e de assegurarem aos mesmos um rendimento após a Reforma - arts. 114.º e 303º CT; Docs. A-6, R-34 e depoimento de NLM). 63. De acordo com as Regras Societárias (arts. 20.º a 22.º, a partir dos 60 anos os Sócios iam reduzindo progressivamente os pontos que detinham (nº2 do artigo 209 e, a partir dos 65 anos (e obrigatoriamente aos 68) podiam reformar-se, passando a receber uma pensão de reforma paga por um Fundo de Pensões, financiado pela Demandada (art. 115.º CT, Doc. A-6). 64. A constituição do Fundo de Pensões foi aprovada pelos Sócios em 19.04.2002 (com a presença da Demandante GRM, mas na ausência da Demandante DF - Doc.R-25), tendo sido celebrado com a AXA PORTUGAL COMPANHIA DE SEGUROS DE VIDA em 3L12,2002 (Doc. R-34) um contrato com o objetivo de constituir um Fundo de Pensões P..., definido como "o património exclusivamente afeto à realização do plano de pensões do Associado". O Associado é "a P... (...), entidade que contribui para o Fundo e cujo plano de pensões é realizado ou complementado por este". Os "Sócios da P..., pessoas singulares que, em cada momento, constem do registo da Ordem dos Advogados como tendo essa qualidade" são os Participantes (arts. 308º e 309.º CT, Docs. R-25 e R-34). 65. De acordo com o disposto no número 3 do art. 5º daquele contrato: "Em caso de desvinculação do Participante em relação à P... antes da data de 1 de janeiro do ano em que o Participante atinge os 61 anos de idade ou de morte do mesmo durante o respetivo período de financiamento, cessam de imediato todas as responsabilidades do Fundo e o valor capitalizado afeto ao mesmo será utilizado na redução da contribuição anual a cargo da P...." (art. 310.º CT, Doc. R-34). 66. Parte da receita do escritório, antes de qualquer distribuição, servia para financiar o Fundo de Pensões (art. 311.º CT, Documento R-36 ). 67. O financiamento do Fundo de Pensões P... foi feito à custa de resultados (lucros) que, de outro modo, poderiam ter sido distribuídos aos sócios da Demandada, incluindo as Demandantes (art. 302.º da PI, Documento R-36 e Does. A-10 a A-14). 68. Era a Demandada que fazia as contribuições para o Fundo. Os valores entregues ao Fundo eram imputados a cada Departamento (art. 318.º CT, Documento R-36 e Docs. A-10 a A-14). 69. Em dezembro de 2007, o valor do Fundo de Pensões P... situava-se entre os 5.200.000€ e os 5.600.000€ e o Valor Atual Responsabilidade Serviços Passados entre os 8.899.444 e os 8.958.471, em ambos os casos dependendo do cenário macro-económico e da consideração ou desconsideração dos Novos Sócios de Indústria (art. 16º da Resposta Complementar da Demandada, Documento R-77). 70. Entre 2003 e 2007, foram feitas as seguintes entregas destinadas a financiar o Fundo de Pensões (sendo cativados recebimentos para esse efeito): a) 2003 - € 676.482: a. 2% das receitas brutas dos departamentos = € 464.987 - Pág. 80 das contas de 2003 (correções às receitas) (Doc. A-10); b. TCA utilizada para FP = € 250.000-Pág. 10 do Documento com o título "Contas 2005 - Respostas enviadas por TAB/ANL sobre dúvidas apresentadas pelos sócios" (cfr. Doc. A-21); b) 2004 - € 819.086: a. 2% das receitas brutas dos departamentos = 569.086 - Pag. 68 das contas de 2004 (correções às receitas) (Doc. A-11); b. TCA utilizada para FP = 250.000 - pág. 10 do Doe A-21); c) 2005 - € 886.486: a. 2% das receitas brutas dos departamentos = 586.486 - pág. 81 das contas de 2005 (correções às receitas) (Doc. A-12); b. TCA utilizada para FP = 300.000 - Pág. 10 do Doc. A-21); d) 2006 - € 609.569: a. 2% das receitas brutas dos departamentos = 261.836 - Pag. 66 das contas de 2006 (correções às receitas) (Doc. A-13); b. TCA utilizada para financiar FP = € 347.733 - cfr. anexo Contas de 2006, Doc. A-13 — utilização da tranche de 10% da TCA para Fundo de pensões; e) 2007 - € 623.665: a. 2% das receitas brutas dos departamentos = 275.932 - pág. 69 das contas de 2007 (correções às receitas) (Doc. A-14); b. TCA cativada (mas não entregue) para FP = 347.733 - tranche de 10% da TCA para financiamento do Fundo de Pensões (valor da tranche de 10% da TCA para FP. (art. 303.g. da P1 e documentos suprarreferidos) 71. No ano de 2007, ao SOC2 em 2007 foi imputado a título de contribuição para o Fundo de Pensões e ao SOC3 em 2007 foi imputada a contribuição de EUR 4.509,00 (arts. 21 e 22. Resposta Complementar da Demandada, Doc, A-14, depoimento de DF) 72. Em 2007, a r Demandante recebeu, a título de TCA, EUR 122.974, quando em 2006 havia recebido EUR 57.252. (art. 23g Resposta Complementar da Demandada Doc. A-13; Doe. A-14) 73. Em 31 de Dezembro de 2012, segundo a demonstração da posição financeira do Fundo, publicada pela AXA, o total do respetivo ativo era de € 8.948.801,93 (art. 308.ºg PI, Doc. A-23) 74. Em 26 de Julho de 2013, o Conselho Diretivo do Instituto de Seguros de Portugal deliberou autorizar a extinção do Fundo (art. 307º.g PI., Doc. A-22) 75. A Fundação P... foi constituída por escritura de 07.05.2001, retificada em 19.09.2002, reconhecida pelo Ministério da Cultura como tendo interesse cultural (art. 299.º CT, Docs. R-43 a R-47) 76. As dotações para a Fundação eram objeto de protocolos celebrados entre a Demandada e aquela, que previam o valor dos donativos a fazer em cada ano à Fundação, tendo sido celebrados protocolos em 01.08.2001 e 03.01.2005 (art. 300.º CT, Docs. R-48 e R-49) 77. Os valores entregues em cada ano à Fundação constavam das contas e eram do conhecimento dos Sócios da Demandada. As Demandantes faziam do Conselho de Curadores da Fundação. (art. 301.º CT., Docs. A-10 a A-14 e R-44) 78. As dotações anuais da Demandada à Fundação P... eram suportadas pelos sócios (e também associados sénior) da Demandada, posto que constituíam uma afetação específica de resultados que, de outro modo, lhes seriam distribuídos (art, 296º. PI, Docs. A-10 a A-14) 79. Foram as seguintes as dotações/custos anuais suportados pela Demandada com a Fundação: a) 2003 - € 105.091 (Doc. A-10, página 38); b) 2004 - € 91.634 (Doc. A-11, página 42); c) 2005 - € 166.864 (Doc. A-12, página 53); d) 2006 - € 162.911 (Doc. A-13, página 46); e) 2007 - € 224.990 (Doc. A-14, página 44) (art. 298.º PI, Docs. A-10 a A-14) 80. Foram ainda afetos à Fundação os seguintes montantes pagos a terceiros: a) 2005 - € 24.318,79 (Doc. R-4); b) 2006 - € 17.387,40 (Doc. R-4); e c) 2007 - € 21.585,08 (Doc. R-4). (art. 41 do Articulado Complementar das Demandantes, Documento R-4). 80-A - A N... subarrendava o edifício sede da Requerida a esta (Doc. R-41). 81. A N... era uma sociedade que anteriormente se designava RUA SILVA CARVALHO RESTAURO E RECUPERAÇÃO DE BENS IMÓVEIS, LDA. e que era titular de alguns direitos imobiliários relacionados com as antigas instalações da Demandada, sendo locatária financeira num contrato de leasing imobiliário relativo ao edifício da Rua …. e de um conjunto de lugares de estacionamento num edifício vizinho (art. 280.º da CT, Documento R-40 e depoimento NCB). 82. Na sequência da alienação desses ativos a sociedade ficou com um prejuízo fiscal (art. 281.º da CT, Documento R-40 e depoimento NCB). 83. Os Sócios da Demandada tomaram a decisão de que o arrendamento das novas instalações sede da Demandada (bem como dos escritórios do Porto e Faro) seria feito através da N..., que as subarrendaria à Demandada (arts. 275º e 276º PI e artigo 282.º CT, Docs. A-10, R-40, R-41 e depoimento NCB). 84. As receitas da N... provinham das rendas que recebia da P..., no âmbito de contratos de subarrendamento celebrados entre estas duas sociedades (art. 277.º P1, Doc. A-13). 85. A Demandada afetava parte dos seus resultados distribuíveis ao pagamento das referidas rendas, incluindo, por acordo dos sócios da Demandada, parte das verbas afetas à TCA, que eram também transferidas para este efeito (art. 280.º CT, Docs. R-39, A-10, A-11). 86. A N... contraiu um financiamento, de valor não apurado, para custear as obras de adaptação do novo edifício, que suportou diretamente. Ambas as Demandantes conheciam este processo (art. 283.º CT, Docs. A-10, A-11. R-40). 87. Por forma a ter meios para custear os seus encargos, a N... faturava à Demandada um valor de renda 25% superior ao que pagava ao senhorio, diferencial esse que usava para pagar o condomínio e parte dos encargos com o financiamento (arts, 278.º P1 e 284.º CT, Doc. A-20, A-10, A-11, R-40). 88. Como esse valor não era suficiente, logo em 1999 ficou acordado que uma parte do denominado TCA fosse alocada ao pagamento do passivo da N... (art. 285.º CT, Doc. R-39, A-10, A-11). 89, Em setembro de 2006, de acordo com o referido Relatório de Contabilidade datado de 7.9.2006, a N... devia à Demandada a quantia de €1.153.395,04, sendo credora desta no montante de € 252.328,51 (art. 291.º da P1, art. 32 do Articulado Complementar das Demandantes, Doe. A-20). 90. A N... custeou a generalidade das obras realizadas não só no edifício da Avenida da Liberdade, como também nos escritórios do Porto e Faro (art. 291.ºCT; Does A-10, A¬13, A-14 e. Doe. R-35) 91. Até 2006 a N... estava ainda a amortizar o financiamento bancário contraído (art. 292.º CT, Doc, R-40). 92. A última tranche do financiamento bancário referente ao programa de financiamento do edifício …., no montante de €124.703, foi liquidada em Julho de 2006 (art. 282.º Pl, Doc. A-13) 93. Em 2007, a N... cedeu a sua posição contratual nos arrendamentos à Demandada (art. 292.2 CT, Documentos R-41 e R-42). 94. A N... suportava, para além das rendas e dos encargos de financiamento, outros encargos, nomeadamente EUR 3.253,00 de seguros de benfeitorias (art. 11º da Resposta Complementar da Demandada, Doc. A-13). 95. Durante o ano de 2006 a Demandada fez alguns pagamentos por conta da N... e recebeu outras verbas da N..., pelo que o crédito era, no final do ano, de EUR 1.143.895,04 (art. 29 Resposta Complementar da Demandada, Doc. R-70). 96. Em 2007 foram feitos pagamentos adicionais no valor de EUR 147.535,98, pelo que o valor total do crédito atingiu os EUR 1.291.43L02 (art.º 30 Resposta Complementar da Demandada, Doc. R-1). 97. A utilização da N... não tinha qualquer vantagem, nomeadamente fiscal, pelo que se começaram a equacionar formas de pôr termo ao modelo (art. 287.º CT, Documento R¬40, depoimento NCB). 98. Nesse contexto, a Demandante GRM, enquanto membro do Conselho de Administração da Demandada, pediu ao Departamento de Fiscal que analisasse e propusesse uma solução (art. 288.º CT, Doc. R-40). 99. Em resposta, em 28.11.2006 foi enviado à Demandante GRM um email, contendo um anexo, da autoria de NCB, detalhando o problema e propondo uma solução, que passava pela transferência do arrendamento para a Demandada. (art. 288.º CT, Doc. R-40, depoimento NCB). 100. Em novembro de 2006, foi ponderado baixar a margem cobrada pela N... à Demandada em 2007 para 20%, em lugar dos 25% praticados no ano, conforme troca de emails entre a Demandante GRM e os serviços da Demandada (art. 7 da Resposta Complementar da Demandada, Doc. R-69). 101. Em setembro e outubro de 2007, foram celebrados os contratos juntos como Docs. R¬41 e R-42 (art. 34º Resposta Complementar da Demandada, Docs. R-41 e R-42). 102. A N... foi extinta em 30 de novembro de 2007, sendo a sua dissolução e encerramento da liquidação registados em 27/12/2007, através da Apresentação nº 6 (art. 289.º CT, Docs. A-14 e R-7). 103. As "Contas da P..." são elaboradas de acordo com as regras estabelecidas pela mesma, e assentam nos valores de recebimentos (tesouraria) e não de faturação da Demandada (art. 207º PI, art. 75º da CT, Documentos A-10 a A-14). 104. Havia Assembleias Gerais de Sócios (por vezes denominadas Cimeiras) de acordo com as Regras Societárias, longas e muito participadas, e Assembleias de acordo com os Estatutos, apenas para aprovar contas ou o número de Sócios e onde a generalidade dos Sócios se fazia representar (art. 76.º CT, Documentos R-23 e R-24 e depoimentos de NLM, DF, LSL e FCF). 105. O sistema sempre funcionou assim e nunca foi contestado, nomeadamente pelas Demandantes (art. 78.º CT, depoimentos de NLM, DF, LSL e FCF). 106. Os lucros da sociedade eram distribuídos não em função do valor das participações de capital e de indústria que resultam dos Estatutos, mas por referência a Pontos (TCA e Captações) (art. 83.º CT, Docs. A-6 e A-10 a A-14). 107. A receita bruta da Demandada nos anos de 2003 a 2009 foi de: · 2003 - €23.328,346 (Documento A-10, página 6) · 2004 - €28.454,303 (Documento A-11, página 6) · 2005 - €29.304,313 (Documento R-35, página 6) · 2006 - €33.512.060, "desconsiderando as receitas do Dep.URB" (Documento A-13, página 6) · 2007 - "35.3 mio €" ("expurgando SE/ Saída, as receitas foram de €29.9 mio €" (Documento A-14, página 6) · 2008 - 32,3 milhões de euros (Documento A-19, página 1) · 2009 - 33,42 mio de Euros (Documento R-65, página 1) (Documentos A-10, A-11, A-13, A-14, A-19, R-35 e R-65) 108. Nesses anos, a despesa da Demandada foi a seguinte: · 2003 - €9.090.141 (Doc. A-10, página 2) · 2004 - €10.842.646 (Doc. A-11, página 3) · 2005 - €11284253 (Doc. R-35, página 3) · 2006 - €12.445.114 (Doc. A-13, página 3) · 2007 - €12.660.823 (Doc. A-14, página 3) · 2008 - €12,6 milhões (Doc. A-19, página 3) · 2009 - 14.689 mil euros (Doc. R-65, página 2) (Documentos A-10, A-11, A-13, A¬14, A-19, R-35 e R-65) 109. Nesses anos, os valores distribuíveis na Demandada foram as seguintes: · 2003 - 13.863 milhões (Doc. A-10, página 9) · 2004 - 17 milhões (Doc. A-11, página 8) · 2005 - 17 milhões (Doc. R-35, página 8) · 2006 - 21,259 milhões (Doc. A-13, página 8) · 2007 - "20,2 mio €" (Doc. A-14, página 6) · 2008 - 17,9 milhões de euros (Doc. A-19, página 2) · 2009 - 16,9 mio euros (Doc. R-65, página 4) (Documentos A-10, A-11, A-13, A-14, A-19, R-35 e R-65) 110. Os resultados distribuídos às Demandantes, ao longo dos anos de 2003 a 2007, foram os seguintes:
(Documentos A-10, A-11, A-35, A-13 e A-14) 111. A Drª TAB, dos serviços da Demandada, elaborou o Doc. R-36, retirando os respetivos valores das contas da sociedade. (art. 188.º da CT, Documento R-36 e depoimento TAB) 112. A ascensão ao estatuto de sócio de capital não está dependente do desembolso pelos próprios sócios, de qualquer dinheiro ou outro valor a título de entrada e as Demandantes não procederam a qualquer desembolso para esse fim (artigo 19º e 20º CT; depoimentos de AL, LSL, FCF, MSV, VAM, MC). 113. As tabelas de avaliação foram concebidas com o propósito de avaliação (e, através dela, determinação de prémios e progressão na carreira) (art. 198.º da CT, Docs. A-16 a A¬18 e depoimentos de NLM e MC). 114. Não foram atribuídos às Demandantes quaisquer Pontos de Crescimento por referência ao seu desempenho em 2007 (art. 200.º da PI, artigo 209º CT). 115. Os pontos das Demandantes em 31.12.2007 eram, respetivamente, 132 e 146, num total de 4382 (artigos 200º e 233º da P1 e art. 252.º da CT). 116. O total de pontos considerado no Doc. R-18 (3457) contempla apenas os pontos de sócios e estes expurgados dos que tinham estatutos especiais (Doc. R-18 e depoimento de AL). 117. Em 2007, para recebimentos totais de EUR 35.294.52, os Departamentos SOC2 e SOC3 tiveram, respetivamente, recebimentos de EUR 1.241.411 e EUR 2.685.575, num total de EUR 3.926.986 (art. 254.º CT, Documento A-14). 118. Em 2007, o 1M02 teve recebimentos de EUR 1.684.720 (art. 177.º CT, Doc. A-14). 119. Os Departamentos SOC2, SOC3 e IM02, entre 2003 e 2007, tiveram receitas de:
(art. 178.º CT e 233º CT, Docs. A-10 a A-14) 120. Nos anos que precederam a saída das Demandantes, o sistema assentava na divisão do escritório em Departamentos, tendo por base uma especialização tendencial das equipas; as despesas do escritório que não eram passíveis de atribuição direta aos Departamentos eram repartidas entre estes com base, principalmente, na área que ocupavam, tendo cada Departamento um Objetivo de Recebimentos anual, baseado na dimensão e graduação das respetivas equipas (art. 85.º CT, Docs. A-10 a A-14, R-35 e depoimentos de TAB e MC) 121. As receitas, por seu turno, serviam em primeiro lugar para pagar todas as despesas da Sociedade; o excedente era repartido em duas tranches, uma de 60%, que revertia para o coletivo (e era repartida depois de acordo com os pontos detidos por cada Sócio - sem distinção de valor entre os pontos dos Sócios de Capital e de Indústria - e por cada Associado Sénior) e outra de 40%, que ficava dentro de cada Departamento, sendo repartida tendencialmente em função dos pontos detidos pelos Sócios e Associados Sénior de cada Departamento. A chave de repartição 60%-40% invertia-se para 40%¬60% a partir do momento em que o Departamento em causa atingisse o Objetivo de Recebimentos (art. 86.º CT, Docs. A-10 a A-14, R-35 e depoimentos de TAB e MC) 122. Quanto aos pontos, eram atribuídos a Associados Sénior e a Sócios (os denominados de Indústria e os denominados de Capital) e variavam anualmente em função das avaliações, bem como de mudanças de estatuto (em regra, um Sócio de Indústria tinha um mínimo de 40 pontos e um Sócio de Capital de 70 pontos, até um máximo de 150) - (art. 87.º CT, Documentos A-6, A-10, A-11, R-35, A-13 e A-14 e AM e AL) 123. Os Associados Sénior detinham também pontos, participando diretamente nos resultados da sociedade, mas não participavam em Assembleias Gerais nem na formação das decisões aí tomadas (art. 89.º. CT, Documentos A-6, A-10, A-11, R-35, A-13 e A-14 e depoimentos de FAC, AM, AL) 124. Os Associados e os Estagiários não participavam nos resultados, mas os primeiros podiam beneficiar de prémios anuais (art. 90.º CT, Documentos A-6, A-10, A-11, R-35, A-13 e A-14.) 125. Ao longo dos anos os Sócios poderiam receber mais pontos, que se traduziriam em maior participação nos lucros (art. 93.º CT Documentos A-6, A-10, A-11, R-35, A-13 e A-14.) 126. Nos termos das Regras Societárias, os advogados da Demandada recebiam uma remuneração diretamente indexada ao valor da clientela que angariavam, designada «captação» (art. 72º). Essa remuneração, que à data variava entre 6% e 15% dos recebimentos gerados pelo cliente angariado, era paga até um máximo de 5 anos (art. 111.º CT, Documento A-6) 127. As «Captações» (entendidas como a remuneração, percentual à faturação desse cliente, devida, durante os 5 anos subsequentes à apresentação do Cliente ao Sócio, Associado ou Advogados Não Associados pela captação de clientes, nos termos do artigo 72º das RS 2005 - Documento A-6) e a «TCA» (Transferência de Clientes Atuais, entendida como a remuneração devida aos sócios que tenham transferido a sua clientela para os DE/MDE/DER, nos termos do artigo 71º das RS 2005 - Documento A-6) são parte das receitas que são alocadas a determinados advogados (no caso das captações, não têm sequer de ser Sócios ou Associados Sénior) e que são contrapartida de prestações específicas (art. 186.º da CT, Documentos A-6, A-10, A-11, A-13, A-14, A-19, R-35, R-65 e R-36) 128. No período de 2003-2007 saíram da Demandada 4 outros Sócios, a saber, o Dr. JNR (Sócio de Indústria), a Dra. MLC (Sócia de Indústria), a Dra. SSG (Sócio de Indústria e Chefe do Departamento de Urbanismo) e o Prof. DLC (Sócio de Capital) (art. 179.º CT, depoimento de TAB, SSG e DLC) 129. De acordo com o Balanço da Demandada, em 31.12.2007 o passivo da Demandada ascendia a EUR 21.572.405 (art. 261º CT, Documento A-15) 130. Uma parte substancial deste passivo diz respeito a adiantamentos de clientes provisões para honorários que, por força do sistema de «caixa» com que a sociedade funciona, são distribuídas, ainda que os respetivos serviços só sejam prestados em momento posterior (art. 262 da CT, Documento A-15). 131. Com as Demandantes, saíram da Demandada para a mesma Sociedade, vários advogados (AGF, JJ, VPN, RMUGA, MJRMV e FJV), bem como o secretariado a elas afeto (art. 266º CT, Sentença Processo 350/10.8TVLSB.L1 - Doc. R.89). 132. As Demandantes eram chefes dos Departamentos de Societário 2 e Societário 3, cujas equipas, na generalidade, as acompanharam. (art. 225º CT, Sentença Processo 350/10.8TVLSB.L1, pontos 4 e 5 da matéria dada como provada - Doc. R.89). 133. Por razões de organização interna (fossem de repartição de responsabilidades, fosse por reconhecimento de mérito) os clientes - e, mais frequentemente, assuntos - eram por vezes transmitidos a advogados da equipa (art. 226º CT, depoimentos de JJ, VPN, AGF). 134. A generalidade dos clientes que pudessem estar em nome das Demandantes e dos advogados que integravam as suas equipas, saiu da Demandada para a mesma sociedade (art. 227º CT depoimentos de JJ, VPN, AGF, TB, CAB, CNGS e MMQ). 135. Aquando da saída das Demandantes e dos demais advogados que as acompanharam, saíram da Demandada um total de 597 assuntos, alguns acompanhando as Demandantes, e outros acompanhando outros sócios, nomeadamente a sócia de capital MV e os sócios de Industria, JJ e VPN, e associados, ainda que os mesmos se tenham integrado na sociedade de que as Demandantes também são sócias, e aí tenham permanecido (art. 258.º da Pl, Sentença Processo 350/10.8TVLSB.L1, ponto 166 da matéria de facto dada como provada (Doc. R.89) e depoimentos de JJ, VPN, AGF e CAB) 136. A Demandante DF faturou, nos anos de 2008 e 2009, em clientes que já estavam abertos na Demandada, o montante global de €1.137,363 (Documento A-1); a Demandante GRM faturou, nos anos de 2008 e 2009, em clientes que já estavam abertos na Demandada, o montante global de €848.288 (Documento A-1); 137. Parte da clientela que saiu com as Demandantes ou com os advogados que com elas saíram deixou de ser clientela da Demandada na medida em que passou a ser tratada pelas Demandantes ou por advogados que saíram com as Demandantes. (artº 228 º da Contestação, depoimentos JJ, VPN). 138. Aquando da saída das Demandantes, em 25 de Janeiro de 2008, a Demandada entregou-lhes um suporte informático contendo cópia das pastas e documentos profissionais que lhes diziam respeito ou a clientes e assuntos com que as Demandantes tinham trabalhado ou que estiveram sob sua responsabilidade (e dos restantes sócios e colaboradores que também saíram). (art. 111 Réplica, Sentença Processo 350/10.8TVLSB11, ponto 166 da matéria de facto dada como provada (Doc. R.89) e depoimentos de TAB, JJ e GRM). 139. Entregou-lhes também uma cópia da listagem com o registo de todas as horas e descritivos que constavam no sistema informático em seu nome, assim como a listagem dos assuntos referentes a clientes que haviam manifestado a vontade de continuar a confiar os seus interesses às Demandantes (e aos restantes sócios e colaboradores que também saíram) - (art. 112 Réplica, Sentença Processo 350/10.8TVLSB11, ponto 167 da matéria de facto dada como provada (Doce R.89) e depoimentos de TAB, JJ e GRM). 140. A certeza quanto à continuada prestação de serviços a esses clientes, e a cessação da prestação de serviços pela Demandada aos mesmos Clientes, só podiam ser verificadas no futuro (art. 113º Réplica, Sentença Processo 350/10.8TVLSB.L1, ponto 167 da matéria de facto dada como provada (Doc. R.89). 141. Essas listagens foram entregues às Demandantes no dia 28 de janeiro de 2008 e terão sido elaboradas por referência a essa data - art. 114º Réplica, Sentença Processo 350/10.8TVLSB.L1, ponto 168 da matéria de facto dada como provada (Doc. R.89) e depoimentos de TAS, jj e GRM). 142. A Demandada ficou na posse de toda a informação que permitiu que as Demandantes também levassem consigo (registos de horas, listagens de assuntos e clientes acima referidas e de toda a documentação informática cuja cópia entregou às Demandantes) (art. 115 Réplica, Sentença Processo 350/10.8TVLSB.L1, ponto 169 da matéria de facto dada como provada (Doc. R.89). 143. Em 2007 a Demandada teve Despesas Comuns no valor total de EUR 3.373.949, repartidas entre "Serviços de Gestão", "Serviços Jurídicos Centrais", "Custos Comuns", "Formação e Promoção", e despesas relacionadas com "Património" no valor de EUR 613.506 (art. 268º CT; Documento A-14). 144. Estas despesas (espaço, pessoal, máquinas, etc.) não eram suscetíveis de ser imediatamente reduzidas após a saída das Demandantes (art. 269º CT e depoimento AL). 145. O Doc. R-16, que contém uma versão seccionada do ficheiro levado pelas Demandantes, da qual foi omitido o nome do cliente e assunto, bem como a descrição dos serviços prestados: (i) contém horas internas de gestão, promoção e formação, serviços pro-bono; (ii) contém horas já faturadas - e recebidas — que não desapareceram das fichas respetivas; (iii) serviços com antiguidades de anos que fora decidido não faturar; (iv) avenças — faturadas e recebidas — que não sendo faturadas com discriminativos, mantêm os serviços registados nas fichas. (arts. 271º da CT (nota de rodapé 118) e 118º Réplica, Sentença Processo 350/10.8TVLSB.L1, pontos 71 e 72 da matéria dada como provada (Doc. R.89) e depoimentos de JJ, VPN, AL, MCB). Este Tribunal dá ainda como provado que: 146. O artigo 17º, n.º 2 dos Estatutos da Fundação P... dispunha que: “O Conselho de Administração deliberará qual o destino a dar aos bens eventualmente existentes à data da tomada de deliberação da extinção” (Doc. R-43, p. 2122 vº a 2130). 147. Por seu turno, o artigo 14º dos Estatutos da Fundação diz expressamente que: “Em caso de extinção da Fundação, e salvo disposição legal em contrário, o seu património terá o fim que o Conselho de Curadores considerar mais conveniente para a prossecução dos fins para que foi instituída”[28]. II.2. Apreciação II.2.1. Esclarecimentos prévios É patente que a questão do quórum deliberativo da Assembleia Geral em que foram aprovadas as RS/2005 é matéria pertinente (aliás, objeto de tratamento no precedente acórdão deste Tribunal), uma vez que se trata de matéria expressamente alegada pelas partes (artigo 98º e 120º da Contestação e 130º a 132º da P.I: e conclusões 41ª e seguintes das alegações de recurso e 110º a 115; 285º e 299 e seguintes das contra-alegações) e que constituem, aliás, objeto integrado na questão litigiosa nº 3[29], também alvo de tratamento pelo T. A. a fls. 7323). A questão dos métodos de cálculo, que é uma questão nuclear deste processo e foi objeto de debate nos articulados e levada, nomeadamente, à questão litigiosa nº 9 é uma questão muito controversa. Acontece que a recorrente foca o recurso nos pedidos alternativos e subsidiário e que acima se transcreveram, não insistindo numa investigação mais detalhada nomeadamente sobre os factos que constituem as premissas que selecionou para utilizar o método que preconiza para calcular o alegado valor da amortização de quota. Por isso, atendendo às posições das partes, entende este Tribunal dever julgar com os dados que tem de acordo com as regras jurídicas aplicáveis. II.2.2. Questão Prévia Importa saber se houve prolação de decisão surpresa que implica nulidade por violação dos princípios do contraditório e da audição adequada ou de plena defesa (artigo 30º n.º 1 als. B) e C) da LAV) A demandante sustenta a afirmação ínsita na questão na circunstância de o Tribunal Arbitral ter desconsiderado toda a matéria por ela alegada, por ter entendido ser conclusiva, de direito ou irrelevante, nomeadamente, a matéria relativa: - às afetações específicas de rendimentos da Demandada e nos respetivos valores de indústria e de capital; - ao valor das participações de capital das Demandantes em função do regime vigente na demandada; - ao valor da clientela que as acompanhou na sua saída, a considerar no valor a receber pela exoneração. Entende a demandante que esta matéria integra-se no cerne da ação, tendo o Tribunal Arbitral formulado a questão 9ª relativa a ”métodos de avaliação da Demandada para efeitos do RJSA; Discount Cash Flow/Utilização de múltiplos; o excedente bruto; o excedente societário” e tendo sido produzida longuíssima prova testemunhal e documental e pericial sobre o assunto. Por seu turno, neste domínio, a demandada contrapõe, em síntese, que: “nenhuma surpresa pode surgir pois o Tribunal não inverteu qualquer posição anteriormente manifestada no processo (…)”. Mais, em função das posições das partes, do que vinha a ser debatido e das regras aplicáveis (…) a Requerente tinha absolutamente de contar com a possibilidade de o Tribunal considerar que parte das suas alegações não fossem seguidas pelo Tribunal, atenta a prova produzida. Neste âmbito, importa considerar que o TA considerou conclusivos/de Direito os factos constantes de um extenso rol atinentes à matéria alegada pela Demandante na P.I, a fls. 8267 a 8273. Vejamos: O artigo 30º/1, da LAV, sob a epígrafe “Princípios e regras do processo arbitral”, dispõe que: 1 - O processo arbitral deve sempre respeitar os seguintes princípios fundamentais: a) O demandado é citado para se defender; b) As partes são tratadas com igualdade e deve ser-lhes dada uma oportunidade razoável de fazerem valer os seus direitos, por escrito ou oralmente, antes de ser proferida a sentença final; c) Em todas as fases do processo é garantida a observância do princípio do contraditório, salvas as exceções previstas na presente lei. Como se tem dito, este normativo consagra expressamente no processo arbitral os princípios do contraditório, da igualdade, da proibição da indefesa, constitucionalmente protegidos [que], na ótica da garantia fundamental do acesso aos tribunais, têm de ser respeitados em qualquer processo de natureza jurisdicional - art. 46º, nº3, al.a), ii)[30]. Acontece que da circunstância de o T.A. ter considerado conclusivos/de Direito determinados factos não se pode retirar a violação das convocadas alíneas b) e c). A nosso ver, não pode proceder o argumento de que o T.A. levou muito tempo a produzir prova sobre a matéria (designadamente a que acima se assinalou acerca das afetações específicas de rendimentos dos respetivos valores de indústria e de capital e do valor das participações de capital e do valor da clientela) e de que teria, assim, criado a expetativa de uma resposta com conteúdo de mérito. Com efeito, e na esteira de vasta jurisprudência, a invocação de decisão surpresa no contexto da violação do princípio do contraditório, nos termos do art. 3º/3 CPC [mutatis mutandis] dependerá sempre da verificação de uma nova abordagem jurídica da questão perante o objeto do litígio, que não fosse perspetivada pelas partes, mesmo usando da diligência devida [31]. Ora, a decisão do TA ao considerar conclusivos / de Direito alguns dos factos não extravasa os contornos de facto e de direito que as partes conferiram ao litígio, antes se limitando a prosseguir um dos desfechos possíveis quanto ao julgamento de facto. As criticadas respostas do Tribunal estão perfeitamente dentro do que é expetável, independentemente dos prognósticos de cada parte. Por isso, não se vê que com este fundamento proceda a invocada nulidade do acórdão arbitral. Improcede, pois, a 1ª questão submetida no recurso. II.2.3. Recurso de facto II.2.3.1. Quanto ao invocado erro na qualificação dos factos alegados pela demandante Nesta questão a demandante integra o conjunto de factos que considera erradamente qualificados como de Direito e que entende estarem provados nos termos que indica e que podem resumir-se como adiante se deixa explanado (artigos 130º, 131º, 132º, 192º, 213º, 215º, 216º, 240º, 241º, 253º, 255º, 261º e 274º). A Demandante reafirma que o objeto do litígio se centra “na determinação do valor de amortização das participações de capital que as Requerentes detiveram na Requerida”. A título de considerações gerais, acrescenta que as, então, Demandantes propuseram a adoção de um método de avaliação concebido por um perito, o qual assentava na realização de três grandes operações que consistiam na: (i) determinação do valor real da Demandada, à data da exoneração das, então, Demandantes; (ii) na determinação da fração do valor real da Demandada a atribuir às Demandantes a título de participação de capital; e na (iii) subtração ao valor apurado anteriormente do valor da clientela que acompanhou as Demandantes. Alega a demandante que cada operação desdobrava-se em suboperações, nos seguintes termos: Operação 1: Determinação do valor real da Demandada; Suboperação 1: Determinação do múltiplo a utilizar no caso concreto; Suboperação 2: Determinação do excedente bruto; Suboperação 3: Determinação do excedente societário nos rendimentos atribuídos por pontos; Suboperação 4: Determinação do valor de outros rendimentos distribuídos além do sistema de pontos aos sócios de capital; Suboperação 5: Soma dos valores determinados na Suboperação 3 e na Suboperação 4; Operação 2: Determinação da fração do valor real da Demandada a atribuir às Demandantes a título de participação de capital; Suboperação 6: Determinação da % de pontos detidos pelas Demandantes, no total dos pontos existentes em 31.12.2007; Suboperação 7: Determinação da fração a atribuir às Demandantes do excedente societário distribuído aos Sócios de Capital com base no sistema de pontos; Suboperação 8: Determinação da fração a atribuir às Demandantes nos rendimentos distribuídos além do sistema de pontos aos sócios de capital Suboperação 9: Soma dos valores calculados nas Suboperações 7 e 8; Operação 3: Dedução do valor da clientela que acompanhou as Demandantes Suboperação 10: Determinação do valor da clientela que acompanhou as Demandantes; Suboperação 11: Dedução do valor calculado na Suboperação 10 ao valor obtido na Suboperação 9. Estas operações e suboperações dependem da demonstração e determinados factos (como p.e., a demonstração do excedente bruto) que o Tribunal considerou como conclusivos/Direito, esvaziando assim a tese da demandante. O facto de o tribunal não ter ficado convencido da bondade do método que se baseava em tais factos, não o autorizava a considerar como conclusivos/de Direito os factos em que se respaldava tal método. Com base nestas considerações e no que consta a propósito de cada um dos factos adiante indicados, a recorrente considera que deve ser revogado o acórdão recorrido e substituído por outro que tome em consideração os factos não considerados pelo Tribunal a quo. Vejamos então os factos que a demandante pretende que sejam dados como provados e respetivos fundamentos. Quanto aos factos 98º e 120º da Contestação e 130º, 131º e 132º do R.I. Neste âmbito, a Demandante alega, em síntese, que a Demandada afirmou nos artigos 98º e 120º da Contestação que as Regras Societárias constituem “acordo escrito de todos os sócios” para efeitos do artigo 21/8 do RJSA e que, por seu turno, as, então, Demandantes alegaram nos artigos 130º e 132º da PI que “não foi celebrado qualquer acordo envolvendo as demandantes quanto ao concreto valor das suas participações de capital para efeitos exoneratórios ou qualquer pacto parassocial em que se possa vislumbrar um tal acordo”. Defende ainda que a existência de acordo escrito cujo ónus de prova competia à Demandada não foi por esta comprovada. Assim, o TA deveria ter considerado como não provado que as Regras Societárias de 2005 constituem acordo escrito de todos os sócios para efeitos do artigo 21/8 do RJSAdv. São do seguinte teor os artigos 130º a 132º da PI: 130º. No caso sub judice não há notícia de qualquer acordo envolvendo as requerentes quanto ao concreto valor das suas participações de capital para efeitos exoneratórios. 131º. Existirá, contudo, pelo menos algum pacto parassocial em que possa vislumbrar-se um tal acordo, relevante para definir o conteúdo do direito de exoneração das requerentes contra a requerida? 132º. A resposta é negativa. Como se vê, nos artigos 130º e 132º da PI, as Demandantes alegaram que não foi celebrado qualquer acordo no que toca ao concreto valor das suas participações de capital para efeitos exoneratórios ou qualquer pacto parassocial em que se possa vislumbrar um tal acordo. Uma vez que a existência desse acordo (para efeitos do artigo 21º/8 do RJSA) foi alegada pela demandada, sobre ela impendia o respetivo ónus de prova o que não logrou fazer. A recorrente pretende que se considere como “não provado que as Regras Societárias de 2005 constituem «acordo escrito de todos os sócios» para efeitos do artigo 21º, nº8, do RJSAdv.” Os pontos 130º a 132º da PI foram considerados conclusivos pelo T.A. (fls. 8269 dos autos). A matéria constante dos pontos 130º a 132º é claramente matéria de natureza interpretativa, pois a factualidade que aqui importa considerar é o que fenomenologicamente resulta das regras pertinentes e que foram realmente trazidas à colação pelo T.A., nomeadamente o que toca às regras societárias convocadas. Questão diferente são as consequências a retirar sobre se essas regras permitem concluir afirmativa ou negativamente em relação à questão colocada pela recorrente no transcrito artigo 131º sobre se é possível extrair a existência de um pacto parassocial que permita definir o conteúdo do direito de exoneração das requerentes. Mas, como se disse, essa é uma ilação a retirar das referidas regras e não propriamente um facto que deva ser considerado provado ou não provado. Improcede, pois, o recurso também nesta parte. Quanto ao facto constante ao facto constante do artigo 192º da PI. Entende a recorrente que a matéria do artigo 192º é estritamente factual tendo sobre ela sido produzida prova devendo ser considerado provado que: “provado que o regime das Regras Societárias da PMLJ para os casos de exoneração de sócio de capital nunca foi aplicado em toda a história dessa sociedade. Por seu turno, a recorrida afirma que a circunstância de nunca antes ter sido aplicado o regime de exoneração previsto nas RS resultava tão somente de as outras exonerações terem sido concretizadas por acordo. É do seguinte teor o artigo 192º da PI: “Tal regime [cálculo do valor da participação de capital] mostra-se tão desrazoável e atentatório do direito de exoneração englobado na sua liberdade profissional, que, ao que se saiba, nunca foi aplicado na história da PMLJ. A ideia essencial a retirar é o juízo formulado pela recorrente de que se trata de um regime não razoável e atentatório do direito de exoneração da recorrente. Ora tal juízo traduz-se numa valoração jurídica, não podendo aceitar-se que o mesmo tenha conteúdo factual. A questão poderia colocar-se apenas quanto à sua inaplicabilidade ao longo da história da sociedade em causa. Porém, esse juízo comparativo não seria aqui de relevo, uma vez que não foram alegados factos que permitam perceber se os casos em que o mesmo regime não terá sido aplicado radicam nos mesmos pressupostos fácticos e legais do caso em apreço, de modo a ser possível um juízo comparativo legítimo. Note-se que a recorrida afirma que os restantes casos ocorreram por acordo. Por conseguinte, improcede também o recurso nesta parte. Quanto ao facto constante do artigo 213º da PI. O artigo 213º da P.I. tem o seguinte teor: “o método dos múltiplos pode ser aplicado com segurança à realidade da requerida de 2003 a 2007 (ano mais próximo da saída das requerentes, sobre o qual se dispõe dos respetivos elementos), determinando a média dos valores e utilizando um múltiplo de 5 ( cinco anos) que corresponde a uma lógica equilibrada de ciclo de médio prazo”. O T.A. considerou ser conclusivo o artigo 213º da PI (fls. 8271). A recorrente estriba a divergência na alegação de que tal matéria tem natureza estritamente económico-financeira - sendo alheia a valorações jurídicas - e necessita de ser objeto de prova pericial, como foi. Com base na prova carreada para os autos, designadamente o depoimento do senhor perito AM, o Tribunal deveria ter considerado provado o transcrito facto. Por seu turno, a recorrida entende que estamos perante matéria conclusiva, porquanto a mesma revela uma mera opinião (ainda que técnica). Por seu turno, o Tribunal justificou a divergência relativamente à avaliação do senhor perito AM na circunstância de que “a mesma espelha uma visão muito particular, assente numa visão algo artificial - e, para mais, não tão distante da simples análise baseada exclusivamente nos pontos, que, de alguma forma, já incorpora essa distinção - da separação entre indústria e capital. Por outro lado, a lógica da avaliação numa perspetiva de continuidade sempre esbarraria com o impacto que a saída de um coletivo significativo de sócios e associados teria nessa mesma perspetiva de continuidade: na realidade, como é natural, e mesmo na lógica de separação entre indústria e capital, é sabido que uma saída de um número significativo de sócios e associados de uma sociedade de advogados gera, necessariamente, menor capacidade de angariar trabalho, menor capacidade de prestar trabalho ao mesmo passo que aumenta a concorrência no mercado. Por outro lado, ao tribunal pareceu muitíssimo discutível o múltiplo de valorização usado, sobretudo numa indústria que depende, essencialmente, de fatores ligados à confiança pessoal de prestadores em que, portanto, a saída de advogados - sócios ou não - tem um efeito triplamente penalizador: na imediata manutenção não reprodutiva dos custos de estrutura, na capacidade de gerar riqueza e na concorrência. Por fim, […] é o próprio professor AM que refere que a lógica da sua avaliação, se potencialmente aplicável à valorização da sociedade, não é imediata ou diretamente disponível para a valorização das cotas, nomeadamente porque esta é negativamente influenciada pela circunstância de as quotas serem minoritárias e de o seu valor individual variar em função da identidade do seu detentor. Por outro lado, é também o Professor AM que reconhece que a não verificação de alguns pressupostos da avaliação no que diz respeito, por exemplo, à renda «excessiva» da N... - tem um impacto negativo na avaliação”. Do que acabamos de expor sobre as posições das partes e do Tribunal, verificamos que a formulação do referenciado facto tem um teor conclusivo, tendo subjacente uma opinião técnica. Não se resume, pois, a um mero facto, a uma ocorrência pura do domínio dos fenómenos, antes tendo ínsito um juízo sobre a realidade subjacente. Com efeito, o que sobressai é o juízo sobre a segurança da aplicação do método dos múltiplos e a consequente correspondência dos resultados a uma lógica equilibrada de ciclo de médio prazo. É, pois, a nosso ver manifesto que estamos perante um juízo conclusivo, não merecendo qualquer censura a resposta do T.A.. Quanto aos artigos 215º e 216º da P.I. A recorrente pretende que se dê como provado que: - Artigo 215º - “O excedente bruto da Demandada, por referência aos anos de 2003 a 2007, perfazia o montante de €93.108,00”. - Artigo 216º - “Do excedente bruto apurado, € 71.357.800 corresponderam a rendimentos efetivamente distribuídos com base no sistema de pontos (cerca de 77%) e € 21.750.000 (cerca de 23%) a rendimentos com base noutras afetações específicas ou outros critérios”. Suporta a sua pretensão fundamentalmente nos docs. A-10 a A-14 (sustentando que o mesmo resulta diretamente dos documentos) e no depoimento do Prof. AM. A demandante alega que estes artigos foram alterados, como lembra a recorrente, pelos artigos 47º e 48º do articulado complementar apresentado pelas demandantes e, 25.01.2016, com a seguinte redação: 215º - “No caso em apreço, o referido excedente bruto (sem prejuízo dos montantes que no capítulo VII se referirão) por referência aos anos de 2003 a 2007, perfaz o montante de € 92.192,800, tendo por base os seguintes valores: i) Recebimentos brutos: €151.990,80 – cfr. somatório dos recebimentos anuais expressos nas contas de 2003 a 2007 (docs. A-10 a A-14, pp. 69, 68, 81, 67, 69, respetivamente); ii) Despesas totais gerais: €59.798,100 – cfr. somatório das Despesas Gerais anuais expressos nas Contas de 2003 a 2007, (Docs. A-10 a A-14, pp. 69, 68, 81, 67, 69, respetivamente). 216º - Sendo que, desse excedente bruto, €71.357,800 correspondem a rendimentos efetivamente distribuídos com base no sistema de pontos (cerca de 77%) e €20.835,000 (cerca de 23%) a rendimentos distribuídos com base noutras afetações específicas ou outros critérios – cfr. mapas de projeção e distribuição de resultados por sócio/associado – constantes das contas de 2003 a 2007 (Doc. A-10 a A-14). O T.A. entendeu que: Relativamente ao facto n.º 215º da P.I. “deverá considerar-se provado o que se encontra vertido nos nºs 107º e 108º dos factos dados como provados (fls. 8274). Relativamente ao facto n.º 216.º da P.I., o TA. entendeu que a matéria deve ser considerada como não provada, na medida em que, por um lado, se refere a um conceito abstrato (excedente bruto), não resultando diretamente dos documentos para os quais as Demandantes remetem e, por outro, que o Tribunal considerou relevante e provada a matéria que consta dos números 107º e 108º da matéria dada como provada (fls. 8275). Por seu turno, os n.ºs 107º e 108º dos factos provados têm o seguinte teor: 107. A receita bruta da Demandada nos anos de 2003 a 2009 foi de: ·2003 - €23.328.346 (Documento A-10, página 6) ·2004 - €28.454.303 (Documento A-11, página 6) ·2005 - €29.304.313 (Documento R-35, página 6) ·2006 - €33.512.060, "desconsiderando as receitas do Dep.URB" (Documento A-13, página 6) ·2007 - "35.3 mio [leia-se milhões] €" ("expurgando SE/Saída, as receitas foram de €29.9 mio [leia-se milhões] €" (Documento A-14, página 6) · 2008 - 32,3 milhões de euros (Documento A-19, página 1) · 2009 - 33,42 mio [leia-se milhões] de Euros (Documento R-65, página 1) (Documentos A-10, A-11, A-13, A-14, A-19, R-35 e R-65). 108. Nesses anos, a despesa da Demandada foi a seguinte: · 2003 - €9.090.141 (Doc. A-10, página 2) · 2004 - €10.842.646 (Doc. A-11, página 3) · 2005 - €11.284.253 (Doc. R-35, página 3) · 2006 - €12.445.114 (Doc. A-13, página 3) · 2007 - €12.660.823 (Doc. A-14, página 3) · 2008 - €12,6 milhões (Doc. A-19, página 3) · 2009 - 14.689 mil euros (Doc. R-65, página 2) (Documentos A-10, A-11, A-13, A-14, A-19, R-35 e R-65). Diga-se, antes de mais nada, que esta matéria respeita à determinação do valor da sociedade através do método de utilização de múltiplos (fls. 207 e seguintes da P.I.). E, defende a recorrente que, numa primeira fase, a determinação do valor da sociedade supõe o cálculo do excedente bruto que define como a diferença entre as receitas e os custos, isto é, […]a diferença entre recebimentos brutos e despesas gerais (fls. 209). Porém, é manifesto que o conceito de excedente bruto, sendo um conceito financeiro, não tem apenas a conotação que lhe é dada pela recorrente. Com efeito, o conceito de excedente bruto também tem sido utilizado de modo a inclui[r outras realidades como se percebe da definição no sentido de que abrange] todos os rendimentos gerados pelos fatores produtivos na atividade económica, à exceção das remunerações do trabalho (Rem.), isto é, inclui as rendas, os juros e os lucros[32]. Ora, se nos debruçarmos sobre os documentos A-10 a A-14 e sobre o trecho do depoimento do Senhor Professor AM selecionado pela própria recorrente, verificamos que não se dissipam algumas dúvidas cujo ónus de esclarecimento cumpre à recorrente. Com efeito, - Analisados os documentos A-10 a A-14, verifica-se que, tal como a recorrente, aliás, afirma, deles não se retira diretamente e imediatamente o valor do excedente bruto. Contudo, segundo a recorrente, esse valor obtém-se através de uma mera operação de subtração dos valores das despesas totais gerais da Demandada aos valores das suas receitas brutas. Esses valores, na visão da recorrente, resultam diretamente dos indicados documentos (fls. 8588). O que deles resulta, isso sim, diretamente são os valores neles constantes, mas sem se saber verdadeiramente se eles correspondem ao excedente bruto nas várias possíveis conotações do conceito. - Depois, o segmento selecionado do depoimento exprime, de forma não totalmente esclarecedora, diga-se de passagem, o conceito veiculado na P.I. e a que acima se fez referência e que, como se disse, fica aquém das realidades passíveis de por ele serem abarcadas. O segundo argumento da recorrente para considerar como provado o facto descrito no artigo 216º da P.I., consiste em que o nº 109 dos factos limita-se a identificar os valores distribuíveis na demandada entre os anos de 2003 e 2009, mas sem que o T.A. destrince quais os valores que foram distribuídos com base no sistema de pontos (P) ou com base noutras afetações específicas ou outros critérios, que é justamente a realidade para que aponta o artigo 216º da P.I.. Acontece que, no segmento selecionado do depoimento do Prof. AM refere-se que ao excedente bruto se chega pela dedução das receitas brutas […] e custos (fls. 8590) e prossegue aludindo aos rendimentos distribuídos, respondendo afirmativamente a que o foram com base no que estava nas contas e alude a médias e respondeu afirmativamente a que se tratava do distribuído com base em pontos afirmação que se conjuga com o quadro anexo ao depoimento escrito onde consta que o depoente aludiu a um valor de €71.357,8, correspondentes aos rendimentos distribuídos com base em pontos e que se traduzem em 77%. Daí retira a recorrente que os restantes 23% correspondem a rendimentos efetivamente distribuídos com base noutras afetações específicas ou outros critérios. Isto é, na realidade, o referido quadro foi elaborado pelo depoente e, tal como referido pelo T.A. radica no conceito de excedente bruto que não se mostra esclarecido e que não resulta, evidente, como se viu, dos assinalados documentos. Pelo que fica exposto, não nos parece que outra devesse ser, no caso, a resposta dada pelo TA. Quanto aos artigos 240º e 241º da P.I. Segundo a recorrente, depois de determinar o valor do excedente bruto da demandada, o valor dos rendimentos distribuídos com base no sistema de pontos e com base noutras afetações específicas ou outros critérios, estão em causa as terceira e quarta suboperações do método de múltiplos por ela preconizado para determinação do valor da Recorrida. Neste âmbito, deveria o Tribunal ter considerado provada a matéria destes artigos com o seguinte teor: Artigo 240º - “Tendo em conta que: a) o peso da atividade de indústria é de 63,3%; b) do excedente bruto gerado pela requerida ao longo de 5 anos, €26.222.500, são excedente distribuído com base no sistema de pontos; c) o total de rendimentos distribuídos em 5 anos aos sócios de capital com base no sistema de pontos foi de €40.765.500; d) o excedente societário nos pontos dos sócios de capital representa 51%; e) que esses 51% representam €20.802.700 (que, atualizados a valores de 2007, perfazem €21.981.100); f) o rendimento distribuído para além do sistema de pontos aos sócios de capital foi de €14.968.200, a que se deduzem €1.468.000, de contribuições para o Fundo de Pensões, num total de €13.500.000 (que atualizados a valores de 2007, perfazem €14.170.000) e que g) a soma dos valores atualizados a 2007 dos rendimentos distribuídos aos sócios de capital no sistema de pontos e fora dele [al. e) + al. f)], ascende a €36.151.000”. Artigo 241º - Com base nestes dados a recorrente conclui que o valor da requerida com base no excedente societário calculado a preços de 2007 (utilizou-se o índice de preços implícito no PIB, uma vez que a clientela é maioritariamente empresarial) é de €36.151.000, correspondente a €21.981.100, a excedente societário nos rendimentos atribuídos por pontos e €14.170.000, a outros rendimentos distribuídos (sem contabilizar as contribuições feitas ao Fundo de Pensões […]) - (P.I. e articulado complementar nos artigos 49º e 50º– fls. 3550). A recorrente estriba-se nos Relatórios e contas da demandada, nas grelhas de avaliação de sócios de capital, sócios de indústria e associados sénior da Demandada e os quadros anexos ao depoimento do Senhor Professor AM, designadamente no quadro intitulado “critérios atribuição de pontos”. Com base neste factos, a recorrente pretende demonstrar o método de múltiplos proposto na petição inicial, muito embora afirme que a bondade do mesmo método subsiste ainda que tais factos se considerem como não provados visto que o mesmo assenta em três operações de base, decalcadas dos comandos legais, designadamente do artigo 21º do RJSAdv, a saber: (i) determinação do valor real da demandada; (ii) determinação da fração do valor real da demandada a atribuir às demandantes a título de participação de capital; (iii) dedução do valor da clientela que acompanhou as demandantes. Sobre esta matéria, a recorrida, no essencial remeteu para o juízo do T.A.. Por seu turno, o T.A. (fls. 7221 a 7222) refere expressamente que: “Sobre a avaliação a que procedeu o Prof. AM, o Tribunal, apesar de realçar a profundidade do trabalho realizado, não pode deixar de sublinhar desde logo, que a mesma espelha uma visão muito particular, assente numa visão algo artificial – e, para mais, não tão distante da simples análise baseada exclusivamente nos pontos, que, de alguma forma, já incorpora essa distinção – da separação entre industria e capital. Por outro lado, a lógica da avaliação numa perspetiva de continuidade sempre esbarraria com o impacto que a saída de um coletivo significativo de sócios e associados teria nessa mesma perspetiva de continuidade: na realidade, como é natural e mesmo na lógica de separação entre indústria e capital, é sabido que uma saída de um número significativo de sócios e associados de uma sociedade de advogados gera, necessariamente, menor capacidade de angariar trabalho, menor capacidade de prestar trabalho ao mesmo passo que aumenta a concorrência no mercado. Por outro lado, ao Tribunal parece muitíssimo discutível o múltiplo de valorização usado, sobretudo numa indústria que depende, essencialmente, de fatores ligados à confiança pessoal dos prestadores e em que, portanto, a saída de advogados – sócios ou não – tem um efeito triplamente penalizador: na imediata manutenção não reprodutiva dos custos de estrutura, na capacidade de gerar riqueza e na concorrência. Por fim, registe-se que, no seu depoimento oral, é o próprio Professor AM que refere que a lógica da sua avaliação, se potencialmente aplicável à valorização da sociedade, não é imediata ou diretamente transponível para a valorização das cotas, nomeadamente porque esta é negativamente influenciada pela circunstância de as quotas serem minoritárias e do seu valor individual variar em função da identidade do seu detentor. Por outro lado, é também o Professor AM que reconhece que a não recomendação de alguns pressupostos da avaliação – no que diz respeito, por exemplo, à renda «excessiva» da N... – tem um impacto negativo na avaliação”. O T.A. considerou como conclusivos os descritos artigos 240º e 241º da P.I. (fls. 8271). Importa ter em conta que, no presente caso o Tribunal deliberou pela exclusão do método apresentado pela recorrente, com base nomeadamente no depoimento do Professor AM, com base no juízo de que: “o elenco da matéria provada (por razões então e ora resumidas no parágrafo anterior) não permite, em obediência às regras do ónus da prova, à aplicação do método preconizado pelo Prof. AM. Na realidade, se o Tribunal não ficou, pelas razões que então apontou, convencido da bondade do método sugerido, não poderia – e não pode – dar como provada matéria (como o excedente, por exemplo) de que depende a aplicação desse método”. É manifesto que não nos podemos rever neste raciocínio, porquanto ele parte de um posicionamento de resultado para uma factualidade que lhe tem de ser prévia e que, portanto, não pode ser passível de gerar, do ponto de vista jurídico, um juízo definitivo sobre os factos ínsitos nos artigos implicados. Percorrendo o texto dos descritos artigos verifica-se que os mesmo têm um conteúdo que remete para uma realidade complexa que envolve de facto um conceito que o Tribunal entendeu qualificar como abstrato (excedente bruto) mas que, na realidade abarca também outras realidades que o Tribunal não encarou. Ao que tudo indica, repercutiu o juízo que aparentemente formularia sobre a alínea b) do artigo 240º em todo o conteúdo do mesmo artigo e do artigo subsequente. Não nos parece que, para já, deva ser censurada a resposta do T.A., visto que, de certo modo, é a própria recorrente que, como se viu, admite expressamente que a validade do método proposto não depende do juízo afirmativo sobre estes mesmos factos. Ou seja, é a própria recorrente que de algum modo, aceita a não essencialidade dos referidos factos para sustentar a possibilidade de cálculo da participação de capital, com base no método sugerido pelo Professor AM. De facto, tem de se aceitar que não houve qualquer assessoria técnica a fim de determinar, entre os métodos possíveis, qual o que melhor se ajusta ao caso em apreço. E, sem prejuízo do que ulteriormente as partes possam vir a acordar sobre a matéria no âmbito de uma eventual liquidação de sentença (pedida pela apelante, em via subsidiária), não vemos que, para já, seja forçosa uma investigação mais apurada sobre esta matéria. Nesta conformidade, e com o esclarecimento que acaba de ser feito, nada se acrescenta ao decidido pelo T.A. sobre este assunto. Quanto aos artigos 253º e 255º da P.I. O artigo 253º da P.I. diz expressamente que: “A fração que cabe às requerentes corresponderá, assim, a 6,404% para a Requerente GM e 5,935% para a Requerente DF (Doc. A-19)”. O artigo 255º diz expressamente que: “As Requerentes têm, desta forma, direito a receber, com base em preços corrigidos a 2007 através do índice de preços implícitos no PIB, o montante de €2.027,900, no caso da requerente GRM, e €1.924,800, no caso da requerente DF”. O T.A. considerou estes artigos como sendo conclusivos (fls. 8272). Esta matéria está enquadrada no ponto 6.2 referente à fração do valor real da sociedade a atribuir às requerentes a título de participação do capital. A matéria destes artigos assenta no cálculo para que remetem os artigos 240º e 241º, os quais, como se viu, mereceram o juízo de que são conclusivos, juízo esse que não foi alterado por este Tribunal. Por conseguinte, inalterada também terá de ficar a resposta a estes dois artigos. Quanto aos artigos 261º da P.I. O artigo 261º tem o seguinte teor: “Tendo por base a média da faturação bruta de 2008 e 2009, com o valor corrigido da evolução dos preços face a 2007, a faturação desviada, ou seja, o desvio excedente acumulado em 2 anos a preços de 2007, nunca poderá ser superior a €380.593,56”. O Tribunal Arbitral considerou este artigo como conclusivo/direito. A recorrente entende que deve ser dado como provado, neste âmbito, que: “Tendo por base a média da faturação bruta de 2003 a 2007, com o valor corrigido dos preços face a 2007, a faturação desviada, ou seja, o desvio de excedente acumulado em cinco anos a preços de 2007, corresponde a €927.004, correspondendo €405.145 à faturação desviada pela demandante GRM e €521.859 à faturação desviada pela demandante DF”. A recorrida contrapõe que, ao contrário do afirmado pela recorrente, no sentido de que não teriam sido dados como provados factos relativos ao apuramento do valor da clientela que acompanhou as requerentes, foi dado como provado que a recorrente faturou nos anos de 2008 e 2009, em clientes que já estavam abertos na requerida, o montante global de €848.288 (facto provado sob o nº 136) – (fls. 7306). O facto nº 261 alude ao valor do desvio de clientela, desvio esse calculado em função do método proposto pela recorrente e que na ótica da mesma, será um valor que no contexto do método por ela proposto terá de ser deduzido ao valor da sua participação de capital. A recorrente tem o entendimento de que esse valor a deduzir se cifra no “valor que a referida clientela seria suscetível de gerar para a sociedade (ou gerou para os sócios exonerados), durante os cinco anos subsequentes à saída, a título de excedente societário (dito de outro modo, o valor de capital resultante da clientela que se matéria fiel à sociedade não fosse ter acompanhado o sócio de capital que se exonerou)” – (fls. 8604). Como se viu, o cálculo da recorrente prende-se com o método por ela sugerido quanto ao cálculo da fração da participação de capital que lhe competia na requeria aquando da sua exoneração, método esse que não se mostra suficientemente investigado nos autos em virtude de o Tribunal Arbitral o ter afastado, como acima se referiu. Nesta conformidade[33], afigura-se-nos que nada mais se poderá considerar provado para além do que consta do nº 136 dos factos. Quanto ao artigo 274º da P.I. O artigo 274º tem o seguinte teor: “A sociedade N... tinha como sócios pessoas singulares que cumulavam essa qualidade com a de sócios da Requerida, a saber: Os Senhores Drs. AMP; LSL; FOM; JMJ; FCF; VRF; PSL; e DF – cfr. pág. 9 do Relatório de Contabilidade da Requerida de 7 de Setembro de 2006 que aqui se junta como doc. A-20. O Tribunal considerou este facto como “não provado” (fls. 8275). A recorrente pretende que se dê como provado este facto com base no documento junto como A-20 (relatório de contabilidade da requerida de 07.09.2006) e em depoimentos que convoca como sejam de NLM e FCF. Percorrendo o documento A-20 verificamos tratar-se de um Relatório de Contabilidade reportado a 07.09.2006 (fls. 1064). A referência que tem relativamente aos sócios consta de fls. 1073 aludindo aí às iniciais dos Drs. AMP/LSL/FOM/FCF/VRF/PSL/DF. Ora como é sabido, a qualidade de sócio pode facilmente ser comprovada por documento (contrato de sociedade), nos termos do artigo 9º do CSC. Não foi essa a via seguida pela recorrente que remete para um documento (relatório de contabilidade) que alude a sócios em comum (referenciando unicamente iniciais) e que ainda assim, se cinge a informações de um hipotético relator, cuja identidade se desconhece, visto que não está assinado. No que toca aos depoimentos (maxime aos segmentos destacado pela recorrente, verifica-se que não se deteta qualquer afirmação de onde resulte, de forma clara e inequívoca, a identidade dos sócios da N.... Por conseguinte, não resta senão confirmar a resposta negativa do T.A.. II.2.3.2. Alegado erro de julgamento quanto à matéria de facto provada e não provada. A recorrente invoca erro de julgamento quanto aos seguintes pontos da matéria de facto: 14 (2) - (pág. 80), 19, 22, 30, 56, 57, 58 e 115. Quanto ao facto 14 (2) – p. 80 do Ac. do TA O facto 14[(2)] tem o seguinte teor: “Quando as Demandantes se exoneraram, vigoravam entre e para os sócios da P... as chamadas Regras Societárias, versão de 2005 (RS2005) e cujo artigo 242º, sob a epígrafe "Determinação do valor de P... e das participações dos Sócios", dispõe: "1. Anualmente, na AGS de aprovação das Contas de P..., proceder-se-á à determinação do valor da mesma, reportado a 31 (trinta e um) de dezembro do ano anterior, para efeitos de amortização das Participações de Capital por morte ou incapacidade permanente e absoluta do respetivo titular. 2. O valor de P... corresponde ao valor dos investimentos realizados nos anos anteriores, atualizado anualmente pela aplicação de coeficiente a determinar anualmente pelo CA, acrescido do valor dos investimentos feitos no ano em curso. 3. O valor de amortização das quotas será o correspondente ao ativo imobilizado corpóreo líquido de amortizações, excluindo a «Coleção P...» e a clientela, atualizado de acordo com a lei. 4. O valor da participação de cada S é determinado em função da percentagem relativa dos P por ele detidos relativamente à totalidade dos P." (arts. 137ºQ da PI e 96.º CT, Doc, A-6)”. Entende a recorrente que este mesmo facto deverá passar a ter a seguinte redação: “Quando as demandantes se exoneraram, vigoravam entre os sócios da P... as chamadas Regras Societárias, versão 2005 (RS2005), as quais não foram depositadas na ordem dos advogados nem aprovadas pelo seu Conselho Geral”. Entende-se que a pretensão da recorrente não é incompatível com formulação do artigo 14(2) dada pelo T.A.. A questão do depósito das Regras Societárias, em boa verdade, é uma questão pacífica, que aqui não se coloca já que ao longo do posicionamento das partes é assumido que se trata de regras internas. Por isso, não nos parece que deve ser alterado o facto 14(2). A recorrente pretende ainda que: “Quanto ao segmento do facto nº 14 (desde «e cujo artigo (…) até dos P», deve ser inserido num novo facto autonomizado, incluir após o facto que reproduz o artigo 23º das RS2005”. Tendo deixado incólume o facto 14(2) não há qualquer utilidade em duplicar o mesmo facto na sequência do facto nº 20, sem prejuízo naturalmente da sua ponderação no local próprio. Quanto ao facto 19 O facto 19 tem o seguinte teor: “O nº2 do artigo 23º das Regras Societárias estabelece que o valor assim obtido deverá ser pago "em 6 (seis) prestações anuais, sem juros nem correção monetária, e vencendo-se a primeira prestação 1 (um) ano após o afastamento de P... e as restantes, sucessivamente, 1 (um) ano após o vencimento da anterior" (art. 131º da CT, Documento A-6)”. A recorrente pretende que o nº 2 do artigo 23º passe a transcrever, com rigor, o mesmo normativo das regras societárias, em lugar da atual redação que se limita a transcrever o artigo 131º da contestação da demandada. Não nos parece que haja aqui qualquer traição ao rigor do facto, já que o T.A. acaba por transcrever integralmente o artigo 23º nº 2 das RS no facto nº 20. Com efeito, o facto nº 20 é do seguinte teor: “O nº2 do artigo 23º das Regras Societárias estabelece que: «A responsabilidade pelo pagamento do montante do reembolso incumbe a todos os S – na proporção dos P detidos, tomada a soma destes como 100% (cem por cento) – devendo tal pagamento ser liquidado em 6 (seis) prestações anuais, sem juros nem correção monetária, e vencendo-se a primeira prestação 1 (um) ano após o afastamento de P... e as restantes, sucessivamente, 1 (um) ano após o vencimento da anterior»”. Assim, não nos parece haver qualquer utilidade na repetição. Por isso mesmo, elimina-se o facto 19 em virtude de corresponder à transcrição parcial do facto nº 20. Esta correção foi já inserida no local próprio. Quanto ao facto 22 O facto 22 tem o seguinte teor: “As Demandantes, entre outros, assinaram, em Setembro de 2003, a Declaração que constitui o Documento R-26, que tem anexa as Regras Societárias datadas de 2 de Janeiro de 2003 e na qual pode ler-se que: "Os signatários, na qualidade de Sócios de «A. M. P, DL, OM, J… - Sociedade de Advogados» (adiante «P...») (..) declaram que o documento imediatamente subsequente, «Regras Societárias» (...), constitui nos termos e para os efeitos do disposto na Cláusula Décima Sétima dos Estatutos de «P...», o Acordo Parassocial vigente a partir de 01 de Janeiro de 2003, no contexto da regulamentação dos seus direitos e obrigações societárias." (art. 84.º CT, Documento R-26)”. A razão da divergência prende-se com o facto de a recorrente entender que a expressão “entre outros” poderá trazer algum equívoco uma vez que o facto 22 está redigido com base no facto alegado no artigo 84º da contestação no qual “a demandada alegou que todos sócios tinham aposto a sua assinatura” sendo certo o que releva é: “saber se todos os sócios as assinaram”. Pretende, assim, que o facto 22º passe a ter a seguinte redação: “A Declaração que constitui o Documento R-26, que tem anexa as Regras Societárias datadas de 2 de janeiro de 2003, não foi assinada por todos os sócios da Demandada à data, ou posteriormente a essa data (…)”. A recorrida opôs-se a tal pretensão insistindo que o Documento R-26 foi assinado por todos os sócios com exceção de dois que estavam com atividade profissional suspensa. Percorrendo o texto do parágrafo 2 verificamos que a expressão “entre outros” é uma expressão que não esclarece se todos os sócios ou apenas alguns assinaram o referido documento, por isso, não é rigorosa afirmação de que o Tribunal se limitou a decalcar o artigo 84º da Contestação. O que acontece é que o Tribunal não seguiu a tese da demandada. Não vemos, todavia, qualquer razão para alterar o facto nº 22. Quanto ao facto 30 O facto 30 tem o seguinte teor: “Na sua relação com a sociedade e os demais sócios, as Demandantes, em especial a Demandante GRM, faziam apelo às RS (art. 81.º da CT, depoimentos de LPA e TAB)”. Não obstante a referência ao facto 30, a verdade é que a recorrente acaba por não formular qualquer crítica contra este facto quer no corpo quer nas conclusões das alegações do recurso. Por isso, nada há a decidir sobre este tema. Quanto aos factos 56, 57 e 58 Quanto ao facto 56 O facto 56 tem o seguinte teor: “A Demandada considerou, ao celebrar o acordo com DLC, que existia o risco de ele poder vir a exigir a reforma, a ser custeada pelo fundo e, indiretamente, pela Demandada. (art. 163º da CT, depoimentos de FCF e AL)”. A recorrente pretende que o facto 56 passe a ter a seguinte redação: “A saída de DLC da Demandada foi da iniciativa de DLC e resultou de um encontro de vontades, pretendendo o DLC continuar a exercer a sua profissão de advogado, saindo para formar novo escritório de advogados, o que era do conhecimento da Demandada”. O Tribunal ao consignar o facto nº 56 retirou, segundo a recorrente, uma conclusão infundada que inquina o juízo de que a situação de Diogo Leito Campos e das Demandantes não são situações que se possam equivaler. Entende, assim, a recorrente que o Tribunal fez um julgamento errado. Por seu turno, a recorrida, em síntese, entende que: (i) a iniciativa de saída foi de DLC e não da Requerida; (ii) o risco da reforma de DLC não foi sequer no momento do apuramento do valor a pagar a DLC; (iii) era sabido durante a negociação com DLC que este não se iria reformar, mas sim integrar uma nova sociedade de advogados; (iv) nos termos do contrato constitutivo do Fundo e das Regras Societárias (A-6) DLC não podia reformar-se porque ainda não atingido a idade de reforma; (v) o T.A. devia ter valorado mais o depoimento de DLC em detrimento dos depoimentos de FCF e AL.. A recorrida opõe-se à procedência do recurso também nesta parte e que o facto nº 56 deve ficar inalterado. Percorrendo a razão da discordância da recorrente não encontrámos apoio para alterar a matéria de facto no sentido pela mesma pretendida. Com efeito, a recorrente entende que do depoimento de DLC retira-se que o mesmo se exonerou por sua própria iniciativa, daí não decorrendo que “o risco de reforma possa ter sido considerado no momento do apuramento do valor a pagar a DLC pela Demandada”. Acrescenta que DLC não se iria reformar, mas sim integrar uma nova sociedade de advogados. A recorrente entende que ainda que se considerem apenas os depoimentos de AL e FCF, este limita-se a dizer que FCFe DLC, lhe pediram informações pontuais e focadas, sobre alguns aspetos, designadamente sobre o fundo de pensões, tendo referido AL que lhe tinha sido referido por FCF que estavam a negociar com o Dr. LC a troca de chefia. Acrescenta que LPA afirmou que: “Eu não tenho ideia que fosse para se reformar”, recordando-se de que ele terá utilizado a expressão “Quero mudar de vida”. Mencionou ainda que a testemunha DF referiu que DLC não se reformou e que passou a trabalhar numa outra sociedade. A testemunha referiu ainda que havia um mal-estar relativamente ao facto de o departamento fiscal vir a ser liderado pelo Dr. RFF, mais novo e não da academia, o que era uma coisa que o Dr. DLC “não suportava” e “que lhe acrescentava alguma vontade de sair”. Na opinião da testemunha era vontade de ambas as partes porem fim ao vínculo contratual. A recorrente refere ainda que o próprio Dr. DLC afirmou que a exoneração não resultou da vontade de se reformar, confirmando, antes, que a sua intenção era sair da P... e fundar uma sociedade sua, o que de facto veio a suceder. Vejamos. É inequívoco que a prova testemunhal em que o T.A. baseou o facto nº 56 revela que existia um clima instável na relação entre DLC e a sociedade demandada e que haveria, de parte a parte, interesse em pôr fim à relação contratual, havendo notícia inclusivamente de que as partes iniciaram conversações com vista a um acordo, orientado à saída do mesmo da sociedade (vide depoimento de FCF a fls. 3956). No mesmo sentido depôs AL, ao qual foram colocadas questões quer por parte do Dr. CF quer do Prof. LC no sentido de obterem “informação sobre os rendimentos que este tinha tido nos anos anteriores, uma estimativa dos rendimentos do ano corrente, a faturação dele, as contribuições do Fundo de Pensões que lhe eram imputáveis […]” - (fls. 3938). A questão que se coloca consiste em saber se, realmente, no cálculo do valor pago a DLC, no contexto da exoneração, foi ou não tido em conta o real risco de este poder vir a exigir a reforma, a ser custeada pelo Fundo e, indiretamente, pela Demandada. O depoimento das testemunhas em que o Tribunal baseia a resposta não resulta ter sido infirmado por qualquer outro meio de prova, incluído aqueles em que a recorrente apoia a divergência. Com efeito, não há dúvida razoável sobre a convergência de vontades em fazer cessar o vínculo de DLC. Todavia, a recorrente não trouxe qualquer meio de prova no sentido de demonstrar que a testemunha FRC faltara à verdade ao aludir a que: “O acordo com o Professor LC teve subjacente um conjunto de razões, em particular para o valor alcançado. E a primeira delas, não despicienda, era a proximidade da sua reforma e o peso que essa reforma teria no fundo de pensões da PMLJ, deficitariamente fundeado. Por outro lado, e não menos importante, o Professor LC estava num processo de crescente incompatibilização interna com os demais sócios do seu próprio Departamento”. Ou seja, o texto da formulação do facto 56 pretendida pela recorrente não tem qualquer incompatibilidade com o texto fixado pelo Tribunal. Na verdade, a testemunha FRC foi a pessoa que negociou a saída diretamente com o Prof. LC (fls. 3956). A recorrente não chegou a pôr em causa que, efetivamente, a idade da reforma do mesmo Professor estivesse próxima o que, naturalmente, era um fator bastante ponderoso para se poder concluir que havia o risco de o mesmo aguardar pela reforma, com a necessária repercussão no Fundo de Pensões da P.... Conclui-se, assim, no sentido de que fica inalterado o facto nº 56. Quanto ao facto nº 57: O facto 57 tem o seguinte teor: “A Demandada estimou que uma renda vitalícia, para um beneficiário de 65 anos de idade, custaria nessa altura qualquer coisa como 2 milhões de Euros (art. 164º da CT, depoimentos de FCF e AL)”. A recorrente entende que não existe nos autos demonstração bastante para que o mesmo facto seja dado como provado. Conclui, pois, que este facto deve ser dado como “não provado”. A não ser assim, na visão da recorrente, o facto 57 deve ser desassociado do contexto negocial da saída de DLC e da formação da vontade da Demandada ao celebrar tal acordo, passando a ter a seguinte redação: “Cerca de um ano depois da saída voluntária de Diogo Leite Campo, das Demandantes e de outros 2 sócios, a Demandada estimou que uma renda vitalícia para um beneficiário de 65 anos de idade, custaria ao Fundo qualquer coisa como 2 milhões de euros”. Em reforço da sua argumentação a recorrente pronunciou-se no sentido de que não há qualquer documento escrito que confirme o teor do facto. Note-se que o depoimento de FCF vai no sentido do facto 57 (vide fls. 3956 e 3957). Também o depoimento de AL confirma o teor deste facto. Na verdade, é certo que esta testemunha introduz uma precisão que alude a que foi “algum tempo depois e noutro contexto, pedimos uma simulação para uma renda vitalícia do valor previsto nas regras para um beneficiário de 65 anos e o costo da mesma era de cerca de 2 milhões e meio de € ”. Contudo, essa décalage ocorreu ainda no âmbito da discussão do caso DLC, como parece resultar claro do teor nomeadamente no seguinte segmento do seguinte depoimento: “na altura estava a estudar-se a reformulação do Fundo e o entendimento geral era que, a partir do momento em que a primeira pessoa estivesse a receber a reforma, já não se podia reformular o Fundo e o total do valor que lá estava ficaria bloqueado. Por esta razão, e face às interrogações que existiam sobre o futuro do Fundo, a sociedade esforçou-se bastante para que alguém entrasse em reforma efetiva. Com base nos diversos cálculos que fiz e considerando o que a sociedade podia perder em termos do Fundo de Pensões, penso que o valor era justificado nas circunstâncias e não tenho dúvidas que compensou, até porque enquanto não se chegasse a acordo, o Dr. DLC continuaria aquinhoar dos resultados da Sociedade” (fls. 3939). Verifica-se, assim, que ambos os depoimentos convergem no sentido em que ficou plasmada no facto sob crítica. Assim, e face aos fundamentos que deixamos explícitos quanto ao facto 56, entende-se que fica inalterado o facto 57. Quanto ao facto 58 Sobre esta matéria a recorrente alega que a prova testemunhal não é clara e, por isso, entende que o facto deve ser dado como “não provado”. Todavia, pelas razões acima já ditas quando apreciámos o recurso quanto aos factos 56 e 57, entendemos dever manter também o facto 58. Quanto ao facto 59 O facto 59 tem o seguinte teor: “Nas exonerações de SSG e JBP, não se valorizaram participações de capital usando o método preconizado pelas Demandantes (art. 137.2º da CT, depoimentos de SSG e IBP)”. A recorrente pretende que o facto 59 deve passar a ter a seguinte redação: “Outros casos de saída voluntária de sócios da P..., nomeadamente as exonerações de SSC e JBP e DLC foram resolvidos por acordos específicos, sem aplicação (à margem) das Regras Societária”. A recorrente pretende a aplicação de um método que, na verdade, depende de um conjunto de suboperações que não foram objeto de investigação por parte do Tribunal, nos termos que acima já aludimos. Portanto, há uma coerência intrínseca na formulação do facto. Por seu turno, o Tribunal não se debruçou sobre os métodos de cálculo aplicados aquando das exonerações de SSC e JBP. Nesta conformidade, não seria possível nesta sede fazer a afirmação pretendida pela recorrente, pelo que não resta senão manter o facto nº 59. Quanto ao facto 115 O facto 115 tem o seguinte teor: “Os pontos das Demandantes em 31.12.2007 eram, respetivamente, 132 e 146, num total de 4382 (artigos 200º e 233º da P1 e art. 252.º da CT)”. A recorrente entende que devem ser aditados os seguintes factos ao facto 115: (i) “O segmento dos sócios de indústria aumentou o seu peso em 11,7%, enquanto o dos segmentos dos associados séniors e dos sócios de capital perdiam, respetivamente, 8,2% e 3,5%. (ii) Em 31/12/2007, os sócios de capital detinham um total de 2543 pontos”. A recorrente baseia-se para tanto no artigo 233º da P.I. Sucede que a recorrente, além do artigo 233º que convoca como base da sua pretensão (fls. 217 e 218) nada acrescenta em termos de meios de prova àquilo que o T.A. diz a propósito do facto nº 115. É verdade que o Tribunal se baseia no artigo 233º, mas não implica que o teor deste artigo, todo ele, se deva dar como provado. Aliás, como se depreende da motivação apresentada pelo T.A., este facto (fls. 7302), resulta da parcial aceitação que a recorrida faz no artigo 252º da contestação, relativamente ao alegado no artigo 233º da P.I.. Nada mais. Por conseguinte, não pode senão resultar inalterado o facto nº 115. Como é notado pela decisão recorrida, em janeiro de 2005, entrou em vigor o Regime Jurídico das Sociedades de Advogados (doravante «RJSA»), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 229/2004, de 10 de dezembro. Posteriormente, em 2015, foi publicado o «Regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais», aprovado pela Lei nº 53/2015, de 11 de junho. A Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, não atribui eficácia retroativa ao regime nela previsto. Mesmo se tal eficácia retroativa tivesse sido atribuída, presumir-se-ia que ficavam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a referida Lei se destina a regular (artigo 12.º, n.º 1 do Código Civil). Assim, considerando o regime legal de aplicação das leis no tempo, os factos sob apreciação estão submetidos ao disposto no RJSA (Decreto-Lei n.º 229/2004). II.2.4. Apreciação jurídica Importa ter presentes as enunciadas questões a resolver: 1- Quanto ao recurso principal - Qual o regime jurídico aplicável ao cálculo da comparticipação do capital da recorrente, no contexto da sua exoneração: o que resulta da aplicação das regras societárias ou do regime estatutário e legal, previsto no DL 229/2004, ao tempo vigente; Esclarece-se que, na visão deste Tribunal, cabe, neste contexto, nomeadamente, tratar da questão do quórum deliberativo na Assembleia Geral em que foram aprovadas as RS/2005 (já que se trata de matéria expressamente alegada pelas partes (artigo 98º e 120 da Contestação e 130º a 132º da P.I: e conclusões 41ª e seguintes das alegações de recurso e 110º a 115; 285º e 299 e seguintes das contra-alegações) e que constituem, aliás, objeto integrado na questão litigiosa nº 3[34] e que, aliás, foi encarada pelo T. A. a fls. 7323); - Determinação do valor da participação de capital da recorrente, no contexto da exoneração. 2. Quanto ao recurso subordinado - É devida a importância de €31.765,29 a título de compensação por horas trabalhadas e ainda não faturadas nos assuntos do denominado «Anexo 3»; - É devida à recorrida a importância de €32.767,23 a título de encargos com o processo e o pagamento de uma compensação pelos montantes gastos com o patrocínio no valor €84.697,54. II.2.4.1. Quanto ao recurso principal Quanto à questão de saber qual o regime jurídico aplicável ao cálculo da comparticipação do capital da recorrente, no contexto da sua exoneração: se o que resulta da aplicação das regras societárias ou do regime estatutário e legal, previsto no DL 229/2004, ao tempo vigente. A questão em apreço tem como pano de fundo os factos provados sob os n.ºs 3º a 34, incidentes sobre normas aplicáveis ao caso e que aqui são consideradas apenas no plano fenoménico. Portanto, tais “factos” não podem restringir ou condicionar o enquadramento jurídico que este tribunal entenda dever ter em conta para julgar o caso em apreço, sem prejuízo da sua adoção integral, sendo esse o entendimento. Está em causa o cálculo do valor da amortização de capital, no contexto da exoneração da recorrente enquanto sócia da recorrida. A tese da recorrente vai no sentido de que as RS/2005 não são aplicáveis. Por seu turno, a recorrida entende que falece razão à recorrente em virtude de ter sido considerado expressamente pelo acórdão recorrido que: “para efeitos do disposto no artigo 21º nº8 do RJSA, o consentimento tácito dos sócios é suficiente (assim o definiu o legislador). Ora, o comportamento dos sócios da demandada é concludente a este respeito. Na verdade, os sócios da demandada, incluindo as demandantes, tiveram parte ativa do processo de elaboração, discussão e aprovação das Regras bem como participaram na votação de deliberações sociais em função das Regras – basta atentar, para esse efeito, nos documentos vários de aprovação de contas (Documentos A-10 a A-14, por exemplo). Vejamos então: Nos termos do preâmbulo do DL 229/2004, de 10.12, consagra-se o «princípio da institucionalização das sociedades de advogados, assim se criando condições para que, à semelhança do que se sucede nos países mais desenvolvidos se criem e consolidem em Portugal instituições de advocacia». Isto significa que as sociedades de advogados passaram a ter “a faculdade de escolha por um regime de responsabilidade limitada; faculdade da firma da sociedade poder manter o nome do ex-sócio; a obrigatoriedade de estabelecer planos de carreira […] ou a possibilidade de o contrato de sociedade ou o acordo de sócios regular a forma de calcular o valor de amortizações das participações de capital, designadamente em caso de exoneração do sócio” […] “ o regime supletivo das sociedades de advogados será o regime das sociedades civis”. A cláusula 13ª dos Estatutos da Demandada manda aplicar à exoneração de sócios as disposições dos n.ºs 3 a 8 do artigo 21º do DL 229/2004, de 10.10. Por seu turno, no DL n.º 229/2004, de 10 de dezembro (Regime Jurídico das Sociedades de Advogados – vigente ao tempo da exoneração da recorrente)[35], no artigo 21º nº 8 estabelecia que: “O sócio exonerado tem direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos previstos no contrato de sociedade ou em acordo escrito de todos os sócios”. Dispõe o n.º 1 da cláusula 11ª- dos Estatutos da Demandada que: «1. Anualmente, a assembleia geral que aprovar as contas do exercício anterior fixará o valor das participações de capital dos sócios para o ano que estiver em curso. Segundo o disposto no nº 7 da cláusula 9ª dos Estatutos da Demandada, "as deliberações que fixem o valor referido no número 1 da cláusula décima-primeira exigem o voto favorável de 3/4 dos votos dos sócios titulares de participação de capital”. De acordo com o nº 6 da cláusula 9ª dos Estatutos da Demandada, "as deliberações que aprovem o valor da participação de capital de um sócio, seja por amortização, em qualquer dos casos em que esta tenha lugar, seja para estabelecer pela sociedade para acordo com sócio ou os seus herdeiros exige o voto favorável de todos os outros sócios titulares de participação de capital e de, conjuntamente, metade dos votos dos sócios apenas titulares de participação de indústria"[36]. Quando as Demandantes se exoneraram, existiam na PMLJ as chamadas Regras Societárias, versão de 2005 (RS2005) e cujo artigo 24º, sob a epígrafe "Determinação do valor de P... e das participações dos Sócios", dispõe: "1. Anualmente, na AGS de aprovação das Contas de P..., proceder-se-á à determinação do valor da mesma, reportado a 31 (trinta e um) de Dezembro do ano anterior, para efeitos de amortização das Participações de Capital por morte ou incapacidade permanente e absoluta do respectivo titular. 2. O valor de P... corresponde ao valor dos investimentos realizados nos anos anteriores, actualizado anualmente pela aplicação de coeficiente a determinar anualmente pelo CA, acrescido do valor dos investimentos feitos no ano em curso. 3. O valor de amortização das quotas será o correspondente ao activo imobilizado corpóreo líquido de amortizações, excluindo a «Colecção P…» e a clientela, actualizado de acordo com a lei. 4. O valor da participação de cada S é determinado em função da percentagem relativa dos P por ele detidos relativamente à totalidade dos P." A cláusula 18ª dos Estatutos Uniformizados da P..., por sua vez dispõe que: «Os acordos parassociais outorgados entre todos os sócios[37] são vinculativos entre estes, e nas relações entre eles prevalecem sobre as disposições não imperativas do presente contrato”. O artigo 21º nº 8 ao estabelecer que: “O sócio exonerado tem direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos previstos no contrato de sociedade ou em acordo escrito de todos os sócios”. Provou-se, ainda, que não se procedeu a qualquer assembleia geral na qual se tenha deliberado acerca do valor das participações de capital das demandantes para efeitos do artigo 9/6 dos Estatutos e, até à exoneração das Demandantes, não se procedeu à determinação do valor da demandada à luz do artigo 24º/1 das RS/2005 (n.ºs 8, 9, 10 e 11 dos factos). No percurso intelectual do T.A. parte-se de uma visão interpretativa qualificada como coerência interna e coerência relativa, ponderando neste âmbito os efeitos que o negócio visa produzir em conformidade com as declarações das partes (art.º 346º CC) e, neste contexto, o Tribunal enfrentou a questão de saber qual o quórum deliberativo (fls. 7308 e 7323) estatutariamente exigido, por confronto entre os números 6 (voto favorável de todos os outros sócios titulares de participação de capital e de, conjuntamente, metade dos votos dos sócios apenas titulares de participação de indústria) e 7 (as deliberações que fixem o valor referido no número 1 da cláusula primeira exigem o voto favorável de três quartos dos votos dos sócios titulares de participação de capital) da cláusula 9ª dos estatutos na medida em que ambos se referem à fixação do valor das participações sociais. Todavia, salvo o devido respeito, por melhor entendimento, tal como parece resultar do próprio texto, o quórum previsto na cláusula 9ª/6, é o exigido para aprovação do valor das participações sociais em Assembleia Geral, inclusivamente nos casos de amortização do capital sempre que esta tenha lugar[38]. Por sua vez, o quórum previsto na cláusula 9ª/7 é aplicável a todos os outros casos. Note-se que a existência de acordo escrito para efeitos do disposto no artigo 21.º, n.º 8, do RJSAdv. foi alegada pela Demandada, e sobre ela impendia o ónus da prova de tal factualidade, nos termos do disposto no artigo 342º, n.º 1, do Código Civil ("CC"). A Demandada não logrou fazer prova de tal facto. O T.A., admite a possibilidade de acordo tácito por parte de alguns dos sócios. No entanto, não o distinguindo a lei, não nos parece ser autorizado ao intérprete fazê-lo e, por isso, salvo melhor opinião, o acordo de todos os sócios exigido por lei, tem de ser por eles expresso, por escrito. Ainda no âmbito da questão de saber se ao caso são aplicáveis as Regras Societárias ou as normas do Regime Jurídico das Sociedades de Advogados vigente ao tempo que ocorreu a exoneração da recorrente, importa ter presente que na lógica do T.A. o regime das RS2005 é aplicável em virtude de não estar demonstrado o respetivo desuso (fls. 7337). Todavia, não é possível perscrutar o percurso intelectual do Tribunal uma vez que ele próprio refere, a propósito da questão III onde se pergunta “quais as consequências a retirar do facto de a Assembleia Geral da demandada não ter procedido ao apuramento do valor das participações de capital dos sócios (questões litigiosas números 1 a 6)”: “Como resulta da matéria de facto dada como provada, «Até à exoneração das Demandantes não foi proposta em qualquer Assembleia Geral da P..., nem foi aprovada pela mesma, para efeitos do nº 1 da Cláusula Décima-Primeira dos Estatutos, a prefixação do valor das participações do capital de quaisquer sócios de capital, nomeadamente das participações das Demandantes». (nº 9), «até à exoneração das Demandantes não se procedeu, anualmente, em assembleia geral de aprovação de contas, à determinação do valor da Demandada prevista no nº 1 do artigo 24 das RS2005» (nº 10), «a Assembleia Geral da Demandada nada deliberou, relativamente às Demandantes, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 6 da cláusula 9ª dos Estatutos» (nº 11) «as Demandantes não foram convocados, mesmo durante o ano de 2007, para qualquer Assembleia para efeitos de prefixação do valor» (nº12) e, por último, «O Concelho de Administração da Demandada nunca aprovou o coeficiente de atualização previsto no nº 2 do artigo 24º das Regra Societárias» (nº 21 da matéria dada como provada)” - (fls. 7337). Estes factos são demonstrativos de que, na realidade, a Demandada não adotou as diligências para levar à prática, cabalmente as regras RS2005, em ordem a tornar possível a fixação do valor das participações de capital da Demandante, nem a determinação do valor da Demandada e o CA não aprovou o coeficiente de atualização previsto no nº2 do artigo 24º das mesmas Regras. Quer dizer que, à luz dos normativos tidos por aplicáveis, pelo T.A., verifica-se que a própria Demandada inviabilizou a possibilidade de cálculo do valor dos direitos da Demandante na sequência de exoneração. Ora, a esta luz não pode a mesma Demandada beneficiar de um comportamento que lhe imputável e que viola diretamente as regras por ela assumidas, tornando, assim, a nossos ver, irrelevante a alegação de participação ativa da Demandante na elaboração das Regras Societárias. Salvo o devido respeito, a interpretação da Demandada e do T.A., levaria à conclusão de que é legítima a conduta omissiva da Demandada que, na prática, como se viu, paralisou os passos necessários à efetivação dos direitos da recorrente face às RS2005. Assim, a Demandada criou regras próprias sobre a matéria da exoneração dos sócios que se desviam do regime jurídico estabelecido em geral e, depois, não criou as condições previstas nas mesmas regras para tornar efetivos os direitos que as próprias regras preveem. Porém, a criação de regras que se traduzem no exercício da liberdade contratual pela sociedade não pode ter por finalidade a paralisação dos direitos dos sócios face à sociedade. Há todo um comportamento expetável, imposto pela confiança, de modo a que não haja contradição no comportamento assumido pela demandada, sob pena de, no limite, por iniciativa e vontade dela própria legitimarmos, afinal um comportamento antijurídico. Esta seria razão bastante para, no presente caso, termos por inaplicáveis as RS2005. Assim, por todo o exposto, entende-se que as Regras Societárias de 2005 não são aplicáveis in casu e não podem ser tidas como acordo escrito de todos os sócios, para efeitos do artigo 21.°, n.° 8, do RJSAdv. Dito isto, naturalmente que não pode subsistir o valor encontrado pelo TA., baseado na aplicação destas mesmas Regras. Relativamente ao valor da amortização de capital no contexto da exoneração Tendo nós considerado não serem aplicáveis as Regras Societárias para cálculo do valor em causa, temos por aplicável o regime supletivo legal resultante do RJSAdv.. O Pacto Social mostra-se junto a fls. 1660 e seguintes. A título prévio dir-se-á que no apuramento do cálculo do valor das participações de capital é de afastar a ponderação do caso de DLC. Os factos que suportam a tese da recorrente neste particular não ficaram demonstrados e, além disso, no âmbito do princípio da liberdade contratual nada parece obstar a que a Sociedade possa negociar acordos específicos quanto a determinados sócios se exoneram. Além disso, segundo o depoimento de testemunhas, DLC estava a cerca de dois anos da reforma, circunstância que, não havendo indícios de rutura declarada que tornasse imperiosa a sua saída da P..., poderia efetivamente criar o risco de acionamento do Fundo de Pensões. Não vem, a nosso ver, demonstrado que as situações sejam idênticas de modo a poder identificar-se qualquer atitude de injustificada aplicação desigual das regras que enquadram o cálculo do valor dos direitos dos sócios, em caso de exoneração. Sobre a matéria da determinação do valor da participação de capital no contexto da exoneração da recorrente, importa ter presente o artigo 21º do RJSA[39], sob a epígrafe Exoneração de sócio dispõe que: (…) 8 - O sócio exonerado tem direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos previstos no contrato de sociedade ou em acordo escrito de todos os sócios. 9 - Na ausência dos critérios referidos no número anterior, a quantia é fixada com recurso à comissão arbitral, aplicando-se o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 17.º 10 - O valor determinado nos termos do disposto no número anterior é acrescido da importância apurada nos termos do n.º 3 do artigo 13.º Por seu turno, o artigo 17º sob a epígrafe “Amortização por recusa de autorização”, dispõe que: 4 - No caso previsto na parte final do número anterior, o valor da amortização é fixado por uma comissão arbitral composta por três advogados, sendo um designado pela sociedade, outro pelo sócio e o terceiro pelo presidente do conselho distrital da Ordem dos Advogados da sede da sociedade, de entre os seus membros, cabendo a este presidir à comissão, com voto de desempate, e estabelecer os termos do respectivo processo. 5 - A comissão é constituída a requerimento da sociedade ou do sócio dirigido ao presidente do conselho distrital da Ordem dos Advogados da sede da sociedade. 6 - No cálculo da amortização, a comissão arbitral toma em consideração o valor da clientela que acompanhar o sócio na sua saída. Por sua vez, o artigo 13º sob a epígrafe: “Participações de Indústria”, estabelece que: 3 - Extinguindo-se a participação, o sócio ou os seus herdeiros têm direito, salvo convenção em contrário, a receber da sociedade relativamente à sua participação de indústria e na proporção desta: a) Uma importância correspondente à quota-parte das reservas sociais constituídas com referência ao período de tempo em que o sócio efectivamente exerceu a sua actividade na sociedade; b) Uma importância correspondente aos lucros do exercício em curso, que inclui o valor dos serviços já prestados e ainda não facturados, na proporção do tempo decorrido desse exercício. Como se vê, estas regras não resolvem a questão do cálculo do valor da participação do capital para efeitos de exoneração dos sócios. Como tal, teremos de nos valer das pertinentes regras do Código Civil, as quais são supletivamente aplicáveis neste caso (artigo 2º do RJSAdv.). Artigo 992.º (Distribuição dos lucros e das perdas) 1. Na falta de convenção em contrário, os sócios participam nos lucros e perdas da sociedade segundo a proporção das respectivas entradas. 2. No silêncio do contrato, os sócios de indústria não respondem, nas relações internas, pelas perdas sociais. 3. Se o contrato não fixar o quinhão do sócio de indústria nos lucros nem o valor da sua contribuição, será o quinhão deste estimado pelo tribunal segundo juízos de equidade; do mesmo modo se avaliará a parte nos lucros e perdas do sócio que apenas se obrigou a facultar à sociedade o uso e fruição de uma coisa. 4. Se o contrato determinar somente a parte de cada sócio nos lucros, presumir-se-á ser a mesma a sua parte nas perdas. Artigo 1002.º (Exoneração) 1. Todo o sócio tem o direito de se exonerar da sociedade, se a duração desta não tiver sido fixada no contrato; não se considera, para este efeito, fixada no contrato a duração da sociedade, se esta tiver sido constituída por toda a vida de um sócio ou por período superior a trinta anos. 2. Havendo fixação de prazo, o direito de exoneração só pode ser exercido nas condições previstas no contrato ou quando ocorra justa causa. 3. A exoneração só se torna efectiva no fim do ano social em que é feita a comunicação respectiva, mas nunca antes de decorridos três meses sobre esta comunicação. 4. As causas legais de exoneração não podem ser suprimidas ou modificadas; a supressão ou modificação das causas contratuais depende do acordo de todos os sócios. Artigo 1018.º (Partilha) 1. Extintas as dívidas sociais, o activo restante é destinado em primeiro lugar ao reembolso das entradas efectivamente realizadas, exceptuadas as contribuições de serviços e as de uso e fruição de certos bens. 2. Se não puder ser feito o reembolso integral, o activo existente é distribuído pelos sócios, por forma que a diferença para menos recaia em cada um deles na proporção da parte que lhe competir nas perdas da sociedade; se houver saldo depois de feito o reembolso, será repartido por eles na proporção da parte que lhes caiba nos lucros. 3. As entradas que não sejam de dinheiro são estimadas no valor que tinham à data da constituição da sociedade, se não lhes tiver sido atribuído outro no contrato. 4. Ainda que o contrato o não preveja, podem os sócios acordar em que a partilha dos bens se faça em espécie. Artigo 1021.º (Liquidação de quotas) 1. Nos casos de morte, exoneração ou exclusão de um sócio, o valor da sua quota é fixado com base no estado da sociedade à data em que ocorreu ou produziu efeitos o facto determinante da liquidação; se houver negócios em curso, o sócio ou os herdeiros participarão nos lucros e perdas deles resultantes. 2. Na avaliação da quota observar-se-ão, com as adaptações necessárias, as regras dos n.ºs 1 a 3 do artigo 1018.º, na parte em que forem aplicáveis. 3. O pagamento do valor da liquidação deve ser feito, salvo acordo em contrário, dentro do prazo de seis meses, a contar do dia em que tiver ocorrido ou produzido efeitos o facto determinante da liquidação. Como se viu, a recorrente peticiona o valor de € 1.607.855, a título de amortização de quota pela sua exoneração, com base no método de múltiplos. Alternativamente, pede a condenação da Demandada a pagar-lhe a quantia de €€1.138.532, acrescida de juros vencidos e vincendos, alterando-se a matéria de facto necessária para o efeito. Em alternativa, pede que o cálculo possa ser efetuado de acordo com o que resultar de outro método de avaliação de participação de capital, enquadrado no regime legal aplicável e na realidade da Demandada. Em via subsidiária, pede a condenação no que se liquidar em execução e sentença. A recorrente sustenta que “tendo a Demandante e a Demandada acordado que a comissão arbitral […] se constituísse como um Tribunal Arbitral, em face da falta das deliberações necessárias previstas nos Estatutos e da inexistência de acordo escrito de todos os sócios, cabia a este decidir o litígio de acordo com o regime legal”, o que não foi feito. Ora, por aplicação do regime legal, nos termos do transcrito artigo 21º/9 - Na ausência dos critérios referidos no número anterior, a quantia é fixada com recurso à comissão arbitral, aplica[…]-se o disposto nos n.ºs 4 a 6 do artigo 17.º e, a título subsidiário, os transcritos normativos do CC. Com este fundamento legal, entende que o “valor líquido ou residual de uma sociedade [é] – aquele que se obtém depois de abatido o passivo [o qual] – pertence aos sócios que diretamente ou através de quem os precedeu nessa qualidade, nela fizeram um investimento, em capital, tempo, conhecimento e energia”. Para a base do cálculo aduz a ponderação de que estamos perante “um direito fundamental de base pessoal, constitucionalmente garantido (art.º 47, nº 1 da CRP)”, nas vertentes de liberdade profissional, liberdade de associação e liberdade individual (art.º 47/3 CRP). E continua dizendo que: “Quaisquer restrições ao pleno valor da participação social têm de se conservar dentro dos limites razoáveis”, a fim de que não atinjam o núcleo essencial deste direito. Nesta conformidade, entende a recorrente, a primeira operação consiste em determinar o valor da sociedade e a segunda consiste em determinar o valor da participação, mediante a aplicação das regras que disciplinam a partilha do ativo restante em caso de liquidação da sociedade. Para calcular o valor da contrapartida a receber pelo sócio, deve ter-se em conta o valor da clientela que acompanhar o sócio na sua saída, se for o caso (artigo 17/6 RJSAdv., para que remete o artigo 21/9). Para determinar o valor da participação do sócio, convoca a ponderação de vários fatores, no que respeita ao prévio cálculo do valor da sociedade, a que tem de se proceder a saber: - o método de múltiplos (passível de ser aplicado à Requerida nos anos de 2003 a 2007, determinando a média dos valores dos últimos cinco anos (ciclo de médio prazo); - o excedente bruto da Demandada, por referência aos anos de 2003 a 2007 (€93.108,00); - do excedente bruto apurado (€71.357,800) corresponderam a rendimentos efetivamente distribuídos com base no sistema de pontos (cerca de 77%) e €21.750,00 (cerca de 23%) a rendimentos com base noutras afetações específicas ou outros critérios - (Docs. A-10; A-11; R-35; A-13 e A-14); - o valor da Demandada com base no excedente societário calculado a preços de 2007 é de €36.151.000; o valor do excedente societário nos rendimentos atribuídos por pontos aos sócios de capital é de €21.981.100; - o valor dos rendimentos distribuídos aos sócios de capital além do sistema de pontos é de €14.170.000 (sem contabilizar as entregas de rendimentos para o Fundo de Pensões); - na data da exoneração a Demandante GRM tinha 146 pontos, que correspondem a 5,74% do valor do excedente líquido (contabilizando o total de pontos dos sócios de capital (Doc. A-14); a participação de capital da Demandante GRM, com base em preços corrigidos a 2007 através do índice de preços implícitos no PIB, corresponde ao montante de €1.697.855; - o valor da participação de capital da Demandante, corrigido com base nos valores relativos a investimentos específicos não diretamente relacionados com a normal atividade da Demandada, corresponde a €2.013.000; - tendo por base a média da faturação bruta de 2003 a 2007, com o valor corrigido dos preços face a 2007, a faturação desviada, ou seja, o desvio excedente acumulado em cinco anos a preços de 2007, corresponde a €405.145 à faturação desviada pela Demandante, valor que, admite, terá de ser deduzido ao valor da participação de capital, tendo a receber, por conseguinte o valor de €1.607.855. Por seu turno, a recorrida, como se viu, entende que, por serem aplicáveis as regras societárias, é inaplicável o regime que resulta do Código Civil. Defende que, em todo o caso, o legislador preconiza um método que supõe a inexistência da empresa, o que é contrário aos pressupostos do método de múltiplos que tem por base a continuidade da empresa. Por outro lado, defende que o valor da sociedade não é o valor de mercado, mas um valor exclusivamente contabilístico retirando essa conclusão da terminologia “ativo restante” e “ativo existente”, muito embora admita que a metodologia não seja um reflexo acrítico do balanço. Nesse sentido, o valor a pagar corresponderia ao valor real da participação social, mas com esses contornos. Defende que se trata de um critério que tem em conta a realidade estática da sociedade, paralisada naquele preciso momento. Assim o paradigma a ter em conta é o da liquidação da sociedade que se cinge aos elementos constantes do balanço. Nessa medida seria calculado o valor patrimonial líquido, deduzindo o passivo ao património global. Vejamos: Está em causa a determinação do valor da participação social da recorrente. Como se viu, as partes têm visões diferentes sobre o assunto e a matéria em questão não se reveste de simplicidade nem de linearidade, porquanto, desde logo e por aplicação do artigo 1021º tem por base o estado da sociedade questão sobre a qual não vimos na jurisprudência elementos de que nos possamos socorrer para decidir o presente caso. Segundo P. Lima e A. Varela: “Proceder-se-á previamente à dedução do passivo. Deve, nos termos do n.º 2 atender-se aos lucros e às perdas que competem ao sócio […] que deixou de pertencer à sociedade […]. Deve, por último, nos termos do n.º 3 do artigo 1018º, atender-se, em princípio, ao valor que a entrada tinha no momento da constituição da sociedade”[40]. Recorrendo a doutrina alargada, encontrámos uma síntese de Ana Isabel Baptista dos Santos, “Projeto de Mestrado em Contabilidade, Fiscalidade e Finanças Empresariais Métodos de Avaliação de Empresas” que incide, justamente sobre a temática aqui em discussão. A metodologia para avaliar uma Empresa não é matéria pacífica, antes sendo variável em função da informação sobre a Empresa, o tipo de negócio e o setor de atividade em que se insere. Disso nos dá conta a citada autora[41] que nos aponta para uma certa variedade de métodos e para as dificuldades da sua aplicação. Feito o enquadramento legal e na ponderação, nomeadamente, do indicado elemento doutrinário, dir-se-á que o estado da sociedade está associado ao valor da própria sociedade. E esse valor, para a finalidade que nos ocupa, na esteira do defendido pela recorrida, não poderá extravasar o do momento em que o evento da exoneração ocorreu[42]. É isso que resulta do artigo 1021º CC acima transcrito. Por isso, do nosso ponto de vista, não fará sentido valermo-nos de métodos que impliquem projeções sobre a evolução futura do negócio (Métodos financeiros), ainda que porventura possam ser legítimos noutros contextos e, ao que tudo indica, sejam frequentemente utilizados. Quanto ao método com base no qual a recorrente sustenta a primeira das pretensões recursórias: método dos múltiplos Entre os métodos apontados a supra referenciada autora alude ao método que adota a perspetiva de mercado. Segundo a mesma autora, este método define que o valor da Empresa é obtido a partir da multiplicação de um dos indicadores escolhidos pelo múltiplo de referência. Este múltiplo de referência é obtido a partir dos dados de Empresas comparáveis e é determinado a partir do quociente entre o valor de mercado da Empresa comparável e o indicador de referência. De acordo com Kaplan e Ruback (1995) a adoção da avaliação na ótica de mercado leva que o analista financeiro considere dois fatores: 1º) A conversão de valores em múltiplos permite relativizar o valor da Empresa; 2º) Encontrar Empresas similares para que possa ser realizada a comparação. Este aspeto é o mais difícil de executar devido às singularidades das Empresas. Neste contexto, os referidos autores mencionam que os analistas financeiros procuram analisar o valor das Empresas comparando-as com os principais concorrentes, pois não sendo fácil encontrar Empresas similares, as Empresas concorrentes apresentam-se com características em certa medida semelhantes. […]. Além disso, é mais simples para ser apresentado aos clientes, porque o método dos múltiplos baseia-se em valores de mercado, e a informação que os clientes têm acesso é a de mercado. A escolha do múltiplo a utilizar não é um processo pacífico, pois é difícil indicar à priori qual é o melhor múltiplo a usar para determinada situação (Kaplan e Ruback, 1995)[43]. De acordo com Bhojraj e Lee (2001) são utilizados diversos indicadores para avaliar uma Empresa através do método dos múltiplos, tais como, Price Earnings Ratio (PER), Price Book Value (PBV), Price to Sales Ratio (PSR), EBIT, EBITDA, entre outros. Por outro lado, a aplicação do método dos múltiplos exige à partida que as Empresas sejam minimamente comparáveis. Segundo Alford (1992), as Empresas só são comparáveis se tiverem os riscos, fluxos de caixa e crescimento semelhantes. Conforme é referido por Henschke e Homburg (2009), as características diferenciadoras das Empresas conduzem a erros sistemáticos nos valores estimados a partir dos vários múltiplos de avaliação. Para além desta limitação, Damodaran (2001) indica mais duas limitações fundamentais. Em primeiro, a utilização de valores de mercado poderá levar à sobrevalorização ou subvalorização da Empresa. Os valores de mercado incorporam toda a informação disponível no momento e parte dessa informação pode conter ruídos oriundos de situações especulativas. Por conseguinte, essa informação especulativa deverá ser retirada do processo de avaliação para evitar o enviesamento da avaliação da Empresa. Em segundo, poderá haver manipulações nas avaliações devido a falta de transparência das premissas. Os analistas podem escolher os múltiplos e as Empresas comparáveis que melhor convierem para a entidade que contratou os seus serviços. Adicionalmente, os diferentes múltiplos que se possam selecionar apresentam sempre algumas limitações. A título de exemplo, o EBITDA é um indicador que segundo Damodaran (2001) é cada vez mais usado pelos analistas ao longo dos anos por representar três vantagens: • Existe maior número de Empresas para comparação, pois o número delas com EBITDA negativo é menor; • As amortizações afetam o lucro líquido, mas não afetam o EBITDA; • A alavancagem financeira não afeta o indicador e por isso, são possíveis comparações de Empresas com níveis de endividamento diferente. No entanto, o indicador do EBITDA apresenta algumas caraterísticas que poderão limitar a sua utilização num processo de avaliação do valor de uma Empresa. Stumpp et al. (2000) apontam dez limitações no uso do EBTIDA, entre as quais não são considerados os fluxos de caixa associados ao investimento em ativos fixos e necessidades de fundo de maneio. A este método também costumam ser apontadas críticas em virtude de “não levar em consideração a necessidade de investimentos adicionais necessários para manter o nível de resultados atuais”. Acontece que, como se vê, este método tem premissas factológicas que não são lineares nem indiscutíveis e que, na ausência de um consenso, supõem investigação e prova de factos de complexa investigação. Não seria de afastar o mesmo método, face à afirmação da Testemunha AM no sentido de que se adotou uma perspetiva de continuidade, visto que na realidade na aplicação do método a testemunha não parece ter ponderado qualquer facto ocorrido para além da data da exoneração da recorrente. Com efeito, a continuidade é, antes, neste caso balizada por essa data, respeitando, assim, a nosso ver, o citado artigo 1021º do CC. Limita-se a uma ponderação temporal dos cinco anos que precederam aquela data, por ter considerado razoável fazê-lo tendo em conta um ciclo de médio-prazo. É isso que se colhe da explanação do método, nomeadamente nos pontos 10 e 11 (fls. 3846). Acontece que no caso sub judice, como se viu, estamos longe de qualquer consenso sobre o método e sobre as respetivas premissas que, em boa medida, não se mostram provadas. Com efeito, segundo o depoimento da testemunha AM, na aplicação do método de múltiplos que preconizou, o qual serve de base ao pedido da recorrente, teve em consideração que: - a sociedade em causa é uma sociedade de profissionais, o que determina que a sua principal jazida de valor corresponda à relação dinâmica estabelecida com o mercado e os clientes, num sentido lato, onde as suas competências são relacionadas com a existência de conhecimentos, onde é relevante, nomeadamente, o relacionamento com a “Academia”, a deontologia profissional e registo histórico da sua experiência e resultados proporcionados aos respetivos clientes. Esta relação dinâmica corresponde, no fundo, ao desenvolvimento de uma marca e de uma reputação que correspondem à atratividade da sociedade para captar bons profissionais e para captar, atender e satisfazer, em vários e tendencialmente todos os domínios jurídicos, clientes mais ou menos pontuais, mais ou menos fidelizados, numa lógica concorrencial. (…). A sociedade em causa não é, apenas, uma infraestrutura (“facilidade”) que permite somar e integrar a atividade de vários profissionais em estádios diferenciados das suas carreiras. A sociedade integra esses contributos e acumula ou destrói valor pela sua dinâmica coletiva que alimenta ativos corpóreos e, sobretudo, incorpóreos, que se traduzem, como vimos, na respetiva marca, reputação, notoriedade, e capital relacional com os clientes e o mercado. - a sociedade em causa gera, necessariamente, dois tipos diferenciados de valor que, no seu conjunto, configuram um excedente bruto global correspondente à diferença entre as receitas obtidas e os custos incorridos. O primeiro tipo de valor gerado, necessariamente predominante pela natureza de sociedade de profissionais, configuram a remuneração profissional individualizável dos sócios segundo processos mais centralizados ou mais descentralizados, mais simples ou mais complexos. O segundo tipo de valor gerado configura o excedente líquido (cash flow) gerado pela sociedade que pode ser acumulado e utilizado pela sociedade, sob diferentes formas, ou partilhado entre os seus sócios e associados, segundo diferentes proporções. A aplicação destes mesmos elementos à P... conduziu-nos a optar por uma ótica de avaliação centrada não no seu valor patrimonial, que, como facilmente se compreende, corresponde basicamente à noção de condições instrumentais para a prossecução dos fins da sociedade (uma lógica entre meios e fins comandada pelo exercício da atividade profissional como fator chave central, embora, como vimos, com a dupla face de instrumentos individualizados e instrumentos coletivos), mas, antes, na sua capacidade de gerar um excedente capaz de remunerar o investimento material e imaterial realizado, para além da remuneração da atividade profissional desenvolvida pelos seus sócios de capital (“atividade de indústria”). E explicando os pressupostos da opção metodológica a testemunha AM referiu que procedeu a uma avaliação centrada, por um lado, “no seu potencial de gerar valor para além da estrita remuneração profissional, catalisando dinamicamente o potencial do seu próprio mercado” e, por outro, “num valor económico para os fatores chave do valor do seu capital imaterial (reputação, marca, capital relacional com os clientes, notoriedade, processos e aprendizagem organizacional alcançada, nomeadamente), suficientemente equilibrado e objetivo”. E, explica a testemunha, este valor só pode ser alcançado por uma aproximação realista de a sociedade gerar, ao longo da sua vida esperada um excedente líquido continuado suscetível de reverter para os sócios. Dá ainda conta da razão por que não seguiu o método dos fluxos de caixa e das razões por que se valeu de um período médio de cinco anos anteriores à saída da recorrente. Seja como for, afigura-se-nos que os factos não contêm elementos concludentes acerca dos critérios de seleção dos indicadores escolhidos e a forma de obtenção do múltiplo de referência a partir dos dados de Empresas comparáveis e o quociente entre o valor de mercado da Empresa comparável e o indicador de referência. Assim, na ausência de um suporte mais esclarecedor, não pode este Tribunal optar pelo primeiro método proposto pela recorrente, não restando senão a improcedência da primeira pretensão recursória formulada em alternativa e que o tem por pressuposto. Quanto à pretensão de apuramento do cálculo do valor das participações de capital com base na ponderação do caso de DLC. Os factos que suportam a tese da recorrente neste particular não ficaram demonstrados e, além disso, no âmbito do princípio da liberdade contratual nada parece obstar a que a Sociedade possa negociar acordos específicos quando determinados sócios se exoneram. Acresce que, segundo o depoimento de testemunhas, DLC estava a cerca de dois anos da reforma, circunstância que, não havendo indícios de rutura declarada que tornasse imperiosa a sua saída da P..., poderia efetivamente criar o risco de acionamento do Fundo de Pensões, por não ser de afastar o retardamento da saída. Por fim, não está, a nosso ver, demonstrado que as situações sejam idênticas de modo a poder identificar-se qualquer atitude de injustificada aplicação desigual das regras que enquadram o cálculo do valor dos direitos dos sócios, em caso de exoneração. Quanto à utilização de outros métodos Numa perspetiva patrimonial, um dos métodos possíveis é o método de avaliação baseado no valor contabilístico. Porém, como se sabe, este método não se afigura adequado se tomarmos em conta que nem sempre os elementos contabilísticos refletem com rigor o estado de uma empresa num dado momento. Desde logo, como é, aliás, da experiência comum, nem sempre a contabilidade das empresas reflete com transparência o seu real estado. Neste âmbito, como é sabido, é frequente a utilização de mecanismos que contornam as consequências fiscais perante uma Administração fiscal que nem sempre, ao longo dos anos, adotou o zelo dos últimos tempos. Depois, muitas vezes o ativo descrito no Balanço não abrange ativos incorpóreos como por exemplo marcas, contactos, outros dados, recursos humanos. Portanto, socorrendo-nos tão somente do Balanço poderemos ter, com alta probabilidade, uma subavaliação significativa do negócio. Aliás, a própria recorrida não segue completamente este método, como o inculca a referência a que: “tal não significa que a metodologia seja acriticamente um reflexo do balanço, como refere o Tribunal da Relação de Lisboa: «sempre que se trate de apurar o valor de uma determinada participação social, seja no caso, por exemplo, de alienação, amortização, exoneração ou exclusão de sócio, a lei aponta no sentido de apenas ter de se apurar a contrapartida a pagar pelo valor real da participação social [44]»”. Nessa medida, parece-nos ser de afastar, in limine, o critério contabilístico estrito. Vejamos, então, na mesma perspetiva patrimonial o método do valor contabilístico ajustado, o qual consiste segundo a autora referenciada, “na valorização do conjunto de bens, direitos e obrigações que integram o ativo e que constam do balanço da Empresa, corrigidos ou ajustados para o valor de mercado. Trata-se de um método que procura corrigir algumas limitações do método de avaliação patrimonial contabilístico. Os ajustamentos a efetuar às demonstrações financeiras podem ser de duas grandes naturezas: Reservas ocultas, que são situações de ativos subavaliados ou passivos sobreavaliados[45], desrespeitando os princípios contabilísticos geralmente aceites. Exemplo: Provisões para outros riscos e encargos genéricos. [46]. A própria recorrida converge para a correção do método contabilístico, mas com algum tempero, ao aludir a que: J Espírito Santo, refere: “a avaliação tem por objeto o património efetivo da sociedade, sendo indiferente para tal efeito o valor pelo qual o mesmo se encontra contabilizado (valor contabilístico), que pode, ou não, corresponder ao real […] o “critério de fixação do valor da participação social nos termos do art.º 1021 do CC é qualificado pela lei como o do valor real”[47]. E cita também Antunes Varela em anotação ao artigo 1021º CC no sentido da possibilidade de um interessado demonstrar que: “os valores a ter em conta no ativo e passivo da sociedade são diferentes dos constantes do balanço”. Em idêntico sentido João Cura Mariano, citado também pela apelada, defende nomeadamente que: “O valor real não significa valor de mercado [mas também não pode ser confundido com] o valor que consta da contabilidade, normalmente subavaliado por razões fiscais” [48]. Segundo este método, na ponderação do valor real naturalmente tem-se em mente o valor contabilístico, mas ele tem de ser corrigido por ajustamento ao valor de mercado, tendo em conta os elementos relevantes que resultam dos factos dados como provados, e que permitam uma aproximação ao justo valor (em sintonia, aliás, com a Diretriz Contabilística nº 13[49]). Nesse âmbito, afigura-se que para além dos ativos corpóreos ter-se-á de ponderar também os ativos intangíveis, como sejam o facto de a sociedade em causa ser uma sociedade de profissionais, com presença da academia (DLC que cessou funções com referência a 01.01.2008), com uma notória reputação no mercado e com uma determinada carteira de clientes. Na busca do valor real e na esteira do que refere a testemunha AM, uma sociedade não é, apenas, uma infraestrutura (“facilidade”) que permite somar e integrar a atividade de vários profissionais em estádios diferenciados das suas carreiras. A sociedade integra esses contributos e acumula ou destrói valor pela sua dinâmica coletiva que alimenta ativos corpóreos e, sobretudo, incorpóreos, que se traduzem, como vimos, na respetiva marca, reputação, notoriedade e capital relacional com os clientes e o mercado notoriedade, processos e aprendizagem organizacional alcançada. Neste âmbito, tratando-se de uma sociedade de Advogados, assumem relevo, não tanto o imobilizado corpóreo que (que corresponde aos ativos mais líquidos gerados noutro tipo de sociedades), mas mais as competências reconhecidas aos seus profissionais e o nome projetado no negócio e que necessariamente condiciona dinamicamente o tipo de clientela e, por conseguinte, o ativo real da sociedade[50]. Por isso, naturalmente que esses fatores terão de ser ponderados para calcular o valor real da sociedade. Vejamos agora o caso das aqui designadas afetações específicas que, ao que parece resultar da alegação da recorrente. Neste âmbito: No que toca à N... É verdade que os factos descritos sob os números 80-A e seguintes revelam ligações entre a N... e a Demandada, de forte influência desta sobre aquela e, ao que parece, com o propósito de redução de custos para esta. Todavia, a Demandante que, aliás, não logrou a prova acerca da identidade/número dos sócios da Demandada que detinham essa mesma qualidade na N... (o que lhe competia face às regas do ónus da prova), pelo não parece ser possível ponderar a percentagem da sua comparticipação, neste particular domínio. Também não resulta que, além da referenciada redução de custos, com a N... se pretendesse alcançar a ocultação de ativos da Demandada. Seja como for, quando a Demandante cessou funções (data que nos importa) já a N... havia sido extinta (facto 102) e não resulta que estivesse em liquidação. Por isso, aparentemente estaria ultrapassada a baliza temporal imposta pelo artigo 1021º do CC. Assim, parece-nos ser de afastar a ponderação das afetações específicas à N..., para o cálculo da participação da Demandante. No que toca à Fundação P... Equacionar aqui o património da Fundação faria sentido se viesse alegado e provado que ela poderia servir como forma de ocultação de ativos da sociedade, o que necessariamente teria de ser demonstrado pela recorrente. Porém, os factos a este respeito provados são insuficientes para demonstrar uma tal situação. A este respeito é de notar que a Fundação era financiada pelos patrocínios de várias entidades e pelas doações dos sócios. Além disso, o artigo 17º, n.º 2 dos Estatutos da Fundação dispunha que: “O Conselho de Administração deliberará qual o destino a dar aos bens eventualmente existentes à data da tomada de deliberação da extinção” (Doc. R-43, p. 2122 vº a 2130). Atualmente o artigo 14º dos Estatutos da Fundação diz expressamente que: “Em caso de extinção da Fundação, e salvo disposição legal em contrário, o seu património terá o fim que o Conselho de Curadores considerar mais conveniente para a prossecução dos fins para que foi instituída”[51]. Ora, daqui retira-se que, em caso de extinção, há a possibilidade de nada do património da fundação reverter para o instituidor, o que reforça a componente de liberalidade ínsita no desígnio instituinte. Além disso, importa ainda referir que às doações dos sócios corresponderam benefícios fiscais. Por isso, desse benefício também a recorrente já tirou proveito. Assim sendo, cumpria à recorrente demonstrar que em caso de extinção seguir-se-ia a reversão da totalidade ou de uma percentagem do património da fundação para os sócios ou para a sociedade instituidora de modo em que a cada momento fosse possível associar uma parte ou a totalidade do património da fundação ao património da sociedade. Porém, como se viu, não é esse o caso e, como tal, não parece ser legítima a expetativa de qualquer sócio poder beneficiar de comparticipação pelo valor afetado à Fundação. No que toca ao Fundo de Pensões Importa aqui dizer que a recorrente pretende que o valor real da sociedade seja determinado também em função dos rendimentos que vão alimentar o Fundo de Pensões. Todavia, não se compreende o raciocínio, uma vez que a própria testemunha AM (autor do método em que a recorrente suporta o pedido) ao referir que o valor [calculado segundo o método que preconiza] não inclui” aqueles rendimentos (fls. 3855). Aliás, é a própria recorrente que traz ao recurso, nas conclusões 184 e 185 a informação de que o sócio que se exonera voluntariamente e para fundar novo escritório, renuncia automaticamente aos direitos do fundo de pensões. Isto ocorre, de resto, em consonância com o teor do artigo 5º, n.° 3, do Contrato Constitutivo do Fundo (Doc. R-34, a fls. 1908 e seguintes), também convocado pela apelante, a propósito do caso Leite Campos. Não se vê, assim, que deva ser ponderado o valor das receitas entregues para financiar o fundo de pensões. Apurado o valor da sociedade, há que calcular o valor da comparticipação da recorrente Sobre esta matéria importa ter em conta que na sociedade vigorava um sistema de pontos (sendo também certo que a Demandante era sócia de capital e de indústria (cfr. nomeadamente documento complementar de fls. 1689 e 1690 - Estatutos reformulados) e depois, deduzir-se-á o valor da clientela da recorrida desviada pela recorrente. Os estatutos da Demandada, na cláusula 11ª dispõem: “2. Sempre que, qualquer que seja a causa, a sociedade deva liquidar ao sócio, ou seus herdeiros, o valor da sua participação e capital, será este o que resultar do disposto no número um desta cláusula, corrigido pelas variações significativas do ativo social que tenham ocorrido até à data do facto que for causa do direito do sócio, ou seus herdeiros, a receber aquele valor (…) (fls. 1697)”. Daqui resulta uma inequívoca correlação entre a participação do sócio e as variações do ativo o que inculca a ideia de que, calculado o valor real da sociedade nos termos sobreditos e com o esclarecimento que adiante se deixa referido, a participação do sócio acompanhará a proporção que lhe couber no referido valor (na linha do que se estatui no artigo n.º 18º/2 do CC). Por fim, como se referiu, ter-se-á de deduzir o valor da clientela desviada pela recorrente. A este propósito, provou-se o que consta do facto nº 136, com o seguinte teor: “A Demandante DF faturou, nos anos de 2008 e 2009, em clientes que já estavam abertos na Demandada, o montante global de €1.137.363 (Documento A-1); a Demandante GRM faturou, nos anos de 2008 e 2009, em clientes que já estavam abertos na Demandada, o montante global de €848.288 (Documento A-1)”. Ora, estes valores balizam no limite máximo, o cálculo que vier a ser operado quanto à determinação do valor da comparticipação deduzida do valor do “desvio de clientela”. Quer dizer, trata-se de um valor de referência, mas que não prejudica a possibilidade de ponderação de outros dados. Com efeito, o facto n.º 136 terá de ser lido em consonância com o facto nº 137, com o seguinte teor: Parte da clientela que saiu com as Demandantes ou com os advogados que com elas saíram deixou de ser clientela da Demandada na medida em que passou a ser tratada pelas Demandantes ou por advogados que saíram com as Demandantes (artº 228 º da Contestação, depoimentos JJ, VPN). Note-se que o documento com base no qual o Tribunal Arbitral deu como provado o facto n.º 136 (Doc. A-1 a fls. 138 e seguintes) contem um elenco indiscriminado de faturas, não concretizando quais as que se referem a clientela desviada e da qual foi exclusiva beneficiária a Demandante e a clientela restante de que possam ter beneficiado outros advogados. Portanto, quer-nos parecer que terá de ser efetuada uma redução equitativa do valor referenciado no facto 136, em função do real benefício da Demandante. Estes valores, naturalmente, por falta de elementos que permitam desde já a sua quantificação, terão de ser calculados em sede de liquidação de sentença, nos termos do artigo 609/2 do CPC, colhendo, assim, o peticionado em via subsidiária. II.2.4.2. Quanto ao recurso subordinado Quanto à questão de saber se é devida a quantia de €31.765,29, a título de compensação por horas trabalhadas e ainda não faturadas nos assuntos do denominado «Anexo 3» A recorrente (Demandada) invoca a exceção de compensação a qual do seu ponto de vista foi considerada improcedente pelo T.A., por a ter como substancialmente improvada (fls. 7731), sendo certo que nos termos do Doc. R-16 “constam dezenas de milhar de horas de trabalho, à data valoradas – a custo interno – no sistema informático da recorrente em mais de 2 milhões de euros. Do total dessas horas, 8.483 pertenciam ao Departamento SOC 3, chefiado pela requerente GRM. Essas 8.483 horas tinham um valor, «custo interno», ou seja, o valor de referência interno, de €1.186.115,00”. E acrescenta que se tratava de horas trabalhadas pela requerente GRM ou por advogados por ela pagos para clientes da requerida e por cuja execução esses advogados e a requerente tinham sido avaliados e premiados no passado e que estavam registadas no sistema da requerida como não faturadas. A recorrente reconhece que conjugando os acertos devidos, o valor das horas deve ser reduzido para €774.950,75. Invoca em seu favor o testemunho de José Jácome da própria recorrente Gabriela Martins, considerando a demandada que: “é irrelevante que o Tribunal tenha dado por provado que entre essas horas havia: (i) horas internas de gestão, promoção e formação, serviços pro-bono; (ii) horas já faturadas e recebidas que não desapareceram das fichas; (iii) horas que por serem muitos antigos havia sido decidido não faturar e (4) avenças que, por serem faturadas sem descritivos, mantinham as horas por faturar”. Defende ainda que era à requerente GRM que cumpria provar em quando importavam essas horas. De qualquer modo, ainda que tivesse aplicação o artigo 566º nº 3 do CC sempre teria de ser equitativamente afixado o valor dentro dos limites tidos como provados pelo tribunal. A segunda questão que a recorrente suscita no recurso subordinado prende-se com a repartição dos encargos do processo arbitral que o Tribunal entendeu deverem ser suportados equitativamente pelas partes. A recorrente, embora aceitando que o Tribunal não está estritamente vinculado ao princípio da sucumbência, entende que é pacífica a repartição de acordo com o resultado do processo, “ainda que temperado pelos factos que o Tribunal considere relevantes”. Por essa razão, e dada a prática internacional generalizada (ainda que não absoluta), no sentido de existir uma presunção de que a parte vencedora vai recuperar (pelo menos em parte) os encargos do processo, ao afastar-se deste critério, sem justificação, o T.A. violou o artigo 42º nº 5 da LAV. A terceira questão suscitada no recurso subordinado, prende-se com o pedido de compensação formulado pela recorrente invocando ter despendido com um total de €324.395,57 com o seu patrocínio na ação arbitral e em despesas relacionadas, sendo adequado que a requerente GRM a compense de metade dos custos e despesas que a requerida teve, com a parte do pedido a ela concernente (52,22%), ou seja, €84.697,54. A recorrente/Demandada, aquando da insistência pelo recurso subordinado, reconheceu que assiste à Demandante o direito de ver ponderada o posicionamento face ao recurso subordinado (fls. 8858). Por seu turno, a Demandante entende que o recurso subordinado não merece provimento e pediu a ampliação do objeto da apelação. Alega, em síntese, que o invocado contra-crédito nunca foi, em momento algum, configurado pela Demandada como "valor de clientela" - mas, antes como puro contra-crédito hipotético, autónomo e independente de qualquer valor de clientela a abater ao crédito da requerente. Por isso, o tribunal não devia ter (re)enquadrado o contra-crédito alegado pela Demandada como valor de clientela e, por essa via, considerá-lo no acórdão arbitral para efeitos de cálculo da amortização ou de declaração de compensação. Ao fazê-lo, pronunciou-se em excesso. Por outro lado, no momento em que o compromisso arbitral, que dá azo à presente arbitragem foi celebrado, o processo judicial n.° 350/10.8TVLSB, no qual estava em discussão o mesmíssimo alegado crédito da requerida, corria ainda os seus termos. Assim, de modo algum poderá considerar-se que a vontade das partes, nesse momento, tenha sido a de incluir na convenção de arbitragem um litígio que estava, ao tempo, a ser dirimido no tribunal estadual. Ao pronunciar-se sobre a questão em tais moldes, padece o acórdão arbitral do vício de nulidade, por pronúncia sobre questão não abrangida pela convenção de arbitragem. Vejamos então. Quanto à questão da compensação A título prévio Da estrutura da contestação, verificamos não haver dúvida razoável de que a Demandada equacionou o valor em causa como contra-crédito a descontar na hipotética contrapartida que o Tribunal pudesse reconhecer ser devida à Demandante. Nesta conformidade, afigura-se-nos que sempre seria destituída de fundamento a equacionada incompetência do T.A. para conhecer de tal questão. Sobre a matéria do recurso, importa verificar se a matéria do recurso subordinado, alusiva aos valores faturados pela Demandante a clientes da Demandada, pode ser equacionada no contexto da apreciação do contra-crédito a entrar em linha de conta na compensação pedida pela requerida, por forma a compreendermos se tal matéria estava ou não coberta pelo compromisso arbitral. No âmbito da exceção de compensação, a requerida invoca o valor correspondente às horas trabalhadas (pelas requerentes ou quaisquer outros advogados) e não faturadas no assunto do denominado anexo 3, num total de 17.349,75 horas de trabalho, à data valoradas no sistema informático da requerida em €2.193.397,10. Alega ainda a Demandada que estas horas, que considera serem da sua propriedade, foram trabalhadas até 31/12/2007 (marco em que a requerente deixou de integrar a requerida). É justamente o valor dessas horas que a pretende que seja descontado (por compensação) ao valor de qualquer contrapartida que se considera ser por ela devida (fls. 1277 e 1278). A Demandada invoca os factos nº 139, 141, 145 e 136, e ainda que: As requerentes contestaram a listagem constante do Doc. R-16 (e a que consta do Doc. R-58), alegando que “as horas a considerar apenas referentes a trabalho faturável e ainda não faturado”, excluindo-se “centenas, porventura até milhares de horas internas de gestão, promoção e formação, serviços pro-bono – por natureza não faturáveis”, “horas já faturadas – e recebidas – que não desapareceram das fichas respetivas por força de acordos específicos de faturação com os clientes”, “serviços com antiguidade de anos que fora decidido não faturar” e “avenças – faturadas e recebidas – que não sendo faturadas com discriminativos, mantêm os serviços registados nas fichas”. - A listagem a que faz referência o Facto Provado número 139 é o Doc. R-58, de que o Doc. R-16 é uma simplificação posterior (elaborada para o Processo 350/10.8TVLSB.L1). São do seguinte teor os factos 136, 139, 141 e145: “136. A Demandante DF faturou, nos anos de 2008 e 2009, em clientes que já estavam abertos na Demandada, o montante global de €1.137,363 (Documento A-1); a Demandante GRM faturou, nos anos de 2008 e 2009, em clientes que já estavam abertos na Demandada, o montante global de €848.288 (Documento A-1); 139. Entregou-lhes também uma cópia da listagem com o registo de todas as horas e descritivos que constavam no sistema informático em seu nome, assim como a listagem dos assuntos referentes a clientes que haviam manifestado a vontade de continuar a confiar os seus interesses às Demandantes (e aos restantes sócios e colaboradores que também saíram) - (art. 112 Réplica, Sentença Processo 350/10.8TVLSB11, ponto 167 da matéria de facto dada como provada (Doce R.89) e depoimentos de TAB, JJ e GRM). 141. Essas listagens foram entregues às Demandantes no dia 28 de janeiro de 2008 e terão sido elaboradas por referência a essa data - art. 114º Réplica, Sentença Processo 350/10.8TVLSB.L1, ponto 168 da matéria de facto dada como provada (Doc. R.89) e depoimentos de TAS, jj e GRM). 145. O Doc. R-16, que contém uma versão seccionada do ficheiro levado pelas Demandantes, da qual foi omitido o nome do cliente e assunto, bem como a descrição dos serviços prestados: (i) contém horas internas de gestão, promoção e formação, serviços pro-bono; (ii) contém horas já faturadas - e recebidas — que não desapareceram das fichas respetivas; (iii) serviços com antiguidades de anos que fora decidido não faturar; (iv) avenças — faturadas e recebidas — que não sendo faturadas com discriminativos, mantêm os serviços registados nas fichas (arts. 271º da CT (nota de rodapé 118) e 118º Réplica, Sentença Processo 350/10.8TVLSB.L1, pontos 71 e 72 da matéria dada como provada (Doc. R.89) e depoimentos de JJ, VPN, AL, MCB)”. Debruçando-nos sobre o posicionamento do T.A. quanto à questão de saber “qual a relevância a atribuir às horas de trabalho não faturadas pela Demandada em dossiers trabalhados pelas Demandantes e pelos demais colaboradores que com elas saíram da Demandada, nomeadamente com efeitos de compensação de créditos”, cumpre ponderar que foram ponderados os factos descritos sob os números 138, 139, 140, 141, 142 e 145. O Tribunal entendeu que sobre esta matéria a prova produzida foi “particularmente pouco esclarecedora, ao que não é alheio o facto de as partes terem trabalhados os dados no contexto do acorde que veio a frustrar-se (note-se que as testemunhas referem que os ficheiros trabalhados integrariam o contrato como anexos), e que é inexistente a prova sobre o que as partes acertaram – se é que algo acertaram – sobre como iriam tratar os dados desses ficheiros quando se tornou claro que o acorde se frustrara”. O Tribunal conclui não haver factos que permitam constatar a existência de créditos sobre terceiros clientes da Demandada, não tendo considerado as horas de promoção ou de trabalho pro-bono. Note-se que o âmbito do recurso não abrange a matéria de facto. Parece-nos incontornável que os factos selecionados pela própria recorrente no recurso subordinado são insuficientes para comprovar a existência de um contra-crédito que deve entrar no cálculo da importância devida a título de amortização de capital, na sequência de exoneração da recorrente no recurso principal, a título de compensação. Com efeito, os factos em presença não têm a virtualidade de demonstrar que fosse devido o que quer que fosse na sequência das horas de trabalho não faturadas pela Demandada e que alegadamente seriam da sua propriedade. Na verdade, nos termos do facto 145 o que ficou demonstrado foi que estamos em presença de serviços pro-bono de faturas já recebidas de serviços que foi decidido não faturar e avenças faturadas e recebidas. Nesta conformidade, não é possível configurar a existência de um qualquer contra-crédito passível de entrar no cálculo da quantia devida a título de amortização de capital por parte da Demandante. Quanto à questão de saber se é devida à Demandada a importância de €32.767,23, a título de encargos com o processo e o pagamento de uma compensação pelos montantes gastos com o patrocínio no valor €84.697,54. Desde já se refere que não pode julgar-se procedente o recurso subordinado também nesta parte. É verdade que a questão do critério na fixação dos valores reclamados é uma questão discutível na doutrina e na jurisprudência. Lembra-se a este propósito, que nos termos do artigo 42º nº 5 primeira parte da LAV (lei 63/2011, de 14/12): “a menos que as partes ajam convencionado de outro modo, da sentença deve constar a repartição pelas partes dos encargos diretamente resultantes do processo arbitral”. No presente caso nada consta sobre essa matéria no compromisso arbitral. À face da LAV, não existe qualquer critério específico sobre a repartição das custas. É entendimento da Demandada que a repartição dos encargos do processo deve, em certa medida, refletir o resultado do processo ainda que temperado por outros fatores que o Tribunal considere relevantes. Convoca os critérios encontrados pela Câmara de Comércio Internacional que constituiu uma task force nesta matéria e em cujo relatório se aponta para o designado “cost follow the event” ou “loser pays”. Cita também em seu favor a opinião de Manuel Barrocas no sentido de que a repartição dos encargos deve atender-se à percentagem do decaimento. Indica ainda jurisprudência a seu favor. Não nos revemos, todavia, na aplicação deste critério ao presente caso. Com efeito, sobre a razão intrínseca porque devemos afastar o critério da sucumbência, importa notar o argumento elucidativo de António Menezes Correio, citado, aliás, pela Demandante, quando afirma que “a prática arbitral vai no sentido de alguma equidade […] entende-se que o risco de dúvidas e de litígios é inerente a qualquer relação de negócio. Logo, procede-se a uma repartição igualitária, independentemente de decaimentos”[52]. Em idêntico sentido também o Ac STJ de 26.11.2015, Rer. 538/13.0YRLSB-S1. Não se detetou qualquer regra de âmbito internacional que implique que deva seguir-se o critério da sucumbência. No caso sub judice, importa ter em conta que o compromisso arbitral estabeleceu um conjunto de regras dirigidas à intervenção equitativa das partes. Nesta conformidade, afigura-se-nos adequada a repartição equitativa dos encargos tal como fixados pelo T.A.. Quanto à questão do alegado direito de compensação pelos valores gastos pela requerida com o patrocínio dos advogados. Pelas razões anteriormente apontadas quanto à questão que antecede entendemos que o recurso nesta parte também não deve proceder devendo prevalecer a decisão do T.A. no sentido de que cada uma das partes suportará por si os seus custos internos, nomeadamente, custos com advogados, consultores e outros. Numa lógica de equidade, que a nosso ver deve presidir – como presidiu – à distribuição dos encargos com o processo, afigura-se-nos que cada uma das partes, quando posicionada perante um litígio tem na sua disponibilidade a previsão dos custos que pretende fazer com o processo, coisa que, como é obvio, está subtraída ao conhecimento da parte contrária. À parte compete a escolha de quem a patrocinará e, por isso, também só ela tem acesso à previsão dos inerentes encargos. Não seria consonante com as regras da equidade fazer impender sobre a parte contrária um valor cuja determinação não teve a menor hipótese de influenciar. Nesta conformidade afigura-se-nos inteiramente correto o juízo do T.A., em consonância com o critério a que aderimos nos termos já ditos. III. Decisão Pelo exposto e de harmonia com as disposições legais citadas, decide-se: 1. Na parcial procedência da apelação da Demandante, alterando a decisão recorrida, condenar a apelada a pagar-lhe a quantia a esta devida pela exoneração, a título de amortização de capital, que resultar de liquidação de sentença, relativamente a - valor real da sociedade; - comparticipação da Demandante nesse valor; - dedução, ao valor apurado, do valor devido que vier a ser também apurado, a título de desvio de clientela por parte da Demandante, tudo de acordo com os termos atrás fixados, tendo-se em conta o limite do peticionado e o valor já reconhecido pelo Tribunal Arbitral, como sendo devido. 2. Julgar improcedente in totum o recurso subordinado. Custas na proporção do vencido, fixando-se em 1/10 a responsabilidade da Demandante e em 9/10 a responsabilidade da Demandada, sem prejuízo das correções devidas depois de definitivamente apurada a responsabilidade efetiva de cada uma das partes. LISBOA, 5/1/2021 Amélia Alves Ribeiro Luís Espírito Santo Isabel Salgado _______________________________________________________ [1] Mesmo se se entender que o crédito das Demandantes, apesar de depender apenas de meros cálculos aritméticos, era ilíquido, teremos de concluir que a Demandada podia - como de resto fez, por duas vezes (cfr. números 38 e 42 da matéria dada como provada) - torná-lo líquido, pelo que não tem aplicação a regra constante do artigo 8059/3 do CC e continua a verificar-se o requisito, a existência de mora, de que depende a aplicação do artigo 7819 do CC. [2] Cfr. págs. 81 e 82 do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 26/10/2018. [3] Cfr. Compromisso Arbitral, ato de instalação do Tribunal Arbitral e regras processuais. [4]Cfr. Despacho do Tribunal Arbitral de 02/02/2017. [5] Cfr. págs. 78 e 82 do Acórdão Arbitral proferido a 15/12/2017. [6] Cfr. pág. 6 do Acórdão recorrido. [7] Cfr. pág. 9 do Acórdão recorrido. [8] Cfr. factos nos 107 e 108 do elenco da matéria de facto considerada provada pelo Tribunal Arbitral, constante do Acórdão proferido em 15/12/2017. [9] O que é, aliás, naturalmente assumido pela Demandada (vide artigos 71 a 73. da Contestação). [10] Cfr. Compromisso Arbitral, ato de instalação do Tribunal Arbitral e regras processuais. [11] 204 Parecer proferido pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados (Parecer 31/PP/2012-G, de 2 de agosto de 2012: https: / / w w w.oa. p t/ Conteúdos/ Pareceres / detalhe parecer.aspx?idc=5&idsc=158&ida=128798. [12] Vide, maxime, depoimentos de FCF, no ponto 32. "são muitas vezes independentes, ou vão muito para além dos estatutos depositados na Ordem dos Advogados para efeitos de registo."; LSL, nos pontos 18 e 20 do depoimento escrito: "documento de natureza privada", pretendendo-se que fosse "limitada a informação de governação e gestão da Sociedade depositada na Ordem"; NLM (pontos 9 e 10 do depoimento escrito prestado à Demandada) não queria que a confidencialidade de tais regras se perdesse com o seu depósito na Ordem". [13] Como o próprio tribunal reconhece (pág. 15). [14] Nas palavras claras de NLM: "Sobre as regras. Tenho memória de haver maiorias qualificadas, apesar de haver uni princípio saudável na PLMJ, definido pelo JMJ, que dizia que a grande virtude da PLMJ era ter as regras e saber quando é que não as deve cumprir" [NLM 00:11:26]. [15] Se, por hipótese, a Demandada adquirisse um imóvel (da sua sede, por exemplo) o valor do ativo imobilizado corpóreo aumentaria exponencialmente [16] Cfr. pág. 132 do Acórdão. [17] «[S]empre que, qualquer que seja a causa, a sociedade deva liquidar ao sócio, ou seus herdeiros, o valor da sua participação de capital, será este o que resultar do disposto no número um desta cláusula, corrigido pelas variações significativas do activo social que tenham ocorrido até à data do facto que for causa do direito do sócio, ou seus herdeiros, a receber aquele valor, sem prejuízo do disposto na lei quanto à fixação deste por comissão arbitral» (sublinhado nosso). [18] O que aliás foi aceite pela Demandada, ao aceitar constituir a Comissão Arbitral para o efeito e ao aceitar convolá-la em Tribunal Arbitral. [19] Cfr., neste sentido, por todos, Evaristo Mendes, «Exoneração de sócios», in II Congresso DSR, Coimbra, Almedina, 2012, nota 15, p. 21s, bem como, no caso paralelo das sociedades anónimas, Almeida Costa/Evaristo Mendes, «Transmissão de ações tituladas nominativas», Estudos dedicados ao Prof. Doutor L. A. Carvalho Fernandes, Lisboa, UCE, 2011, p. 15-20 (com mais indicações). Na exposição ulterior, seguem-se de perto estes autores, em especial o primeiro texto. [20] Sobre esta, com a implicada liberdade de exercício associado da profissão e com referência especial ao domínio das profissões liberais, cfr., por ex., Jorge Miranda/Rui Medeiros, CPAnotada Coimbra Editora, 2010, p. 963ss, 967ss, 974ss. Acerca do caráter pessoal da liberdade profissional em sentido estrito, em contraposição à liberdade de empresa, cfr., por ex., Gomes Canotilho/Vital Moreira, CRP Anotada I, Coimbra Editora, 2007, p. 656 (anotação IV ao art. 47°), e a nota a seguir. [21] Ainda acerca do significado último e natureza da liberdade profissional, cfr. Evaristo Mendes, in Jorge Miranda/Rui Medeiros, CPAnotada I, cit., p. 1184 (anot. III ao art. 61.°), 1211-1214 (anots. XXVIII e XXIX); sobre a liberdade de associação, incluindo a sua vertente individual, implicada na liberdade de empresa, mas também e até de forma mais intensa na liberdade profissional, cfr. p. 1221ss, máxime, 1223 (anots. XXXVI e XXXVII). [22] Acerca da vertente individual (negativa) da liberdade de associação, cfr., por ex., Jorge Miranda, CPAnotada I, Coimbra Editora, 2010, p. 956s (anot. VI ao art. 46°). [23] Cfr. Evaristo Mendes, «Exoneração de sócios» (2012), p. 21s. [24] Considerando relevante o momento em que a exoneração se torna efetiva, cfr. os arts. 185.°, n.° 5 do CSC e 1021.°, n.° 1 do CC. Escolhendo como tal a data da deliberação que serve de fundamento à exoneração, cfr. o art. 105.°, n.° 2 e o art. 137.°, n.° 2 do CSC. [25] Cujo texto, por comodidade de leitura, aqui se reproduz: Questão Litigiosa 3 - as regras societárias de 2005 (documentos a-6) (artigos 23e e ss) em vigor ao tempo da exoneração das demandantes como o acordo escrito dos sócios da demandada nos termos e para os efeitos do disposto no n28 do artigo 21° do dl229/ 2004, de 9 de setembro (RJSA); validade; eficácia; relevância do comportamento das demandantes e dos sócios da demandada relativamente a essas regras. [26] Aditando-se aqui os factos, entretanto, aditados pelo T.A. (1-A e 80-A), corrigindo-se a numeração dos artigos de modo a que os segundos ñ.ºs 14, 15, 16 e 17, passem a ser numerados como 14(2); 15(2) e 16(2) 17(2) e alterando-se os factos que resultam alterados em virtude do conhecimento do recurso de facto. [27] O facto 19 tinha, no original, a seguinte redação: “O nº2 do artigo 23 das Regras Societárias estabelece que o valor assim obtido deverá ser pago "em 6 (seis) prestações anuais, sem juros nem correção monetária, e vencendo-se a primeira prestação 1 (um) ano após o afastamento de PLMJ e as restantes, sucessivamente, 1 (um) ano após o vencimento da anterior" (art. 131º da CT, Documento A-6)”. [28] Doc. R-43 e Consulta do site da Fundação. [29] Cujo texto, por comodidade de leitura, aqui se reproduz: Questão Litigiosa 3 - as regras societárias de 2005 (documentos a-6) (artigos 23 e ss) em vigor ao tempo da exoneração das demandantes como o acordo escrito dos sócios da demandada nos termos e para os efeitos do disposto no n28 do artigo 21° do dl229/ 2004, de 9 de setembro (RJSA); validade; eficácia; relevância do comportamento das demandantes e dos sócios da demandada relativamente a essas regras. [30] Ac. STJ de 22 Set. 2016, Proc: 660/15.8YRLSB.L1.S1, Relator: Carlos Francisco de Oliveira Lopes do Rego. [31] Ac. TRL de 08 de outubro 2018, relatado pela Exmª Des.: Ana Paula Amorim. [32] https://www.fep.up.pt/disciplinas/lec201/Textos/Cap%202.1_2.2_texto.pdf - txt elaborado no contexto da licenciatura 2006/2007, da Fac. de Economia do Porto. [33] Que a recorrente pede em via subsidiária. [34] Cujo texto, por comodidade de leitura, aqui se reproduz: Questão Litigiosa 3 - as regras societárias de 2005 (documentos a-6) (artigos 23e e ss) em vigor ao tempo da exoneração das demandantes como o acordo escrito dos sócios da demandada nos termos e para os efeitos do disposto no n28 do artigo 21° do dl229/ 2004, de 9 de setembro (RJSA); validade; eficácia; relevância do comportamento das demandantes e dos sócios da demandada relativamente a essas regras. [35] Regime Jurídico das Sociedades de Advogados que revogou o Decreto-Lei n.º 513-Q/79, de 26 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 237/2001, de 30 de Agosto – e que, por seu turno, foi entretanto revogado e cessou a vigência em 09.10.2015, apud JusNet e PGR. [36] Sublinhados acrescentados. [37] Sublinhado acrescentado. [38] Vd. Cláusula 8ª/2/b) do Documento complementar do pacto instituidor (fls. 1669 vº e 1670). [39] O qual, como atrás se disse, se mostra hoje em dia revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de setembro. [40] Pires de Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, Vol. II., 2ª ed. Revista e atualizada, Coimbra, Coimbra Editora, 1981, p. 328/329 (nota 4). [41] Ana Isabel Batista dos Santos, “Trabalho Projecto de Mestrado em Contabilidade, Fiscalidade e Finanças Empresariais Métodos de Avaliação de Empresas”, Tese de Mestr. Txt Polic. 2010, Orientador: Mestre António Carlos de Oliveira Samagaio, disponível in https://www.repository.utl.pt/bitstream/10400.5/2229/1/M%C3%89TODOS%20DE%20AVALIA%C3%87%C3%83O%20DE%20EMPRESAS%20-%20APLICA%C3%87%C3%83O%20A%20UMA%20PME%20-%20Ana%20Santos.pdf (13.12.2020). [42] Na Jurisprudência, sobre este tema vd. Ac. TRP de 02.07.2012, relatado pela Exmª Des. Maria José Mouro. Vd. na Doutrina, Pires de Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, Vol. II., 2ª ed. Revista e atualizada, Coimbra, Coimbra Editora, 1981, p. 328 (nota 3). [43] Sublinhado acrescentado. [44] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo n.º 1133/12.6TVLSB.L1-1, de 28.05.2013. [45] Neste sentido, vd. também Fernando Martins de Carvalho, “Amortização de Quotas” in revista da OA, Vol II, Ano I, nº 4 p. 64. [46] Isabel Baptista dos Santos, op. cit. [47] Espírito Santo, J, Exoneração do Sócio no Direito Societário Mercantil Português, Coimbra, Almedina. 2014, [48] Cura Mariano, João, Exoneração dos Sócios nas sociedades por quotas, Coimbra, Almedina 2005, pp. 129-131. [49] O Justo Valor ou "fair value" (expressão anglo-saxónica), associado ao Sistema de Normalização Contabilística (SNC) - DL nº 158/2009, de 13 de julho, consiste na "Quantia pela qual um ativo poderia ser trocado ou um passivo liquidado, entre partes conhecedoras e dispostas a isso, numa transação em que não exista relacionamento entre ela". [50] Ac. RE, de 17.01.1991, BMJ 403, p. 506, apud Abílio Neto, Código Civil Anotado, 15ª Ed. Revista e Atualizada, Lisboa, Ediforum, 2006, p. 899 (nota 3), em sujo sumário consta que: “O Sócio exonerado de uma sociedade por quotas pode demonstrar que os valores a ter em conta no ativo e no passivo da sociedade são diferentes dos constantes do balanço, mesmo em ação proposta depois de terminar o prazo em que podia requerer a anulação das deliberações da AG da Sociedade onde foram aprovadas as verbas constantes desse balanço”. [51] Consultado no site da Fundação. [52] Menezes Cordeiro, António, Tratado de Arbitragem, Coimbra, Almedina, 2015, p. 406. |